quarta-feira, 2 de novembro de 2016

Contas Gestor Municipal. Excertos principais. Ausência do Planejamento e Controle. Contestação


Minuta de defesa elaborada pelo consultor Nildo Lima Santos.

Ilmº Sr. Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, Conselheiro JOSÉ ALFREDO COSTA DIAS, Relator do Processo TCM nº 40.999/03.




REFERÊNCIA: Processo TCM nº 40.999/03
                           Exercício Financeiro de 2003
                           Gestor: Luiz Berti Tomás Sanjuan



                        Excelentíssimo Senhor Conselheiro,


                     1. Princípios de Direito e entendimentos doutrinários, principalmente o direito do CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, assegurados no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal são fortes motivadores a que este gestor recorra da Decisão desse TCM lastreada no Relatório/Voto do relator ao processo referenciado. 


                        2. O Relator inicia seu Relatório/Voto com apologia às funções planejamento e controle, que é o óbvio para a boa gestão da administração pública, seja esta municipal, estadual ou federal, mesmo antes do advento da Lei Federal 4.320/64, quanto mais com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal que carece de uma melhor interpretação e compreensão pela sociedade brasileira mais, pelo seu aspecto filosófico do que pelo aspecto instrumental contábil/financeiro. O que queremos afirmar com isto é que o desenvolvimento de uma sociedade não é traduzido somente pelos números e formalidades contábeis orçamentárias, mas por todo um conjunto de medidas e de reações da sociedade a um estado não desejável para uma condição mais desejável. Este é o papel do Agente Político em qualquer situação e em qualquer sociedade, desde a mais bárbara até a mais evoluída neste nosso universo.

                        3. Há de se ressaltar que este Município deu respostas a todas as diligências promovidas por esse TCM a diversas indagações dos técnicos; umas procedentes e outras equivocadas, o que é de praxe quando se trata de matéria interpretativa, principalmente com relação às classificações contábeis, - não fosse assim as universidades não estariam preparando Doutores nas ciências contábeis e, a cada década as ciências macroeconômicas não evoluiriam para um outro entendimento e pensamento sobre a história das contas públicas e das riquezas dos Estados-,  e quando se trata de interpretação de dispositivos de leis e demais atos normativos. Interpretação menos acertada por determinado Agente Administrativo, por si só, não implica em irregularidades. O termo irregularidade deveria ser usado para fatos graves onde houvesse dolo e má fé, o que não foi o caso das contas deste Gestor que sempre procurou primar pela lisura de seus atos e dos seus comandados e, de atender aos verdadeiros anseios e demandas da sociedade local que somente este na condição de comandante maior da sociedade tem o poder/dever de atende-los, a despeito de qualquer outra interpretação fria de quem não está imbuído desta árdua e edificante tarefa. Não deverá fugir do raio de visão do ilustríssimo Relator e dos técnicos do TCM de que: uma Administração Pública Municipal compreende o maior ecossistema organizacional dentro do Município com interdependência com os mais variados sistemas e subsistemas de todas as naturezas e origens, portanto, somente isto já é o bastante para entendermos a complexidade que é a administração pública, e o tanto quanto a sociedade brasileira é carente em conhecimento e em desenvolvimento cultural que são fatores decisivos para a evolução da sociedade. Carência esta que, infelizmente, condiciona os administradores públicos e agentes administrativos a adoção de procedimentos que lhes estejam mais aos seus alcances. É a isto que chamamos de princípio da realidade e, princípio da razoabilidade, os quais por si sós já são suficientes para quebrar a rigidez da administração pública e dos exegetas na análise e interpretação das normas.
                       
