A firmatura de termo de parceria por órgãos ou
entidades da Administração Pública com Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público não demanda licitação
Em representação formulada ao Tribunal, foram apontadas
diversas irregularidades em convênios firmados entre o Ministério do Trabalho e
Emprego - (MTE) e uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
(Oscip). Em face delas, sugeriu a unidade instrutiva que o Tribunal
determinasse ao MTE e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que
utilizassem o termo de parceria, previsto no art. 9º da Lei 9790/1999, para a
execução de projetos ou programas, mediante serviços sociais prestados por
entidades privadas, sempre que o objeto a ser executado se enquadrasse em um
dos casos listados no art. 3º do referido normativo, sugerindo, ainda, para a
firmatura do pacto, prévio e obrigatório procedimento licitatório para a
escolha da entidade-parceira. O relator, todavia, deixou de acolher a parte
final da proposta, que exigia licitação para a firmatura de termo de parceria. Segundo
o relator, “é certo que o ajuste a ser
firmado entre um órgão público e uma Oscip é o termo de parceria, nos termos da
Lei nº 9.790, de 1999. Entretanto, “não
há nessa lei, nem no decreto que a regulamenta (Decreto nº 3.100, de 30 de
junho de 1999), qualquer disposição que obrigue os órgãos e entidades da
Administração Pública a instaurar procedimento licitatório, nos termos da Lei
nº 8.666, de 1993, para selecionar as Oscips interessadas em firmar o referido
termo de parceria”. Além disso, destacou o relator disposição constante do
art. 23 do Decreto 3.100/1999, que fixa a realização, a depender de decisão
discricionária do gestor, de concurso de projetos pelo órgão estatal interessado
em construir parceria com Oscips para obtenção de bens e serviços e para a
realização de atividades, eventos, consultorias, cooperação técnica e
assessoria. Ainda para o relator, “embora
seja bastante recomendável a instauração desse procedimento - que privilegia os
princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade -, não há como
exigir que os gestores públicos promovam licitação para selecionar Oscips,
visto que o ordenamento jurídico não traz esse tipo de mandamento”. Por
conseguinte, em face, também, do decidido nos Acórdãos 1777/2005 e 2066/2006,
do Plenário, votou por que se dirigisse alerta ao MTE e ao MPOG, para que
observem o correto instrumento (termo de parceria) ao firmarem ajustes com
Oscips, nos termos da Lei nº 9.790, de 1999, preferencialmente precedido por
concurso de projetos, o que foi acolhido pelo Plenário. Acórdão n.º 1006/2011-Plenário,
TC-019.538/2006-9, rel. Min. Ubiratan Aguiar, 20.04.2011.
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