CLIENTE: Prefeitura Municipal de Sobradinho
PARECERISTA: Nildo Lima Santos – Bel. em Ciências Administrativas
– Consultor em
Administração Pública.
Data: 28 de novembro de 2005
I – INTRODUÇÃO:
1. Com o
intuito de atender ao solicitado pelo Secretário de Administração e Finanças do
Município de Sobradinho e, dentro do rol de providências para se estabelecer
uma nova forma de gestão, parte da orientação deste consultor, medidas que
propiciem atingir os objetivos estabelecidos para “o Choque de Gestão”, dentre
elas as relacionadas a desperdícios de recursos destinados à administração do
Município de Sobradinho, onde o foco maior e crucial está localizado no item de
despesa com pessoal.
2.
Considerando o que está no item anterior, solicitamos uma listagem do
Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura, onde constassem na mesma as
seguintes informações: nome do servidor com cargo efetivo; data de nascimento
do servidor; idade do servidor; dada de admissão do servidor; e, nome do cargo
que o servidor ocupa.
3.
Foi gerado o relatório, cuja cópia vai anexa a este Parecer, com as informações
solicitadas, datado de 08/05/2005 e, composto de 16 páginas.
II – ESCLARECIMENTOS:
1.
Da análise feita superficialmente, isto é, apenas considerando a idade do
servidor e, o tempo de contribuição quando este na Administração Municipal,
para efeitos de carência, na forma do que dispõe a Constituição Federal e, a
Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que trata dos planos de
benefícios da previdência social (Artigos 48, §§ 1º e 2º; 49, I, a), b), II;
50; 51; e, 142), constatamos o seguinte:
1.1.
ERENICE MARCULA RIBEIRO E SILVA, nascida em 19/09/1944, com 61 anos de idade,
já estourou o tempo para a aposentação em um ano, portanto, deverá o
Departamento de Recursos Humanos, providenciar a sua aposentadoria, na forma do
disposto no artigo 51 da Lei Federal nº 8.213/1991; e, caso a mesma já goze de
aposentadoria pela previdência da União, considerando o duplo benefício por ser
professora, deverá o processo ser devidamente instruído; considerando que a
servidora conta, somente com o Município de Sobradinho, treze (13) anos de
serviço, ou seja, 156 contribuições, para uma carência exigida de 138
contribuições. Deverá ser observado contudo, o fato de que, se a servidora já
goza de aposentadoria junto à União, para o atual emprego, ou para outro
emprego que não permite a acumulação constitucional, deverá ser afastada
imediatamente por força do § 10 do artigo 37 da C.F.
1.2.
ANTONIO AMORIM LUSTOSA, nascido em 02/11/1940, com 65 anos de idade,
completados recentemente em 02 de novembro; deverá o Departamento de Recursos
Humanos, providenciar o encaminhamento do servidor para que o INSS providencie
a sua aposentadoria, na forma do disposto no artigo 51 da Lei Federal nº
8.213/1991, já que tal servidor atende à carência exigida na Lei, que é de 144
meses e este conta, somente no Município de Sobradinho, com 14 anos e 6 meses,
portanto, com 174 contribuições;
1.3.
CICERO JOSÉ DE SOUZA, nascido em 29/09/1940, com 65 anos de idade, completados
recentemente em 29 de setembro; deverá o Departamento de Recursos Humanos,
providenciar o encaminhamento do servidor para que o INSS providencie a sua aposentadoria,
na forma do disposto no artigo 51 da Lei Federal nº 8.213/1991, já que tal
servidor atende à carência exigida na Lei, que é de 144 meses e este conta,
somente no Município de Sobradinho, com 15 anos e 10 meses, portanto, com 190
contribuições;
1.4.