                        4. No Exercício de 2002 as despesas foram orçadas em R$ 33.756.000,00 em razão do Município ter incluído recursos destinados à Construção do Canal Serra da Batateira; obra do Governo Federal, que tinha recursos já alocados no orçamento da União para a sua conclusão e, que, em função da situação econômica do País não foram liberados. Portanto, as despesas de capital no montante de R$.............  são plenamente justificáveis, a despeito do entendimento dos Técnicos desse TCM. Desta forma, o equilíbrio, entre as recitas e as despesas, foi mantido, e com isto foi atendido ao que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal. Além do mais a lei do orçamento é LEI e, por si só, não cabe ao tribunal de contas julga-la quanto à sua legalidade ou constitucionalidade e, tão somente na esfera judicial competente, vez que, a lei é um instrumento da sociedade representada por aqueles que receberam desta a outorga através do voto para impor-lhes regras e normas. Destarte, acreditamos que esta questão não deve prestar causa ao julgamento das contas do gestor, sob o risco de se estar cometendo injustiças e de jogar por terra a doutrina pátria sobre a existência e autonomia dos entes federados insculpida na Carta Magna (Art. 1°, I; Parágrafo Único).
    
                        5. O aumento nominal da receita tributária (receitas próprias) em 32,12%, por si só é um forte indicador de que a Administração Municipal em 2002 procurou envidar esforços planejados para que houvesse a compensação das perdas significativas de receitas decorrentes de várias medidas adotadas pelo Governo Federal, dentre elas, a aplicação de fatores redutores nas transferências constitucionais do FPM, o que deve funcionar como atenuante no julgamento das contas deste Gestor pelo Sr. Relator. 

                        6. Com relação ao subitem “2.2.” do Relatório/Voto do Relator, é de bom alvitre que seja observado o fato de que a análise nominal das despesas pelo seu total, realizadas no exercício de 2002 e comparadas com o exercício anterior, não reflete com fidelidade a realidade das contas. Devemos observar detidamente que, a inflação do período, isto é, de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2003, foi de exatamente ...%. Não nos esqueçamos que a cada investimento existe uma contra-partida permanente em despesas de custeio. Esta é a matemática e a estatística correta que pedimos que seja observada para o caso. Devemos observar ainda, que esta situação é plenamente justificável quando forçosamente busca a aplicação: do “princípio da continuidade dos serviços públicos” e do princípio da responsabilidade”, ambos consagrados no Direito Administrativo Brasileiro.    
                       
                        7. Com relação ao subitem “2.3.”, sem muitos comentários. Entretanto, é oportuno se afirmar de que os números refletem a realidade financeira dos Municípios que herdaram da União e do Estado, atribuições novas e impossíveis de serem descartadas, sob o risco de gerar o caos social, ainda mais quando a preocupação do Governo Federal, dentro da política neoliberal, era de tão somente reforçar o seu caixa, contando também, para isto, com práticas nefastas à autonomia municipal, através dos seus órgãos de fiscalização que sempre impuseram por força da chantagem legalizada nos termos da Constituição Federal, débitos muitas vezes inexistentes.

                        8. Com relação ao subitem “2.4.”, sem comentários, vez que, as contas refletem a realidade financeira e orçamentária do Município e com amparo nas normas legais.

                        9.Com relação ao subitem “2.5.”, esclarecemos que o valor do passivo financeiro reflete a dívida com INSS confessada por administrações anteriores através de imposição de valores exorbitantes. Reconhecemos! Entretanto, não nos esqueçamos de que as brigas contra o INSS, ou simplesmente, contra a União, para rever seus erros, têm sido muitas vezes infrutíferas e penosas pela quebra da autonomia municipal quando, no Governo Fernando Henrique Cardoso se permitiu mudança de dispositivo constitucional para que a União, através de seus órgãos, -inclusive da Autarquia INSS-, a qualquer momento, por simples suposição de direitos e até mesmo para atender a pressões e chantagens dos Fiscais Previdenciários, pudesse bloquear e reter recursos do FPM destinados aos Municípios (Art. 160, Parágrafo Único, I e II da C.F.). Esta é a realidade que, infelizmente foge ao querer e ao poder do Chefe do Executivo Municipal e, que só poderá ser resolvido quando as instituições que, efetivamente deveria defender os municípios, passem a levantar a bandeira em prol de uma verdadeira República Federativa Brasileira, nos moldes que estabelece o Artigo 1º da Constituição Federal, a qual, infelizmente, pelas conveniências políticas e de interesses da União, apresenta estes antagonismos. Pergunta-se: Qual dos municípios brasileiros ainda não passou e não passa por esta situação vexatória e arbitrária. Com relação às prescrições dos débitos com o INSS e com a União, estes são somente poderão ser aceitos via Justiça Federal, após penosas ações. Portanto, não pode o Gestor Municipal, por simples argüição deixar de atender às exigências corporativistas da União, sob o risco da ingovernabilidade. Esta é que é a verdade que esse TCM não deve desconhecer. Já com relação a retenção de contribuições previdenciárias e não recolhimento, não tem sido uma prática na administração municipal de Sobradinho, entretanto, quando isto ocorreu foi simplesmente para atender a prioridades inadiáveis e ao fluxo de caixa. Esta prerrogativa de administrar somente o gestor público tem e que é plenamente justificável pelos princípios da responsabilidade, da razoabilidade e da continuidade dos serviços públicos consagrados no Direito Administrativo.            

