sexta-feira, 23 de maio de 2014

Servidor estável contratado pela CLT transformado em estatutário. Recurso Especial 966.935 - SE (2007/0158717-4)

RECURSO ESPECIAL Nº 966.935 - SE (2007/0158717-4)
RECORRENTE
:
UNIÃO
RECORRIDO
:
ROSANA MENEZES DA CUNHA
ADVOGADA
:
JANE TEREZA VIEIRA DA FONSECA PRADO E OUTRO (S)

RELATÓRIO

A EXMA.
SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c , da Constituição Federal, em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, que restou ementada nos seguintes termos, litteris :

"ADMINISTRATIVO."CREDENCIAMENTO". VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO." ADMISSAO "EM 1984. SERVIDOR NAO ESTÁVEL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 8.112/90 (REGIME JURÍDICO ÚNICO). NULIDADE DO"CANCELAMENTO". ENQUADRAMENTO E REINTEGRAÇAO NO CARGO DE CIRURGIAO DENTISTA.

1. A sentença, transitada em julgado, proferida no Juízo laboral, embora não tenha acolhido o pleito de equiparação aos servidores públicos, tema que, aliás, fugia aos limites de sua competência, reconheceu que existia, na espécie, verdadeira relação de emprego, e não mero contrato de credenciamento, não podendo a matéria ser rediscutida.

2. Considerando o dito reconhecimento e o fato de que a"admissão"ocorreu em 1984, portanto menos de 05 (cinco) anos antes do advento da nova ordem constitucional, resta evidente que a autora não tinha estabilidade no emprego, mas passou a ocupar cargo público, por ocasião da adoção do Regime Jurídico Único.

3. Como a demandante foi simplesmente dispensada, através de "cancelamento de credenciamento", sem a observância dos trâmites pertinentes, em razão de sua condição de funcionário público, impõem-se a sua reintegração na condição funcional em que se encontrava quando de sua demissão, com o pagamento das respectivas vantagens, a partir da edição da Lei nº 8.112/90, dependendo a sua exclusão do Quadro de Pessoal da ré da observância do devido processo legal e da ocorrência de alguma hipótese que autorize a aludida exclusão, a ser necessariamente motivada.

4. Neste contexto, é imperioso destacar que não obstante reconhecida a sua condição de funcionária pública, conforme já explicitado, não faz jus, a ser enquadrada no cargo de cirurgião-dentista nos moldes de sua pretensão. o que se verifica, in casu , é que uma vez reconhecido o seu vínculo empregatício pela Justiça Laboral, e tendo havido a transformação de seu emprego em cargo, este não pode ser reintegrado ao serviço público na condição de cirurgião-dentista, tendo em vista não ter se submetido à prestação de concurso público, exigência necessária ao provimento do cargo efetivo por ela almejada,nos termos da lei

5. Apelação parcialmente provida."(fls. 152/153)

A essa decisão foram opostos embargos declaratórios, pela ora Recorrida, que restaram rejeitados.

A Recorrente, nas razões do recurso especial, sustenta ofensa ao art.199 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT; bem como ao art. 243 da Lei n.º 8.112/90, aduzindo que esses dispositivos legais tiveram "[...] como alvo os servidores que prestavam serviços nas repartições diretamente e não como a parte recorrida, que prestava serviço profissional em seu próprio consultório particular. [...]"(fl. 174)

Aponta ofensa ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

Assevera que "[...] a existência de relação empregatícia ditada pela Justiça do Trabalho fora tão somente para condenar a parte recorrente a pagar as férias e 13º salário, ainda assim em bases que estão sendo apuradas em liquidação por artigos. [...]" (fl. 174)

Afirma, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.

Apresentadas contrarrazões (fls. 230/247) e admitido o apelo nobre na origem (fl. 249), ascenderam os autos a esta Corte.

É o relatório.









