LEI COMPLEMENTAR N.º 81 /2006
“Altera artigos da Lei Complementar 16/2002, Código Tributário e de
Rendas
de Casa Nova, e dá outras providências.”
A
PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CASA NOVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e do quanto lhe confere
a Lei Orgânica do Município.
FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CASA NOVA, ESTADO DA BAHIA, aprova e eu sanciono a presente Lei Complementar.
Art. 1º. Esta Lei altera o Código Tributário
e de Rendas do Município de Casa Nova, no que se refere ao Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 2º. Fica alterado o Capítulo III da Lei
Complementar 16/2002, composto dos artigos 111 a 142, que passam a ter a
seguinte redação:
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
Da Inscrição no Cadastro de Atividades
Art. 111. O profissional autônomo, o
empresário e a pessoa jurídica que exerçam atividades de prestação de serviços,
permanente ou temporária, ficam obrigados à inscrição no cadastro fiscal de
atividades dos estabelecimentos em geral, ainda que beneficiados pela imunidade
constitucional ou isenção.
Parágrafo único.
Profissional autônomo á todo aquele que execute prestação de serviços em
caráter pessoal.
Art. 112. Não se consideram
como de caráter pessoal a prestação de serviços:
I - por sociedades não
personificadas e por empresários;
II - por profissional autônomo que utilize
empregados da mesma qualificação profissional ou semelhante, ainda que de nível
médio.
Art. 113. O Poder Executivo baixará os atos
administrativos necessários à regulamentação da inscrição cadastral.
Seção II
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 114. O Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação dos serviços relacionados
na Lista de Serviços anexa a esta Lei,
ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador:
§ 1º. Os
serviços relacionados na Lista anexa ficam sujeitos, apenas, ao imposto
previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de
mercadorias, excetuados os casos nela previstos.
§ 2º. O imposto incide também
sobre:
I - o serviço proveniente do exterior do País ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II
- o serviço prestado mediante a utilização de bens e serviços públicos
explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o
pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Art. 115. O imposto não incide sobre:
I – a exportação de serviço para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego,
dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de
conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos
gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e
valores mobiliários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a
operações de crédito realizadas por instituições financeiras;
Parágrafo
único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no
Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito
por residente no exterior.
Art. 116. Para efeito da ocorrência do fato gerador, considera-se
prestado o serviço e devido o imposto:
I – no local do estabelecimento prestador;
II – na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador;
III – no local do estabelecimento do tomador
ou do intermediário do serviço, ou na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado, no caso de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação tenha se iniciado no exterior do País;
IV – no local do estabelecimento do tomador
da mão-de-obra, ou na falta do estabelecimento, onde ele estiver domiciliado,
no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista de Serviços, anexa a
esta lei.
V – no local da prestação:
a) a instalação de andaimes, palcos, coberturas e
outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da Lista de
Serviços, anexa a esta Lei;
b) a execução da obra, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.02 e 7.17 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
c) a demolição, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.04 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
d) as edificações em geral, estradas, pontes, portos
e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços,
anexa a esta Lei;
e) a execução da varrição, coleta, remoção,
incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo,
rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem
7.09 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
f) a execução da limpeza, manutenção e conservação
de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de
Serviços, anexa a esta Lei;
g) a execução da decoração e jardinagem, do corte e
poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de
Serviços, anexa a esta Lei;
h) o controle e tratamento do efluente de qualquer
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
i) o florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da Lista
de Serviços, anexa a esta Lei;
j) a execução dos serviços de escoramento, contenção
de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da
Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
l) a limpeza e dragagem, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
m) o armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da
Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
n) a execução dos serviços de diversão, lazer,
entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 12, exceto
o 12.13, da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
o) os serviços descritos no item 16 da Lista de
Serviços, anexa a esta Lei;
p) a feira, a exposição, o congresso ou congênere a
que se referir o planejamento, a organização e a administração, no caso dos
serviços descritos no subitem 17.09 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
q) os serviços portuários, aeroportuários,
ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários,
descritos no item 20 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, ressalvado o
disposto no § 1º;
VI – no local onde o bem estiver guardado ou
estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de
Serviços, anexa a esta Lei;
VII - no local onde se encontrem os bens ou no local
do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei.
