PREFEITURA MUNICIPAL DE AIQUARA
- ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO
PREFEITO
DECRETO Nº..../2001, de .... de julho de 2001
"Regulamenta o Fundo
Municipal para a Criança e o Adolescente e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Aiquara,
Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais
com fundamento no Art. 8.º da Lei Municipal nº 387/2000, 27 de junho de 2000
DECRETA:
CAPITULO
I
Seção única
Art. 1.° O
Fundo Municipal para a Criança e o
Adolescente - FMCA órgão de gestão contábil financeira descentralizada,
subordinado orçamentariamente à Secretaria de Ação Social e,
administrativamente ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, tem por
objetivo criar condições para o desenvolvimento das ações de atendimento a
criança e ao adolescente, compreendendo :
I
- programas de proteção especial às crianças e aos adolescente expostos a
situação de risco pessoal e social, cujas necessidades de atenção extrapolam o
âmbito de atuação das políticas sociais básicas e assistenciais;
II
- projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação de recursos humanos
necessários à elaboração e implantação do Plano Municipal de Ação de defesa da
criança e do adolescente;
III
- projetos de comunicação e divulgação de ações de defesa dos direitos da
criança e do adolescente;
IV
- em caráter supletivo e transitório, de acordo com as deliberações do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, CMDCA, projetos de políticas sociais básicas e de assistência
social especializada para crianças e adolescentes que delas necessitam;
V
- os itens anteriores definem o Plano Municipal de Ação elaborado pelo CMDCA de conformidade com a legislação
que o regulamenta com base na sua política de proteção e promoção de prioridade
de ação.
CAPITULO IIDA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Seção I
Da Subordinação do Fundo
Art. 2.º O
Fundo ficará subordinado diretamente ao CMDCA.
Seção I
Estrutura Básica do Fundo e Atribuições
Art. 3.° O Fundo de que trata este ato, terá a seguinte
estrutura básica:
I - setor de
Administração do Fundo;
II
- Setor de Contabilidade do Fundo.
Art. 4.° Administrará
o FMCA um técnico com formação
específica em contabilidade, o qual será escolhido pelo Conselho em lista
tríplice apresentada pelo Prefeito que o nomeará por Decreto.
Art. 5.°
O Administrador do FMCA se
subordinará diretamente ao Presidente do conselho Municipal dos direitos da
Criança e do adolescente, na forma do seu Regimento interno e deste
Regulamento.
Art. 6.º Se
subordinará ao Administrador do FMCA
os setores de Administração do Fundo e de Contabilidade do Fundo e todos os
outros setores que venha a ser criados no mesmo.
Art. 7.º
São atribuições do Administrador do Fundo:
I - acompanhar e avaliar a
execução do Plano Municipal de Ação e encaminhar ao conselho Municipal
relatórios mensais sobre a sua implantação;
II - administrar o Fundo e
coordenar a execução dos seus recursos, de acordo com o Plano Municipal de Ação
de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
III - em consonância com as
deliberações do CMDCA e em conjunto
com as demais Secretarias Municipais, planejar, coordenar e/ou executar
projetos de estudos, de pesquisa e de capacitação de recursos humanos
necessários ao desenvolvimento de programas e projetos do Plano Municipal de
Ação;
IV - submeter ao
Conselho Municipal o Plano de aplicação a cargo do fundo, em consonância com o
Plano Municipal de Ação e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V
- submeter ao Conselho Municipal as demonstrações mensais de receita e despesa
do Fundo;
VI
- encaminhar à contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no
inciso anterior;
VII
- assinar ou delegar competência para, juntamente com o responsável pela
tesouraria e prefeito emitir cheques e ordens de empenho a pagamento de
despesas do Fundo;
VIII
- firmar convênios e contratos, juntamente com o Prefeito e o CMDCA, referentes a recursos que serão
administrados pelo Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Ação;
IX
- convocar o Conselho quando necessário para decisões de urgência dentro da
competência do mesmo, através do seu Presidente;
X
- encaminhar previamente, ao presidente do CMDCA,
para apreciação, a programação das despesas periódicas do Fundo;
XI
- articular-se rotineiramente com o Presidente do CMDCA e com o Tesoureiro e Secretário de Administração e Finanças
para agilização das transferências dos recursos e as devidas prestações de
contas;
XII -
exercer outras atribuições afins e correlatas.
Art. 8.°
O encarregado da Contabilidade do Fundo, caso seja necessário será colocado à
disposição pelo Prefeito ao FMCA,
escolhido pelo Presidente do Conselho, dentre os servidores públicos municipais
com formação em contabilidade e registro no CRC - Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 9.°
O cargo de Chefe do Setor de Contabilidade do Fundo é de natureza comissionado,
cuja nomeação, caso seja necessário será feita por Decreto do Executivo
Municipal.
Art. l0. São
atribuições do Chefe do Setor de Contabilidade do Fundo:
I -
preparar as demonstrações mensais das recitas e despesas a serem encaminhadas
ao conselho Municipal;
II
- manter os controles necessários à execução orçamentaria do Fundo referentes a
empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas
do Fundo;
III
- manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os
controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV-
encaminhar à contabilidade geral do Município:
a)
mensalmente, as demonstrações de
receitas e despesas;
b)
trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços;
c
) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral do Fundo
V
- firmar, com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as
demonstrações mencionadas anteriormente;
VI
- providenciar, junto a contabilidade geral do Município, as demonstrações que
indiquem a situação econômica/financeira geral do Fundo;
VII
- apresentar ao CMDCA, através do
Administrador do Fundo, a análise e a avaliação da situação
econômico-financeira do FMCA
detectada nas demonstrações mencionadas;
VIII
- manter os controles necessários dos contratos e convênios de execução de
programas e projetos do Plano Municipal de Ação firmados com instituições
governamental e não-governamental;
IX
- manter o controle necessário das receitas do Fundo estabelecidas no Art. 8°
da Lei Municipal n.º 387/2000.
