Minuta de defesa elaborada pelo consultor Nildo Lima Santos.
Ilmº Sr. Presidente do Tribunal
de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, Conselheiro JOSÉ ALFREDO COSTA
DIAS, Relator do Processo TCM nº 40.999/03.
REFERÊNCIA: Processo TCM nº
40.999/03
Exercício Financeiro de 2003
Gestor: Luiz Berti Tomás Sanjuan
Excelentíssimo
Senhor Conselheiro,
1.
Princípios de Direito e entendimentos doutrinários, principalmente o direito do CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA, assegurados no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal são
fortes motivadores a que este gestor recorra da Decisão desse TCM lastreada no
Relatório/Voto do relator ao processo referenciado.
2.
O Relator inicia seu Relatório/Voto com apologia às funções planejamento e
controle, que é o óbvio para a boa gestão da administração pública, seja esta
municipal, estadual ou federal, mesmo antes do advento da Lei Federal 4.320/64,
quanto mais com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal que carece de uma
melhor interpretação e compreensão pela sociedade brasileira mais, pelo seu
aspecto filosófico do que pelo aspecto instrumental contábil/financeiro. O que
queremos afirmar com isto é que o desenvolvimento de uma sociedade não é
traduzido somente pelos números e formalidades contábeis orçamentárias, mas por
todo um conjunto de medidas e de reações da sociedade a um estado não desejável
para uma condição mais desejável. Este é o papel do Agente Político em qualquer
situação e em qualquer sociedade, desde a mais bárbara até a mais evoluída
neste nosso universo.
3.
Há de se ressaltar que este Município deu respostas a todas as diligências
promovidas por esse TCM a diversas indagações dos técnicos; umas procedentes e
outras equivocadas, o que é de praxe quando se trata de matéria interpretativa,
principalmente com relação às classificações contábeis, - não fosse assim as
universidades não estariam preparando Doutores nas ciências contábeis e, a cada
década as ciências macroeconômicas não evoluiriam para um outro entendimento e
pensamento sobre a história das contas públicas e das riquezas dos
Estados-, e quando se trata de
interpretação de dispositivos de leis e demais atos normativos. Interpretação
menos acertada por determinado Agente Administrativo, por si só, não implica em
irregularidades. O termo irregularidade deveria ser usado para fatos graves
onde houvesse dolo e má fé, o que não foi o caso das contas deste Gestor que
sempre procurou primar pela lisura de seus atos e dos seus comandados e, de
atender aos verdadeiros anseios e demandas da sociedade local que somente este
na condição de comandante maior da sociedade tem o poder/dever de atende-los, a
despeito de qualquer outra interpretação fria de quem não está imbuído desta
árdua e edificante tarefa. Não deverá fugir do raio de visão do ilustríssimo
Relator e dos técnicos do TCM de que: uma Administração Pública Municipal
compreende o maior ecossistema organizacional dentro do Município com
interdependência com os mais variados sistemas e subsistemas de todas as
naturezas e origens, portanto, somente isto já é o bastante para entendermos a
complexidade que é a administração pública, e o tanto quanto a sociedade
brasileira é carente em conhecimento e em desenvolvimento cultural que são
fatores decisivos para a evolução da sociedade. Carência esta que,
infelizmente, condiciona os administradores públicos e agentes administrativos
a adoção de procedimentos que lhes estejam mais aos seus alcances. É a isto que
chamamos de princípio da realidade e, princípio da razoabilidade, os quais por
si sós já são suficientes para quebrar a rigidez da administração pública e dos
exegetas na análise e interpretação das normas.
4.
No Exercício de 2002 as despesas foram orçadas em R$ 33.756.000,00 em razão do
Município ter incluído recursos destinados à Construção do Canal Serra da Batateira;
obra do Governo Federal, que tinha recursos já alocados no orçamento da União
para a sua conclusão e, que, em função da situação econômica do País não foram
liberados. Portanto, as despesas de capital no montante de R$............. são plenamente justificáveis, a despeito do
entendimento dos Técnicos desse TCM. Desta forma, o equilíbrio, entre as recitas
e as despesas, foi mantido, e com isto foi atendido ao que dispõe a Lei de
Responsabilidade Fiscal. Além do mais a lei do orçamento é LEI e, por si só,
não cabe ao tribunal de contas julga-la quanto à sua legalidade ou
constitucionalidade e, tão somente na esfera judicial competente, vez que, a
lei é um instrumento da sociedade representada por aqueles que receberam desta
a outorga através do voto para impor-lhes regras e normas. Destarte,
acreditamos que esta questão não deve prestar causa ao julgamento das contas do
gestor, sob o risco de se estar cometendo injustiças e de jogar por terra a
doutrina pátria sobre a existência e autonomia dos entes federados insculpida
na Carta Magna (Art. 1°, I; Parágrafo Único).
