Parecer
sobre proposta de projeto de lei implantando Código Tributário do Município de
Sobradinho em substituição às normas tributárias preexistentes.
Foi-me submetido o projeto de Lei do Código Tributário do
Município de Sobradinho, através do Chefe do Setor de Tributos da Secretaria
Municipal de Administração e Finanças, para o qual chamo a atenção para as
seguintes situações e considerações:
1. Há necessidade de maior tempo para
que sejam comparados detalhadamente o Código Tributário Municipal, atualmente
em vigor (Lei nº 279, de 2001), com o projeto de Código Tributário, submetido à
apreciação deste Consultor.
2. Mesmo, com o exíguo tempo destinado
às análises de tais instrumentos, chamo a devida atenção para as seguintes
situações:
2.1. O Código Tributário, atualmente em
vigor atende as determinações legais estabelecidas pelo Código Tributário
Nacional e, pelas demais normas complementares, tanto do ponto de vista
jurídico-normativo quanto do ponto de vista da realidade fiscal contributiva,
através de alíquotas razoáveis sem a caracterização de confisco, o que poderia descaracterizá-lo
como instrumento constitucional.
2.2. O referido Código Tributário (Lei nº
279/2001) já passou por algumas revisões e, portanto, se ajusta às mudanças
jurídicas normativas estabelecidas pelas normas complementares editadas pelo
Governo Federal, inclusive, com relação aos tributos sobre serviços (ISS) que
foram redefinidos pela Lei Federal nº 116/2003 e, conseqüentemente, no
Município, por recente Lei Municipal de nº 455/2009, editada em 02 de dezembro
de 2009. Portanto, há apenas um ano. Lei que revogou a Lei 394/2007,
corrigindo-a e estabelecendo alíquotas de tributos (ISS) mais razoáveis e
aceitáveis pelo conjunto da sociedade e, que, habitualmente já se pratica na
maioria dos Municípios Brasileiros.
2.3. No que se refere às alterações
necessárias, ao Código Tributário em vigor (Lei nº 279/2001) e disposições
complementares, apenas, há a necessidade de revisão de alíquotas definidas para
as multas, que será somente através de Lei e, de estabelecimento de preços
públicos que será a qualquer tempo por Decreto do Executivo Municipal (Poder
Regulamentar). Destarte, o Município de Sobradinho não necessita de um novo Código
Tributário, mas, tão somente de normas que o complemente naquilo que haja a
necessidade imediata, dentre elas, as que ora foram citadas.
2.4. Há de ser observado ainda, que as
demais normas implantadas pelo Município de Sobradinho, para as suas múltiplas
áreas de atuação (vigilância sanitária, posturas municipais, vigilância
ambiental, fiscalização de obras, uso e parcelamento do solo urbano, dentre
outras) estão amarradas sistemicamente ao Código Tributário atualmente em vigor
(Lei nº 279/2001), o que implica necessàriamente, na mudança de todos estes
instrumentos na matéria em que se trate de valores e alíquotas das penalidades
e dos preços públicos.
3. O Projeto de Código Tributário
proposto, no que conte não conter matérias que choquem com a legislação – parte
do arcabouço jurídico tributário nacional –, mesmo assim, foi elaborado com a
visão restrita com relação a alguns elementos necessários a serem observados
quanto à praticidade da instrumentalização das cobranças e, com relação à
realidade da capacidade contributiva dos segmentos locais e, que já tinha sido
pacificado com a edição da Lei Municipal nº 445/2009 que definiu itens da lista
de serviços e as competentes alíquotas incidentes. Ainda, dentro de tais
considerações, devemos observar as seguintes inconsistências no projeto, ora
apresentado a este Consultor:
3.1. Cobrança de multas de mora previstas
nos casos de atraso no pagamento de tributos não nos parece ser razoável, vez
que, pelo montante definido, tipifica mais como confisco do que mera penalidade
pelo alto índice cobrado chegando ao mês em 9%, além da correção e dos juros de
mora, ainda, mais quando considerada a baixa inflação em decorrência da
estabilidade econômica. Portanto, este dispositivo há de ser observado para que
atenda ao princípio da razoabilidade e não entre na seara dos tributos com
natureza confiscatória. A seguir, transcrito, na íntegra, o dispositivo em
questão:
“Art. 18. (...)
§ 4º Os débitos tributários não
recolhidos tempestivamente, de acordo com os prazos regulamentares, estarão
sujeitos a multa de mora, calculada sobre o valor do tributo à razão de 0,33%
ao dia, limitada a 20%.”
3.2. Penalidades definidas pelo Artigo 22
em valor nominal (em moeda), destarte, contrariando a boa técnica para a
elaboração de normas tributárias e outras que impliquem em fixação de valores,
ainda mais que o Município de Sobradinho adotou o sistema de VRF – Valor de
Referência Fiscal que tem sua correção automática por índices previamente
utilizados pelo fisco.
“Art. 22. São infrações as situações a seguir
indicadas, sujeitas a aplicação das respectivas penalidades, independente
daquelas previstas para cada tributo:
I – o funcionamento de estabelecimento sem inscrição
no cadastro fiscal, R$50,00(cinqüenta reais);
II – a falta de atualização de informações cadastrais
e/ou o não recadastramento fiscal, quando assim determinar a legislação,
R$50,00(cinqüenta reais);
III – o embaraço à ação fiscal, R$200,00(duzentos
reais).
Parágrafo único. Para os contribuintes de pequena capacidade contributiva,
definida em ato do Poder Executivo, o valor da multa dos incisos I e II deste
artigo será de R$20,00(vinte reais).”
3.3. Limite de valor de parcelamento
fixado em valor nominal (em moeda), destarte, contrariando a boa técnica para a
elaboração de normas tributárias e outras que impliquem em fixação de valores,
ainda mais que o Município de Sobradinho adotou o sistema de VRF – Valor de
Referência Fiscal que tem sua correção automática por índices previamente
utilizados pelo fisco, conforme se vê no § 2º do Artigo 23 do Projeto de Lei
apresentado e, a seguir transcrito:
“Art, 23. (...)
§ 2º O parcelamento máximo permitido será de 24 (vinte e quatro)
prestações mensais e consecutivas, sendo cada uma delas, nunca inferior a
R$50,00(cinqüenta reais).”
