Orientações do consultor Nildo Lima Santos com excelentes resultados. Quando o INSS chama o gestor público à confissão é por que, efetivamente a dívida ou grande parte da dívida não existe. É o que tenho constatado ao longo de décadas na minha vida pública na defesa dos interesses dos entes públicos municipais que carecem de bons profissionais para a interpretação das normas jurídicas e para a correta escolha de profissionais que possam orientá-los e dos que possam efetivamente elaborar boas peças de defesas e, para tanto, existem escritórios com técnicos altamente capacitados para este tipo de serviço. Geralmente o gestor é chamado à confissão quando precisa da certidão negativa com o fisco e, então, a porta se escancara para os agentes de má fé, ou de pouco preparo, dado ao fato do interesse do gestor em algum convênio, muitas vezes de valores insignificantes comparados com as dívidas que imputam ao Município, inclusive, algumas vezes como isca para gerar recursos para o Tesouro da União.
A seguir inteiro teor de recurso onde o Município contestou a dívida que de fato não existia, conforme decisão final do próprio Conselho de Recursos da Previdência Social.
CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
NFLD N° 31.879.403-9
DECISÃO –
NOTIFICAÇÃO (DN) 04.621.0/89-95
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: GERENTE REGIONAL DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – GRAF –
FEIRA DE SANTANA
RAZÕES DO RECORRENTE
EGRÉGIA CÂMARA DE JULGAMENTO,
I -
DOS FATOS
A recorrente
foi fiscalizada por agende de arrecadação da Autarquia Previdenciária – INSS,
tendo sido fiscalizado o período de competência de 07/1995 à 08/2003.
Desse processo de fiscalização, resultaram as seguintes
NFLD’s:
N DE ORDEM
|
NUMERO
|
PERÍODO
|
VALOR
|
||
1
|
35607723-3
|
jul/95
|
à
|
abr/00
|
7.786.500,67
|
2
|
35607725-0
|
mai/96
|
à
|
dez/99
|
1.958.558,59
|
3
|
35607782-9
|
ago/97
|
à
|
mai/99
|
255,54
|
4
|
35607719-5
|
fev/98
|
à
|
set/03
|
124.624,36
|
5
|
35607721-7
|
dez/98
|
à
|
dez/98
|
62.593,82
|
6
|
35452024-5
|
jan/99
|
à
|
jun/00
|
173.069,03
|
7
|
35607720-9
|
jan/99
|
à
|
jun/00
|
87.557,42
|
8
|
356077286-1
|
mar/99
|
à
|
jul/00
|
60,37
|
E9
|
35607727-6
|
jul/99
|
à
|
nov/99
|
69.370,97
|
10
|
35607783-7
|
jul/00
|
à
|
mai/01
|
224.819,74
|
11
|
356077280-2
|
jul/00
|
à
|
dez/00
|
37.948,23
|
12
|
35607781-0
|
jul/00
|
à
|
mai/01
|
33.059,95
|
13
|
35607729-2
|
ago/00
|
à
|
set/03
|
22.149,74
|
14
|
35607784-5
|
ago/00
|
à
|
mar/01
|
133.774,67
|
15
|
35451868-2
|
jan/01
|
à
|
mai/01
|
838,37
|
16
|
35451870-4
|
fev/01
|
à
|
jun/01
|
14.313,72
|
17
|
35607785-3
|
fev/01
|
à
|
mar/01
|
136.804,97
|
18
|
35451871-2
|
jul/01
|
à
|
ago/03
|
55.129,23
|
19
|
35607722-5
|
ago/01
|
à
|
ago/03
|
66.935,44
|
20
|
35607724-1
|
ago/01
|
à
|
ago/03
|
637.844,95
|
21
|
35607726-8
|
ago/01
|
à
|
ago/03
|
706.810,84
|
22
|
35607728-4
|
ago/01
|
à
|
ago/03
|
231.823,16
|
23
|
35451869-0
|
ago/01
|
à
|
dez/02
|
6.814,39
|
24
|
35452023-7
|
ago/01
|
à
|
jul/02
|
34.560,06
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL
|
12.606.218,23
|
A
descrição dos fatos foi posta, de forma generalizada, em RELATÓRIO FISCAL
padrão, idêntico em todas as NFLD’s.
Dizem
as Autuantes que tomou-se para base de cálculo da contribuição apurada, as
folhas de pagamentos apresentadas e, na sua falta do mês anterior, corrida com
base nos índices do salário mínimo. Considerou-se, no cálculo, os valores das
GRPS relativas ao contrato de parcelamento, CDF 007/93. Deu-se por infringindo
o artigo 32, inciso I, III e parágrafo único da Lei n. 8.212/91.
II – DA PRELIMINAR DE CONEXÃO
A
NFLD ora recorrida integra uma relação de diversos levantamentos efetuados pela
fiscalização, conforme retro discriminado.
Desse
fato, forçoso é concluir-se que somente o exame simultâneo de todas as peças
propiciará ao julgador visão global das ocorrências, permitindo-lhe uma decisão
coerente. Por outro lado, verifica-se o pressuposto básico ensejador da reunião
dos processos, qual seja, a analogia das ações por identidade de seus
elementos, conforme dispõe o art. 103 do código de Processo Civil.
Por isso, com fundamento no art.
105 do CPC, requer, preliminarmente, a reunião dos processos a fim de que sejam
julgados simultaneamente.
III – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO PORQUE DESATENDIDOS
REQUISITOS FORMAIS ESSENCIAIS
Indubitavelmente,
a formalização de auto de infração ou notificação de lançamento é procedimento
administrativo. É porque ato administrativo, há que revestir-se dos requisitos
indispensáveis à sua perfeita validade. A doutrina, na lição do saudoso mestre
HELY LOPES MEIRELLES assim nos orienta:
“O exame
do ato administrativo revela nitidamente a existência de cinco requisitos
necessários à sua formação, a saber: competência, finalidade, forma, motivo e
objeto. Tais componentes, pode-se, dizer, constituem a infraestrutura do ato
administrativo, seja ele vinculado ou discricionário, simples ou complexo, de
império ou de gestão”.
