terça-feira, 22 de novembro de 2016

Defesa de processo em Tomada de Contas pelo TCU. Recursos de Convênio

Peça de defesa elaborada pelo consultor Nildo Lima Santos com suas orientações quanto ao processo e que teve decisão favorável ao acusado em processo de Tomada de Contas do TCU, conforme Acórdão nº 2166/2016 - TCU – 1ª Câmara.



Ao Ilmº Sr. LINCOL LEMOS MACIEL, M.D. Diretor da Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União em Pernambuco.

REF.: Ofício nº 1559/2013-TCU/SECEX-PE, de 5/11/2013, referente ao processo nº TC 046.517/2012-0
Assunto: Citação referente prestação de contas Convênio MTur nº 626/2008


JANYSON DO NASCIMENTO SILVA, brasileiro, com inscrição no CPF/MF sob o nº 946.934.125-20, com endereço residencial à Trav. Padre Flávio, nº 69, São Geraldo, Juazeiro – Bahia, CEP nº 48903-970, incurso na Tomada de Contas Especial, relativas ao processo referenciado, vem tempestivamente, mui respeitosamente, perante V.Sª, ratificar esclarecimentos prestados, em sua defesa, nesta oportunidade, considerando o teor do documento JÁ APRESENTADO a esse TCU, conforme confirma Recibo de AR de postagem junto à ECT (Empresa de Correios e Telégrafos), datado de  e, identificado com o nº AS 36974810 5 BR (Documento 01), 18 de outubro de 2013. Entretanto, há de ser conhecido o que justifiquei e argui em minha defesa, conforme segue, em destaque transcrito:

Ao Ilmº Sr. PAULO LEMOS MACIEL, M.D. Diretor da Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União em Pernambuco.
REF.: Ofício nº 1186/2013-TCU/SECEX-PE, de 5/9/2013, referente ao processo nº TC 046.517/2012-0
Assunto: Citação referente prestação de contas Convênio MTur nº 626/2008


Ilustríssimo Senhor,

JANYSON DO NASCIMENTO SILVA, brasileiro, com inscrição no CPF/MF sob o nº 946.934.125-20, com endereço residencial à Trav. Padre Flávio, nº 69, São Geraldo, Juazeiro – Bahia, CEP nº 48903-970, incurso na Tomada de Contas Especial, relativas ao processo referenciado, vem tempestivamente, mui respeitosamente, perante V.Sª, apresentar, nesta primeira oportunidade, de fato, a sua defesa quanto às responsabilidades que lhes estão sendo imputadas em razão da falta da prestação de contas de recursos que foram transferidos para a FUNDAÇÃO MEMORIAL PARA A CULTURA SERTANEJA; da qual, em certa época assumi formalmente a direção da entidade, me afastando, na prática desde maio de 2007 quando passei a me dedicar inteiramente aos meus estudos, transferindo parte dos Poderes para o Sr. FRANCISCO IVERALDO DO NASCIMENTO. Portanto, esta peça inaugura a minha defesa prévia, já que vários percalços, intencionais ou não, foram impeditivos para que eu tivesse ciência das ocorrências e, a desdobrarei em itens que se seguem obedecendo a uma cronologia logica para que se compreenda a extensão do problema e, que se dê o encaminhamento das providências mais apropriadas para o caso.  

