segunda-feira, 26 de maio de 2014

ESCLARECIMENTOS SOBRE A INTEGRAÇÃO DOS SERVIDORES ESTABILIZADOS PELO Art. 19 do ADCT à Constituição Federal de 1988

Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública

DA LEGALIDADE NA NORMA MUNICIPAL:

Lei Municipal nº 1460/96 (Estatuto dos Servidores Públicos de Juazeiro)
Art. 86. O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo somente adquirirá a estabilidade depois de 02 (dois) anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso.
Parágrafo único. Para o funcionário estabilizado por força do mandamento constitucional e efetivado por esta Lei, será mantida a estabilidade a partir de 05 de outubro de 1998.

DA SIMILARIDADE COM O RECONHECIMENTO DA UNIÃO:

Lei Federal nº  8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
 Art. 243.  Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.
        § 1o  Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.

A SEGUIR, ARTIGO SOBRE O RECONHECIMENTO DOS SERVIDORES QUE FORAM ESTABILIZADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 INTEGRAREM PLANOS DE CARREIRA:
  
ESTABILIDADE / EFETIVIDADE ATRIBUTOS DO CARGO PÚBLICO


Introdução; 2 - Não há que se confundir estabilidade com efetividade; 3 - A estabilidade a partir da Constituição de 1934;
4 - Formas de aquisição da estabilidade; 5 - Instituto constitucional da transformação; 6 - Não existem duas formas ou tipos de estabilidade; 7- Servidor público civil expressão consagrada pela Constituição Federal; 8 - A Lei nº 8.112/90 transforma empregos em cargos; 9 - Do plano de carreiras; 10 - Fundamentação constitucional; Conclusão; Bibliografia.

INTRODUÇÃO

Objetiva este texto analisar as condições de aquisição estabilidade do servidor público ocupante de cargo efetivo mediante o cumprimento das exigências impostas pela Constituição de 1988:
  1. habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo, aprovado em estágio probatório com duração de três anos; ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício; e
  2. servidores públicos civis ou celetistas ocupantes de emprego permanente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos contínuos, e que não tenham sido admitidos por concurso público.
É importante destacar que o servidor celetista admitido no regime de emprego mediante concurso público, não adquiriu a condição de estável, uma vez a que a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT-não lhe assegurava estabilidade que fora substituída pelo Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS. O servidor, ex-celetista, nesta condição, não preenche os requisitos estabelecidos no art. 19, do ADCT, para aquisição de estabilidade. Temas de igual importância são discutidos e analisados durante o Curso de Atualização em Legislação de Pessoal, desenvolvido pelo Autor. Veja em www.profpaulodinizcursos.pro.br.

2- NÃO HÁ QUE SE CONFUNDIR ESTABILIDADE COM EFETIVIDADE.

É a própria Constituição que faz esta distinção. O servidor estável há de ser efetivo, mas nem todo servidor efetivo é estável. A estabilidade é um atributo da efetividade e deriva do cumprimento de certas condições — concurso público e aprovação em estágio probatório — ou disposição constitucional — estabilidade concedida a servidores que se encontravam vinculados ao serviço público, na forma do art. 19 do ADCT.
Nos termos do § 1º do art. 19 do ADCT, a efetivação se dará na forma da Lei. Por ocasião da discussão e votação da Lei nº 8.112/90, não se cogitou de nenhuma inconstitucionalidade que pudesse conter o projeto aprovado nas duas Casas do Congresso, em todas as Comissões, inclusive na de Justiça.
O Projeto aprovado pelo Congresso previa, dentre outros, a transformação dos empregos ocupados em cargos — § 1º do art. 243.
As condições para criação de cargos estão presentes neste dispositivo:
— criados por lei (criados por transformação dos empregos em cargos);
— denominação própria — os empregos ocupados com suas denominações foram transformados em cargos;
— os empregos ocupados, vale dizer que vinham sendo remunerados pelos cofres públicos; e
— obediência ao princípio da legalidade. Pelo fato de os servidores celetistas que se submeteram ao Regime Jurídico Único estarem em exercício, não há que se falar em posse. Tornaram-se efetivos, mas nem todos são estáveis.
Somente os servidores estáveis estão sujeitos a:
a) a própria estabilidade lhes assegura garantia no cargo, e só perderão o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, de processo administrativo e por insuficiência de desempenho, na forma a ser regulamentada por lei complementar;
b) reintegração (art. 28);
c) recondução (art. 29);
d) disponibilidade (art. 30); e
e) participar de comissão de processo disciplinar (art. 149).
f) reversão do aposentado no interesse da Administração (art. 25, com a redação dada pela MP nº 2.225/2001).
A Constituição Federal interpretada pelo Supremo Tribunal Federal, registra o que deve ser, naturalmente, a ementa de algum acórdão, que "a estabilidade do funcionário é de interesse público, porque do exercício permanente de função resulta, para ele, um progressivo aumento do trabalho.
Não foram outras as razões que determinaram juízes e Tribunais a darem à cláusula — "serão conservados enquanto bem servirem" — a interpretação que hoje tem, como bem acentua Araújo Castro.