3.4. Limite de valor de parcelamento
fixado em valor nominal (em moeda), destarte, contrariando a boa técnica para a
elaboração de normas tributárias e outras que impliquem em fixação de valores,
ainda mais que o Município de Sobradinho adotou o sistema de VRF – Valor de
Referência Fiscal que tem sua correção automática por índices previamente utilizados
pelo fisco, conforme se vê no § 7º do Artigo 23 do Projeto de Lei apresentado
e, a seguir transcrito:
“Art. 23. (...)
§ 7º Para os contribuintes de pequena capacidade contributiva,
definida em ato do Poder Executivo, o valor mínimo da prestação referida no §
2º será de R$ 20,00 (vinte reais).”
3.5. Apesar do CPC (Código de Processo
Civil), Art. 20, §§ 3º e 4º, estabelecer honorários de 10% (mínimo) a 20%
(máximo) sobre o valor da causa, há de ser reconhecido existir aí a necessidade
de separar os procedimentos tributários dos demais procedimentos processuais, a
fim de que sejam atendidos os princípios da “razoabilidade” e “do não
confisco”. Ainda mais quando se trata de código tributário a ser aplicado a uma
sociedade (munícipes) com baixo poder aquisitivo. Destarte, os limites
estabelecidos no § 4º do Artigo 51 do Projeto de Lei é impraticável, além, do
risco de se transformar os agentes municipais em sócios do Município, quando se
tratar da cobrança de o débito
tributário pela via administrativa ou judicial. É forçoso reconhecermos que,
pela via administrativa não há necessariamente, a figura do advogado e,
portanto, inexistirão serviços advocatícios. Destarte, tal dispositivo, a
seguir transcrito, afronta princípios de direito e, portanto, estará sujeito ao
crivo do sistema judicial, caso seja o referido projeto transformado em Lei:
“Art. 51. (...)
§ 4° Ficam fixados honorários advocatícios de 10% e 20%, pela cobrança da
Dívida Ativa amigável e judicial respectivamente, calculados sobre o valor do
débito atualizado, acrescido dos encargos legais.”
3.6. O Artigo 55 do Projeto de Lei de
Código Tributário Municipal, indica-nos que, tal projeto, além da miopia na
definição das alíquotas e, dos parâmetros referenciais para se apurar o tributo
(em moeda corrente), nos dá a certeza de que este, não atende no totum as
regras jurídicas de direito tributário, contrariando-o em vários momentos. Tal
dispositivo, ora em análise, e transcrito a seguir, trata da terceirização da
cobrança da dívida ativa tributária:
“Art. 55. Cabe à Secretaria da Fazenda executar,
superintender e fiscalizar a cobrança da Dívida Ativa do Município.
Parágrafo único. Sempre que o interesse público exigir, o Prefeito poderá contratar
serviços especializados para cobrança da Dívida Ativa, sendo que os pagamentos
deverão ser efetuado nos locais especificados no caput do art. 52.”
3.7. Sobre a terceirização da Dívida
Ativa Tributária, encontraremos, na jurisprudência e na doutrina pátria, várias
indicações de sua impossibilidade, dentre elas as publicadas no site JUS
Navigandi, com o título: “Da impossibilidade de terceirização da cobrança da dívida ativa”, de autoria de Cassiano Ricardo Silva de Oliveira, chefe da Procuradoria Judicial do Município de Caraguatatuba e, que transcrevemos,
parte final do referido texto:
(...).
Segundo Maria Sylvia
Zanella Di Pietro, a chamada terceirização é a
contratação de terceiros pela Administração para,
mediante ajustes de variados tipos (contratos, convênios,
etc.), buscar a colaboração (parceria) do setor privado na
execução de serviços que não constituem atividade-fim do
ente político. A mesma autora esclarece que diante da
natureza exemplificativa do rol do art. 6º, II, da Lei n.
8666/96, é de se concluir que todos os serviços indicados
em tal diploma legal são passíveis de terceirização,
assim como também o são outras atividades cometidas ao Estado, não como serviço
público propriamente dito, e sim como atividades dele acessórias ou
complementares.
A questão sobre a possibilidade ou não de terceirização da cobrança da dívida ativa necessita, pois, ser
analisada sobre a viabilidade legal de transferência de tal serviço a pessoas
alheias ao quadro de servidores do ente federativo.
Pois bem, o serviço de cobrança de dívida ativa é permanente e se
desenvolve de maneira ininterrupta, não importando a gestão política
administrativa do momento. E como tal, deve ser executado por procuradores do
quadro permanente. Assim, apresenta-se, desde logo, o primeiro entrave, eis que
não há como se conciliar a permanência do serviço de cobrança com a precariedade de eventual contrato com
um ente privado, o qual, devido a sua natureza, poderá acarretar dificuldades
no seu cumprimento, sendo freqüentes os desacordos contratuais; em caso de ruptura do contrato,
poderia haver um enorme prejuízo irreparável para o erário, tendo em vista a
impossibilidade de gerenciamento e acompanhamento dos processos de cobrança em andamento.
Outro fator importante é que os procuradores sujeitam-se às
responsabilidades do cargo público e à hierarquia funcional, de modo que respondem por
seus atos, antes de tudo, na esfera administrativa. Assim, podem ser penalizados
administrativamente, sem prejuízo das demais sanções pertinentes nas esferas
cível e criminal. Na esfera privada, o Poder Disciplinar não existe no tocante a
terceiros, restando tão somente a responsabilização judicial do terceiro, o
que, como é de conhecimento público, raramente irá acontecer face à morosidade
e a ineficácia do Poder Judiciário.
Observe-se, ainda, que o Código Tributário Nacional veda a
divulgação, para quaisquer fins, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de qualquer informação
obtida em razão de ofício sobre a situação econômica e financeira do contribuinte,
bem como sobre a natureza e o estado de seus negócios. Referida
disposição legal leva à conclusão de que só os agentes
públicos podem participar do processo de constituição,
fiscalização e cobrança do crédito tributário. Ora, em caso de terceirização, essas
informações sigilosas chegariam fatalmente às pessoas jurídicas contratadas,
inclusive aos seus funcionários. Ficariam, desta maneira, arquivados fora do
serviço público, sem qualquer controle direto da Administração,
dificultando sobremaneira a preservação do sigilo fiscal.
