* Nildo Lima Santos. Consultor em
Administração Pública.
INTRODUÇÃO
Vários
argumentos são utilizados para se negar direitos ao servidor que foi
estabilizado pelo Artigo 19 do ADCT [1]. Destarte, é imperioso que
se dê de forma mais precisa a interpretação de tal dispositivo e, seu parágrafo
único, a seguir transcritos:
“Art.
19. Os servidores públicos civis da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração
direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos
cinco anos continuados, e que tenham sido admitidos na forma regulada no art.
37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
§
1º O tempo de serviço dos servidores
referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso
para fins de efetivação, na forma da lei.”
A
rigor, o que gera dúvidas é o que está contido no § 1º de tal dispositivo. Se o
caput do artigo 19 deu a estabilidade, então, o que quis dizer o legislador
constituinte no seu § 1º, especialmente na expressão: [...quando se submeterem a
concurso para fins de efetivação, na forma da lei.]?
O
que significa e o que quer dizer, então, a expressão: efetivação? E, o que quer dizer a combinação das palavras que
formam a oração: concurso para fins de efetivação?
Vamos,
então, construir o raciocínio sobre o que quer dizer o referido parágrafo
utilizando do significado de cada palavra chave, isoladamente, que dá sentido à
frase expressa em tal dispositivo constitucional e, que sugere uma boa exegese,
considerando a formação da ideia real que se quis o constituinte original.
Iniciando-se, destarte, pela expressão que mais tem causado problemas de
interpretação em razão de ter se transformado dúbia pelas sucessivas
interpretações de conveniências e, até mesmo por equívocos por induções de
julgadores que em certo momento, sustentaram exegeses que negam a realidade de
princípios, dentre os quais, os da razoabilidade e, o sistêmico que impõe à
obediência às ciências naturais onde se afirma e se sustenta que nada está
solto e, sempre qualquer elemento tem relação com alguma coisa, cuja relação de
interdependência é mais significativa quando relacionada ao sistema como um
todo. Isto é, quando relacionada ao sistema geral no cumprimento de suas
finalidades. Destarte, entendamos, portanto, o significado das palavras
chaves:
Efetivação é o efeito de se transformar algo em
efetivo, isto é, a ação da transformação de algo em efetivo.
A palavra “efetivo” é originaria e, segundo dicionário da
língua portuguesa significa: “aquilo que existe realmente, existente, real,
verdadeiro, positivo, permanente”.
E, ainda: “atual, certo, definitivo, numerário”.
Resta-nos então, para melhor
elucidação do tema que exige melhor exegese, o significado da palavra permanente.
Permanente, admite vários sinônimos, e alguns significados
e, relacionados: I - Quanto ao tempo: Duradouro, durável, eternal, eterno, imorredouro, imortal, infindável, infinito, perdurável, perenal, perene, permanecente,
perpétuo; II – Quanto
à definitividade: Definitivo, final, imutável, inabalável,
inalterável, invariável, último; III – Quanto à constância:
Constante, continuado, contínuo, frequente, incessante, ininterrupto, regular;
e, IV – Quanto a estabilidade:
certo, efetivo, estável, firme, fixo, seguro.
Sendo este último significado o que mais nos interesse por clarear a ideia de
que estável é o mesmo que efetivo.
UM NOVO ENFOQUE NA INTERPRETAÇÃO DO § 1º DO
ART. 19 DO ADCT
Se
a efetividade é o mesmo que estabilidade e, que são inseparáveis para que o
cargo continue cargo público efetivo, já que a condição deste ser efetivo é
decorrente da relação de suas atribuições com as finalidades do ente público,
que nestas se ancoram, com relação ao tempo, constância e estabilidade. Então, poderemos dizer que, o servidor
ao adquirir a estabilidade adquirirá por consequência – pela inseparabilidade –
a efetividade.
