Em MS 25.295, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, julgamento em 20-4-2005, Plenário, DJ de 5-10-2007
"Constitucional. Administrativo.
Mandado de segurança. Município do Rio de Janeiro. União Federal. Decretação de
estado de calamidade pública no sistema único de saúde no Município do Rio de
Janeiro. Requisição de bens e serviços municipais. Decreto 5.392/2005 do
Presidente da República. Mandado de segurança deferido. Mandado de segurança,
impetrado pelo Município, em que se impugna o art. 2º, V e VI (requisição dos
hospitais municipais Souza Aguiar e Miguel Couto) e § 1º e § 2º (delegação ao
Ministro de Estado da Saúde da competência para requisição de outros serviços
de saúde e recursos financeiros afetos à gestão de serviços e ações
relacionados aos hospitais requisitados) do Decreto 5.392/2005, do Presidente
da República. Ordem deferida, por unanimidade. Fundamentos predominantes: (...)
(ii) nesse sentido, as determinações impugnadas do decreto presidencial
configuram-se efetiva intervenção da União no Município, vedada pela
Constituição; (iii) inadmissibilidade da requisição de bens municipais pela União
em situação de normalidade institucional, sem a decretação de Estado de Defesa
ou Estado de Sítio. Suscitada também a ofensa à autonomia municipal e ao pacto
federativo. Ressalva do Ministro Presidente e do Relator quanto à
admissibilidade, em tese, da requisição, pela União, de bens e serviços
municipais para o atendimento a situações de comprovada calamidade e perigo
públicos." (MS 25.295, Rel. Min. Joaquim Barbosa,
julgamento em 20-4-2005, Plenário, DJ de 5-10-2007.)
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