X
- encaminhar através Administrador do Fundo, ao CMDCA relatórios mensais de acompanhamento e avaliação de execução
orçamentária dos programas e projetos do Plano Municipal da Ação;
XI
- providenciar junto ao órgão central de execução orçamentária da Secretaria de
Administração e Finanças, o ordenamento dos empenhos e pagamentos das despesas
do Fundo via Tesouraria;
XII
- acompanhar os saldos bancários das contas correntes abertas sob a
responsabilidade do Fundo;
XIII
- fazer a conciliação bancária das contas correntes sob a responsabilidade do
Fundo;
XIV
- articular-se rotineiramente com o Tesoureiro e com a área Financeira da
Secretaria de Administração e Finanças;
XV -
manter o controle de frequência do pessoal contratado ou a disposição do Fundo;
XVI - providenciar
a elaboração da folha de pagamento do pessoal contratado através do Fundo para
serviços temporários e para os membros do Conselho
Tutelar;
XVII
- exercer outras atribuições afins e correlatas.
Seção III
Subseção I
Dos Recursos do Fundo
Art. 11. São
receitas do Fundo:
I -
doações de contribuições do Imposto de Renda ou outros incentivos fiscais;
II
- dotações consignadas anualmente no orçamento municipal e as verbas que a lei
estabelecer no decurso do Período;
III
- doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de
entidades nacionais e internacionais governamentais e não- governamentais;
IV -
projeto de aplicações dos recursos disponíveis e de venda de materiais, publicações
e eventos;
V -
remuneração oriundas de aplicação financeiras;
VI -
multas previstas no Art. 214 da Lei Federal nº 8.067, de 13 de julho de 1990, e
oriundas das infrações aos artigos 245 a 250 da referida Lei;
VII
- receitas de convênios, acordos e contratos firmados entre o município e
instituições privada, s e públicas federais, estaduais e internacionais para
repasse a entidades governamentais e não-governamentais executoras de programa
e projeto de plano municipal de ação.
§ 1.°
As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta
especial e específica a ser aberta em agência de banco oficial, obedecendo
contudo, às exigências dos convênios, acordos e contratos;
§ 2.° A
aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I
- da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II
- de prévia aprovação do CMDCA.
Subseção IIDos Ativos do Fundo
Art. 12. Constituem
ativos do Fundo:
I
- disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundos das
receitas especificadas no artigo anterior;
II
- direitos que porventura vierem a constituir;
III
- bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados a execução dos programas e
projetos do Plano Municipal de Ação.
Parágrafo único.
Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Subseção III
Dos Passivos do Fundo
Art. 13.
Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que, porventura
o Município venha a assumir, de comum acordo com o CMDCA, para implementação do Plano Municipal de Ação.
Subseção IV
Do Orçamento do Fundo
Art. 14.
O orçamento do Fundo evidenciará as políticas, diretrizes e programas do Plano
Municipal de Ação, observado o plano plurianual e a lei de Diretrizes
Orçamentárias, e os princípios da universidade e do equilíbrio.
§ 1.°
O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município, em obediência ao
princípio da unidade.
§
2.° O orçamento do Fundo Observará, na sua
elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente.
Subseção V
Da
Contabilidade do Fundo
Art.
15. A
contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a situação
financeira patrimonial e orçamentária do próprio Fundo, observados o padrões e
normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 16. A
contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções
de controle prévio, concomitante e subsequente o de informar, inclusive de
apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu
objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 17. A
escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1.º A contabilidade emitirá
relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2.° Entende-se por relatório de
gestão os balancetes mensais de recita e de despesa do Fundo e demais
demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
§ 3.° As demonstrações e os relatórios produzidos
passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Seção VDa Execução OrçamentáriaSubseção I
Da Despesa
Art. 18.
Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o CMDCA aprovará o quadro
de aplicação dos recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos do Plano
Municipal de Ação.
Art. 19.
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
PARÁGRAFO ÚNICO -
Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados
os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos
por decreto do Executivo.
Art. 20. A
despesa do Fundo se constituirá de:
I
- financiamento total ou parcial dos programas de atendimento e projetos
constantes do Plano Municipal de Ação;
II
- aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários
ao desenvolvimento dos programas e projetos;
III
- construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis necessários à
implantação e implementação do Plano Municipal de Ação, estabelecido pelo
Conselho Municipal;
IV
- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações do Plano Municipal de Ação;
V
- desenvolvimento de programas de estudos, pesquisas, capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução do Plano Municipal
de Ação;
VI - atendimento de despesas
diversas de caráter urgente e inadiável, necessários à execução das ações do
atendimento mencionadas no artigo 1° deste Ato;
VIII - contratação de serviços
pessoais e temporários para atender aos objetivos do Fundo.
Subseção II
Das Receitas
Art. 21.
A execução orçamentária da receita se processará através da obtenção do seu
produto nas fontes determinadas neste Decreto.
CAPITULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22.
As prestações de contas deverão atender aos ditames da Lei Federal n.o 4.320,
de 17/03/64.
Art. 23.
Para fins de expedição de documentos, movimentação de contas bancárias e outros
assemelhados, o Fundo Municipal de utilizará da inscrição do Município de
Juazeiro, Bahia no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
Art. 24.
O Fundo tem vigência indeterminada.
Art. 25.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE AIQUARA, Estado
da Bahia, em 05 de julho de 2001.
Prefeito Municipal.
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