CICERA RODRIGUES DA SILVA SOUZA, nascida em 24/03/1945, com 60 anos de idade,
completados recentemente em 24 de março; deverá o Departamento de Recursos
Humanos, providenciar o encaminhamento da servidora para que o INSS providencie
a sua aposentadoria, na forma do disposto no artigo 51 da Lei Federal nº
8.213/1991, já que tal servidora atende a carência exigida na Lei, que é de 144
meses e esta conta, somente no Município de Sobradinho, com 15 anos e 8 meses,
portanto, com 188 contribuições;
1.5.
ELDA PEREIRA DA SILVA, nascida em 08/03/1945, com 60 anos de idade, completados
recentemente em 08 de março; deverá o Departamento de Recursos Humanos,
providenciar o encaminhamento da servidora para que o INSS providencie a sua
aposentadoria, na forma do disposto no artigo 51 da Lei Federal nº 8.213/1991,
já que tal servidora atende a carência exigida na Lei, que é de 144 meses e
esta conta, somente no Município de Sobradinho, com 13 anos e 10 meses,
portanto, com 166 contribuições;
1.6.
IRACI SOARES BARBOSA RODRIGUES, nascida em 02/12/1945, com 60 anos de idade, a
ser completado no próximo dia 02 de dezembro de 2005, portanto, deverá o
Departamento de Recursos Humanos, providenciar o encaminhamento da servidora
para que o INSS providencie a sua aposentadoria, na forma do disposto no artigo
51 da Lei Federal nº 8.213/1991, já que tal servidora atende a carência exigida
na Lei, que é de 144 meses e esta conta, somente no Município de Sobradinho,
com 12 anos e 10 meses, portanto, com 154 contribuições;
1.7.
MARIA HERCULANA DA SILVA, nascida em 27/09/1937, com 68 anos de idade e
aposentada pelo FUNRURAL, deverá ser afastada, imediatamente, da folha de
pagamento por contrariar o § 10 do artigo 37 da Constituição Federal que veda a
acumulação de proventos de aposentadoria com proventos de cargo público;
1.8.
ROSA BATISTA LEANDRO, nascida em 17/12/1941, com 64 anos de idade, a ser
completado em 17 de dezembro de 2005, isto é, dentro dos próximos vinte dias,
deverá o Departamento de Recursos Humanos solicitar da mesma a comprovação de
tempo anterior com a contribuição para o INSS, que garanta à mesma, a garantia
mínima exigida que é de 144 contribuições em 2005; e, caso seja comprovado este
tempo junto com o tempo de sua efetivação em 18/12/2002, deverá a mesma ser
encaminhada para gozar da aposentação definida pela Constituição Federal e pela
Lei Previdenciária nº 8.213/91;
1.9.
MANOEL BENÍCIO GOMES DE SOUZA, nascido em 31/07/1949, já gozando de
aposentadoria pelo INSS, por força do § 10 do artigo 37 da Constituição
Federal, que teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 20, não
pode permanecer ocupando cargo efetivo, mas, poderá o mesmo, ocupar cargo
comissionado;
OBS.: Este entendimento contraria entendimento que
anteriormente nós tínhamos a respeito do assunto e que evoluíram à medida, em
que pesquisamos melhor a norma constitucional.
2.
Chamamos atenção para o fato de que alguns servidores já contam com a idade
mínima necessária para o gozo da aposentadoria por tempo de serviço, na forma
definida pela Constituição Federal, ou seja:
2.1.
cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher, na forma do disposto no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20,
portanto, deverão, tais servidores, ser submetidos a processo de verificação
com o recadastramento dos mesmos onde deverá ser levado em consideração o tempo
de serviço anterior prestado fora da Prefeitura de Sobradinho;
2.2.
os servidores enquadrados no disposto no subitem anterior são:
a)
Do Sexo Masculino (de 53 anos de idade acima):
NOME
|
DATA NASC.