HELY LOPES
MEIRELLES, DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, Editora Revista dos Tribunais,
12ª edição, São Paulo, 1986, página 110).
Desses requisitos, interessa-nos, em particular, o
requisito da forma, assim dissertada pelo mesmo autor:
“O
revestimento exteriozador do ato administrativo constitui requisito vinculado e
imprescindível à perfeição. Enquanto a vontade dos particulares pode
manifestar-se livremente, a da Administração exige procedimentos especiais e
forma legal para que se expresse validamente. Daí podermos afirmar, que, se no
direito privado a liberdade da forma do ato Jurídico é regra, no direito
público é exceção. Todo ato administrativo é, em princípio, formal. E
compreende-se essa exigência, pela necessidade que tem o ato administrativo de
ser contrastado com a lei e aferido, freqüentemente, pela própria Administração
e até pelo Judiciário, para verificação de sua validade.
Outra peculiaridade,
bem lembrada por Gordilho, é a de que no direito privado se distinguem as
formas ad substantiam e ad probationem, ao passo que no direito
administrativo não se faz essa distinção, visto que toda forma estabelecida
para o ato é substancial.
--------------------------------------------------------------------------------
A
inexistência da forma induz a inexistência do ato administrativo.”
(HELY
LOPES MEIRELLES, DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, Editora Revista dos
Tribunais, 12ª edição, São Paulo, 1986, página 112).
A isso, junte-se a regra contida no CTN:
“Art. 142 – A atividade administrativa de lançamento é vinculada e
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.”
Agora, vamos relembrar o conceito de ato administrativo
vinculado:
“Atos vinculados ou regrados são aqueles para os
quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização. Nessa
categoria de atos, as imposições legais absorvem, quase que por completo, a
liberdade do administrador, uma vez que sua ação fica adstrita aos pressupostos
estabelecidos pela norma legal, para a validade da atividade administrativa.
Desatendido qualquer requisito, compromete-se a eficácia do ato praticado,
tornando-se passível de anulação pela própria administração, ou pelo Judiciário,
se assim requerer o interessado.”
HELY LOPES MEIRELLES, DIREIRTO ADMINISTRATIVO
BRASILEIRO, Editora Revista dos Tribunais, 12 ª edição, São Paulo, 1986, página
126).
Pois
bem. No caso da constituição do crédito previdenciário por meio da NFLD, ato vinculado
ou regrado, a legislação pertinente estabelece as suas regras. A exemplo, o
Decreto n.° 70.235/72 que dispõe:
“Art. 10 – O auto de infração será lavrado por servidor
competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:
------------------------------------------------------------------------------
III – a descrição do
fato;”
O próprio Decreto n.° 612/92, estabelece:
“Art. 62 – Constatada a
falta de recolhimento de qualquer contribuição ou outra importância devida nos
termos deste Regulamento, a fiscalização lavrará, de imediato, notificação de
débito com discriminação clara e precisa dos fatos geradores das
contribuições devidas e dos períodos a que se referem, de acordo com as
normas estabelecidas pelos órgãos competentes”.
Art. 114 – Constatada a
ocorrência de infração a dispositivos deste Regulamento, a fiscalização
lavrará, de imediato, auto de infração com relatório preciso da infração e das
circunstâncias em que foi praticada, indicando local, dia, hora de sua
lavratura, observadas as normas fixadas pelos órgãos competentes.”
Certamente,
informações generalizadas e imprecisas tais como as de que tomou-se para base
de cálculo os resumos das folhas de pagamentos, sem se colocar em evidência os
valores dessas folhas, são insuficientes para suprir a exigência de “discriminação
clara e precisa dos fatos geradores das contribuições...” como está a exigir a legislação retro citada.
A
ausência da descrição pormenorizada dos fatos seguida de demonstrativos,
elemento essencial à caracterização da notificação, por si só, já implica em
NULIDADE do ato administrativo. No caso, a própria NFLD.
Na
jurisprudência administrativa, vamos encontrar inúmeros exemplos de que a falta
de requisito formal implica nulidade do ato:
“EXIGÊNCIA FISCAL – INEFICÁCIA – A exigência
fiscal formaliza-se em auto de infração ou notificação de lançamento, nos quais
deverão constar, obrigatoriamente, todos os requisitos previstos em lei. A
falta de realização do ato na forma estabelecida em lei torna-o ineficaz e invalida juridicamente o procedimento fiscal
(Ac. 105-3. 199, Rel. Cons. Hugo Teixeira do Nascimento, DOU de 14/05/1990, p.
9055)”.
“AUTO
DE INFRAÇÃO – CAUSAS MOTIVADORAS – O contribuinte deve conhecer em todos os
detalhes as causas motivadoras do crédito tributário constituído contra o
mesmo, a fim de que possa produzir sua defesa com plena segurança das infrações
que lhe são atribuídas (IRPF) (Ac. 102-22.237, Rel. César da Silva Ferreira,
DOU de 23/03/1988, pág. 4869).”
“PROVA
EMPRESTADA – É lícito ao fisco federal valer-se de informações prestadas em
auto de infração lavrado por fiscais do ICM para efeito de lançamento do
Imposto de Renda, porém é imprescindível que sejam circunstanciados os fatos
que ensejaram a tributação estadual para poder submetê-los às regras de
incidências do tributo federal (Ac. 101-79.278, Rel. Raul Pimentel, DOU de
03/05/1990, p. 8.324).”
“PROVA
EMPRESTADA – Não pode prosperar a presunção de omissão de receitas baseada,
unicamente, em prova emprestada pelo fisco estadual que não demonstrou, de
forma objetiva, as saídas de mercadorias não escrituradas e a existência de
passivo fictício (Ac. 105-3.654, Rel. Marlam Self, DOU de 15/06/1990, pág.
11.431).”
Por isso, impõe-se, de logo, sejam as NFLD’s tidas
por NULAS.