Em
uma análise menos acurada e, distante da evolução do conceito quando
relacionado com os cargos públicos, poderemos dizer que:
O
legislador quando incluiu o § 1º ao Artigo 19 do ADCT, assim o fez com intenção
do aproveitamento daquele servidor que foi estabilizado, por força do caput
deste artigo, ter o direito de usar o tempo de serviço público anterior à data
da CF/88 como título quando se submeter a concurso para fins de efetivação. A
efetivação a rigor, não se dá tão somente com aquele que foi estabilizado pelo
Art. 19 do ADCT, mas, para todos aqueles que se submeterem à concurso público,
dentre os quais, os que sequer ostentam qualquer cargo público. Vez que, a
efetivação que se trata é inerente ao serviço público e não ao cargo e, está
relacionada diretamente à condição deste ser estável, permanente. Isto é, duradouro
e efetivo para as finalidades do ente público. Exigindo-se, entretanto, o cumprimento
de alguns requisitos para esta condição, tais como: estágio probatório e,
reconhecimento por disposições especiais, como foi o caso daqueles que contavam
com cinco anos até a data da promulgação da Carta Constitucional. Tanto é que,
os legisladores através da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de
2006, considerando que as atribuições do Agentes Comunitários de Saúde eram
efetivas para o Estado, efetivou-os na administração pública e, que teve como
justificativas entendimentos dos Tribunais de Contas, dentre as quais, a do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Decisão T.C. nº. 1.134/2004, em 11
de agosto de 2004 (Proc. TCE/PE nº. 0301499-0)[2], donde extraio excerto da
parecer a seguir transcrito:
“...
a terceirização somente se mostra admissível na Administração Pública quando se
tratar de "atividade-meio", por sua própria natureza (tais como:
vigilância, limpeza, conservação, transporte, informática, copeiragem,
recepção, reprografia, telecomunicação, instalação e manutenção de prédios
públicos), e não constar àquela atividade, ou
função equivalente, no plano de cargos da entidade, sendo necessária a
ocorrência das duas situações [...] As empresas de locação
de mão-de-obra, cooperativas de trabalho, ou mesmo entidades sem fins
lucrativos, não podem invadir áreas de atividades onde a terceirização seria
inadmitida, seja porque respeitam aos serviços sociais do Estado responsáveis
pelos serviços públicos essenciais, seja porque não se poderia furtar à
exigência do concurso público, em face da existência de cargos permanentes na
estrutura administrativa com as mesmas atribuições das atividades
terceirizadas, ainda que meramente acessórias (e.g.: gari, segurança,
merendeira e motorista), pois o legislador, ao criá-los, considerou que para o
exercício de suas funções far-se-iam necessários servidores públicos regidos
por regime jurídico específico”.
(destaque e grifo nosso).
Demonstrando
que, a efetivação do cargo é inerente à sua duração para o ente público,
considerando a duração das atribuições a ele inerentes com as funções
primordiais de tal ente. Seja nos quadros onde a investidura seja em cargo
público ou em emprego público.
Há
de ser observado que o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal[3] admite a investidura em
cargo ou emprego público por concurso público de provas ou de provas e títulos.
Quando assim define nos deixa bastante claro que, a efetividade de cargo e
emprego público está relacionada às atribuições inerentes a estes com as funções
dos específicos entes públicos.
Portanto,
se a CF de 1988 reconheceu que os que contavam pelo menos cinco anos na
administração pública eram estáveis, assim, então, reconheceu que as funções
inerentes aos cargos que ocupavam eram definitivas, duradouras e, portanto,
efetivas para o Estado. E, também, em sendo assim, por este raciocínio, também
se tratavam de cargos públicos. E, foi esta última assertiva que os tribunais
de contas inspiraram a Emenda Constitucional nº 51. [4]
Em
simples análises, o incauto, poderia dizer então: Mas quem está cumprindo
estágio probatório é efetivo mas, não goza da estabilidade. E, efusivamente responderei: - Mas, a
estabilidade e estabilidade são inerentes ao cargo e, não a quem os ocupa. Quem
o ocupa, quando passar pelos pré-requisitos probatórios, terá por consequência,
todos os requisitos que o reconhecerá para que assimile os atributos do cargo e
que se relacionam ao tempo, à constância e à estabilidade. A partir daí, seguem
juntos até que um dia possa ser separado pelo desligamento do servidor do
cargo, inclusive e, habitualmente – quando este fizer parte de plano de
carreira – por promoção e, por acesso mediante um novo concurso público para
cargo distinto da carreira que ocupa. Daí o legislador constituinte teria que
prever o uso deste tempo para que seja levado como vantagem para outro cargo de
natureza efetiva. Portanto, a expressão do § 1º do Artigo 19 do ADCT: “O tempo de serviço
[...] será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de
efetivação, na forma da lei.” A expressão
final: “...na forma da lei.” quer
dizer: cargos criados por lei, inclusive, com regras de provimento
estabelecidas para a carreira e, para a sua duração que se relacionam à simples
estabilidade ou vitaliciedade.