"Dita forma de estabilidade do funcionário público, consignada na Constituição de 1934, veio a ser respeitada e repetida nas Constituições ulteriores, a de 1946, a de 1967, a de 1988, sempre na defesa do interesse público, quando procura valer-se da experiência adquirida ao exercício dos cargos, como instrumento para dar segurança e acerto às decisões do Estado.
Será que as lições de tantos Constituintes, que concorreram para a elaboração de não menos de cinco Constituições, podem ser esquecidas e abandonadas, quando, na verdade, representam um passo para diante, na reformulação do serviço público? Ou será que se incluem no conceito de modernidade os passos para trás, no caminho do absolutismo, quando a lei suprema era a vontade de Sua Majestade? Nem há lugar para falar em privilegiados, quando a supressão da estabilidade valeria como punição para os que estão longe dessa categoria, não raro protetores.

As leis se fazem para favorecer maiorias que estão cumprindo seus deveres, não para corrigir casos excepcionais e para os quais haveria que pensar em outras soluções, que não valessem de punições para os que não têm culpa. Nem me parece que o conceito de modernidade possa incluir o arbítrio do poder absoluto do tempo das Ordenações do Reino''.

A estabilidade é um instituto que nasceu no país dito como o mais democrata do planeta: os Estados Unidos da América, surgiu para pôr termo a um sistema predatório da administração pública: disputa entre democratas e republicanos. Um deles conquistava o poder pelo voto, demitia os servidores contrários ao seu partido.

No Brasil existe desde 1915, pela Lei nº 2.924.

A estabilidade é um atributo do cargo público efetivo que assegura a continuidade da prestação do serviço público que é de caráter permanente.

Não há que se confundir estabilidade com vitaliciedade no cargo público. A estabilidade não é couraça protetora do mau servidor público. Contra este tem-se o regime disciplinar que prevê punições desde a advertência à demissão do cargo público, mediante processo administrativo. Este regime jurídico prevê vinte situações que poderão configurar penas de demissão, sendo oito no art. 117 e doze no art. 132.
Acresce-se ainda as situações previstas no Código Penal e na Lei nº 8.429/92 que poderão ter a demissão do servidor como consequência. A Consolidação das Leis do Trabalho — CLT prevê, no seu art. 482, doze situações que constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.

3-A ESTABILIDADE NÃO É UM PRIVILÉGIO DO SERVIDOR PÚBLICO

A estabilidade não é um privilégio do servidor público em detrimento ao trabalhador e, nem é a causa dos desatinos praticados no setor público. É um atributo do cargo que assegura ao servidor o direito e o dever de exercer suas atribuições com dignidade e isenção, em nome de um interesse público.

Por fim, há que entender que a estabilidade na forma do Regime Jurídico é no serviço público por intermédio de um cargo de natureza efetiva.

Esta afirmativa encontra sua justificativa de que ao entrar em exercício o servidor nomeado para cargo efetivo ficará sujeito a estágio probatório. No caso de não ser aprovado, o servidor estável será exonerado e reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

O servidor que atendeu a todas as condições para adquirir a estabilidade subordinou-se às restrições constitucionais estabelecidas, e, somente às do inciso I, do art. 41, na sua redação original. Está sujeito a perda do cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. Os servidores estáveis na data da promulgação da emenda constitucional adquiriram a estabilidade com as restrições, vigentes até então, e, a eles não se aplicam as novas regras de "quebra" da estabilidade.

Esta Emenda acresce mais duas situações de perda do cargo do servidor estável:
a) mediante procedimento de avaliação periódica, por insuficiência de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa (Inciso II do § 1º do art. 41);
b) para ajustamento do gasto de pessoal ao limite estabelecido em Lei Complementar nº 101, de 05.05.2000.

