segunda-feira, 26 de maio de 2014

Servidor estabilizado pelo Art. 19 do ADCT e sua inclusão no PCC. Decisão do TRF-5 de 23/05/2006


Decisão que corrobora com meu entendimento, conforme artigos e estudos publicados neste blog.


TRF-5


Processo:
AC 366879 PE 2002.83.00.014509-6
Relator(a):
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Julgamento:
03/05/2006
Órgão Julgador:
Terceira Turma
Publicação:
Fonte: Diário da Justiça - Data: 23/05/2006 - Página: 469 - Nº: 97 - Ano: 2006
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTÁVEIS. ENQUADRAMENTO NO PCC. HOMOLOGAÇÃO DE TABELAS PELO MINISTRO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. OMISSÃO. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA COMPROVADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. - Nas relações de trato sucessivo somente prescrevem as prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação. Inteligência da súmula nº 85 do STJ. - Restando demonstrada a estabilidade dos servidores, à luz do disposto nos arts. 19 do ADCT e 243da Lei 8.112/90, afigura-se ilegal a omissão continuada da Administração quanto à homologação da proposta de inclusão dos servidores no PCC. - Precedentes. - Apelação parcialmente provida.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.670 - DF (2010/0158037-6)
RELATOR
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
IMPETRANTE
:
UILMA MENEZES CARVALHO PEREIRA
ADVOGADO
:
MARCELLO LAVENÈRE MACHADO E OUTRO (S)
IMPETRADO
:
MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTAO
INTERES.
:
UNIÃO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA COM LOTAÇAO NA CEPLAC. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CLASSIFICAÇAO DE CARGOS-PCC. ATO OMISSIVO. MINISTRO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTAO. PARTE LEGÍTIMA.HOMOLOGAÇAO DE TABELAS CONSTANTES DO PROCESSO Nº DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. O art. caput e 1º, da Lei 8.460/92 disciplina competir à Secretaria de Administração Federal - SAF homologar o ato de enquadramento dos servidores civis do Poder Executivo nas tabelas de vencimentos aplicáveis aos Cargos do Sistema de Classificação de Cargos instituído pela Lei5.645/70 (Anexo III da lei em referência).
2. A SAF, porém, foi transformada em Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado MARE, o qual, após a sua extinção, teve sua área de competência transferida para o então Ministério de Orçamento e Gestão, atual Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Evidenciada, assim, a legitimidade da autoridade impetrada.
3. "Encontrando-se devidamente comprovada nos autos a qualidade dos Impetrantes de servidores estatutários estáveis, nos moldes dos arts. 19 do ADCT e 243 da Lei n.º 8.112/90, afigura-se ilegal a omissão continuada da Administração quanto à homologação da proposta de suas inclusões no Plano de Classificação de Cargos da União PCC" (MS 11.475/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 20.11.06).
4. Segurança concedida.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a segurança nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 11 de maio de 2011 (data do julgamento).
Ministro Castro Meira
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.670 - DF (2010/0158037-6)
RELATOR
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
IMPETRANTE
:
UILMA MENEZES CARVALHO PEREIRA
ADVOGADO
:
MARCELLO LAVENÈRE MACHADO E OUTRO (S)
IMPETRADO
:
MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTAO
INTERES.
:
UNIÃO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Uilma Menezes Carvalho Pereira contra ato omissivo do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, objetivando inclusão no Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata a Lei 5.645/70, mediante homologação da tabela constante do Processo nº
Na inicial, a impetrante afirma que é servidora pública federal do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, lotada na Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, ocupante do cargo de Secretária Executiva.
Aduz que, originariamente, foi contratada como celetista pela CEPLAC, sendo transformada em servidora pública federal por força do art. 243 da Lei 8.112/90.
Na sequência, acrescenta o seguinte:
[...] apesar de possuir uma situação funcional absolutamente regular, já que é servidora submetida aoRJUU, efetiva e, além disso, estabilidade esta decorrente da incidência do art.199 do ADCT e do art.2433 a Lei nº8.1122/90, a Impetrante, até hoje, não obteve a plenitude de seus direitos funcionais. De modo geral, não se lhe negou a natureza de servidora estatutária, isto é, regida peloRJU, nem se lhe negou a qualidade de efetiva e estável, porém, resiste a Administração, mediante a autoridade coatora, em fazer sua inclusão no PCC Plano de Classificação de Cargos da União (Lei nº 5.645/70), sendo considerada como "integrante do quadro da CEPLAC" . Esta omissão, permanente e continuada, em assegurar sua inclusão do PCC, tem-lhe acarretado prejuízos graves em sua vida funcional (e-STJ 3).
Ao tratar do ato omisso, traz exemplos de outros funcionários do quadro da CEPLAC que tiverem seus pleitos de enquadramento no PCC recusados.
Argumenta que, para a sua inscrição no PCC seria suficiente uma simples homologação a ser lançada pela autoridade apontada como coatora em processo que lhe foi submetido há anosProcesso nº
Defende que a competência do MPOG deriva do art.  da Lei 8.460/92, que atribuiu à antiga Secretaria da Administração Federal - SAF o poder de homologação das tabelas de correlação e consigna o seguinte:
16. Detentora, em última análise, do poder de realizar a inclusão no PCC, a SAF, depois MARE, depois MOG, atualmente MPOG, omite-se em praticar o ato homologatório, o que na prática significa não incluir a Impetrante no PCC, criando toda a sorte de pretextos para impedir esta providência legal, negando-lhes (sic) , assim, um direito, líquido e certo, decorrente, transparentemente, do art.2433 da Lei8.1122/90 (e-STJ fl. 5).
Menciona, ainda, o Aviso GAB/MA 185/98, que faz referência ao Proc. nº 21.000.002791/98-97 e o Aviso 506/98, expedido pelo então Ministro do MARE em resposta àquele, e conclui:
19. É esta a situação fático-jurídica-funcional em que está a Impetrante, causada pela omissão da autoridade coatora em praticar, há anos, um ato administrativo de rotina, como é de seu dever, ato este que se constitui, pura e simplesmente, na homologação da tabela de correlação do processo 21.000.002791/98 que se encontra paralisado há anos no ex-MARE, hoje MPOG (e-STJ 7 destaques no original).
Fundamenta o seu pleito nos arts. 41 da Constituição da República e 19 do ADCT, como também no art. 243, do RJU, na Lei 8.460/92 e em precedentes desta Corte. Afirma, ademais, que o cargo que ocupa, com a nomenclatura da CEPLAC Secretária Executiva , é correlato com o cargo do PCC de Técnico de Planejamento (e-STJ fl. 50).
Ao final, sustenta que a omissão prolongada em praticar o ato de inclusão no PCC fere o seu direito líquido e certo e requer o seguinte:
[...] seja julgado procedente este MS para se conceder a segurança, determinando-se à autoridade coatora, Ministro do MPOG, que pratique seu ato de ofício, de homologar, com referência a Impetrante, a tabela constante do Proc. , que lhe está submetido, com o que estará a mesma Impetrante incluída no PCC e, por via de consequência, assegurados todos os direitos funcionais daí decorrentes (e-STJ fl. 16).
A autoridade impetrada ofertou informações (e-STJ fls. 75-87), alegando, em preliminar:
(a) ser inadequada a via eleita, porquanto as alegações da impetrante demandam dilação probatória;
(b) ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do mandamus. Afirma que não foi demonstrada "a existência de uma decisão administrativa de reenquadramento, no âmbito do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, que esteja a depender unicamente de ato de homologação exarado pelo Exmo. Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, para que venha produzir seus efeitos legais" (e-STJ fl. 79) e que "a ação suscita questão afeta tão-somente à competência do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, visto que envolve matéria relativa ao reenquadramento de empregados hierarquicamente vinculados àquela pasta" ( idem );
(c) o pedido é juridicamente impossível, pois encontra óbice no art.377, II, daConstituiçãoo da República. Isso porque a impetrante pretende o reenquadramento em cargo diverso do por ela ocupado.
Quanto ao mérito, suscita a decadência da impetração e sustenta que o art. 37II, da CF/88 veda, expressamente, a admissão de pessoal nos órgãos da Administração Direta e Indireta sem a prévia aprovação em concurso público, ressalvadas as exceções constitucionais.
No que tange ao enquadramento dos servidores da CEPLAC no PCC da Lei 5.645/70, traz a seguinte argumentação:

[...] o art....

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