Proposta elaborada pelo consultor Nildo Lima Santos.
DECRETO N.º /2005, de 18 de maio de 2005
“Normatiza a contratação de serviços de transporte escolar pelo Município e dá outras providências.”
O
CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais;
CONSIDERANDO
o princípio da responsabilidade que o impõe a decisões necessárias com vistas à
boa gestão dos serviços públicos e, no caso de transporte escolar a cargo da
administração municipal;
CONSIDERANDO
a necessidade da manutenção da justa remuneração para os transportadores
contratados pela administração municipal para o Programa de Transporte Escolar,
de forma que permita a efetividade e qualidade desses serviços;
CONSIDERANDO o que ficou estabelecido no Termo de
Parceria celebrado com a Sociedade para o Desenvolvimento dos Serviços Públicos
(SODESP), que ora indica a solução da normatização dos Serviços de Transporte
Escolar, como forma racional que propiciará a boa gestão do sistema;
DECRETA:
Art. 1.º Atendendo aos princípios da legalidade, da
responsabilidade e da razoabilidade, fica definido que os serviços de
transporte escolar serão administrados segundo as regras estabelecidas neste
Ato.
Art.
2.º Para a contratação de serviços de transporte escolar ficam
estabelecidas as seguintes regras:
I – cadastramento prévio do interessado
junto à Secretaria Municipal de Educação e Desenvolvimento Social – SEDS,
mediante a apresentação de cópias dos seguintes documentos:
a)
Cédula de Identidade Oficial com número legível;
b)
Cartão do CPF/MF, com número de inscrição legível;
c)
Certificado de registro do veículo proposto para o
serviço, devendo obrigatoriamente, ser ônibus, veículo tipo Kombi ou Van,
micro-ônibus, ou veículos similares, em função dos trechos (linhas) e
quantidade de alunos a serem transportados;
d)
Certificado de vistoria do veículo para o transporte
escolar, expedido pela Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Públicos;
e)
Carteira de habilitação do condutor do veículo;
f)
Declaração se responsabilizando de que Carteira de
Habilitação apresentada é do condutor responsável pela execução dos
transportes;
g)
Comprovante de residência do executor do contrato e/ou
do condutor do veículo;
II – definição dos trechos (linhas), em
função de suas proximidades e do número de alunos a serem transportados, de
forma que não permita que o aluno sofra fadiga ou riscos de atraso e outros;
III – definição do tipo de veículo para
cada trecho em função do estabelecido no inciso II acima;
IV – definição do preço para os contratos
em função dos custos estimados por quilômetro rodado, levando em consideração,
os seguintes fatores:
a)
tipo de veículo quanto a sua capacidade:
1) ônibus;
2) micro-ônibus;
3) van, besta e similares;
4) Kombi e similar;
5) Veículo utilitário
fechado, no máximo até cinco passageiros, e similar;
b)
tipo de rodovia, quanto ao estado de conservação, por
sub-trecho:
1) asfaltada
boa a regular;
2) asfaltada precária;
3) cascalhada boa a regular;
4) cascalhada precária;
5) carroçável;
c)
situação de permanência do veículo impedindo-o de efetuar um outro trabalho
fora do seu turno;
V – remuneração do contrato em função
do preço por tipo de veículo e sua capacidade e sub-trecho a ser percorrido, na
forma definida no inciso IV anterior, com os seguintes fatores de acréscimos
para compensar a depreciação e gastos com os veículos:
DEFININDO POR FAIXAS OS FATORES
PARA O TIPO DE VEÍCULO
a)
Faixa 01 – menor preço estabelecido por quilômetro
para veículo do tipo 5 (utilitário fechado até cinco passageiros), considerando
asfalto em bom estado;
b)
Faixa 02 – preço estabelecido com acréscimo de
20% do veículo do tipo 4 (Kombi e similar) para o veículo do tipo 5;
c)
Faixa 03 – preço estabelecido com acréscimo de
40% do veículo tipo 3 (Van, Besta e similar), para o veículo do tipo 5;
d)
Faixa 04 – preço estabelecido com acréscimo de
60% do veículo tipo 2 (micro-ônibus), para o veículo do tipo 5;
e)
Faixa 05 – preço estabelecido com acréscimo de
80% do veículo tipo 1 (ônibus), para o veículo do tipo 5.
