Decisão que corrobora com meu entendimento, conforme artigos e estudos publicados neste blog.
TRF-5
Processo:
AC 366879 PE 2002.83.00.014509-6
Relator(a):
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Julgamento:
03/05/2006
Órgão Julgador:
Terceira Turma
Publicação:
Fonte: Diário da Justiça - Data: 23/05/2006 - Página: 469 - Nº: 97 -
Ano: 2006
Ementa
ADMINISTRATIVO E
CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA
Nº 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SERVIDORES PÚBLICOS
ESTÁVEIS. ENQUADRAMENTO NO PCC. HOMOLOGAÇÃO DE TABELAS PELO MINISTRO DO
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. OMISSÃO. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA
COMPROVADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES. - Nas relações de trato sucessivo somente prescrevem as prestações
anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação. Inteligência da
súmula nº 85 do STJ. - Restando demonstrada a estabilidade dos
servidores, à luz do disposto nos arts. 19 do ADCT e 243da Lei 8.112/90, afigura-se
ilegal a omissão continuada da Administração quanto à homologação da proposta
de inclusão dos servidores no PCC. - Precedentes. - Apelação parcialmente
provida.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.670 - DF (2010/0158037-6)
RELATOR
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:
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MINISTRO
CASTRO MEIRA
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IMPETRANTE
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:
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UILMA
MENEZES CARVALHO PEREIRA
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ADVOGADO
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:
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MARCELLO
LAVENÈRE MACHADO E OUTRO (S)
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IMPETRADO
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:
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MINISTRO
DE ESTADO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTAO
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INTERES.
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:
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UNIÃO
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EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA COM LOTAÇAO NA CEPLAC.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CLASSIFICAÇAO DE
CARGOS-PCC. ATO OMISSIVO. MINISTRO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTAO.
PARTE LEGÍTIMA.HOMOLOGAÇAO DE TABELAS CONSTANTES DO PROCESSO Nº DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. O art. 8º, caput e 1º, da Lei 8.460/92 disciplina competir à Secretaria de Administração Federal - SAF
homologar o ato de enquadramento dos servidores civis do Poder Executivo
nas tabelas de vencimentos aplicáveis aos Cargos do Sistema
de Classificação de Cargos instituído pela Lei5.645/70 (Anexo III da lei em referência).
2. A SAF, porém, foi transformada em Ministério da Administração Federal
e Reforma do Estado MARE, o qual, após a sua extinção, teve sua área de
competência transferida para o então Ministério de Orçamento e Gestão,
atual Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Evidenciada, assim,
a legitimidade da autoridade impetrada.
3. "Encontrando-se devidamente comprovada nos autos a qualidade
dos Impetrantes de servidores estatutários estáveis, nos moldes dos
arts. 19 do ADCT e 243 da Lei
n.º 8.112/90, afigura-se
ilegal a omissão continuada da Administração quanto à homologação da
proposta de suas inclusões no Plano de Classificação de Cargos da União
PCC" (MS 11.475/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 20.11.06).
4. Segurança concedida.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, conceder a segurança nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e
Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 11 de maio de 2011 (data do
julgamento).
Ministro Castro Meira
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.670 - DF (2010/0158037-6)
RELATOR
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MINISTRO
CASTRO MEIRA
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IMPETRANTE
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UILMA
MENEZES CARVALHO PEREIRA
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ADVOGADO
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MARCELLO
LAVENÈRE MACHADO E OUTRO (S)
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IMPETRADO
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MINISTRO
DE ESTADO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTAO
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INTERES.
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UNIÃO
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RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de mandado
de segurança impetrado por Uilma Menezes Carvalho Pereira contra ato
omissivo do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão,
objetivando inclusão no Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que
trata a Lei 5.645/70, mediante homologação da tabela constante do Processo nº
Na inicial, a impetrante afirma que é servidora pública federal do Quadro
de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA,
lotada na Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC,
ocupante do cargo de Secretária Executiva.
Aduz que, originariamente, foi contratada como celetista pela CEPLAC,
sendo transformada em servidora pública federal por força do art. 243 da Lei 8.112/90.
