sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

CONCEITO DE SERVIÇOS PÚBLICO DE DOMÍNIO PÚBLICO E DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE DOMÍNIO PRIVADO


Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública

Os serviços públicos de domínio público são aqueles de obrigação do ente público, que tenha a titularidade legal para a sua execução por sua administração direta ou indireta e, que somente poderão ser executados por terceiros quando mediante contratação de quem tenha esta titularidade que o permita impor e destinar na lei orçamentária as despesas e previsão das receitas para a execução dos serviços, podendo tais serviços gerar suas próprias receitas que sempre serão receitas públicas, mesmo que sejam cobradas por serviços delegados por concessão ou permissão.  

Justifica-se:

Os serviços de domínio público são aqueles que necessariamente deverão ser executados pelo ente público por imposição de Lei e que estão definidos na Constituição Federal como sua obrigação, dentre os quais: serviços de tratamento e abastecimento de água geral; serviços de esgotamento sanitário; serviços de coleta de lixo comum domiciliar; serviços de conservação de estradas; iluminação pública, etc. Serviços estes que a titularidade da obrigação está definida pela Constituição e pelas normas que a complementam, como sendo do Estado (União, Estado Federado, Distrito Federal, Municípios). Portanto, exigem do ente público que se fixe nos respectivos orçamentos as despesas e, indique as fontes de recursos para o custeio destes serviços. Podendo tal custeio ser previsto através de fontes próprias arrecadadas em função da execução dos próprios serviços, através de taxas (da espécie tributo), ou preços públicos.

As receitas – somente dos preços públicos –, portanto, arrecadadas mesmo por delegação do ente público para a execução dos serviços com a obrigação da cobrança – uma das situações que caracteriza a exigência da concessão ou da permissão de serviços públicos – continuam sendo públicas e, portanto, deverão ser recolhidas aos cofres públicos pelos agentes responsáveis que, por força das disposições contratuais darão o devido destino aos recursos auferidos; dentre os quais, os destinados aos custos e remuneração dos serviços delegados.

Entretanto, quando o contrato for feito diretamente pelo ente público com terceiros para a realização de serviços da sua titularidade sem a transferência da capacidade e obrigação da cobrança e arrecadação pela execução de serviços públicos, não há o que se falar em delegação, mas tão somente em contratação nos ritos normais da Lei 8.666. Um destes exemplos é a contratação de empresa para a execução dos serviços de coleta de lixo e, de varrição de logradouro público. Serviços estes que poderão ser garantidos por fontes de recursos próprias da espécie tributo e, denominadas, respectivamente, de Taxa de Coleta de Lixo e, Taxa Limpeza Pública. Portanto, a cobrança da taxa da espécie tributo já indica não ser possível a delegação dos serviços públicos, seja por concessão ou por permissão, a não ser para outro ente público. É o mesmo que ocorre com as multas aplicadas no exercício do poder de polícia. Estas são destarte, atribuições indelegáveis para instituições de direito civil.

Os serviços públicos de domínio privado são caracterizados pela cobrança de tarifa. Pois, enquanto que o preço público é receita do Estado, a tarifa é receita do particular. Destarte, deixando claro que, os serviços públicos de domínio privado admitem a autorização para a prestação de serviços públicos e, não a concessão e permissão. Isto, porém, não poderá ser utilizado para se afirmar de que, alguns serviços privados – aparentemente de domínio privado, como é o caso dos transportes públicos que dependem da concessão de linhas – estão livres das outorgas por concessão ou por permissão; já que, na verdade se trata, os serviços de transporte público com a definição de rotas e linhas planejadas pelo poder público, de serviços públicos de domínio público. Considerando que a grande complexidade destes serviços, a sua dimensão e, ainda, ancorados na ideia que se tem dos mesmos, dada pelas normas, de que o transporte público de massa é obrigação do Estado – e, este, a rigor tem a obrigação da providência e, tem sido um dos concorrentes da iniciativa privada – e, portanto, entende-se que se trata realmente de serviço público de domínio público.

Diferentemente dos serviços públicos executados por taxistas, onde na maioria, os prestadores dos serviços são autônomos e, cujos serviços são de pouca complexidade, onde não se exige cumprimento de horário, nem planejamento de linhas e/ou rotas. Destarte, caracterizando-se, tipicamente em serviços públicos de domínio privado e, portanto carecedor apenas de autorização do poder público na forma dos códigos aplicáveis (tributário e de posturas municipais) e, de regulamentação específica. Portanto, inexiste a delegação pública, mas, tão somente a autorização dada para o exercício do trabalho sob o controle do poder público, assim, como ocorre com o Departamento de Trânsito na fiscalização de veículos particulares. Automaticamente, por esta ideia, espelhada neste caso, poder-se-á reconhecer os serviços públicos de domínio privado neste e em outros serviços públicos, como por exemplo os de serviços rotativos e de estacionamentos privados, um tênue interesse do Estado que se relaciona ao poder de disciplinar inerente ao poder de polícia administrativa.

Resumidamente, assim, conceituo “Serviços Públicos de Domínio Privado”, o qual estarei a utilizá-lo para a definição de suas fronteiras com as que foram estabelecidas para as concessões e, as permissões de serviços públicos:

Serviços Públicos de Domínio Privado - É o tipo de serviço de interesse público e de domínio privado que requer autorização do poder público para a sua execução pelo prestador dos serviços, sem relação jurídica de dependência econômica do poder público, outorgada, mediante licença, a pessoa física ou jurídica, para a exploração de atividade econômica, caracterizada por forte domínio da iniciativa privada e, com menor intensidade e complexidade de organização; podendo ser de natureza complementar a serviços concessionados e permissionados; e caracterizando-se, também, pela formalização através de ato administrativo precário e discricionário, podendo ser remunerado por meio tarifário ou não.



     



          

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