I – DA ARGUMENTAÇÃO PRELIMINAR À LUZ DOS FATOS

Temeroso e, preocupado com o desenrolar do processo referente à Tomada de Contas relativas ao Convênio MTur nº 626/2008 – do qual somente passei a tomar conhecimento do seu andamento e, das possíveis consequências recentemente –  e, ainda, no intuito da indicação de alguma solução para o problema, considerando que, a responsabilidade da execução do referenciado instrumento coube tão somente ao gestor que a mim substituiu, no dia 02 de agosto de 2008, conforme Ata em Anexo (Documento 01) e, também, conforme titularidade da conta certamente movimentada pelo Presidente da Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja, Sr. FRANCISCO IVERALDO DO NASCIMENTO, mentor da criação da entidade, a qual inclusive, é sediada em sua residência à Avenida Florentino Alves Batista, 613, Centro – Araripina – Pernambuco, conforme atesta conta de energia em nome de sua esposa, Srª Maria Consuelo Delmondes Bentinho (Documento 02) é imperioso, portanto, que seja avaliado e considerado o que exponho nesta peça que previamente instrumentalizo na minha defesa administrativa que me reserva o direito do contraditório e da ampla defesa que me são assegurados pela Carta Magna e, demais normas dela derivadas e/ou abrigadas, sem entretanto, fugir da responsabilidade que a mim cabe.

II – DOS FATOS

1. A entidade Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja foi criada com os bons propósitos, aos quais não me furtei a emprestar o meu nome para a boa causa que era e, ainda é – acredito! – a da preservação do patrimônio cultural do povo sertanejo. Daí, quando convidado pelo meu tio, o Sr. FRANCISCO IVERALDO DO NASCIMENTO, aderi imediatamente a esta boa causa; e, na impossibilidade dele ser o dirigente máximo da entidade, por impedimento legal, fui compelido a assumir este papel, mesmo sem o inteiro “domínio de fato” da entidade; vez que, eu era apenas um estudante com ideias e sonhos, mas, sem nenhuma prática de gestão de qualquer espécie. Portanto, de imediato fui compelido a transferir parte dos meus poderes estatutários, mediante procuração (Documento 03) para este meu tio que transitava e, ainda, transita com facilidade na esfera política e da administração pública nos vários entes federados; então não havia como deixar de confiar e, de ser racional e prático, se se tratava de esforços úteis no atendimento das finalidades estatutárias da entidade e, o alcance dos nossos sonhos. A citada procuração foi lavrada em 07 de maio de 2007, com a justificativa da captação de recursos para o desenvolvimento da entidade que praticamente estava sem funcionar desde a sua criação em 14 de outubro de 2003. Não cabendo a mim, destarte, por egoísmo ou por vaidade, o travamento da entidade, já que eu tinha me afastado para estudos e cuidar da minha vida pessoal e, já que nada acontecia. Então, nada mais do que justo, transferir parte dos poderes para quem detinha o poder político e do conhecimento para a direção dos rumos da entidade, já que na prática e na realidade o agente delegado tinha o poder de fato e, portanto, o “domínio dos atos e fatos da entidade”.

2. Como surpresa, já residindo em Juazeiro – Bahia, mas, recentemente, tomei conhecimento de que o meu nome estava com pendências cadastrais com o Banco do Brasil e, daí procurei melhor me informar do que se tratava, mas, sem muita luz para o que estava acontecendo, já que as informações sobre o funcionamento da entidade e, passado pelo seu real controlador, era de que não existia nada de errado e que os problemas existentes e, de pouca monta, estavam sendo resolvidos. Entretanto, não satisfeito, procurei informações e constatei que a entidade tinha firmado convênio com o MTur, o de nº 626/2008 (Documento 04) e, que já tinha como presidente o Sr. FRANCISCO IVERALDO DO NASCIMENTO, conforme Ata datada de 02 de agosto de 2008 (Documento 01). Convênio este e, Ata que, não temo em afirmar de que não os assinei em momento algum e, portanto, alguém falsificou a minha assinatura para tais instrumentos.
            
3. O que me intriga são os seguintes fatos:

3.1. A solicitação do Convênio foi feita no dia 04 de junho de 2008, pela Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja, através do Ofício nº 061/2008 (Documento 05) e, do Ofício nº 062/2008 (Documento  06) – ambos com assinaturas falsificadas – e, através, também, do Ofício GBR nº 110/2008, de 12 de junho de 2008, com a assinatura do Deputado Federal BRUNO RODRIGUES (Documento 07); destarte, bem próximo das festas juninas, conforme atesta a programação do projeto apresentado (Documento 08), que estabeleceu como prazo para o cumprimento da meta inicial, o dia 18/06/2008, com a apresentação da Banda Gatinha Manhosa. Portanto, há apenas seis (06) dias anteriores à data do cumprimento da meta.

