REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura
Municipal de Pinheiral
Rua Benedito Francisco Vicente da Silva, nº 080,
bairro Rolamão, Pinheiral – RJ,
CEP: 27197-000, Tel. Fax (024) 3356 2849 – e-mail:
camarapinheiral@bol.com.br
MENSAGEM
N° 033, DE 19 DE AGOSTO DE 2013.
Excelentíssimo
Senhor,
Rivalney
Desserbelles Pedrosa,
Presidente
da Câmara Municipal de Pinheiral,
Rua
Benedito Francisco Vicente da Silva, nº. 80,
27.197-000
- Bairro Rolamão – Pinheiral/RJ.
Excelentíssimo
Senhor Presidente e demais Membros da Câmara Municipal de Pinheiral,
Ao
cumprimentá-lo cordialmente, vimos respeitosamente apresentar Projeto de Lei
que visa obter autorização Desta Casa Legislativa para a realização de convênio
oneroso com entidade filantrópica ou sem fins lucrativos, sendo certo que a
necessidade da autorização legislativa para tais convênios se fulcra do art. 44
inciso XVII da Lei Orgânica Municipal.
Insta
observar ainda, que o convênio a ser realizado já foi autorizado pelo Conselho
Municipal de Saúde, como V. Exª. pode ver na Resolução nº 014/2013 que a esta
se anexa.
Como
Vossa Excelência pode observar na minuta de convênio que acompanha o projeto de
lei, ele tem a intenção de dar aos cidadãos de nossa cidade um melhor
tratamento de saúde e não só isso, queremos também orientar a população quanto
as doenças, suas causas e formas de tratá-las, criando assim, uma consciência
popular quanto ao uso dos serviços médicos públicos.
Na
expectativa das providências de Vossa Excelência, aguarda-se a apreciação e
aprovação da necessária autorização para a realização do convênio pretendido.
Sendo
o que se apresenta para o momento, apresentamos nossos protestos de elevada
estima e consideração.
Prefeitura
do Município de Pinheiral, 19 de agosto de 2013; 18º ano da emancipação do
Município.
PATRICIA
RIVELLO GARCIA
VICE
PREFEITA
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Municipal de Pinheiral
Rua Benedito Francisco Vicente da Silva, nº 080,
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PROJETO
DE LEI Nº 048/2013
Ementa:
Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio com entidade filantrópica ou sem
fins lucrativos, nos moldes do art. 44, XVII da Lei Orgânica Municipal e dá
outras providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PINHEIRAL FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.
1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio oneroso
com entidade filantrópica ou sem fins lucrativos com objetivo de promover a
melhoria das condições de saúde da população.
Art.
2º - O Convênio preverá a contratação de consultas nas diversas especialidades
constantes da minuta que é parte integrante desta Lei.
Art.
3º - A título de contrapartida a figurar no convênio, a entidade convenente
implantará programas de controle de doenças crônicas que estimulem os pacientes
a conhecerem sua patologia e seus riscos bem como incentivar o auto-cuidado.
Art.
4º As despesas municipais com a execução da presente Lei correrão à conta das
dotações próprias do Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art.
5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura
do Município de Pinheiral - RJ, ___ de agosto de 2013; 18º ano da emancipação
político-administrativa do Município.
JOSÉ
ARIMATHÉA OLIVEIRA
PREFEITO
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Municipal de Pinheiral
Rua Benedito Francisco Vicente da Silva, nº 080,
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CONVÊNIO
QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PINHEIRAL/RJ,
E A,
......................................................................................................
......................................