                        10. As despesas com pessoal, mencionadas no subitem “3.1.” do Relatório/Voto, foi rigorosamente dentro dos limites estabelecidos no Artigo 169 da Constituição Federal e Artigo 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Federal 101/00), portanto, não há o que se falar em irregularidade. Alertamos para o fato de que o limite prudencial, como o termo assim já indica: é um cálculo feito pela administração, sistematicamente e periodicamente e dentro do exercício, como forma prudencial para que o gestor tome decisões que sejam possíveis corrigir situações que não permitam ultrapassar, dentro do Município, o limite máximo de 60% da receita corrente líquida com despesas de pessoal. Fato é que o Município de Sobradinho, no que pese ter computado serviços terceirizados, que bem poderiam estar fora das despesas com pessoal. Mesmo assim, gastou somente 53,60% da Receita Corrente Líquida. Então não deverá prosperar nenhuma outra análise que leve a enquadrar a situação como irregular. Destarte, pesa favoravelmente em prol do Gestor o fato de que está conseguindo cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal, tanto nas despesas com pessoal quanto nas despesas com serviços de terceiros previstos no artigo 72 da referida norma e, isto é uma forte atenuante em critérios de julgamento.

                        11. Com relação ao item 4 do Relatório/Voto do Relator e, que faz alusão à aplicação constitucional na educação, prevista no artigo 212 da Constituição Federal, esclarecemos o seguinte: o Município de Sobradinho, no exercício de 2002, aplicou na educação o percentual de 28,18%, isto é, aplicou 3,18% a mais na educação o que representa a cifra de R$ 99.260,26. A lei portanto, foi cumprida com folgas, o que demonstra a preocupação do Gestor com a Educação e com os profissionais da área educacional que gozam de um dos melhores planos de cargos e salários da Região. Os números por si só demonstram esta realidade. Gastou-se com a remuneração dos profissionais em educação (Professores) 18,59% a mais. Entretanto, os técnicos desse TCM não colocam isto como um fator positivo e preferem se prender a pontos possivelmente negativos nas contas do gestor, apesar de serem pontos controversos e defesos nas diligências mensais e, que ainda sustentamos, dentro do direito do contraditório, com as seguintes argumentações:        

“A despeito de qualquer aceitação ou não destas argumentações, há de se relevar, considerando que, em momento algum está presente o dolo ou a má fé dos agentes administrativos do Município de Sobradinho e co-responsáveis pela administração dos serviços públicos municipais, ainda mais quando se trata de matéria que exige um bom preparo na interpretação de textos e de normas legais. Portanto, não há o que se falar em irregularidades porque estas não existem e são defesas em qualquer Juízo e Tribunal, a despeito de qualquer tendência na exegese e na aplicação das normas.”