A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006, publicada no DOU DE 15/2/2006, incluiu mais uma forma da perda do cargo público: o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.

Há que se discutir os efeitos da Emenda Constitucional. A Emenda revoga disposições em contrário, e, não as anula "Os fatos novos não são erigidos pela norma revogada: mas os anteriores continuam a sê-lo. Os efeitos da revogação são instantâneos, isto é, a norma fica eliminada para o futuro, os fatos ocorridos no intervalo entre os dois últimos atos, legislativo ou executivos, ficam de pé e regidos pela lei ou regulamento em vigor na época respectiva"([1]).

controle reservado, em ações, os efeitos são ex tunc (uma vez declarada a inconstitucionalidade, os efeitos retroagem desde a propositura da ação ou desde a origem do ato expurgado) e erga omnes (para todos que se encontram na mesma situação jurídica, sendo que, se for ADIN a nível Estadual, vale para todo o Estado-membro respectivo), salvo a critério do Excelso STF, visando a segurança jurídica ou interesse social, poderão ser intra partem ou ainda "erga omnes limitado" a um setor/categoria, bem como efeito ex nunc (daí para frente).

A aplicação desta Emenda à estabilidade já conquistada pelo servidor seria como reconhecer efeito ex tunc à aplicação da norma, somente admissível quando declarada inconstitucional pelo Poder Judiciário, que a "anula, ou suprime da regra; declara-a inaplicável à espécie, por existir sobre o assunto, preceito diferente e superior em autoridade." e aduz: "A Constituição é a égide da paz, a garantia da ordem, sem a qual não há a progresso nem liberdade. Forçoso se lhe torna acompanhar, vitoriosa em todas as vicissitudes, porém, quanto possível, inalterada na forma"(1). Neste sentido, trago à colação argumento do Eminente Senador do PFL da Bahia e Constitucionalista, Prof. Josaphat Marinho, em parte do texto publicado no Jornal Correio Braziliense, Edição do dia 8 de outubro de 1995, in verbis:

"Quando o deputado sustentou ser inatingível a estabilidade já conquistada pelo servidor, não criou direito, interpretou o que advém da Constituição. O texto constitucional assegura a estabilidade aos dois anos de efetivo exercício aos servidores nomeados em virtude de concurso público, na forma de seu art. 41. E se o art. 5º, XXXVI, declara que a lei não prejudicará o direito adquirido, o art. 60, § 4º, proíbe emendas tendentes a abolir direitos e garantias individuais. O sistema de Constituição, portanto, resguarda o direito adquirido, mesmo contra a emenda. Logo, reservar-se o alcance da modificação, para as situações que sobreviverem, não é absurdo, mas critério lógico e prudente. Ainda assim, impõe-se a revisão da emenda para restringir ou delimitar as hipóteses de perda do cargo. Permitir a perda do cargo, como quer a emenda "por qualquer falta grave", ou "por insuficiência de desempenho" é quase reduzir a garantia da estabilidade à demissibilidade ad nutum.

Segundo o Prof. Gilmar Ferreira Mendes, ao analisar o amplitude conferida ao texto constitucional, art. 5º e seus setenta e dois parágrafos, assim sintetiza:" a constituinte reconheceu ainda a que os direitos fundamentais são elementos integrantes da identidade e da continuidade da Constituição, considerando, por isso, ilegítima qualquer reforma constitucional tendente a supri-los(art.60,§ 4º)". Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentais, em co-autoria com Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco, Ed. Brasília Jurídica, 2000. pág.198. .

Buscaremos argumento para essa nossa tese, além das acima expostas, na própria Emenda ao art. 28 do Ato das Disposições das Emendas Transitórias a seguir transcrito:
Art. 28. É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere o art. 41, § 4º, da Constituição Federal.

Por esta Emenda o estágio probatório passa para três anos, temporalidade que se exige para o servidor adquirir a estabilidade.

É uma demonstração inequívoca do respeito ao princípio da estabilidade das relações jurídicas impostos pela Constituição no art. 5ª, inciso XXXVI e § 4º do art. 60, da Constituição, elaborada, discutida, aprovada e promulgada pelo maior poder que uma nação democrática possui: o poder constituinte legitimamente constituído.

