Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.652 - PB
(2007/0268880-8)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : MARCELA XAVIER SINTÔNIO LUCENA E OUTROS
ADVOGADO : CARLOS PESSOA DE AQUINO E OUTRO(S)
RECORRIDO : TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO : EUGÊNIO GONÇALVES DA NÓBREGA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
PROCURADOR : IRAPUAN SOBRAL FILHO E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS QUE ASSUMIRAM CARGOS EFETIVOS SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO,
APÓS A CF DE 1988. ATOS NULOS. TRANSCURSO DE QUASE 20 ANOS. PRAZO DECADENCIAL
DE CINCO ANOS CUMPRIDO, MESMO CONTADO APÓS A LEI 9.784/99, ART. 55.
PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. O poder-dever da Administração de invalidar
seus próprios atos encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica,
de índole constitucional, pela evidente razão de que os administrados não podem
ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade originada da autotutela do Poder
Público.
2. O art. 55 da Lei 9.784/99 funda-se na
importância da segurança jurídica no domínio do Direito Público, estipulando o
prazo decadencial de 5 anos para a revisão dos atos administrativos viciosos e
permitindo, a contrario sensu, a manutenção da eficácia dos mesmos, após
o transcurso do interregno qüinqüenal, mediante a convalidação ex ope
temporis, que tem aplicação excepcional a situações típicas e extremas,
assim consideradas aquelas em que avulta grave lesão a direito subjetivo, sendo
o seu titular isento de responsabilidade pelo ato eivado de vício.
3. A infringência à legalidade por um ato
administrativo, sob o ponto de vista abstrato, sempre será prejudicial ao interesse
público; por outro lado, quando analisada em face das circunstâncias do caso concreto,
nem sempre sua anulação será a melhor solução. Em face da dinâmica das relações
jurídicas sociais, haverá casos em que o próprio interesse da coletividade será
melhor atendido com a subsistência do ato nascido de forma irregular.
4. O poder da Administração, dest'arte, não é
absoluto, de forma que a recomposição da ordem jurídica violada está
condicionada primordialmente ao interesse público. O decurso do tempo, em
certos casos, é capaz de tornar a anulação de um ato ilegal claramente
prejudicial ao interesse público, finalidade precípua da atividade exercida
pela Administração.
5. Cumprir a lei nem que o mundo pereça é uma
atitude que não tem mais o abono da Ciência Jurídica, neste tempo em que o
espírito da justiça se apoia nos direitos fundamentais da pessoa humana, apontando
que a razoabilidade é a medida sempre preferível para se mensurar o acerto ou
desacerto de uma solução jurídica.
6. Os atos que efetivaram os ora recorrentes
no serviço público da Assembléia Legislativa da Paraíba, sem a prévia aprovação
em concurso público e após a vigência da norma prevista no art. 37, II da
Constituição Federal, é induvidosamente ilegal, no entanto, o transcurso de quase
vinte anos tornou a situação irreversível, convalidando os seus efeitos, em
apreço ao postulado da segurança jurídica, máxime se considerando, como neste
caso, que alguns dos nomeados até já se aposentaram (4), tendo sido os atos
respectivos aprovados pela Corte de Contas Paraibana.
7. A singularidade deste caso o extrema de
quaisquer outros e impõe a prevalência do princípio da segurança jurídica na
ponderação dos valores em questão (legalidade vs segurança), não se
podendo fechar os olhos à realidade e aplicar a norma jurídica como se
incidisse em ambiente de absoluta abstratividade.
8. Recurso Ordinário provido, para assegurar o
direito dos impetrantes de permanecerem nos seus respectivos cargos nos quadros
da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba e de preservarem as suas aposentadorias.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo
Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Felix Fischer.
