segunda-feira, 26 de maio de 2014

Regulamenta avaliação de desempenho para promoção de servidores públicos do quadro efetivo

Instrumento desenvolvido pelo Consultor Nildo Lima Santos


DECRETO Nº ......../2010, de 16 de março de 2010.

“Regulamenta processo de avaliação de desempenho para promoção de servidores do quadro efetivo do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.”


O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Municipal nº 247/2000, de 30 de junho de 2000, sobre as promoções dos funcionários públicos efetivos (Art. 15, I, II, III, IV e V, § Único; Art. 16, I e II, § Único; Art. 17, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; Art. 18, I, II e III, §§ 1º e 2º; Art. 19; Art. 20, I, II, III, IV, V e VI, §§ 1º, 2º, 3º e 4º);

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Municipal nº 246/2000, de 30 de junho de 2000, sobre a progressão funcional dos servidores do magistério público municipal (Art. 22, I, II, III e IV, §§ 1º, 2º e 3º);

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Municipal 032/90, de 14 de novembro de 1990 (Art. 12, II; Art. 39, a, b, § Único; Art. 40, § Único; Art. 41; Art. 42, § Único; Art. 43; Art. 44, §§ 1º e 2º; Art. 45, § Único; Art. 46, §§ 1º e 2º; e Art. 47);

CONSIDERANDO a necessidade de se manter o nível de motivação através do cumprimento das disposições estabelecidas pelo sistema de carreira e vencimentos dos servidores públicos municipais;

CONSIDERANDO que o calendário estabelecido para as promoções horizontais foi estabelecido para o mês de março a cada ano (caput do Art. 17);

CONSIDERANDO a necessidade de se manter o limite prudencial no comprometimento das receitas públicas com despesas de pessoal, na forma definida pelos artigos 19, 20 e, 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal n.º 101, de 04 de maio de 2000; 

CONSIDERANDO o princípio da responsabilidade, da legalidade e da eficiência, estabelecidos nas normas para o seu fiel cumprimento em prol do desenvolvimento da administração pública;

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Redefine o Sistema de Avaliação de Desempenho de Servidor Público para efeitos de promoções horizontais dos servidores dos quadros efetivos, previstas pelas Leis Municipais 246/2000 e, 247/2000, as quais se darão na forma estabelecida por este Ato Regulamentar.

Art. 2º O processo de avaliação, abrange os funcionários do magistério alcançados pela Lei Municipal nº 246/2000, de 30 de junho de 2000 e, os funcionários das múltiplas áreas da administração pública, incluindo os de apoio ao magistério e, que são alcançados pela Lei Municipal nº 247/2000, de 30 de junho de 2000.


CAPÍTULO II
DO PERÍODO PARA A AVALIAÇÃO

Art. 3º A avaliação para promoção se dará individualmente para cada servidor efetivo após cumprido o estágio probatório em interstício de dois (02) anos, considerando a primeira avaliação do servidor para a sua passagem pelo estágio probatório como útil para a concessão da primeira promoção horizontal, partindo daí a contagem para as subseqüentes avaliações e promoções, se for o caso.

Art. 4º Não contará como tempo para a avaliação para efeitos de promoção:

I – aquele em que o funcionário estiver à disposição de órgãos não integrantes da administração municipal de Sobradinho;

II – aquele em que o funcionário esteja de licença remunerada para tratamento de saúde;

III – aquele em que o funcionário esteja de licença sem remuneração para tratamento de saúde ou para assuntos particulares;

            IV – aquele em que o funcionário esteja passando por processo de readaptação, na forma indicada pelo sistema de previdência adotado pelo Município (INSS).

            Parágrafo Único. Nos casos previstos nos incisos I, II, III e IV deste artigo, o tempo de afastamento, respectivo, ficará expurgado para efeito da contagem do tempo para a promoção, devendo-se tão somente ser computado o anterior e, o posterior ao afastamento, para a totalização do período inteiro de dois (02) anos.  