3.2. O crédito do valor referente ao Convênio, para o cumprimento das metas, somente foi creditado no dia 31/07/2008 (Documento 09); portanto, um mês inteiro após a data da realização do último evento estabelecido como meta, dentre os demais eventos metas do projeto apresentado pela Fundação e, aprovado pelo Ministério da Cultura. Como se fosse possível realizar os eventos sem o prévio pagamento em cash para os artistas, por meio dos seus respectivos empresários – que é uma prática usual. 

3.3. O crédito do valor de R$500.000,00 foi feito exatamente em uma sexta-feira (31/07/2008) e, já no dia 02 do mês de agosto de 2008, portanto, em um domingo, já tinha um novo presidente da Fundação, o Sr. FRANCISCO IVERALDO DO NASCIMENTO, conforme atesta a Ata de Assembleia Geral da Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja (Documento 01). Assembleia que não tive nenhuma participação e somente tomei conhecimento quando por provocação desta prestação de contas. Destarte, o real responsável pelos recursos do Convênio foi o Sr. FRANCISCO IVERALDO DO NASCIMENTO. Quer queira ou não, os movimentou e os administrou durante a vigência real do Convênio que se deu com o devido crédito em conta. 
   
3.4. O Parecer Técnico Nº 604/2008 (Documento 10), foi assinado em 18/06/2008, portanto, no mesmo dia definido para o cumprimento da primeira meta do projeto, que se caracterizou com a apresentação da Banda Gatinha Manhosa. Neste mesmo documento informa sobre o empenho a ser emitido e, codificação da funcional programática. A referida Nota de Empenho, foi de fato, emitida em 18/06/2008 (Documento 11). O que demonstra, desta forma, o exíguo tempo que de antemão, sabia-se não seria possível a execução do tipo de evento, a não ser que alguém, ou algum órgão o bancasse previamente para que, mesmo na incerteza, fosse ressarcido pelo desembolso no pagamento dos artistas que somente viajam para a cidade, local da apresentação, com a antecipação de determinado percentual do contrato e, somente sobem no palco com o pagamento em espécie. Sabe-se, portanto, que seriam utilizados malabarismos para a prestação de contas; e, presume-se, destarte, para um melhor juízo, que os responsáveis e, o real dirigente da entidade Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja, Sr. FRANCISCO IVERALDO DO NASCIMENTO, perdeu-se no seu controle, já que os recursos somente foram creditados no dia 31/07/2008 (Documento 09).

3.5. O Convênio MTur nº 626/2008 foi assinado em Brasília, em 18 de junho de 2008 (Documento 04), pelo Sr. Ministro de Estado do Turismo – Interino – LUIZ EDUARDO P. BARRETTO FILHO, no mesmo dia da emissão da Nota de Empenho e, do início do cumprimento da meta primeira na apresentação da Banda Gatinha Manhosa, e, pelo suposto Presidente da Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja – diga-se: “com assinatura falsificada, já que eu a desconheço”. Este referido Convênio, definiu como prazo para cumprimento das metas o período compreendido de 18 a 30 de junho de 2008, conforme CLÁUSULA SEGUNDA do mesmo. Entretanto, a vigência foi estabelecida de 18/06/2008 a 01/09/2008, conforme publicação feita no Diário Oficial nº 127, de 04 de julho de 2008 (Documento 12). Vigorando, destarte, por todo o tempo do novo Presidente – diga-se de passagem: legitimado pela maioria em Assembleia Geral da Entidade (Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja) – Sr. FRANCISCO IVERALDO DO NASCIMENTO (Documento 01). Corroboram a afirmação de que a execução do famigerado convênio se deu na gestão do Sr. FRANCISCO IVERALDO DO NASCIMENTO, a publicação no Diário Oficial da União nº 148, datado de 04 de agosto de 2008, que informa sobre a extensão da vigência do Convênio para 13 de outubro de 2008 (Documentos 13 e 14). O temeroso é que, eu nunca andei em Brasília – DF; e, portanto, como poderia eu ter assinado o Convênio que transitou dentro do Ministério e tê-lo assinado, também, o Sr. Ministro no mesmo dia do primeiro evento estabelecido como primeira meta e, especificamente, em 18/06/2008? Assinatura esta do Presidente da Fundação – que, supostamente, seria a minha – e, que aparece ao lado da do Ministro, se seguramente este não se deslocou até a sede da Fundação e, é desconhecido que tenha havido o deslocamento de algum seu intermediário para colher a minha assinatura. É pergunta que merece resposta e, certamente, eu não a tenho! 