Brasília/DF, 16 de setembro de 2008 (Data do
Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
Documento:
796364 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/10/2008 Página 2
de 12
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.652 - PB
(2007/0268880-8)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : MARCELA XAVIER SINTÔNIO LUCENA E OUTROS
ADVOGADO : CARLOS PESSOA DE AQUINO E OUTRO(S)
RECORRIDO : TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO : EUGÊNIO GONÇALVES DA NÓBREGA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
PROCURADOR : JOÃO CYRILLO NETTO E OUTRO(S)
RELATÓRIO
1. Cuida-se Recurso Ordinário em Mandado de
Segurança interposto em adversidade ao acórdão do egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, que denegou a ordem ali impetrada anteriormente em face
de ato da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba e do Tribunal de Contas
do Estado da Paraíba, que determinou ao Presidente do Poder Legislativo que
suspendesse qualquer despesa dos servidores, tendo em vista a constatação de
irregularidades nos atos de nomeação, em julgado consubstanciado na seguinte
ementa:
CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO - Mandado de Segurança Preventivo
- Servidores da Assembléia Legislativa - Nomeação para cargos efetivos sem
concurso público - Violação ao art. 37, § 2o. da CF/88 - Nulidade absoluta -
Processo perante o Tribunal de Contas para a apuração de irregularidades -
Prescrição administrativa - Inaplicabilidade - Ausência de boa-fé - Predomínio,
no caso em tela, do princípio da legalidade sobre o da segurança jurídica -
Direito líquido e certo não configurado - Denegação da ordem.
Aplicação do princípio da segurança jurídica, que se sustenta na proteção
à confiança, não se aplica em decorrência de atos de nomeação para cargos
efetivos sem concurso público, nulos de pleno direito. Ademais, os impetrantes
não agiram com boa fé, uma vez que, conhecendo da ilegalidade dos atos de
nomeação, silenciaram, beneficiando-se de seus conteúdos, não se empregando ao
caso a prescrição administrativa (fls. 153).
2. Os recorrentes sustentam que o fato de
terem sido nomeados pela Assembléia Legislativa da Paraíba há mais de 15 anos,
torna incólumes os atos de admissão, por força do princípio da segurança
jurídica, que impede que os administrados fiquem sujeitos indefinidamente ao
poder de autotutela da Administração.
3. Alegam, ainda, que prescreveu o direito da
Administração rever seus atos, uma vez transcorrido o período de 5 anos
previsto pela Lei 9.784/99.
4. O recorrido apresentou contra-razões,
pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista que
os recorrentes não impugnaram especificadamente os fundamentos utilizados pela
Corte Estadual para denegar a segurança. No mérito, assevera a ilegalidade do
ingresso dos recorrentes no serviço público sem a necessária submissão ao
concurso público, violando a regra constitucional.
5. O Ministério Público Federal pronunciou-se,
em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República FLÁVIO GIRON,
pelo desprovimento do recurso (fls. 251/257).
6. É o relatório.
Documento:
796364 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/10/2008
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.652 - PB
(2007/0268880-8)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : MARCELA XAVIER SINTÔNIO LUCENA E OUTROS
ADVOGADO : CARLOS PESSOA DE AQUINO E OUTRO(S)
RECORRIDO : TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO : EUGÊNIO GONÇALVES DA NÓBREGA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
PROCURADOR : JOÃO CYRILLO NETTO E OUTRO(S)
VOTO
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES
PÚBLICOS QUE ASSUMIRAM CARGOS EFETIVOS SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO, APÓS A CF
DE 1988. ATOS NULOS. TRANSCURSO DE QUASE 20 ANOS. PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS
CUMPRIDO, MESMO CONTADO APÓS A LEI 9.784/99, ART. 55. PREPONDERÂNCIA DO
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. O poder-dever da Administração de invalidar seus próprios atos
encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, de índole constitucional,
pela evidente razão de que os administrados não podem ficar indefinidamente
sujeitos à instabilidade originada da autotutela do Poder Público.