Na sequência, acrescenta o seguinte:
[...] apesar de possuir uma situação funcional absolutamente regular, já
que é servidora submetida aoRJUU, efetiva e, além
disso, estabilidade esta decorrente da incidência do art.199 do
ADCT e do art.2433 a Lei nº8.1122/90, a Impetrante,
até hoje, não obteve a plenitude de seus direitos funcionais. De modo
geral, não se lhe negou a natureza de servidora estatutária, isto é,
regida peloRJU, nem se lhe negou
a qualidade de efetiva e estável, porém, resiste a Administração, mediante
a autoridade coatora, em fazer sua inclusão no PCC Plano de Classificação
de Cargos da União (Lei nº 5.645/70), sendo considerada como "integrante do quadro da
CEPLAC" . Esta omissão, permanente e continuada, em
assegurar sua inclusão do PCC, tem-lhe acarretado prejuízos graves em
sua vida funcional (e-STJ 3).
Ao tratar do ato omisso, traz exemplos de outros funcionários do quadro
da CEPLAC que tiverem seus pleitos de enquadramento no PCC recusados.
Argumenta que, para a sua inscrição no PCC seria suficiente uma simples
homologação a ser lançada pela autoridade apontada como coatora em
processo que lhe foi submetido há anosProcesso nº
Defende que a competência do MPOG deriva do art. 8º da Lei 8.460/92, que atribuiu à antiga Secretaria da Administração Federal - SAF
o poder de homologação das tabelas de correlação e consigna o seguinte:
16. Detentora, em última análise, do poder de realizar a inclusão no
PCC, a SAF, depois MARE, depois MOG, atualmente MPOG, omite-se em praticar
o ato homologatório, o que na prática significa não incluir a Impetrante
no PCC, criando toda a sorte de pretextos para impedir esta providência
legal, negando-lhes (sic) , assim, um direito, líquido e
certo, decorrente, transparentemente, do art.2433 da Lei8.1122/90 (e-STJ fl. 5).
Menciona, ainda, o Aviso GAB/MA 185/98, que faz referência
ao Proc. nº 21.000.002791/98-97 e o Aviso 506/98, expedido
pelo então Ministro do MARE em resposta àquele, e conclui:
19. É esta a situação fático-jurídica-funcional em que está a
Impetrante, causada pela omissão da autoridade coatora em praticar, há
anos, um ato administrativo de rotina, como é de seu dever, ato este que
se constitui, pura e simplesmente, na homologação da tabela de
correlação do processo 21.000.002791/98 que se encontra paralisado
há anos no ex-MARE, hoje MPOG (e-STJ 7 destaques no original).
Fundamenta o seu pleito nos arts. 41 da Constituição da República
e 19 do ADCT, como também no art. 243, 1º, do RJU, na Lei 8.460/92 e em precedentes desta Corte. Afirma, ademais, que o cargo que
ocupa, com a nomenclatura da CEPLAC Secretária Executiva , é correlato com
o cargo do PCC de Técnico de Planejamento (e-STJ fl. 50).
Ao final, sustenta que a omissão prolongada em praticar o ato de
inclusão no PCC fere o seu direito líquido e certo e requer o seguinte:
[...] seja julgado procedente este MS para se conceder a
segurança, determinando-se à autoridade coatora, Ministro do MPOG, que
pratique seu ato de ofício, de homologar, com referência a Impetrante, a
tabela constante do Proc. , que lhe está submetido, com o que estará a
mesma Impetrante incluída no PCC e, por via de consequência, assegurados
todos os direitos funcionais daí decorrentes (e-STJ fl. 16).
A autoridade impetrada ofertou informações (e-STJ fls. 75-87), alegando,
em preliminar:
(a) ser inadequada a via eleita, porquanto as alegações da impetrante
demandam dilação probatória;
(b) ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do mandamus. Afirma
que não foi demonstrada "a existência de uma decisão administrativa
de reenquadramento, no âmbito do Ministério da Agricultura e Reforma
Agrária, que esteja a depender unicamente de ato de homologação exarado
pelo Exmo. Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, para que
venha produzir seus efeitos legais" (e-STJ fl. 79) e que "a ação
suscita questão afeta tão-somente à competência do Ministro de Estado da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, visto que envolve matéria relativa
ao reenquadramento de empregados hierarquicamente vinculados àquela
pasta" ( idem );
(c) o pedido é juridicamente impossível, pois encontra óbice no art.377, II, daConstituiçãoo da República.
Isso porque a impetrante pretende o reenquadramento em cargo diverso do
por ela ocupado.
Quanto ao mérito, suscita a decadência da impetração e sustenta que o
art. 37, II, da CF/88 veda,
expressamente, a admissão de pessoal nos órgãos da Administração Direta e
Indireta sem a prévia aprovação em concurso público, ressalvadas as
exceções constitucionais.
No que tange ao enquadramento dos servidores da CEPLAC no PCC da
Lei 5.645/70, traz a seguinte argumentação:
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