§ 1º Considera-se estabelecimento prestador o local
onde o sujeito passivo desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo
permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional,
sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial,
agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou
contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§
2º Para efeito de aplicação do disposto no § 2º, consideram-se estabelecidas
neste Município as pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem em, pelo
menos, uma das situações abaixo descritas, relativamente ao seu território,
devendo ser inscritas de ofício no Cadastro Geral de Atividades - CGA:
I
- manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos
necessários à execução dos serviços;
II
- estrutura organizacional ou administrativa;
III
- inscrição nos órgãos previdenciários;
IV
- indicação como domicílio fiscal, para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local,
para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada
através da indicação do endereço em impressos formulários ou correspondência,
contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de
telefone e de fornecimento de energia elétrica e água, em nome do prestador, ou
de seus representantes.
§ 3º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da Lista de
Serviços, anexa a esta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido,
neste Município, o imposto proporcionalmente à extensão de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não.
§ 4º No caso dos serviços a que se refere o item 22 da
Lista de Serviços, anexa a esta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e
devido, neste Município, o imposto proporcionalmente à extensão de rodovia nele
explorada.
§ 5º Tratando-se de profissional autônomo,
considera-se ocorrido o fato gerador:
I – a primeiro de janeiro de cada exercício
civil, para os contribuintes já inscritos;
II
– na data do início da atividade, para os contribuintes que se inscreverem no
curso do exercício civil.
Art. 117. As pessoas físicas e/ou jurídicas que venham prestar
serviços a órgãos da administração direta ou indireta deste Município, que
atenda ao disposto no § 2º do art. 116, deverão, no ato da assinatura do
contrato, fazer prova da inscrição no Cadastro Geral de Atividades – CGA, deste
Município;
Parágrafo Único – Os contratos
ora em vigor, somente serão objeto de renovação e/ou aditamento, após prévia
comprovação pelo prestador de serviços, da sua inscrição no Cadastro Geral de
Atividades – CGA.
Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 118. A base de
cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º. Quando se tratar de prestação de
serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto
será estabelecido em valor fixo, conforme Tabela de Receita n. II, anexa a esta
Lei, não se considerando, para tal efeito, a importância recebida a título de
remuneração do próprio trabalho.
§ 2º Quando se tratar de sociedade de
profissionais, nos termos da legislação civil, em que a prestação dos serviços
se dê sob a forma de trabalho pessoal dos próprios sócios, o imposto será
calculado na forma do § 1º, conforme Tabela de Receita n. II, anexa a esta Lei,
em relação a cada sócio e desde que a sociedade:
I — não possua sócio não habilitado ao
exercício da atividade desenvolvida pela sociedade;
II – não desenvolva atividade diversa daquela
a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;
III — não tenha sócio pessoa jurídica ou seja
sócia de outra sociedade;
IV – não tome de outra empresa os mesmos
serviços desenvolvidos pela sociedade;
V – não tenha natureza empresarial.
Art. 119. Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02,
7.05 e 7.15 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, o imposto será calculado
deduzindo-se do preço as parcelas correspondentes:
I — ao valor dos materiais fornecidos pelo
prestador do serviço e incorporados à obra;
II — ao valor das subempreitadas já
tributadas pelo ISS neste Município.
Parágrafo
único. Quando não for comprovado o valor do material aplicado à obra, a
Administração Tributária poderá autorizar a dedução de até 50% (cinqüenta por
cento) sobre o valor do serviço.
Art. 120. Quando se tratar dos serviços
descritos no subitem 3.03 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, a base de
cálculo será proporcional à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de
qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes,
existentes neste Município.
