Peça
de defesa elaborada pelo consultor Nildo Lima Santos com suas orientações quanto ao processo e que teve decisão favorável
ao acusado em processo de Tomada de Contas do TCU, conforme Acórdão
nº 2166/2016 - TCU – 1ª Câmara.
Ao
Ilmº Sr. LINCOL LEMOS MACIEL, M.D. Diretor da Secretaria de Controle Externo do
Tribunal de Contas da União em Pernambuco.
REF.: Ofício nº 1559/2013-TCU/SECEX-PE, de 5/11/2013,
referente ao processo nº TC 046.517/2012-0
Assunto: Citação referente prestação de contas
Convênio MTur nº 626/2008
|
JANYSON
DO NASCIMENTO SILVA, brasileiro, com inscrição no CPF/MF sob o
nº 946.934.125-20, com endereço residencial à Trav. Padre Flávio, nº 69, São
Geraldo, Juazeiro – Bahia, CEP nº 48903-970, incurso na Tomada de Contas
Especial, relativas ao processo referenciado, vem tempestivamente, mui
respeitosamente, perante V.Sª, ratificar esclarecimentos prestados, em sua
defesa, nesta oportunidade, considerando o teor do documento JÁ APRESENTADO a
esse TCU, conforme confirma Recibo de AR de postagem junto à ECT (Empresa de
Correios e Telégrafos), datado de e, identificado
com o nº AS 36974810 5 BR (Documento 01), 18 de outubro de 2013. Entretanto, há
de ser conhecido o que justifiquei e argui em minha defesa, conforme segue, em
destaque transcrito:
Ao Ilmº Sr. PAULO LEMOS MACIEL, M.D.
Diretor da Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União em
Pernambuco.
REF.: Ofício nº 1186/2013-TCU/SECEX-PE, de 5/9/2013,
referente ao processo nº TC 046.517/2012-0
Assunto: Citação referente prestação de contas Convênio
MTur nº 626/2008
|
Ilustríssimo Senhor,
JANYSON DO NASCIMENTO SILVA,
brasileiro, com inscrição no CPF/MF sob o nº 946.934.125-20, com endereço
residencial à Trav. Padre Flávio, nº 69, São Geraldo, Juazeiro – Bahia, CEP nº
48903-970, incurso na Tomada de Contas Especial, relativas ao processo
referenciado, vem tempestivamente, mui respeitosamente, perante V.Sª,
apresentar, nesta primeira oportunidade, de fato, a sua defesa quanto às
responsabilidades que lhes estão sendo imputadas em razão da falta da prestação
de contas de recursos que foram transferidos para a FUNDAÇÃO MEMORIAL PARA A
CULTURA SERTANEJA; da qual, em certa época assumi formalmente a direção da
entidade, me afastando, na prática desde maio de 2007 quando passei a me
dedicar inteiramente aos meus estudos, transferindo parte dos Poderes para o
Sr. FRANCISCO IVERALDO DO NASCIMENTO. Portanto, esta peça inaugura a minha
defesa prévia, já que vários percalços, intencionais ou não, foram impeditivos
para que eu tivesse ciência das ocorrências e, a desdobrarei em itens que se
seguem obedecendo a uma cronologia logica para que se compreenda a extensão do
problema e, que se dê o encaminhamento das providências mais apropriadas para o
caso.
I – DA ARGUMENTAÇÃO PRELIMINAR À LUZ DOS
FATOS
Temeroso e,
preocupado com o desenrolar do processo referente à Tomada de Contas relativas
ao Convênio MTur nº 626/2008 – do qual somente passei a tomar conhecimento do
seu andamento e, das possíveis consequências recentemente – e, ainda, no intuito da indicação de alguma
solução para o problema, considerando que, a responsabilidade da execução do
referenciado instrumento coube tão somente ao gestor que a mim substituiu, no
dia 02 de agosto de 2008, conforme Ata em Anexo (Documento 01) e, também, conforme titularidade da conta certamente
movimentada pelo Presidente da Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja, Sr.
