Nildo Lima Santos. Consultor em Administração
Pública.
I – RELATÓRIO
Consulta o Município de
Sobradinho acerca dos corretos níveis e faixas salariais a serem enquadrados os
servidores que foram promovidos por merecimento, no exercício de cargo público,
da carreira a que pertencem, quando caracterizada a mudança vertical, de cargo
menos complexo para outro de maior complexidade.
II – DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM VIGOR
Em 30 de junho de 2000 foi
editada a Lei Municipal nº 247/2000 que dispôs sobre o plano de classificação
de cargos, quadro, evolução e progressão funcional do pessoal estatutário do
Poder Executivo. Esta norma estabeleceu como sistemática de progressão –
crescimento no cargo – a regra de diferenciação compreendida por três etapas a
serem percorridas ao longo do tempo, ou por formação adicional. Destarte,
dividiu o cargo em níveis I, II e III, assim exemplificado: Fiscal de Obras I,
Fiscal de Obras II e, Fiscal de Obras III. As faixas salariais foram definidas,
de AA a AJ, seguindo a lógica do crescimento a partir do menor nível do cargo
de menor vencimento, para o cargo de maior nível de vencimento, em escala
linear a um mesmo percentual. Isto é, às mesmas distâncias de um para o outro;
de sorte que, em momento algum haveria desencontros com a possibilidade de um
cargo de maior hierarquia, dentro da tabela, ter salário igual ou inferior ao
nível salarial – em valor –, antes ocupado.
Em 30 de junho de 2000, portanto,
foi editada a Lei Municipal nº 246/2000, que dispôs sobre o Plano de Carreira e
Vencimentos dos Servidores do Magistério do Município de Sobradinho; portanto,
na mesma data da edição da Lei Municipal nº 247/2000 e, que, seguiu a lógica
diferente, em razão, da necessidade da transição do cargo de Professor I, para
o de Professor II, tendo como justificativa a imposição de norma nacional que
deu prazo para que todos os docentes do magistério público deveriam ter a
formação de nível superior. Desta forma, aqueles que estariam ocupando o cargo
de Professor I, de nível médio, deveriam se aperfeiçoar e obter formação de
nível superior para o exercício do cargo de Professor II. E, por estar
caracterizado o cargo de nível I da transitoriedade, a carreira apenas se
resumiria em um único cargo. Ou seja, o de Professor II cujas promoções
deveriam ser tão somente, quando atingissem este estágio, na escala horizontal.
Entretanto, enquanto em transição teriam o seu crescimento horizontal e, que
seria verticalizado quando obtivesse a formação de nível superior; destarte,
abandonando a faixa e nível do cargo originário para ocupar cargo e nível do
cargo de nível superior (Professor II). Como a estrutura de vencimentos era
isolada; isto é, sem o crescimento linear em sua amplitude, houve a necessidade
de se estabelecer mecanismos para que o Professor I ao adquirir a condição de
Professor II, deveria, no mínimo ser enquadrado em nível (referência) salarial
pelo menos com o acréscimo de 10% (dez por cento) superior ao que o servidor
percebia e, que estava referenciado na ocupação do cargo de origem. O
dispositivo para tal concessão na Lei Municipal nº 246/2000 é o § 2º do seu
Artigo 21, a seguir transcrito:
“Art. 21 (...)
§ 2º Definida a progressão funcional, o
servidor será posicionado na referência inicial do novo nível, exceto na
hipótese desta mudança não apresentar um acréscimo de vencimento de 10% (dez
por cento), quando será assegurado o posicionamento na referência imediatamente
superior a esse percentual.”