5.
O aumento nominal da receita tributária (receitas próprias) em 32,12%, por si
só é um forte indicador de que a Administração Municipal em 2002 procurou
envidar esforços planejados para que houvesse a compensação das perdas
significativas de receitas decorrentes de várias medidas adotadas pelo Governo
Federal, dentre elas, a aplicação de fatores redutores nas transferências
constitucionais do FPM, o que deve funcionar como atenuante no julgamento das
contas deste Gestor pelo Sr. Relator.
6.
Com relação ao subitem “2.2.” do Relatório/Voto do Relator, é de bom alvitre
que seja observado o fato de que a análise nominal das despesas pelo seu total,
realizadas no exercício de 2002 e comparadas com o exercício anterior, não
reflete com fidelidade a realidade das contas. Devemos observar detidamente
que, a inflação do período, isto é, de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro
de 2003, foi de exatamente ...%. Não nos esqueçamos que a cada investimento
existe uma contra-partida permanente em despesas de custeio. Esta é a
matemática e a estatística correta que pedimos que seja observada para o caso.
Devemos observar ainda, que esta situação é plenamente justificável quando
forçosamente busca a aplicação: do “princípio da continuidade dos
serviços públicos” e do “princípio da responsabilidade”,
ambos consagrados no Direito Administrativo Brasileiro.
7.
Com relação ao subitem “2.3.”, sem muitos comentários. Entretanto, é oportuno
se afirmar de que os números refletem a realidade financeira dos Municípios que
herdaram da União e do Estado, atribuições novas e impossíveis de serem
descartadas, sob o risco de gerar o caos social, ainda mais quando a
preocupação do Governo Federal, dentro da política neoliberal, era de tão
somente reforçar o seu caixa, contando também, para isto, com práticas nefastas
à autonomia municipal, através dos seus órgãos de fiscalização que sempre
impuseram por força da chantagem legalizada nos termos da Constituição Federal,
débitos muitas vezes inexistentes.
8.
Com relação ao subitem “2.4.”, sem comentários, vez que, as contas refletem a
realidade financeira e orçamentária do Município e com amparo nas normas
legais.
9.Com
relação ao subitem “2.5.”, esclarecemos que o valor do passivo financeiro
reflete a dívida com INSS confessada por administrações anteriores através de
imposição de valores exorbitantes. Reconhecemos! Entretanto, não nos esqueçamos
de que as brigas contra o INSS, ou simplesmente, contra a União, para rever
seus erros, têm sido muitas vezes infrutíferas e penosas pela quebra da
autonomia municipal quando, no Governo Fernando Henrique Cardoso se permitiu
mudança de dispositivo constitucional para que a União, através de seus órgãos,
-inclusive da Autarquia INSS-, a qualquer momento, por simples suposição de
direitos e até mesmo para atender a pressões e chantagens dos Fiscais
Previdenciários, pudesse bloquear e reter recursos do FPM destinados aos
Municípios (Art. 160, Parágrafo Único, I e II da C.F.). Esta é a realidade que,
infelizmente foge ao querer e ao poder do Chefe do Executivo Municipal e, que
só poderá ser resolvido quando as instituições que, efetivamente deveria
defender os municípios, passem a levantar a bandeira em prol de uma verdadeira
República Federativa Brasileira, nos moldes que estabelece o Artigo 1º da
Constituição Federal, a qual, infelizmente, pelas conveniências políticas e de
interesses da União, apresenta estes antagonismos. Pergunta-se: Qual dos
municípios brasileiros ainda não passou e não passa por esta situação vexatória
e arbitrária. Com relação às prescrições dos débitos com o INSS e com a União,
estes são somente poderão ser aceitos via Justiça Federal, após penosas ações.