Art. 121. Considera-se
preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto, a receita bruta mensal
resultante da prestação de serviços, mesmo quando não tenha sido recebida.
§ 1°. Constituem parte integrante do preço:
I — os valores acrescidos e os encargos de
qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;
II — os ônus relativos à concessão de
crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a
prazo, sob qualquer modalidade.
III - o montante do imposto transferido ao tomador do serviço.
§ 2°. Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços
ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias ou bens
de qualquer natureza, o preço dos serviços será o corrente no Município.
Art. 122. Na prestação dos serviços a que se refere os subitem 17.06 da
Lista de Serviços, anexa a esta Lei, não comporá a base de cálculo do imposto o
valor relativo aos gastos com serviços de produção externa prestados por
terceiros, desde que comprovados pelas respectivas Notas Fiscais de Prestação
de Serviços e conforme dispuser em Regulamento do Poder Executivo.
Art. 123. Na fixação da base de cálculo do imposto não serão considerados
os descontos condicionados, abatimentos, deduções ou cortesias, ressalvado o
disposto nos artigos 119 e 122.
Subseção I
Da Estimativa
Art. 124. O Poder
Executivo poderá estabelecer critérios para estimativa da base de cálculo do
imposto, quando se tratar de atividade de difícil controle ou fiscalização, ou
de estabelecimento de reduzido movimento econômico.
Subseção II
Do
Arbitramento
Art. 125. Proceder-se-á ao arbitramento da base de cálculo do imposto,
mediante autorização da autoridade administrativa tributária, quando:
I — o contribuinte não dispuser de elementos de
contabilidade ou de qualquer outro dado que comprove a exatidão do montante da
matéria tributável;
II — recusar-se o contribuinte a apresentar ao
Auditor Fiscal os livros da escrita comercial ou fiscal e documentos outros
indispensáveis à apuração da base de cálculo, ou não possuir os livros ou
documentos fiscais, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização;
III — o exame dos elementos fiscais ou contábeis
levar à convicção da existência de fraude ou sonegação;
IV
— forem omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados
ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
V – o contribuinte, estando obrigado, não
houver apresentado a Declaração Mensal de Serviços – DMS, e não houver outra
forma de apurar o imposto devido.
§ 1° Na hipótese de arbitramento será obrigatória
a lavratura de termo de fiscalização circunstanciado em que o Auditor Fiscal
indicará, de modo claro e preciso, os critérios que adotou para arbitrar a base
de cálculo do tributo, observado o disposto em Regulamento.
§ 2° Do total arbitrado para cada período ou exercício serão deduzidas as
parcelas sobre as quais se tenha lançado o tributo.
Seção IV
Das Alíquotas e Apuração
do Imposto
Art. 126. O valor do imposto será calculado
aplicando-se ao preço do serviço ou ao valor da receita presumida a alíquota
correspondente, na forma da Tabela n. II, anexa a esta Lei.
Art. 127. Na
hipótese de serviços prestados por empresa, enquadráveis em mais de um dos
itens a que se refere a Lista de Serviços, anexa a esta Lei, o imposto será
calculado de acordo com as alíquotas respectivas, na forma da Tabela de Receita
n. II.
Parágrafo único. O
contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as
receitas específicas das várias atividades, sob pena do imposto ser calculado
da forma mais onerosa, mediante a aplicação para os diversos serviços da
alíquota mais elevada.
Seção V
Do Contribuinte e do
Responsável
Art 128. Considera-se contribuinte do ISS o prestador de serviços.
Parágrafo Único. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação
de emprego, os trabalhadores avulsos, e os diretores e membros de conselho
consultivo ou fiscal de sociedades e fundações.