Ademais, o desempenho da dívida ativa exige um estreito
relacionamento entre os órgãos arrecadadores e fiscalizadores, envolvendo
frequentemente a solicitação de fiscalização, acesso a informações protegidas pelo sigilo
fiscal e a verificação de regularidade de valores depositados judicialmente, o que nunca poderia ser
feito em caso de terceirização.
De fato, o procedimento de constituição e cobrança do crédito tributário é
indivisível, de modo que o sucesso em juízo depende de prévio e competente
assessoramento técnico e jurídico sobre a matéria ajuizada. Não como dissociar
o êxito de uma cobrança das condições em que foi constituído o crédito, sob o crivo dos
órgãos financeiros especializados, assim como na conformidade dos preceitos
legais pertinentes e sua interpretação à luz da doutrina e da jurisprudência. Afinal,
a simples cobrança de um crédito não oferece maiores dificuldades ou esforço
intelectual se esse crédito está bem constituído, do ponto de vista jurídico-legal, porque
bem estudado previamente, na fase de assessoramento e proposição que serve de base à tomada de uma decisão política
por parte da autoridade competente. A linha política de uma Administração
assenta-se, antes de tudo, em base jurídica, face ao princípio constitucional da legalidade. Forma-se, assim, a
conjugação de fatores interligados, como são a assistência jurídica, a
decisão política e a cobrança final, já orientada. Destarte, não seria racional que, após
todo o esforço administrativo, sob responsabilidade funcional, se entregasse a cobrança a outrem como um
prêmio. Note-se que esse terceiro, que seria assim contemplado, poderia
facilmente se eximir de qualquer responsabilidade, alegando que o crédito foi mal
constituído. Em suma, não há como dissociar a cobrança da dívida do procedimento
administrativo exercido pelo órgão competente da Receita e pela
Procuradoria-Geral, de modo global, sob confiança da Administração e debaixo
da responsabilidade do cargo público. Assim, e como as questões
internas do serviço público não podem ser delegadas nem ficar expostas a
terceiros, a melhor solução, antes de tudo, é reaparelhar os
órgãos envolvidos, não com mais técnicos ou procuradores, mas com a
infra-estrutura adequada, ultimamente relegada a um segundo plano pelas
entidades do poder público em geral.
Outrossim, para a preservação do princípio federativo, que
assegura a autonomia e independência das entidades, a Constituição Federal
outorgou a cada uma delas o poder tributário, discriminando os impostos que lhes
cabem privativamente, além de possibilitar a instituição de taxas e contribuições de melhoria pelos
respectivos serviços prestados e obras executadas.
O crédito tributário decorrente do poder impositivo outorgado
pela Constituição Federal é bem público indisponível, irrenunciável e
imodificável pela vontade de seu titular, porque instrumento de realização da missão constitucional de promover o bem-estar da sociedade. Toda a
atividade estatal, desde a instituição do tributo até sua fiscalização, cobrança e aplicação do produto de sua arrecadação há de ser regida
exclusivamente pelas normas jurídicas de direito público, sendo
vedada a utilização de institutos ou procedimentos de direito privado.
Descabe, por exemplo, a cessão de crédito, largamente utilizada pelo direito privado. Por outro
lado, o Código Penal criminaliza a conduta de agente público que
emprega meio vexatório na cobrança de tributo ou exige o que sabe ou deveria saber indevido (§1º, do
art. 316). E também tipifica como crime o fato de o agente público dar às
verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei
(art. 315). Outrossim, o CTN, em seu art. 198, sem prejuízo de sanções penais, veda a
divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação
obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica e financeira dos
contribuintes, bem como sobre a natureza e estado de seus negócios, no
pressuposto de que somente os agentes públicos participam desse processo de retirada compulsória da parcela de riqueza dos
particulares. Finalmente, a negligência na arrecadação de tributos ou realização de gastos não previstos na lei de meios (sem prejuízo da sanção penal) configura
crime de responsabilidade política do governante, nos precisos termos do
art. 85, incisos V e VI, da Constituição Federal, c.c. o inciso X, do art. 10, da Lei n. 8429/92.
Ademais, a terceirização violaria, também, o princípio da indelegabilidade do
serviço público essencial, regulado pelo art. 7º e parágrafos do CTN. Nem se
argumente com o §3º desse artigo, que exclui a função de arrecadar tributos do
conceito de delegação de competência, pois está claro que essa norma está referindo-se à
arrecadação de tributo pago voluntariamente nas redes bancárias, locais de pagamento dos tributos.
A terceirização ora tratada implicaria transformação do serviço público
permanente, executado pela procuradoria dos entes públicos federativos de forma global e
uniforme, abarcando as atividades contínuas de consultoria e
representação em juízo, em um "serviço público" temporário e
descontínuo, sob a responsabilidade de um particular, e com
dissociação da fase administrativa de constituição do crédito
tributário da fase judicial de sua cobrança forçada. Claríssimo está a perda de eficiência e o risco a
que fica exposto o Poder Público, como decorrência da sujeição do serviço
público essencial e permanente às vicissitudes das atividades desenvolvidas por
profissionais da iniciativa privada, sobre os quais a Administração, como já
dito acima, não possui Poder Disciplinar e Hierárquico. Resulta evidenciado que
tudo isso contraria, também, o princípio da razoabilidade, expresso
no art. 111, da Constituição do Estado de São Paulo e implícito
no art. 37, da Constituição Federal, assim como o princípio da moralidade, insculpido
nestes mesmos dispositivos.
Destaque-se, também, que a Constituição Federal impede a terceirização desse
serviço, conforme se infere pela leitura dos seus arts. 131, §3º, e 132, verbis:
"§3º, do art. 131 – Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei."
"Art.
132.Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal,
organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão
a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades
federadas. (o grifo é nosso).
Parágrafo único.Aos
procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício,
mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório
circunstanciado das corregedorias." (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04.06.98)"
Interpretando esse dispositivo, o Supremo Tribunal Federal já
havia decidido que:
"......Nele contém-se norma que, revestida de eficácia vinculante,
cogente para as unidades federadas locais, não permite conferir a terceiros –
senão aos próprios Procuradores do Estado e do Distrito Federal, selecionados
em concurso público de provas e títulos – o exercício intransferível e indisponível
das funções da representação estatal..... "(ADI MC nº 881-1-ES, relator
Ministro Celso de Melo, Acórdão, DJ 25.04.1997)
A já referida Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública,
estabelece em seu "art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta
Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil."