Portanto, não pode o Gestor Municipal, por simples argüição deixar de atender
às exigências corporativistas da União, sob o risco da ingovernabilidade. Esta
é que é a verdade que esse TCM não deve desconhecer. Já com relação a retenção
de contribuições previdenciárias e não recolhimento, não tem sido uma prática
na administração municipal de Sobradinho, entretanto, quando isto ocorreu foi
simplesmente para atender a prioridades inadiáveis e ao fluxo de caixa. Esta
prerrogativa de administrar somente o gestor público tem e que é plenamente
justificável pelos princípios da responsabilidade, da razoabilidade e da
continuidade dos serviços públicos consagrados no Direito Administrativo.
10.
As despesas com pessoal, mencionadas no subitem “3.1.” do Relatório/Voto, foi
rigorosamente dentro dos limites estabelecidos no Artigo 169 da Constituição
Federal e Artigo 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Federal 101/00),
portanto, não há o que se falar em irregularidade. Alertamos para o fato de que
o limite prudencial, como o termo assim já indica: é um cálculo feito pela
administração, sistematicamente e periodicamente e dentro do exercício, como
forma prudencial para que o gestor tome decisões que sejam possíveis corrigir
situações que não permitam ultrapassar, dentro do Município, o limite máximo de
60% da receita corrente líquida com despesas de pessoal. Fato é que o Município
de Sobradinho, no que pese ter computado serviços terceirizados, que bem
poderiam estar fora das despesas com pessoal. Mesmo assim, gastou somente
53,60% da Receita Corrente Líquida. Então não deverá prosperar nenhuma outra
análise que leve a enquadrar a situação como irregular. Destarte, pesa
favoravelmente em prol do Gestor o fato de que está conseguindo cumprir a Lei
de Responsabilidade Fiscal, tanto nas despesas com pessoal quanto nas despesas
com serviços de terceiros previstos no artigo 72 da referida norma e, isto é
uma forte atenuante em critérios de julgamento.
11.
Com relação ao item 4 do Relatório/Voto do Relator e, que faz alusão à
aplicação constitucional na educação, prevista no artigo 212 da Constituição
Federal, esclarecemos o seguinte: o Município de Sobradinho, no exercício de
2002, aplicou na educação o percentual de 28,18%, isto é, aplicou 3,18% a mais
na educação o que representa a cifra de R$ 99.260,26. A lei portanto, foi
cumprida com folgas, o que demonstra a preocupação do Gestor com a Educação e
com os profissionais da área educacional que gozam de um dos melhores planos de
cargos e salários da Região. Os números por si só demonstram esta realidade.
Gastou-se com a remuneração dos profissionais em educação (Professores) 18,59%
a mais. Entretanto, os técnicos desse TCM não colocam isto como um fator
positivo e preferem se prender a pontos possivelmente negativos nas contas do
gestor, apesar de serem pontos controversos e defesos nas diligências mensais
e, que ainda sustentamos, dentro do direito do contraditório, com as seguintes
argumentações:
“A despeito de qualquer aceitação
ou não destas argumentações, há de se relevar, considerando que, em momento
algum está presente o dolo ou a má fé dos agentes administrativos do Município
de Sobradinho e co-responsáveis pela administração dos serviços públicos
municipais, ainda mais quando se trata de matéria que exige um bom preparo na
interpretação de textos e de normas legais. Portanto, não há o que se falar em
irregularidades porque estas não existem e são defesas em qualquer Juízo e
Tribunal, a despeito de qualquer tendência na exegese e na aplicação das
normas.”
12.
Em comento a remuneração de Secretários Municipais com parecer contrário do
Relator do Relatório/Voto, item “5.”, trata-se de matéria controversa e que
merece considerações extras por se tratar de direitos individuais. Ocorre que,
desde que o Município foi emancipado os Secretários recebiam por direito o 13°
salário. Inclusive com o pronunciamento favorável de vários Juízes e Tribunais
em sentenças transitadas em julgado. O dispositivo constitucional mencionado
pelo relator, por si só, não encerra a questão. A norma constitucional neste
caso exige uma análise sistemática e em seu conjunto. É forçoso afirmarmos que
os afoitos na exegese de dispositivos isolados da norma constitucional poderão
gerar problemas de graves proporções para a Administração Pública Municipal e
para pessoas que serão injustiçadas e tolhidas em suas abnegações e motivações.