FRANCISCO IVERALDO DO NASCIMENTO, mentor da criação da entidade, a qual
inclusive, é sediada em sua residência à Avenida Florentino Alves Batista, 613,
Centro – Araripina – Pernambuco, conforme atesta conta de energia em nome de
sua esposa, Srª Maria Consuelo Delmondes Bentinho (Documento 02) é imperioso, portanto, que seja avaliado e
considerado o que exponho nesta peça que previamente instrumentalizo na minha
defesa administrativa que me reserva o direito do contraditório e da ampla
defesa que me são assegurados pela Carta Magna e, demais normas dela derivadas
e/ou abrigadas, sem entretanto, fugir da responsabilidade que a mim cabe.
II – DOS FATOS
1. A entidade
Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja foi criada com os bons propósitos,
aos quais não me furtei a emprestar o meu nome para a boa causa que era e,
ainda é – acredito! – a da preservação do patrimônio cultural do povo
sertanejo. Daí, quando convidado pelo meu tio, o Sr. FRANCISCO IVERALDO DO
NASCIMENTO, aderi imediatamente a esta boa causa; e, na impossibilidade dele
ser o dirigente máximo da entidade, por impedimento legal, fui compelido a
assumir este papel, mesmo sem o inteiro “domínio
de fato” da entidade; vez que, eu era apenas um estudante com ideias e
sonhos, mas, sem nenhuma prática de gestão de qualquer espécie. Portanto, de
imediato fui compelido a transferir parte dos meus poderes estatutários,
mediante procuração (Documento 03)
para este meu tio que transitava e, ainda, transita com facilidade na esfera
política e da administração pública nos vários entes federados; então não havia
como deixar de confiar e, de ser racional e prático, se se tratava de esforços
úteis no atendimento das finalidades estatutárias da entidade e, o alcance dos
nossos sonhos. A citada procuração foi lavrada em 07 de maio de 2007, com a
justificativa da captação de recursos para o desenvolvimento da entidade que
praticamente estava sem funcionar desde a sua criação em 14 de outubro de 2003.
Não cabendo a mim, destarte, por egoísmo ou por vaidade, o travamento da
entidade, já que eu tinha me afastado para estudos e cuidar da minha vida
pessoal e, já que nada acontecia. Então, nada mais do que justo, transferir parte
dos poderes para quem detinha o poder político e do conhecimento para a direção
dos rumos da entidade, já que na prática e na realidade o agente delegado tinha
o poder de fato e, portanto, o “domínio
dos atos e fatos da entidade”.
2. Como
surpresa, já residindo em Juazeiro – Bahia, mas, recentemente, tomei
conhecimento de que o meu nome estava com pendências cadastrais com o Banco do
Brasil e, daí procurei melhor me informar do que se tratava, mas, sem muita luz
para o que estava acontecendo, já que as informações sobre o funcionamento da
entidade e, passado pelo seu real controlador, era de que não existia nada de
errado e que os problemas existentes e, de pouca monta, estavam sendo
resolvidos. Entretanto, não satisfeito, procurei informações e constatei que a
entidade tinha firmado convênio com o MTur, o de nº 626/2008 (Documento 04) e, que já tinha como
presidente o Sr. FRANCISCO IVERALDO DO NASCIMENTO, conforme Ata datada de 02 de
agosto de 2008 (Documento 01).
Convênio este e, Ata que, não temo em afirmar de que não os assinei em momento
algum e, portanto, alguém falsificou a minha assinatura para tais
instrumentos.
3. O que me
intriga são os seguintes fatos:
3.1. A
solicitação do Convênio foi feita no dia 04 de junho de 2008, pela Fundação Memorial
para a Cultura Sertaneja, através do Ofício nº 061/2008 (Documento 05) e, do Ofício nº 062/2008 (Documento 06) – ambos com
assinaturas falsificadas – e, através, também, do Ofício GBR nº 110/2008, de 12
de junho de 2008, com a assinatura do Deputado Federal BRUNO RODRIGUES (Documento 07); destarte, bem próximo
das festas juninas, conforme atesta a programação do projeto apresentado (Documento 08), que estabeleceu como
prazo para o cumprimento da meta inicial, o dia 18/06/2008, com a apresentação
da Banda Gatinha Manhosa. Portanto, há apenas seis (06) dias anteriores à data
do cumprimento da meta.