Também o Código de Processo Civil impede essa pretensão de terceirizar a cobrança da dívida ativa, quando prescreve que a
representação em juízo, ativa e passiva, competirá aos Procuradores (art. 12, I). Seria
preciso revogar, também, o art. 198 do Código Tributário Nacional:
"Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é
vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação,
obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos
sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou
atividades".
A Doutrina tem sido praticamente unânime, na condenação à terceirização da cobrança da dívida ativa, citando-se, a título de exemplo, Sebastião
Vilela Staut Jr (Privatização: Terceirização da Advocacia Pública, a Quem Interessa?, in Boletim do Instituto
Paulista de Advocacia Pública n.3 - Abril/Junho-1996 - pp.4/5), Angela
Cristina Pelicioli (A Impossibilidade da Terceirização da Cobrança da Dívida Ativa, in Revista de Informação Legislativa
nº 142, p. 341-345) e José Cardoso Dutra Júnior (Ainda sobre a Terceirização da Cobrança da Dívida Ativa dos Estados e do
Distrito Federal), que afirma:
"V – A terceirização da cobrança extrajudicial da dívida ativa não é a melhor solução do ponto de vista técnico e
financeiro para os Estados e para o Distrito Federal, eis que o incremento da logística já existente na máquina administrativa de cobrança (ou a implantação de setor específico, fora
ou dentro das Procuradorias, nos entes federativos dele desprovidos),
certamente propiciaria o resultado financeiro almejado (receber o crédito ou
preparar o terreno da execução fiscal), e a custos menores que os estimados para
parcerias com instituições financeiras e megaempresas de cobrança."
Também o Procurador da Fazenda Nacional
Ricardo Lodi Ribeiro condena a terceirização da cobrança da dívida ativa:
"Por outro lado,
vale lembrar que as experiências de terceirização da cobrança judicial de débitos do governo
foram todas extremamente desastrosas. O exemplo mais flagrante nos é dado pelo
INSS, em que o credenciamento de advogados só exacerbou
o quadro de fraudes e negociata, não tendo trazido qualquer benefício para
a Previdência Social. O saldo extremamente negativo dessas experiências
demonstra que a terceirização da representação judicial dos entes públicos serve justamente para
o afastamento da exigência do concurso público para o exercício das funções
públicas e o rápido enriquecimento de advogados próximos aos
detentores do poder.
Esse fenômeno é muito
simples de ser entendido. A inexistência de vínculo funcional entre
o advogado e a União Federal deixa o Estado sem qualquer controle sobre a legalidade dos atos praticados por
seus agentes, tornando-o indefeso contra toda a sorte de irregularidades. A terceirização dos serviços dessa
natureza envolve a contratação de um profissional que
hoje defende a União em uma ação e amanhã litiga contra a União em outra, sem
qualquer compromisso com o interesse público. Haveria necessidade de uma estrutura estatal
do mesmo tamanho da atual só para fiscalizar a atuação desses profissionais, sem
qualquer economia para os cofres públicos. Ao contrário de economia, a adoção da malsinada medida traria
gastos muito maiores para o governo, tendo em vista que esse passaria a pagar
honorários aos advogados contratados, de acordo com percentual
sobre o montante da causa, o que obviamente superaria muitas vezes o que é gasto
com o pagamento de salário aos seus procuradores, submetidos à rígida disciplina
imposta pela política salarial dos servidores públicos.
Como se vê, a medida só
beneficiaria os grandes escritórios de advocacia, que
ganhariam rios de dinheiro à custa do erário, e os sonegadores e fraudadores, que
teriam diminuído o controle estatal sobre a cobrança de suas dívidas. São
justamente esses segmentos que alimentam a insidiosa campanha pela terceirização da Advocacia de Estado, uma atividade
que, pela sua natureza, deve ser exercida pela própria União Federal, uma vez
que envolve o controle interno da legalidade da administração, função inerente ao
Poder Público, sem qualquer similar na iniciativa
privada."(Terceirização: Um
Remédio que Mata, O Estado de São Paulo, 1.997)
Portanto, terceirizar o serviço de cobrança da dívida ativa dos Municípios seria
incorrer em ilegalidade por implicar afronta aos dispositivos legais e
constitucionais acima citados. A cobrança da dívida ativa é um serviço público essencial, que não pode ser atribuído ao
particular, como também a função legislativa ou a função judicial. As pessoas
jurídicas de direito público, no caso as entidades da denominada
administração direta, ou seja, União, Estados, Municípios e Distrito Federal,
são representadas judicialmente por seus procuradores, que são advogados
concursados e que não necessitam de mandato especial para essa representação, bastando a comprovação
de sua investidura no cargo de procurador.
3.8. Ainda, sobre a impossibilidade da
terceirização da cobrança da Dívida Ativa Tributária, nos ensina o Mestre Kiyoshi Harada, jurista, professor e
especialista em Direito Financeiro e Tributário pela USP:
“Terceirizar o serviço de cobrança da dívida ativa no Município de São Paulo, portanto,
seria incorrer em inconstitucionalidade por implicar afronta ao art. 12, II do
CPC, único dispositivo legal aplicável à espécie, com automático afastamento de toda e qualquer
legislação local em contrário. Outrossim, essa terceirização violaria,
também, o princípio da indelegabilidade do serviço público essencial, regulado pelo
art. 7º e parágrafos do CTN. Nem se argumente com o § 3º desse artigo que
exclui a função de arrecadar tributosdo conceito de delegação de competência, pois, está claro que essa norma está se referindo
à arrecadação de tributo pago voluntariamentenas redes bancárias, que
funcionam como extensão dos cofres públicos. A terceirização aqui
tratada implicaria transformação do serviço público permanente,
executado pela Procuradoria Geral do Município de forma global e
uniforme, abarcando as atividades contínuas de consultoria e de representação em juízo,
em um "serviço público" temporário e descontínuo, sob a
responsabilidade de um particular, e com dissociação da fase administrativa de constituição do crédito
tributário da fase judicial de sua cobrança forçada. Claríssimo está a perda de eficiência e o risco a
que fica exposto o Poder Público, como decorrência da sujeição do serviço
público essencial e permanente às vicissitudes das atividades desenvolvidas por
profissionais da iniciativa privada, sobre os quais a Administração não detém o
poder de controle funcional e hierárquico. Resulta evidenciado que tudo
isso contrariaria o princípio da razoabilidade expresso no art. 111 da CE , no art. 81 da LOMSP e implícito no
art. 37 da CF, assim como, o princípio da moralidade pública,
esculpido nesses mesmos dispositivos.