            Art. 5º Quando o funcionário deixar de ser avaliado por iniciativa da Administração Municipal, este será automaticamente promovido desde que atenda às exigências da lei e, que não estejam enquadrados nas situações previstas no Art. 4º deste Decreto e, ainda:

            I – que não tenha faltado sem justificativa à pelo menos 5% (cinco por cento) dos dias de expediente, no período computado para a avaliação;

            II – que esteja indiciado em processo administrativo, judicial ou disciplinar;

            III – esteja cumprindo pena administrativa, judicial ou disciplinar.

IV – aquele em que o funcionário esteja passando por processo de treinamento ou especialização, fora ou dentro do Município;

            § 1º Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e III deste Artigo, o período de dois (02) anos; estabelecido como interstício para efeitos de cômputo para a promoção, ficará perdido. 
           
            § 2º Na hipótese prevista no inciso II deste artigo, o funcionário terá todo o período contado para promoção, contanto que seja comprovada sua inocência, caso contrário, se enquadrará na situação definida no § 1º deste Artigo.

            § 3º Na hipótese prevista no inciso IV, deste artigo, o funcionário será promovido no seu retorno; computando-se para todos os efeitos todo o tempo em que esteve em processo de capacitação, desde que o evento tenha sido promovido pelo Município para o aprimoramento profissional de tal funcionário em benefício da Administração Pública Municipal.

            § 4º O período para a avaliação, para todos os efeitos, será computado de março a março de cada ano e, que totalize dois anos contínuos; excetuando-se para os casos listados nos incisos II e III do artigo 4º deste regulamento, quando houver interrupção e posterior recontagem do interstício de tempo para efeitos da promoção. 

CAPÍTULO III
DA COMISSÃO CENTRAL COORDENADORA DA AVALIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS EFETIVOS

Art. 6º Os trabalhos de avaliação dos funcionários efetivos serão coordenados por uma Comissão Coordenadora Central de Avaliação de Funcionários Efetivos, que será composta de três (03) membros dentre os integrantes da Secretaria de Planejamento e, da Procuradoria Geral do Município que terá como atribuições:

I – estabelecer e negociar metas que possibilitem maior segurança na avaliação de desempenho dos servidores direta ou indiretamente ligados à sua área de atuação;

II – levantar informações e acompanhar as avaliações dos servidores pelas respectivas Comissões de Avaliações;

III – proceder ao acompanhamento do julgamento do servidor pelas respectivas Comissões de Avaliações, com base nos dados e informações obtidos no período em questão;

IV – zelar e contribuir para que as avaliações dos servidores sejam imparciais e retratem a realidade dos fatos, cobrando providências dos respectivos membros das Comissões sediadas em cada órgão da administração municipal.

§ 1º Caso a Comissão Coordenadora Central julgue pertinente, poderão ser consultados outros servidores para subsidiar as avaliações das respectivas Comissões; desde que estáveis e de nível hierárquico não inferior ao do servidor em processo de avaliação e, que tenha convivido com o avaliado durante o período em que este esteja sendo avaliado a fim de reorientar as respectivas Comissões dos Órgãos.  

§ 2.o A avaliação poderá ser acompanhada pelo avaliado, com   orientação da Comissão Coordenadora Central da Avaliação de Desempenho do servidor, ou através de informações obtidas junto ao seu supervisor imediato (Chefe).

§ 3.o As avaliações de servidores em estágio probatório e, para efeitos de diagnóstico, promoção e/ou outros encaminhamentos pela área de desenvolvimento de recursos humanos, se darão na mesma época; cujos relatórios serão apresentados pelos respectivos relatores à Comissão Central de Avaliação de Desempenho de Servidor, que providenciará os devidos encaminhamentos ao Departamento de Recursos Humanos com orientações para as providências que se fizerem necessárias, na forma da Lei.

§ 4.o As decisões das Comissões serão lavradas em atas circunstanciadas em livro específico destinado às suas reuniões.

§ 5.o Os relatores defenderão os seus relatórios, que, após exposição e defesa serão submetidos à votação para a sua aprovação ou não pelos seus membros.

§ 6.o Na rejeição do relatório pela maioria dos membros da Comissão, será nomeado, através de sorteio, outro relator que terá o prazo de cinco (5) dias corridos para apresentar suas conclusões observando, todavia, os prazos limites estabelecidos em normas específicas.