Lei complementar regulamentará a perda do cargo por insuficiência de desempenho, a ser apurado mediante procedimento de avaliação periódica, assegurada ampla defesa (Inciso III do § 1º do art. 41). Quanto ao excesso de gastos com pessoal, a Lei nº 9.801/99, que regulamenta a Lei Complementar Nº 101/2000, estabeleceu como critério geral para identificação impessoal que a escolha deverá recair entre servidores de:
a — menor tempo de serviço público;
b — maior remuneração; e
c — menor idade.

Este critério geral poderá ser combinado com o critério complementar do menor número de dependentes para fins de formação de uma listagem de classificação. Esta exoneração será precedida de ato normativo motivado dos Chefes de cada um dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, que deverá especificar:
I — a economia de recursos e o número correspondente de servidores a serem exonerados;
II — a atividade funcional e o órgão ou a unidade administrativa objeto de redução de pessoal;
III — o critério geral impessoal escolhido para identificação dos servidores estáveis a serem desligados dos respectivos cargos;
IV — os critérios e as garantias especiais escolhidas para identificação dos servidores estáveis que, em decorrência das atribuições do cargo efetivo, desenvolvam atividades exclusivas de Estado;
V — o prazo de pagamento da indenização devida pela perda do cargo;
VI — os créditos orçamentários para o pagamento das indenizações.

4- FORMAS DE AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE

De tudo o exposto conclui-se que a Constituição de 1988, com as alterações provocadas pelas Emendas 19, de 1998 e 41 de 2003, estabeleceu duas formas de aquisição da estabilidade ao servidor ocupante de cargo efetivo:

4.1 Habilitação em concurso público, posse e entrada em exercício no cargo de provimento efetivo, aprovado em estágio probatório com duração de três anos e confirmação da estabilidade pelo efetivo exercício do cargo; e.

4.2 Servidores públicos civis ocupantes de cargos efetivos ou celetistas ocupantes de empregos permanentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, ou seja, 06.10.1998, há pelo menos cinco anos contínuos, e que não tenham sido admitidos por concurso público.

4.3 A Constituição não criou dois tipos de estabilidades. Estabeleceu sim, duas formas de aquisição de estabilidade por servidores detentores de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas. Não pode, por conseguinte, a Administração Pública, adstrita a que está ao princípio da legalidade, criar arbitrariamente dois tipos de estabilidades: conceder direitos a uns para desenvolvimento na carreira e negar a outros. Por consequência teríamos por absurdo e duas categorias de servidores. Como resultado tem-se: servidor efetivo com estabilidade, e, servidores não estáveis, mas com o atributo da efetividade.

4.4 Os cargos efetivos e os empregos permanentes foram transformados em cargos efetivos. O cargo efetivo assegura ao seu titular o efetivo exercício das atribuições a ele inerentes. Em outras palavras a efetividade como atributo do cargo efetivo assegura ao seu titular o exercício das atribuições inerentes a cada cargo. Onde a lei não distinguiu, não cabe ao interprete fazê-lo.

5-INSTITUTO CONSTITUCIONAL DA TRANSFORMAÇÃO

O instituto constitucional da transformação possibilitou à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, implantarem, no âmbito de suas competências o Regime Jurídico de Natureza Estatutária para os servidores públicos da administração direta, autárquica e das fundações públicas, tudo na  forma estabelecida pelo Art. 39, da Constituição Federal.

De igual modo, o instituto constitucional da transformação ou reclassificação do cargo ou função viabiliza a criação e implantação de sistemas de carreiras planos de carreira para os servidores, com ou não alterações de denominações e/ou atribuições, bem como cumprir o preceito constitucional que estabelece a paridade entre ativos inativos e pensionistas no cargo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

6-NÃO EXISTEM DUAS FORMAS OU TIPOS DE ESTABILIDADE

Como se demonstrou não existem duas formas ou tipos de estabilidades, existem sim, duas formas de aquisição de estabilidade: uma após aprovação em concurso público, em estágio probatório, e, a outra concedida pelo maior poder que uma nação democrática possui: o poder constituinte cuja aprovação está expressa no Art. 19, dos ADCT: Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

Desta forma, os servidores admitidos antes de 1988, que não atendem às condições para aquisição da estabilidade, não são estáveis.
Tiveram os seus empregos permanentes transformados em cargos, passando a possuir, como titulares de cargo efetivo, a efetividade como atributo do cargo efetivo.