De fato, se o Município já
dispõe de órgão institucional permanente de assessoria, consultoria
e de execução na área jurídica, subdividida em diversos outros órgãos
especializados, todos custeados pelos cofres públicos, não teria sentido algum
buscar fora da Administração os meios de realização dos créditos
tributários, com dispêndio de mais recursos financeiros à custa da já sofrida sociedade, e
muito provavelmente com menor probabilidade de êxito.
Positivamente, no Município de São Paulo seria
absolutamente inconstitucional a lei que atribuísse ou permitisse atribuir ao
particular o serviço de cobrança de sua dívida ativa.”
3.9. As alíquotas propostas no projeto de
Código Tributário, ora analisado, não guarda coerência com a realidade do
Município e Região, além de gerar conflito e desentendimento para matéria
amplamente discutida pela Câmara Municipal há bem pouco tempo quando foi
aprovada a Lei Municipal nº 445/2009. Portanto, a Tabela informada pelo Artigo
107 (Anexo I ao referido projeto de Lei), deveria ser a que, atualmente, está
em pleno vigor. Na íntegra, transcrevemos o dispositivo do Projeto de Lei, bem
como a referida Tabela de Alíquotas:
“Art. 107. O imposto será calculado de acordo
com as alíquotas fixadas na Tabela de Receita Nº I anexa a esta lei.
TABELA
DE RECEITA Nº I
IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA (ISS)
CÓDIGO
|
ESPECIFICAÇÕES
|
%
Sobre o faturamento
|
R$
|
1.0
|
Profissionais autônomos de nível superior, por
profissional e por ano:
|
|
600,00
|
2.0
|
Profissionais autônomos de nível
não superior, por profissional e por ano:
|
|
300,00
|
3.0
|
Prestações de serviços constantes do iten 4 da
Lista de Serviços anexa a esta Lei.
|
3,0
|
|
4.0
|
Demais prestações de serviços de qualquer
natureza, constante da Lista de Serviços anexa a esta Lei.
|
5,0
|
|
|
|
|
|
3.10. Ainda, sobre a Tabela de Alíquota
proposta para o ISS, é forçoso reconhecermos que, a prática de se fixar valores
nominais é pouco usual em instrumentos que definem a base tributária, em geral
dos entes públicos, destarte, prejudicando o instrumento e, entendimentos pelos
agentes de arrecadação, já que, é bem mais fácil, racional, e mais razoável,
estabelecer índices com correções automáticas do que fixar valores fixos
referenciais em moeda corrente.
3.11. O Artigo 122 e seus dispositivos ao tratar
das isenções do imposto, pecam nas seguintes proposições:
3.11.1. Estabelecimento de parâmetros de
isenção em valor fixo corrente, o que implica dizer que, em pouco tempo estará
defasado, portanto, não atendendo ao espírito e a intenção da lei sobre o
desejo de se isentar do tributo atividades de subsistência do indivíduo (Inciso
II), a seguir transcrito:
“II – as pessoas físicas que exercem suas atividades em estabelecimentos
de rudimentar organização, tal como definido em regulamento, cuja renda mensal
seja inferior a R$100,00(cem reais);”
3.11.2. Isenção de empresa pública e de
sociedade de economia mista do Município através da norma geral (Código
Tributário Municipal), quando a matéria deverá ser específica, no momento da
criação de qualquer tipo de empresa estatal do Município, vez que, cada uma
deverá ter sua peculiaridade, inclusive, onde seja possível a ampliação da base
de arrecadação do ente público de administração direta. Destarte, tal
dispositivo não é bem vindo ao corpo do projeto de Código Tributário, ora em
análise. Dispositivo este que transcrevemos a seguir, na íntegra:
“VI – a empresa pública e a sociedade de economia mista deste Município.”
3.12. Fixação de valores nominais, em
moeda atual, corrente, para infrações e penalidades definidas no Artigo 123 e
seus incisos, do projeto de Código Tributário Municipal, ora em análise:
Art. 123. As infrações apuradas por meio de
procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I
– no valor de R$10,00(dez reais):
a)
por documento fiscal não emitido ou não entregue ao
tomador do serviço;
b)
por documento fiscal emitido com autorização prévia, porém, em desacordo
com o modelo oficial aprovado ou sem autenticação pela autoridades
administrativa competente.
II – no valor de R$20,00(vinte reais), a falta de declaração do
contribuinte quando não tenha exercido atividade tributável, por mês não
declarado.
III
– no valor de no valor de R$50,00(cinqüenta reais), a impressão sem autorização
prévia de nota fiscal ou documento equivalente, aplicável ao impressor e ao
contribuinte:
IV – no valor de R$100,00(cem reais):
a) falta de escrituração do Livro de Registro do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza;
b) o uso do Livro de Registro do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza sem a devida autenticação;
c) a retirada do estabelecimento do Livro de Registro do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza e demais documentos fiscais de exibição
obrigatória ao servidor fiscal;
d) a ausência da apresentação de informações econômico-fiscais de
interesse da administração tributária Municipal, conforme disposto em ato do
Poder Executivo.
V – no valor de R$500,00(quinhentos reais), por mês, quando obrigatória,
a falta de retenção na fonte.
VI – no valor de 100% (cem por cento) do imposto atualizado, falta ou
insuficiência na declaração e recolhimento, após o prazo previsto no calendário
fiscal;
VII – no valor de 200% (duzentos por
cento) do imposto atualizado:
a)
a falta de recolhimento de imposto retido na fonte;
b) a sonegação fiscal comprovada nos termos da
legislação tributária.
VIII – no valor de 50% (cinqüenta por cento) do imposto atualizado, no caso de infração
decorrente de obrigação principal não prevista nos incisos anteriores.
IX – no valor de R$30,00(trinta reais), no caso de infração decorrente de
obrigação acessória não prevista nos incisos anteriores.
§ 1º No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas em
conjunto, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo
legal.