3.2. O crédito
do valor referente ao Convênio, para o cumprimento das metas, somente foi
creditado no dia 31/07/2008 (Documento
09); portanto, um mês inteiro após a data da realização do último evento
estabelecido como meta, dentre os demais eventos metas do projeto apresentado
pela Fundação e, aprovado pelo Ministério da Cultura. Como se fosse possível
realizar os eventos sem o prévio pagamento em cash para os artistas, por meio
dos seus respectivos empresários – que é uma prática usual.
3.3. O crédito
do valor de R$500.000,00 foi feito exatamente em uma sexta-feira (31/07/2008)
e, já no dia 02 do mês de agosto de 2008, portanto, em um domingo, já tinha um
novo presidente da Fundação, o Sr. FRANCISCO IVERALDO DO NASCIMENTO, conforme
atesta a Ata de Assembleia Geral da Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja (Documento 01). Assembleia que não tive
nenhuma participação e somente tomei conhecimento quando por provocação desta
prestação de contas. Destarte, o real responsável pelos recursos do Convênio
foi o Sr. FRANCISCO IVERALDO DO NASCIMENTO. Quer queira ou não, os movimentou e
os administrou durante a vigência real do Convênio que se deu com o devido crédito
em conta.
3.4. O Parecer
Técnico Nº 604/2008 (Documento 10),
foi assinado em 18/06/2008, portanto, no mesmo dia definido para o cumprimento
da primeira meta do projeto, que se caracterizou com a apresentação da Banda
Gatinha Manhosa. Neste mesmo documento informa sobre o empenho a ser emitido e,
codificação da funcional programática. A referida Nota de Empenho, foi de fato,
emitida em 18/06/2008 (Documento 11).
O que demonstra, desta forma, o exíguo tempo que de antemão, sabia-se não seria
possível a execução do tipo de evento, a não ser que alguém, ou algum órgão o
bancasse previamente para que, mesmo na incerteza, fosse ressarcido pelo
desembolso no pagamento dos artistas que somente viajam para a cidade, local da
apresentação, com a antecipação de determinado percentual do contrato e,
somente sobem no palco com o pagamento em espécie. Sabe-se, portanto, que
seriam utilizados malabarismos para a prestação de contas; e, presume-se,
destarte, para um melhor juízo, que os responsáveis e, o real dirigente da
entidade Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja, Sr. FRANCISCO IVERALDO DO
NASCIMENTO, perdeu-se no seu controle, já que os recursos somente foram
creditados no dia 31/07/2008 (Documento
09).
3.5. O
Convênio MTur nº 626/2008 foi assinado em Brasília, em 18 de junho de 2008 (Documento 04), pelo Sr. Ministro de
Estado do Turismo – Interino – LUIZ EDUARDO P. BARRETTO FILHO, no mesmo dia da
emissão da Nota de Empenho e, do início do cumprimento da meta primeira na
apresentação da Banda Gatinha Manhosa, e, pelo suposto Presidente da Fundação
Memorial para a Cultura Sertaneja – diga-se: “com assinatura falsificada, já que eu a desconheço”. Este
referido Convênio, definiu como prazo para cumprimento das metas o período
compreendido de 18 a 30 de junho de 2008, conforme CLÁUSULA SEGUNDA do mesmo.
Entretanto, a vigência foi estabelecida de 18/06/2008 a 01/09/2008, conforme
publicação feita no Diário Oficial nº 127, de 04 de julho de 2008 (Documento 12). Vigorando, destarte,
por todo o tempo do novo Presidente – diga-se de passagem: legitimado pela
maioria em Assembleia Geral da Entidade (Fundação Memorial para a Cultura
Sertaneja) – Sr. FRANCISCO IVERALDO DO NASCIMENTO (Documento 01). Corroboram a afirmação de que a execução do
famigerado convênio se deu na gestão do Sr. FRANCISCO IVERALDO DO NASCIMENTO, a
publicação no Diário Oficial da União nº 148, datado de 04 de agosto de 2008,
que informa sobre a extensão da vigência do Convênio para 13 de outubro de 2008
(Documentos 13 e 14). O temeroso é
que, eu nunca andei em Brasília – DF; e, portanto, como poderia eu ter assinado
o Convênio que transitou dentro do Ministério e tê-lo assinado, também, o Sr.
