domingo, 1 de dezembro de 2013

CONSTITUIÇÃO DO ENTE REGULADOR




APRESENTAÇÃO


A proposição para a “criação do ente regulador”; conforme “ANEXO I – Termo de Referência para contratação de empresa de consultoria para atender às Metas 1 e 2 do Convênio MMA x Município de Casa Nova”, define as seguintes atividades previstas para esta etapa; listadas a seguir:

Identificação do escopo de regulação para as partições de contrato de prestação de serviços propostos;
Definição dos instrumentos regulatórios e os indicadores de desempenho da regulação;
Definição dos instrumentos de controle social sobre a regulação;
Proposição do formato institucional do ente regulador segundo a modalidade de contrato;
Elaboração das minutas de contrato e instrumentos normativos para relacionamento do Consórcio, do Prestador de Serviços e do Usuário com o ente regulador.

A expressão “escopo” admite várias percepções e variações, a depender daquilo que se pretende, considerando as inúmeras variáveis intervenientes no contexto, que são os caminhos a serem percorridos para o alcance dos objetivos. Esta expressão “escopo”, de fato, significa: “a delimitação para aquilo que se pretende atingir: alvo, objetivo, propósito”. Desta forma, justificamos para a primeira atividade de proposição de constituição do ente regulador, a seguir descrita:

Identificação do escopo de regulação para as partições de contrato de prestação de serviços propostos   

O trabalho contratado com a HS Consultoria objetivou a elaboração de estudos e proposição de procedimentos que possibilitem: a “contratação consorciada dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos e operação de unidades de manejo de resíduos sólidos pelos Municípios integrantes do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Sertão do São Francisco - CONSTESF”. A definição clara e precisa do objeto, delimitou, portanto, o escopo dos trabalhos para que pudéssemos elaborá-los em atendimento ao todo do trabalho contratado, dentre eles, o de “Proposição de Criação do Ente Regulador”. 

Identificado, portanto, o escopo a ser observado; exigiu-se, a priori, que observássemos os marcos regulatórios para a proposição de criação do ente de regulação, como um dos produtos contratados. Dentre os quais: o Protocolo de Intenções  (Inciso III da Cláusula 9ª); a Constituição Federal de 1988; a Constituição do Estado da Bahia;  a Lei Federal nº 9.074/95, que estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos; a Lei Federal nº 11.107/2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos; a Lei Federal nº 11.445/ 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; e, a Lei Federal nº 12.305/2010, que institui a política nacional de resíduos sólidos; todos mencionados no Capítulo I, Seção II – Da Base de Sustentação Jurídica Deste Regulamento, Art. 2º e seus dispositivos,  do Regulamento Uniforme proposto.

Conhecidas as delimitações principais do caso, partiu-se, então para a identificação das delimitações secundárias – todas formadoras do escopo – e, também, importantes para a proposição do ente de regulação para as partições de contratos de serviços propostos. Com o entendimento de que, os serviços transferidos para a titularidade do Consórcio, somente poderiam ser aqueles que estivessem contidos nas delimitações principais e, que, na proposição do ente regulador foram inseridos no “Regulamento Uniforme para os Sistemas Consorciados de Coleta, Tratamento e Destinação de Resíduos Sólidos”, nos seguintes dispositivos: Art. 3º, I usque XL; Art, 6º, I, II, III, IV, § único; Art. 7º, I usque X, §§ 1º, 2º 3º e 4º; Art. 8º, I e II, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 9º, I, usque VIII, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; Art. 25, I usque XXV; Art. 27, I usque IX; Art. 42, I usque XII; Art. 43, I, usque III, § único, I e II; Art. 47, §§ 1º e 2º; Art. 48, I usque XVII, § único; Art. 49; Art. 50, § 1º usque 5º; Art. 51, §§ 1º e 2º; Art. 53, I, II e III; §§ 1º, 2º e 3º; Art. 54, I, II e III; Art. 57, §§ 1º e 2º; Art. 58, I usque IV; § único; Art. 59, I usque V, §§ 1º usque 4º; Art. 60, §§ 1º e 2º; Art. 61, §§ 1º e 2º; Art. 63, I, II e III, § único; Art. 77, I usque IV, §§ 1º usque 4º; Art. 79, I usque VI, § único; Art. 80, §§ 1º usque 4º; Art. 84; Art. 85, I usque VII, §§ 1º usque 4º; Art. 86; Art. 92, I usque V; §§ 1º usque 6º; Art. 93, I, II e III; Art. 94, § único; Art. 97, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; Art. 98, II; Art. 99, I usque VIII, § único; Art. 100, I usque VI; Art. 101; Art. 102; Art. 103, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 104, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 105; Art. 106, I, II e III; Art. 107, I, II e III, §§ 1º usque 4º; Art. 108, § único; Art. 109, I e II, §§ 1º usque 5º.                  