RECURSO ESPECIAL Nº 966.935 - SE (2007/0158717-4)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. CIRURGIA-DENTISTA. CREDENCIADA DO EXTINTO INAMPS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. CONDIÇAO DE FUNCIONÁRIA PÚBLICA. DEMISSAO POR MEIO DE ATO NAO ATENDE A LEGISLAÇAO DE REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSAO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NAO DEMONSTRAÇAO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS RECORRIDO E PARADIGMA.

1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição da República.

2. Entendendo a Corte de origem que, por força de decisão da Justiça Laboral que reconhecera o vínculo trabalhista com a Administração, a condição de funcionária pública restou configurada, escorreita a conclusão de que a demissão, por meio de mero "cancelamento de credenciamento", feriu os ditames da legislação de regência.

3. O Tribunal a quo , soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, concluiu que a decisão proferida pela Justiça do Trabalho, já transitada em julgado, reconheceu a existência de vínculo empregatício e, portanto, a inversão do julgado atrai o óbice da Súmula 07 desta Corte.

4. O precedente indicado como capaz de consubstanciar dissídio interpretativo, não se presta para configurar a divergência, pois não apresenta similitude fática com o aresto recorrido.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (Relatora):

A ora Recorrida ajuizou ação ordinária com o fito de ver declarada a nulidade do ato de sua demissão e a consequente reintegração no serviço público no cargo de cirurgião-dentista, com o pagamento de diferenças salariais.

Nesse desiderato, alegou na inicial que fora reconhecida, por força de decisão da Justiça do Trabalho já transitada em julgado, a existência de relação de emprego com o INAMPS, o qual foi sucedido pela União, ora Recorrente.

Aduziu, ainda, que, conquanto gozasse da condição de funcionária pública, foi demitida sumariamente por meio de ato denominado "cancelamento de credenciamento", sendo a declaração de nulidade desta decisão administrativa o objetivo da demanda.

Por sua vez, a União contestou o pleito, alegando, em síntese, que a ora Recorrida não poderia ser considerada funcionária pública, uma vez que não fora aprovada em concurso público para a ocupação do cargo de cirurgião dentista. Afirmou que a condição de mera credenciada não autoriza a conclusão de que há vínculo empregatício e que a decisão da Justiça do Trabalho não teve a extensão pretendida pela Autora, ou seja, não dá azo à conclusão de que foi reconhecida a existência de relação de emprego.
O juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.

O Tribunal a quo reformou parcialmente a sentença, por entender que a Autora, cujo vínculo empregatício com a Administração fora reconhecido por sentença da Justiça Trabalhista transitada em julgado, ocupava emprego público, uma vez que exercia as atividades de cirurgiã-dentista em razão de "credenciamento".
Na linha desse entendimento, a Corte a quo anulou o ato de demissão "cancelamento de credenciamento" e determinou a reintegração da ora Recorrida, sem que tal prescrição, contudo, significasse a procedência do direito ao enquadramento da Demandante no cargo de cirurgião-dentista.

Daí a interposição do presente recurso especial.

Feito esse breve escorço histórico, passo ao exame da controvérsia.

Inicialmente, cumpre anotar que a via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição da República, razão pela qual não conheço do especial em relação à alegada ofensa ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal e ao art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. LEI 8.880/94. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APLICABILIDADE. PRECEDENTES.

1. A jurisprudência desta Corte reconhece a aplicação da Lei 8.880/94 aos servidores públicos indistintamente, sejam eles federais, distritais, estaduais ou municipais, tendo em vista a sua natureza de ordem pública com aplicação geral e imediata.

2. O Superior Tribunal de Justiça tem competência adstrita a assegurar a uniformidade na interpretação da legislação infraconstitucional federal, sendo-lhe vedada a análise de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, prevista no art. 102, inciso III, da Carta Magna.

3. Agravo regimental desprovido."(AgRg no Ag 712.084/SP , 5.ª Turma, Rel.ª Min.ª LAURITA VAZ, DJ de 06/02/2006; sem grifos no original.)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 75 DA LEI Nº 8.213/91. INCIDÊNCIA IMEDIATA. PRECEDENTES. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇAO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]

2. É defesa a este Superior Tribunal a análise de violação de dispositivos constitucionais, sequer para fins de prequestionamento, em respeito à sua função precípua, que é conferir interpretação uniforme à legislação federal, e a fim de evitar usurpação de competência da Suprema Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg no REsp 333.031/AL, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 29/08/2005.)
No mérito, o acórdão recorrido, na parte que interessa, possui a seguinte fundamentação, in verbis :

"[...]

Constato que a União efetuou uma interpretação equivocada acerca do alcance da sentença, transitada em julgado, prolatada no âmbito da Justiça do Trabalho, noticiada neste feito. No aludido decisório, afirmou-se, textualmente, que," a despeito de ter-se através do raciocínio já anteriormente expendido, concluído pela existência de relação empregatícia entre as partes, este fato não leva ao deferimento "in totum " dos pedidos formulados pelos reclamantes ", reportando-se ao primeiro deles," verdadeiro pedido de equiparação aos servidores admitidos através de concurso público e que não pode ser atendido ". Aliás, nem poderia a Justiça Laboral tecer considerações a respeito de pretensão atinente a suposto vínculo estatutário, por faltar-lhe competência.

Examinando a dita sentença, percebe-se que o então Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social INAMPS foi condenado a pagar verbas salariais e demais vantagens remuneratórias, como férias, 13 º (Décimo Terceiro) Salário, entre outras, a efetuar o pertinente recolhimento da contribuição destinada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS e, ainda," a proceder às anotações obrigatórias nas CTPS dos reclamantes, tomando,como data de admissão, as datas do efetivo credenciamento ". Resta induvidoso, pois, que a Justiça do Trabalho declarou a existência de relação empregatícia e, neste particular, o seu pronunciamento teve natureza declaratória, com efeitos" ex tunc ", retroativos à data da admissão, que vinha a ser, justamente, aquela em que se efetivou o credenciamento.

Neste contexto, revela-se inquestionável admitir que a autora era empregada púbica desde a sua" admissão ", ou seja, desde 1984. O artigo 19, do Ato das Disposicoes Constitucionais Transitorias de 1988, conferiu estabilidade, apenas, aos servidores que, ainda que tivessem ingressado sem se submeterem a regular concurso público, estivessem em exercício, no serviço público, há pelo menos, 05 (cinco) anos continuados. A postulante não se encontrava nesta situação. Não adquiriu a estabilidade excepcional consignada em tal dispositivo.

Mas, iniludivelmente, era empregada pública e, como tal, com o advento do Regime Jurídico Estatuário, a partir da edição da Lei nº 8.112/90, impunha-se, logicamente, a sua transposição para um cargo público, passando a ser enquadrada como funcionária"stricto sensu ". O referido diploma legal não distinguiu entre empregados públicos estáveis e não estáveis. Todos passaram a ser funcionários públicos.
Logo, revelou-se abusiva e ilegal a sua" dispensa ", na forma como ela se procedeu. A suplicante teve o seu vínculo empregatício convertido em estatutário pelo ordenamento jurídico pátrio. Não há que se falar em rescisão contratual ou dispensa, por não mais subsistir o contrato de trabalho, diante da natureza do liame que passou a unir o servidor e a Administração Pública."(fls. 153/154)
A partir da leitura das razões de decidir do aresto atacado acima transcritas, verifica-se que a Justiça Laboral, por meio de decisão transitada em julgado, reconheceu que, entre a ora Recorrida e o extinto Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social INAMPS, restara devidamente configurado o vínculo empregatício, o que, por via de consequência, culminou na condenação daquele ao pagamento de verbas de natureza trabalhista, bem como determinação de proceder as anotações obrigatórias na Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS, inclusive no tocante à data de admissão.
Nessas condições, é escorreito o acórdão objurgado, uma vez que, reconhecendo a Corte de origem à Recorrida a condição de funcionária pública nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do art. 243, 1.º, da Lei 8.112/90 , tem-se como corolário lógico a conclusão de que a demissão, por meio de mero "cancelamento de credenciamento", feriu os ditames da legislação que rege a matéria ora sob análise.

Nesse sentido:

"DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. VIOLAÇAO. NAO-OCORRÊNCIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. ESTABILIDADE. SUBMISSAO AO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. ART. 243 DA LEI 8.112/90. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Tendo a Justiça do Trabalho reconhecido a existência de vínculo empregatício entre a recorrida e o extinto INAMPS, condenando-o ao pagamento de verbas de natureza trabalhista, é de rigor reconhecer que a autora, que exercia as atividades de cirurgiã-dentista em razão de " credenciamento ", ocupava emprego público. Precedente do STJ.
2. Recurso especial conhecido e improvido." (REsp 967.506/SE, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 16/03/2009.)
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NAO DEMONSTRADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. ESTABILIDADE. DEMISSAO ANULADA. SUBMISSAO AO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. ART. 243 DA LEI 8.112/90. REINTEGRAÇAO EM CARGO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇAO QÜINQÜENAL. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO IMPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.

1. Compete ao recorrente provar o dissídio jurisprudencial alegado por meio de certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente.

2. Se a Justiça do Trabalho reconhece que foi mantido vínculo empregatício entre fevereiro de 1981 e agosto de 1995 e condena a União, sucessora do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social INAMPS, ao pagamento de verbas de natureza trabalhista, logo, a autora, que exercia as atividades de cirurgiã-dentista em razão de "credenciamento", ocupava emprego público.

3. Os ocupantes de empregos públicos nos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho CLT, caso da autora, passaram a ser submetidos ao Regime Jurídico Único dos Servidores Civis e a ocupar cargo público, conforme o art. 243, , da Lei 8.112/90.

4. Ao determinar a submissão de empregado público ao Regime Jurídico dos Servidores Civis, o enquadramento deve se dar em cargo público compatível com as atividades exercidas, observando-se a remuneração correspondente.

5. O servidor público estável, até o advento da Emenda Constitucional 19/98, poderia ser demitido tão-somente em decorrência de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe fosse assegurada ampla defesa, nos termos do art. 22 da Lei 8.112/90.

6. O art. 40 da Lei 8.112/90 prevê ser vencimento a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
O acórdão recorrido, ao criar um padrão vencimental para a autora, ao desamparo de norma legal, contrariou referido dispositivo.

7. Efeitos da condenação limitados aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, por força da incidência da prescrição qüinqüenal. Súmula 85/STJ.
8. Recurso especial da parte autora conhecido e parcialmente provido. Recurso especial da União conhecido e improvido."(REsp 717.351/SE, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 20/06/2005.)
De outra banda, ainda a partir da leitura das razões de decidir do acórdão vergastado acima transcritas, verifica-se que o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, entendeu que a decisão proferida pela Justiça do Trabalho, de fato, reconhecera a existência de vínculo empregatício entre a ora Recorrida e a Administração.

Nesse ponto, a pretendida inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que não se coaduna com a via eleita, consoante o enunciado da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça.

A propósito:

"Processual Civil. Recurso especial. Pressupostos. Médico credenciado do extinto INAMPS. Relação de emprego. Caracterização. Matéria de fato. Reexame de provas. Súmula 07/STJ.

- O Superior Tribunal de Justiça, com os olhos postos na sua competência constitucional de intérprete maior da lei federal (CF, art. 105, III), consolidou o entendimento de que o recurso especial é inadmissível quando o tema nele enfocado consubstancia mero reexame de provas para o deslinde de questão de fato controvertido (Súmula nº 07).

