GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO GAP Nº /96
Orocó, PE, 18
de julho de 1996.
Ao
INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
M.D. Gerente Regional de Arrecadação e
Fiscalização - GRAF
Sr. Valdir L.
C. Monteiro
Recife - Pe
CEP: ..................
1. Através do
presente, contestamos a Notificação Fiscal de lançamento de Débito - NFLD 01 - Nº DEBCAD 32.478.328-0, de 28/06/96.
2. A
contestação, forçosamente, face a jurisprudência atual existente, nos leva a
pedir a impugnação dos lançamentos que culminaram com tal FNLD.
3. Relatamos
que, os médicos e a analista que prestavam serviços a esta Prefeitura, eram na
condição de “prestacionistas de serviços” através de “contratos
administrativos” dentro do rito da Lei Federal nº 8.666, ora na condição de
autônomos e ora na condição de avulsos.
4. Não deve,
em hipótese alguma, serem considerados os prestacionistas de serviços avulsos e
autônomos, empregados do Município, através de simples dedução dos fiscais do
INSS, mas, tão somente através de reconhecimento pela justiça, caso seja este o
entendimento através da aplicação das normas jurídicas.
5. A
propósito, existem várias decisões do Supremo Tribunal Federal, e dos Tribunais
Regionais Federais sobre a matéria conforme demonstramos a seguir:
“APELAÇÃO CÍVEL Nº 95.03.70069-8.
APELANTE: INSS - RELATORA: JUÍZA SYLVIA
STEINER - EMENTA: TRIBUTÁRIO -
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TRABALHADORES AVULSOS, AUTÔNOMOS E
ADMINISTRADORES - ART. 3º, I DA LEI 7.787/89.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade
das expressões “avulsos, autônomos e administradores” contidos no inciso I do
art. 3º da Lei 7.787 de 30/06/89. (RREE nºs 166.772 e 164.812). 2. Apelação improvida: Acórdão: Acordam os Juizes da Segunda Turma
do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade de votos, em
negar provimento ao recurso da Autarquia nos termos do voto da Juíza relatora.
São Paulo, 28 de novembro de 1995.”
“APELAÇÃO CÍVEL Nº
95.03.070951-2.
APELANTE:
INSS. RELATORA: JUÍZA SYLVIA STEINER. EMENTA: TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA TRABALHADORES AVULSOS, AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES - ART. 3º, I
DA LEI 7.787/89. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade das expressões “avulsos, autônomos e administradores” contidas
no inciso I do art. 3º da Lei nº 7.787 de 30/06/89. (RREE nºs 166.772 e 164.812). 2. Apelação improvida. Acórdão:
...Acordam os Juízes da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira
Região, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso da Autarquia,
nos termos do voto da Juíza Relatora. São Paulo, 28 de novembro de 1995.”
“APELAÇÃO CÍVEL Nº
96.04.15050-2/RS - RELATORA: JUÍZA TANIA ESCOBAR.
APELANTE: INSS. EMENTA:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. PRÓ-LABORE. INCISO I DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 7.787/89
E INCISO I DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.383/91. LEGISLAÇÃO ANTERIOR. RECEPÇÃO
LEGITIMIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC DE MARÇO, ABRIL E MAIO DE 1990. 1. O
Egrégio STF no RE nº 166.772-9/RS declarou
a inconstitucionalidade da expressão autônomos e administradores, contida no
inciso I do artigo 3º da Lei nº 7.787/89.
