Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera as Leis nos
7.853, de 24 de outubro de 1989, e 10.683, de 28 de maio de 2003; dispõe sobre
a transformação da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da
República em Ministério da Pesca e Aquicultura; cria cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS e Gratificações de
Representação da Presidência da República; e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art.
6o Ao Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente
da República no desempenho de suas atribuições, prevenir a ocorrência e
articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à
estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos
militares e de segurança, coordenar as atividades de inteligência federal e de
segurança da informação, zelar, assegurado o exercício do poder de polícia,
pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e
respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da
República e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo
Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e
das residências do Presidente e do Vice-Presidente da República, tendo como
estrutura básica o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, a Agência
Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional de Políticas sobre
Drogas, o Gabinete, uma Secretaria Executiva e até 3 (três) Secretarias.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 7o .........................................................................
I -
Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos
órgãos essenciais da Presidência da República, pelos titulares das Secretarias
Especiais dos Direitos Humanos, de Políticas para as Mulheres, e de Portos, que
será presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo
Chefe da Casa Civil e secretariado por um dos membros para esse fim designado
pelo Presidente da República;
.......................................................................................”
(NR)
“Art. 8o .........................................................................
§ 1o ...................................................................................
................................................................................................
III
- pelos Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome; do Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; das Relações
Exteriores; da Pesca e Aquicultura; e Presidente do Banco Central do Brasil;
...................................................................................”
(NR)
“Art.
24. À Secretaria Especial dos Direitos Humanos compete assessorar
direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e
diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do
adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com
deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária, bem como coordenar
a política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do
Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, articular iniciativas e apoiar
projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito
nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, quanto por organizações da sociedade, e exercer as
funções de ouvidoria nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente,
do idoso e das minorias.
§ 1o Compete
ainda à Secretaria Especial dos Direitos Humanos, sem prejuízo das atribuições
dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas –
SISNAD, atuar em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos.
§ 2o A
Secretaria Especial dos Direitos Humanos tem como estrutura básica o Conselho
de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à
Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o
Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, o Conselho
Nacional dos Direitos do Idoso, o Gabinete, a Secretaria Adjunta, o
Departamento de Ouvidoria Nacional e até 4 (quatro) Subsecretarias.” (NR)
“Art.
25.
........................................................................
XXIII - do Turismo; e
XXIV - da Pesca e
Aquicultura.
Parágrafo único. São Ministros de
Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da Presidência da
República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da
Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, o Chefe da
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, o Chefe da
Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, o Chefe da
Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, o
Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência e
o Presidente do Banco Central do Brasil.” (NR)
“Art.
27. .........................................................................
XXIV - Ministério da Pesca e
Aquicultura:
a) política nacional pesqueira e
aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação,
comercialização, abastecimento e armazenagem;
b) fomento da produção pesqueira
e aquícola;
c) implantação de infraestrutura
de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de
fomento à pesca e aquicultura;
d) organização e manutenção do
Registro Geral da Pesca;
e) sanidade pesqueira e
aquícola;
f) normatização das atividades de
aquicultura e pesca;
g) fiscalização das atividades de
aquicultura e pesca no âmbito de suas atribuições e competências;
h) concessão de licenças,
permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes
modalidades de pesca no território nacional, compreendendo as águas continentais
e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental, da Zona Econômica
Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, excluídas as Unidades de
Conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na
legislação vigente:
1) pesca comercial, compreendendo
as categorias industrial e artesanal;
2) pesca de espécimes
ornamentais;
3) pesca de subsistência;
4) pesca amadora ou
desportiva;
i) autorização do arrendamento de
embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de
sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio
Ambiente;
j) operacionalização da concessão
da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei no
9.445, de 14 de março de 1997;
l) pesquisa pesqueira e aquícola;
e
m) fornecimento ao Ministério do
Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças,
permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de
registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
.................................................................................................
§ 4o A
competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea f
do inciso XV será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; da
Integração Nacional; e da Pesca e Aquicultura.
.................................................................................................
§ 6o Cabe
aos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente, em conjunto e sob a
coordenação do primeiro, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos
recursos pesqueiros:
I - fixar as normas, critérios,
padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros,
com base nos melhores dados científicos e existentes, na forma de regulamento;
e
II - subsidiar, assessorar e
participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de
negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a
interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura.
................................................................................................
§
12. A competência referida na alínea g do inciso XXIV do caput
não exclui o exercício do poder de polícia ambiental do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
§ 13. Cabe ao Ministério da Pesca
e Aquicultura repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA 50% (cinquenta por cento) das receitas das taxas
arrecadadas, destinadas ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da
aquicultura.” (NR)
“Art.
29.
.........................................................................
XXIV - do Ministério da Pesca e
Aquicultura o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca e até 4 (quatro)
Secretarias.
...............................................................................................
§ 7o Ao
Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da
Pesca e Aquicultura e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder
Executivo, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e
aquicultura, propondo diretrizes para o desenvolvimento e fomento da produção
pesqueira e aquícola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de
ação da pesca e aquicultura e propor medidas destinadas a garantir a
sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola.” (NR)
Art. 2o Fica
transformada a Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da
República em Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 3o Ficam
transferidas ao Ministério da Pesca e Aquicultura as competências e
incumbências atribuídas à Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da
Presidência da República e ao seu titular na data de publicação desta
Lei.
