Dispõe sôbre terras públicas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I -
DAS TERRAS PÚBLICAS E DAS
RESERVADAS
a) Transferidas ao seu patrimônio pela Constituição Federal de
24 de fevereiro de 1891;
b) do domínio particular abandonadas pelos seus proprietários e
as arrecadadas como herança jacente;
c) que não estejam por título legítimo, sob domínio de
terceiros;
d) adquiridas por qualquer outro meio legal.
Art. 2º - O Estado reconhecerá aos municípios
o domínio sobre suas áreas urbana e suburbana, cuja discriminação será
promovida pelo município interessado, ou ex-ofício pelo órgão executor da
política agrária; não podendo ultrapassar três mil hectares.
§ 1º - Para as vilas e povoados de mais de duzentas habitações
cuja área seja descontínua da área suburbana da sede municipal, fica reduzido
para quinhentos hectares o limite acima previsto.
§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo ao município que
já tenha discriminado as terras de seu domínio nos termos da legislação
anterior.
§ 3º - As medições terão como ponto de partida o Centro da
Praça ou rua principal da sede municipal, vila ou povoado.
§ 4º - As despesas com a discriminação correrão à conta do
município interessado ainda que feita ex-ofício pelo órgão executor da política
agrária.
Art. 3 º - Além
dos locais notabilizados por fatos históricos relevantes, serão reservados e
receberão adequada conservação as áreas necessárias:
a) à preservação de recursos hídricos,
b) à proteção da flora e fauna nativas;
c) à construção e conservação de estradas de rodagem,
ferrovias, portos e campos de aviação;
d) ao estabelecimento de núcleos coloniais, bem como à fundação
e incremento de povoações;
e) à proteção de monumentos históricos ou acidentes geográficos
de excepcional valor sócio-econômico ou estético;
f) a qualquer outro fim público.
Parágrafo único - A reserva será declarada mediante decreto que
mencionará a localização, natureza, extensão, confrontações e demais
características da área respectiva.
Art. 4º - A transferência do domínio de terras
reservadas somente poderá ser feita quando indispensável a fim público
relevante.
§ 1º - Considera-se invasor quem se apossa de terras públicas
reservadas ou quando se tratar de terras alienáveis não as valorizar ou
explorá-las da maneira predatória.
§ 2º - Considera-se exploração predatória a derrubada de matas
além do limite e sem as cautelas legais determinadas na legislação específica
assim como qualquer outra prática capaz de modificar o equilíbrio ecológico.
CAPÍTULO I -
DO DOMÍNIO TERRITORIAL PARTICULAR
a) adquiridas na forma da lei;
b) assim declaradas por sentença judicial passada em julgado.
Art. 7º- A pedido de titular de domínio
definido no artigo anterior, poderá o órgão competente, após o levantamento topográfico
e reconhecimento da validade jurídica dos documentos apresentados, expedir-lhe
título confirmatório.
Art. 8º - Todo proprietário de terras é
obrigado a exibir o título respectivo, sempre que solicitado pelo órgão
executor da política agrária.
CAPÍTULO III -
DA DISCRIMINAÇÃO DAS TERRAS
PÚBLICAS.
Art. 9º - O órgão executor da política agrária
promoverá a discriminação das terras públicas, medindo-as; descrevendo-as e
extremando-as das do domínio particular; sem ônus para os interessados segundo
esquema de prioridade por zonas nos têrmos de regulamento desta Lei.
§ 1º - Os ocupantes serão notificado para que ... vetado ...
legalizem a posse da gleba, ou a desocupem após prévia e justa indenização das
benfeitorias.
§ 2º - No caso de resistência a discriminação far-se-á
judicialmente, cobrando-se do vencido o custo do serviço e os encargos da
sucumbência.
Art. 10 - Será promovido o desapossamento de
quem ilegalmente detenha terras públicas apurando-se a responsabilidade civil e
penal.
Parágrafo único - As terras desapossadas poderão ser vendidas
em hasta pública, concorrência ou aproveitadas para fim compatível com a
presente lei.
Art. 11 - Salvo prévia e expressa
aquiescência do órgão executor da política agrária, será vedado o acesso às
terras públicas discriminadas como desocupadas que serão utilizadas em planos
racionais de ocupação do território na conformidade no disposto no Capítulo V desta
lei.
CAPÍTULO IV -
DA ALIENAÇÃO DAS TERRAS PÚBLICAS
Art. 12 - A disposição de terras públicas
atenderá ao interesse público e objetivará o desenvolvimento econômico e social
do Estado.