7-SERVIDOR PÚBLICO CIVIL EXPRESSÃO CONSAGRADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

O Art. 39, da Constituição de 1988, em no texto original consagrou a figura do servidor públicos, ao estabelecer que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

Lei Federal nº 8.112/90, submete ao regime jurídico, na qualidade de SERVIDORES PÚBLICOS, os funcionários públicos e os servidores celetistas que ocupavam empregos, ambos da Administração direta, em todos os Poderes, na Administração autárquica ou fundacional, inclusive nos ex-territórios. Consagra a expressão constitucional de SERVIDOR PÚBLICO CIVIL, em substituição à denominação anterior de funcionário público e servidor celetista. Coube a esta Lei definir, para os seus efeitos, que servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Acaba, assim, a dicotomia de duas figuras jurídicas para designarem a mesma coisa, pois ambos ocupantes prestavam serviços públicos à coletividade.

8-A LEI Nº 8.112/90 TRANSFORMA EMPREGOS EM CARGOS

Merece especial destaque a utilização da figura jurídica da TRANSFORMAÇÃO dos empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei, por CARGOS. Não se utilizou da figura tradicional da TRANSPOSIÇÃO, que implicaria obrigatoriamente na rescisão contratual de que trata o Capítulo V, da Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 477 e seguintes, hoje capitulada como despedida arbitrária ou sem justa causa, indenizável, com quarenta por cento da totalidade dos depósitos e correção monetária do FGTS, se optante, tudo de acordo com o inciso I do art. 7º da Constituição Federal e o inciso I do art. 10 das Disposições Constitucionais Transitórias.

Optando pela figura da transformação, os direitos trabalhistas não foram quitados, e, por consequência, devem integrar-se à categoria dos novos direitos estabelecidos por este Regime Jurídico Único. contrario sensu seria admitir a existência, ainda, dos dois regimes jurídicos, o que contraria o objetivo da Lei nº 8.112/90, que é a reunião em um só regime jurídico.

A unificação dos regimes jurídicos dos servidores objetiva, além de ensejar um aperfeiçoamento na gestão dos recursos humanos que prestam serviços públicos, dar um tratamento isonômico a estes servidores que, por transformação, passaram a constituir a categoria de SERVIDORES PÚBLICOS. A intenção desta unificação é bastante clara na expressão do art. 243 que determina "ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores ...", sem exigir qualquer manifestação dos então servidores celetistas, regidos pela CLT (implantado na Administração Direta, indireta: autárquica e fundacional pela Lei nº 6.185, publicada noDOU de 1º.12.1974), e dos funcionários públicos, regidos pelo Estatuto (Lei nº 1.711/52).

9- DO PLANO DE CARREIRAS

O mesmo Art. 39 da Constituição de 1988, determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

Esse dispositivo determinou a implantação do Regime Jurídico na União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de suas competências, e, autorizou a instituição de planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, sobas formas de reclassificação e transformação de cargos e funções.

Os servidores ocupantes de cargos efetivos que submeteram ao Regime Jurídico Único, em todas as esferas, sem nenhuma distinção, ou condição, serão objeto da implantação de carreiras, por classificação ou transformação de cargos de natureza efetiva.

O dispositivo constitucional estabelecido no seu Artigo 39 determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas," observados os demais institutos criados pelos Constituintes.

Há que se atribuir a interpretação o verdadeiro sentido a que a norma se destina, pois para "Aurélio Agostinho Verdade Vieito" o resultado da interpretação constitucional deve ser conforme à razão, supondo equilíbrio, moderação e harmonia.
Deve existir uma razoabilidade interna, ou seja, uma relação racional e proporcional entre seus motivos, meios e fins.

Assim, a interpretação deve ser feita de modo que permita que os meios atinjam os fins e que estes tenham relação com os motivos". (in "Da Hermenêutica Constitucional". Minas Gerais: Del Rey, 2000

10- FUNDAMENTAÇÂO CONSTITUCIONAL

É necessário analisar o que dispõe a Constituição Federal e suas Emendas a este respeito, bem como a obrigatoriedade da instituição do Regime Jurídico Único, na forma do art. 39.

REDAÇÃO ORIGINAL
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº 19, DE 04/06/98
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Retirada pela ADIn 2135/2007).
[....]
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.

A ADIn 2135, de 02.08.2007, suspendeu a eficácia do artigo 39, caput, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998.
Como é próprio das medidas cautelares - terá efeitos ex nunc, subsistindo a legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa.