DEFININDDO POR GRAU DE
CONSERVAÇÃO OS FATORES PARA O TIPO DE RODOVIA
f)
Grau de Conservação 01 – Fator 1,00 = 100% para
o preço por quilômetro em rodovia do tipo 1 (asfalto de bom a regular);
g)
Grau de Conservação 02 – Fator 1,10 = 110% para
o preço por quilômetro em rodovia do tipo 2 (asfalto precário);
h)
Grau de Conservação 03 – Fator 1,20 = 120% para
o preço por quilômetro em rodovia do tipo 3 (cascalhada de boa a regular);
i)
Grau de Conservação 04 – Fator 1,30 = 130% para
o preço por quilômetro em rodovia do tipo 4 (cascalhada precária);
j)
Grau de Conservação 05 – Fator 1,40 = 140% para
o preço por quilômetro em rodovia do tipo 5 (carroçável).
VI – a
remuneração do veículo em SITUAÇÃO DE PERMANÊNCIA, na forma definida na
letra “c” do inciso IV, será compensada com um bônus de permanência equivalente
a 50% (cinqüenta por cento) do valor do contrato para o turno adicional, em
razão de ser impossível o seu retorno ao local de origem. Ocorrerá nos casos em
que o transportador terá que fazer a viagem de ida no início do primeiro turno
e, o retorno no final do segundo ou terceiro turnos;
VII – remuneração
em função da freqüência, definindo esta em função dos dias escolares estabelecidos
em 22 dias para o mês, ficando caracterizada a ausência nos dias em que houver
aula e que o transportador tenha faltado, sendo descontado da sua remuneração o
valor proporcional a estes dias, isto é 1/22;
VIII – implantação
do sistema de freqüência que deverá ser coletado pelo transportador no final de
cada quinzena junto ao Diretor ou professor responsável pela unidade escolar
localizada na última parada do trecho (linha).
Art. 3.º Para o
cumprimento das regras estabelecidas neste Decreto, será implantado sistema de
inspeção de trechos, através de pessoal treinado, que, trimestralmente, os
reavaliará, com relação ao estado de conservação dos mesmos.
Parágrafo único.
Na reavaliação serão feitos os arranjos de trechos necessários redefinindo-os quanto
aos critérios de racionalidade e de economicidade, de forma que os transportes
escolares sejam mais efetivos e de qualidade com menos custos possíveis.
Art. 4.º Fica
implantada a Tabela de preços por quilometragem percorrida, na forma do Anexo I
a este Decreto.
Art. 5.º Fica
implantado o formulário de freqüência dos transportes escolares, na forma do
modelo Anexo II.
Art. 6.º Os
contratos a serem firmados com os prestadores de serviços com a OSCIP, deverão
ser de forma que permitam a adequação das variações definidas nos preços e
percursos definidos neste Decreto.
Art. 7.º O
preço básico, menor preço, do quilômetro rodado, será atualizado anualmente,
sempre no mês de março, podendo, todavia, caso os contratos sejam
antieconômicos para os contratantes, o Chefe do Poder Executivo promover o
reajuste a qualquer época mediante a proposição do Conselho Municipal de
Transporte Escolar, por provocação da gestora do Termo de Parceria ou da
Secretaria Municipal de Educação e de Desenvolvimento Social (SEDS).
Parágrafo único.
O reajuste do preço do quilômetro rodado para contratação de transportes
escolares será fixado por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, conforme
prerrogativas definidas na Lei Orgânica Municipal com relação à fixação das
tarifas públicas de transportes no âmbito estrito do Município de Juazeiro.
Art. 8.º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da
Bahia, em 18 de maio de 2005.
Prefeito Municipal
Nenhum comentário:
Postar um comentário