2. O art. 55 da Lei 9.784/99 funda-se na importância da segurança
jurídica no domínio do Direito Público, estipulando o prazo decadencial de 5
anos para a revisão dos atos administrativos viciosos e permitindo, a contrario
sensu, a manutenção da eficácia dos mesmos, após o transcurso do interregno
qüinqüenal, mediante a convalidação ex ope temporis, que tem aplicação
excepcional a situações típicas e extremas, assim consideradas aquelas em que
avulta grave lesão a direito subjetivo, sendo o seu titular isento de
responsabilidade pelo ato eivado de vício.
3. A infringência à legalidade por um ato administrativo, sob o ponto
de vista abstrato, sempre será prejudicial ao interesse público; por outro
lado, quando analisada em face das circunstâncias do caso concreto, nem sempre
sua anulação será a melhor solução. Em face da dinâmica das relações jurídicas
sociais, haverá casos em que o próprio interesse da coletividade será melhor
atendido com a subsistência do ato nascido de forma irregular.
4. O poder da Administração, dest'arte, não é absoluto, de forma
que a recomposição da ordem jurídica violada está condicionada primordialmente
ao interesse público. O decurso do tempo, em certos casos, é capaz de tornar a
anulação de um ato ilegal claramente prejudicial ao interesse público,
finalidade precípua da atividade exercida pela Administração.
5. Cumprir a lei nem que o mundo pereça é uma atitude que não tem
mais o abono da Ciência Jurídica, neste tempo em que o espírito da justiça se
apóia nos direitos fundamentais da pessoa humana, apontando que a razoabilidade
é a medida sempre preferível para se mensurar o acerto ou desacerto de uma
solução jurídica.
6. Os atos que efetivaram os ora recorrentes no serviço público da
Assembléia Legislativa da Paraíba, sem a prévia aprovação em concurso público e
após a vigência da norma prevista no art. 37, II da Constituição Federal, é
induvidosamente ilegal, no entanto, o transcurso de quase vinte anos tornou a
situação irreversível, convalidando os seus efeitos, em apreço ao postulado da
segurança jurídica, máxime se considerando, como neste caso, que alguns dos nomeados
até já se aposentaram (4), tendo sido os atos respectivos aprovados pela Corte
de Contas Paraibana.
7. A singularidade deste caso o extrema de quaisquer outros e impõe
a prevalência do princípio da segurança jurídica na ponderação dos valores em questão
(legalidade vs segurança), não se podendo fechar os olhos à realidade e aplicar
a norma jurídica como se incidisse em ambiente de absoluta abstratividade.
8. Recurso Ordinário provido, para assegurar o direito dos impetrantes
de permanecerem nos seus respectivos cargos nos quadros da Assembléia
Legislativa do Estado da Paraíba e de preservarem as suas aposentadorias.
1. O presente Recurso em Mandado de Segurança
foi interposto para adversar acórdão do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
que denegou a ordem impetrada, mantendo, assim, o ato da Assembléia Legislativa
do Estado da Paraíba e do Tribunal de Contas daquele Estado, que determinou ao
Presidente do Poder Legislativo que suspendesse qualquer despesa com os
servidores, em razão de irregularidades dos atos de suas nomeações, constatadas
em auditoria.
2. O acórdão atacado asseverou que, por força
do art. 37, II c/c § 2o. da CF, o ato de nomeação para cargo efetivo sem a
realização de concurso público é nulo de pleno direito, não sendo alcançado,
portanto, pelo instituto da prescrição, consoante enunciado das Súmulas 346 e
473 do STF.
3. Os recorrentes, por sua vez, buscam ver
assentada a tese de que, malgrado a eiva de vício que recai sobre as admissões
em questão, seu desfazimento implica violação ao princípio da segurança
jurídica, porquanto a prescrição qüinqüenal administrativa recai tanto sobre o
ato nulo, quanto sobre o anulável, sem qualquer distinção.
4. Ao que se constata, os fundamentos que dão
suporte à impetração revestem-se de inquestionável plausibilidade jurídica,
porquanto põe em relevo controvérsia de índole superior, consubstanciada na
ponderação de valores relacionados ao princípio da legalidade dos atos administrativos,
em face do postulado da segurança jurídica, igualmente prezável pela ordem
jurídica.
