PARECER DO PROJETO DE
LEI 2.548 DE 15 OUTUBRO 2008
Parecer sucinto sobre o projeto de Lei 2.548,
de 15 de outubro de 2008, proposto pelo Chefe do Executivo Municipal que altera
dispositivos da Lei Municipal 1.460/96 (Estatuto dos Funcionários Públicos do
Município de Juazeiro). .
Quanto ao artigo 1° do Projeto:
Parecer: Deverá permanecer com a
redação proposta pelo projeto.
Quanto ao artigo 2° do Projeto:
“§ 1° Ficam subordinados ao regime
estatutário estabelecido por esta lei, os servidores das autarquias e fundações
públicas municipais.”
Parecer: Esta alteração é boa por
corrigir redação do texto original do Estatuto. Entretanto, após o parágrafo
deverá ter ponto e não ponto e vírgula (;).
Quanto ao artigo 3° do Projeto:
“II – cargos de assessoramento”
Parecer: Deverá ser mantida a redação
do texto original que é bem mais ampla. Este dispositivo tenta frear a
possibilidade de ingresso nos cargos públicos, via comissão, de pessoas para
supervisão nos segundos e terceiros escalões. Neste sentido, a própria
Constituição Federal já traz o freio apenas informando que, a preferência dos
cargos comissionados em percentual estabelecido por Lei (inciso V do artigo 37
da Constituição Federal). Portanto, deverá tal dispositivo, permanecer com a redação
original da Lei 1.460.
Quanto ao artigo 4° do Projeto:
“Art. 13. O tempo em que o servidor público permanecer em cargo de
confiança será considerado como de efetivo serviço para efeito de
aposentadoria, licença premio e adicional por tempo de serviço.”
Parecer:
Esta redação não influi, já que os direitos previdenciários estão garantidos
pela legislação federal sobre previdência e, na própria Constituição Federal.
Quanto ao artigo 5° do Projeto:
“Art. 35. O servidor não poderá se
ausentar do Município para estudo com ou sem vencimento, sem prévia autorização
do Prefeito.”
Parecer: A alteração fere o princípio
da independência dos Poderes. Quem tem competência para esta autorização na
Câmara é o Presidente da Câmara e não o Prefeito. Há de ser considerado de que
o Estatuto abrange também, os servidores do Poder Legislativo Municipal.
Portanto, o dispositivo deverá permanecer com a redação original dada pela Lei
1.460.
Quanto ao artigo 6° do Projeto:
“Art. 39. Estágio probatório é o período
de 03 (três) anos de efetivo exercício.
Parecer: A alteração é boa e adequa o
dispositivo à nova ordem constitucional estabelecida pela Emenda Constitucional
n° 19 de 1998 que alterou dispositivos da Constituição Federal, dentre eles o
artigo 41.
Quanto ao artigo 7° do
Projeto, que propõe excluir os artigos 56 e 57 e parágrafos:
Parecer: Tais dispositivos tratam do
ACESSO NA CARREIRA. Eliminá-los será a possibilidade de não se implantar o
processo de carreira para os servidores públicos, destarte, prejudicando em
seus direitos a promoções, tanto por merecimento, quanto por tempo de serviço.
Portanto, tais dispositivos deverão permanecer no Estatuto como se encontram.
Quanto ao artigo 8° do
Projeto:
“O
servidor ocupante de cargo de provimento efetivo somente adquirirá a
estabilidade depois de 03 (três) anos de exercício, quando nomeado em virtude
de concurso.”
Parecer:
A alteração é boa e adequa o dispositivo à nova ordem constitucional
estabelecida pela Emenda Constitucional n° 19 de 1998 que alterou dispositivos
da Constituição Federal, dentre eles o artigo 41.
Quanto ao artigo 9° do
Projeto, que propõe a exclusão do parágrafo único do artigo 87:
Parecer: A redação original que consta da
lei permite se promover o processo de enquadramento e uma melhor recolocação do
servidor em suas funções e cargos, já que ao longo dos anos existem distorções
significativas e prejudiciais ao interesse público. Portanto, o dispositivo da
Lei 1.460 deverá permanecer com a redação original.
Quanto ao artigo 10 do
Projeto:
“Art.
120. Além do vencimento poderão ser deferidas aos servidor as seguintes
vantagens;
I – AJUDA DE CUSTO
II
– DIÁRIAS
III – SALÁRIO FAMÍLIA
IV – GRATIFICAÇÕES
Parecer:
A redação além de apresentar erros gramaticais de concordância e pontuação,
prejudica o servidor e a administração em suas soluções, vez que, elimina a
possibilidade do pagamento de adicionais de insalubridade, periculosidade,
produtividade e, salário noturno. Portanto, deverá ser mantida a redação
original do dispositivo da Lei 1.460.
