EMENTA: RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO.
FAIXA DE FRONTEIRA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE
DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É
PÚBLICA.
1. O terreno
localizado em faixa de fronteira, por si só, não é considerado de domínio
público, consoante entendimento pacífico da Corte Superior.
2. Não
havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste, em favor do Estado,
presunção iuris tantum de que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a
titularidade pública do bem. Caso contrário, o terreno pode ser usucapido.
3.
Recurso especial não conhecido. (STJ,
REsp 674558/RS, Min. Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA)
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - FAIXA DE FRONTEIRA - TERRAS DEVOLUTAS -
REQUISITO PRESCINDÍVEL - CARACTERIZAÇÃO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ -
IMPOSSIBILIDADE.
1. - O
aresto combatido está todo lastreado no exame da prova, Conforme bem ressaltou
o Acórdão, o fato de estar localizado em zona de fronteira, por si só, não o
caracteriza como terra devoluta. Por conseqüência lógica, não aplicou ao caso
as normas infraconstitucionais invocadas no recurso ora em exame, uma vez que
não restou caracterizada a condição de terra devoluta, tal como definido e
disciplinado nos referidos diplomas legais. Assim sendo, para se infirmar tal
conclusão necessariamente se teria que reexaminar o conjunto probatório, o que
é inviável (Súmula 07 do STJ).
2. - A
simples circunstância da área objeto de litígio estar localizada na faixa de
fronteira, por si só, não a torna devoluta, nem autoriza inclusão entre os bens
de domínio da União. Súmula 83.
3. -
Recurso Especial improvido. (STJ, REsp 736742 / SC, TERCEIRA TURMA, DJe
23/11/2009)
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