Nós até louvamos e entendemos a postura desse TCM, entretanto, é forçoso
afirmarmos que não é uma Lei Municipal que vai dar direito quando a Carta Maior
(Constituição Federal), dispor ao contrário. Dentro desta assertiva que é um
princípio, o próprio Relator isenta o Gestor de ter cometido qualquer
ilegalidade no pagamento do 13º salário a Secretários. Onde está a agressão ao § 4º do Art. 39 da Carta Magna afirmada
pelo Relator?... Ele mesmo afirma: “- Entende, de outra parte, esta Corte
que se deve ter como legítimo o pagamento do 13º salário a agentes políticos,
desde que haja previsão legal instituída no âmbito municipal, o que não ocorreu
no presente caso,uma vez que a Lei Municipal nº 253/00, que dispõe sobre os
subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, e Secretários Municipais não contém
nenhum dispositivo que autorize tal paga.” VEJAMOS O QUE DIZEM OS
ESTUDIOSOS SOBRE A MATÉRIA, apesar de ser novíssima:
“A
partir da EC n. 19/98, não mais existem verba de representação, adicionais,
prêmios, abono, etc., valores, pois agora estão, incluídos no total do
subsídio e até o limite do teto constitucional. Não há necessidade de editar
uma lei para fixar o subsídio, bastando que se recebam os valores fixados de
acordo com as novas regras. Se, todavia, for editada uma lei, não haverá
incorreção, desde que obedecidas as novas regras e não se reduza ou se aumente,
indevidamente, o valor do subsídio, até então denominado remuneração”. COSTA,
José Rubens, in Manual do Prefeito e do Vereador, Editora Del Rey, 2001, Belo
Horizonte, Minas Gerais, Pg. 84. Comentamos o seguinte fato: Se os Secretários
recebiam 13 (treze) salários e, o valor do 13º salário não foi incorporado para
que fosse o montante dividido por 12 (doze), então não há de se falar em
recebimento a mais de subsídio. A lei, ao contrário, ao invés de aumentar os
subsídios dos Secretários, simplesmente os reduziu de R$ 2.300,00 para R$
2.000,00.
Ainda, nos
abeberando dos ensinamentos do Mestre e Doutor em Direito pela Universidade
Federal de Minas Gerais, com pós-doutorado pelas Universidades Livre e Técnica
de Berlim, Alemanha e, Especialista em Direito Administrativo pela Universidade
de Roma, JOSÉ RUBENS COSTA:
“
26. 13ª REMUNERAÇÃO
É direito dos agentes políticos o
recebimento de uma 13ª remuneração, ou, se assim se quiser denominar,
gratificação natalina (=natureza de subsídio ou remuneração). Como exemplo, a
previsão federal, art. 4º do Decreto Legislativo n. 6/95: “No mês de dezembro
de 1995, o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado
perceberão adicional correspondente à remuneração mensal resultante da
aplicação deste decreto legislativo.”
A conferida aos agentes políticos não
carece de dedução imediata da Constituição por analogia ao direito conferido
aos servidores públicos e privados, devido a não existir um regime único
aplicável aos agentes políticos, pelo que, dentro dos limites ou parâmetros,
poderiam decompor a remuneração ou subsídio em mais de doze parcelas, a exemplo
do estabelecimento pelo Congresso Nacional de mais de treze subsídios mensais
aos Deputados Federais e Senadores (ver Decreto Legislativo n. 7/95, com
vigência prorrogada pelo Decreto Legislativo n. 7/99). A décima terceira (=ou
décima quarta etc.) remuneração ou subsídio não fica, por outro lado, excluída
pelo chamado subsídio único (& 4° do art. 39, CF, dispositivo que o Supremo
Tribunal Federal considera sem vigência ou dependente de lei ordinária), eis que
este apenas significa atribuir um valor numérico como remuneração do agente
político, para observância de teto máximo do subsídio de todos os agentes
políticos e dos servidores públicos (art. 37, XI). “Assim, observado o valor do
subsídio anual conferido ao Ministro do Supremo Tribunal Federal, nada
impede o recebimento de soma correspondente a tal valor, pelos outros agentes
políticos, em número superior a doze parcelas anuais.”