IV – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO
LANÇAMENTO POR CERCEAMENTO DE DEFESA
A
falta da descrição pormenorizada da base de cálculo, assentada, inclusive, em
demonstrativos, além de ser requisito essencial, impossibilita ao contribuinte
o exercício da ampla defesa. Daí porque, ainda, tratar-se de ato nulo por
cercear o direito de defesa. Com efeito, é ainda, o já citado decreto n.°
70.235/72 que estabelece:
“Art. 59. São Nulos:
------------------------------------------------------------------------------
II – os despachos e decisões proferidas por
autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. “
Também nesse caso, a
jurisprudência está recheada de exemplos:
“NULIDADE –
CERCEAMENTO DE DEFESA – Desatendido requisito essencial de forma impeditivo de
exercício, amplo e desembaraçado, do direito, configura-se o cerceamento de
defesa, cuja conseqüência á a nulidade do processo, a partir do ato que
acarreta tal vício (Ac. 303-25.277, Rel. Hélio Loyolla de Alencastro, DOU de
10/03/1989, pág. 3.754).”
“PROVA
EMPRESTADA – IRPJ. Conquanto seja admissível que a Fazenda Federal se valha de
auto de Infração Estadual para efeito de lançar o imposto de renda, é
imprescindível que sejam circunstanciados os fatos que ensejaram a conclusão de
existência de omissão de receita, sob pena de nulidade do lançamento. A simples
menção de que houve entradas e saídas descobertas de documentação fiscal, sem
se esclarecer quais as mercadorias que estariam nessa situação e nem mesmo de
que forma se chegou a tal conclusão, impede que o contribuinte exerça de forma
plena o seu direito de defesa. Recurso a que dá provimento (Ac. 101-78.779,
Rel. Francisco de Assis Miranda, DOU, de 12/10/1989, pág. 18.413).”
“CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - É nulo o lançamento quando a notificação não contém os
elementos necessários à ampla defesa do contribuinte (Ac. 106-2.080, Rel. cons.
Mário Alberto Nunes, DOU de 14/05/1990, pág. 9.076).”
“CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – Caracterizado, nos autos,
o cerceamento do direito de defesa do contribuinte na constituição do crédito
tributário, impõe acolher a preliminar argüida na fase recursal para declarar a
nulidade do lançamento. Preliminar acolhida (Ac. 106-2.552, Rel. Cons. Bendicto
Onofre Evangelista, DOU de 26/06/1990, pág. 12.291).”
“DECISÃO – PROVA
EMPRESTADA (IRPJ) – É nula a decisão da autoridade julgadora singular que, em
razão de lançamento efetuado com base apenas em prova emprestada do fisco
estadual, deixe de analisar os demonstrativos que deram causa aquele lançamento
tributário, especialmente no caso em que ali estão discriminadas as matérias
que possibilitam determinar a ocorrência ou
não do fato gerador do imposto sobre a renda (Ac. 103-03.674, Rel.
Sebastião Rodrigues Cabral, DOU de 31/08/1989, pág. 15.221).”
Por
último, vale lembrar que é a própria constituição vigente quem assegura a ampla
defesa:
“LV – aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, é aos acusados em geral são assegurados
o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes;”
Ainda por essas razões, impõe-se, também, a
decretação de NULIDADE das NFLD’s.
V – DA PRELIMINAR DE NULIDADE POSTO QUE OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
CONSTITUÍDOS PELAS NFLD’S SÃO NULOS, UMA VEZ QUE NÃO SE COMPLETOU COM A
NOTIFICAÇÃO AO AUTUADO
Como
se sabe, o lançamento do crédito tributário consubstancia-se com a ciência do
fato ao interessado. Vale dizer, com a notificação. Lançamento, a teor do
contido no art. 142 do CTN (Lei n.° 5.172/66) é
“...o procedimento
administrativo tendente a verificar a ocorrência de fato gerador da obrigação
correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo
devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação de
penalidades cabível.”
De uma vez, segundo o
art. 10 do Decreto n.° 70.235/72, o auto de infração “... conterá
obrigatoriamente”:
“[...]
III – A descrição do fato;
IV – A disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
Aliás, é a
própria administração que assim entende:
“MUDANÇA
DE FUNDAMENO LEGAL – A mudança de fundamento legal da exigência caracteriza
novo lançamento tributário e, como tal, está sujeito à observância do prazo
decadencial. A notificação ao sujeito passivo deve ocorrer,
impreterivelmente, antes de decorridos os 05 anos contados da data do
lançamento primitivo.”
(Ac. 1° CC 103-06.416/84)
Pois
bem. Concluído o levantamento fiscal por meio das NFLD’s, o lançamento estaria
completo com a notificação ao interessado. Vale dizer com a notificação ao
sujeito passivo, por meio de seu representante legal. Nesse sentido, a
jurisprudência administrativa. A exemplo:
“INTIMAÇÃO
DO CONTRTANTE. É pessoal a intimação do sujeito passivo, destinada a
cientificá-la da obrigação tributária e de que contra o mesmo foi instaurado
processo ou apurado débito fiscal...”
(TRF, Ac. Da 1ª T., publ. Em 28/11/1974, ag.
36.547-RJ, Rel. Min. Peçanha Martins...
Fonte:
Processo Fiscal Federal Anotado, Ippo Watanabe e Luiz Pigatti Jr., Saraiva,
1993, São Paulo, página 120.
Pois
bem. As lavraturas das NFLD’s foram efetuadas em nome do Município de Juazeiro,
devendo a notificação ser assinada pelo seu Prefeito Municipal ou procurador
designado.
Com
efeito, diz o CPC:
“Art. 112. Serão representados em juízo, ativa e passivamente”:
I – a União....
II – o Município, por seu Prefeito ou procurador;
Inobstante tais
recomendações legais, as NFLD’s não foram assinadas, recebidas pelo Prefeito
nem Procurador nomeado. O auditor encaminhou as notificações por AR, sendo
assinadas por ..................
