EMENTA:
Remuneração dos Agentes Fiscais da Administração Direta do Poder Executivo
Municipal do Município de Juazeiro – Ba. Estudo de Casos. Parecer.
I – INTRODUÇÃO:
1. O Município de Juazeiro, através
da lei n.º 1.768/2003, de 22 de dezembro de 2003, criou sistema de gratificação
de produtividade para os servidores envolvidos nos múltiplos processos de
fiscalização da abrangência de competência da Administração Direta do Poder
Executivo. Esta Lei contrariou o Plano de Cargos e Salários para os Servidores
Públicos lei n.º 1.520, de 16 de dezembro de 1997. Especificamente, o §1.º do
Art. 80 da mencionada lei, que limitou a gratificação de produção a apenas 100%
do Salário Base do servidor. Dispositivo este que sequer foi tocado pela lei
n.º 1.768/2003, que ora, se encontra revogada pela Lei Municipal n.º 0000/2005,
de 17 de fevereiro de 2005, que aprovou a CET e a RTI. A lei n.º 1.768, ao
revogar dispositivos da lei n.º 1.520, sequer atacou o dispositivo que trata da
limitação da gratificação de produção em 100% do salário base do servidor,
portanto, tal dispositivo ainda está em pleno vigor e vigorava, também, quando
vigorava a lei n.º 1.768 que fixou o teto da gratificação acima de tal percentual.
Como o PCCS se trata de uma norma geral e, por isto superior à lei 1.768,
inclusive definindo que, a gratificação de produtividade seria regulamentada
pelo Chefe do Executivo Municipal, através de decreto (art. 83), então é
flagrante a ilegalidade da lei 1.768 quanto à limitação dos valores atribuídos
como teto para gratificação a servidor, a título de produtividade.
3.
O PCCS a rigor, tanto servirá para resolver os problemas relacionados á
gratificação de produtividade fiscal, quanto para reparar os salários de
técnicos estabilizados na administração municipal e que viram seus vencimentos
reduzidos drasticamente e, hoje, reclamam a estabilidade econômica.
4. É
imperioso que se entenda de vez que: não é correto, não é justo e, não é
razoável se ter a preocupação unicamente voltada para os servidores envolvidos
no processo de arrecadação e, para somente os que fazem parte do sistema de
poder político (os cargos comissionados), enquanto servidores outros e técnicos
valorosos penam e minguam parcos salários a título de esmolas. Não vejo a forma
de se justificar e de se explicar vultosas gratificações à razão de 592,59% (quinhentos
e noventa e dois ponto cinqüenta e nove por cento) a título de aumentar a
receita pública com arrecadações tributárias. Pois é esta proporção que se
encontra quando o agente fiscal passa a ter vencimentos de R$1.600,00 (um mil e
seiscentos reais) para um salário base de R$270,00 (duzentos e setenta reais).
Enquanto, engenheiros, arquitetos, advogados e outros profissionais de nível
superior, com exercício na administração pública há mais de vinte anos e, com
especialização, recebem a título de vencimentos, a insignificante quantia não
superior a R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) brutos.
II – SOLUÇÃO PARA OS CASOS
INERENTES À GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PARA O PESSOAL ENVOLVIDO NA
FISCALIZAÇÃO
1. O PCCS
(Lei n.º 1.520/97) criou os seguintes cargos de fiscalização e, sujeitos à
gratificação por produtividade fiscal:
1.l.
Área Fazendária:
-
Agente de Arrecadação I
-
Agente de Arrecadação II
-
Cadastrador Imobiliário I
-
Cadastrador Imobiliário II
-
Agente de Tributos I
-
Agente de Tributos II
-
Auditor Fiscal I
-
Auditor Fiscal II
1.2. Área de Fiscalização
Urbana e Posturas Municipais:
-
Fiscal de Obras I
-
Fiscal de Obras II
-
Fiscal de Posturas I
-
Fiscal de Posturas II
-
Fiscal de Transportes Urbanos I
-
Fiscal de Transportes Urbanos II
1.3. Área de Saúde:
-
Fiscal Sanitário I
-
Fiscal Sanitário II
1.4. Área Técnica de Nível
Superior:
-
Técnico NS-I
-
Técnico NS-II
-
Técnico NS-III
2. Os vencimentos bases de tais servidores foram
fixados pela tabela salarial (Anexo XVIII), aprovada pelo art. 6.º da lei do
PCCS, dispostos da forma seguinte:
Agente de Arrecadação I – Faixa Salarial 02:
Nível A B C D E
Em Fator 1,30 1,33 1,36 1,39 1,42
Em Real 338,00 345,80 353,60 361,40 369,20
C/GPF Max. 676,00 691,60 707,20 722.80 738,40
Nível F G H I J
Em Fator 1,45 1,48 1,51 1,54 1,57
Em Real 377,00 384,80 392,60 400,40 408,20 C/GPF Max. 754,00 769,60 785,20 800,80 816,40
Agente de Arrecadação II – Faixa Salarial 03:
Cadastrador Imobiliário II – Faixa Salarial 03:
Fiscal de Obras I – Faixa Salarial 03:
Fiscal de Posturas I – Faixa Salarial 03:
Fiscal de Transportes Urbanos I – Faixa Salarial 03:
Nível A B C D E
Em Fator 1,60 1,63 1,66 1,69 1,72
Em Real 416,00 423,80 431,60 439,40 447,20
C/GPF Max. 832,00 847,60 863,20 878,80 894,40
Nível F G H I J
Em Fator 1,75 1,78 1,81 1,84 1,87
Em Real 455,00 462,80 470,60 478,40 486,20
C/GPF Max. 910,00 925,60 941,20 956,80 972,40
Cadastrador Imobiliário II – Faixa Salarial 04:
Agente de Tributos I – Faixa Salarial 04:
Fiscal de Obras II – Faixa Salarial 04:
Fiscal de Posturas II – Faixa Salarial 04:
Fiscal de Transportes Urbanos II – Faixa Salarial 04:
Fiscal Sanitário I – Faixa Salarial 04:
Nível A B C D E
Em Fator 1,90 1,93 1,96 1,99 2,02
Em Real 494,00 501,80 509,60 517,40 525,20
C/GPF
Max. 988,00
1.003,60 1.019,20 1.034,80 1.050,40
Nível F G H I J
Em Fator 2,05 2,08 2,11 2,14 2,17
Em Real 533,00 540,80 548,60 556,40 564,20
C/GPF
Max. 1.066,00 1.081,60 1.097,20 1.112,80 1.128,40
Agente de Tributos II – Faixa Salarial 05:
Fiscal Sanitário II – Faixa Salarial 05:
Nível A B C D E
Em Fator 2,20 2,23 2,26 2,29 2,32
Em Real 572,00 579,80 587,60 595,40 603,20
C/GPF
Max. 1.144,00 1.159,60
1.175,20 1.190,80 1.206,40
Nível F G H I J
Em Fator 2,35 2,38 2,41 2,44 2,47
Em Real 611,00 618,80 626,60 634,40 642,20
C/GPF
Max. 1.222,00 1.237,60 1.253,20 1.268,80 1.284,40
Técnico de Nível Superior I – Faixa Salarial 09:
Nível A B C D E
Em Fator 3,40 3,43 3,46 3,49 3,52
Em Real 884,00 891,80 899,60 907,40 915,20
C/GPF
Max. 1.768,00 1.783,60 1.799,20 1.814,80 1.830,40
Nível F G H I J
Em Fator 3,55 3,58 3,61 3,64 3,67
Em Real 923,00 930,80 938,60 946,40 954,20
C/GPF
Max. 1.846,00 1.861,60 1.877,20 1.892,80 1.908,40
Auditor Fiscal I – Faixa Salarial 10:
Técnico de Nível Superior II – Faixa Salarial 10:
Nível A B C D E
Em Fator 3,70 3,73 3,76 3,79 3,82
Em Real 962,00 969,80 977,60 985,40 993,20
C/GPF Max. 1.924,00 1.937,60
1.955,20 1.970,80 1.986,40
Nível F G H I J
Em Fator 3,85 3,88 3,91 3,94 3,97
Em Real 1.001,00 1.008,80 1.016,60 1.024,40 1.032,20
C/GPF
Max. 2.002,00 2.017,60 2.033,20 2.048,80 2.064,40
Auditor Fiscal II – Faixa Salarial 11:
Técnico de Nível Superior III – Faixa Salarial 11:
Nível A B C D E
Em Fator 4,00 4,03 4,06 4,09 4,12
Em Real 1.040,00 1.047,80
1.055,60 1.063,40 1.071,20
C/GPF
Max. 2.080,00 2.095,60
2.111,20 2.126,80 2.142,40
Nível F G H I J
Em Fator 4,15 4,18 4,21 4,24 4,27
Em Real 1.079,00 1.086,80 1.094,60 1.102,40 1.110,20
C/GPF
Max. 2.158,00 2.173,60 2.189,20 2.204,80 2.220,40
3.
Observa-se que, de qualquer forma é possível fazer o enquadramento dos
servidores pela tabela proposta pelo PCCS, que é uma tabela de salários legais,
apropriada e, bastante flexível, de forma a permitir os enquadramentos necessários
considerando o histórico funcional dos servidores públicos municipais
(formação, tempo de serviço, e vencimentos acumulados, inclusive, quanto a
estabilidade econômica) e, mais urgente, para os servidores envolvidos com os
procedimentos de fiscalização, nos seus múltiplos aspectos.
III – CONCLUSÃO:
1. Concluímos com o parecer de que a
base fixa dos vencimentos dos servidores enquadrados na produtividade fiscal
deve ser modificada para os valores negociados, tendo como critérios, os cargos
que tais servidores ocupam, bem como o tempo de serviço e, as vantagens obtidas
ao longo de alguns anos, que deverão ser incorporadas a esta base de salário,
mantendo-se inalterados os ganhos referentes a triênios ou qüinqüênios, a fim
de que não sirvam para reivindicações futuras quanto a estes.
2. Decreto do Chefe do Executivo
Municipal, que, em qualquer instância é considerado Lei em tese, definirá o
enquadramento de tais servidores. Enquadramento este que referendará decisão da
Comissão de Enquadramento composta por especialistas, serviço que, de imediato
nos propomos a dar o seu início e a orientar a comissão.
4. Tratamento idêntico poderá ser
dado aos demais servidores que pleiteiam a estabilidade econômica e, para
aqueles detém outros cargos mas, que estão prestando serviços na fiscalização.
De preferência que, promova o enquadramento do pessoal antigo e do pessoal
estabilizado pela Constituição Federal de 1988 para cargos das respectivas
áreas fiscalização onde atuem conforme
suas aptidões, desempenhos e formações.
5. É o Parecer.
Juazeiro,
Bahia, em 08 de março de 2005
NILDO
LIMA SANTOS
Consultor
em Administração
Pública
C/Cópia: Prefeito Municipal
Secretário da Fazenda
Coordenação Jurídica
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