                        12. Em comento a remuneração de Secretários Municipais com parecer contrário do Relator do Relatório/Voto, item “5.”, trata-se de matéria controversa e que merece considerações extras por se tratar de direitos individuais. Ocorre que, desde que o Município foi emancipado os Secretários recebiam por direito o 13° salário. Inclusive com o pronunciamento favorável de vários Juízes e Tribunais em sentenças transitadas em julgado. O dispositivo constitucional mencionado pelo relator, por si só, não encerra a questão. A norma constitucional neste caso exige uma análise sistemática e em seu conjunto. É forçoso afirmarmos que os afoitos na exegese de dispositivos isolados da norma constitucional poderão gerar problemas de graves proporções para a Administração Pública Municipal e para pessoas que serão injustiçadas e tolhidas em suas abnegações e motivações. Nós até louvamos e entendemos a postura desse TCM, entretanto, é forçoso afirmarmos que não é uma Lei Municipal que vai dar direito quando a Carta Maior (Constituição Federal), dispor ao contrário. Dentro desta assertiva que é um princípio, o próprio Relator isenta o Gestor de ter cometido qualquer ilegalidade no pagamento do 13º salário a Secretários. Onde está a agressão ao § 4º do Art. 39 da Carta Magna afirmada pelo Relator?... Ele mesmo afirma: “- Entende, de outra parte, esta Corte que se deve ter como legítimo o pagamento do 13º salário a agentes políticos, desde que haja previsão legal instituída no âmbito municipal, o que não ocorreu no presente caso,uma vez que a Lei Municipal nº 253/00, que dispõe sobre os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, e Secretários Municipais não contém nenhum dispositivo que autorize tal paga.” VEJAMOS O QUE DIZEM OS ESTUDIOSOS SOBRE A MATÉRIA, apesar de ser novíssima:

                                               “A partir da EC n. 19/98, não mais existem verba de representação, adicionais, prêmios, abono, etc., valores, pois agora estão, incluídos no total do subsídio e até o limite do teto constitucional. Não há necessidade de editar uma lei para fixar o subsídio, bastando que se recebam os valores fixados de acordo com as novas regras. Se, todavia, for editada uma lei, não haverá incorreção, desde que obedecidas as novas regras e não se reduza ou se aumente, indevidamente, o valor do subsídio, até então denominado remuneração”. COSTA, José Rubens, in Manual do Prefeito e do Vereador, Editora Del Rey, 2001, Belo Horizonte, Minas Gerais, Pg. 84. Comentamos o seguinte fato: Se os Secretários recebiam 13 (treze) salários e, o valor do 13º salário não foi incorporado para que fosse o montante dividido por 12 (doze), então não há de se falar em recebimento a mais de subsídio. A lei, ao contrário, ao invés de aumentar os subsídios dos Secretários, simplesmente os reduziu de R$ 2.300,00 para R$ 2.000,00.   

                        Ainda, nos abeberando dos ensinamentos do Mestre e Doutor em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais, com pós-doutorado pelas Universidades Livre e Técnica de Berlim, Alemanha e, Especialista em Direito Administrativo pela Universidade de Roma, JOSÉ RUBENS COSTA:

                                               “ 26. 13ª  REMUNERAÇÃO

                                                 É direito dos agentes políticos o recebimento de uma 13ª remuneração, ou, se assim se quiser denominar, gratificação natalina (=natureza de subsídio ou remuneração). Como exemplo, a previsão federal, art. 4º do Decreto Legislativo n. 6/95: “No mês de dezembro de 1995, o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado perceberão adicional correspondente à remuneração mensal resultante da aplicação deste decreto legislativo.”

                                         A conferida aos agentes políticos não carece de dedução imediata da Constituição por analogia ao direito conferido aos servidores públicos e privados, devido a não existir um regime único aplicável aos agentes políticos, pelo que, dentro dos limites ou parâmetros, poderiam decompor a remuneração ou subsídio em mais de doze parcelas, a exemplo do estabelecimento pelo Congresso Nacional de mais de treze subsídios mensais aos Deputados Federais e Senadores (ver Decreto Legislativo n. 7/95, com vigência prorrogada pelo Decreto Legislativo n. 7/99). A décima terceira (=ou décima quarta etc.) remuneração ou subsídio não fica, por outro lado, excluída pelo chamado subsídio único (& 4° do art. 39, CF, dispositivo que o Supremo Tribunal Federal considera sem vigência ou dependente de lei ordinária), eis que este apenas significa atribuir um valor numérico como remuneração do agente político, para observância de teto máximo do subsídio de todos os agentes políticos e dos servidores públicos (art. 37, XI). “Assim, observado o valor do subsídio anual conferido ao Ministro do Supremo Tribunal Federal, nada impede o recebimento de soma correspondente a tal valor, pelos outros agentes políticos, em número superior a doze parcelas anuais.”    
                                                     