5. É certo que a Administração atua sob a
direção do princípio da legalidade (art. 37 da CF), que impõe a anulação de ato
que, embora emanado da manifestação de vontade de um de seus agentes, contenha
vício insuperável, para o fim de restaurar a legalidade malferida.
6. Não é menos certo, porém, que o poder-dever
da Administração de invalidar seus próprios atos encontra limite temporal no
princípio da segurança jurídica, também de hierarquia constitucional, pela
evidente razão de que os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos
à instabilidade originada do poder de autotutela do Estado.
7. Neste contexto, o art. 55 da Lei 9.784/99
funda-se na importância da segurança jurídica no domínio do Direito Público,
estipulando o prazo decadencial de 5 anos para a revisão dos atos
administrativos, permitindo a manutenção da sua eficácia mediante o instituto
da convalidação; esse instituto, voltado primariamente para à atribuição de
validade a atos meramente anuláveis, pode ter aplicação excepcional a situações
extremas, assim consideradas aquelas em que avulta grave lesão a direito subjetivo,
sendo o seu titular isento de responsabilidade pelo ato eivado de vício, tal como
ocorre na seara dos atos administrativos nulos.
8. A própria lei ressalva, no entanto,
hipóteses nas quais esteja comprovada a má-fé do destinatário do ato
administrativo, ocasião na qual não incidirá o prazo decadencial qüinqüenal,
não sendo o ato passível de convalidação, nem mesmo pelo decurso do tempo.
9. A infringência à legalidade por um ato
administrativo, sob o ponto de vista abstrato, sempre será prejudicial ao
interesse público; por outro lado, quando analisada em face das circunstâncias
do caso concreto, nem sempre a anulação do ato será a melhor solução;
realmente, em face da dinâmica das relações jurídicas e sociais, haverá casos
em que o próprio interesse da coletividade será melhor atendido com a subsistência
do ato nascido de forma irregular, ainda que tal irregularidade se eleve ao
nível de nulidade.
10. O poder da Administração, dest'arte, não é
absoluto nessa seara, de forma que a recomposição da ordem jurídica violada
está condicionada primordialmente ao interesse público. O decurso do tempo, em
certos casos, é capaz de tornar a anulação de um ato ilegal ou nulo claramente
prejudicial ao interesse público, finalidade precípua da atividade exercida
pela Administração.
11. No caso dos autos, vê-se que o Tribunal de
Contas do Estado da Paraíba determinou a exoneração de 12 servidores do quadro
efetivo da Assembléia Legislativa do Estado, alegando vício no provimento ocorrido
em 1989, há cerca de 20 anos, portanto.
12. O ato que efetivou os recorrentes no
serviço público sem o preenchimento da condição de aprovação em concurso
público é induvidosamente ilegal, no entanto, o transcurso de quase vinte anos tornou
a situação irreversível, convalidando seus efeitos ex ope temporis; máxime
se considerando, como neste caso, que alguns dos nomeados até já se aposentaram
(4), tendo sido os atos respectivos, então, aprovados pela Corte de Contas
Paraibana.
13. Penso que é importante frisar mais uma
vez, que a Administração Pública quedou inerte, por duas décadas, quanto à
alegada ilegalidade nas investiduras dos recorrentes, pelo que se formou em
relação a eles (os recorrentes) o direito subjetivo de não serem
acionados em razão daquelas investiduras e, em relação à Administração,
ocorreu a perda do direito de desfazer aqueles mesmos atos.
14. Apresso-me em dizer que o vício que
contamina as investiduras dos recorrentes é o da inconstitucionalidade e, à
primeira vista, se poderia afirmar, que esse vício seria absolutamente
inconvalidável; ora, o vício de ser inconstitucional é apenas uma forma
qualificada de ser hostil à ordem jurídica e a convalidação não vai decorrer da
repetição do ato (o que seria juridicamente impossível), mas sim do
reconhecimento dos efeitos consolidadores que o tempo acumulou em favor dos
recorrentes.