Em Minas, o Tribunal de Contas do Estado
pretendeu regular a questão de um 13º pagamento ou gratificação natalina aos
agentes políticos municipais (Súmula n.9, de dezembro de 1991), em que
reconheceu a validade do pagamento de 13ª remuneração aos agentes políticos
municipais, desde que previsto em lei da legislatura anterior. Não se sabe,
entretanto, qual a razão da exigência dessa Súmula, pois, se acertada, deveria
impô-la no caso dos agentes políticos estaduais – Governador, Vice e
Secretários de Estado, além dos próprios Conselheiros do Tribunal de Contas -,
pois não existe norma legal em Minas a conferir-lhes a 13ª remuneração.
Necessária a previsão de lei de anterior legislatura quanto aos agentes
municipais e desnecessária quanto aos estaduais, Governador, Deputados? Lógica
alguma no raciocínio. Incidiu, ainda, o TCMG em outro equívoco. (sic)”. In
Manual do Prefeito e do Vereador, pgs. 106 e 107. Comentamos e chamamos a
atenção para o fato de que, antes da Emenda Constitucional 19, os Secretários
Municipais recebiam a décima terceira remuneração, em razão de terem sido
considerados servidores municipais strictu sensu na categoria de Comissionados
por legislação pretérita (Lei Municipal nº 01/90 e Lei 247/2000). Entendemos
que aa decisões dos Tribunais de Contas deverão estar revestidas de mais
razoabilidade. Ao invés de tentarem a qualquer custo punir quem não tem culpa
pela enxurrada descabida de Emendas Constitucionais que a cada momento adia a
definição do Estado Brasileiro, deveriam partir para orientações que também é o
papel dos Tribunais de Contas. Destarte, afirmamos não ter o Gestor deste
Município descumprido normas e, não ter responsabilidade sobre o que ainda é
controverso, cujos caminhos de excelência são os da Justiça, desde que exista
provocação perante o Ministério Público.
13.
Com relação ao item 6 do Relatório/Voto em questão, esclarecemos que os
processos judiciais foram todos listados, em tempo hábil, e informado a esse
TCM, apesar de alegações de que não foi possível a identificação dos mesmos
pela Relatoria. Fato este que estamos procurando elucidar com a remessa das
cópias dos respectivos processos de execuções judiciais (Documentos: 01, 02,
...). Esperamos que esse TCM, sobre esta questão, sabiamente considere o
direito da ampla defesa que é assegurado no inciso LV do artigo 5º da
Constituição Federal.
14.
Com relação ao subitem 7 que o Relator aponta como “IRREGULARIDADES
CONSTATADAS”:
a) Encaminhamento
incompleto da documentação de receita e despesa – Fica registrado aqui os
esclarecimentos de que, nas diligências mensais a cargo da 21ª IRCE, as peças
faltantes foram devidamente entregues a tempo. Falhas estas que já eram
consideradas sanadas, conforme atestam os documentos acostados (Documentos
00;00; ..).
b) Desatendimento a regras pertinentes a
execução orçamentária – O Município de Sobradinho, durante o exercício de
2002 gerou cerca de 2000 processos, onde foram arrolados apenas 60 casos
apontados como irregulares pelos Técnicos do TCM, o que se torna irrelevante
pelo número de casos que representa apenas 0,3% e, pelo fato de que os casos
listados se referem a interpretação de contas e que foram justificados em tempo
hábil junto à Inspetoria Regional. E, os casos em número de 114 listados como
irregulares na fase de liquidação, também, justificados junto à Inspetoria a
tempo, não caracterizam dolo ou má fé dos agentes administrativos responsáveis
pelo processo de execução orçamentária, portanto, foram falhas de natureza
técnica e plenamente sanáveis, assim como os casos apontados como pagamento
irregular de despesa, em número de 120 casos. Na soma total em termos de
valores, os processos somaram apenas R$.............., o que representou apenas
a X% das despesas realizadas no exercício de 2002. Chamamos ainda atenção para
o fato de que tais falhas foram plenamente justificadas nas respostas mensais
às diligências da Inspetoria Regional, razão pela qual pedimos reconsideração
dessa Egrégia Corte de Contas, tanto pela insignificância das ocorrências
quanto pela razoabilidade.
