Senado Federal
Secretaria de Informação Legislativa
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 13.352, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016
Altera a Lei nº
12.592, de 18 de janeiro 2012, para dispor sobre o contrato de parceria entre
os profissionais que exercem as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro,
Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador e pessoas jurídicas
registradas como salão de beleza.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.592, de 18 de
janeiro de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 1º-A, 1º-B, 1º-C
e 1º-D:
"Art. 1º-A Os salões de beleza poderão celebrar contratos de
parceria, por escrito, nos termos definidos nesta Lei, com os profissionais que
desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure,
Pedicure, Depilador e Maquiador.
§ 1º Os estabelecimentos e os profissionais de que trata o caput, ao
atuarem nos termos desta Lei, serão denominados salão-parceiro e
profissional-parceiro, respectivamente, para todos os efeitos jurídicos.
§ 2º O salão-parceiro será responsável pela centralização dos pagamentos
e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza
realizadas pelo profissional-parceiro na forma da parceria prevista no caput.
§ 3º O salão-parceiro realizará a retenção de sua cota-parte percentual,
fixada no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de
tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo
profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a este couber na
parceria.
§ 4º A cota-parte retida pelo salão-parceiro ocorrerá a título de
atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das
atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio
administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores
transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza, e a
cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá a título de atividades
de prestação de serviços de beleza.
§ 5º A cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será
considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado
sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor.
§ 6º O profissional-parceiro não poderá assumir as responsabilidades e
obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão-parceiro,
de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou
quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio.
§ 7º Os profissionais-parceiros poderão ser qualificados, perante as
autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou
microempreendedores individuais.
§ 8º O contrato de parceria de que trata esta Lei será firmado entre as
partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria
profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do
Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas.
§ 9º O profissional-parceiro, mesmo que inscrito como pessoa jurídica,
será assistido pelo seu sindicato de categoria profissional e, na ausência
deste, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 10. São cláusulas obrigatórias do contrato de parceria, de que trata
esta Lei, as que estabeleçam:
I - percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos
por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;
II - obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de
recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos
pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;
III - condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro,
por tipo de serviço oferecido;
IV - direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais
necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso
e circulação nas dependências do estabelecimento;
V - possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não
subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo,
trinta dias;
VI - responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de
materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom
atendimento dos clientes;
VII - obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da
regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.
§ 11. O profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de
sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria tratada
nesta Lei."
"Art. 1º-B Cabem ao salão-parceiro a preservação e a manutenção das
adequadas condições de trabalho do profissional parceiro, especialmente quanto
aos seus equipamentos e instalações, possibilitando as condições adequadas ao
cumprimento das normas de segurança e saúde estabelecidas no art. 4º desta
Lei."
"Art. 1º-C Configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica
do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando:
I - não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta
Lei; e
II - o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das
descritas no contrato de parceria."
"Art. 1º-D O processo de fiscalização, de autuação e de imposição
de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após
decorridos noventa dias de sua publicação oficial.
Brasília, 27 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da
República.
MICHEL TEMER
Marcos Pereira
Geddel Vieira Lima
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