VI – DA PRELIMINAR DE
DECADÊNCIA
A partir
de 01 de março de 1989, data que passou a viger o novo sistema Tributário
Nacional instituído pela Constituição de 1988, o direito do INSS constituir
créditos tributários, pertinentes a contribuições sociais, submete-se aos
prazos do Código Tributário Nacional. Por isso, ainda em preliminar, a
recorrente alega a DECAD6ENCIA de créditos constituídos após o período
qüinqüenal de que trata a Lei 5.172/66 – Código Tributário Nacional.
No
caso, decaiu o direito do INSS de constituir o crédito tributário pertinente à
NFLD pertinente em exame, por se tratar de período de apuração relativos aos
meses de 12/86 e 01/87...
Na
lição de SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO,
“O art.
45, ao estabelecer que “O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus
créditos extingue-se após 10 (dez) anos.”, cuida de “decadência” e neste passo
fere o código Tributário Nacional e a Constituição Federal e, portanto, é texto
irrito e não escrito.
Com
efeito, assim dispõe a Constituição Federal em seu artigo 146, III, b. “Cabe à
Lei Complementar:
Estabelecer
normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
---------------------------------------------------------------
Obrigação,
lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;”
A extensão
das regras inseridas no Sistema Tributário Nacional às contribuições sociais é
determinada pelo art. 149 da Constituição Federal de 1988:
“Compete
exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no
domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas,
como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos
arts. 146, III, 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6°,
relativamente às contribuições q que alude o dispositivo.”
A lei
complementar a que se refere o texto Constitucional é a Lei 5.172/66 – código
Tributário Nacional – que em seu artigo 173 estabelece: “O direito de a Fazenda
Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos
contados ..”É evidente que a Lei Ordinária n.° 8.212/91 é incompetente para
regular matéria reservada exclusivamente à Lei complementar.
A norma
vigente aplicável à decadência inicialmente instituída pelo art. 80 da Lei
3.807/60, conforme cristalizado na Jurisprudência, foi revogada pelo art. 174
do CTN, que mesmo com a retirada das contribuições previdenciárias do Sistema
Tributário Nacional pela Emenda Constitucional 8/77 continuou a vigorar
inclusive graças ao princípio da continuidade das Leis, passando inclusive pelo
novo Sistema Tributário a partir de 1.° de março de 1989.
Portanto,
quanto à decadência não há nenhuma dúvida quanto à inconstitucionalidade do
art. 45 da Lei 8.212/91, continuando o prazo de decad6encia de 5 (cinco) anos.
A partir de
1.° de março de 1989, com vigência do novo Sistema Tributário Nacional, tanto a
prescrição como a decadência das contribuições sociais submetem-se aos prazos
do Código Tributário Nacional já discutidos, por razões:
a)
Quando a Constituição (art. 149) determina que
os Institutos de decadência e prescrição aplicáveis aos tributos e às
contribuições sociais devem ser por Lei complementar e esta Lei complementar já
existe e confirmada como tal pelos Tribunais, é esta Lei que deve prevalecer.
Destarte, o dia 28.02.89 foi o ultimo dia da vigência do art. 2.°, § 9, da Lei
6.830/80, posto que, ao vigorar o novo Sistema Tributário em 1.° de março de 1989, o confronto da Lei
Ordinária com uma Lei Complementar, na mesma matéria, resulta na morte daquela.
b)
Há quem alegue que se poderia dar ao art. 2.°, §
9, da lei 6.830/80, na condição de lei ordinária especial, posto que cuida
somente das contribuições previdenciárias, o porte da Lei Complementar no dia
1.° de março de 1989 e que como tal seria recepcionada pela nova Constituição.
Contra este
argumento, entretanto, diz-se que, na vigência de um Sistema Constitucional que
previa a existência de Lei Complementar, como o vigente até 04.10.99, uma lei
ordinária não pode ser recepcionada como lei na passagem para outro sistema.”
FONTE: Repertório
de Jurisprudência IOB, n. ° 2/93, pág. 34.
A
jurisprudência dos nossos tribunais robustece a tese doutrinária. A exemplo:
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDÊNCIÁRIAS. DECADÊNCIA. SUMULA 108 DO TRF.
1 – A
constituição do crédito previdenciário sujeita-se ao prazo de decadência de
cinco anos, permanecendo em vigor a Súmula 108, do extinto Tribunal Federal de
Recursos, por força da própria legislação de previdência, sendo irrelevante
para este efeito a Emenda Constitucional n° 08/77.
2 – Apelação
e remessa, tida como interposta, improvidas.
(TRF 1ª R.,
Apelação Civil n° 93.01.23099-2 – MG, Relator Juiz Fernando Gonçalves,
3ª Turma, DJU II 09.02.93, pág. 54.149, Emenda Oficial).
PREVIDÊNCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA.
(TRF 1ª R.,
Apelação Civil n.° 93.01.193385-0-MG, Relator Juiz Fernando Gonçalves,
3ª Turma, DJU II 30.09.93, pág 40.882, Emenda Oficial).
Nem se
vá alegar que ao JULGADOR NA ESFERA ADMINISTRATIVA, falece competência para
apreciar e decidir quanto à inconstitucionalidade de normas, aplicadas ao caso
concreto. Ao revés, é seu dever de assim fazer, sob pena de não permitir ao
sujeito passivo sua ampla defesa conforme mandamento constitucional.
Para
ilustrar a tese, examinem-se as seguintes decisões:
“PROCESSO
ADMINISTRATIVO – INCONSTITUCIONALIDADE DE ATOS NORMATIVOS – POSSIBILIADE DE
RECONHECIMENTGO. CORREÇÃO MONETÁRIA – TRD – FEVEREIRO A AGOSTO/91 –
DSCABIMENTO.
