sexta-feira, 23 de maio de 2014

PARECER SOBRE DIREITOS A APOSENTADORIA POR IDADE DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL



CLIENTE: Prefeitura Municipal de Sobradinho
PARECERISTA: Nildo Lima Santos – Bel. em Ciências Administrativas – Consultor em Administração Pública.
Data: 28 de novembro de 2005



 I – INTRODUÇÃO:

            1. Com o intuito de atender ao solicitado pelo Secretário de Administração e Finanças do Município de Sobradinho e, dentro do rol de providências para se estabelecer uma nova forma de gestão, parte da orientação deste consultor, medidas que propiciem atingir os objetivos estabelecidos para “o Choque de Gestão”, dentre elas as relacionadas a desperdícios de recursos destinados à administração do Município de Sobradinho, onde o foco maior e crucial está localizado no item de despesa com pessoal.

           2. Considerando o que está no item anterior, solicitamos uma listagem do Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura, onde constassem na mesma as seguintes informações: nome do servidor com cargo efetivo; data de nascimento do servidor; idade do servidor; dada de admissão do servidor; e, nome do cargo que o servidor ocupa.

          3. Foi gerado o relatório, cuja cópia vai anexa a este Parecer, com as informações solicitadas, datado de 08/05/2005 e, composto de 16 páginas.

II – ESCLARECIMENTOS:

            1. Da análise feita superficialmente, isto é, apenas considerando a idade do servidor e, o tempo de contribuição quando este na Administração Municipal, para efeitos de carência, na forma do que dispõe a Constituição Federal e, a Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que trata dos planos de benefícios da previdência social (Artigos 48, §§ 1º e 2º; 49, I, a), b), II; 50; 51; e, 142), constatamos o seguinte:

            1.1. ERENICE MARCULA RIBEIRO E SILVA, nascida em 19/09/1944, com 61 anos de idade, já estourou o tempo para a aposentação em um ano, portanto, deverá o Departamento de Recursos Humanos, providenciar a sua aposentadoria, na forma do disposto no artigo 51 da Lei Federal nº 8.213/1991; e, caso a mesma já goze de aposentadoria pela previdência da União, considerando o duplo benefício por ser professora, deverá o processo ser devidamente instruído; considerando que a servidora conta, somente com o Município de Sobradinho, treze (13) anos de serviço, ou seja, 156 contribuições, para uma carência exigida de 138 contribuições. Deverá ser observado contudo, o fato de que, se a servidora já goza de aposentadoria junto à União, para o atual emprego, ou para outro emprego que não permite a acumulação constitucional, deverá ser afastada imediatamente por força do § 10 do artigo 37 da C.F.   

        1.2. ANTONIO AMORIM LUSTOSA, nascido em 02/11/1940, com 65 anos de idade, completados recentemente em 02 de novembro; deverá o Departamento de Recursos Humanos, providenciar o encaminhamento do servidor para que o INSS providencie a sua aposentadoria, na forma do disposto no artigo 51 da Lei Federal nº 8.213/1991, já que tal servidor atende à carência exigida na Lei, que é de 144 meses e este conta, somente no Município de Sobradinho, com 14 anos e 6 meses, portanto, com 174 contribuições;

            1.3. CICERO JOSÉ DE SOUZA, nascido em 29/09/1940, com 65 anos de idade, completados recentemente em 29 de setembro; deverá o Departamento de Recursos Humanos, providenciar o encaminhamento do servidor para que o INSS providencie a sua aposentadoria, na forma do disposto no artigo 51 da Lei Federal nº 8.213/1991, já que tal servidor atende à carência exigida na Lei, que é de 144 meses e este conta, somente no Município de Sobradinho, com 15 anos e 10 meses, portanto, com 190 contribuições;

            1.4. CICERA RODRIGUES DA SILVA SOUZA, nascida em 24/03/1945, com 60 anos de idade, completados recentemente em 24 de março; deverá o Departamento de Recursos Humanos, providenciar o encaminhamento da servidora para que o INSS providencie a sua aposentadoria, na forma do disposto no artigo 51 da Lei Federal nº 8.213/1991, já que tal servidora atende a carência exigida na Lei, que é de 144 meses e esta conta, somente no Município de Sobradinho, com 15 anos e 8 meses, portanto, com 188 contribuições;

            1.5. ELDA PEREIRA DA SILVA, nascida em 08/03/1945, com 60 anos de idade, completados recentemente em 08 de março; deverá o Departamento de Recursos Humanos, providenciar o encaminhamento da servidora para que o INSS providencie a sua aposentadoria, na forma do disposto no artigo 51 da Lei Federal nº 8.213/1991, já que tal servidora atende a carência exigida na Lei, que é de 144 meses e esta conta, somente no Município de Sobradinho, com 13 anos e 10 meses, portanto, com 166 contribuições;

             1.6. IRACI SOARES BARBOSA RODRIGUES, nascida em 02/12/1945, com 60 anos de idade, a ser completado no próximo dia 02 de dezembro de 2005, portanto, deverá o Departamento de Recursos Humanos, providenciar o encaminhamento da servidora para que o INSS providencie a sua aposentadoria, na forma do disposto no artigo 51 da Lei Federal nº 8.213/1991, já que tal servidora atende a carência exigida na Lei, que é de 144 meses e esta conta, somente no Município de Sobradinho, com 12 anos e 10 meses, portanto, com 154 contribuições;

            1.7. MARIA HERCULANA DA SILVA, nascida em 27/09/1937, com 68 anos de idade e aposentada pelo FUNRURAL, deverá ser afastada, imediatamente, da folha de pagamento por contrariar o § 10 do artigo 37 da Constituição Federal que veda a acumulação de proventos de aposentadoria com proventos de cargo público;

         1.8. ROSA BATISTA LEANDRO, nascida em 17/12/1941, com 64 anos de idade, a ser completado em 17 de dezembro de 2005, isto é, dentro dos próximos vinte dias, deverá o Departamento de Recursos Humanos solicitar da mesma a comprovação de tempo anterior com a contribuição para o INSS, que garanta à mesma, a garantia mínima exigida que é de 144 contribuições em 2005; e, caso seja comprovado este tempo junto com o tempo de sua efetivação em 18/12/2002, deverá a mesma ser encaminhada para gozar da aposentação definida pela Constituição Federal e pela Lei Previdenciária nº 8.213/91;

            1.9. MANOEL BENÍCIO GOMES DE SOUZA, nascido em 31/07/1949, já gozando de aposentadoria pelo INSS, por força do § 10 do artigo 37 da Constituição Federal, que teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 20, não pode permanecer ocupando cargo efetivo, mas, poderá o mesmo, ocupar cargo comissionado;
OBS.: Este entendimento contraria entendimento que anteriormente nós tínhamos a respeito do assunto e que evoluíram à medida, em que pesquisamos melhor a norma constitucional.
                           
          2. Chamamos atenção para o fato de que alguns servidores já contam com a idade mínima necessária para o gozo da aposentadoria por tempo de serviço, na forma definida pela Constituição Federal, ou seja:

            2.1. cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher, na forma do disposto no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, portanto, deverão, tais servidores, ser submetidos a processo de verificação com o recadastramento dos mesmos onde deverá ser levado em consideração o tempo de serviço anterior prestado fora da Prefeitura de Sobradinho;

            2.2. os servidores enquadrados no disposto no subitem anterior são:
           
a)      Do Sexo Masculino (de 53 anos de idade acima):
NOME
DATA NASC.
IDADE
Humberto Cunha Martins
03/04/52
53
Antonio Pereira dos Santos
20/03/43
62
José Raimundo da Silva
18/10/51
54
Ailton Pereira da Silva
12/04/46
59
Sivirino da Silva Lopes
21/08/47
58
Severino do Carmo Nascimento
25/06/41
54
Nilton Duarte
26/11/42
63
Osmundo Bezerra da Silva
04/12/48
56
Francisco Correia Ferreira
19/07/45
60
José Rodrigues da Silva
31/07/49
56
Aloísio Alves dos Santos
05/05/44
61
Manoel Benício Nunes de Souza
31/07/49
56

b) Do Sexo Feminino (de 48 anos de idade acima):
           
NOME
DATA NASC.
IDADE
Marisa de Souza Silva
15/01/57
48
Evanilde Ferreira
30/05/56
49
Aidil de Carvalho Lima
28/10/57
48
Hilda Costa Santana
24/08/49
56
Joselita Almeida Campos Fonseca
09/04/51
54
Elizabeth Rodrigues
01/12/46
59
Luzia Costa de França
03/11/56
49
Maria Cordeiro Bastos
14/03/47
58
Maria Isabel dos Santos Barros
08/07/54
51
Cicera Maria do Carmo Santos
22/04/58
47
Geralda Alice do Nascimento Souza Leão
14/09/57
48
Maria das Graças de Souza Santiago
12/03/56
49
Maria José Ferreira de Assunção
26/05/54
51
Sonia Maria Silva dos Santos
05/02/54
51
Telma Silva de Oliveira
04/04/58
47
Terezinha de Souza Santos
14/10/57
48
Maria Dina Oliveira de Almeida
05/06/57
48
Maria Cleide da Silva Lima
12/10/50
55
Geraldina Castro da Conceição
24/10/54
51
Zenaide Conceição Nunes
17/10/57
48
Maria de Lourdes Lima de Melo
17/06/50
55
Maria Lúcia de Souza Santos
26/10/54
51
Antonia Filomena da Silva
25/01/49
56
Joselita Souza Santos
22/03/56
49
Arlinda Rodrigues da Silva
09/10/51
54
Maria do Socorro Silva Souza
02/11/53
52


            3. Devemos observar que, os professores contam com o tempo reduzido de cinco anos para a aposentadoria por tempo de serviço, ou seja, 30 anos para homem e 25 anos para mulher. Destarte, é bom que se promova a verificação dos direitos de cada servidor listado acima, a fim de que seja possível o Município ter um alívio em seus cofres, já que, uma vez o servidor ao ser aposentado passará a receber os seus proventos através do sistema de previdência da União e, com isto, conseqüentemente, promoverá injeção complementar de receitas no Município de Sobradinho. Sem sombras de dúvidas é também, uma forma de geração de renda para o Município.

 III – CONCLUSÃO:

            1. Concluímos, portanto, com a orientação para o afastamento imediato dos servidores que já gozam da aposentadoria, a fim de que se cumpra o dispositivo constitucional e, pelo encaminhamento dos demais servidores que já adquiriram o direito pela aposentadoria por idade listados no item 1 do capítulo II, para o INSS e, a verificação imediata da situação previdenciária dos servidores listados no item 2 do mesmo capítulo, a fim de que seja processado o direito para os que já o possuem.

            2. É o Parecer.

            3. Divulgue-se e, dê-se conhecimento aos órgãos envolvidos, principalmente ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração e Finanças e, ao Procurador Geral do Município.

            Sobradinho, Bahia, em 28 de novembro de 2005.


NILDO LIMA SANTOS

Consultor em Administração Pública

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