"RECURSO
ESPECIAL Nº 810.251 - RS (2006/0007989-2)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE
: CLÁUDIA SCHINKE BARTLETT
ADVOGADO
: ADALBERTO ALEXANDRE SNEL E OUTROS
RECORRIDO
: MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO
ADVOGADO
: ÂNGELO SAINT PASTOUS CALEFFI E OUTROS
RELATÓRIO
O EXMO.
SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto,
com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional, contra acórdão
assim ementado:
"APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
CONSTITUIÇÃO
DO TÍTULO EXECUTIVO. NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. DESNECESSIDADE.
Para a
espécie tributária IPTU, o lançamento opera-se
diretamente, sem mediação do sujeito passivo, posto que a autoridade
administrativa dispõe de todos os elementos necessários à sua concreção. E a notificação
se eficaciza invariavelmente e 'ex vi legis' a todo primeiro dia do exercício
correspondente, não sendo preciso qualquer ato administrativo de intercâmbio
procedimental. Apelo provido" (fl. 65).
A
recorrente indica paradigmas, um desta Corte e outro do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, a fim de demonstrar dissídio jurisprudencial acerca do
tema. Segundo alega, enquanto os precedentes destacam a necessidade de prévia
notificação do executado, mesmo nas hipóteses que cuidam de IPTU,
sob pena de nulidade do lançamento, e julgam a CDA,
em tais casos, carente de executividade, o aresto recorrido considera
dispensável a prévia e regular
notificação
e desnecessária a instauração de procedimento administrativo individualizado,
admitindo o carnê de pagamento do tributo como notificação e entendendo que a
CDA goza de certeza e liquidez.
Sem
contra-razões.
Admitido
o recurso especial (fls. 94/95), subiram os autos a esta Corte.
É o
relatório.
RECURSO
ESPECIAL Nº 810.251 - RS (2006/0007989-2)
EMENTA
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. NOTIFICAÇÃO DO
LANÇAMENTO.
SÚMULA 83/STJ.
2.
Recurso especial não conhecido.
VOTO
O EXMO.
SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): O presente apelo não ultrapassa a barreira
do conhecimento pois o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
orientação sedimentada por esta Corte a respeito da matéria.
A
notificação do lançamento do IPTU
ao contribuinte configura-se com o envio do carnê de cobrança ao seu endereço,
no qual é comunicado o valor devido, por haver presunção de entrega da
notificação. Caso contrário, caberia ao contribuinte comprovar o fato.
Nesse
sentido:
"PROCESSO
CIVIL E TRIBUTÁRIO -EMBARGOS À EXECUÇÃO -IPTU
-NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO -PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA.
1.
Presume-se a notificação do lançamento dos débitos do IPTU,
quando entregue o carnê para pagamento, cabendo ao contribuinte afastá-la,
mediante prova de que não recebeu, pelo Correio, a cobrança do imposto.
2.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido" (REsp 758.439/MG,
Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 13.03.06).
Cumpre
transcrever o seguinte excerto de trecho do voto condutor do recurso especial
em destaque, o qual reflete o posicionamento desta Segunda Turma sobre o tema:
"Na
hipótese dos autos, trata-se de cobrança de IPTU,
cujo lançamento é feito de ofício pelo Fisco Municipal. A
notificação deste lançamento ao contribuinte ocorre quando, apurado o
débito, envia-se para o endereço do imóvel a comunicação do montante a ser
pago. Sendo assim, há presunção de que a notificação foi entregue ao
contribuinte que, não concordando com a cobrança, pode impugná-la
administrativa ou judicialmente. Caberia ao contribuinte, para afastar a
presunção, comprovar que não recebeu pelo Correio o carnê de cobrança (embora
difícil a produção de tal prova), o que não ocorreu neste feito".
A
Primeira Turma perfilha o mesmo entendimento:
"PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMINISTRATIVO
FISCAL. IPTU. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
DE OFÍCIO. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO. ENTREGA DO CARNÊ NA
RESIDÊNCIA DO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS.
1.
(...)
3.
Tratando-se de IPTU,
o encaminhamento do carnê de recolhimento ao contribuinte é suficiente para se
considerar o sujeito passivo como notificado.
4. Isto
porque, 'O lançamento de tais impostos é direto, ou de ofício,
já dispondo a Fazenda Pública das informações necessárias à constituição do
crédito tributário'. Afirma Hugo de Brito Machado (in Curso de Direito
Tributário, 24ª edição, pág. 374) que 'as entidades da Administração
tributária, no caso as Prefeituras, dispõem de cadastro dos imóveis e com base
neste efetuam, anualmente, o lançamento do tributo,
notificando os respectivos contribuintes para o seu pagamento.'
a) o
proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, de
res o amplamente divulgada pelas Prefeituras;
(b) o
carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto,
viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do
contribuinte;
(c) a
instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento,
individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de
notificação pessoal do lançamento, tornariam
simplesmente inviável a cobrança do tributo.
6.
Precedentes: RESP n.º 645.739/RS, deste relator, DJ de 21.03.2005;RESP 666.743/PR,
Rel. Ministro José Delgado, DJ de 16.11.2004, RESP 86.372/RS, Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, DJ de 25.10.2004; AGA 469.086/GO, Rel. Ministro
Franciulli Netto, DJ de 08.09.2003.
7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido" (REsp
735.354/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 07.03.06). Seguindo a mesma esteira,
confiram-se ainda: REsp 660.670/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de
06.03.06; REsp 568.934/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 20.02.06; REsp
774.928/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 19.12.05; REsp 86.372/RS, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, DJU de 25.10.04.
O IPTU
é um tributo sujeito a lançamento
de ofício, o fisco se vale do cadastro de imóveis para lançar a exação. Não
existe previsão legal a exigir o prévio processo administrativo para, somente
então, se lançar o tributo. Ademais, a cobrança do IPTU
costuma ser precedida de ampla divulgação pelas Prefeituras Municipais,
sobretudo em cidades de maior porte, como é o caso de Novo Hamburgo, no Rio
Grande do Sul.
Caso
exista alguma dúvida o contribuinte poderá impugnar eventual irregularidade por
meio de processo administrativo.
Incide,
na espécie, a Súmula 83 desta Corte, vazada nos seguintes termos:
"Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o
exposto, não conheço do recurso especial.
É como
voto."
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