DAS
ANÁLISES DA EVOLUÇÃO DO TEMA NA HISTÓRIA DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS
Não satisfeitos com a argumentação aqui exposta poderão os
exegetas promover estudos começando pela digressão nas cartas constitucionais,
desde o império e que vigorou de 05 de março de 1824 até a Carta Constitucional
de 1969, com relação ao reconhecimento da evolução do conceito de efetividade
do cargo para com o Estado Brasileiro:
1. Constituição
do Império, de 05 de março de 1824 [5],
que vigorou até 23 de fevereiro de 1891:
“Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Políticos dos
Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a
propriedade, é garantida pela Constituição do Império, pela maneira seguinte:
[...].
XIII. Todo Cidadão pode ser admitido aos Cargos Públicos Civis,
Políticos, ou Militares, sem outra diferença, que não seja a dos talentos e
virtudes.”
2. Constituição
da República dos Estados Unidos do Brazil, de 24 de fevereiro de 1891 [6],
que vigorou a 15 de julho de 1934:
“Art. 73. Os cargos públicos civis, ou militares, são accessíveis
a todos os brasileiros, observadas as condições de capacidade especial, que a
lei estatuir, sendo, porém, vedadas as acumulações remuneradas.
Art. 74. As patentes, os postos e os cargos inamovíveis são
garantidos em toda a sua plenitude.”
Constituição
da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934 [7],
que vigorou até 9 de novembro de 1937:
“TITULO VII – DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Art. 168. Os cargos públicos são accessíveis a todos os
brasileiros, sem distinção de sexo ou estado civil, observadas as condições que
a lei estatuir.
Art. 169. Os funcionários públicos, depois de dois annos, quando nomeados em virtude de concurso de provas, e, em
geral, depois de dez annos de effectivo exercício, só poderão ser destituídos
em virtude de sentença judiciaria ou mediante processo administrativo, regulado
por lei, e no qual lhes seja assegurada plena defesa.
Paragrapho único. Os funcionários que contarem menos de dez annos
de serviço effectivo não poderão ser destituídos dos seus cargos, senão por
justa causa ou motivo de interesse publico.
Art. 170. O Poder Legislativo votará Estatuto dos Funcionarios
Publicos, obedecendo ás seguintes normas, desde já em vigor:
1º, o quadro dos funcionários
públicos compreenderá todos os que exerçam cargos públicos, seja qual fôr a
fórma do pagamento;
2º, a primeira investidura nos postos de carreira das repartições
administrativas, e nos demais que a lei determinar, effectuar-se-á depois de
exame de sanidade e concurso de provas e títulos;”
Constituição
Federal de 10 de novembro de 1937 [8],
que vigorou até 17 de setembro de 1946:
“Art. 156. O Poder Legislativo organizará o Estatuto dos
funcionários Públicos, obedecendo aos seguintes preceitos desde já em vigor:
a) o quadro dos funcionários
públicos compreenderá todos os que exerçam cargos públicos creados em lei, seja
qual fôr a forma do pagamento;
b) a primeira investidura nos
cargos de carreira far-se-á mediante concurso de provas ou de títulos;
c) os funcionários públicos,
depois de dois anos, quando nomeados em virtude de concurso de provas, e, em
todos os casos, depois de dez anos de exercício, só poderão ser exonerados em
virtude de sentença judiciária ou mediante processo administrativo, em que sejam ouvidos e possam defender-se;”
Constituição
dos Estados Unidos do Brasil de 18 de setembro de 1946 [9],
que vigorou até 23 de janeiro de 1967:
“TÍTULO VIII – DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
[...].
Art. 186. A primeira investidura em
cargo de carreira e em outros que a lei determinar efetuar-se-á mediante
concurso, precedendo inspeção de
saúde.
Art. 187. São vitalícios somente os
magistrados, os Ministros do Tribunal de Contas, os titulares de ofício de
justiça e os professores catedráticos.