As delimitações principais foram observadas para a orientação quanto à proposição de modelos de políticas tarifárias (item 3, V do TR) e, pactuações; dentre elas as relacionadas aos contratos de rateio que deverão observar as diretrizes gerais para do escopo, bem como, os estudos de viabilidade técnica e econômico-financeira definidos no item 3 do Termo de Referência como produto III. 

Definição dos instrumentos regulatórios e os indicadores de desempenho da regulação

Quanto à “definição dos instrumentos regulatórios e os indicadores de desempenho da regulação”, conforme exigência do TR (Item IV, 2 ), foi necessário que tivéssemos a compreensão do complexo sistema no âmbito do escopo delimitado pelas normas jurídicas já positivadas e, a serem normatizadas através das propostas contratadas com a HS Consultoria e que exigem contínuas intervenções de técnicas e técnicos no seu arranjo e rearranjo orgânico institucional, de sorte que, a definição de tais instrumentos e indicadores foram  previstos nos seguintes dispositivos do “Regulamento Uniforme para os Sistemas Consorciados de Coleta, Tratamento e Destinação de Resíduos Sólidos”: Art. 7º, I usque X, §§ 1º usque 4º; Art. 8º, I, II, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 9º, I usque VIII, §§ 1º usque 4º.

Os indicadores de desempenho estão adstritos a cada tipo de produto a ser executado; por contratação ou não; e, são integrantes dos projetos executivos e, de disposições de cláusulas contratuais, conforme definição dos planos específicos, dentre eles, o de gestão de resíduos sólidos e, que  abrangem avaliações para o conjunto de fatores apropriados para tal objetivo, dentre os quais:

● Frequência da coleta;
● Índice de incidência de descarte irregular;
● Índice de destinação adequada dos resíduos descartados;
● Índice de reaproveitamento dos resíduos descartados (reciclagem);
● Índice de coleta domiciliar (cobertura) e destinação final;
● Índice de mecanização (desenvolvimento) dos serviços de limpeza pública;
● Grau de satisfação dos usuários dos serviços públicos;
● Avaliação de cumprimento de metas estabelecidas;
● Avaliação da problemática do lixo (doenças, exalação de odores, proliferação de insetos, presença de animais, poluição ambiental, etc.);
● Avaliação do índice de sustentabilidade econômica do sistema;
● Avaliação da evolução sócio-educacional da problemática do lixo.

Caberá ao ente regulador a responsabilidade de definir, em normas específicas, os indicadores de desempenho de cada tipo de serviço.      

Na incapacidade do ente regulador do consórcio em legislar e, definir os instrumentos regulatórios e os indicadores de desempenho da regulação; estabelece o § 1º do artigo 7º do regulamento uniforme do ente regulador que: “A regulação de serviços públicos de saneamento básico (...) poderá ser delegada pela Câmara de Regulação, a qualquer entidade reguladora constituída dentro dos limites do respectivo Estado, explicitando, no ato de delegação da regulação, mediante convênio, a forma de atuação e abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas.” Há de ser considerado que, a Câmara de Regulação, nos moldes jurídicos/institucionais estabelecidos pelo Protocolo de Intenções e, pelas respectivas leis dos entes formadores do Consórcio (utentes), que se encerra como um órgão do consórcio e, portanto, não se afigura como uma entidade autônoma autárquica, mas, com isto não se quer dizer que não goze da autonomia necessária para o cumprimento do que está estabelecido na legislação pátria sobre a necessária independência decisória e, não execução de funções de prestador dos serviços regulados. De sorte que, em casos de riscos na preservação destes atributos deverão, as funções específicas de regulação ser transferidas, por força de pactos contratuais próprios, com entes reguladores com atuação na região. 

Definição dos instrumentos de controle social sobre a regulação

O controle social sobre a regulação, como instrumentos, consta do “Regulamento Uniforme para os Sistemas Consorciados de Coleta, Tratamento e Destinação de Resíduos Sólidos”, nos seguintes dispositivos: Art. 9º, IV; Art. 18, § 1º; Art. 27, VIII; Art. 32, § 5º; Art. 37, I usque V, §§ 1º usque 13; Art. 38, I, II, §§ 1º usque 10; Art. 39, I e II; Art. 42, X; Art. 79, II.