c) Lamentamos
informar de que a afirmação do Relator não procede, vez que, o valor de R$
559.836,70, efetivamente foi um acréscimo na despesa fixada devido à entrada de
recursos especiais e legalmente contabilizados como créditos especiais por
força dos seguintes instrumentos legais: Decreto nº /2002 e Lei Municipal nº /2002 que autorizou o Chefe do Executivo
Municipal a celebrar Convênio com a CHESF (Documentos: , ,
). Portanto, a análise equivocada desse TCM não deverá prosperar como agravante
para indução da Colenda Corte de Contas à rejeição das contas deste Gestor, em
primeiro lugar pela ausência da motivação e em segundo lugar pela injustiça que
se estará praticando contra o mesmo.
d) A acusação
do Relator de que houve desrespeito ao Art. 164, § 3º da Constituição
Federal é um tanto grave e sintomática. Então vejamos o que diz tais
dispositivos:
“Art. 164. A
competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco
Central.
§ 3º As disponibilidades de caixa da União
serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele
controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos
previstos em lei.”
Em momento algum
tais dispositivos proíbem disponibilidade financeira em caixa, então
pergunta-se: Onde está o desrespeito à Constituição Federal?... Acreditamos
estar existindo aí a intenção deliberada de se rejeitar as contas deste Gestor.
Será que, aos julgadores lhes são dados direitos de descartes de princípios
fundamentais para o verdadeiro juízo de suas decisões, dentre eles o princípio
da realidade. O que vem a ser valores elevados em Caixa para o TCM?!... O valor
deixado pela administração na mudança de exercício não se caracteriza como prática
costumeira ainda mais à irrelevante soma de R$............., conforme atesta o
balanço do fechamento do exercício e de posse desse TCM.
e) Sobre autorização legislativa para a celebração
de Convênios nos cumpre afirmar mais uma vez que esse TCM está equivocado. A
jurisprudência pátria está recheada de decisões sobre a matéria e que considera
ser inconstitucional a exigência de autorização legislativa para celebração de
Convênios. Para conhecimento anexamos cópias de algumas delas (Documentos , , , ).
Se, por outro lado os Técnicos desse TCM invocarem o Artigo 26 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei 101/00), estarão também equivocados, pois tal
dispositivo trata de subvenções econômicas para cobrir déficits de empresas
privadas ou públicas, o que não é o caso de convênios de cooperação entre entes
públicos outros também públicos ou com entes privados.
f) Com relação a inobservância à Lei Federal nº
8.666/93, em razão de ausência de licitações, em número de 21 (vinte e um)
casos e, acrescidos de mais 7 (sete) por fragmentação das despesas, nos parece
ter havido equívocos, já que no Pronunciamento Técnico esse TCM não faz menção
a tais supostas irregularidades, donde se supõe ter esse TCM acatado as
justificativas referentes às diligências mensais, que é a fase preliminar na
apreciação das contas. Deverá ser observado ainda que, por delegação os agentes
administrativos da are administrativa e financeira são incumbidos de promover
as compras e contratações de acordo com o rito aplicado à administração
pública. Destarte, lhes são atribuídas, também, as tarefas de interpretarem as
normas administrativas e financeiras e aplica-las nos casos concretos. Como se
trata de matéria de grande complexidade, inclusive sendo uma vasta área a ser
explorada pelos estudiosos e administrativistas, é plenamente justificável que
o servidor comum lotado em uma Prefeitura do interior do nordeste e longe dos
grandes centros das discussões sobre a administração pública, se equivoque na
interpretação de dispositivos legais. Ainda mais quando são erros não
comprometedores; tanto pela irrelevância, tanto pela quantidade, quanto pela
soma dos valores envolvidos. Se ao Técnico desse TCM posicionado em uma das
mais altas posições é dado o direito de se equivocar na interpretação das leis,
imagine ao servidor comum. As falhas e lapsos são de natureza humana e
impossíveis de não serem cometidas em administração pública, tanto pela sua
complexidade quanto pelas controvérsias na interpretação das normas. Um bom
exemplo é a controvérsia existente na interpretação do artigo 25 da Lei nº
8.666 sobre as inexigibilidades de licitação.
g) Com relação a letra g) do Relatório/Voto, sobre o
descumprimento da Resolução TCM nº 395/99, não procede, vez que, apenas o
diskette referente ao 13º salário deixou de ser encaminhado em função de ter
ocorrido problemas com o sistema de processamento de dados, aplicativo
destinado à elaboração e processamento da folha de pagamento. Uma coisa é falha
ocasional e fortuita, ainda mais quando se trata de falha de equipamentos
eletrônicos e, outra coisa é a habitualidade e o costume. Acreditamos estar
faltando aí o bom senso e a aplicação dos princípios da realidade e da
razoabilidade que deverão prevalecer sobre todo e qualquer capricho.