CAPÍTULO III
DAS AVALIAÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Seção I
Dos Requisitos para a Avaliação dos Funcionários da Administração em Geral

Art. 7º São requisitos fundamentais para a avaliação para efeitos de estágio probatório e da promoção horizontal estabelecida na forma da Lei para o funcionário público em geral:

I – ter o funcionário cumprido o estágio probatório;
II – ter o funcionário comprovada idoneidade moral;
III – ter o funcionário comprovado sua eficiência no serviço público municipal;
IV – ser o funcionário disciplinado;
V – ser o funcionário assíduo ao serviço;
VI – ser o funcionário dedicado ao serviço.    
             
§ 1º Para a avaliação será aplicado o questionário e, a sistemática estabelecida no formulário, Anexo I a este Ato, que integrará o “Sistema de Avaliação de Desempenho de Funcionários” constando dos seguintes fatores básicos:

1. Idoneidade Moral;
2. Disciplina;
3. Eficiência;
                        3.1. Conhecimento da Função;
                        3.2. Qualidade do Trabalho;
                        3.3. Quantidade do Trabalho;
                        3.4. Método de Trabalho;
4. Dedicação ao Serviço;
5. Assiduidade.

§ 2º O processo de avaliação para o servidor em geral, excetuando-se os profissionais do magistério, será conduzido por cada Secretário Municipal, no âmbito de sua respectiva Secretaria; compreendido como integrantes do Gabinete do Prefeito os funcionários nele, próprio, lotados, os lotados na Secretaria de Planejamento e Gestão, na Controladoria Geral Interna e, na Procuradoria Geral do Município; através da constituição pelo Chefe do Executivo, de Comissões de Avaliações, uma em cada órgão indicado, compostas de três (03) membros titulares e três (03) membros suplentes e ocupantes de cargos comissionados que tenham supervisão direta ou bem próxima dos servidores indicados para a avaliação.


Seção II
Das Fases de Avaliação do Servidor da Administração em Geral

Art. 7º Cada etapa de avaliação consistirá, no máximo, de duas (02) avaliações e somente se dará transcorrido o período de um (01) ano de uma para a outra, observando, contudo, o interstício mínimo de dois anos para que o servidor seja submetido a processo de avaliação, na forma da Lei.

§ 1o Uma avaliação será feita através de uma Comissão de Avaliação de Desempenho de Servidor, constituída no âmbito de cada órgão, na forma definida no § 2º do artigo 6º deste Regulamento; a qual será acompanhada pelo supervisor imediato do servidor em processo de avaliação, que opinará sobre a avaliação do mesmo.

§ 2o A outra avaliação será quando provocada pelo servidor avaliado e que não esteja satisfeito, desde que seja comprovado ter havido vícios no processo de avaliação pela primeira Comissão que o avaliou.

§ 3º A segunda Comissão de Avaliação de Desempenho de Servidor será composta de novos membros em igual número da primeira Comissão de Avaliação, composta de membros indicados pela entidade de classe que o servidor esteja filiado, cujos trabalhos serão acompanhados tanto por esta entidade quanto pelo supervisor do servidor avaliado.

§ 4º A segunda avaliação deverá ser requerida pelo servidor avaliado e não satisfeito, com o registro preciso das alegações que tipificam os vícios, a contar do conhecimento do resultado; restrito ao seu conhecimento por comunicação oficial pela Comissão de Avaliação de Desempenho, do seu Supervisor imediato e, do Departamento de Recursos Humanos, dentro do prazo máximo de dez (10) dias corridos, findos os quais estará prescrito o direito à revisão da avaliação.

§ 5o As decisões da Comissão deverão ser lavradas em atas circunstanciadas em livro específico destinado às suas reuniões.

§ 6o O relator defenderá o seu relatório, que, após exposição e defesa será submetido à votação para a sua aprovação ou não pela Comissão de Avaliação que somente o aprovará com o mínimo de dois terços (2/3) dos seus membros.

§ 7o Na rejeição do relatório pela Comissão será nomeado, através de sorteio, outro relator que terá o prazo de cinco (5) dias corridos para apresentar suas conclusões observando, todavia, os prazos limites estabelecidos em normas específicas.

