Decisão
Publicada no DJ 25/08/2004
RECURSO
ESPECIAL Nº 656.072 - RS (2004/0056788-1)
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP
RECORRENTE
: ÂNGELA MARIA PORTO RODRIGUES
ADVOGADO
: HERMES FERNANDO AMARO ALVARIZ
RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR
: DANIELE BRASIL LERIPIO E OUTROS
DECISÃO
Trata-se
de recurso especial interposto por Ângela Maria Porto Rodrigues fundado na
alínea "c" do permissivo constitucional, interposto contra acórdão do
Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"SERVIDOR
PÚBLICO - DESVIO DE FUNÇÃO.
A
criação e o provimento de cargo público dependem de lei e ato formal do chefe
do respectivo poder. Não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa,
corrigir anomalias através de concessão de diferenças de vencimentos entre o
cargo titulado e o ilegalmente exercido. Orientação firme do Supremo Tribunal
Federal e das duas Câmaras deste Tribunal que tem competência para a matéria
que merece consideração.
APELO
IMPROVIDO." (fl. 112).
A
recorrente alega divergência jurisprudencial com julgados de outros Tribunais.
Contra-razões
às fls. 196/204.
Decisão
de admissão às fls. 212/215.
Decido.
A
irresignação merece prosperar.
Quanto
ao tema tratado na via especial, este Superior Tribunal de Justiça já consolidou
seu entendimento, no sentido dos seguintes precedentes:
"RECURSO
ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. VENCIMENTOS.
DIFERENÇAS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
I
- As violações a dispositivos constitucionais não podem ser objeto de recurso
especial porquanto matéria própria de apelo extraordinário para a Augusta
Corte.
II
- Reiterada jurisprudência desta Corte no sentido de que o servidor que
desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido,
embora não faça jus a reenquadramento, tem direito a perceber as diferenças
remuneratórias relativas ao período, sob pena de se gerar locupletamento
indevido pela Administração. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido."
(RESP 543937, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 29/03/2004).
"AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS.
2.
Agravo regimental improvido." (AGRESP 439244/RS, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJ de 15/03/2004).
"RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE
DIFERENÇA SALARIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 83. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
2.
O servidor público desviado da função inerente ao cargo para o qual foi
investido não tem direito ao reenquadramento, mas deve receber as diferenças
remuneratórias. Recurso não conhecido." (RESP 130215/RS, Rel. Min. Paulo
Medina, DJ de 15/03/2004).
"ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. REENQUADRAMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS.
1.
Pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o
servidor desviado da função inerente ao cargo para o qual foi investido não tem
direito a reenquadramento, mas, somente, às diferenças remuneratórias.
2.
Recurso conhecido e provido parcialmente." (RESP 47614/RJ, Rel. Min. Paulo
Gallotti, DJ de 24/02/2003).
"ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. VENCIMENTOS. DIFERENÇAS.
Reiterada
jurisprudência desta Corte no sentido de que o servidor que desempenha função
diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido, embora não faça
jus a reenquadramento, tem direito a perceber as diferenças remuneratórias
relativas ao período, sob pena de se gerar locupletamento indevido pela
Administração.
Recurso
a que se nega provimento." (RESP 457326/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de
25/11/2002).
"SERVIDOR
PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. ENQUADRAMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS.
1
- Em atenção ao princípio da imprescindibilidade de concurso público para o
preenchimento de cargos, o servidor público desviado de sua função não tem o
direito ao reenquadramento. Todavia, faz jus aos vencimentos correspondentes à
função desempenhada, sob pena de locupletamento indevido da Administração.
Precedentes.
2
- Recurso especial conhecido e provido." (RESP 442967/RS, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, DJ de 11/11/2002).
"AGRAVO
INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. VENCIMENTOS.
DIFERENÇAS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES DO STJ.
I
- Consoante a jurisprudência desta
Corte, o servidor público desviado de sua função, embora não tenha direito ao
enquadramento, faz jus aos vencimentos correspondentes à função que
efetivamente desempenhou, sob pena de ocorrer o locupletamento ilícito da Administração.
Precedentes: REsp 202922/CE, DJ 22.11.1999; REsp 205021/RS, DJ 28.06.1999; REsp 74634/RS, DJ 23.11.1998; REsp 142286/PE, DJ 21.09.1998; e REsp 120920/CE, DJ 29.06.1998.
II- As razões insertas na fundamentação do agravo
regimental devem limitar-se a atacar o conteúdo decisório da decisão
hostilizada. No presente caso, tal hipótese não ocorreu. Aplicável, à espécie,
a Súmula nº 182/STJ.
III
- Agravo regimental desprovido." (AGREsp nº 270.047/RS, de minha relatoria,
DJ de 22/04/2002).
Ante
o exposto, com base no art. 557, §1º - A do Código de Processo Civil, conheço
do recurso lhe dou provimento, para determinar o pagamento das diferenças
remuneratórias entre o cargo de Professor e o de Técnico Científico Nutricionista,
relativas ao período em que exerceu suas atividades em desvio de função.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília
(DF), 16 de agosto de 2004.
MINISTRO
GILSON DIPP
Relator
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