§ 2º Na reincidência de infração específica, decorrente de obrigação
acessória, a multa será cobrada em dobro.
3.13. É bem mais prático e, tecnicamente
mais aceito, definições de parâmetros para penalidades em percentuais de uma
referência qualquer, já usada e legalmente instituída pelo Município de
Sobradinho, o Valor de Referência Fiscal (VRF), na conformidade do Artigo 141
da Lei Municipal nº 279/2001, a seguir transcrito:
“Art. 141. Para fins tributários fica instituído, no
Município de Sobradinho, o Valor de Referência Fiscal (VRF).
§ 1º O Valor de Referência Fiscal (VRF) equivalerá ao mesmo
valor de Unidade Fiscal de Referência (UFIR) estabelecido pelo Governo Federal
para correção dos seus créditos.
§ 2º O VRF será
corrigido na mesma proporção e época da UFIR.”
3.14. O Imposto Predial e Territorial
Urbano é constituído da parte Territorial (terreno) e da parte Predial (as
Edificações), ambas com metodologia de cálculo próprio e específico, portanto,
a tabela proposta no projeto de Código Tributário, ora em análise, não se
aplica ao cálculo do IPTU, além de ser uma proposta que pretende majorar o
tributo, em alguns casos, em até 600%, quando pula de 0,5% do valor venal para
3,0 % do valor venal, conforme se vê nos Artigos 131 e 132 e, respectiva
Tabela, destarte, sendo injustificável e caracterizando confisco, já que em 33
(trinta e três) anos, o contribuinte de IPTU terá pago para o governo o valor
total do imóvel, ainda mais em um Município onde as carências são extremas e,
sofre pela falta de legalização dos imóveis que lhes foram transferidos
sucessivamente, pelo Estado, pela CHESF e, pelo Município, anteriormente,
Juazeiro e depois Sobradinho, destarte, sendo mais um dos entraves ao processo
de legalização fundiária urbana tão necessária para a titularização dos imóveis
e, a implantação efetiva do disciplinamento urbano através do Poder de Polícia.
Portanto, a proposta é contrária aos interesses públicos e contraria a
realidade do Município. Nesta questão, é forçoso informarmos sobre o risco de
se comprar pacotes, de quem quer que seja sem os cuidados das análises
detalhadas caso a caso. Dispositivos, ora atacados, do Projeto de Lei, em
análise, a seguir transcritos:
Art. 131. O imposto será calculado de acordo
com as alíquotas fixadas na Tabela de Receita Nº II anexa a esta lei.
Art. 132. A parte de terreno que exceder em 5 (cinco) vezes a
área edificada ou construída, coberta ou não, fica sujeita à aplicação da
alíquota prevista para terrenos sem edificação.
TABELA DE RECEITA Nº II
IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
(IPTU)
CÓDIGO
|
ESPECIFICAÇÕES
|
%
|
|
1.0
|
Unidades
Imobiliárias constituídas por terrenos sem construção, ou com construção em
andamento.
|
3,0
|
|
2.0
|
Unidades
Imobiliárias constituídas por terrenos murados.
|
2,0
|
|
3.0
|
Unidades
Imobiliárias de ocupação não residencial.
|
1,5
|
|
4.0
|
Unidades
Imobiliárias de ocupação residencial.
|
1,0
|
|
3.15. Ainda, sobre o preço cobrado para o
IPTU, há de ser observado que a regra geral, na maioria dos municípios
brasileiros é a definição da alíquota de 0,5% para as unidades prediais e, de
1,0 % para as unidades territoriais não edificadas e, que estão definidas pelo
Código Tributário em vigor (Lei Municipal nº 279/2001), artigo 155, I e II, a
seguir transcritos:
“Art.
155.No cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do
imóvel, será de:
I
– 1% (m por cento) tratando-se de terreno;
II
– 0,5% (meio por cento) tratando-se de prédio.”
3.16. Com
relação às isenções previstas no Art. 145 do projeto de Código Tributário, em
análise, existe equívoco grave, de ordem legal, em razão da inclusão no rol das
isenções as igrejas e templos de qualquer natureza. Conceitualmente e
juridicamente, a isenção trata-se da dispensa do imposto incidente sobre a
propriedade, no caso do IPTU, já a imunidade, trata-se de não incidência
tributária, portanto, não existe a possibilidade de isentar o que é imune; no
caso, “as igrejas e os templos”, dentre outros (Art. 150, VI, b da Constituição
Federal).
“Art. 145. São isentos do imposto:
III – as igrejas e templos de qualquer natureza.”
3.17. As
infrações previstas no Artigo 146 do projeto de Código Tributário, em análise,
foge à realidade do Município de Sobradinho. Como se penalizar o proprietário
cuja obrigação maior o Estado não a cumpriu?... que residia na obrigação da
transferência do imóvel orientando e permitindo a legalidade dos assentamentos,
que foi o caso de todas as cidades da borda do Lago de Sobradinho!!! E, agora, pretende-se puni-lo pela justa
falha do Estado!!! Portanto, a a proposta é indecorosa, ao meu ver. Ainda mais,
quando prevê multa de até 200% (duzentos por cento do valor do tributo
atualizado em alguns casos (Inciso IV, alíneas a, b, e c). O que significa
dizer que, o fisco municipal se arvora com o intuito do confisco, ainda mais
quando a obrigação da constatação e do lançamento da incidência ou não do
tributo fica sempre a critério de análises técnicas do Fiscal Fazendário e,
ainda, as informações cadastrais são levantadas e lançadas tão somente pelo
Cadastrador Técnico Imobiliário, então, punir-se-á o contribuinte pelo erro do
fisco municipal????... É o que diz o
referido artigo (146), ora transcritos com seus dispositivos:
Art. 146. São infrações as situações a seguir indicadas, apuradas por meio de
procedimento fiscal, passíveis da aplicação das seguintes penalidades:
I – no valor de 10% (dez por cento) do tributo atualizado, a falta de
declaração, no prazo de 30 (trinta) dias, do domicílio tributário para os
proprietários de terrenos sem construção;
II – no valor de 50% (cinqüenta por cento) do tributo atualizado, a falta
de pagamento do imposto no prazo estabelecido, quando não cominada penalidade
mais grave;
III – no valor de 100% (cem por
cento) do tributo atualizado:
a) a falta de
declaração do imóvel para fins de inscrição cadastral e lançamento;
b) a falta de declaração, no prazo de
30 (trinta) dias, do término de reformas, ampliações, modificações no uso do
imóvel que implique mudança na base de cálculo ou nas alíquotas.
