RECURSO ESPECIAL Nº 966.935 - SE
(2007/0158717-4)
RECORRENTE
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:
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UNIÃO
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RECORRIDO
|
:
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ROSANA
MENEZES DA CUNHA
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ADVOGADA
|
:
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JANE
TEREZA VIEIRA DA FONSECA PRADO E OUTRO (S)
|
RELATÓRIO
A EXMA.
SRA.
MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se
de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas
a e c , da Constituição Federal, em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5.ª
Região, que restou ementada nos seguintes termos, litteris :
"ADMINISTRATIVO."CREDENCIAMENTO".
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO." ADMISSAO "EM
1984. SERVIDOR NAO ESTÁVEL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 8.112/90
(REGIME JURÍDICO ÚNICO). NULIDADE DO"CANCELAMENTO". ENQUADRAMENTO E
REINTEGRAÇAO NO CARGO DE CIRURGIAO DENTISTA.
1. A
sentença, transitada em julgado, proferida no Juízo laboral, embora não tenha
acolhido o pleito de equiparação aos servidores públicos, tema que, aliás,
fugia aos limites de sua competência, reconheceu que existia, na espécie,
verdadeira relação de emprego, e não mero contrato de credenciamento, não
podendo a matéria ser rediscutida.
2.
Considerando o dito reconhecimento e o fato de que a"admissão"ocorreu
em 1984, portanto menos de 05 (cinco) anos antes do advento da nova ordem
constitucional, resta evidente que a autora não tinha estabilidade no emprego,
mas passou a ocupar cargo público, por ocasião da adoção do Regime Jurídico
Único.
3. Como a
demandante foi simplesmente dispensada, através de "cancelamento de
credenciamento", sem a observância dos trâmites pertinentes, em razão de
sua condição de funcionário público, impõem-se a sua reintegração na condição
funcional em que se encontrava quando de sua demissão, com o pagamento das
respectivas vantagens, a partir da edição da Lei nº 8.112/90,
dependendo a sua exclusão do Quadro de Pessoal da ré da observância do devido
processo legal e da ocorrência de alguma hipótese que autorize a aludida
exclusão, a ser necessariamente motivada.
4. Neste
contexto, é imperioso destacar que não obstante reconhecida a sua condição de
funcionária pública, conforme já explicitado, não faz jus, a ser enquadrada no
cargo de cirurgião-dentista nos moldes de sua pretensão. o que se verifica, in casu , é que uma vez
reconhecido o seu vínculo empregatício pela Justiça Laboral, e tendo havido a
transformação de seu emprego em cargo, este não pode ser reintegrado ao serviço
público na condição de cirurgião-dentista, tendo em vista não ter se submetido
à prestação de concurso público, exigência necessária ao provimento do cargo
efetivo por ela almejada,nos termos da lei
A essa
decisão foram opostos embargos declaratórios, pela ora Recorrida, que restaram
rejeitados.
A
Recorrente, nas razões do recurso especial, sustenta ofensa ao art.199 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT; bem como ao art. 243 da Lei
n.º 8.112/90,
aduzindo que esses dispositivos legais tiveram "[...] como alvo os
servidores que prestavam serviços nas repartições diretamente e não como a
parte recorrida, que prestava serviço profissional em seu próprio consultório
particular. [...]"(fl. 174)
Assevera
que "[...] a existência de relação empregatícia ditada pela Justiça do
Trabalho fora tão somente para condenar a parte recorrente a pagar as férias e
13º salário, ainda assim em bases que estão sendo apuradas em liquidação por
artigos. [...]" (fl. 174)
Afirma,
ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.
Apresentadas
contrarrazões (fls. 230/247) e admitido o apelo nobre na origem (fl. 249),
ascenderam os autos a esta Corte.
É o
relatório.
RECURSO
ESPECIAL Nº 966.935 - SE (2007/0158717-4)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. CIRURGIA-DENTISTA. CREDENCIADA DO EXTINTO
INAMPS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA.
CONDIÇAO DE FUNCIONÁRIA PÚBLICA. DEMISSAO POR MEIO DE ATO NAO ATENDE A
LEGISLAÇAO DE REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSAO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NAO
DEMONSTRAÇAO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS RECORRIDO E
PARADIGMA.
1. A via
especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação
infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a
dispositivos da Constituição da
República.
2.
Entendendo a Corte de origem que, por força de decisão da Justiça Laboral que
reconhecera o vínculo trabalhista com a Administração, a condição de
funcionária pública restou configurada, escorreita a conclusão de que a
demissão, por meio de mero "cancelamento de credenciamento", feriu os
ditames da legislação de regência.
3. O
Tribunal a quo , soberano na análise das circunstâncias fáticas da
causa, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, concluiu que a
decisão proferida pela Justiça do Trabalho, já transitada em julgado,
reconheceu a existência de vínculo empregatício e, portanto, a inversão do
julgado atrai o óbice da Súmula 07 desta Corte.
4. O
precedente indicado como capaz de consubstanciar dissídio interpretativo, não
se presta para configurar a divergência, pois não apresenta similitude fática
com o aresto recorrido.
5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
VOTO
A EXMA.
SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (Relatora):
A ora
Recorrida ajuizou ação ordinária com o fito de ver declarada a nulidade do ato
de sua demissão e a consequente reintegração no serviço público no cargo de
cirurgião-dentista, com o pagamento de diferenças salariais.
Nesse
desiderato, alegou na inicial que fora reconhecida, por força de decisão da
Justiça do Trabalho já transitada em julgado, a existência de relação de
emprego com o INAMPS, o qual foi sucedido pela União, ora Recorrente.
Aduziu,
ainda, que, conquanto gozasse da condição de funcionária pública, foi demitida
sumariamente por meio de ato denominado "cancelamento de
credenciamento", sendo a declaração de nulidade desta decisão
administrativa o objetivo da demanda.
Por sua
vez, a União contestou o pleito, alegando, em síntese, que a ora Recorrida não
poderia ser considerada funcionária pública, uma vez que não fora aprovada em
concurso público para a ocupação do cargo de cirurgião dentista. Afirmou que a
condição de mera credenciada não autoriza a conclusão de que há vínculo
empregatício e que a decisão da Justiça do Trabalho não teve a extensão
pretendida pela Autora, ou seja, não dá azo à conclusão de que foi reconhecida
a existência de relação de emprego.
O juiz de
primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
O
Tribunal a quo reformou parcialmente a sentença, por entender que a
Autora, cujo vínculo empregatício com a Administração fora reconhecido por
sentença da Justiça Trabalhista transitada em julgado, ocupava emprego público,
uma vez que exercia as atividades de cirurgiã-dentista em razão de
"credenciamento".
Na linha
desse entendimento, a Corte a quo anulou o ato de demissão
"cancelamento de credenciamento" e determinou a reintegração da ora
Recorrida, sem que tal prescrição, contudo, significasse a procedência do
direito ao enquadramento da Demandante no cargo de cirurgião-dentista.
Daí a
interposição do presente recurso especial.
Feito
esse breve escorço histórico, passo ao exame da controvérsia.
Inicialmente,
cumpre anotar que a via especial, destinada à uniformização da interpretação da
legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a
dispositivos da Constituição da
República, razão pela qual não conheço do especial em relação à alegada ofensa
ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal e ao art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT.
Nesse
sentido:
"PROCESSUAL
CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. LEI 8.880/94. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APLICABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A
jurisprudência desta Corte reconhece a aplicação da Lei 8.880/94 aos servidores públicos
indistintamente, sejam eles federais, distritais, estaduais ou municipais,
tendo em vista a sua natureza de ordem pública com aplicação geral e imediata.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem competência adstrita a assegurar a
uniformidade na interpretação da legislação infraconstitucional federal,
sendo-lhe vedada a análise de dispositivos constitucionais, sob pena de
usurpação da competência da Suprema Corte, prevista no art. 102, inciso III, da Carta Magna.
3. Agravo
regimental desprovido."(AgRg no Ag 712.084/SP , 5.ª
Turma, Rel.ª Min.ª LAURITA VAZ, DJ de 06/02/2006; sem grifos no original.)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 75 DA LEI
Nº 8.213/91.
INCIDÊNCIA IMEDIATA. PRECEDENTES. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇAO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
2. É
defesa a este Superior Tribunal a análise de violação de dispositivos
constitucionais, sequer para fins de prequestionamento, em respeito à sua função
precípua, que é conferir interpretação uniforme à legislação federal, e a fim
de evitar usurpação de competência da Suprema Corte.
3. Agravo regimental a que se nega
provimento."(AgRg no
REsp 333.031/AL, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 29/08/2005.)
No
mérito, o acórdão recorrido, na parte que interessa, possui a seguinte
fundamentação, in verbis :
"[...]
Constato
que a União efetuou uma interpretação equivocada acerca do alcance da sentença,
transitada em julgado, prolatada no âmbito da Justiça do Trabalho, noticiada
neste feito. No aludido decisório, afirmou-se, textualmente, que," a
despeito de ter-se através do raciocínio já anteriormente expendido, concluído
pela existência de relação empregatícia entre as partes, este fato não leva ao
deferimento "in totum "
dos pedidos formulados pelos reclamantes ", reportando-se ao primeiro
deles," verdadeiro pedido de equiparação aos servidores admitidos através
de concurso público e que não pode ser atendido ". Aliás, nem poderia a
Justiça Laboral tecer considerações a respeito de pretensão atinente a suposto
vínculo estatutário, por faltar-lhe competência.
Examinando
a dita sentença, percebe-se que o então Instituto Nacional de Assistência
Médica da Previdência Social INAMPS foi condenado a pagar verbas salariais e
demais vantagens remuneratórias, como férias, 13 º (Décimo Terceiro) Salário,
entre outras, a efetuar o pertinente recolhimento da contribuição destinada ao
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS e, ainda," a proceder às anotações
obrigatórias nas CTPS dos reclamantes, tomando,como data de admissão, as datas
do efetivo credenciamento ". Resta induvidoso, pois, que a Justiça do
Trabalho declarou a existência de relação empregatícia e, neste particular, o
seu pronunciamento teve natureza declaratória, com efeitos" ex tunc ", retroativos à
data da admissão, que vinha a ser, justamente, aquela em que se efetivou o
credenciamento.
Neste
contexto, revela-se inquestionável admitir que a autora era empregada púbica
desde a sua" admissão ", ou seja, desde 1984. O artigo 19, do Ato das
Disposicoes Constitucionais Transitorias de 1988, conferiu estabilidade,
apenas, aos servidores que, ainda que tivessem ingressado sem se submeterem a
regular concurso público, estivessem em exercício, no serviço público, há pelo
menos, 05 (cinco) anos continuados. A postulante não se encontrava nesta
situação. Não adquiriu a estabilidade excepcional consignada em tal
dispositivo.
Mas,
iniludivelmente, era empregada pública e, como tal, com o advento do Regime
Jurídico Estatuário, a partir da edição da Lei nº 8.112/90,
impunha-se, logicamente, a sua transposição para um cargo público, passando a
ser enquadrada como funcionária"stricto sensu ". O referido diploma legal
não distinguiu entre empregados públicos estáveis e não estáveis. Todos
passaram a ser funcionários públicos.
Logo, revelou-se abusiva e ilegal a sua"
dispensa ", na forma como ela se procedeu. A suplicante teve o seu vínculo
empregatício convertido em estatutário pelo ordenamento jurídico pátrio. Não há
que se falar em rescisão contratual ou dispensa, por não mais subsistir o
contrato de trabalho, diante da natureza do liame que passou a unir o servidor
e a Administração Pública."(fls. 153/154)
A partir
da leitura das razões de decidir do aresto atacado acima transcritas,
verifica-se que a Justiça Laboral, por meio de decisão transitada em julgado,
reconheceu que, entre a ora Recorrida e o extinto Instituto Nacional de
Assistência Médica da Previdência Social INAMPS, restara devidamente configurado
o vínculo empregatício, o que, por via de consequência, culminou na condenação
daquele ao pagamento de verbas de natureza trabalhista, bem como determinação
de proceder as anotações obrigatórias na Carteira de Trabalho e Previdência
Social CTPS, inclusive no tocante à data de admissão.
Nessas
condições, é escorreito o acórdão objurgado, uma vez que, reconhecendo a Corte
de origem à Recorrida a condição de funcionária pública nos termos do art. 19
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do art. 243, 1.º, da Lei 8.112/90 ,
tem-se como corolário lógico a conclusão de que a demissão, por meio de mero
"cancelamento de credenciamento", feriu os ditames da legislação que
rege a matéria ora sob análise.
Nesse
sentido:
"DIREITO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. VIOLAÇAO.
NAO-OCORRÊNCIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ESTABILIDADE. SUBMISSAO AO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. ART. 243 DA LEI 8.112/90.
PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tendo
a Justiça do Trabalho reconhecido a existência de vínculo empregatício entre a
recorrida e o extinto INAMPS, condenando-o ao pagamento de verbas de natureza
trabalhista, é de rigor reconhecer que a autora, que exercia as atividades de
cirurgiã-dentista em razão de " credenciamento ", ocupava emprego
público. Precedente do STJ.