Art. 188. São estáveis:
I – depois de dois a os de exercício, os funcionários efetivos nomeados por concurso;
II – depois de cinco anos de exercício, os funcionários efetivos nomeados sem concurso.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica aos cargos de confiança nem aos que a lei declare de
livre nomeação e demissão.
Art. 189. Os funcionários públicos perderão o cargo:
I – quando vitalícios, somente em virtude de sentença judiciária;
II – quando estáveis, no caso do número anterior, no de se
extinguir o cargo ou no de serem demitidos mediante processo administrativo em
que se lhes tenha assegurado ampla defesa.
Parágrafo único. Extinguindo-se o cargo, o
funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada até o seu obrigatório
aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimentos compatíveis com o que
ocupava.”
Constituição
Federal de 24 de fevereiro de 1967 [10],
que vigorou até 16 de outubro de 1969:
“SEÇÃO VII
DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Art. 95. Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros,
preenchidos os requisitos que a lei estabelecer.
§ 1º A nomeação para cargo público exige aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 2º Prescinde de concurso a nomeação para cargos em comissão,
declarados em lei, de livre nomeação e exoneração.
[...].
Art. 98. São vitalícios os magistrados e os Ministros do Tribunal
de Contas.
Art. 99. São estáveis, após dois anos, os funcionários, quando
nomeados por concurso.
§ 1º Ninguém pode ser efetivado ou
adquirir estabilidade, como funcionário, se não
prestar concurso público.
§ 2º Extinto o cargo, o funcionário estável ficará em
disponibilidade remunerada, com vencimentos integrais, até o seu obrigatório
aproveitamento em cargo equivalente.
[...].
Art. 103. A demissão somente será aplicada ao funcionário:
I – vitalício, em virtude de sentença judiciária;
II – estável, na hipótese do número anterior, ou mediante processo
administrativo, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.
Parágrafo único. Invalidada por sentença a demissão de
funcionário, será ele reintegrado e quem lhe ocupava o lugar será exonerado,
ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito a indenização.”
Constituição
da República Federativa do Brasil, 17 de outubro de 1969[11],
que vigorou até 04 de outubro de 1988:
“Seção VIII
Dos Funcionários Públicos
Art. 97. Os cargos públicos serão acessíveis a todos os
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
§ 1º A primeira investidura em
cargo público dependerá de aprovação prévia, em concurso público de provas ou
de provas e títulos, salvo os casos indicados em lei.
§ 2º Prescindirá de concurso a nomeação para cargos em comissão,
declarados em lei, de livre nomeação e exoneração.
(...).
Art. 100. Serão estáveis, após dois
anos de exercício, os funcionários nomeados por concurso.
Parágrafo único. Extinto o cargo ou declarada pelo Poder Executivo
a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade
remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 105. A demissão somente será aplicada ao funcionário:
I – vitalício, em virtude de
sentença judiciária;
II – estável, na hipótese do
número anterior mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada
ampla defesa.
Parágrafo único. Invalidada por sentença a demissão, o funcionário
será reintegrado; e exonerado quem lhe ocupava o lugar ou, se ocupava outro
cargo, a este será reconduzido, sem direito a indenização.
Art. 106. O regime jurídico dos servidores
admitidos em serviços de caráter temporário ou
contratados para funções de natureza técnica especializada será estabelecido
por lei especial.”
Das
análises e estudos das sucessivas Constituições Brasileiras, desde o Império,
observamos que, em momento algum, o conceito de efetivo se sobrepõe ao conceito
de estável, sendo este último o que mais se sustenta como justificativa à
efetividade do vínculo de determinadas atividades, sistematicamente agrupadas
em cargo público, com as funções primordiais do Estado. Dando-nos a certeza de
que ambas expressões – efetividade e estabilidade – estão diretamente
relacionadas à duração das atribuições inerentes ao cargo público e, de sorte
que, este quando ocupado por um agente público, que é a condição essencial para
que o Estado exista efetivamente, o dará vida real, no fato de que, as ações
pensadas e teorizadas pelos organizadores do Estado e, que foram positivadas
pelas normas jurídicas é que lhes assegurarão os princípios da efetividade do
estado; da continuidade dos serviços públicos, com sua constância; da sua
durabilidade; da sua permanência; da sua estabilidade; e, da sua
definitividade. Portanto, a estabilidade é o pressuposto da efetividade e, não
é à toa que ambos representam a mesma coisa e são palavras sinônimas uma da
outra.