Acreditamos estar faltando aí um melhor entendimento e aproximação das unidades
desse TCM junto às unidades contábeis dos Municípios. O fato é que estas
situações passam ao largo do controle e da visão do Gestor maior. Esta é a
realidade que não deve ser descartada.
h) Com relação a alínea h) do Relatório/Voto, apesar
da novidade imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que é a necessidade de
implantação de um órgão de controle interno – apesar de que entendemos que a
exigência legal de implantação de tal sistema remonta desde a edição da Lei
Federal nº 4.320/64 – os Municípios Brasileiros ainda estão engatinhando nesta
área na busca do exercício desta função primordial para a administração pública
municipal. O grande problema e, entrave maior é a falta de profissionais adequadamente
capacitados e disponíveis no mercado e, a falta de instrumentos de controle
apropriados e de evolução mais rápida na cultura da organização. Esta é a
realidade. Entretanto, este Município já evoluiu neste campo onde as funções
controle e planejamento já se fazem presentes nos órgãos e setores da
administração municipal, apesar da Controladoria Geral Interna não estar
funcionando em sua plenitude. Fato é que, antes mesmo da Lei de
Responsabilidade Fiscal já tínhamos, no Município, um órgão central de
planejamento e todas as normas básicas implantadas, inclusive com pessoal
concursado e com planos de cargos e salários implantados.
i) Com relação à alínea i) do Relatório/Voto em
questão, é forçoso afirmarmos de que esta prática, também, é nova nas administrações
municipais, tanto pelo lado do retorno financeiro que é insignificante, quanto
pelo lado da incompreensão dos munícipes e, ainda, pela complexidade
administrativa e jurídica para que se possa, com justiça e segurança promover
os lançamentos e as cobranças judiciais. Justificamos que, esta inércia está
sendo vencida com a atualização do Código Tributário Municipal e com a
contratação de projetos junto à CAR/PRODUR. Esta realidade, certamente, não é
motivo suficiente que enseje a rejeição das contas deste Gestor.
j) Com relação à alínea j), do item 7 do
Relatório/Voto, esclarecemos que, a realidade das finanças e dos compromissos
impostos pela transferência de atribuições que sempre estiveram à cargo da
União, aliados à situação econômica do País, é que dão origem à complexa
equação para a administração do caixa, muitas vezes com soluções tardias ou sem
solução em curto e médio prazos. Sempre nestas situações, despesas fixas e
habituais¸tais como, pagamento de 13º salário, férias, previdência social, telefonia,
combustível, energia elétrica, rescisões trabalhistas e contratos de prestação
de serviços, ficam registrados em restos a pagar. Tanto pela situação do caixa
quanto pela formalidade na liquidação das despesas que exigem a sua comprovação
até o dia útil posterior ao último dia do ano, isto é, até o dia 02, ou 03, ou
04, do ano (exercício) subseqüente. Está claro e, evidente, nesta situação, a
necessidade do reconhecimento dos princípios: da legalidade, da realidade e da
razoabilidade, reconhecidamente consagrados no Direito Administrativo. A Lei de
Responsabilidade Fiscal, nesta situação, dá plena cobertura e, se, assim não
fosse, estaria contrariando o princípio da liquidação da despesa que tem um
rito e ciclo, próprios. Além do mais, o gestor tem todo um tempo para tomar as
providências necessárias para solução do Caixa do Município até o término do
seu mandato em 31 de dezembro de 2004.