2. Recurso especial conhecido e improvido." (REsp 967.506/SE, 5.ª Turma, Rel.
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 16/03/2009.)
"ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NAO
DEMONSTRADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ESTABILIDADE. DEMISSAO ANULADA. SUBMISSAO AO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. ART. 243 DA LEI 8.112/90.
REINTEGRAÇAO EM CARGO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇAO QÜINQÜENAL. RECURSO
ESPECIAL DA UNIÃO IMPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1.
Compete ao recorrente provar o dissídio jurisprudencial alegado por meio de
certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência,
oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente.
2. Se a
Justiça do Trabalho reconhece que foi mantido vínculo empregatício entre
fevereiro de 1981 e agosto de 1995 e condena a União, sucessora do extinto
Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social INAMPS, ao
pagamento de verbas de natureza trabalhista, logo, a autora, que exercia as
atividades de cirurgiã-dentista em razão de "credenciamento", ocupava
emprego público.
3. Os
ocupantes de empregos públicos nos Poderes da União, dos ex-Territórios, das
autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos
pela Consolidação das Leis do Trabalho CLT, caso da
autora, passaram a ser submetidos ao Regime Jurídico Único dos Servidores Civis
e a ocupar cargo público, conforme o art. 243, 1º, da Lei 8.112/90.
4. Ao
determinar a submissão de empregado público ao Regime Jurídico dos Servidores
Civis, o enquadramento deve se dar em cargo público compatível com as
atividades exercidas, observando-se a remuneração correspondente.
5. O
servidor público estável, até o advento da Emenda Constitucional 19/98, poderia ser demitido
tão-somente em decorrência de sentença judicial transitada em julgado ou de
processo administrativo disciplinar no qual lhe fosse assegurada ampla defesa,
nos termos do art. 22 da Lei 8.112/90.
6. O art.
40 da Lei 8.112/90 prevê
ser vencimento a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com
valor fixado em lei.
O acórdão
recorrido, ao criar um padrão vencimental para a autora, ao desamparo de norma
legal, contrariou referido dispositivo.
7.
Efeitos da condenação limitados aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da
ação, por força da incidência da prescrição qüinqüenal. Súmula 85/STJ.
8. Recurso especial da parte autora conhecido e
parcialmente provido. Recurso especial da União conhecido e improvido."(REsp 717.351/SE, 5.ª Turma, Rel.
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 20/06/2005.)
De outra
banda, ainda a partir da leitura das razões de decidir do acórdão vergastado
acima transcritas, verifica-se que o Tribunal a quo, soberano na análise
das circunstâncias fáticas da causa, com base na apreciação do conjunto
probatório dos autos, entendeu que a decisão proferida pela Justiça do
Trabalho, de fato, reconhecera a existência de vínculo empregatício entre a ora
Recorrida e a Administração.
Nesse
ponto, a pretendida inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame
das provas carreadas aos autos, o que não se coaduna com a via eleita,
consoante o enunciado da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça.
A
propósito:
"Processual
Civil. Recurso especial. Pressupostos. Médico credenciado do extinto INAMPS.
Relação de emprego. Caracterização. Matéria de fato. Reexame de provas. Súmula
07/STJ.
- O
Superior Tribunal de Justiça, com os olhos postos na sua competência
constitucional de intérprete maior da lei federal (CF, art. 105, III),
consolidou o entendimento de que o recurso especial é inadmissível quando o
tema nele enfocado consubstancia mero reexame de provas para o deslinde de
questão de fato controvertido (Súmula nº 07).
- A
decisão que reconhece o vínculo empregatício decorrente de contrato de
credenciamento celebrado entre médico e o extinto INAMPS, em face da existência
da subordinação, da onerosidade e da habitualidade, é insusceptível de revisão
por via de recurso especial porque, para tanto, seria imprescindível o
revolvimento de todo o quadro de provas, o que é defeso nesta instância
especial.
- Recurso especial não conhecido."(REsp 151.131/RS, 6.ª Turma, Rel.
Min. VICENTE LEAL, DJ de 04/09/2000.)
"TRABALHISTA.
ODONTÓLOGOS CREDENCIADOS PELO INAMPS. INOCORRÊNCIA DE VINCULO EMPREGATÍCIO.