“Normas
constitucionais – Competência para aplica-las a casos concretos – Em face do
art. 5°, Inc. LV, da Constituição Federal, os órgãos administrativos judicantes
estão obrigados a aplicar, sempre, a lei maior em detrimento da norma que
considerem da inconstitucional. Impor limitação ao livre convencimento da
autoridade julgadora, assim como não conhecer esta de matéria constitucional
argüida pelo litigante em qualquer instância, implica cerceamento da plena
defesa e violação da Lei Fundamental”.
Inconstitucionalidade
– Alcance do Decreto n° 73.529/74 – O Decreto n° 73.529/74 não impede
que as autoridades administrativas federais reconheçam a inconstitucionalidade
de atos normativos, mesmo havendo decisão judicial no mesmo sentido. Se
impedisse, não teria sido recebido pela Constituição vigente.
(Ac. da 8ª C
do 1° CC – mv - n. ° 108-01.182 – Rel.
Cons. Adelmo Martins Silva- J 14.06.94 – ainda não publicado no DOU 1 emenda
oficial).
Trecho do
voto do relator:
“Conforme
relatei, há aqui uma única questão de mérito a ser deslindada: a aplicabilidade
ou não da Taxa Referencial Diária (TRD) como fator de atualização monetária do
crédito tributário já conhecido.
Ocorre que o
deslinde dessa questão envolve o de outra, de ordem preliminar, levantada na r.
recorrida: pode este Conselho decidir sobre matéria constitucional?
(...)
Meu
entendimento atual sobre a questão tem a ver também com a substanciosa obra
“controle da Constitucionalidade das Leis”, de autoria de outro eminente
ex-ocupante de cargo de Consultor-Geral da República, o Prof. Ronaldo Poletti,
que escreveu:
Quando a
autoridade administrativa entender que a lei que lhe incumbe a executar é inconstitucional, o remédio
imediato está em não executa-la por esse motivo, declarando-o expressamente; o
Executivo é órgão de execução incumbido de movimentar a máquina administrativa
do Estado; cabendo-lhe o direito de administrar com os olhos voltados para a
Constituição e para as leis que não tenham o vício de inconstitucionalidade;
assim como o magistrado deixa de aplicar a lei inconstitucional e o legislador
deixa de votar proposições do Executivo que entende serem ofensivas ao texto
constitucional, também o Executivo tem o direito e a obrigação de não dar
cumprimento as leis que entenda estarem viciadas de inconstitucionalidade.
(...)
De fato, nas
oportunidades em que manifestei opinião contrária q eu ora assumo, faltou-me o
necessário cuidado de distinguir, separar, controle de constitucionalidade, de
um lado, e decisão sobre a aplicação de norma inconstitucional a fato concreto,
de outro.”
VII – DO DIREITO
O MUNICÍPIO,
EM NOME DA NOTIFICADA, EFETUOU, PELOS MENOS ATÉ A COMPETÊNCIA DE JANEIRO/89, O
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Mas, ainda que ultrapassadas as preliminares, no mérito,
também não prospera a exigência fiscal como se demonstrará.
O
Município, efetuou recolhimentos da contribuição previdenciária incidente sob a
folha de pagamentos pertinente a servidores que prestam serviços à Notificada,
pelo menos até a competência de Janeiro/89. Isto é o que se verifica do exame
procedido no relatório de arrecadação e débito emitido pelo próprio INSS, Coc
n.???. Por conseguinte, ainda que devida fosse a contribuição, o débito
somente persistiria com relação às competências a partir de Fevereiro/89.
AS AUTUANTES
INCIDIRAM EM ERRO DE FATO, PORQUE CONSIDERARAM NO LEVANTAMENTO EFETUADO,
VALORES PAGOS A TÍTULO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS.
As
Autuantes incidiram em erro de fato no levantamento efetuado. Isso porque
consideraram para base de cálculo das contribuições devidas, os valores pagos a
título de funções gratificadas. Como é sabido, essas parcelas, porque não são
salários, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
A
contribuição da empresa está plasmada na Lei n. 8.212/91, nestes termos:
“Art. 22. A
contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do
disposto no art. 23, é de:
I – 20%
(vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer
título, no decorrer do mês aos segurados empregados, empresários,
trabalhadores avulsos e autônomo que lhe prestem serviços.” (Grifamos)
Acontece
que os ocupantes de cargos de confiança não são empregados do Município: Outra
é a natureza jurídica dessa relação contratual, regida por norma própria,
diferenciada do vinculo empregatício de que cuida a CLT.
Sobre
essa questão, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE
166.772-9:
Analise-se,
portanto, o real alcance do texto do inciso I do artigo 195, no que, repita-se,
alude a “empregados e a folha de salários”. Sempre soube dedicar a expressão
“empregadores” para qualificar aqueles que mantém como prestadores de serviços
a norma jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho e este enfoque
restou assentado por esta Corte quando, defrontando-se com ação direta de
inconstitucionalidade movida pelo Procurador-Geral da República contra preceitos
da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1991, Lei do “Regime Único” assinalou a
pertinência do artigo 114 da Constituição Federal que define a competência da
Justiça do Trabalho para julgar controvérsias a envolver empregadores e
trabalhadores, mas à Justiça Federal, julgar as lides que envolvam a União e os
servidores públicos que se ela prestam serviços sob a égide daquela Regime.
Teve-se presente que não sendo o liame empregatício regido pela consolidação
das Leis do Trabalho, impossível é cuidar-se da figura do empregador.
Em
resumo. Se as pessoas que prestam serviços ao Município na forma de ocupantes
de cargos de confiança, não são empregados na acepção técnica da palavra, a
remuneração percebida não se sujeita ao recolhimento de contribuição previdenciária.
Por isso, improcede o lançamento também quanto esse item.
Os
demonstrativos que ora se acosta a este recurso, DOC n. ???, por si, evidenciam
o erro de fato cometido pelas autuantes. Todavia, por cautela, a Recorrente,
com fundamento no art. 108, I, da Lei m. 5.172/66 (Código Tributário Nacional),
combinado com art. 16, IV, do Decreto n. 70.235/72, com a nova redação que lhe
deu o art. 1.°, da Lei 8.748/93, REQUER PERÍCIA, objetivando comprovar a
certeza dos demonstrativos aqui apresentados.