Art. 129. Devem proceder à
retenção e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) em
relação aos serviços tomados, os seguintes responsáveis, qualificados como
substitutos tributários:
I - as
pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade tributária;
II - as
entidades ou órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mista do poder público federal, estadual e
municipal;
III - as
empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público;
IV - as
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
V - as
empresas de propaganda e publicidade;
VI - as
associações com ou sem fins lucrativos, de qualquer finalidade;
VII – as
empresas de construção civil e os incorporadores imobiliários, inclusive em
relação aos serviços de corretagem;
VIII - o tomador ou
intermediário de serviço proveniente ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior do País;
IX – os empreendimentos
agropecuários;
X - a pessoa jurídica tomadora ou
intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09,
7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05 e 17.09;
XI – qualquer
pessoa jurídica, em relação aos serviços tributáveis pelo ISS que lhe seja
prestado:
a) sem
comprovação de inscrição no Cadastro Geral de Atividades (CGA) do Município;
b) sem a
emissão do documento fiscal;
c) com
emissão de documento fiscal com prazo de validade vencido.
Parágrafo
único. A fonte pagadora dos serviços é obrigada a dar ao contribuinte
comprovante do valor da retenção do imposto sobre serviços e recolhê-lo no
prazo fixado no calendário fiscal.
Art. 130. Não
será efetuada a retenção na fonte:
I - quando o prestador do serviço
comprovar sua inscrição no Cadastro Geral de Atividades (CGA) do Município como
sujeito a apuração da base de cálculo conforme disposto nos parágrafos 1º e 2º
do artigo 118 e tenha recolhido o imposto do exercício, na forma estabelecida
nesta Lei;
II - quando o prestador
do serviço comprovar que o imposto foi recolhido antecipadamente quando da
emissão de Nota Fiscal Avulsa referente ao serviço prestado;
III – quando o prestador estiver
sujeito ao regime da estimativa da base de cálculo e comprovar o seu
recolhimento.
Art. 131.
Responde supletivamente pela obrigação tributária o prestador do serviço quando
os tomadores indicados nos incisos I, II, VI e X, do artigo 129 não procederem
à retenção do imposto respectivo.
Art. 132.
Responde, ainda, supletivamente pela obrigação tributária, o prestador do
serviço que der causa à falta de retenção do imposto ou retenção com
insuficiência, pelo substituto, quando:
I - omitir ou
prestar declarações falsas;
II -
falsificar ou alterar quaisquer documentos relativos à operação tributável;
III – estiver
amparado por liminar em processo judicial que impeça a retenção do imposto na
fonte;
IV – induzir,
de alguma outra forma, o substituto tributário, a não retenção total ou parcial
do imposto.
Art.
133. Respondem solidariamente pelo recolhimento do imposto as entidades
públicas ou privadas, esportivas, clubes sociais e as empresas de diversões,
inclusive teatros, em relação a quaisquer eventos realizados em suas
instalações.
Seção VI
Do Lançamento
Art. 134. O
lançamento do ISS é mensal e efetuado por homologação, de acordo com critérios
e normas previstos na legislação tributária.
§ 1º Tratando-se do
ISS devido por profissionais autônomos, o lançamento será de ofício com base
nos dados cadastrais declarados pelo contribuinte.
§ 2° O contribuinte
é obrigado a declarar a inexistência de imposto a recolher no mês, quando não
ocorrer o fato gerador ou quando o imposto tenha sido todo retido, conforme
dispuser o Regulamento.
Seção VII
Do Pagamento
Art. 135.
Considera-se devido o imposto, no mês, com a ocorrência do fato gerador.
Art. 136. O imposto
será pago na forma, prazos e condições, estabelecidos em Regulamento.
Parágrafo único. O profissional autônomo
poderá antecipar o imposto do exercício, para pagamento de uma só vez, na data
do vencimento da primeira parcela, com desconto de 10% (dez por cento).
Seção VIII
Do Documentário Fiscal
Art. 137. Os
contribuintes do imposto ficam obrigados a manter em uso escrita fiscal e
contábil, destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não
tributados.