            § 8º Pela segunda avaliação, quando da votação do parecer do relator, será permitido ao representante da entidade a qual o servidor pertence, a presença na sessão de julgamento sem, contudo, ter direito a qualquer manifestação.

            § 9º Considerar-se-á, para todos os efeitos, decisão final, a homologação do Chefe do Executivo Municipal ao parecer da Comissão de Avaliação de Desempenho.

CAPÍTULO IV
DAS AVALIAÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Seção I
Dos Requisitos para a Avaliação do Pessoal do Magistério

Art. 8º São requisitos fundamentais para a avaliação para efeitos de estágio probatório e da promoção horizontal estabelecida na forma da Lei para o pessoal com ocupação no Magistério Público Municipal:

I – frequência regular assim considerada a inexistência de falta ao serviço, sendo tolerada no máximo 5% (cinco por cento) de faltas;

II – aperfeiçoamento funcional, assim sendo considerado a demonstração, pelo servidor, da capacidade para melhor desempenhar as atividades do cargo que ocupa, adquirida em cursos regulares inerentes às atividades, bem como mediante estudos e trabalhos específicos, atestados pela Diretoria da Unidade Escolar à qual o professor está lotado e, pelo titular da Secretaria Municipal de Educação, quando o docente ou profissional de educação tiver lotação em qualquer de seus departamentos;

III – apreciação favorável do Conselho Escolar quanto à qualidade do trabalho, a iniciativa, colaboração, ética profissional e compreensão dos deveres, consideradas as efetivas condições de trabalho. 

§ 1º Na apreciação do aperfeiçoamento funcional, a pesquisa e a produção intelectual realizadas no exercício do Magistério serão avaliadas pela qualidade e relevância dos seus resultados e pela contribuição ao processo de ensino-aprendizagem.

§ 2º Para a avaliação será aplicado o formulário, Anexo II a este Ato, que integrará o “Sistema de Avaliação de Desempenho de Funcionários do Magistério” constando dos seguintes fatores básicos:

1. Idoneidade Moral;
2. Disciplina;
3. Eficiência;
                        3.1. Conhecimento da Função;
                        3.2. Qualidade do Trabalho;
                        3.3. Quantidade do Trabalho;
                        3.4. Método de Trabalho;
4. Dedicação ao Serviço;
5. Assiduidade.

§ 3º O processo de avaliação será conduzido e supervisionado por comissão designada pelo Secretário Municipal de Educação, constituído por seis (06) membros, sendo três (03) indicados pela Secretaria de Educação e o restante pela entidade representativa da classe de professores e Especialistas em Educação, com reconhecida competência na área do conhecimento.

Seção II
Das Fases de Avaliação do Pessoal do Magistério Público Municipal

Art. 9º A Avaliação do Pessoal do Magistério Público Municipal terá alcance somente aos docentes e profissionais do magistério e, será através do formulário anexo II a este Decreto, contendo em seus sub-fatores, critérios de avaliação pelo Conselho Escolar, quanto à qualidade de trabalho, à iniciativa, colaboração, ética profissional e compreensão dos deveres, consideradas as efetivas condições de trabalho.

Art. 10. Avaliará, em primeira avaliação, o servidor do magistério público municipal, Comissão de Avaliação de Pessoal do Magistério; na forma definida pelo §2.º da Lei 246/200, constituída de seis (06) membros, sendo três (03) indicados pela Secretaria de Educação e Cultura e  três (03)  indicados pela entidade representativa da classe dos professores e especialistas em educação, com reconhecida competência na área do conhecimento educacional.

Parágrafo Único. O titular da Secretaria Municipal de Educação indicará os membros da Comissão e o Chefe do Executivo a nomeará por Decreto, na forma de que trata o caput deste artigo.

Art. 11. A segunda Avaliação de Desempenho de Servidor será obrigatória e, através do Conselho Escolar que, em assembléia dará o parecer favorável ou não, pela aprovação do avaliado quanto à ética profissional, á qualidade do trabalho, a iniciativa e, colaboração.