Proposição do formato institucional do ente regulador segundo a modalidade de contrato          

Na proposição do formato institucional e organizacional do ente regulador, buscou-se ser fiel ao que foi definido pelo Protocolo de Intenções ratificado pelos utentes do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Sertão do São Francisco. Modelo que foi proposto pela SEDUR/Bahia; por sinal, de forma bastante inteligente, do ponto de vista da concepção jurídica institucional de tal ente que, integra o próprio Consórcio; vez que deverá funcionar com maior agilidade e com grande economia de tempo e recursos financeiros, destarte, sendo  econômico e racional; já que, não se reveste de mais um ente público autônomo (autarquia), no molde de tantos outros criados por alguns dos entes federados da República Brasileira e, que exigem a mobilização e alocação de grande soma de recursos para a sua implantação e manutenção. O formato institucional está contido nos seguintes dispositivos do “Regulamento Uniforme para os Sistemas Consorciados de Coleta, Tratamento e Destinação de Resíduos Sólidos”: Art. 11; Art. 12, § único; Art. 13; Art. 14; Art. 15; Art. 16; Art. 17, § único; Art. 18, §§ 1º usque 6º; Art. 19; Art. 20; Art. 21; Art. 22, I usque XX, §§ 1º e 2º; Art. 23, § único; Art. 24, I usque XV; Art. 25, I usque XXV; Art. 26, § único; Art. 27, I usque IX; Art. 28; Art. 29; Art. 30, §§ 1º e 2º; Art. 31, §§ 1º usque 4º; Art. 32, §§ 1º usque 8º; Art. 33, § único; Art. 34; Art. 35; Art. 36, I, II e III, § único; Art. 37, I usque V, §§ 1º usque 13; Art. 38, I e II, §§ 1º 10; Art. 39, I e II; Art. 40, I e II, § único; Art. 41, §§ 1º e 2º.

Em sentido amplo, no direito brasileiro, “agência reguladora” é qualquer “órgão da Administração Direta, ou entidade da Administração Indireta com função de regular a matéria específica que lhe está afeta”. Di Pietro, Maria Sylvia. Direito Administrativo. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 402. Destarte, poderemos afirmar que existem apenas três formas jurídicas de constituição de agências reguladoras no direito pátrio:

● Com forte autonomia fazendo integrando o rol de entes públicos da Administração Direta com a figura jurídica de autarquia;
● Integrando uma autarquia com a autonomia necessária definida por normas e arranjos jurídicos institucionais específicos;
● Integrando a estrutura da Administração Direta com a figura jurídica de órgão público com autonomia relativa e com riscos de prejuízos na autonomia da regulação;
● Integrando a estrutura jurídica de outro ente público e, eleito por adoção, com a renúncia da autonomia dos entes adotantes e, consequente prejuízo do controle social; prejuízo no poder das providências, devido às distâncias; e, prejuízo no processo de fortalecimento do desenvolvimento regional necessário para a sustentabilidade das políticas públicas para o setor. 

A despeito de toda teorização e diretrizes sobre na reforma do estado sobre as agências reguladoras, ainda não existem definições claras sobre o formato institucional e organizacional das agências idealizadas para fiscalizar e regular os serviços públicos que serão privatizados ou delegados a entes públicos especiais. Entretanto, têm-se, na legislação e na literatura (Cadernos do MARE – Conselho de Reforma do Estado, 1997), a seguinte recomendação para a definição do marco legal dos novos entes reguladores:

● Autonomia e independência decisória;
● Ampla publicidade de normas, procedimentos e ações;
● Celeridade processual e simplificação das relações entre consumidores e investidores;
● Participação de todas as partes interessadas no processo de elaboração de normas regulamentares, em audiências públicas;
● Limitação da intervenção estatal na prestação de serviços públicos, aos níveis indispensáveis à sua execução.         

Elaboração das minutas de contrato e instrumentos normativos para relacionamento do Consórcio, do Prestador de Serviços e do Usuário com o ente regulador

O “Regulamento Uniforme para os Sistemas Consorciados de Coleta, Tratamento e Destinação de Resíduos Sólidos” trata das exigências do item IV, 5 do TR nos seguintes dispositivos: Art. 5º, I e II; Art. 6º, I, III e IV, § único; Art. 7º, I usque X, § 3º; Art. 8º, I, II, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 22, IV, X, IX, XV; Art. 24, VI, VII; Art. 25, II, VIII, IX, XI; Art. 27, VIII.     
 
       Este processo se dará com a efetiva implantação do ente-regulador em toda sua extensão e possibilidades que, para tanto, deverá ter, eficiente quadro de técnicos, plenamente qualificados, permanentemente disponíveis e, a serviço da regulação; para as garantias dos princípios necessários à independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora, transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões. Daí, portanto, estará o ente-regulador preparado para a elaboração das minutas dos múltiplos contratos e, instrumentos normativos necessários ao exercício dos serviços de regulação.   
       
        Em 12 de março de 2012

            Nildo Lima Santos
Consultor em Administração Pública

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