Para
perito, indica o CONTADOR FULANO DE TAL, CRC-BA N.° 00000, com
endereço comercial na Av. .............., 0000, Bairro ...................., Salvador/Ba., CEP 00000-000, com telefone/fax: ??????????????????????????
INAPLICABILIDADE DE MULTA INCIDENTE SOBRE
DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DE MUNICÍPIOS
A
multa decorre, sempre, do poder de polícia administrativa exercida pelas
pessoas de direito público. Acontece que
o Município goza de autonomia política, administrativa e financeira estando,
nesse sentido, no mesmo patamar e independência que a União e os Estados.
Inconcebível, assim, possa o Município sujeitar-se a aplicação de multas pela
União e Estados. Muito menos pelas Autarquias, como é o caso do INSS.
A
questão foi bem analisada pelo eminente jurista TOSHIO MUKAI ao responder
consulta formulada nesse sentido:
“A resposta ao quesito impõe que examinemos os traços principais do
poder de polícia.
Para tal recorremos aos ensinamentos do saudoso
Mestre Hely Lopes Meirelles:
“Poder de
polícia é a faculdade de que dispõe a administração Pública para condicionar e
restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais da coletividade
ou do próprio Estado.
Em linguagem
menos técnica, podemos dizer que o poder de polícia é o mecanismo de frenagem
de que dispõe a Administração Pública para combater abusos do direito
individual. Por esse mecanismo, que faz parte de toda a Administração, o Estado
detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou
inconveniente ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional.”
(In Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, Malheiros, 19a
ed., p. 115) (grifamos).
A sábia lição
do Mestre Hely Lopes Meirelles nos conduz à importante conclusão: o poder de
polícia será exercido sobre os particulares e, como veremos adiante, em
decorrência da supremacia da Administração:
“a razão do poder de polícia é o interesse social e o seu fundamento
está na supremacia geral que o Estado exerce em seu território sobre todas as
pessoas, bens e atividades, supremacia que se revela nos mandamentos
constitucionais e nas normas de ordem pública, que a cada passo opõem
condicionamentos e restrições individuais em favor da coletividade, incumbindo
ao Poder Público o seu policiamento.” (Hely Lopes Meirelles, in ob. Cit.,
116) (Grifos nosso).
Verificamos o conceito e os fundamentos do poder de polícia, analisemos
as preciosas considerações doutrinárias a respeito da possibilidade, ou não, da
aplicação de multa entre pessoas de direito público.
Celso
Antônio Bandeira de Mello, em precioso artigo, cujo tema é a impossibilidade de
o INSS multar Municípios, tece considerações indispensáveis à solução da
questão posta.
Inicia
seu artigo conceituando a multa, no campo do Direito Público.
“Multa, no campo do Direito Público, é
sanção de ordem pecuniária, cabível quando prevista em lei, imposta pelo poder
público aos que descumprem deveres para com ele. Seu fundamento, obviamente, é
o imperium do Estado, é a
supremacia, sobre os que lhe estão sujeitos, assim como seu pressuposto é a
inadimplência de um dever.” (RDP 11/298) (grifos do autor).
Prossegue, nas suas bem traçadas palavras,
dedicando-se à supremacia do Estado:
“A polícia
administrativa, o direito do expropriatório, a constituição de serões servem de
exemplo da supremacia geral. O Estado exercita tais poderes, sobre pessoas e
bens, estribado, apenas em sua posição altaneira, de autoridade guardiã do
interesse público (...). Do exposto, segue-se que só pode impor multa quem
desfruta de superioridade sobre outrem e só pode sofrê-la quem padeça de
inferioridade em relação ao impositor dela.
Inexiste um
desnivelamento de planos, revelador da supremacia jurídica de uma das partes, é
despropositado cogitar de multa.
Daí ser
rematado dislate, data vênia, admitir-se a hipótese de que uma pessoa meramente
administrativa possa onerar com multas uma entidade política, de dignidade
constitucional como é o Município (...). Este é o motivo pelo qual o INSS –
simples autarquia – não pode multar municípios (...). Como, pois, imaginar
possa um município estar colocado em situação de inferioridade, sujeito a um imperium de que a multa é expressão?
Como supô-lo
alcançável guante de uma simples entidade autárquica como o INSS?
Finaliza, o eminente Administrativista, de
maneira jocosa e taxativa:
“No dia em
que o motorista particular multar a autoridade de trânsito, no em que o cidadão
tributar o Estado, em que o Município decretar intervenção municipal no Estado
e este, intervenção estadual na União, talvez se possa cogitar de multa do
Instituto Nacional da Seguridade Social sobre o município.”
Como diria o próprio Prof.
Celso Antônio Bandeira de Mello, o conteúdo deste artigo “calha à viveleta”.
Não abandonamos, todavia, as considerações de outros autores sobre o tema.
O Prof. Geraldo Ataliba,
indagado a este mesmo respeito no XII curso de Direito Municipal, realizado em
Itanhaém, respondeu enfaticamente asseverando que:
“A multa é
sempre uma punição. As entidades públicas não se punir uma às outras e, por
isso, não podem nenhuma pessoa pública, seja ela autárquica, seja pessoa
política, pagar multa a outra pública.” (RDP 21/283).
A Consultoria-Geral da
República, parecer de lavra do Dr. Aroaldo Mesqita da Costa, sob Cobrança de
multas e mora entre pessoas de Direito Público – Inviabilidade, cita decisão
unânime da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Federal de Recursos, em julgamento
da A Civil n°. 14.168, de São Paulo:
“As
autarquias, órgãos delegados da União, falece autoridade para exercer poder de
polícia administrativa, impondo multas a outras entidades de direito público.”
(RDP 5/175) (destaque nosso).