ADCT à CF de 1988
  Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
 § 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se tratar de servidor.

10-1 CONDIÇÃO PARA AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE CONCEDIDA PELA CONSTITUIÇÃO.

1- Estar em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados; e
2- que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição(sem concurso)
 A partir da publicação desta Lei nº 8.112/90 no D.O.U. de 12/12/91, fica revogada expressamente a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e, por dispor de forma contrária, fica também revogada a Lei nº 6.185/74 — D.O.U. de 13/12/74, que autorizou a contratação de servidores pelo regime da consolidação das leis do trabalho.
Continuará regida pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, apenas a relação do servidor estrangeiro com estabilidade enquanto não adquirir a nacionalidade brasileira.
Já o servidor estrangeiro sem estabilidade, não poderá integrar a tabela em extinção regida pela consolidação das leis do trabalho.

CONSTITUIÇÃO DE 1988
Art, 40
§ 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

LEI Nº 8.112/90, de 11 de dezembro de 1990

Art. 243 — Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 — Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.

§ 1º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.

§ 2º As funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes de tabela permanente do órgão ou entidade onde têm exercício ficam transformadas em cargos em comissão, e mantidas enquanto não for implantado o plano de cargos dos órgãos ou entidades na forma da lei.

§ 3º As Funções de Assessoramento Superior — FAS, exercidas por servidor integrante de quadro ou tabela de pessoal, ficam extintas na data da vigência desta Lei.

10.2 ANÁLISE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS

1- A Constituição de 1988 determinou que União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão regime jurídico e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, no âmbito de sua competência.
2- No mundo jurídico pátrio somente existem o regimes jurídicos ESTATUTÁRIO e CONTRATUAL, para aplicação aos servidores públicos.
3- A Constituição determinou a INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO, no âmbito da competência de cada Ente da Federação.
4- A instituição do Regime Jurídico Contratual ( Direito do Trabalho) é de competência privativa da União
5- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não tem competência para instituir regime jurídico contratual. Poderão adotar o Regime Jurídico Contratual, e, não institui-lo. Dispõem, sim, de competência para instituição do regime jurídico estatutário.
6- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências deverão instituir regime jurídico único , de natureza estatutária.
7- A estabilidade é um atributo do cargo público que assegura a continuidade da prestação do serviço público que é de caráter permanente. Não há que se confundir estabilidade com efetividade. É a própria Constituição que faz esta distinção. O servidor estável há de ser efetivo, mas nem todo servidor efetivo é estável.

A estabilidade é um atributo da efetividade e deriva do cumprimento de certas condições — concurso público e aprovação em estágio probatório — ou disposição constitucional — estabilidade concedida a servidores que se encontravam vinculados ao serviço público, na forma do art. 19 do ADCT.

A efetividade decorre do exercício pleno da titularidade do cargo público efetivo, por ser de natureza permanente, que se dá com a posse e entrada em exercício, ou por sua transformação de emprego para cargo, autorizada pela Constituição ( Art. 40, § 8º, na redação original).

O legislador utilizou-se do Instituto da transformação, do emprego em cargo efetivo (Art. 40, §8º, convalidado pelo art. 7º, da Emenda 41/2003, para assegurar a efetivação do servidor no cargo efetivo, na forma da lei

8- O servidor adquirirá estabilidade no serviço público, mediante o preenchimento das seguintes condições, sempre por intermédio de um cargo efetivo, não fosse assim, o provimento de servidor estável em outro cargo efetivo, não necessitaria de submeter-se à nova avaliação para aquisição de estabilidade neste.
Desta forma, o servidor adquire a estabilidade, mediante:
* habilitação em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo, aprovado em estágio probatório com duração de três anos; ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício, antes 24 meses e
* servidores públicos civis ou celetistas ocupantes de emprego permanente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos contínuos, e que não tenham sido admitidos por concurso público.

Daí podemos ter a seguinte situação:

Servidores estáveis - aqueles que na data da publicação da Constituição de 1988, isto é 06.10.1988, estavam em exercício há pelo menos cinco anos contínuos e tenham sido admitidos sem concurso público;

Servidores não estáveis - aqueles que na data da publicação da Constituição de 1988, isto é 06.10.1988, estavam em exercício, mas não preenchem as condições de terem no mínimo de cinco anos contínuos e admitidos sem concurso.