Parágrafo Único. A avaliação pelo Conselho Escolar será definitiva e, encerrará o processo de avaliação do servidor, cujas decisões do colegiado deverão ser justificadas e registradas em ata em livro próprio, para o registro das avaliações por tal Conselho; devendo ser reproduzidas para compor assentamentos dos servidores junto ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal.

Art. 12. As decisões da Comissão deverão ser lavradas em atas circunstanciadas em livro específico destinado às suas reuniões, devendo ser reproduzidas para compor assentamentos dos servidores junto ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal.

§ 1.º O relator defenderá o seu relatório, que, após exposição e defesa será submetido à votação para a sua aprovação ou não pela Comissão de Avaliação que somente o aprovará com o mínimo de dois terços (2/3) dos seus membros.

§ 2o Na rejeição do relatório pela Comissão será nomeado, através de sorteio, outro relator que terá o prazo de cinco (5) dias corridos para apresentar suas conclusões observando, todavia, os prazos limites estabelecidos em normas específicas.
 

CAPÍTULO IV
DAS PROVIDÊNCIAS ESTABELECIDAS PARA O DRH

Seção I
Da Triagem para o Início do Processo de Avaliação

Art. 13. O Departamento de Recursos Humanos deverá promover a triagem dos funcionários que atendem às disposições da Lei e deste regulamento para que sejam submetidos ao processo de avaliação. 
                                                             
Art. 14. No processo de triagem para a indicação dos servidores que passarão pelas avaliações previstas neste Regulamento serão excluídos da avaliação àqueles que estejam enquadrados nas situações estabelecidas no Artigo 4º deste Regulamento; por não contarem o tempo suficiente, por interrupção, ou que estejam em situações de impedimentos estabelecidos no Artigo 5º deste mesmo Regulamento.

Art. 15. Para os efeitos estabelecidos nos artigos 8º e 9º deste Capítulo, as providências do Departamento de Recursos Humanos consistirão na produção das seguintes relações:

I – Do pessoal da Administração Pública em Geral (excetuando-se os profissionais do Magistério)  
a) servidores com período aquisitivo completo (dois anos) que gozam do direito à avaliação, após ter sido verificado:
1. o percentual de faltas injustificadas inferior a 5%;
2. a não existência de penas disciplinares aplicadas ao servidor;
3. não tenha, no período estabelecido para a avaliação, entrado de licença remunerada para tratamento de saúde;
4. não tenha sido indiciado em processo administrativo, judicial ou disciplinar;
5. não esteja passando por processo de treinamento ou especialização, fora ou dentro do Município afastado de suas funções;  
6. não esteja de licença sem remuneração para tratamento de saúde ou para assuntos particulares.

 
Seção II
Do Controle da Avaliação

Art. 16. As fichas de avaliação dos funcionários serão arquivadas nas pastas referentes aos seus assentamentos, depois de analisadas e julgadas pela “Comissão de Avaliação de Desempenho de Servidor”, respectivamente:

I – na unidade de administração de recursos humanos da Secretaria de Administração e Finanças, os documentos referentes às avaliações dos servidores efetivos da administração geral;

II – na unidade de administração de recursos humanos da Secretaria de Educação, os documentos referentes às avaliações dos servidores efetivos do magistério público municipal. 

Art. 17. O servidor em estágio probatório será eliminado do quadro de servidores, por demissão, quando no julgamento do processo referente a sua avaliação, pela Comissão de Avaliação de Desempenho de Servidor, ficar caracterizada uma das seguintes situações:

I – tenha faltado injustificadamente a pelo menos 20% (vinte por cento) do expediente ou das aulas programadas, quando se tratar de pessoal do magistério em regência de classe, dentro do período computado para a avaliação;

II – não tenha atingido, no geral, a média mínima de 60% (sessenta por cento) dos pontos da avaliação;

III – não tenha obtido 50 % (cinqüenta por cento), no mínimo, da média do item idoneidade moral;

IV – não tenha obtido 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, da média do item disciplina.