Ministro no mesmo dia do primeiro evento estabelecido como primeira meta e,
especificamente, em 18/06/2008? Assinatura esta do Presidente da Fundação –
que, supostamente, seria a minha – e, que aparece ao lado da do Ministro, se
seguramente este não se deslocou até a sede da Fundação e, é desconhecido que
tenha havido o deslocamento de algum seu intermediário para colher a minha
assinatura. É pergunta que merece resposta e, certamente, eu não a tenho!
3.6. A
administração superior da Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja (Documento 15) é, inquestionavelmente,
quem decide pela entidade; e, assim decidiu sobre a minha exclusão, mesmo
contando com a minha ausência e, ainda, deliberando fraudulentamente o processo
com falsificações de minhas assinaturas nos atos de convocação e, na assinatura
da ata e lista de presença. É o que está contido nos dispositivos seguintes do
Estatuto desta referida Fundação: Artigo 11, inciso I; Artigo 16; Artigo 17,
II; Artigo 18, § único.
3.7. O fato é
que, o Presidente da Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja e, responsável
pela execução do Convênio MTur nº 626/2008, nos seus caminhos e descaminhos,
incluindo a obrigação da devida prestação de contas dos recursos firmados com o
Ministério da Cultura é o Sr. FRANCISCO IVERALDO DO NASCIMENTO que a presidiu
em momento coincidente ao da movimentação financeira dos recursos creditados à
referida entidade. É, portanto, na forma do Estatuto (Documento 15), conforme explicita o seu Artigo 34, inciso I, o
real representante da entidade em juízo e fora dele.
3.8. Ainda, o
inciso X do Artigo 34 do Estatuto da Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja
(Documento 15) estabelece que ao
Presidente da Fundação, juntamente com o Diretor Financeiro, movimentarão
dinheiro e valores desta e, sob a sua responsabilidade. Desta forma, já se tem
em mente, a dedução de que os recursos referentes ao Convênio MTur nº 626/2008,
foram certamente, movimentados pelo Sr. FRANCISCO IVERALDO DO NASCIMENTO
(Presidente) e, pelo seu Diretor Financeiro, Sr. CLENIVALDO DOS SANTOS RIBEIRO,
com inscrição no CPF sob o nº 401.582.04-00; e, supostamente, pela Tesoureira
da entidade, Srª MICHELLE MEDEIROS, CPF nº 029.966.334-58 (Documento 01). Destarte, as notificações sobre a prestação de
contas deveriam e, deverão a estes serem destinadas, em razão da inteira
responsabilidade destes e, da inteira omissão na transparência do processo e,
de sua prestação de contas, já que verdadeiramente a entidade é que foi
notificada em meu nome, por ter a infelicidade de presidir a entidade em
determinado momento, quando à luz dos documentos financeiros deveria o
Ministério da Cultura e, fiscalizadores, ter notificado os reais responsáveis
pela movimentação da conta, já que, supõe-se que o Banco do Brasil abriu o
respectivo cadastro da entidade para a movimentação da conta específica para o
Convênio e que sugere constar do mesmo, os nomes das pessoas, no comando da
entidade, no momento da execução do referido instrumento de Convênio.
3.9. Quando do
encaminhamento dos expedientes para a sede da Fundação Memorial da Cultura
Sertaneja, endereçada para a Avenida Florentino Batista, nº 613 – Centro –
Araripina – Pernambuco, certamente o Presidente – real responsável pelas contas
a serem prestadas – e, ora comprovadamente, já possível de se afirmar que
detinha o conhecimento e “domínio dos
fatos”, considerando que o referido endereço coincide com o seu
domicílio particular, desconheceu as notificações sobre o processo não dando a
mim o devido conhecimento, que somente o tive através do Ofício
0989/2013-TCU/SECEX-PE, de 1/08/2013 (Documento
16). Quando, movido pela preocupação e responsabilidade procurei o atual
presidente para que este tomasse as providências cabidas, momento em que tive a
promessa de que tudo estaria sanado. As
notificações a que me refiro são as seguintes: Ofício nº 191/2009/CGMFAC/SNPTur/MTur,
de 10 de março de 2009 (Documento 17)
e, Ofício nº 0990/2013-TCU/SECEX-PE, de 1/8/2013 (Documento 18). Atestam, ainda, que o atual presidente tinha
conhecimento dos fatos, a consulta que este fez junto ao cadastro do SIAFI, em
14/04/2010 (Documentos 19 e 20),
através de sua preposta, Srª MICHELLE, tesoureira da Fundação.