k) Com relação a aplicação de recursos para a função
saúde, é imprescindível destacar que, estas obrigações da União e dos Estados,
transferidas. Por força de um modelo discutível onde se prioriza a
municipalização ao invés da regionalização, - como se existisse fronteiras para
os doentes e doenças-, foram distribuídas através de dotações orçamentárias
espalhadas na Secretaria Municipal de Saúde e na Secretaria Municipal de Ação
Sócio Econômica. As despesas com os profissionais lotados na Secretaria
Municipal de Saúde e nos programas levados a cabo pela área de assistência e
ação social, refletem diretamente na condição de saúde do indivíduo, com toda
certeza deverão ser contabilizados como despesas com a saúde, principalmente,
as despesas com o INSS que, pela retenção direta de valores do FPM dificulta o
rateio e a correta apropriação dos custos. É estranho, entretanto, o Relator
não querer aceitar argumentação na diligência final. Talvez esteja aí
esquecendo o “direito da ampla defesa” consagrado na Carta Magna, ou esquecendo
o rito processual, tanto relacionado ao Código de Processo Civil quanto ao
relacionado às normas desse TCM que estabeleceu, inclusive, o prazo de 15
(quinze) dias para que o Gestor recorra da decisão, ora questionada. Na
questão, não está em jogo, caprichos ou simplesmente a vontade do Agente
Fiscalizador e toda a sua formação filosófica. Mas, o destino do Agente
Político (Gestor) que, também, é servidor público do Estado e de sua família
que, certamente, sofrerão abalos, tanto pelo lado moral, quanto pelo lado
profissional que poderá lhes comprometer em suas posições sócio-econômicas. É
um imenso prejuízo a custa de suposições e de controvérsias filosóficas.
l) Com relação às despesas realizadas com ajudas
financeiras e questionadas por esse TCM, -diga-se de passagem em volume
insignificante-, o que temos a esclarecer é de que a 21ª IRCE desconheceu ou não
soube informar de que estas foram realizadas através dos setores competentes
onde existiam as dotações orçamentárias específicas para o atendimento de tais
demandas sociais. Se foram realizadas é porque estavam dentro do orçamento e,
se estavam no orçamento é porque são despesas legais. Então, as despesas foram
legais, inclusive por estarem previstas na Lei Federal nº 4.320/64, a despeito
de qualquer outro querer, ou norma que não seja instrumento jurídico adequado
por não se equiparar a lei em tese e de fato. A propósito, a lei deu somente ao
gestor, e, somente a ele, seja ele da esfera estadual, da União, ou dos
Municípios, de qualquer um dos Poderes, o arbítrio para dispor sobre a
administração sob o seu comando por escolha da sociedade e dentro de todo um
escopo político próprio e definidor do Estado Brasileiro. Portanto, é ao
gestor, dentro das limitações da lei, que cabe o poder/dever de julgar o
momento oportuno a as situações e, decidir sobre a ação mais adequada a ser
aplicada, a despeito de qualquer outro entendimento e pensamento filosófico. O
Gestor atendeu à LEI, e isto é o suficiente e basta. Não fosse este o
entendimento não haveria a necessidade da lei e, os membros do Tribunal, seriam
os que administrariam os Municípios.
m) Com relação `letra m) do Relatório/Voto do
Relator, informamos que já foi plenamente justificado no item 9 deste
documento. Entretanto, acrescentamos que, as obrigações com o INSS referentes
ao mês de dezembro e ao 13º salário somente são quitadas no mês subseqüente ao
mês de dezembro, portanto, no primeiro mês do exercício seguinte, sem contarmos
de que existe entre o Município e o INSS todo um rito próprio para a quitação
dos débitos com o sistema previdenciário.
n) Com relação ao valor no montante de R$ 22.916,88
transferidos para a Câmara Municipal, além dos 8% das receitas, na forma
definida no artigo 29-A da Constituição Federal, a título do pagamento de
sessões extraordinárias, acrescentamos que, na época ainda recente da
implantação da Emenda Constitucional n° 25, de 14/02/2000, com vigência a
partir de 1º de janeiro de 2001, o entendimento que imperava na época e que
tínhamos, o qual foi reforçado por informações da União dos Vereadores do
Brasil, é de que quando se tratasse de convocações extraordinárias requeridas pelo
Chefe do Executivo, os cofres deste é que deveriam pagar as convocações, não
sendo computadas dentro do limite máximo previsto para repasse para a Câmara
(duodécimo). Porém, hoje, já transcorrido certo tempo de implantação da EC-25,
o nosso posicionamento evoluiu e coaduna com o posicionamento desse TCM e, a
questão já está pacificada em decisões dos tribunais e da justiça e em estudos
e pareceres. Razão pela qual estaremos, à revelia de qualquer notificação,
deduzindo dos valores repassados à Câmara Municipal, a título de duodécimo, o
valor repassado a maior, no que pese o grande problema político que
enfrentaremos pelo descontentamento dos Edis municipais.
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