Art. 4o Fica
criado o cargo de Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura.
Art. 5o Ficam
transformados:
I - o cargo de
natureza especial de Secretário Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência
da República em Secretário-Executivo do Ministério da Pesca e Aquicultura;
e
II
- o cargo de Secretário Adjunto, DAS-101.6, distribuído para a Secretaria
Especial de Aquicultura e Pesca nos termos do inciso
II do caput do art. 40 da Lei no 10.683, de 28 de maio
de 2003, em
Secretário DAS-101 .6.
Art. 6o Ficam
criados, no âmbito do Poder Executivo Federal:
I - os
seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e
Funções Gratificadas, destinados ao Ministério da Pesca e Aquicultura: 1 (um)
DAS-6, 7 (sete) DAS-5, 53 (cinquenta e três) DAS-4, 18 (dezoito) DAS-3, 77
(setenta e sete) DAS-2, 69 (sessenta e nove) DAS-1, 19 (dezenove) FG-1, 23
(vinte e três) FG-2 e 19 (dezenove) FG-3;
II - os
seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores,
destinados à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da
República: 5 (cinco) DAS-5, 19 (dezenove) DAS-4, 24 (vinte e quatro) DAS-3, 13
(treze) DAS-2 e 5 (cinco) DAS-1; e
III - as
seguintes Gratificações de Representação da Presidência da República,
destinadas à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da
República: 5(cinco) GR-V, 7 (sete) GR-IV, 3 (três) GR-III, 6 (seis) GR-II e 6
(seis) GR-I.
Parágrafo
único. Os cargos em comissão e as funções gratificadas integrantes da estrutura
da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca ficam remanejados para o
Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 7o Até
que seja feita a primeira nomeação decorrente da realização de concurso público
para constituição de seu quadro de pessoal próprio, o Ministério da Pesca e
Aquicultura poderá requisitar servidores de órgãos ou entidades da
administração pública federal para o exercício de qualquer cargo em comissão ou
função de confiança.
Art. 8o Aos
servidores que se encontrarem requisitados para a Secretaria Especial de
Aquicultura e Pesca da Presidência da República em 29 de julho de 2008
aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 2o
da Lei no 9.007, de 17 de março de 1995.
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica às requisições ocorridas
a partir de 30 de julho de 2008.
Art. 9o A
estrutura organizacional do Ministério da Pesca e Aquicultura compreenderá,
entre outros órgãos, Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura,
unidades descentralizadas às quais competirá executar atividades e ações
de:
I – fomento e
desenvolvimento da pesca e da aquicultura;
II – apoio à
produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado;
III – sanidade
pesqueira e aquícola;
IV – pesquisa e
difusão de informações científicas e tecnológicas relativas à pesca e à
aquicultura;
V – assuntos
relacionados à infraestrutura pesqueira e aquícola, ao cooperativismo e
associativismo de pescadores e aquicultores e às Colônias e Federações
Estaduais de Pescadores;
VI –
administração de recursos humanos e de serviços gerais;
VII –
programação, acompanhamento e execução orçamentária e financeira dos recursos
alocados;
VIII –
qualidade e produtividade dos serviços prestados aos usuários e aperfeiçoamento
da gestão da Superintendência.
§ 1o As
Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura terão jurisdição no âmbito de
cada Estado da Federação e do Distrito Federal, podendo haver alteração desse
limite, no interesse comum, para execução das respectivas atribuições, mediante
ato do Ministro de Estado.
§ 2o O
Poder Executivo disporá sobre os demais aspectos da estrutura regimental do
Ministério da Pesca e Aquicultura, sobre suas competências e atribuições, sobre
a denominação de suas unidades e especificação dos cargos.
§ 3o Até
que seja aprovada a estrutura regimental do Ministério da Pesca e
Aquicultura:
I - são
mantidas a estrutura, as competências, as atribuições, a denominação das
unidades e a especificação dos cargos da Secretaria Especial de Aquicultura e
Pesca, vigentes em 29 de julho de 2008; e
II - caberá à
Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República
prestar assistência jurídica àquele órgão.
Art. 10.
Fica transferido o acervo patrimonial da Secretaria Especial de Aquicultura e
Pesca para o Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 11. O caput do art. 10 da Lei no
7.853, de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art. 10.
A coordenação superior dos assuntos, ações governamentais e medidas referentes
a pessoas portadoras de deficiência caberá à Secretaria Especial dos Direitos
Humanos da Presidência da República.
...................................................................................”
(NR)
Art. 12.
Fica a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, instituída pela
Lei no 5.851, de 7 de dezembro de 1972, autorizada a criar
centros especializados para a pesquisa das atividades de aquicultura e pesca.
Art. 13.
As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta das dotações
consignadas no Orçamento da União.
II - o art.
23; e
III - o inciso
VII do art. 30.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto
em relação à competência prevista no inciso
I do § 6º do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que entrará
em vigor a partir da vigência do regulamento nele referido.
Brasília,
26 de junho de 2009; 188o da
Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Carlos Minc
Dilma Rousseff
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2009
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