Art. 138. Ficam
instituídos a Nota Fiscal de Prestação de Serviços, a Nota Fiscal Fatura de
Serviços, a Nota Fiscal Avulsa, a Declaração de Serviços (DS) e o Recibo de
Retenção na Fonte, cujos modelos e procedimentos para utilização serão
definidos em ato do Poder Executivo.
§ 1º O Poder Executivo poderá instituir
outros documentos fiscais para controle da atividade do contribuinte, do
substituto tributário e de qualquer tomador de serviço.
§ 2º Ficam, também, obrigados à entrega da
Declaração de Serviços, os substitutos tributários em relação aos serviços por
eles tomados.
Art. 139. Constituem instrumentos auxiliares
de escrita fiscal, sem prejuízo de outros documentos que sejam julgados
necessários, de exibição obrigatória à Autoridade Administrativa Fiscal:
I – os livros de contabilidade em geral do
contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares;
II – os documentos fiscais, as guias de
pagamento de tributos, ainda que devidos a outros entes da federação;
III – demais documentos contábeis relativos
às operações do contribuinte, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros,
que se relacionem direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na
escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.
Art. 140. Os
livros, documentos fiscais e os instrumentos auxiliares da escrita fiscal são
de exibição obrigatória ao Auditor Fiscal e não podem ser retirados do
estabelecimento.
§ 1° Consideram-se retirados os livros e
documentos que não forem exibidos ao Agente Fiscal no prazo fixado no termo de
ação fiscal.
§ 2° Em caso de perda, extravio, furto ou roubo de
documentos fiscais, o sujeito passivo fica obrigado a comunicar o fato à
Administração Tributária, no prazo de até 30 (trinta) dias, apresentando as
provas necessárias, conforme definido em ato do Poder Executivo.
Seção IX
Das Infrações e Penalidades
Art. 141. São
infrações as situações indicadas nos incisos deste artigo, passíveis da aplicação
das seguintes penalidades:
I
— no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo atualizado monetariamente, a
falta ou insuficiência de pagamento após o vencimento do tributo;
II –
no valor de 100% (cem por cento) do tributo atualizado monetariamente, a
retenção do imposto na fonte sem o recolhimento à Fazenda Municipal;
III - no valor de R$ 20,00 (vinte reais), por
Nota Fiscal ou documento que a substitua, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil
reais) por período de 12 (doze) meses, quando emitido:
a) sem autorização para impressão, quando
exigida pela autoridade administrativa competente;
b) após o vencimento do prazo de validade;
IV - no valor
de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), por documento fiscal, até o limite de R$
3.000,00 (três mil reais) por período de 12 (doze) meses, a falta de:
a) emissão,
quando obrigatória, de nota fiscal ou de qualquer outro documento instituído
pelo Poder Executivo para controle da atividade do contribuinte, do substituto
tributário e do tomador de serviço;
b)
conservação de documentos fiscais de forma a prejudicar-lhes a legibilidade ou
seu exame, até que ocorra a decadência da obrigação tributária ou a prescrição
dos créditos decorrentes;
V
- no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), a falta de declaração do contribuinte
quando não tenha exercido atividade tributável, ou do imposto que tenha sido
todo retido na fonte, por mês não declarado;
VI
– no valor de R$ 100,00 (cem reais):
a)
a falta de retenção na fonte, quando obrigatória, por retenção não efetuada,
limitado a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por período de 12 (doze) meses;
b) a falta de emissão e entrega, pelo tomador
de serviços, do Recibo de Retenção na Fonte do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza, por prestador de serviço e por mês;
c) a emissão inidônea de documento fiscal,
inclusive por substituto tributário, que se encontre com a inscrição cadastral
suspensa ou baixada, por documento;
d)
a utilização de documento extra fiscal, com denominação ou apresentação igual
ou semelhante aos previstos na legislação fiscal, por documento;
VIII – no valor de R$ 200,00 (duzentos
reais):
a) a falta de entrega da Declaração de
Serviços – DS;
b)
a falta de comunicação à Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta)
dias, da perda, extravio, furto ou roubo de documento fiscal;
c)
a falta de recadastramento, no Cadastro Geral de Atividades (CGA) do Município,
quando assim determinar ato do Poder Executivo;
d) a falta de comunicação à Administração
Tributária de alteração de endereço, de encerramento ou suspensão das
atividades, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do fato que ensejou
a alteração;
XI–
no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais) o embaraço à ação fiscal.