2. Também o Pretório
Excelso, por maioria de votos, julgue procedente a ADIn nº 1102-94/DF,
declarando a inconstitucionalidade das palavras “empresários” e “autônomos”
contidas no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212/91. 3. O recolhimento da
contribuição social sobre a folha de salários, à alíquota de 20%, relativamente
à remuneração paga ou creditada aos autônomos e administradores, em
desconformidade com a Carta Magna, constitui pagamento indevido, passível de
compensação com outras contribuições vincendas e incidentes sobre a folha de
salários. 4. A compensação constitui um direito subjetivo do contribuinte,
assegurado em lei, sendo ilegal qualquer ato normativo que exceda a sua função
meramente esclarecedora e regulamentadora da Lei. 5. Os valores a serem
compensados não podem ultrapassar o limite do valor a ser recolhido em cada
competência previsto no § 3º do art. 89 da Lei nº 8.212/91 (alterado pela Lei
nº 9.129/95). 6. A contribuição devida pelas empresas em geral, à alíquota de
10%, incidente sobre o “pro-labore”, prevista na antiga CLPS, não foi
recepcionada pela atual Constituição Federal, pois nos termos do art. 195,
inciso I, da Carta Magna, a contribuição dos empregadores incide sobre a folha
de salários, o faturamento e o lucro, e os administradores ou empresários, como
decidiu o STF, não se incluem dentre os trabalhadores empregados remunerados
mediante folha de salários.
.................................................................................................................................
9. Vencido em parte o Juiz Luiz Carlos de Castro
Lugon, entendendo que a restrição contida no § 3º do Art. 89 da Lei nº 8.212/91
não deve ter efeito retroativo. Acórdão: Vistos e relatados estes autos em que
são partes as acima indicadas, decide a 2º Turma do TRF/4ª Região, por maioria,
dar parcial provimento à apelação, na forma do relatório, Voto e Notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre,
25 de abril de 1996.
“APELAÇÃO CÍVEL Nº
95.04.44752-0/RS - RELATORA: JUÍZA MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE -
APELANTE: INSS. EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FOLHA DE SALÁRIO
RESTITUIÇÃO. 1. Questão já decidida no Supremo Tribunal Federal, que declarou a
inconstitucionalidade das expressões “autônomos e administradores”, contidas no
artigo 3º, inciso I, da Lei nº 7.787, de 1989 e no artigo 22, inciso I, da Lei
nº 8.212, de 1991 (RE nº 166,772 - 9, Rel, o Min. Marco Aurélio, DJU de 20.05.94,
p. 12247-8 e ADIn nº 1102 - 2, Rel. o Min. Maurício Corrêa, DJU de 17.11.95, p.
39.205). 2. Indevido o tributo fica autorizada a sua restituição, sendo
desnecessária a prova da não transferência do respectivo encargo financeiro
para o custo de bens e serviços.
3. .........4. .........5.
Provida a apelação de Hotel Balneário Fonte Ijuí S.A. e improvida a apelação do
Instituto Nacional de Seguro Social. ACÓRDÃO. Vistos e relatados estes autos em
partes as acima indicadas, decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal, à
unanimidade, dar provimento à apelação de Hotel Balneário Fonte Ijuí S.A e
negar provimento à apelação do Instituto Nacional de Seguro Social, nos termos
do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de maio de 1996.”
6. Poderíamos
esgotarmos várias folhas de papel na transcrição de decisões idênticas às que aqui
transcrevemos, o que nos dá a certeza de que lançamento de débito, “in casu”, é
improcedente por falta de base legal.
7. Diante do
exposto e face ao exaustivo argumento, pedimos sejam impugnados os lançamentos
referentes a NFLD 01 - nº DEBCAD 32.478.328-0, de 28/06/96, sob pena de contestação junto ao
Judiciário, apesar de ser o caminho mais oneroso para dirimir controvérsias.
8. Sendo só o
que se apresenta no momento, somos gratos e nos colocamos à disposição dessa
instituição a fim de que sejam saneadas as dúvidas a despeito de qualquer
virtual caminho jurídico que nos ofereça a questão caso se prevaleça a intempestividade
na insistência do lançamento indevido.
Atenciosamente,
LAUDIMIRO
GRANJA
Prefeito
Municipal
Advogado OAB
ANEXOS: Cópia NFLD N º DEBCAD 32. 478 - 328 - 0
Cópia Ofício N º 15. 602.
01/005.
INSS-OR.DOC>WORD
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