IV – no valor de 200% (duzentos
por cento) do tributo atualizado:
a) a falsidade ou informações inverídicas nos pedidos de imunidade ou
isenção, no todo ou em parte;
b) o gozo indevido de imunidade ou isenção;
c) prestar informações falsas ou omitir dados que possam prejudicar o
cálculo do imposto.
3.18. O
Artigo 151 e seus respectivos dispositivos, parte do projeto de Código
Tributário Municipal, reincidiu na fixação de valores monetários (em moeda
corrente), como parâmetros limitadores para a tributação. Destarte, utiliza-se
de técnica pouco aceitável quando se trata de um instrumento que deverá ter
longa duração, a não ser que se pretenda a cada ano mobilizar o Poder
Legislativo para apreciação de matéria tributária, mesmo contando com o Art.
219 do projeto em análise, o qual, a rigor, utiliza-se de índice que não presta
para a correção de tributos (IGPM) por ser controverso e divergir da política
tributária nacional e, de entendimentos de juristas consagrados, em razão de
sua caracterização de confisco, apesar da proposição ser de correção anual – o
que é menos mal – que implica em perdas contínuas de receitas decorrentes das
correções mensais monetárias oficiais mensais. Transcrevemos, portanto, os
dispositivos atacados:
“Art. 151. As alíquotas do imposto são:
I – 1,0% (um
por cento) para as transmissões relativas a imóvel popular;
II- 1,5 % (um
e meio por cento) para as transmissões relativas ao financiamento do Sistema
Financeiro de Habitação – SFH;
III- 2% (dois
por cento) para as transmissões de imóveis no valor de R$ 25.000,00 (vinte e
cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
IV – 3% (três
por cento) nas demais transmissões a título oneroso.
Parágrafo
único. Considera-se imóvel popular, para os efeitos deste
artigo, o imóvel residencial cuja base de cálculo não exceda a R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais).
3.19. O
Artigo 159 é o único que trata das isenção do ITBI-IV, destarte, elimina a
possibilidade de implantação de uma melhor política habitacional, já que não
considerou as isenções já consagradas na Lei 279 atualmente em vigor, conforme
demonstramos com a transcrição dos respectivos dispositivos:
3.19.1. Projeto de Lei Proposto e, em
análise:
“Art. 159. Fica isento do imposto a aquisição de imóvel único por ex-combatente,
que haja participado em operações de guerra no último conflito mundial, e que
sirva exclusivamente à sua moradia.”
3.19.2. Lei nº 279/2001:
“Art.
São isentos do ITBI-IV:
I –
a aquisição de imóvel destinado a residência, seja a partir de terreno, seja a
unidade habitacional pronta, financiada pelo sistema financeiro de habitação,
através da URBIS DA BAHIA ou Instituições de Assistência Social sem fins
lucrativos, ou congêneres, no âmbito do Município, excetuando-se deste inciso
os casos de retransmissão;
II
– a transmissão do domínio útil, por regime de aforamento, das áreas da União e
do Estado incluídos no Plano Diretor de Desenvolvimento do Município;
III
– a transmissão de gleba rural de área não excedente a 5 (cinco) hectares, que
se destine ao cultivo do solo pelo adquirente e sua família, resultante de
assentamento promovido pelos poderes públicos e que outro imóvel rural não
possua no Município.
Parágrafo
Único. Para os efeitos deste artigo, as partes interessadas apresentarão provas
de seu enquadramento na respectiva situação.”
3.20. É
forçoso observarmos que, tais dispositivos da Lei 279, em vigor, são de
fundamental importância, principalmente, neste momento em que está em processo
o assentamento de integrantes do MST através de negociação de terras dos
Governos Estadual, Federal e Municipal. Portanto, não poderão ser mexidos sob o
risco de complicadores de ordem legal.
3.21.
Chamamos a atenção para o fato de que, a proposta de Código Tributário eliminou
a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo, a qual é de suma importância para a
manutenção de tais serviços e, é extensiva, inclusive, a todos os entes
públicos, já que se trata de espécie taxa pela remuneração de serviços públicos
disponíveis a toda a sociedade. Destarte, mesmo àquele que é imune do imposto
tem a obrigação de pagar a taxa de coleta de lixo pelo serviço que lhe foi
prestado. Destarte, é mais uma falha do projeto, ora em análise. Sobre a
constitucionalidade de tal taxa, já escrevi sobre a matéria e consta de decisão
do STF. Os Dispositivos da Lei 279/2001 que tratam da Taxa de Coleta de Lixo
estão contidos no Capítulo V do Título II.
3.22. Com relação ao Artigo 173 que trata das
isenções da TLLF, ou simplesmente TLL, não considerou a isenção para as
entidade filantrópicas e de caráter assistencial, mesmo contando ser uma
evolução na proposta, já que tais isenções não foram previstas na Lei 279 (CTM em pleno vigor) para
este tipo de tributo. A proposta é apresentada da seguinte forma:
“Art. 173. São isentos da taxa:
I – a atividade de artífice ou artesão exercida em sua própria
residência, sem empregado;
II – as associações de classe e as entidades sindicais dos trabalhadores;
III – os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos, pelo exercício de
pequeno comércio, arte ou ofício;
IV – os templos de qualquer culto;
V – a empresa pública e a sociedade de economia mista deste Município.”
3.23. Taxas
definidas em valores nominais (correntes), conforme dispõe o Artigo 170 e
Tabele III Anexa ao projeto proposto e o complementa. Portanto, como já
dissemos, de má técnica redacional, além de desestimular alguns segmentos
empresariais necessários ao desenvolvimento do Município e que merecem atenção
e revisão dos valores propostos. Se a proposição do Código, pelo visto, se
tratou apenas de promover alteração de determinados valores que estavam sendo
cobrados irrisoriamente, bastará somente se fazer a revisão da Lei existente
(Código Tributário Municipal – Lei nº 279/2001) na parte necessária onde se
queira alterar os valores dos tributos cobrados e, jamais proposição de outro
Código Tributário sem a observação da legislação anterior e da realidade local. FICA AQUÍ O MEU ALERTA!!!
