sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

CONSÓRCIO PÚBLICO DE MUNICÍPIOS. O porquê da necessidade de ser multifinalitário



* Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública. 


Com a recém política nacional de resíduos sólidos, definida através da legislação federal, destacadamente as Leis nº 11.445/2007 que estabeleceu as diretrizes nacionais para o saneamento básico e, nº 12.305/2010 que instituiu a política nacional de resíduos sólidos, ficou definido, também, a necessidade da integração dos Municípios brasileiros integrantes de regiões com características comuns. Integração esta que se dá através dos consórcios municipais. Integração esta que, de fato, é uma exigência não somente para a política de resíduos sólidos, como também, para um adequado planejamento regional – necessidade esta, que é reclamada há décadas – e que, infelizmente, é de pouca compreensão para as administrações públicas que insistem cada qual andar para o seu lado, sem esta preocupação tão necessária para o desenvolvimento das organizações públicas e, principalmente para o Estado Brasileiro e, conseqüentemente, para a sociedade brasileira.

Bom exemplo a ser seguido é a União Européia que tem como característica, a união de Estados soberanos em uma estrutura jurídica extra-Estados com a missão para o planejamento integrado para os territórios das nações a ela filiadas. A integração, desta forma, se dá em vários níveis de atuação dos Estados Europeus. É esta a visão mais acertada para que efetivamente seja possível o planejamento. O Consórcio Municipal, em menor escala e, obedecendo às suas peculiaridades, também, deverá adotar esta regra sob o risco de não a observar não cumprir a sua missão como ente integrador, já que, a integração deverá se dá em todos os níveis, processos e sub-processos dos sistemas; sendo equívoco e, por conseqüência grande prejuízo para o ente consorciado e região abrangida, o desprezo a tais condicionantes que deveriam levar em consideração a relação entre as atividades a serem desenvolvidas e, a oportunidade do planejamento regional, bem como a oportunidade de soluções comuns para todos os níveis possíveis, dentre eles o dos resíduos sólidos que, estão relacionados diretamente com várias funções públicas, dentre elas: água e esgotos, urbanismo, meio ambiente, educação, limpeza pública, saúde, planejamento, turismo, serviços, agricultura, pecuária, indústria e comércio, transporte, habitação, tributação e arrecadação, assistência social e, tecnologia.

Pensar-se em Consórcio Público Municipal apenas com a missão da integração de gestão de resíduos sólidos é um grave erro de concepção e, desperdício de oportunidades. Portanto, afirmo com toda a segurança:  Consórcio Público Municipal deverá ser apenas um para cada região e, deverá integrar todas as finalidades públicas possíveis de serem pactuadas em comum, pelo menos para dois dos Municípios filiados.


            

Nenhum comentário: