domingo, 1 de dezembro de 2013

Diz o STF: Servidor público estabilizado pelo Art. 19 do ADCT à CF/88 tem os mesmos direitos dos servidores efetivos



Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira

AC 383162-PB 2004.82.01.003262-1
ACLIMA
ADMINISTRATIVO p. 1/7

APTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE
APDO : ALBERTO VINICIUS MONTENEGRO BELO
ADV/PROC : JAIRO DE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS
ORIGEM: 4ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA
JUÍZA FEDERAL CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença da lavra da MM. Juíza Federal da 3ª Vara/PB que julgou procedente, em parte, a demanda em que se postulava a restituição dos valores descontados, a título de contribuição previdenciária, incidente sobre a remuneração de servidor estável do Município de Campina Grande, requisitado na Justiça Federal no período de 1991 a fevereiro de 2002.

Em suas razões de recurso, o INSS alega que foi editada a MP nº 1723, convertida na Lei nº 9.717/98, que determina que apenas servidores públicos, titulares de cargo efetivo, e militares podem ser cobertos por regime próprio de previdência social.

Afirma que a forma de acesso utilizada pelo autor para o cargo público municipal não fora o concurso público, tornando-se estável por força do disposto no art. 19 do ADCT, o que o retira da cobertura da Lei nº 9.717/98, não lhe permitindo a vinculação ao regime próprio de previdência social, sendo devidas as contribuições realizadas.

Contrarrazões apresentadas (fls. 86/88).


Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira

AC 383162-PB 2004.82.01.003262-1
ACLIMA
ADMINISTRATIVO p. 2/7

APTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE
APDO : ALBERTO VINICIUS MONTENEGRO BELO
ADV/PROC : JAIRO DE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS
ORIGEM: 4ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA
JUÍZA FEDERAL CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA

VOTO

A postura do Supremo Tribunal Federal na defesa da exigência do concurso público para provimento de cargos em empregos nas Administrações Públicas dos três entes políticos, dos três Poderes, é, sob todos os aspectos, digna de aplausos.

De outra face, a jurisprudência desenvolvida pela Corte Suprema pertinente à estabilidade excepcional instituída pelo art. 19 do ADCT/88, e sua relação com o instituto da efetividade, merece ser objeto de algumas considerações.

Neste tocante, é certo que o Supremo vem entendendo que a estabilidade em cargo público não se confunde com a efetividade que somente é adquirida com a nomeação após aprovação em concurso público (CF, arts. 37, II e 41).

Não obstante, veja-se que, em relação aos servidores celetistas, contratados há cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal, o art. 19, caput, do ADCT/88 determinou, com eficácia e aplicabilidade plenas, que os servidores originariamente contratados para empregos públicos na Administração Federal direta e autárquica, ou fundacional seriam considerados “estáveis”.

Até aí, poder-se-ia admitir a continuidade do vínculo celetista, já que o instituto da estabilidade não é exclusivo, ou, pelo menos, não era exclusivo, considerando-se as modificações introduzidas pela Emenda nº 19/98, da natureza estatutária do vínculo.

Entretanto, a estabilidade, prevista no caput do art. 19 do ADCT/88, deve ser conjurada com o instituto da efetividade, prevista no § 1º deste mesmo artigo, principalmente porque o tempo de serviço do servidor aprovado no “concurso para fins de efetivação” seria “contado como título”.

Segundo o § 1º do art. 19 do ADCT/88, só poderia ser contado como título, como critério para classificação no concurso, caso haja a aprovação, na hipótese do servidor que já havia sido estabilizado pelo referido art. 19, caput do ADCT/88, cujo resultado seria atribuição da qualidade de “efetivo”.

Infere-se, pois, que o legislador constitucional incidiu em flagrante contradição quando da formulação do § 1º mencionado.

É que, por definição e princípio, a efetividade sempre foi pressuposto para aquisição da estabilidade no cargo público, e não o inverso.

HELY LOPES MEIRELLES in Direito Administrativo Brasileiro, Ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 16ª ed., 1991, p. 377, assim nos ensina:

“A nomeação em caráter efetivo é a condição primeira para aquisição da estabilidade. A efetividade, embora se refira ao servidor, é apenas um atributo do cargo, concernente à sua forma de provimento, e, como tal, deve ser declarada no decreto de nomeação e no título respectivo, porque um servidor pode ocupar transitoriamente um cargo de provimento efetivo (casos de substituição, por exemplo), sem que essa qualidade se transmita ao seu ocupante eventual. (...)

Não há confundir efetividade com estabilidade, porque é uma característica da nomeação, e esta é um atributo pessoal do ocupante do cargo, adquirido após a satisfação de certas condições de seu exercício. A efetividade é um pressuposto necessário da estabilidade. Sem efetividade não pode ser adquirida a estabilidade.

Assim, o legislador constituinte brasileiro, enfim, equivocou-se quando da redação do § 1º do art. 19, já que no “caput” deste mesmo artigo concedeu o mais – a estabilidade no serviço público.

Afinal, de que adiantaria fazer depender o menos – a efetividade – de futura participação do servidor em concurso?

Ora, neste sentido, é que cumpre estabelecer que o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme se infere da própria denominação, é norma constitucional transitória, vale dizer, muitos dos seus dispositivos visam a estabelecer normas de transição entre o ordenamento jurídico anterior e aquele trazido à baila pela nova Constituição.

Entrementes, para se alcançar a ultima ratio da norma constitucional em estudo (art. 19 do ADCT), deve-se ter em mente que a análise das normas constitucionais não se fixa na literalidade, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto, buscando sempre o espírito, ou como alguns preferem, a alma da Constituição.

Desta feita, chega-se ao entendimento de que a pretensão da norma insculpida no art. 19 do ADCT, de forma a torná-la coerente com a nova ordem constitucional inaugurada, deve ser interpretada no sentido de que esta visa promover a igualdade entre os servidores públicos e sua integração, evitando dar tratamento desigual àqueles que, após a entrada em vigor da Constituição/88, passaram a possuir condições iguais, vale dizer, a norma em referência visa a colocar todos os agentes públicos em igualdade de condições.

Neste espeque, não há razão para pretender que os servidores públicos que adquiriram estabilidade nos termos do art. 19 do ADCT não tenham também direito à efetividade e aos consectários a ela inerentes, até mesmo porque, se assim não for, estar-se-ia criando uma nova espécie de agente público (que não é celetista - automaticamente transformado em cargo público pela aplicabilidade do ADCT, nem é estatutário - porque não tem a efetividade decorrente do concurso público), na medida em que, embora mantenham um vínculo de trabalho junto à administração, conforme é o caso dos agentes administrativos, seriam regidos por normas sui generis, pois lhes seria aplicado o Estatuto dos Servidores Públicos em determinadas situações e em outras não.

Além disso, esta solução também não se mostra justa, na medida em que a estas pessoas somente seriam transferidos os ônus do serviço público, mas não os bônus inerentes ao cargo que ocupam, o que não me parece nem um pouco razoável.

Por tal motivo, apresenta-se equivocada “data máxima vênia”, assertiva de que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT/88 não significa efetividade no cargo, para a qual é imprescindível o concurso público.

É aplicável, portanto, ao autor, ora apelado, a previsão inserta no art. 12, § 2º da Lei nº 8.213/91, com a nova redação conferida pela Lei nº 9.876/99, sendo-lhe devida a restituição das contribuições previdenciárias, referentes ao período compreendido entre 26 de novembro de 1991 e maio de 2001, razão porque não merece reforma a sentença apelada.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É como voto.
Recife, 04 de junho de 2009.
Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
Relator


Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
AC 383162-PB 2004.82.01.003262-1
ACLIMA
ADMINISTRATIVO p. 6/7
APTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE
APDO : ALBERTO VINICIUS MONTENEGRO BELO
ADV/PROC : JAIRO DE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
ORIGEM: 4ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA
JUÍZA FEDERAL CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ

EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DOS
VALORES DESCONTADOS, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA, INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE
SERVIDOR ESTÁVEL DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE,
REQUISITADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 19 DO ADCT.
EFETIVIDADE COMO PRESSUPOSTO DA ESTABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 12, § 2º DA LEI Nº 8.213/91.
POSSIBILIDADE.

1. A tese de que o art. 19 do ADCT somente daria estabilidade e não efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público sem concurso público, anteriormente à promulgação da CF/88, não deve prosperar.

2. A ultima ratio da norma insculpida no art. 19 do ADCT é de promover a igualdade entre os servidores públicos e sua integração, evitando dar tratamento desigual àqueles que, após a entrada em vigor da nova ordem constitucional, passaram a reunir condições iguais, vale dizer, a norma em referência visa colocar todos os agentes públicos em igualdade de condições. Do contrário, estar-seia criando uma nova espécie de agente público, que não é celetista (automaticamente transformado em cargo público pela aplicabilidade do ADCT), nem é estatutário (porque não tem a efetividade decorrente do concurso público), na medida em que, embora mantenham um vínculo de trabalho junto à administração, conforme é o caso dos agentes administrativos, seriam regidos por normas sui generis, pois lhes seria aplicado o Estatuto dos Servidores Públicos em determinadas situações e em outras não.

3. Além disso, esta solução também não se mostra justa, na medida em que a estas pessoas somente seriam transferidos os ônus do serviço público, mas não os bônus inerentes ao cargo que ocupam.

4. É aplicável, portanto, ao ora apelado, a previsão inserta no art. 12, § 2º da Lei nº 8.213/91, com a nova redação conferida pela Lei nº 9.876/99, sendo-lhe devida a restituição das contribuições previdenciárias, referentes ao período compreendido entre 26 de novembro de 1991 e maio de 2001.

5. Apelação improvida.

ACÓRDÃO
Vistos, etc.
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, vencido o Excelentíssimo Desembargador Federal (Convocado) Francisco A. Barros e Silva Neto, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Recife, 04 de junho de 2009.
Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA

Relator

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