* Nildo Lima
Santos. Consultor em Administração Pública.
Com a recém
política nacional de resíduos sólidos, definida através da legislação federal,
destacadamente as Leis nº 11.445/2007 que estabeleceu as diretrizes nacionais
para o saneamento básico e, nº 12.305/2010 que instituiu a política nacional de
resíduos sólidos, ficou definido, também, a necessidade da integração dos
Municípios brasileiros integrantes de regiões com características comuns.
Integração esta que se dá através dos consórcios municipais. Integração esta
que, de fato, é uma exigência não somente para a política de resíduos sólidos,
como também, para um adequado planejamento regional – necessidade esta, que é
reclamada há décadas – e que, infelizmente, é de pouca compreensão para as
administrações públicas que insistem cada qual andar para o seu lado, sem esta
preocupação tão necessária para o desenvolvimento das organizações públicas e,
principalmente para o Estado Brasileiro e, conseqüentemente, para a sociedade
brasileira.
Bom exemplo a
ser seguido é a União Européia que tem como característica, a união de Estados soberanos
em uma estrutura jurídica extra-Estados com a missão para o planejamento
integrado para os territórios das nações a ela filiadas. A integração, desta
forma, se dá em vários níveis de atuação dos Estados Europeus. É esta a visão
mais acertada para que efetivamente seja possível o planejamento. O Consórcio
Municipal, em menor escala e, obedecendo às suas peculiaridades, também, deverá
adotar esta regra sob o risco de não a observar não cumprir a sua missão como
ente integrador, já que, a integração deverá se dá em todos os níveis,
processos e sub-processos dos sistemas; sendo equívoco e, por conseqüência
grande prejuízo para o ente consorciado e região abrangida, o desprezo a tais
condicionantes que deveriam levar em consideração a relação entre as atividades
a serem desenvolvidas e, a oportunidade do planejamento regional, bem como a
oportunidade de soluções comuns para todos os níveis possíveis, dentre eles o
dos resíduos sólidos que, estão relacionados diretamente com várias funções
públicas, dentre elas: água e esgotos, urbanismo, meio ambiente, educação,
limpeza pública, saúde, planejamento, turismo, serviços, agricultura, pecuária,
indústria e comércio, transporte, habitação, tributação e arrecadação,
assistência social e, tecnologia.
Pensar-se em Consórcio Público
Municipal apenas com a missão da integração de gestão de
resíduos sólidos é um grave erro de concepção e, desperdício de oportunidades.
Portanto, afirmo com toda a segurança:
Consórcio Público Municipal deverá ser apenas um para cada região e,
deverá integrar todas as finalidades públicas possíveis de serem pactuadas em
comum, pelo menos para dois dos Municípios filiados.
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