Parágrafo único - A concessão gratuita de terras públicas
dependerá de Lei Especial e somente será admitida com a cláusula de reversão em
benefício de pessoa jurídica de fins não lucrativos, empenhada em iniciativa de
interesse social.
Art. 14 - Somente nos termos desta lei poderá
ser feita alienação de terras públicas e, quanto a estrangeiros, na forma
determinada pela legislação federal.
Parágrafo único - O instrumento de alienação conterá cláusula,
expressa determinante de que, em caso de desapropriação, a atualização do valor
da terra nua, seja feita, com base no preço de aquisição avaliando-se as
benfeitorias a preço corrente no mercado.
Art. 15 - É
vedada a alienação à mesma pessoa, natural ou jurídica, de terras públicas de
área superior a quinhentos hectares, exceto em caso de empreendimento
considerado de interesse para o desenvolvimento econômico do Estado.
§ 1º - Considera-se
interesse para o desenvolvimento econômico do Estado o empreendimento destinado
a reflorestamento, colonização particular, ou exploração agro-pecuária racional
e intensiva com projeto aprovado pelo órgão executor da política agrária,
ouvida a Secretaria do Planejamento.
§ 2º - Exceto prévia autorização do
órgão executor da política agrária, o adquirente de terras públicas somente
poderá aliená-las quando decorridos mais de cinco anos de sua aquisição,
ressalvadas as hipóteses de execução das garantias necessárias à concessão de
crédito rural por instituições financeiras e órgãos oficiais de crédito, ou
transmissão causa-mortis.
§ 2º do art. 15 supresso pelo art.
1º da Lei nº 3.442, de 12 de dezembro de 1975.
§ 3º - Com o valor de terras públicas, estimado na forma do artigo 24,
o Estado poderá ter participação não majoritária em empreendimentos de
interesse para seu desenvolvimento.
Art. 17 - É vedada a aquisição de terras
públicas por pessoa absoluta ou relativamente incapaz, exceto no caso de
sucessão causa-mortis.
Art. 18 - A transferência total ou parcial de
domínio adquirido sobre terras públicas a ninguém renova o direito à sua
aquisição.
Art. 19 - Na regularização da ocupação
observar-se-á, tanto quanto possível, o módulo fixado na legislação federal.
Parágrafo único - Em área de extensão modular somente será
admitida a exploração direta feita por ocupante e sua família.
Art. 20 - Assegurar-se-á ao que tiver efetiva
ocupação e beneficiamento de terras públicas o direito de adquiri-las.
§ 1º - A área vendida nos têrmos deste artigo não poderá
exceder o dobro da efetivamente beneficiada.
§ 2º - No caso de matas e
pastagens, adotar-se-á para a fixação do limite de área alienável um critério de
proporcionalidade a ser estabelecido em regulamento.
Redação do § 2º do art. 20 de acordo com o art.
2º da Lei nº 3.442, de 12 de dezembro de 1975.
Redação original: "§ 2º - Para os efeitos desta lei, não se considera
beneficiamento da terra as matas e pastagens naturais."
§ 3º - No caso de exploração
pecuária adotar-se-á para fixação do limite alienável um critério de
proporcionalidade a ser fixado em regulamento.
§ 3º do art. 20 supresso pelo art.
1º da Lei nº 3.442, de 12 de dezembro de 1975.
§ 4º - É documento hábil para o reconhecimento de domínio
particular, bem como para a alienação de terras públicas, o título expedido
pelo órgão ao executor da política agrária, que o poderá clausular, quando
fromalizar translação do domínio.
Art. 21 - A justificação administrativa de
ocupação, para os efeitos do artigo anterior, será feita através requerimento
ao órgão competente, indicando o interessado:
a) seu nome, nacionalidade, profissão, estado civil, filiação e
residência, também, a identidade de seu preposto, na área ocupada, se for o
caso;
b) a origem, natureza e data da ocupação, comprovadas, se
possível, através documentos;
c) prova de cadastramento no Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária (INCRA);
d) nome, situação e área, tanto quanto possível, exata da gleba
ocupada, bem como os confrontantes e suas residências;
e) culturas permanentes e temporárias, as espécies de criações
e seu número.
Art. 22 - O processo de compra de terras
públicas e o de reconhecimento do domínio particular serão disciplinados em
regulamento, assegurado o conhecimento de terceiros, especialmente dos
confinantes, e admitida a impugnação em qualquer fase do procedimento até a
expedição do título.
Redação do art. 22 de acordo com o art.
2º da Lei nº 3.442, de 12 de dezembro de 1975.