Neste
pensar, o legislador constituinte de 1967, assim o ratificou quando no § 1º do
artigo 99 assim dispôs: “§ 1º Ninguém pode ser efetivado ou adquirir estabilidade, como funcionário, se não prestar concurso público.”. Na expressão em destaque e
grifada, observa-se que, efetividade se equipara a estabilidade.
A Constituição Federal de 1969 corrobora com esta afirmação,
mesmo, que alguns juristas tenham dito, data vênia, que, efetividade não se
confunde com estabilidade, Não é isto realmente o que está contido no
dispositivo constitucional, vez que, o § 1º do artigo 97, desta referida Carta,
diz que o concurso público é forma de provimento, quando assim disse: A primeira investidura em
cargo público dependerá de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo os casos indicados em lei.
Não se sabe porque razão, alguns dos julgadores do STF decidiram
que uma coisa não tem a ver com a outra, isto é, a efetividade com a
estabilidade, já que as pretéritas constituições são claras neste sentido,
quando observada a boa exegese. Já que não se pode descurar, quando da
interpretação de tais conceitos quando relacionada ao ocupante do cargo, que, a
rigor, apesar de estar ocupando cargo efetivo, ainda, não adquiriu a
estabilidade neste e, portanto, a sua efetividade para a administração pública
que lhe é transmitida (transferida) pelo cargo público que ocupa, de natureza
efetiva, ainda não existe se este não cumpriu o estágio probatório para que se
efetive. Há de ser observado que a efetividade ocorre simultaneamente com a
estabilidade. Vejamos o que está disposto no artigo 100 da Carta Constitucional
de 1969: Serão estáveis, após dois
anos de exercício, os funcionários nomeados
por concurso
Destarte,
a compreensão que fica é que o servidor público da administração direta, suas
fundações e autarquias, que foi estabilizado de forma anômala pela Constituição
Federal, teve o provimento legal pela Carta Magna e, tanto é efetivo como
estável.
A
efetividade é clara e existe tanto para o servidor vitalício quanto para o
estável, incluindo aquele que foi estabilizado pela Carta Magna de forma
especial. E, em sendo, assim, a estes ficaram assegurados os mesmos direitos
quanto às hipóteses de demissões, conforme se enxerga nos termos,
tradicionalmente repetidos, nas sucessivas, constituições:
CF DE 1934 [12]:
“Art. 169. Os funcionários públicos, depois de dois annos, quando nomeados em virtude de concurso de provas, e, em
geral, depois de dez annos de effectivo exercício, só poderão ser destituídos
em virtude de sentença judiciaria ou mediante processo administrativo, regulado
por lei, e no qual lhes seja assegurada plena defesa.”
CF de 1937 [13]:
“Art. 156. O Poder
Legislativo organizará o Estatuto dos funcionários Públicos, obedecendo aos
seguintes preceitos desde já em vigor:
c) os funcionários públicos,
depois de dois anos, quando nomeados em virtude de concurso de provas, e, em
todos os casos, depois de dez anos de exercício, só poderão ser exonerados em
virtude de sentença judiciária ou mediante processo administrativo, em que sejam ouvidos e possam defender-se;”
CF de 1946 [14]:
“Art. 189. Os funcionários públicos perderão o cargo:
(...).
II – quando estáveis, no caso do
número anterior, no de se extinguir o cargo ou no de serem demitidos mediante
processo administrativo em que se lhes tenha assegurado ampla defesa.
Parágrafo único. Extinguindo-se o cargo, o
funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada até o seu obrigatório
aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimentos compatíveis com o que
ocupava.”
CF de 1967 [15]:
“Art. 103. A demissão somente será
aplicada ao funcionário:
I – vitalício, em virtude de sentença
judiciária;
II – estável, na hipótese do
número anterior, ou mediante processo administrativo, em que se lhe tenha
assegurado ampla defesa.
Parágrafo único. Invalidada por sentença a
demissão de funcionário, será ele reintegrado e quem lhe ocupava o lugar será
exonerado, ou, se ocupava outro
cargo, a este será reconduzido, sem direito a indenização.”