Voltando à Lei Municipal nº
247/2000, há de ser esclarecido que o sistema de carreira, na forma por esta
prevista, isto é, dos vencimentos estabelecidos desde o menor vencimento e
cargo para o maior vencimento e cargo, deixou, em alguma época, de existir, por
força de legislação complementar, que a alterou; e, portanto, deixou de existir
a lógica do crescimento linear e contínuo pleno. Vez que, cada cargo passou a
ser único sem a subdivisão em três níveis e, quebrou-se o vínculo da distância
geral de percentual idêntico das distâncias entre níveis salariais, partindo-se
do menor para o maior. Destarte, cada cargo passou a ter remuneração própria
sem vínculo de um a outro, portanto, isolados – para efeitos de níveis
salariais –; de sorte que, no crescimento horizontal, quando da exigência da
verticalidade, haverá situações em que o servidor ao ser promovido poderá ter o
seu vencimento do nível do cargo para ao
qual de direito, com vencimento menor do que o vencimento do cargo de origem. O
que realmente é um absurdo que deverá ser corrigido, dado ao fato de que, a
ordenamento jurídico não permite a redução de salário, mesmo, nestas hipóteses.
III – DA SOLUÇÃO DO PROBLEMA E CORREÇÃO DO NÍVEL SALARIAL NAS HIPÓTESES
PREVISTAS EM DECORRÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE A
MATÉRIA
A princípio e, como princípio, há
de ser considerado que: a Lei Municipal nº 246/2000, poderá ser aplicada,
subsidiariamente, para as situações que exijam tratamento adequado quanto à
preservação da remuneração dos servidores do quadro geral de carreira da
Prefeitura de Sobradinho; e, que são regulados pela Lei 247/2000, considerando,
a similaridade de entendimento do problema e, que foi pacificado pelo § 2º do
Artigo 21 da Lei 246/2000. Destarte, aplicar-se-á para a situação o império dos
princípios da similaridade, da legalidade e, da igualdade. Este último (da
igualdade) considerando a natureza jurídica dos cargos onde todos os que
trabalham com vínculo estatutário e permanente para a administração pública
municipal são, em sentido lato, servidores públicos. Portanto com a mesma
natureza e, desta forma, sem nenhuma distinção que nos diferencie em direitos
que sejam do mesmo gênero. Se A não pode ser prejudicado em seus vencimentos –
pela mesma regra –, B, também, não poderá ser prejudicado. Com relação ao
princípio da legalidade, orientamos a observar o Art. 39, das alíneas “a” e
“b”, da Lei Municipal nº 032/90 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Sobradinho) e, o Art. 16, incisos I e II, da Lei Municipal nº 247/2000,
combinados com o § 2º do Artigo 21 da Lei nº 246/2000.
Na íntegra, transcrevemos a
seguir os dispositivos da Lei Municipal 032/90 e, Lei Municipal nº 247/2000,
citados no parágrafo anterior:
Lei Municipal nº 032/90
“Art. 39. A promoção dos ocupantes de cargo
das categorias funcionais que trata esta lei far-se-á:
a) pela elevação do funcionário à classe
imediatamente superior àquela a que pertença, dentro da mesma categoria;
b) pela elevação do funcionário da classe
final de um nível imediatamente superior dentro da mesma categoria funcional.”
Lei Municipal nº 247/2000
“Art. 16. As promoções dos ocupantes de
cargos de categorias funcionais far-se-ão, por merecimento:
I – na escala horizontal que consiste no
deslocamento do funcionário de um nível salarial mais baixo para outro
imediatamente superior, dentro da mesma faixa salarial;
II – na escala vertical que consiste na
elevação do funcionário ao cargo imediatamente superior dentro da mesma classe
e categoria funcional, mediante concurso ou em decorrência de esgotamento de
níveis da faixa salarial do cargo que este é originário, desde que exista a
vaga correspondente e, desde que o servidor tenha a formação exigida para a
ocupação do cargo.”
IV - CONCLUSÃO
Concluímos, portanto, da
aplicabilidade do disposto no § 2º do Artigo 21 da Lei Municipal nº 246/2000,
aos servidores alcançados, especificamente, pela Lei Municipal nº 247/2000;
dada a similaridade de situações e, tendo como segurança jurídica, extra, os
princípios: da legalidade, da razoabilidade e, da igualdade, quando das
promoções, para que seja observado, se no mínimo, o valor do vencimento do
nível, para o cargo ao qual o servidor estará sendo promovido, tenha, um
acréscimo, em seus vencimentos base, o percentual de 10% (dez por cento).
É o parecer.
Juazeiro, Bahia, em 10 de julho
de 2012
NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração
Pública
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