Redação original: "Art. 22 - Para conhecimento de terceiros a justificação
administrativa será resumidamente publicada em Edital, no Diário Oficial, pelo
prazo de trinta dias, e fixado em quadro próprio, na sede do estabelecimento
regional do órgão de execução da política agrária."
Parágrafo único - A
medição, para efeito de compra de terras públicas ou de reconhecimento do
domínio particular, poderá ser feita pelo órgão executor da política agrária ou
por profissional de nível técnico ou superior devidamente habilitado e inscrito
no órgão competente da Secretaria da Agricultura que examinará o curriculum
vitae e condições de idoneidade técnica e moral do candidato para os efeitos de
habilitá-lo a qualquer futuras medições.
Redação do Parágrafo único do art. 22 de acordo com o art.
2º da Lei nº 3.442, de 12 de dezembro de 1975.
Redação original: "Parágrafo único - Se houver oposição que não possa ser
decidida, de plano, após parecer dos setores técnicos e jurídicos do órgão
competente, por envolver questão de alta indagação, será suspenso o julgamento
da justificação, devendo as partes intentar o processo judicial."
Art. 23 - As alienações previstas no art. 15
ficarão sujeitas ao cumprimento do projeto alí previsto .
Redação do art. 23 de acordo com o art.
2º da Lei nº 3.442, de 12 de dezembro de 1975.
Redação original: "Art. 23 - Serão feitas com a cláusula de retrovenda,
pelo prazo de três anos, as alienações prevista no artigo 15, parágrafo único,
assim como as relativas a todas as ocupações posteriores à vigência desta
Lei."
Parágrafo único - Resolver-se-á a venda, se durante a execução
do projeto, ocorrer o descumprimento deste.
Redação do § 1º do art. 23, renomeado como Parágrafo único,
de acordo com o art.
2º da Lei nº 3.442, de 12 de dezembro de 1975.
Redação original: "§ 1º - Verificar-se-á a retrovenda se o órgão executor
da política agrária, dentro de trinta meses, a contar da alienação, comprovar o
descumprimento do projeto previsto no §
1º do artigo 15 , ou no caso de exploração predatória."
§ 2º - No caso de projeto com
período de implantação superior a três anos, será estipulada, no contrato,
cláusula de anulabilidade vinculada à inexecução total ou parcial do projeto,
sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil e penal do inadimplente.
§ 2º do art. 23 supresso pelo art.
1º da Lei nº 3.442, de 12 de dezembro de 1975.
§ 3º - Realizada a retrovenda, ou
anulado o contrato, perderá o adquirinte, em favor do Estado, as benfeitorias
suntuárias e as feitas em desacordo com o projeto.
§ 3º do art. 23 supresso pelo art.
1º da Lei nº 3.442, de 12 de dezembro de 1975.
I - De mercado da terra nua;
II - De índice atribuído, no regulamento desta Lei, ao acervo
dos recursos naturais disponíveis na gleba ocupada;
III - Do custo do levantamento topográfico, planimétrico e
altimétrico.
§ 1º - Far-se-á, bienalmente, por ato executivo e com base no
valor médio da terra nua, como apurado para efeito de cobrança do imposto
territorial rural, a estimativa do valor de mercado da terra nua, nas diversas
regiões do Estado.
§ 2º - Incidirá sobre o valor da terra nua um coeficiente de redução
diretamente proporcional ao índice de racionalização e produtividade da
exploração agro-pecuária, e inversamente proporcional à proximidade de centro
urbano, não podendo tal redução ultrapassar o limite de cinqüenta por cento.
Art. 25 - A requerimento do interessado e sem
exclusão do depósito prévio de vinte por cento, o preço da gleba poderá ser
parcelado até sessenta meses pagas anualmente as prestações, no caso de
exploração pecuária. Quando se tratar de exploração agrícola, serão
relacionadas as prestações com a época de comercialização da melhor colheita da
região.
§ 1º - Nenhuma medição será realizada sem prévia verificação da
existência de posseiros, cuja preferência será assegurada.
§ 2º - Sobrevindo após requerimento e caução o óbito de pessoa
reconhecidamente pobre pretendente a aquisição de área não superior a vinte e
cinco hectares assegurar-se-á à esposa ou companheira e filhos, dedicados
efetivamente à gleba, à concessão do domínio independentemente da
integralização do preço.
Art. 27 - Serão inscritos na dívida ativa e
cobrados executivamente os débitos relativos ao preço de terras e custo de
serviços previstos nesta Lei.