9 - Os servidores estáveis não estáveis, por serem titulares de cargos públicos efetivos, por força da instituição do Regime Jurídico Único, de natureza estatutária que trata de cargos e não de empregosdispõem da efetividade do cargo.

10- Durante o período de 04.6.1988, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 19, até 02.08.2007, data da ADIn 2135, que suspendeu a eficácia do artigo 39, caput, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998., os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que adotaram o Regime Jurídico Contratual , face efeitos ex nunc, subsistirá a legislação editada nos termos da Emenda declarada suspensa. 

11. Conclusão: Servidores estáveis e não estáveis submetidos ao regime jurídico único na forma disposta na Constituição, são servidores públicos titulares de cargos efetivos, sujeitos aos mesmos direitos e obrigações
 Somente os servidores estáveis estão sujeitos a:
a) a própria estabilidade lhes assegura garantia no cargo, e só perderão o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, de processo administrativo e por insuficiência de desempenho, na forma a ser regulamentada por lei complementar;
b) reintegração (art. 28);
c) recondução (art. 29);
d) disponibilidade (art. 30); e
e) participar de comissão de processo disciplinar (art. 149).
f) reversão do aposentado no interesse da Administração (art. 25, com a redação dada pela MP nº 2.225/2001).
g) participar como membro de comissões de PAD.

CONCLUSÃO:

Não existem duas formas ou tipos de estabilidades, existem sim, duas formas de aquisição de estabilidade: uma após aprovação em concurso público e em estágio probatório, e, a outra concedida pelo maior poder que uma nação democrática possui: o Poder Constituinte cuja vontade e decisão está expressa no Art. 19, dos ADCT: Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

BIBLIOGRAGIA:
Diniz, Paulo de Matos Ferreira- Lei nº 8.112/90- Comentada, 10ª-GEN Editora Método, Atualizada, MANUALIZADA E REVISADA, ATUALIZADA PELAINTERNET:www.profpaulodinizcursos.pro.br

---------- CONSITUIÇÃO FEDERAL 1988- ANOTADA E ATUALIZAÇÃO 2ª EDIÇÃO - @ - MULTIMÍDIA EM CD- REIMPRESSÃO -2009.Ed. Prof. PaulO Diniz




AINDA, TRECHOS DO ESTATUTO DE  MURIAÉ QUE INCLUI OS SERVIDORES ESTABILIZADOS PELA CF DE 88 EM PLANO DE CARROS E SALÁRIOS:

Art. 17 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público, ou quando à disposição de órgão da Administração Estadual ou Federal por convênio, acordo ou ajuste.

Parágrafo  Único  -  Por  força  deste  dispositivo,  o  servidor  estabilizado  de acordo com o Art. 19 do ADCT da Constituição Federal também tem seu exercício considerado nos moldes do caput deste artigo.

Art.  91 O servidor público municipal titular de cargo efetivo,  bem como o estabilizado pelo art. 19, do ADCT, da Constituição Federal, atendidos os requisitos previstos na legislação municipal, fará jus à progressão por merecimento.

Art.  92  A  progressão  por  merecimento  é  a  elevação  do  servidor  público municipal ao nível salarial seguinte aquele em que se encontra, devidamente prevista no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais e do Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais do Magistério.

Parágrafo único – Os procedimentos e requisitos exigidos para a concessão da progressão por merecimento deverão ser definidos no Plano de Cargos, Carreiras e  Vencimentos  dos  Servidores  Públicos  Municipais  e  do  Plano  de  Carreira  dos Servidores  Públicos  Municipais  do  Magistério  ficando  condicionada, obrigatoriamente, ao resultado da avaliação de desempenho do servidor e demais exigências legais.

PERÍODO DA LEGISLATURA DOS CONSTITUINTES DE 1988

O mandado dos constituintes de 1988 se iniciou no mês de fevereiro, no ano de 1987; e, se encerrou em fevereiro de 1991. Portanto, foram os constituintes – os mesmos que redigiram o Art. 19 do ADCT à CF de 1988 –, que apreciaram e votaram a Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; que traz o § 1º do artigo 243 que claramente transformou os empregos da administração direta da União, suas fundações e autarquias, ocupados por servidores contratados pelo regime da CLT  em cargos públicos, conforme se entende de tais dispositivos a seguir transcritos:

“Art. 243.  Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.  

§ 1o  Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.”



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