domingo, 1 de dezembro de 2013

ACESSO POR PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FACE ÀS MUDANÇAS NO SISTEMA DE CARREIRA




EMENTA: ACESSO POR PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO E RESPECTIVOS NIVEL E FAIXA SALARIAL DECORRENTES DO DIREITO. SIMILARIDADES DE PROCEDIMENTOS APLICADOS AO MAGISTÉRIO FACE ÀS MUDANÇAS NO SISTEMA DE CARREIRA DO SERVIDOR GERAL. PARECER

Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.

I – RELATÓRIO
Consulta o Município de Sobradinho acerca dos corretos níveis e faixas salariais a serem enquadrados os servidores que foram promovidos por merecimento, no exercício de cargo público, da carreira a que pertencem, quando caracterizada a mudança vertical, de cargo menos complexo para outro de maior complexidade.

II – DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM VIGOR
Em 30 de junho de 2000 foi editada a Lei Municipal nº 247/2000 que dispôs sobre o plano de classificação de cargos, quadro, evolução e progressão funcional do pessoal estatutário do Poder Executivo. Esta norma estabeleceu como sistemática de progressão – crescimento no cargo – a regra de diferenciação compreendida por três etapas a serem percorridas ao longo do tempo, ou por formação adicional. Destarte, dividiu o cargo em níveis I, II e III, assim exemplificado: Fiscal de Obras I, Fiscal de Obras II e, Fiscal de Obras III. As faixas salariais foram definidas, de AA a AJ, seguindo a lógica do crescimento a partir do menor nível do cargo de menor vencimento, para o cargo de maior nível de vencimento, em escala linear a um mesmo percentual. Isto é, às mesmas distâncias de um para o outro; de sorte que, em momento algum haveria desencontros com a possibilidade de um cargo de maior hierarquia, dentro da tabela, ter salário igual ou inferior ao nível salarial – em valor –, antes ocupado.

Em 30 de junho de 2000, portanto, foi editada a Lei Municipal nº 246/2000, que dispôs sobre o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores do Magistério do Município de Sobradinho; portanto, na mesma data da edição da Lei Municipal nº 247/2000 e, que, seguiu a lógica diferente, em razão, da necessidade da transição do cargo de Professor I, para o de Professor II, tendo como justificativa a imposição de norma nacional que deu prazo para que todos os docentes do magistério público deveriam ter a formação de nível superior. Desta forma, aqueles que estariam ocupando o cargo de Professor I, de nível médio, deveriam se aperfeiçoar e obter formação de nível superior para o exercício do cargo de Professor II. E, por estar caracterizado o cargo de nível I da transitoriedade, a carreira apenas se resumiria em um único cargo. Ou seja, o de Professor II cujas promoções deveriam ser tão somente, quando atingissem este estágio, na escala horizontal. Entretanto, enquanto em transição teriam o seu crescimento horizontal e, que seria verticalizado quando obtivesse a formação de nível superior; destarte, abandonando a faixa e nível do cargo originário para ocupar cargo e nível do cargo de nível superior (Professor II). Como a estrutura de vencimentos era isolada; isto é, sem o crescimento linear em sua amplitude, houve a necessidade de se estabelecer mecanismos para que o Professor I ao adquirir a condição de Professor II, deveria, no mínimo ser enquadrado em nível (referência) salarial pelo menos com o acréscimo de 10% (dez por cento) superior ao que o servidor percebia e, que estava referenciado na ocupação do cargo de origem. O dispositivo para tal concessão na Lei Municipal nº 246/2000 é o § 2º do seu Artigo 21, a seguir transcrito:

“Art. 21 (...)
§ 2º Definida a progressão funcional, o servidor será posicionado na referência inicial do novo nível, exceto na hipótese desta mudança não apresentar um acréscimo de vencimento de 10% (dez por cento), quando será assegurado o posicionamento na referência imediatamente superior a esse percentual.”