3.6. A administração superior da Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja (Documento 15) é, inquestionavelmente, quem decide pela entidade; e, assim decidiu sobre a minha exclusão, mesmo contando com a minha ausência e, ainda, deliberando fraudulentamente o processo com falsificações de minhas assinaturas nos atos de convocação e, na assinatura da ata e lista de presença. É o que está contido nos dispositivos seguintes do Estatuto desta referida Fundação: Artigo 11, inciso I; Artigo 16; Artigo 17, II; Artigo 18, § único.

3.7. O fato é que, o Presidente da Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja e, responsável pela execução do Convênio MTur nº 626/2008, nos seus caminhos e descaminhos, incluindo a obrigação da devida prestação de contas dos recursos firmados com o Ministério da Cultura é o Sr. FRANCISCO IVERALDO DO NASCIMENTO que a presidiu em momento coincidente ao da movimentação financeira dos recursos creditados à referida entidade. É, portanto, na forma do Estatuto (Documento 15), conforme explicita o seu Artigo 34, inciso I, o real representante da entidade em juízo e fora dele.  
       
3.8. Ainda, o inciso X do Artigo 34 do Estatuto da Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja (Documento 15) estabelece que ao Presidente da Fundação, juntamente com o Diretor Financeiro, movimentarão dinheiro e valores desta e, sob a sua responsabilidade. Desta forma, já se tem em mente, a dedução de que os recursos referentes ao Convênio MTur nº 626/2008, foram certamente, movimentados pelo Sr. FRANCISCO IVERALDO DO NASCIMENTO (Presidente) e, pelo seu Diretor Financeiro, Sr. CLENIVALDO DOS SANTOS RIBEIRO, com inscrição no CPF sob o nº 401.582.04-00; e, supostamente, pela Tesoureira da entidade, Srª MICHELLE MEDEIROS, CPF nº 029.966.334-58 (Documento 01). Destarte, as notificações sobre a prestação de contas deveriam e, deverão a estes serem destinadas, em razão da inteira responsabilidade destes e, da inteira omissão na transparência do processo e, de sua prestação de contas, já que verdadeiramente a entidade é que foi notificada em meu nome, por ter a infelicidade de presidir a entidade em determinado momento, quando à luz dos documentos financeiros deveria o Ministério da Cultura e, fiscalizadores, ter notificado os reais responsáveis pela movimentação da conta, já que, supõe-se que o Banco do Brasil abriu o respectivo cadastro da entidade para a movimentação da conta específica para o Convênio e que sugere constar do mesmo, os nomes das pessoas, no comando da entidade, no momento da execução do referido instrumento de Convênio.
    