CF de 1969 [16]:
“Art. 105. A demissão somente será
aplicada ao funcionário:
I – vitalício, em virtude de sentença judiciária;
II – estável, na hipótese do
número anterior mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada
ampla defesa.”
CF de 1988
até a data de início de sua vigência, isto é, 5 de outubro de 1988 [17]:
“Art. 41. São estáveis, após dois anos
de efetivo exercício, os servidores nomeados
em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável
só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença
judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual
ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto
em disponibilidade.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor
estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento
em outro cargo.”
CONCLUSÃO
Raciocinando-se de forma simples ou complexa, mas, para isto há a
necessidade da multiplicidade de conhecimentos que, hodiernamente são
explicados pela “teoria do pensamento complexo”, conclui-se com segurança que a
efetividade não se relaciona à forma de provimento por concurso público, mas,
sim, à estabilidade do conjunto de atribuições em favor do Estado que,
necessariamente exige a figura do Agente Administrativo para que se dê vida e
alma ao cargo e, por consequência ao próprio Estado que será reconhecido pelo
exercício de ações que implicam em procedimentos na execução de atividades de
serviços públicos que lhes são inerentes quando impostas pela Constituição
Federal que se pressupõe definitiva e, longeva, quando for admitido menor tempo
para a sua vigência e, portanto, a duração do sistema político normativo do Estado em determinado momento.
Ao se emprestar a expressão “efetiva” ao cargo de provimento por
concurso público, apenas se faz no sentido de separá-los dos demais cargos de
caráter temporário, já que, para este, necessariamente, é destinado um conjunto
de atribuições que se relacionam a uma das funções do Estado que se reconhece
perene. Isto é, se reconhece permanente, ou simplesmente estável por se
estender, por suposições, dadas as situações presentes, em definitivo, ou por
longo tempo.
Destarte, quando o legislador, ao redigir o § 1º do artigo 19 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF88)[18], assim
o fez com a intenção do aproveitamento do tempo de serviço anterior à
Constituição Federal de 1988, para os que estavam sendo beneficiados pela
estabilidade extraordinária. Podendo, portanto, dentre outras situações,
utilizá-lo para efeitos de contagem como título para a efetivação em outro
cargo, já que, a efetividade inerente a cargo público está relacionada a um
conjunto de atribuições que são inerentes à alguma área dentro de uma das
funções definitivas e reais do Estado. E, ao migrar de um cargo para outro, por
concurso, estar-se-á, definitivamente assumindo novas atribuições efetivas do
Estado. Por isto a expressão: “[...] quando se submeterem a concurso para fins de
efetivação, na forma da lei.”
A expressão final, do § 1º do artigo 19 do ADCT - “[...], na
forma da lei.” -, leva-nos a admitirmos, também, a possibilidade do
concurso interno para a administração pública, desde que a lei assim defina. Mas,
este é outro tema que já o abordei separadamente deste tema.
[1]
Constituição Federal de 1988. Edição primeira.
[2]
Decisão T.C. nº 1.134/2004, de 11 de agosto de 2004 (Proc. TCE/PE nº
0301499-0).
[3]
Constituição Federal de 1988. Edição primeira.
[4]
Emenda Constitucional nº 51 à CF de 1988.
[5]
Constituição do Império do Brazil, de 05 de março de 1824.
[6]
Constituição da República dos Estados Unidos do Brazil, de 24 de fevereiro de
1891.
[7]
Constituição da República dos Estados Unidos do Brazil, de 16 de julho de 1934.
[8] Constituição
da República dos Estados Unidos do Brazil, de 10 de novembro de 1937.
[9]
Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 18 de setembro de 1946.
[10]
Constituição do Brasil, de 24 de janeiro de 1967.
[11]
Emenda Constitucional Nº 1 (Constituição da República Federativa do Brasil, de
17 de outubro de 1969).
[12] Constituição
da República dos Estados Unidos do Brazil, de 16 de julho de 1934.
[13]
Constituição da República dos Estados Unidos do Brazil, de 10 de novembro de
1937.
[14]
Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 18 de setembro de 1946.
[15]
Constituição do Brasil, de 24 de janeiro de 1967.
[16]
Emenda Constitucional Nº 1 (Constituição da República Federativa do Brasil, de
17 de outubro de 1969).
[17]
Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988.
[18]
Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988.
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