Conveniente se faz extrair
deste mesmo parecer o erudito voto do eminente Min. Oscar Saraiva, proferido na
supramencionada apelação:
“... na
hierarquia dos privilégios, o da União prefere ao de suas autarquias, e seria
inteiramente descabido que uma autarquia, órgão delegado da União, tivesse
poderes disciplinares para impor multas a outras pessoas de direito público, o
que é manifestação do poder de polícia administrativa.” (RDP 5/175).
Cabe-nos, por derradeiro,
trazer a lume trecho elucidativo do Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo em Ap. Civ. n.°
191.648-2/4, da Comarca de Itanhaém:
“Assim sendo,
a aplicação de sanção administrativa por um ente público de direito público a
outro de direito público constitui-se em intervenção não prevista na
Constituição, por um ente de direito público na esfera de atribuições
administrativas de outro ente de direito público, cerceando a autonomia
administrativa estabelecida pela constituição para outro ente de direito
público interno.”
No corpo desse acórdão é
citado ainda parecer da lavra do Ex-Consultor-Geral da República, Luiz Rafael
Mayer, que conclui: “Não cabe imposição de multa entre pessoas jurídica de
direito público, por inexistência de poder de polícia em tais casos, no qual se faz menção a parecer no mesmo
sentido emitido pelo Jurisconsulto Adroaldo Mesquita da Costa, bem
como a um voto do Ministro Oscar Saraiva, no TRF, que teria concluído que
“seria inteiramente descabido que uma autarquia, um órgão delegado da União,
tivesse poderes disciplinares para impor multa a outras pessoas de direito
público, o que é manifestação de poder de polícia-administrativa.” (In RDA 119/39f3-398).
Com efeito, ante as considerações de
ordem doutrinária e jurisprudencial trazidas à exaustão, coloca-se de maneira
incontestável a conclusão pela impossibilidade absoluta de imposição de multa
entre pessoas de direito público, posto que a supremacia entre o aplicador da
multa e aquele que irá sofrê-la é requisito essencial para a sua legalidade. E
assim o é, pois a imposição de multa nada é do que o exercício do poder de
polícia administrativa, que, conforme colocou-se inicialmente, tem como
fundamento a supremacia do administrador sobre o administrado.
In casu, podemos afirmar com segurança que a aplicação de multa pelo INSS ao
Prefeito de Itanhaém reveste-se não de legalidade, mas sim de inconstitucionalidade,
posto que a inexistência de supremacia entre o INSS e o Município importa na
desconsideração da autonomia política do Município de Itanhaém, pelo INSS, de
maneira fragrante.
Diante de todo o exposto, em
resposta objetiva ao quesito, asseveramos que é inadmissível a imposição de
multa, e conseqüentemente mora, entre pessoas de direito público, dada a
inexistência de poder de polícia entre os mesmos.”
Fonte: Boletim de Direito Municipal n.° 07, julho 1994, páginas 067 a 612.
Mas não é só. Também a
jurisprudência dos nossos tribunais acompanha a tese aqui esposada. A exemplo:
“TRF DJU, Seção
II, 25/11/1992, pág. 39.466 – col. 01
Agrava de
Instrumento n.° 90.04.054006-5-RS
Agravante:
Instituto de Administração Financeiro da Previdência e Assistência Social
–IAPAS.
Agravado:
Município de Veranópolis – RS
Interesse:
Academia Veranense de Assistência a Educação e Cultura.
Relatora:
Juíza Luzia Dias Cassales.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE MULTAS.
PREFEITURAA MUNICIPAIS.
1. NÃO CABE A COBRANÇA DE MULTAS INCIDENTES
SOBRE DÉBITYOS PREVIDÊCIÁRIOS DAS PREFEITURAS MUNICIPAIS.
2. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a 2a Turma do Tribunal Regional
Federal da 4a Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de
instrumento, nos termos do relatório de notas taquigrafadas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 8 de outubro de 1992 (data do
julgamento)
Fonte: BDM – Boletim
de direito Municipal – Julho/94, pág. 390.
IMPROCEDE O LANÇAMENTO
PORQUE A AUTUADA NÃO DESCUMPRIU AS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NO ART. 32, II, DA LEI
8.212/91. TAL DISPOSITIVO LEGAL SOMENTE ENTROU EM VIGOR EM 25.07.91.
A Notificada ao revés do
que pretendem as Autuantes, não descumpriu a obrigação prevista no Art. 32, II,
da Lei 8.212/91. e sim não o fez porque é máxima eleita pela nossa Lei maior
que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa em virtude
de lei”.
Com efeito, o
princípio da legalidade está esculpido na CF/88 em seu artigo 5°, II, assim:
“Art. 5°.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
I - ....
II – Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei;”
Vale dizer, então, que
somente a existência de lei pode obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa. Acontece que o referido dispositivo legal somente entrou em vigor no
nosso ordenamento jurídico em 25.07.91, data da publicação da Lei n°. 8.212/91 mo Diário
Oficial da União. Por conseguinte, somente a partir dessa data estaria o
contribuinte sujeito ao cumprimento dessas obrigações acessórias. Incabível,
assim, tais exigências nos exercícios de 1987 a Julho/91.
O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É
IMPROCEDENTE PORQUE A TR (TAXA REFERENCIAL) NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INDICE
DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
ATÉ A VIGÊNCIA DA Lei
n.° 7.799/89, a correção
monetária dos débitos fiscais era mensurada pelo BTNF. Com o advento da MP n.° 249/91, transformada
posteriormente na Lei 8.177/91, extinguiu-se o BTNF (art. 3°, I), em seu lugar,
criou-se a TRD (art. 9°).
Acontece que a TRD,
criada pela MP n.° 249/91, que resultou na Lei n.° 8.177/91, como o objetivo de atualizar tributos e
contribuições federais, não resistiu às diversas decisões judiciais que
consideraram a TRD mera taxa remuneratória. Assim ocorreu, por exemplo, com a
Ação Direta de Inconstitucionalidade n.
493-0.DF, contestando indexação efetuada pelas TR’s nas operações
financeiras envolvendo o SFH. No mesmo sentido, a ADn n.° 513-8.DF que impediu a
atualização do saldo do imposto de renda, exercício de 1991, ao índe de 3,70.