§ 1° Na reincidência de infração decorrente
de obrigação acessória a multa será aplicada em dobro.
§ 2° No concurso de infrações, as penalidades
são aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no
mesmo dispositivo legal.
§ 3º Quando se tratar de micro empresa ou
empresa de pequeno porte, conforme definido em Regulamento do Executivo, o
valor da penalidade estabelecido em valor fixo será reduzido em 50% (cinqüenta
por cento).
Seção X
Das Isenções
Art. 142. São
isentos do imposto:
I — o artista, o artífice e o artesão;
II – o motorista profissional, desde que
possua um só veículo utilizado em sua atividade;
III
— atividades ou espetáculos culturais, exclusivamente promovidos por entidades
vinculadas ao poder público;
IV – os serviços prestados por instituições
sem fins lucrativos mantidas por federações ou associações.”
Art. 3º. A Tabela de Receita II, anexa à Lei
Complementar 16/2002, passa a vigorar com a redação indicada por esta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data da
sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CASA NOVA, em 29 de dezembro de 2006.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CASA NOVA, em 29 de dezembro de 2006.
Prefeita
Municipal
ANEXO
I
Lista
de serviços
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento de dados e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas.
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios,
auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres,
para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de
uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza.
3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia
e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de
saúde, prontos-socorros, ambulatórios
e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e
congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos
de qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na
área veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos
de qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades
físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02 –
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos,
peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito
ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos
e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com
material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas,
represas, açudes e congêneres.
7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
7.19 –
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação
de conhecimentos de qualquer natureza.
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service,
suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres;
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e
gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre
Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis,
não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no
âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem
a participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes,
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou
congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza.
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,
fotolitografia.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que
ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material
por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário
final, exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou
por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito
ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e
congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem
como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos,
de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos
– CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos
em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores;
comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico
de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e
telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas;
acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e
demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de
crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência
e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao
arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral,
de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta
de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em
geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles
relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de
registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior;
emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens
em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer
meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou
processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração,
transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de
quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento
de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e
infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador
de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
17.07 – Franquia (franchising).
17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres.
17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 – Leilão e congêneres.
17.13 – Advocacia.
17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 – Auditoria.
17.16 – Análise de Organização e Métodos.
17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 – Estatística.
17.21 – Cobrança em geral.
17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a
pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação
de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação
de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive
suas operações, logística e congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio
dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos,
atos de concessão ou de permissão ou em normas
oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel
de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e
outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa
e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido
pelo tomador do serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
ANEXO II
TABELA DE RECEITA Nº I I
ANEXA A LEI COMPLEMENTAR Nº 16/2002 DE
31 DE DEZEMBRO DE 2002.
|
||
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA
|
||
CÓD.
|
ESPECIFICAÇÕES
|
UFM
%
|
01
|
Instituições
Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central
|
5,0
|
02
|
Florestamento e reflorestamento
|
2,0
|
03
|
Profissionais autônomos de
nível superior, por profissional e por mês Até 2 anos de atividade no
Município
Após 3 anos de atividade no
Município
|
10
15
|
04
|
Profissionais autônomos de
nível não superior, por profissional e por mês
Até 2 anos de atividade no
Município
Após 3 anos de atividade no
Município
|
7
8
|
05
|
Sociedade de Profissionais,
por profissional e por mês
Até 3 profissionais
Acima de 3 profissionais
|
15
20
|
05
|
Demais prestações de serviço
constantes da Lista de Serviço Anexa
|
4,0
|
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