NA FORMA ABAIXO:
O
MUNICÍPIO DE PINHEIRAL, pessoa jurídica de direito público, no Estado do Rio de
Janeiro, sediado na Rua Justino Ribeiro, nº 228, bairro Centro, Pinheiral/RJ,
inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 01.612.981/0001-90, neste ato legalmente
representado por seu Prefeito Municipal, JOSÉ ARIMATHÉA OLIVEIRA, brasileiro,
casado, portador do CPF nº ______ e do RG nº _______ DETRAN/RJ, através da
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, com sede e foro na
cidade de Pinheiral, situada à Rua Nini Cambraia, n° 150 - Centro - Pinheiral -
RJ, inscrita no CNPJ (MF) sob o n° 01.648.573/0001-99, neste ato representado
pelo Secretário Municipal de Saúde, Dr. ERIK GONZAGA DUTRA, brasileiro, médico,
portador da carteira de Identidade nº ................ e CPF sob o nº .....................,
residente nesta cidade, nomeado pela Portaria n° ....../2013, de 1º de janeiro
de 2013, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, e a ..............................................................................,
personalidade jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
............................., com endereço na
......................................................................,
representada neste ato
.............................................................................................,
doravante denominada simplesmente CONVENIADA, ajustam e se comprometem na
formatação do presente convênio, conforme processo administrativo nº 5149/2013,
dispensada a licitação com base no artigo nº 24 inciso XIII da Lei Federal nº.
8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, mediante as cláusulas e
condições seguinte:
CLAUSULA
PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui
objeto do presente, a prestação de serviços, para a população do
MUNICÍPIO,
a fim de que se promova melhoria das condições de saúde e tratamento médico,
nos seguintes procedimentos:
1)
Consultas Médicas nas seguintes especialidades:
Alergologia,
angiologia, cardiologia, clínica médica, dermatologia, endocrinologia,
endocrinologia pediátrica, gastroenterologia, geriatria, ginecologia,
hebiatria, homeopatia, hematologia, mastologia, nefrologia, neurologia,
oftalmologia, otorrinolaringologia, ortopedia, psiquiatria, psiquiatria infanto-juvenil,
pediatria, pneumologia, proctologia, reumatologia e urologia.
2)
Implantação de programas de controle de doenças crônicas que estimulem os pacientes
a conhecerem sua patologia e seus riscos bem como incentivar o
auto-cuidado.
CLÁUSULA
SEGUNDA – DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Os
serviços ora conveniados devem ser prestados pela CONVENENTE em local de fácil
acesso à população.
CLÁUSULA
TERCEIRA - DA LEGALIDADE
O
presente Convênio se ampara no art. 44, inciso XVII, da Lei Orgânica
Municipal,
na Lei 8.080/90 e na Resolução nº 014/2013 do Conselho Municipal de
Saúde.
CLÁUSULA
QUARTA - DO PRAZO DE VIGENCIA
Este
convênio terá vigência de 12 (doze) meses, com início em 1º de setembro de 2013
e término em 31 de agosto de 2014.
Parágrafo
Único - A parte que se interessar pela prorrogação deverá comunicar sua intenção
a outra por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias do seu término.
CLÁUSULA
QUINTA - DA RESCISÃO
O
presente convênio poderá ser rescindido, a qualquer momento, por quaisquer das
partes, sem prejuízo do adimplemento das obrigações até o momento da rescisão,
mediante aviso prévio por escrito, com 90 (noventa) dias de antecedência.
§ 1º
- A rescisão do presente convênio não causará a suspensão das obrigações pendentes,
que deverão ser cumpridas até o término do cronograma aprovado anteriormente.
§ 2º
- Não caberá a nenhuma das partes, quando da rescisão, ônus ou indenização pelos
serviços realizados, desde que estes tenham sido acordados previamente, de acordo
com o previsto neste termo.
CLAUSULA
SEXTA - DO VALOR E DO PAGAMENTO
Os
serviços objeto do presente convênio, serão remunerados em RS35,00
(Trinta
e cinco reais) por cada consulta marcada.
§ 1º
- O MUNICIPIO repassará a CONVENIADA o valor mínimo estimado mensal de
R$7.000,00
(sete mil reais), referente a 200 (duzentas) consultas/mês sendo utilizadas ou
não pelo MUNICIPIO, sendo o valor total mensal limitado a 400 consultas/mês com
valor total de R$14.000,00 (catorze mil reais).