PRETENSAO DE REEXAME DAS PROVAS. INVIABILIDADE. ENUNCIADO N. 7, SUMULAS/STJ.
ORIENTAÇAO DA CORTE. ENUNCIADO N. 83 DA SUMULA/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - O
ALEGADO VINCULO EMPREGATÍCIO ENTRE OS AUTORES E A AUTARQUIA, NO CASO CONCRETO,
SOMENTE SERIA AVERIGUÁVEL MEDIANTE O REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO CARREADO AOS
AUTOS, O QUE E VEDADO A ESTA CORTE EM FACE DO ENUNCIADO N. 07 DA SUMULA/STJ. II
- NOS TERMOS DO ENUNCIADO N. 83 DA SUMULA/STJ,"NAO SE CONHECE DO RECURSO
ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA, QUANDO A ORIENTAÇAO DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO
SENTIDO DA DECISAO RECORRIDA". (AgRg no Ag 79.148/MG , 4.ª
Turma, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 01/07/1996.)
"DENTISTA
CREDENCIADO POR AUTARQUIA. VINCULO EMPREGATÍCIO. SUBORDINAÇAO HIERÁRQUICA DO
EMPREGADO EM RELAÇAO AO EMPREGADOR SOMENTE SUSCETÍVEL DE AFERIÇAO MEDIANTE O
REEXAME DO QUADRO PROBATÓRIO. APLICAÇAO DA SUMULA NR. 07-STJ.
RECURSO ESPECIAL NAO CONHECIDO."(Resp 33.963/RS, 4.ª Turma, Rel.
Min. BARROS MONTEIRO, DJ de 18/03/1996.)
No que
diz respeito ao alegado dissenso interpretativo, de início esclareço que, para
alçar a admissibilidade do recurso especial pela alínea c do permissivo
constitucional, o Recorrente deve realizar o cotejo analítico nos termos
previstos nos artigos5411 doCódigo de
Processo Civill e2555
doRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiçaa, com a transcrição de
trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, mencionando as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como juntar as cópias dos
arestos apontados como paradigmas ou, ao menos, citar o repositório oficial de
jurisprudência.
No caso
em tela, entretanto, o precedente indicado REsp 11.390/AL, da relatoria do i. Ministro
Athos Carneiro, pelo que é possível depreender da leitura da ementa e dos
termos do voto transcritos no apelo nobre, não se presta para configurar a
divergência, pois não apresenta similitude fática com o aresto recorrido.
Isso
porque, conforme os trechos do acórdão recorrido acima colacionados, o
Tribunal a quo, verificando que o vínculo empregatício com a
Administração já havia sido reconhecido pela Justiça do Trabalho,
concluiu que a ora Recorrida era detentora da condição de funcionária pública
e, por via de consequência, a demissão por meio de mero "cancelamento de
credenciamento"não respeitou a legislação de regência.
Por seu
turno, no acórdão tido como paradigma, a moldura fática analisada diz respeito
a situação jurídica distinta, porquanto, naquele aresto, o exame conduzido teve
como escopo verificar se estavam presentes, ou não, as condições necessárias ao
reconhecimento da existência da relação de emprego propriamente dita, juízo
que, na hipótese, revelou-se negativo.
Dessa
forma, resta inviabilizado o conhecimento do dissídio pretoriano. A propósito,
confiram-se os seguintes precedentes desta Corte Superior:
"EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇAO DO FUNDO DE DIREITO. DISSÍDIO NAO
COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE AS HIPÓTESES POSTAS EM
CONFRONTO.
- Em tema
de divergência jurisprudencial, mostra-se imprescindível para a caracterização
do dissídio que os julgados confrontados tenham sido proferidos em situações
fáticas semelhantes.
-
Embargos não conhecidos."(EREsp 148.741/DF, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, 3.ª
Seção, DJ de 17/05/2004.)
"SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE
LIMITADA. ALTERAÇAO CONTRATUAL. EXIGÊNCIA DA UNANIMIDADE DOS SÓCIOS. RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO PELA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
-
Distintas as bases fáticas enfocadas no julgado recorrido, de um lado, e dos
arestos paradigmas, de outro, não se aperfeiçoa o conflito interpretativo.
Recurso especial não conhecido."(REsp 85.821/MG, Rel. Min. BARROS
MONTEIRO, 4.ª Turma, DJ de 11/03/2002.)
Ante o
exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE
PROVIMENTO.
É como
voto.
MINISTRA
LAURITA VAZ
Relatora
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