3.9. Quando do encaminhamento dos expedientes para a sede da Fundação Memorial da Cultura Sertaneja, endereçada para a Avenida Florentino Batista, nº 613 – Centro – Araripina – Pernambuco, certamente o Presidente – real responsável pelas contas a serem prestadas – e, ora comprovadamente, já possível de se afirmar que detinha o conhecimento e “domínio dos fatos”, considerando que o referido endereço coincide com o seu domicílio particular, desconheceu as notificações sobre o processo não dando a mim o devido conhecimento, que somente o tive através do Ofício 0989/2013-TCU/SECEX-PE, de 1/08/2013 (Documento 16). Quando, movido pela preocupação e responsabilidade procurei o atual presidente para que este tomasse as providências cabidas, momento em que tive a promessa de que tudo estaria sanado.  As notificações a que me refiro são as seguintes: Ofício nº 191/2009/CGMFAC/SNPTur/MTur, de 10 de março de 2009 (Documento 17) e, Ofício nº 0990/2013-TCU/SECEX-PE, de 1/8/2013 (Documento 18). Atestam, ainda, que o atual presidente tinha conhecimento dos fatos, a consulta que este fez junto ao cadastro do SIAFI, em 14/04/2010 (Documentos 19 e 20), através de sua preposta, Srª MICHELLE, tesoureira da Fundação.

3.10. Com o recebimento do Ofício 1186/2013-TCU/SECEX-PE, de 5/9/2013 (Documento 21), destinado à sede da Fundação e, desta vez, a mim entregue pelo TCU-PE, quando me entregou o arquivo magnético do processo, passei então, certamente, a ter a ideia do que realmente estava acontecendo: “Que a omissão na prestação de contas, certamente, era proposital;  e, portanto, os passos seguintes desta peça, a rigor, estão relacionados às questões de direito, no que me assegura à ampla defesa e, ao conhecimento pleno dos fatos que, certamente, ao bom auditor, não faltarão respostas, considerando os caminhos aqui indicados e que sugerem providências não convencionais”.

III – DA ARGUMENTAÇÃO FINAL FACE À LEGISLAÇÃO APLICADA E FACE AO DIREITO

1. O referenciado Convênio estava sob a égide da Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008, a qual estabelece claramente em seu artigo 42, que: “A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho e guardará consonância com as metas e fases ou etapas de execução do objeto do instrumento.”
Destarte, não nos parece ter existido a observação desta orientação para que se firmasse o indigitado Convênio MTur nº 626/2008, já que, a meta a ser cumprida e, implicaria na transferência imediata de recursos, se deu bem antes da liberação destes pelo Ministério do Turismo.

2. É de se reconhecer que, o responsável pelas contas, considerando o estabelecido no Direito Civil e, no Estatuto da Fundação Memorial da Cultura Sertaneja, bem como, na Ata de nomeação da Diretoria da entidade e, ainda, considerando a data da movimentação financeira, é o Sr. FRANCISCO IVERALDO DO NASCIMENTO.

3. Chamo a atenção para o fato de que, a Lei Federal nº Lei 10.460, de 10 de janeiro de 1002. Código Civil, para todos os efeitos, haverá de ser observada e, destarte, não temo ao que for estabelecido com relação às providências, dentre as quais as que estão contidas no seguinte dispositivo: 

“Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.”

IV – DO PEDIDO

Ante ao exposto e, para a fiel observação do princípio da veracidade da informação e, do direito à ampla defesa; solicito data máxima vênia, que V.Sª adote as providências cabíveis e, de praxe, para a real apuração dos fatos e, de imediato, reconheça que a responsabilidade pelas contas, ora em questão, é tão somente dos dirigentes que à época movimentaram valores referentes à conta do Convênio in casu; os quais, de certa forma foram omissos e negligentes com o dinheiro público, que à parte, requer o enquadramento em normas específicas e aplicáveis para o caso, dentre elas a Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

Nestes Termos,
Espera Deferimento
Juazeiro, Bahia, em 16 de outubro de 2013, 
       
JANYSON DO NASCIMENTO SILVA

Desta forma, o Ofício 1559 referenciado (Documento 02), versa sobre o mesmo assunto abordado e devidamente atendido prontamente por mim em 16 de outubro de 2013, via postagem pelos meios legais aceitos, dada a reciprocidade de identidade dos meios utilizáveis para a oficialização das comunicações (Postagem com AR – Aviso de Recebimento, através dos CORREIOS).