15. Portanto, ao meu sentir, com o devido
respeito aos que pensam diversamente, cumprir a lei nem que o mundo pereça é uma
atitude que não tem mais o abono da Ciência Jurídica, neste tempo em que o espírito
da justiça se apoia nos direitos fundamentais da pessoa humana, apontando que a
razoabilidade é a medida sempre preferível para se mensurar o acertou ou o desacerto
de uma solução jurídica; neste caso, não há notícia nos autos de que os nomeados
(ora recorrentes) tenham se valido de ardis ou logros para obterem os seus cargos
e, embora essa circunstância não justifique o comportamento administrativo ilegal,
não pode ser ignorada no equacionamento da solução da causa.
16. Por tais fundamentos, dou provimento ao
Recurso Ordinário, para assegurar o direito dos impetrantes de permanecerem nos
seus respectivos cargos nos quadros da Assembléia Legislativa do Estado da
Paraíba e de preservarem suas aposentadorias.
17. É como voto.
Documento: 796364 -
Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/10/2008 Página 9 de 12
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Número Registro: 2007/0268880-8 RMS 25652
/ PB
Número Origem:
99920050006694
EM MESA JULGADO:
19/06/2008
Relator
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. LINDÔRA MARIA ARAÚJO
Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : MARCELA
XAVIER SINTÔNIO LUCENA E OUTROS
ADVOGADO : CARLOS
PESSOA DE AQUINO E OUTRO(S)
RECORRIDO : TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO : EUGÊNIO
GONÇALVES DA NÓBREGA E OUTRO(S)
RECORRIDO :
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
PROCURADOR : JOÃO
CYRILLO NETTO E OUTRO(S)
ASSUNTO:
Administrativo - Servidor Público Civil - Demissão - Anulação
CERTIDÃO
Certifico que a
egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada
nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso."
Os Srs. Ministros
Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília, 19 de junho
de 2008
LAURO ROCHA REIS
Secretário
Documento: 796364 -
Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/10/2008 Página 10de 12
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Número Registro: 2007/0268880-8 RMS 25652
/ PB
Número Origem:
99920050006694
EM MESA JULGADO:
26/06/2008
Relator
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. LINDÔRA MARIA ARAÚJO
Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
: MARCELA XAVIER SINTÔNIO LUCENA E OUTROS
ADVOGADO
: CARLOS PESSOA DE AQUINO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO
: EUGÊNIO GONÇALVES DA NÓBREGA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
PROCURADOR
: IRAPUAN SOBRAL FILHO E OUTRO(S)
ASSUNTO:
Administrativo - Servidor Público Civil - Demissão - Anulação
CERTIDÃO
Certifico que a
egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada
nesta data, proferiu a seguinte decisão:
QUESTÃO DE ORDEM:
A Turma anulou o
julgamento realizado na sessão do dia 19/06/2008.
Brasília, 26 de junho
de 2008
LAURO ROCHA REIS
Secretário
Documento: 796364 -
Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/10/2008 Página 11de 12
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Número Registro: 2007/0268880-8 RMS 25652
/ PB
Número Origem:
99920050006694
PAUTA: 16/09/2008
JULGADO: 16/09/2008
Relator
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. EDILSON ALVES DE FRANÇA
Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : MARCELA
XAVIER SINTÔNIO LUCENA E OUTROS
ADVOGADO : CARLOS
PESSOA DE AQUINO E OUTRO(S)
RECORRIDO : TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO : EUGÊNIO
GONÇALVES DA NÓBREGA E OUTRO(S)
RECORRIDO :
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
PROCURADOR : IRAPUAN
SOBRAL FILHO E OUTRO(S)
ASSUNTO:
Administrativo - Servidor Público Civil - Demissão - Anulação
CERTIDÃO
Certifico que a
egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada
nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro
Relator."
Os Srs. Ministros
Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília, 16 de
setembro de 2008
LAURO ROCHA REIS
Secretário
Documento:
796364 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/10/2008 Página
12de 12
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