Art. 18.  O Servidor que tenha concluído o estágio probatório, será eliminado do quadro de servidores, por demissão, quando no julgamento do processo referente a sua avaliação pela Comissão de Avaliação de Desempenho de Servidores, ficar caracterizado uma das seguintes situações:

I – tenha faltado injustificadamente a pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do expediente dentro do período computado para avaliação, ou das aulas programadas, quando se tratar de pessoal do magistério em regência de classe;

II – não tenha atingido, no geral, a média mínima de 50% (cinqüenta por cento) dos pontos da avaliação;

III – não tenha obtido 50% (cinqüenta por cento),  no mínimo, da média dos pontos atribuídos no item idoneidade moral;

IV – não tenha obtido 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, da média dos pontos atribuídos no item disciplina.

Art. 19.  O servidor, em estágio probatório ou não, que faltar ao expediente acima de 30 (trinta) dias contínuos, contados os sábados, domingos e feriados, injustificadamente, será automaticamente afastado da folha de pagamento, o qual será demitido após publicação, de edital de ausência, em jornal de maior circulação da região.

§ 1o O edital de ausência de servidor em estágio probatório será encaminhado às respectivas Comissões de Avaliação de Desempenho de Servidor, dentro do prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas para que esta exare parecer no processo opinando pela demissão do servidor faltoso.

§ 2o Após o parecer final da Comissão de Avaliação de Desempenho de Servidor e do Conselho Escolar, será o processo encaminhado ao Departamento de Administração de Pessoal para que instrua a elaboração do ato de demissão do servidor faltoso.


Art. 20.  Será motivo de acréscimo, ao tempo para cumprimento de estágio probatório, o dia em que o servidor tenha faltado ao expediente injustificadamente ou por doença, nas formas definidas por este ato.


Art. 21.  Os servidores enquadrados em situações graves disciplinares, serão demitidos através de rito processual próprio na conformidade da Lei.


Art. 22. Os servidores em processo de avaliação que obtiverem a média de resultado na avaliação, entre 80% e 100%, serão indicados para promoção na forma estabelecida pelo Plano de Classificação de Cargos e Salários e, dentro do percentual estabelecido pelo Chefe do Executivo Municipal.


Art. 23.  O subgrupo “Conhecimento da função” referente ao critério eficiência poderá ser medido através de aplicação de prova de conhecimentos da área específica de cada servidor, ficando entendido que, a pontuação será atribuída considerando os seguintes graus de acertos:

I – cinco (05) pontos quem tiver de 61% a 100%  de acertos;

II – três (03) pontos para quem tiver de 41% a 60% de acertos;

III – dois (02) pontos quem tiver até 40% de acertos.


CAPÍTULO V

DAS PROMOÇÕES

            Art. 24. O critério de prioridade para promoção de servidor, dentre os servidores que alcançaram a média de avaliação entre 80% e 100%, fica assim estabelecido:

            I – que esteja dentro do limite percentual fixado por Decreto do Poder Executivo para promoção no ano, em relação ao número total de cargos efetivos do quadro da administração direta;

            II – esteja a mais tempo em lista de espera considerando avaliações anteriores para promoção por ter alcançado o percentual estabelecido no caput deste artigo;
           
            III – tenha, na última avaliação, alcançado maior média de pontos, dentro do limite estabelecido no caput deste artigo;

IV – seja o mais idoso, dentre os que estão em situação de empate;

V – tenha maior tempo de serviço prestado à administração pública municipal, dentre os que estão em situação de empate;

VI – que tenha maior número de cursos de especialização e participação de eventos de capacitação na área.    
           
            Parágrafo Único. Antes da deflagração do processo de  avaliação de desempenho de servidor com vinculo efetivo, o Chefe do Executivo Municipal definirá o percentual máximo do número de servidores que será concedida a promoção; tendo por base a analise do impacto real da folha de pagamento com as receitas correntes líquidas, na forma definida pelas normas constitucionais.

Art. 25.  Ficam a área de administração de pessoal, a Secretaria Municipal de Educação e a área jurídica, com a obrigação de implantarem este sistema de avaliação e a providenciarem o assessoramento necessário para a consecução dos seus objetivos.

Art. 26. Fica aprovado o manual de Avaliação e desempenho destinado à avaliação dos servidores públicos municipais com vínculo efetivo com o Município e, Anexo III a este regulamento.

Art. 27. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.



Prefeito Municipal

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