3.10. Com o
recebimento do Ofício 1186/2013-TCU/SECEX-PE, de 5/9/2013 (Documento 21), destinado à sede da Fundação e, desta vez, a mim
entregue pelo TCU-PE, quando me entregou o arquivo magnético do processo,
passei então, certamente, a ter a ideia do que realmente estava acontecendo:
“Que a omissão na prestação de contas, certamente, era proposital; e, portanto, os passos seguintes desta peça,
a rigor, estão relacionados às questões de direito, no que me assegura à ampla
defesa e, ao conhecimento pleno dos fatos que, certamente, ao bom auditor, não
faltarão respostas, considerando os caminhos aqui indicados e que sugerem
providências não convencionais”.
III – DA ARGUMENTAÇÃO FINAL FACE À LEGISLAÇÃO APLICADA E FACE AO
DIREITO
1. O
referenciado Convênio estava sob a égide da Portaria Interministerial nº 127,
de 29 de maio de 2008, a qual estabelece claramente em seu artigo 42, que: “A liberação de recursos obedecerá ao
cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho e guardará consonância
com as metas e fases ou etapas de execução do objeto do instrumento.”
Destarte, não
nos parece ter existido a observação desta orientação para que se firmasse o
indigitado Convênio MTur nº 626/2008, já que, a meta a ser cumprida e,
implicaria na transferência imediata de recursos, se deu bem antes da liberação
destes pelo Ministério do Turismo.
2. É de se
reconhecer que, o responsável pelas contas, considerando o estabelecido no
Direito Civil e, no Estatuto da Fundação Memorial da Cultura Sertaneja, bem
como, na Ata de nomeação da Diretoria da entidade e, ainda, considerando a data
da movimentação financeira, é o Sr. FRANCISCO IVERALDO DO NASCIMENTO.
3. Chamo a
atenção para o fato de que, a Lei Federal nº Lei 10.460, de 10 de janeiro de
1002. Código Civil, para todos os efeitos, haverá de ser observada e, destarte,
não temo ao que for estabelecido com relação às providências, dentre as quais
as que estão contidas no seguinte dispositivo:
“Art.
66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.”
IV – DO PEDIDO
Ante ao exposto e, para a fiel observação do
princípio da veracidade da informação e, do direito à ampla defesa; solicito
data máxima vênia, que V.Sª adote as providências cabíveis e, de praxe, para a
real apuração dos fatos e, de imediato, reconheça que a responsabilidade pelas
contas, ora em questão, é tão somente dos dirigentes que à época movimentaram
valores referentes à conta do Convênio in casu; os quais, de certa forma
foram omissos e negligentes com o dinheiro público, que à parte, requer o
enquadramento em normas específicas e aplicáveis para o caso, dentre elas a Lei
Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Nestes Termos,
Espera Deferimento
Juazeiro, Bahia, em 16 de outubro de 2013,
JANYSON DO NASCIMENTO SILVA
Desta forma, o Ofício 1559
referenciado (Documento 02), versa sobre o mesmo assunto abordado e devidamente
atendido prontamente por mim em 16 de outubro de 2013, via postagem pelos meios
legais aceitos, dada a reciprocidade de identidade dos meios utilizáveis para a
oficialização das comunicações (Postagem com AR – Aviso de Recebimento, através
dos CORREIOS).
Pedimos atenção sobre assunto que tem ligação com
os fatos relacionados ao Convênio 920/2007 e, motivos de justificativas feitas
a esse TCU, em 13 de novembro de 2013, e que se relacionam ao Ofício
nº 1449/2013-TCU/SECEX-PE, de 14/10/2013, referente ao processo nº TC
024.871/2013-3 (Documentos 03 e 04).