Voltando à Lei Municipal nº 247/2000, há de ser esclarecido que o sistema de carreira, na forma por esta prevista, isto é, dos vencimentos estabelecidos desde o menor vencimento e cargo para o maior vencimento e cargo, deixou, em alguma época, de existir, por força de legislação complementar, que a alterou; e, portanto, deixou de existir a lógica do crescimento linear e contínuo pleno. Vez que, cada cargo passou a ser único sem a subdivisão em três níveis e, quebrou-se o vínculo da distância geral de percentual idêntico das distâncias entre níveis salariais, partindo-se do menor para o maior. Destarte, cada cargo passou a ter remuneração própria sem vínculo de um a outro, portanto, isolados – para efeitos de níveis salariais –; de sorte que, no crescimento horizontal, quando da exigência da verticalidade, haverá situações em que o servidor ao ser promovido poderá ter o seu  vencimento do nível do cargo para ao qual de direito, com vencimento menor do que o vencimento do cargo de origem. O que realmente é um absurdo que deverá ser corrigido, dado ao fato de que, a ordenamento jurídico não permite a redução de salário, mesmo, nestas hipóteses.      

III – DA SOLUÇÃO DO PROBLEMA E CORREÇÃO DO NÍVEL SALARIAL NAS HIPÓTESES PREVISTAS EM DECORRÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE A MATÉRIA
A princípio e, como princípio, há de ser considerado que: a Lei Municipal nº 246/2000, poderá ser aplicada, subsidiariamente, para as situações que exijam tratamento adequado quanto à preservação da remuneração dos servidores do quadro geral de carreira da Prefeitura de Sobradinho; e, que são regulados pela Lei 247/2000, considerando, a similaridade de entendimento do problema e, que foi pacificado pelo § 2º do Artigo 21 da Lei 246/2000. Destarte, aplicar-se-á para a situação o império dos princípios da similaridade, da legalidade e, da igualdade. Este último (da igualdade) considerando a natureza jurídica dos cargos onde todos os que trabalham com vínculo estatutário e permanente para a administração pública municipal são, em sentido lato, servidores públicos. Portanto com a mesma natureza e, desta forma, sem nenhuma distinção que nos diferencie em direitos que sejam do mesmo gênero. Se A não pode ser prejudicado em seus vencimentos – pela mesma regra –, B, também, não poderá ser prejudicado. Com relação ao princípio da legalidade, orientamos a observar o Art. 39, das alíneas “a” e “b”, da Lei Municipal nº 032/90 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobradinho) e, o Art. 16, incisos I e II, da Lei Municipal nº 247/2000, combinados com o § 2º do Artigo 21 da Lei nº 246/2000.

Na íntegra, transcrevemos a seguir os dispositivos da Lei Municipal 032/90 e, Lei Municipal nº 247/2000, citados no parágrafo anterior:

Lei Municipal nº 032/90
“Art. 39. A promoção dos ocupantes de cargo das categorias funcionais que trata esta lei far-se-á:
a) pela elevação do funcionário à classe imediatamente superior àquela a que pertença, dentro da mesma categoria;
b) pela elevação do funcionário da classe final de um nível imediatamente superior dentro da mesma categoria funcional.”

Lei Municipal nº 247/2000
“Art. 16. As promoções dos ocupantes de cargos de categorias funcionais far-se-ão, por merecimento:
I – na escala horizontal que consiste no deslocamento do funcionário de um nível salarial mais baixo para outro imediatamente superior, dentro da mesma faixa salarial;
II – na escala vertical que consiste na elevação do funcionário ao cargo imediatamente superior dentro da mesma classe e categoria funcional, mediante concurso ou em decorrência de esgotamento de níveis da faixa salarial do cargo que este é originário, desde que exista a vaga correspondente e, desde que o servidor tenha a formação exigida para a ocupação do cargo.”

IV - CONCLUSÃO  
Concluímos, portanto, da aplicabilidade do disposto no § 2º do Artigo 21 da Lei Municipal nº 246/2000, aos servidores alcançados, especificamente, pela Lei Municipal nº 247/2000; dada a similaridade de situações e, tendo como segurança jurídica, extra, os princípios: da legalidade, da razoabilidade e, da igualdade, quando das promoções, para que seja observado, se no mínimo, o valor do vencimento do nível, para o cargo ao qual o servidor estará sendo promovido, tenha, um acréscimo, em seus vencimentos base, o percentual de 10% (dez por cento).

É o parecer.

Juazeiro, Bahia, em 10 de julho de 2012

NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública

  

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