DA OCUPAÇÃO DO TERRITÓRIO
Art. 28 - Deverão ser aplicadas em planos
racionais de ocupação do território as terras públicas discriminadas como
desocupadas que ficarão sob controle do órgão executor da política agrária
especialmente para fins de reflorestamento, colonização particular e exploração
agro-pecuária intensiva.
Parágrafo único - Os planos racionais de ocupação do território
serão elaborados pelo órgão executor da política agrária com audiência
obrigatória da Secretaria de Planejamento e do Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária (INCRA).
Art. 29 - A colonização oficial ou
particular, visará a ocupação racional do território e a expansão da fronteira
agrícola, bem como a promover, através do uso adequado da terra, a valorização
do homem do campo, com preferência do elemento nacional, dado alienígena de
tratamento prescrito pela legislação federal específica.
Art. 30 - Considera-se empresa particular de
colonização a pessoa física ou jurídica que tiver como objetivo a valorização
de áreas e a fixação do homem à terra, nos termos do artigo 29.
Parágrafo único - Será sempre facultada ao parceleiro,
individualmente ou através de sua cooperativa, a participação no capital da
empresa de colonização.
Art. 31 - A colonização particular em terras
públicas dependerá de prévia aprovação do projeto específico, conforme previsto
no artigo 15, § 1º
bem como do registo no órgão executor da política agrária, que terá poder de
fiscalização.
a) abertura de estradas de penetração à área e de acesso aos
lotes;
b) divisão e piqueteamento dos lotes, de modo a assegurar a
todos água própria, ou comum;
c) manutenção de reserva florestal nos espigões e nascentes;
d) assistência técnica e médica aos adquirentes dos lotes e às
suas famílias;
e) ensino primário;
f) fomento da produção de determinada cultura já predominante
na região, ou ecologicamente aconselhável, a critério do executor da política
agrária;
g) organização de cooperativa de consumo e comercialização, de
que sejam associados obrigatórios os adquirentes de lotes.
Art. 33 - Não será admitida, tanto na
colonização oficial como na particular, a execução de projetos em que
predominem contratos de arrendamento e parceria, ou trabalho assalariado.
CAPÍTULO VI -
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 34 - Sob pena de
responsabilidade funcional, ficam os oficiais de Registro Imobiliário proibidos
de fazer transcrição de escrituras ou formais relativos a meras transações de
posse, que poderão ser registradas nos cartórios de títulos e documentos.
Parágrafo único - Os Oficiais de
Registro Imobiliário fornecerão ao órgão executor a política agrária relação
completa e circunstanciada dos títulos de terras transcritos em seus cartórios,
quando solicitados.
Art. 34 e Parágrafo único revogados pelo art.
7º da Lei nº 3.442, de 12 de dezembro de 1975.
Art. 35 - Na comarca onde não existir
representante legal do órgão executor da política agrária, investido de
legitimação postulatória, caberá ao Promotor de Justiça a representação desse
órgão, devendo ser-lhe paga pelo efetivo exercício dessa atividade, a
gratificação prevista no artigo 176.
Parágrafo único - Serão fornecidos, prioritariamente, aos
Promotores de Justiça os elementos de informação necessários ao desempenho da
representação prevista neste artigo, bem como para sua intervenção nas ações de
usucapião.
Art. 36 - O órgão executor da política
agrária fornecerá, anualmente, ao Tribunal de Justiça e à Procuradoria Geral da
Justiça, em número suficiente para distribuição aos Juízes do Cível e da
Fazenda Pública, assim como aos Promotores de Justiça cartelas de atualização
da jurisprudência e legislação estadual e federal pertinentes às terras
públicas.
Art. 37 - O Estado poderá celebrar convênios
e acordos com a União para a aplicação da legislação florestal e discriminação
de terras públicas.
Art. 38 - É autorizada a Constituição de penhor
rural sobre colheitas de searas estabelecidas em terras públicas, subordinadas
à prova de requerimento para legalização da ocupação as operações bancárias
subsequentes.
Art. 39 - Nos termos do artigo 3º,
é erigida a monumento estadual a Cidade de Porto Seguro, autorizado o Poder
Executivo a adotar as providências necessárias a objetivação deste dispositivo.
Art. 40 - No prazo de noventa dias de sua
publicação, o Poder Executivo expedirá regulamento para execução desta Lei, que
entrará em vigor a 1º de janeiro de l973, ficando revogadas a Lei nº 198 de 21
de agosto de l897, Lei nº 1.729 , de 23 de agosto de l924, o Decreto Lei nº 633,
de 05 de novembro de l945 e, quaisquer outras disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de outubro de
l972.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
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