Pedimos atenção sobre assunto que tem ligação com os fatos relacionados ao Convênio 920/2007 e, motivos de justificativas feitas a esse TCU, em 13 de novembro de 2013, e que se relacionam ao Ofício nº 1449/2013-TCU/SECEX-PE, de 14/10/2013, referente ao processo nº TC 024.871/2013-3 (Documentos 03 e 04).

Face ao exposto e, para a fiel observação do “princípio da veracidade da informação” e, do direito à ampla defesa; solicito data máxima vênia, que V.S.ª adote as providências cabíveis e, de praxe, para a real apuração dos fatos e, de imediato, reconheça que a responsabilidade pelas contas, ora em questão, é tão somente dos dirigentes que à época movimentaram valores referentes à conta dos Convênios referenciados.

Nestes Termos,

Espera Deferimento

Juazeiro, Bahia, em 09 de dezembro de 2013,        

___________________________________
JANYSON DO NASCIMENTO SILVA





ACÓRDÃO Nº 2166/2016 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 046.517/2012-0.
2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério do Turismo.
3.2. Responsáveis: Clenivaldo dos Santos Ribeiro (401.582.094-00); Francisco Iveraldo do Nascimento (649.126.044-53); Fundação Memorial Para a Cultura Sertaneja (07.182.407/0001-26); Janyson do Nascimento (946.934.125-20); Michelle Medeiros (029.966.334-58).
4. Entidade: Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco (Secex-PE). 8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo contra o Sr. Janyson do Nascimento Silva em razão da omissão do dever de prestar contas dos recursos do convênio 626/2008, celebrado com a Fundação Memorial para a Cultura Serteneja, cujo objeto era a realização da 'Festa de São João' na cidade de Custódia/PE.
ACORDAM os ministros do Tribunal de contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. acolher as alegações de defesa do Sr. Janyson do Nascimento Silva, excluindo-o da relação processual;
9.2. considerar revéis a Sra. Michele Medeiros, os Srs. Francisco Iveraldo do Nascimento e Clenivaldo dos Santos Ribeiro, e a Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.3. excluir da relação processual a Sra. Michele Medeiros e o Sr. Clenivaldo dos Santos Ribeiro;
9.4. julgar irregulares as contas do Sr. Francisco Iveraldo do Nascimento, com base nos arts 1º, I, e 16, III, 'a' e 'c', da Lei 8.433/1992, c/c o art. 209, I e III, do RI/TCU;
9.5. condenar solidariamente o Sr. Francisco Iveraldo do Nascimento e a Fundação Memorial Para a Cultura Sertaneja ao pagamento da quantia de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir de 1/8/2008 até a data do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da quantia devida aos cofres do Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor;
9.6. aplicar individualmente aos Sr. Francisco Iveraldo do Nascimento e à Fundação Memorial Para a Cultura Sertaneja, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento das quantias devidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.7. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das quantias devidas;
9.8. remeter cópia deste deliberação à Procuradoria da República no estado de Pernambuco, em cumprimento ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei8.443/1992.
10. Ata nº 9/2016 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/3/2016 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2166-09/16-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Benjamin Zymler.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).


Um comentário:

Anônimo disse...

Olá esse advogado valter barroso junior
Pegou todos meu valores de honorários e não repassou
Alem de perder vários prazos

Tomem CUIDADO

Valter Barroso Junior
Valter Barroso Jr Sociedade Individual De Advocacia
CPF 25873435855
11 983064154


Avenida Paulista, 2421, Bela Vista - Andar 1 Cxpst 45 São Paulo SP CEP 01311300