domingo, 1 de dezembro de 2013

Férias e licenças-prêmio não gozadas. Indenização em pecúnia. Possibilidade, diz o STF


Fragmentos de decisões do STF:
1. A jurisprudência consolidada desta Corte já assentou que os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, desde que cumpridos os requisitos necessários à sua concessão, mesmo que tal direito seja suprimido por lei revogadora superveniente. 2. O recurso extraordinário possui como pressuposto necessário à sua admissão o pronunciamento explícito sobre as questões objeto do recurso, sob pena de supressão de instância inferior. 3. Agravo regimental improvido.  (grifo nosso)
(STF, AI-AgR.460.152/SC, 2ª Turma, Rel: Ellen Gracie, DJ de 10/02/2006)

Posição idêntica do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO-GOZADAS EM ATIVIDADE. INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO DE TESE EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.  
Este Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de ser possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, no caso, por parte da Administração. (...)
(STJ, AGRG no AG 834.159/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, de 09/11/2009)


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