sexta-feira, 2 de maio de 2014

Alteração do estatuto dos servidores municipais. Parecer a projeto de Lei

PARECER DO PROJETO DE LEI 2.548 DE 15 OUTUBRO 2008


            Parecer sucinto sobre o projeto de Lei 2.548, de 15 de outubro de 2008, proposto pelo Chefe do Executivo Municipal que altera dispositivos da Lei Municipal 1.460/96 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro). .

            Quanto ao artigo 1° do Projeto:

                        Parecer: Deverá permanecer com a redação proposta pelo projeto.

            Quanto ao artigo 2° do Projeto:

                        “§ 1° Ficam subordinados ao regime estatutário estabelecido por esta lei, os servidores das autarquias e fundações públicas municipais.”

                        Parecer: Esta alteração é boa por corrigir redação do texto original do Estatuto. Entretanto, após o parágrafo deverá ter ponto e não ponto e vírgula (;).

            Quanto ao artigo 3° do Projeto:

                        “II – cargos de assessoramento”

                        Parecer: Deverá ser mantida a redação do texto original que é bem mais ampla. Este dispositivo tenta frear a possibilidade de ingresso nos cargos públicos, via comissão, de pessoas para supervisão nos segundos e terceiros escalões. Neste sentido, a própria Constituição Federal já traz o freio apenas informando que, a preferência dos cargos comissionados em percentual estabelecido por Lei (inciso V do artigo 37 da Constituição Federal). Portanto, deverá tal dispositivo, permanecer com a redação original da Lei 1.460.

Quanto ao artigo 4° do Projeto:

            “Art. 13. O tempo em que o servidor público permanecer em cargo de confiança será considerado como de efetivo serviço para efeito de aposentadoria, licença premio e adicional por tempo de serviço.”

            Parecer: Esta redação não influi, já que os direitos previdenciários estão garantidos pela legislação federal sobre previdência e, na própria Constituição Federal.

            Quanto ao artigo 5° do Projeto:
                        “Art. 35. O servidor não poderá se ausentar do Município para estudo com ou sem vencimento, sem prévia autorização do Prefeito.”

                        Parecer: A alteração fere o princípio da independência dos Poderes. Quem tem competência para esta autorização na Câmara é o Presidente da Câmara e não o Prefeito. Há de ser considerado de que o Estatuto abrange também, os servidores do Poder Legislativo Municipal. Portanto, o dispositivo deverá permanecer com a redação original dada pela Lei 1.460.

            Quanto ao artigo 6° do Projeto:
           
            “Art. 39. Estágio probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício.

                        Parecer: A alteração é boa e adequa o dispositivo à nova ordem constitucional estabelecida pela Emenda Constitucional n° 19 de 1998 que alterou dispositivos da Constituição Federal, dentre eles o artigo 41.

            Quanto ao artigo 7° do Projeto, que propõe excluir os artigos 56 e 57 e parágrafos:

                        Parecer: Tais dispositivos tratam do ACESSO NA CARREIRA. Eliminá-los será a possibilidade de não se implantar o processo de carreira para os servidores públicos, destarte, prejudicando em seus direitos a promoções, tanto por merecimento, quanto por tempo de serviço. Portanto, tais dispositivos deverão permanecer no Estatuto como se encontram.

            Quanto ao artigo 8° do Projeto:

                        “O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo somente adquirirá a estabilidade depois de 03 (três) anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso.”

                           Parecer: A alteração é boa e adequa o dispositivo à nova ordem constitucional estabelecida pela Emenda Constitucional n° 19 de 1998 que alterou dispositivos da Constituição Federal, dentre eles o artigo 41.
                             
            Quanto ao artigo 9° do Projeto, que propõe a exclusão do parágrafo único do artigo 87:

                            Parecer: A redação original que consta da lei permite se promover o processo de enquadramento e uma melhor recolocação do servidor em suas funções e cargos, já que ao longo dos anos existem distorções significativas e prejudiciais ao interesse público. Portanto, o dispositivo da Lei 1.460 deverá permanecer com a redação original.

            Quanto ao artigo 10 do Projeto:

                              “Art. 120. Além do vencimento poderão ser deferidas aos servidor as seguintes vantagens;
                                I – AJUDA DE CUSTO
                                II – DIÁRIAS
                                III – SALÁRIO FAMÍLIA
                                IV – GRATIFICAÇÕES

                              Parecer: A redação além de apresentar erros gramaticais de concordância e pontuação, prejudica o servidor e a administração em suas soluções, vez que, elimina a possibilidade do pagamento de adicionais de insalubridade, periculosidade, produtividade e, salário noturno. Portanto, deverá ser mantida a redação original do dispositivo da Lei 1.460.