                                               Em Minas, o Tribunal de Contas do Estado pretendeu regular a questão de um 13º pagamento ou gratificação natalina aos agentes políticos municipais (Súmula n.9, de dezembro de 1991), em que reconheceu a validade do pagamento de 13ª remuneração aos agentes políticos municipais, desde que previsto em lei da legislatura anterior. Não se sabe, entretanto, qual a razão da exigência dessa Súmula, pois, se acertada, deveria impô-la no caso dos agentes políticos estaduais – Governador, Vice e Secretários de Estado, além dos próprios Conselheiros do Tribunal de Contas -, pois não existe norma legal em Minas a conferir-lhes a 13ª remuneração. Necessária a previsão de lei de anterior legislatura quanto aos agentes municipais e desnecessária quanto aos estaduais, Governador, Deputados? Lógica alguma no raciocínio. Incidiu, ainda, o TCMG em outro equívoco. (sic)”. In Manual do Prefeito e do Vereador, pgs. 106 e 107. Comentamos e chamamos a atenção para o fato de que, antes da Emenda Constitucional 19, os Secretários Municipais recebiam a décima terceira remuneração, em razão de terem sido considerados servidores municipais strictu sensu na categoria de Comissionados por legislação pretérita (Lei Municipal nº 01/90 e Lei 247/2000). Entendemos que aa decisões dos Tribunais de Contas deverão estar revestidas de mais razoabilidade. Ao invés de tentarem a qualquer custo punir quem não tem culpa pela enxurrada descabida de Emendas Constitucionais que a cada momento adia a definição do Estado Brasileiro, deveriam partir para orientações que também é o papel dos Tribunais de Contas. Destarte, afirmamos não ter o Gestor deste Município descumprido normas e, não ter responsabilidade sobre o que ainda é controverso, cujos caminhos de excelência são os da Justiça, desde que exista provocação perante o Ministério Público.                                

                      13. Com relação ao item 6 do Relatório/Voto em questão, esclarecemos que os processos judiciais foram todos listados, em tempo hábil, e informado a esse TCM, apesar de alegações de que não foi possível a identificação dos mesmos pela Relatoria. Fato este que estamos procurando elucidar com a remessa das cópias dos respectivos processos de execuções judiciais (Documentos: 01, 02, ...). Esperamos que esse TCM, sobre esta questão, sabiamente considere o direito da ampla defesa que é assegurado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.

                        14. Com relação ao subitem 7 que o Relator aponta como “IRREGULARIDADES CONSTATADAS”:

a) Encaminhamento incompleto da documentação de receita e despesa – Fica registrado aqui os esclarecimentos de que, nas diligências mensais a cargo da 21ª IRCE, as peças faltantes foram devidamente entregues a tempo. Falhas estas que já eram consideradas sanadas, conforme atestam os documentos acostados (Documentos 00;00; ..).

b)  Desatendimento a regras pertinentes a execução orçamentária – O Município de Sobradinho, durante o exercício de 2002 gerou cerca de 2000 processos, onde foram arrolados apenas 60 casos apontados como irregulares pelos Técnicos do TCM, o que se torna irrelevante pelo número de casos que representa apenas 0,3% e, pelo fato de que os casos listados se referem a interpretação de contas e que foram justificados em tempo hábil junto à Inspetoria Regional. E, os casos em número de 114 listados como irregulares na fase de liquidação, também, justificados junto à Inspetoria a tempo, não caracterizam dolo ou má fé dos agentes administrativos responsáveis pelo processo de execução orçamentária, portanto, foram falhas de natureza técnica e plenamente sanáveis, assim como os casos apontados como pagamento irregular de despesa, em número de 120 casos. Na soma total em termos de valores, os processos somaram apenas R$.............., o que representou apenas a X% das despesas realizadas no exercício de 2002. Chamamos ainda atenção para o fato de que tais falhas foram plenamente justificadas nas respostas mensais às diligências da Inspetoria Regional, razão pela qual pedimos reconsideração dessa Egrégia Corte de Contas, tanto pela insignificância das ocorrências quanto pela razoabilidade.