§ 2º
- A CONVENIADA deverá emitir Recibo até o 5º (quinto) dia útil do mês
subseqüente
das consultas, compreendendo o período das mesmas, efetivamente prestado,
devidamente conferido e atestado pelo Departamento de Controle, Auditoria e
Serviços Referenciados, o qual encaminhará para o Departamento Financeiro, para
no prazo de até 15 (quinze) dias, após entrega, efetuar o referido pagamento,
que será feito através de depósito em conta corrente da CONVENIADA.
CLÁUSULA
SÉTIMA – DA CONTRA PARTIDA
A
CONVENIADA oferecerá, a título de contra-partida, às suas expensas, programas
de controle de doenças crônicas que estimulem os pacientes a conhecerem sua
patologia e seus riscos bem como incentivar o auto-cuidado, em edições com
periodicidade trimestral.
CLÁUSULA
OITAVA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As
despesas decorrentes do presente termo correrão a contas dos recursos orçamentários
do Município, incluindo a transferências decorrentes do Sistema Único de Saúde.
CLÁUSULA
NONA - DO FORO
As
partes elegem o Foro da Comarca de Pinheiral, renunciado qualquer outro, por
mais privilegiado que seja, para dirimir todas as questões que derivar deste convenio.
E,
por estarem assim de acordo e para validade do que pelas partes foi pactuado,
firmam o presente instrumento em 05 (cinco) vias de igual teor na presença das
testemunhas que também o subscrevem.
Pinheiral,
1º de setembro de 2013.
_______________________________
José
Arimathéa Oliveira
Prefeito
Municipal
___________________________________
Erik
Gonzaga Dutra
Secretário
Municipal de Saúde
___________________________
P/CONVENIADA
TESTEMUNHAS
1ª
__________________________________________________
RG:
__________________________________
CPF:
_________________________________
2ª
___________________________________________________
RG:
__________________________________
CPF:
_________________________________
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Existem desentendimentos entre os técnicos dos
inúmeros Tribunais de Contas que analisam as contas dos gestores públicos;
principalmente, dos responsáveis pelas contas municipais. Destarte, colocam-se
dificuldades onde elas não existem e, ao invés de primarem pelo cumprimento da
Lei - no caso, a Lei de Licitações e Contratos (Lei Federal 8666/93) -,
ofendem-na não reconhecendo o seu império na parte que trata da dispensa de
licitação na contratação de instituição nacional sem fins lucrativos, incumbida
regimental ou estatutariamente do desenvolvimento institucional, expressão que
é o tema a ser abordado: “...desenvolvimento institucional”, especificamente, o
inciso XIII do artigo 24 da referida Lei.
Convém, separadamente, tomarmos os conceitos das
palavras que formam a expressão: “desenvolvimento institucional”, para depois
nos adentrarmos sobre o conceito em geral de tal expressão e, o que o
legislador quis fazer entender na expressão positivada desde 1993, portanto, já
há quase dezoito anos e que permanece sem nenhuma alteração na sua redação
original.
Pegando-se primeiro a palavra isolada:
“desenvolvimento”. Desenvolvimento, hodiernamente, é compreendido como um
processo de melhoria, sistemático e dinâmico que implica na implantação de
mecanismos que propiciem mudanças que evoluam em crescimento e avanço em
determinado contexto. E, por último a segunda palavra:
"institucional", que é uma derivação da palavra instituição. Quer dizer:
próprio de uma instituição; uma organização interna de uma empresa.
Mais facilmente, agora, poderemos conceituar a real
expressão: “desenvolvimento institucional”. Conceito este, sem sombras de
dúvidas que é o mesmo pensado pelo legislador ao inseri-lo no inciso XIII do
artigo 24 da Lei Federal 8666/93 e, assim compreendido: “Desenvolvimento
institucional, no sentido geral, é a oportunidade clara e precisa de
transformação – mudança de processos, sub-processos, sistemas, sub-sistemas,
comportamentos, arranjos institucionais e gerenciais normativos e não
normativos, etc. – que tem a organização de evoluir de forma dinâmica com mais
rapidez, eficiência e eficácia no cumprimento dos seus objetivos e
finalidades.” Nildo Lima Santos.
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