|
IDADE
|
Humberto Cunha Martins
|
03/04/52
|
53
|
Antonio Pereira dos Santos
|
20/03/43
|
62
|
José Raimundo da Silva
|
18/10/51
|
54
|
Ailton Pereira da Silva
|
12/04/46
|
59
|
Sivirino da Silva Lopes
|
21/08/47
|
58
|
Severino do Carmo Nascimento
|
25/06/41
|
54
|
Nilton Duarte
|
26/11/42
|
63
|
Osmundo Bezerra da Silva
|
04/12/48
|
56
|
Francisco Correia Ferreira
|
19/07/45
|
60
|
José Rodrigues da Silva
|
31/07/49
|
56
|
Aloísio Alves dos Santos
|
05/05/44
|
61
|
Manoel Benício Nunes de Souza
|
31/07/49
|
56
|
b) Do Sexo Feminino (de 48 anos
de idade acima):
NOME
|
DATA NASC.
|
IDADE
|
Marisa de Souza Silva
|
15/01/57
|
48
|
Evanilde Ferreira
|
30/05/56
|
49
|
Aidil de Carvalho Lima
|
28/10/57
|
48
|
Hilda Costa Santana
|
24/08/49
|
56
|
Joselita Almeida Campos Fonseca
|
09/04/51
|
54
|
Elizabeth Rodrigues
|
01/12/46
|
59
|
Luzia Costa de França
|
03/11/56
|
49
|
Maria Cordeiro Bastos
|
14/03/47
|
58
|
Maria Isabel dos Santos Barros
|
08/07/54
|
51
|
Cicera Maria do Carmo Santos
|
22/04/58
|
47
|
Geralda Alice do Nascimento Souza Leão
|
14/09/57
|
48
|
Maria das Graças de Souza Santiago
|
12/03/56
|
49
|
Maria José Ferreira de Assunção
|
26/05/54
|
51
|
Sonia Maria Silva dos Santos
|
05/02/54
|
51
|
Telma Silva de Oliveira
|
04/04/58
|
47
|
Terezinha de Souza Santos
|
14/10/57
|
48
|
Maria Dina Oliveira de Almeida
|
05/06/57
|
48
|
Maria Cleide da Silva Lima
|
12/10/50
|
55
|
Geraldina Castro da Conceição
|
24/10/54
|
51
|
Zenaide Conceição Nunes
|
17/10/57
|
48
|
Maria de Lourdes Lima de Melo
|
17/06/50
|
55
|
Maria Lúcia de Souza Santos
|
26/10/54
|
51
|
Antonia Filomena da Silva
|
25/01/49
|
56
|
Joselita Souza Santos
|
22/03/56
|
49
|
Arlinda Rodrigues da Silva
|
09/10/51
|
54
|
Maria do Socorro Silva Souza
|
02/11/53
|
52
|
3.
Devemos observar que, os professores contam com o tempo reduzido de cinco anos
para a aposentadoria por tempo de serviço, ou seja, 30 anos para homem e 25
anos para mulher. Destarte, é bom que se promova a verificação dos direitos de
cada servidor listado acima, a fim de que seja possível o Município ter um
alívio em seus cofres, já que, uma vez o servidor ao ser aposentado passará a
receber os seus proventos através do sistema de previdência da União e, com
isto, conseqüentemente, promoverá injeção complementar de receitas no Município
de Sobradinho. Sem sombras de dúvidas é também, uma forma de geração de renda
para o Município.
III – CONCLUSÃO:
1.
Concluímos, portanto, com a orientação para o afastamento imediato dos
servidores que já gozam da aposentadoria, a fim de que se cumpra o dispositivo
constitucional e, pelo encaminhamento dos demais servidores que já adquiriram o
direito pela aposentadoria por idade listados no item 1 do capítulo II, para o
INSS e, a verificação imediata da situação previdenciária dos servidores
listados no item 2 do mesmo capítulo, a fim de que seja processado o direito
para os que já o possuem.
2.
É o Parecer.
3.
Divulgue-se e, dê-se conhecimento aos órgãos envolvidos, principalmente ao
Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração e Finanças e,
ao Procurador Geral do Município.
Sobradinho, Bahia, em 28 de novembro de 2005.
NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública
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