c) Lamentamos informar de que a afirmação do Relator não procede, vez que, o valor de R$ 559.836,70, efetivamente foi um acréscimo na despesa fixada devido à entrada de recursos especiais e legalmente contabilizados como créditos especiais por força dos seguintes instrumentos legais: Decreto nº      /2002 e Lei Municipal nº     /2002 que autorizou o Chefe do Executivo Municipal a celebrar Convênio com a CHESF (Documentos:    ,  , ). Portanto, a análise equivocada desse TCM não deverá prosperar como agravante para indução da Colenda Corte de Contas à rejeição das contas deste Gestor, em primeiro lugar pela ausência da motivação e em segundo lugar pela injustiça que se estará praticando contra o mesmo.

d) A acusação do Relator de que houve desrespeito ao Art. 164, § 3º da Constituição Federal é um tanto grave e sintomática. Então vejamos o que diz tais dispositivos:

                             “Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central.
                               § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.”
                             Em momento algum tais dispositivos proíbem disponibilidade financeira em caixa, então pergunta-se: Onde está o desrespeito à Constituição Federal?... Acreditamos estar existindo aí a intenção deliberada de se rejeitar as contas deste Gestor. Será que, aos julgadores lhes são dados direitos de descartes de princípios fundamentais para o verdadeiro juízo de suas decisões, dentre eles o princípio da realidade. O que vem a ser valores elevados em Caixa para o TCM?!... O valor deixado pela administração na mudança de exercício não se caracteriza como prática costumeira ainda mais à irrelevante soma de R$............., conforme atesta o balanço do fechamento do exercício e de posse desse TCM.

e) Sobre autorização legislativa para a celebração de Convênios nos cumpre afirmar mais uma vez que esse TCM está equivocado. A jurisprudência pátria está recheada de decisões sobre a matéria e que considera ser inconstitucional a exigência de autorização legislativa para celebração de Convênios. Para conhecimento anexamos cópias de algumas delas (Documentos  ,   ,   ,   ). Se, por outro lado os Técnicos desse TCM invocarem o Artigo 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 101/00), estarão também equivocados, pois tal dispositivo trata de subvenções econômicas para cobrir déficits de empresas privadas ou públicas, o que não é o caso de convênios de cooperação entre entes públicos outros também públicos ou com entes privados.

f) Com relação a inobservância à Lei Federal nº 8.666/93, em razão de ausência de licitações, em número de 21 (vinte e um) casos e, acrescidos de mais 7 (sete) por fragmentação das despesas, nos parece ter havido equívocos, já que no Pronunciamento Técnico esse TCM não faz menção a tais supostas irregularidades, donde se supõe ter esse TCM acatado as justificativas referentes às diligências mensais, que é a fase preliminar na apreciação das contas. Deverá ser observado ainda que, por delegação os agentes administrativos da are administrativa e financeira são incumbidos de promover as compras e contratações de acordo com o rito aplicado à administração pública. Destarte, lhes são atribuídas, também, as tarefas de interpretarem as normas administrativas e financeiras e aplica-las nos casos concretos. Como se trata de matéria de grande complexidade, inclusive sendo uma vasta área a ser explorada pelos estudiosos e administrativistas, é plenamente justificável que o servidor comum lotado em uma Prefeitura do interior do nordeste e longe dos grandes centros das discussões sobre a administração pública, se equivoque na interpretação de dispositivos legais. Ainda mais quando são erros não comprometedores; tanto pela irrelevância, tanto pela quantidade, quanto pela soma dos valores envolvidos. Se ao Técnico desse TCM posicionado em uma das mais altas posições é dado o direito de se equivocar na interpretação das leis, imagine ao servidor comum. As falhas e lapsos são de natureza humana e impossíveis de não serem cometidas em administração pública, tanto pela sua complexidade quanto pelas controvérsias na interpretação das normas. Um bom exemplo é a controvérsia existente na interpretação do artigo 25 da Lei nº 8.666 sobre as inexigibilidades de licitação.