Face ao exposto e, para a fiel observação do “princípio
da veracidade da informação” e, do direito à ampla defesa; solicito data máxima
vênia, que V.S.ª adote as providências cabíveis e, de praxe, para a real
apuração dos fatos e, de imediato, reconheça que a responsabilidade pelas
contas, ora em questão, é tão somente dos dirigentes que à época movimentaram
valores referentes à conta dos Convênios referenciados.
Nestes Termos,
Espera Deferimento
Juazeiro, Bahia, em 09 de dezembro de 2013,
___________________________________
JANYSON DO NASCIMENTO
SILVA
ACÓRDÃO
Nº 2166/2016 - TCU - 1ª Câmara
1.
Processo nº TC 046.517/2012-0.
2.
Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3.
Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessado: Ministério do Turismo.
3.2.
Responsáveis: Clenivaldo dos Santos Ribeiro (401.582.094-00); Francisco
Iveraldo do Nascimento (649.126.044-53); Fundação Memorial Para a Cultura
Sertaneja (07.182.407/0001-26); Janyson do Nascimento (946.934.125-20);
Michelle Medeiros (029.966.334-58).
4.
Entidade: Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja.
5.
Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6.
Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7.
Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco (Secex-PE).
8. Representação legal: não há.
9.
Acórdão:
VISTOS,
relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Ministério do Turismo contra o Sr. Janyson do Nascimento Silva em razão da
omissão do dever de prestar contas dos recursos do convênio 626/2008, celebrado
com a Fundação Memorial para a Cultura Serteneja, cujo objeto era a realização
da 'Festa de São João' na cidade de Custódia/PE.
ACORDAM
os ministros do Tribunal de contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1.
acolher as alegações de defesa do Sr. Janyson do Nascimento Silva, excluindo-o
da relação processual;
9.2.
considerar revéis a Sra. Michele Medeiros, os Srs. Francisco Iveraldo do
Nascimento e Clenivaldo dos Santos Ribeiro, e a Fundação Memorial para a
Cultura Sertaneja, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo,
nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.3.
excluir da relação processual a Sra. Michele Medeiros e o Sr. Clenivaldo dos
Santos Ribeiro;
9.4.
julgar irregulares as contas do Sr. Francisco Iveraldo do Nascimento, com base
nos arts 1º, I, e 16, III, 'a' e 'c', da Lei 8.433/1992, c/c o art. 209, I e
III, do RI/TCU;
9.5.
condenar solidariamente o Sr. Francisco Iveraldo do Nascimento e a Fundação
Memorial Para a Cultura Sertaneja ao pagamento da quantia de R$500.000,00
(quinhentos mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora
calculados a partir de 1/8/2008 até a data do efetivo recolhimento, fixando o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante
este Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da quantia devida
aos cofres do Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor;
9.6.
aplicar individualmente aos Sr. Francisco Iveraldo do Nascimento e à Fundação
Memorial Para a Cultura Sertaneja, a multa prevista no art. 57 da
Lei nº 8.443/1992,
no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art.
214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento das quantias devidas aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão
até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.7.
autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/1992,
a cobrança judicial das quantias devidas;
9.8.
remeter cópia deste deliberação à Procuradoria da República no estado de
Pernambuco, em cumprimento ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei8.443/1992.
10.
Ata nº 9/2016 - 1ª Câmara.
11.
Data da Sessão: 29/3/2016 - Ordinária.
12.
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet:
AC-2166-09/16-1.
13.
Especificação do quorum:
13.1.
Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Benjamin Zymler.
13.2.
Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3.
Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
Um comentário:
Olá esse advogado valter barroso junior
Pegou todos meu valores de honorários e não repassou
Alem de perder vários prazos
Tomem CUIDADO
Valter Barroso Junior
Valter Barroso Jr Sociedade Individual De Advocacia
CPF 25873435855
11 983064154
Avenida Paulista, 2421, Bela Vista - Andar 1 Cxpst 45 São Paulo SP CEP 01311300
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