            Quanto ao artigo 11 do projeto:

                               “Art. 236. Ao servidor público que exercer, por cinco anos, ininterruptos, ou dez anos, intercalados, cargo em comissão ou função gratificada, é assegurado o direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, o valor em dinheiro do vencimento ou adicional correspondente ao símbolo pelo qual foi inicialmente fixado.”

                                Parecer: A emenda é boa em parte, vez que, dirime de vez as controvérsias na justiça e na esfera administrativa da Prefeitura para o reconhecimento da estabilidade econômica, mas, contraria o interesse público. A rigor, os doutrinadores e o Supremo já evoluiram nestes últimos anos sobre a questão. Quem pode o mais, pode o menos e, o mais (plus na linguagem jurídica) é a estabilidade e, portanto, a Constituição Federal ao conceder a estabilidade reafirmou que os servidores gozaram desta condição porque foram considerados efetivos, já que permaneceram estáveis que é uma condição posterior e maior do que a efetividade. Entretanto, a emenda terá que ser melhorada a fim de que não se pratique a imoralidade administrativa e o casuísmo. Portanto, deverá ser acrescido o tempo mínimo de permanência no cargo de maior duração e, maior tempo para o gozo da estabilidade que, em regra, tanto no governo federal quanto no governo estadual, inclusive, na Constituição Estadual é de dez anos, contínuos ou intercalados. Outra questão é que há de ser levado em consideração o tempo mínimo de exercício em determinado cargo para que se garanta o direito a receber pelo mesmo, já que, o dispositivo possibilita que, que se reconheça alterações de cargos e salários no apagar das luzes de determinadas gestões. A intenção de tal dispositivo, com a redação do projeto está simplesmente tentando proteger tão somente aqueles que estiveram nos últimos anos ao lado de determinado Poder.                        Portanto, deverá a redação do dispositivo ser a seguinte e, que é idêntica à da Constituição do Estado da Bahia:

                                    “Art. 236. Ao servidor público que exercer, por cinco anos, ininterruptos, ou dez anos, intercalados, cargo em comissão ou função gratificada, é assegurado o direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, o valor em dinheiro do vencimento ou adicional correspondente ao símbolo que tenha a maior remuneração que tenha sido exercido por mais de dois anos contínuos.”

            Quanto ao artigo 12 do projeto:

                              “§ 6° O tempo anterior, de ocupação de cargo comissionado ou função gratificada, ao da alteração do caput deste artigo, será computado para efeito de estabilidade econômica respeitando os direitos adquiridos.”

                               Parecer: Este dispositivo é bom por manter os direitos adquiridos. Na prática não permite que se expurguem o tempo anterior a esta emenda, o que significaria um enorme prejuízo à categoria dos servidores municipais. Seria o mesmo que dizer que fica tudo como dantes! Portanto, o dispositivo é essencial para a reparação de tais direitos que se arrastam há anos para a grande maioria e que já beneficiam alguns próximos do Poder.

            Quanto ao artigo 13 do projeto, que revoga o artigo 60 da Lei Municipal n° 1.520/97 que dispõe sobre a estabilidade econômica:

                                Parecer: Esta revogação é de fundamental importância a fim de que se estabeleça apenas um procedimento e compreensão, já que o Plano de Cargos e Salários (Lei Municipal 1.520/97) contraria o dispositivo do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais. Portanto, a alteração deverá ser feita.

            Quanto ao artigo 14:

                                 “Art. 238. Poderá o Município contratar de acordo com o art. 37 incisos IX da CF nas seguintes hipóteses:
                                  I – quando se tratar de tarefas de auto especialização, técnica ou científica, para as quais haja dificuldade de recrutamento, dentro dos padrões normais de vencimento do Município;
                                  II – para execução de tarefas especiais, desde que os cargos respectivos não constem dos quadros de pessoal e o número de servidores necessários ou a eventualidade da tarefa não justifique a sua criação;
                                  III – para os casos previstos em lei específica sobre a Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público.”

                                  Parecer: A emenda é boa por sistematizar o entendimento do dispositivo, arrumando-o com uma melhor lógica de interpretação, entretanto, convém corrigir a expressão do texto do inciso I “de auto especialização, técnica ou científica,” para: “alta especialização, técnica ou científica,”.

                                   É o Parecer,

                                   Juazeiro, em 04 de novembro de 2008.


                                   Nildo Lima Santos   

                      Consultor em Administração Pública

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