g) Com relação a letra g) do Relatório/Voto, sobre o descumprimento da Resolução TCM nº 395/99, não procede, vez que, apenas o diskette referente ao 13º salário deixou de ser encaminhado em função de ter ocorrido problemas com o sistema de processamento de dados, aplicativo destinado à elaboração e processamento da folha de pagamento. Uma coisa é falha ocasional e fortuita, ainda mais quando se trata de falha de equipamentos eletrônicos e, outra coisa é a habitualidade e o costume. Acreditamos estar faltando aí o bom senso e a aplicação dos princípios da realidade e da razoabilidade que deverão prevalecer sobre todo e qualquer capricho. Acreditamos estar faltando aí um melhor entendimento e aproximação das unidades desse TCM junto às unidades contábeis dos Municípios. O fato é que estas situações passam ao largo do controle e da visão do Gestor maior. Esta é a realidade que não deve ser descartada.

h) Com relação a alínea h) do Relatório/Voto, apesar da novidade imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que é a necessidade de implantação de um órgão de controle interno – apesar de que entendemos que a exigência legal de implantação de tal sistema remonta desde a edição da Lei Federal nº 4.320/64 – os Municípios Brasileiros ainda estão engatinhando nesta área na busca do exercício desta função primordial para a administração pública municipal. O grande problema e, entrave maior é a falta de profissionais adequadamente capacitados e disponíveis no mercado e, a falta de instrumentos de controle apropriados e de evolução mais rápida na cultura da organização. Esta é a realidade. Entretanto, este Município já evoluiu neste campo onde as funções controle e planejamento já se fazem presentes nos órgãos e setores da administração municipal, apesar da Controladoria Geral Interna não estar funcionando em sua plenitude. Fato é que, antes mesmo da Lei de Responsabilidade Fiscal já tínhamos, no Município, um órgão central de planejamento e todas as normas básicas implantadas, inclusive com pessoal concursado e com planos de cargos e salários implantados.

i) Com relação à alínea i) do Relatório/Voto em questão, é forçoso afirmarmos de que esta prática, também, é nova nas administrações municipais, tanto pelo lado do retorno financeiro que é insignificante, quanto pelo lado da incompreensão dos munícipes e, ainda, pela complexidade administrativa e jurídica para que se possa, com justiça e segurança promover os lançamentos e as cobranças judiciais. Justificamos que, esta inércia está sendo vencida com a atualização do Código Tributário Municipal e com a contratação de projetos junto à CAR/PRODUR. Esta realidade, certamente, não é motivo suficiente que enseje a rejeição das contas deste Gestor.

j) Com relação à alínea j), do item 7 do Relatório/Voto, esclarecemos que, a realidade das finanças e dos compromissos impostos pela transferência de atribuições que sempre estiveram à cargo da União, aliados à situação econômica do País, é que dão origem à complexa equação para a administração do caixa, muitas vezes com soluções tardias ou sem solução em curto e médio prazos. Sempre nestas situações, despesas fixas e habituais¸tais como, pagamento de 13º salário, férias, previdência social, telefonia, combustível, energia elétrica, rescisões trabalhistas e contratos de prestação de serviços, ficam registrados em restos a pagar. Tanto pela situação do caixa quanto pela formalidade na liquidação das despesas que exigem a sua comprovação até o dia útil posterior ao último dia do ano, isto é, até o dia 02, ou 03, ou 04, do ano (exercício) subseqüente. Está claro e, evidente, nesta situação, a necessidade do reconhecimento dos princípios: da legalidade, da realidade e da razoabilidade, reconhecidamente consagrados no Direito Administrativo. A Lei de Responsabilidade Fiscal, nesta situação, dá plena cobertura e, se, assim não fosse, estaria contrariando o princípio da liquidação da despesa que tem um rito e ciclo, próprios. Além do mais, o gestor tem todo um tempo para tomar as providências necessárias para solução do Caixa do Município até o término do seu mandato em 31 de dezembro de 2004.