- A decisão que reconhece o vínculo empregatício decorrente de contrato de credenciamento celebrado entre médico e o extinto INAMPS, em face da existência da subordinação, da onerosidade e da habitualidade, é insusceptível de revisão por via de recurso especial porque, para tanto, seria imprescindível o revolvimento de todo o quadro de provas, o que é defeso nesta instância especial.
- Recurso especial não conhecido."(REsp 151.131/RS, 6.ª Turma, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJ de 04/09/2000.)
"TRABALHISTA. ODONTÓLOGOS CREDENCIADOS PELO INAMPS. INOCORRÊNCIA DE VINCULO EMPREGATÍCIO. PRETENSAO DE REEXAME DAS PROVAS. INVIABILIDADE. ENUNCIADO N. 7, SUMULAS/STJ. ORIENTAÇAO DA CORTE. ENUNCIADO N. 83 DA SUMULA/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - O ALEGADO VINCULO EMPREGATÍCIO ENTRE OS AUTORES E A AUTARQUIA, NO CASO CONCRETO, SOMENTE SERIA AVERIGUÁVEL MEDIANTE O REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS, O QUE E VEDADO A ESTA CORTE EM FACE DO ENUNCIADO N. 07 DA SUMULA/STJ. II - NOS TERMOS DO ENUNCIADO N. 83 DA SUMULA/STJ,"NAO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA, QUANDO A ORIENTAÇAO DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISAO RECORRIDA". (AgRg no Ag 79.148/MG , 4.ª Turma, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 01/07/1996.)

"DENTISTA CREDENCIADO POR AUTARQUIA. VINCULO EMPREGATÍCIO. SUBORDINAÇAO HIERÁRQUICA DO EMPREGADO EM RELAÇAO AO EMPREGADOR SOMENTE SUSCETÍVEL DE AFERIÇAO MEDIANTE O REEXAME DO QUADRO PROBATÓRIO. APLICAÇAO DA SUMULA NR. 07-STJ.
RECURSO ESPECIAL NAO CONHECIDO."(Resp 33.963/RS, 4.ª Turma, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ de 18/03/1996.)
No que diz respeito ao alegado dissenso interpretativo, de início esclareço que, para alçar a admissibilidade do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, o Recorrente deve realizar o cotejo analítico nos termos previstos nos artigos5411 doCódigo de Processo Civill e2555 doRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiçaa, com a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como juntar as cópias dos arestos apontados como paradigmas ou, ao menos, citar o repositório oficial de jurisprudência.

No caso em tela, entretanto, o precedente indicado REsp 11.390/AL, da relatoria do i. Ministro Athos Carneiro, pelo que é possível depreender da leitura da ementa e dos termos do voto transcritos no apelo nobre, não se presta para configurar a divergência, pois não apresenta similitude fática com o aresto recorrido.

Isso porque, conforme os trechos do acórdão recorrido acima colacionados, o Tribunal a quo, verificando que o vínculo empregatício com a Administração já havia sido reconhecido pela Justiça do Trabalho, concluiu que a ora Recorrida era detentora da condição de funcionária pública e, por via de consequência, a demissão por meio de mero "cancelamento de credenciamento"não respeitou a legislação de regência.

Por seu turno, no acórdão tido como paradigma, a moldura fática analisada diz respeito a situação jurídica distinta, porquanto, naquele aresto, o exame conduzido teve como escopo verificar se estavam presentes, ou não, as condições necessárias ao reconhecimento da existência da relação de emprego propriamente dita, juízo que, na hipótese, revelou-se negativo.

Dessa forma, resta inviabilizado o conhecimento do dissídio pretoriano. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte Superior:

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇAO DO FUNDO DE DIREITO. DISSÍDIO NAO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE AS HIPÓTESES POSTAS EM CONFRONTO.

- Em tema de divergência jurisprudencial, mostra-se imprescindível para a caracterização do dissídio que os julgados confrontados tenham sido proferidos em situações fáticas semelhantes.

- Embargos não conhecidos."(EREsp 148.741/DF, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, 3.ª Seção, DJ de 17/05/2004.)
"SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. ALTERAÇAO CONTRATUAL. EXIGÊNCIA DA UNANIMIDADE DOS SÓCIOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
- Distintas as bases fáticas enfocadas no julgado recorrido, de um lado, e dos arestos paradigmas, de outro, não se aperfeiçoa o conflito interpretativo.
Recurso especial não conhecido."(REsp 85.821/MG, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, 4.ª Turma, DJ de 11/03/2002.)
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.

É como voto.

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora 

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