Quanto ao artigo 11 do
projeto:
“Art.
236. Ao servidor público que exercer, por cinco anos, ininterruptos, ou dez
anos, intercalados, cargo em comissão ou função gratificada, é assegurado o
direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como
vantagem pessoal, o valor em dinheiro do vencimento ou adicional correspondente
ao símbolo pelo qual foi inicialmente fixado.”
Parecer: A emenda é boa em parte, vez que,
dirime de vez as controvérsias na justiça e na esfera administrativa da
Prefeitura para o reconhecimento da estabilidade econômica, mas, contraria o
interesse público. A rigor, os doutrinadores e o Supremo já evoluiram nestes
últimos anos sobre a questão. Quem pode o mais, pode o menos e, o mais (plus na
linguagem jurídica) é a estabilidade e, portanto, a Constituição Federal ao
conceder a estabilidade reafirmou que os servidores gozaram desta condição
porque foram considerados efetivos, já que permaneceram estáveis que é uma
condição posterior e maior do que a efetividade. Entretanto, a emenda terá que
ser melhorada a fim de que não se pratique a imoralidade administrativa e o
casuísmo. Portanto, deverá ser acrescido o tempo mínimo de permanência no cargo
de maior duração e, maior tempo para o gozo da estabilidade que, em regra,
tanto no governo federal quanto no governo estadual, inclusive, na Constituição
Estadual é de dez anos, contínuos ou intercalados. Outra questão é que há de
ser levado em consideração o tempo mínimo de exercício em determinado cargo
para que se garanta o direito a receber pelo mesmo, já que, o dispositivo
possibilita que, que se reconheça alterações de cargos e salários no apagar das
luzes de determinadas gestões. A intenção de tal dispositivo, com a redação do
projeto está simplesmente tentando proteger tão somente aqueles que estiveram
nos últimos anos ao lado de determinado Poder. Portanto, deverá a redação do
dispositivo ser a seguinte e, que é idêntica à da Constituição do Estado da
Bahia:
“Art.
236. Ao servidor público que exercer, por cinco anos, ininterruptos, ou dez
anos, intercalados, cargo em comissão ou função gratificada, é assegurado o
direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como
vantagem pessoal, o valor em dinheiro do vencimento ou adicional correspondente
ao símbolo que tenha a maior remuneração que tenha sido exercido por mais de
dois anos contínuos.”
Quanto ao artigo 12 do
projeto:
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6° O tempo anterior, de ocupação de cargo comissionado ou função
gratificada, ao da alteração do caput deste artigo, será computado para efeito
de estabilidade econômica respeitando os direitos adquiridos.”
Parecer:
Este dispositivo é bom por manter os direitos adquiridos. Na prática não
permite que se expurguem o tempo anterior a esta emenda, o que significaria um
enorme prejuízo à categoria dos servidores municipais. Seria o mesmo que dizer
que fica tudo como dantes! Portanto, o dispositivo é essencial para a reparação
de tais direitos que se arrastam há anos para a grande maioria e que já
beneficiam alguns próximos do Poder.
Quanto ao artigo 13 do
projeto, que revoga o artigo 60 da Lei Municipal n° 1.520/97 que dispõe sobre a
estabilidade econômica:
Parecer:
Esta revogação é de fundamental importância a fim de que se estabeleça apenas
um procedimento e compreensão, já que o Plano de Cargos e Salários (Lei
Municipal 1.520/97) contraria o dispositivo do Estatuto dos Funcionários
Públicos Municipais. Portanto, a alteração deverá ser feita.
Quanto ao artigo 14:
“Art.
238. Poderá o Município contratar de acordo com o art. 37 incisos IX da CF nas
seguintes hipóteses:
I – quando se tratar de tarefas de auto
especialização, técnica ou científica, para as quais haja dificuldade de
recrutamento, dentro dos padrões normais de vencimento do Município;
II
– para execução de tarefas especiais, desde que os cargos respectivos não
constem dos quadros de pessoal e o número de servidores necessários ou a
eventualidade da tarefa não justifique a sua criação;
III
– para os casos previstos em lei específica sobre a Contratação Temporária
de Excepcional Interesse Público.”
Parecer:
A emenda é boa por sistematizar o entendimento do dispositivo, arrumando-o com
uma melhor lógica de interpretação, entretanto, convém corrigir a expressão do
texto do inciso I “de auto especialização, técnica ou científica,” para: “alta
especialização, técnica ou científica,”.
É o Parecer,
Juazeiro,
em 04 de novembro de 2008.
Nildo Lima Santos
Consultor
em Administração
Pública
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