k) Com relação a aplicação de recursos para a função saúde, é imprescindível destacar que, estas obrigações da União e dos Estados, transferidas. Por força de um modelo discutível onde se prioriza a municipalização ao invés da regionalização, - como se existisse fronteiras para os doentes e doenças-, foram distribuídas através de dotações orçamentárias espalhadas na Secretaria Municipal de Saúde e na Secretaria Municipal de Ação Sócio Econômica. As despesas com os profissionais lotados na Secretaria Municipal de Saúde e nos programas levados a cabo pela área de assistência e ação social, refletem diretamente na condição de saúde do indivíduo, com toda certeza deverão ser contabilizados como despesas com a saúde, principalmente, as despesas com o INSS que, pela retenção direta de valores do FPM dificulta o rateio e a correta apropriação dos custos. É estranho, entretanto, o Relator não querer aceitar argumentação na diligência final. Talvez esteja aí esquecendo o “direito da ampla defesa” consagrado na Carta Magna, ou esquecendo o rito processual, tanto relacionado ao Código de Processo Civil quanto ao relacionado às normas desse TCM que estabeleceu, inclusive, o prazo de 15 (quinze) dias para que o Gestor recorra da decisão, ora questionada. Na questão, não está em jogo, caprichos ou simplesmente a vontade do Agente Fiscalizador e toda a sua formação filosófica. Mas, o destino do Agente Político (Gestor) que, também, é servidor público do Estado e de sua família que, certamente, sofrerão abalos, tanto pelo lado moral, quanto pelo lado profissional que poderá lhes comprometer em suas posições sócio-econômicas. É um imenso prejuízo a custa de suposições e de controvérsias filosóficas.

l) Com relação às despesas realizadas com ajudas financeiras e questionadas por esse TCM, -diga-se de passagem em volume insignificante-, o que temos a esclarecer é de que a 21ª IRCE desconheceu ou não soube informar de que estas foram realizadas através dos setores competentes onde existiam as dotações orçamentárias específicas para o atendimento de tais demandas sociais. Se foram realizadas é porque estavam dentro do orçamento e, se estavam no orçamento é porque são despesas legais. Então, as despesas foram legais, inclusive por estarem previstas na Lei Federal nº 4.320/64, a despeito de qualquer outro querer, ou norma que não seja instrumento jurídico adequado por não se equiparar a lei em tese e de fato. A propósito, a lei deu somente ao gestor, e, somente a ele, seja ele da esfera estadual, da União, ou dos Municípios, de qualquer um dos Poderes, o arbítrio para dispor sobre a administração sob o seu comando por escolha da sociedade e dentro de todo um escopo político próprio e definidor do Estado Brasileiro. Portanto, é ao gestor, dentro das limitações da lei, que cabe o poder/dever de julgar o momento oportuno a as situações e, decidir sobre a ação mais adequada a ser aplicada, a despeito de qualquer outro entendimento e pensamento filosófico. O Gestor atendeu à LEI, e isto é o suficiente e basta. Não fosse este o entendimento não haveria a necessidade da lei e, os membros do Tribunal, seriam os que administrariam os Municípios.

m) Com relação `letra m) do Relatório/Voto do Relator, informamos que já foi plenamente justificado no item 9 deste documento. Entretanto, acrescentamos que, as obrigações com o INSS referentes ao mês de dezembro e ao 13º salário somente são quitadas no mês subseqüente ao mês de dezembro, portanto, no primeiro mês do exercício seguinte, sem contarmos de que existe entre o Município e o INSS todo um rito próprio para a quitação dos débitos com o sistema previdenciário.

n) Com relação ao valor no montante de R$ 22.916,88 transferidos para a Câmara Municipal, além dos 8% das receitas, na forma definida no artigo 29-A da Constituição Federal, a título do pagamento de sessões extraordinárias, acrescentamos que, na época ainda recente da implantação da Emenda Constitucional n° 25, de 14/02/2000, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2001, o entendimento que imperava na época e que tínhamos, o qual foi reforçado por informações da União dos Vereadores do Brasil, é de que quando se tratasse de convocações extraordinárias requeridas pelo Chefe do Executivo, os cofres deste é que deveriam pagar as convocações, não sendo computadas dentro do limite máximo previsto para repasse para a Câmara (duodécimo). Porém, hoje, já transcorrido certo tempo de implantação da EC-25, o nosso posicionamento evoluiu e coaduna com o posicionamento desse TCM e, a questão já está pacificada em decisões dos tribunais e da justiça e em estudos e pareceres. Razão pela qual estaremos, à revelia de qualquer notificação, deduzindo dos valores repassados à Câmara Municipal, a título de duodécimo, o valor repassado a maior, no que pese o grande problema político que enfrentaremos pelo descontentamento dos Edis municipais.          


     

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