segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

Com entrega do carnê do IPTU, caracteriza-se a notificação de lançamento: Disse o STJ


"RECURSO ESPECIAL Nº 810.251 - RS (2006/0007989-2)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : CLÁUDIA SCHINKE BARTLETT
ADVOGADO : ADALBERTO ALEXANDRE SNEL E OUTROS
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO
ADVOGADO : ÂNGELO SAINT PASTOUS CALEFFI E OUTROS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto, com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. DESNECESSIDADE.
Para a espécie tributária IPTU, o lançamento opera-se diretamente, sem mediação do sujeito passivo, posto que a autoridade administrativa dispõe de todos os elementos necessários à sua concreção. E a notificação se eficaciza invariavelmente e 'ex vi legis' a todo primeiro dia do exercício correspondente, não sendo preciso qualquer ato administrativo de intercâmbio procedimental. Apelo provido" (fl. 65).
A recorrente indica paradigmas, um desta Corte e outro do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a fim de demonstrar dissídio jurisprudencial acerca do tema. Segundo alega, enquanto os precedentes destacam a necessidade de prévia notificação do executado, mesmo nas hipóteses que cuidam de IPTU, sob pena de nulidade do lançamento, e julgam a CDA, em tais casos, carente de executividade, o aresto recorrido considera dispensável a prévia e regular
notificação e desnecessária a instauração de procedimento administrativo individualizado, admitindo o carnê de pagamento do tributo como notificação e entendendo que a CDA goza de certeza e liquidez.
Sem contra-razões.
Admitido o recurso especial (fls. 94/95), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 810.251 - RS (2006/0007989-2)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. NOTIFICAÇÃO DO
LANÇAMENTO. SÚMULA 83/STJ.
1. A notificação do lançamento do IPTU ao contribuinte configura-se com o envio do carnê de cobrança ao seu endereço, no qual é comunicado o valor devido, por haver presunção de entrega da notificação. Orientação sedimentada por esta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Recurso especial não conhecido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): O presente apelo não ultrapassa a barreira do conhecimento pois o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação sedimentada por esta Corte a respeito da matéria.
A notificação do lançamento do IPTU ao contribuinte configura-se com o envio do carnê de cobrança ao seu endereço, no qual é comunicado o valor devido, por haver presunção de entrega da notificação. Caso contrário, caberia ao contribuinte comprovar o fato.
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO -EMBARGOS À EXECUÇÃO -IPTU -NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO -PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA.
1. Presume-se a notificação do lançamento dos débitos do IPTU, quando entregue o carnê para pagamento, cabendo ao contribuinte afastá-la, mediante prova de que não recebeu, pelo Correio, a cobrança do imposto.
2. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido" (REsp 758.439/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 13.03.06).
Cumpre transcrever o seguinte excerto de trecho do voto condutor do recurso especial em destaque, o qual reflete o posicionamento desta Segunda Turma sobre o tema:
"Na hipótese dos autos, trata-se de cobrança de IPTU, cujo lançamento é feito de ofício pelo Fisco Municipal. A notificação deste lançamento ao contribuinte ocorre quando, apurado o débito, envia-se para o endereço do imóvel a comunicação do montante a ser pago. Sendo assim, há presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte que, não concordando com a cobrança, pode impugná-la administrativa ou judicialmente. Caberia ao contribuinte, para afastar a presunção, comprovar que não recebeu pelo Correio o carnê de cobrança (embora difícil a produção de tal prova), o que não ocorreu neste feito".
A Primeira Turma perfilha o mesmo entendimento:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMINISTRATIVO FISCAL. IPTU. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO. ENTREGA DO CARNÊ NA RESIDÊNCIA DO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS.
1. (...)
2. A regra do art. 145, do CTN impõe como requisito ad substanciam da obrigação tributária, o prévio lançamento.
3. Tratando-se de IPTU, o encaminhamento do carnê de recolhimento ao contribuinte é suficiente para se considerar o sujeito passivo como notificado.
4. Isto porque, 'O lançamento de tais impostos é direto, ou de ofício, já dispondo a Fazenda Pública das informações necessárias à constituição do crédito tributário'. Afirma Hugo de Brito Machado (in Curso de Direito Tributário, 24ª edição, pág. 374) que 'as entidades da Administração tributária, no caso as Prefeituras, dispõem de cadastro dos imóveis e com base neste efetuam, anualmente, o lançamento do tributo, notificando os respectivos contribuintes para o seu pagamento.'
5. A justeza dos precedentes decorre de seu assentamento nas seguinte premissas:
a) o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, de res o amplamente divulgada pelas Prefeituras;
(b) o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte;
(c) a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento, tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo.
6. Precedentes: RESP n.º 645.739/RS, deste relator, DJ de 21.03.2005;RESP 666.743/PR, Rel. Ministro José Delgado, DJ de 16.11.2004, RESP 86.372/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 25.10.2004; AGA 469.086/GO, Rel. Ministro Franciulli Netto, DJ de 08.09.2003.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido" (REsp 735.354/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 07.03.06). Seguindo a mesma esteira, confiram-se ainda: REsp 660.670/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 06.03.06; REsp 568.934/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 20.02.06; REsp 774.928/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 19.12.05; REsp 86.372/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 25.10.04.
O IPTU é um tributo sujeito a lançamento de ofício, o fisco se vale do cadastro de imóveis para lançar a exação. Não existe previsão legal a exigir o prévio processo administrativo para, somente então, se lançar o tributo. Ademais, a cobrança do IPTU costuma ser precedida de ampla divulgação pelas Prefeituras Municipais, sobretudo em cidades de maior porte, como é o caso de Novo Hamburgo, no Rio Grande do Sul.
Caso exista alguma dúvida o contribuinte poderá impugnar eventual irregularidade por meio de processo administrativo.
Incide, na espécie, a Súmula 83 desta Corte, vazada nos seguintes termos:
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
É como voto."

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