Além dessas decisões
do STF, outras, no mesmo sentido, foram prolatadas em outros tribunais do país.
A exemplo:
IR – CORREÇÃO MONETÁRIA
– TRD – COBRANÇA INDEVIDA
“Tributário – Imposto de Renda. Encargo relativo à Taxa Referencial
Diária. Inviabilidade da sua cobrança como fator de atualização de tributos,
por se tratar de taxa de juros Superveniência dos arts 80, 81 e 84 da Lei n.° 8.383/91, estabelecendo a compensação ou restituição de
tais valores. Perda de eficácia das disposições anteriores. Remessa improvida.”
(Ac. Um da 2a T do TRF da 5a R – REO 38.008-CE Rel. Juiz Lázaro Guimarães
– J 14/12/1993 – Partes
Telus-Refrigeração e eletrônica LTDA. E outros e Fazenda Nacional; Temte.:
Juízo Federal da 8a Vara-CE – DJU, 28/03/1994, pág. 12.967 – menta
oficial).
Fonte: Repertório IOB de
jurisprudência n.° 9/94 – página 163
DRÉDITO TRIBUTÁRIO –
CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DA TR – IMPRETABILIDADE.
“Crédito tributário. Correção monetária. Aplicação da Tr.
Imprestabilidade. A taxa referencial de juros - TR – não é índice de correção
monetária e, portanto, sem prejuízo da aplicação do índice legal.”
(Ac. Um da 1a T do STJ – Resp 58.083-3-RS – Rel. Min. César
Asfor Rocha J 28/03/1995 – Rectes.: Victor Nocolau Korbes e outro; Recdo.: Municio
de Novo Hamburgo – DJU 1 08/05/1995, pág. 12.316 – ementa oficial).
Fonte: Repertório IOB de
Jurisprudência n.° 13/95 – pág. 163.
Até mesmo os julgados
administrativos, já reconhecem a inaplicabilidade da TR para correção monetária
de tributos.
“... Correção monetária do
tributo – TRD – Incabível a incidência da TRD durante o período que medeia 1° de fevereiro de 1°
agosto de 1991, devendo à imprestabilidade desse índice como fator de
atualização monetária. Recurso a que se dá provimento parcial.”
(Ac. Da 8a C do 1° CC –
mv – n.° 108-01.182 – Rel. Cons.
Adelmo Martins Silva – J 14/06/1994).
Fonte: Repertório IOB de
jurisprudência n.° 17/94, página 328.
À vista desses
revezes, decidiu o Fisco Federal reconhecer a natureza de juros flutuantes da
TR, editando a MP n.° 297/91, posteriormente transformada na Lei 8.218/91, que assim dispõe:
“Art. 30 – O “caput” do art. 9° da
Lei 8.177, de 1° de março de 1991, passa a vigorar com a
seguinte redação:
A partir de fevereiro de 1991, incidirão juros de mora equivalente à
TRD sobre os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, com a
Seguridade Social, com o Fundo de Participação PIS-PASEP e com o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviços...”
Barrada em sua
pretensão inicial pelo Judiciário, pretende o Fisco Federal, com um artifício,
transformar o que era atualização monetária em JUROS MORATÓRIOS, insistindo,
assim, na utilização do mesmo índice – TR.
Cumpre lembrar,
entretanto, que um óbice intransponível antepõe-se a essa nova tentativa. É que,
em se tratando de juros, deverão estar submetidos ao que dispõe o art. 92, § 3°, da CF/88, que
estipula o limite máximo de 12% de juros reais ao ano.
Não se vá alegar que
tal dispositivo não foi regulamentado pelo Legislativo e, só pó isso, seria inaplicável.
Não é bem assim. Outra é a opinião de eminentes juristas. A exemplo, veja-se o
entendimento de FERNANDO FACURY SCAFF:
“É da competência privativa do
Poder Legislativo editar normas gerais, abstratas e vinculativas, para regular
a generalidade das situações, porém entendo que o Poder Judiciário tem
competência para julgar com base na norma constitucional cada caso concreto que
lhe seja submetido. Não se pode deixar ao bel prazer dos legisladores de
plantão a aplicabilidade de uma norma constitucional.
Processualmente, esta discussão poderá se dar independentemente do uso
do mandado de injunção, pois entendo que o Poder Judiciário é
institucionalmente dotado de competência para apreciar “In concreto”, cada caso
que for submetido, independentemente de norma que regule “In genere” todas as
demais situações. Não se trata de requerer ao Poder Judiciário que determine ao
Poder Legislativo a edição de norma regulamentadora, mas de subsunção de um
caso concreto a uma norma constitucional, devendo a decisão judicial operar
inter partes.”
(Repertório IOB de Jurisprudência n.°
22/91, página 414 a 416).
Mas não é só! Além do
limite imposto pela Lei Maior, outro limite é estabelecido em lei complementar.
Dessa Vez, é o Código Tributário Nacional (Lei n.° 5.172/66) que assim dispõe:
“Art. 162. O crédito não
integralmente pago no vencimento é crescido de juros de mora, seja qual for o
motivo determinado da falta, sem prejuízo da imposição as penalidades cabíveis
e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei
tributária.
§ 1°. Se a lei não dispuser de
modo inverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao
mês.”
Pois bem. A despeito
de todos esses argumentos, continua o INSS a exigir dos contribuintes o valor
da contribuição acrescido de juros de mora, mais TR, mais multa, como se
verifica do demonstrativo discriminativo do débito consolidado que acompanha a
NFLD. Essa exigência, conforme ficou demonstrado, não encontra guarida quer na
jurisprudência, que na doutrina.
VIII – DO PEDIDO
Ante o exposto, requer
a nulidade do lançamento pelas razões aduzidas em preliminar.
Todavia, se assim não
entender essa Egrégia Câmara, que decrete a improcedência do feito ante as
razões de fato e direito apresentadas, por ser de inteira justiça.
P. deferimento.
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