Art. 170. A taxa será cobrada de uma só vez, no registro da
solicitação da licença, pelas diligências para verificação das condições para
localização do estabelecimento quanto aos usos existentes no entorno e sua
compatibilidade com as leis vigentes no município, e será calculada com base na
Tabela de Receita N° III anexa a esta Lei.
TABELA DE
RECEITA Nº III
TAXA DE
LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO (TLL)
CÓDIGO
|
ESPECIFICAÇÕES
|
R$
|
1.00.00
|
ESTABELECIMENTO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:
|
|
1.01.00
|
De
administração, organização, contabilidade e planejamento.
|
250,00
|
1.02.00
1.02.01
1.02.02
1.02.03
|
De comunicação e propaganda:
Estabelecimento em Geral
Radiodifusão, Televisão e
Transmissão de Dados
Telefonia Fixa ou Móvel
|
200,00
500,00
6.000,00
|
1.03.00
|
De conservação e higienização.
|
125,00
|
1.04.00
|
De construção civil e obras
semelhantes.
|
320,00
|
1.05.00
|
De diversão pública e lazer
|
100,00
|
1.06.00
1.06.01
1.06.02
1.06.03
1.06.04
|
De
ensino:
Pré Escolar
1º e 2o
Grau
3º grau
e pós graduação
Cursos
de línguas estrangeiras e pré-vestibular
|
150,00
200,00
300,00
150,00
|
1.07.00
|
De
engenharia, arquitetura e afins.
|
320,00
|
1.08.00
1.08.01
1.08.02
1.08.03
|
Financeiro,
seguro e capitalização:
Estabelecimento
em Geral
Banco
Cooperativas
de crédito
|
1.500,00
6.000,00
1.000,00
|
1.09.00
|
Estúdio Fotográfico, de produção
cinematográfica e afins.
|
81,00
|
1.10.00
|
Academia de ginástica
|
100,00
|
1.11.00
|
De higiene pessoal
|
54,00
|
1.12.00
1.12.01
1.12.02
1.12.03
1.12.03
1.13.00
1.14.00
1.14.01
1.14.02
1.14.03
|
Hoteleiros:
Hotel e
Pousada
De
De
Acima de 25 leitos
Pensão e
congêneres
Motel:
De
De
Acima de 25 leitos
|
240,00
500,00
4.000,00
70,00
250,00
350,00
500,00
|
1.15.00
1.15.01
1.15.02
1.15.03
|
Transporte:
De
passageiro Municipal
De
passageiro Intermunicipal
De passageiro
Interestadual
|
100,00
200,00
300,00
|
1.16.00
|
De instalação, reparo e manutenção de
máquinas, motores aparelhos e
equipamentos.
|
50,00
|
1.17.00
|
De conservação, reparos e conservação de bens móveis.
|
60,00
|
1.18.00
|
De intermediação e representação.
|
100,00
|
1.19.00
|
De locação e guarda de bens.
|
245,00
|
1.20.00
1.20.01
1.20.02
1.20.03
1.20.03.1
1.20.03.2
|
De
Saúde:
Clínica
médica e Odontológica em geral
Laboratório
de Análises Clínicas
Hospital
Até 10
leitos
Acima de
10 leitos, por grupo de 5 ou fração, mais
|
200,00
135,00
270,00
54,00
|
1.21.00
|
De Turismo.
|
500,00
|
1.22.00
|
De fornecimento de água e esgotamento
sanitário
|
6.000,00
|
1.23.00
|
De fornecimento de energia elétrica
|
6.000,00
|
1.24.00
|
De produção e/ou extração mineral
,petróleo, gás natural e congêneres (por poço ou semelhante, por estação
coletora, por unidade administrativa)
|
8.000,00
|
1.25.00
|
Estabelecimento não classificado nos itens
1.01.00 a 1.24.00
|
50,00
|
2.00.00
|
ESTABELECIMENTO COMERCIAL:
|
|
2.01.00
|
Atacadista
|
300,00
|
2.02.00
2.02.01
2.02.02
2.02.03
2.02.04
2.02.05
|
Varejista:
Estabelecimento
em geral
Drogaria,
bar e restaurante
Supermercado
Material
de Construção
Posto de
abastecimento de combustíveis e lubrificantes
|
100,00
100,00
200,00
300,00
400,00
|
2.03.00
|
De exportação e importação de
produtos
|
750,00
|
2.04.00
2.04.01
2.04.02
|
Depósito:
Estabelecimento
em Geral
Combustíveis
e Inflamáveis
|
200,00
500,00
|
2.05.00
|
Mercearia, quitanda ou similar
|
70,00
|
2.06.00
2.06.01
2.06.02
2.06.03
|
ESTABELECIMENTO
NÃO CLASSIFICADO NOS ITENS 2.01.00 a 2.05.00
Pequeno
porte
Médio
porte
Grande
porte
|
70,00
150,00
250,00
|
3.00.00
3.00.01
3.00.02
3.00.03
|
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Pequeno
porte
Médio
porte
Grande
porte
|
100,00
500,00
6.000,00
|
4.00.00
|
ESTABELECIMENTO OU ENTIDADE
PÚBLICA
|
300,00
|
5.00.00
|
FUNDAÇÃO, ASSOCIAÇÃO E
SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS
|
50,00
|
6.00.00
|
ESTABELECIMENTO
NÃO CLASSIFICADO NOS ITENS 3.00.00 a 5.00.00
|
125,00
|
7.00.00
7.00.01
7.00.02
7.00.03
|
PROFISSIONAL AUTÔNOMO:
Profissional
liberal
Profissional
de nível não superior
Artesão
ou artíficie
|
100,00
50,00
25,00
|
NOTAS:
01 – Quando o
exercício de mais de uma atividade, a taxa será calculada em função da
atividade de maior preponderância econômico-financeira.
02 – Para
aplicação dos itens 7.01,7.02 e 7.03, consideram-se apenas os profissionais
estabelecidos fora das respectivas residências.
3.24. As
análises do Artigo 175 e Tabela IV anexa do projeto de Código Tributário para o
Município de Sobradinho, ora em apreciação, são as mesmas para o artigo 170 e
Tabela III informada no subitem 3.23. Transcrição do Art. 175 e Tabela IV:
“Art. 175. A taxa será calculada com base na Tabela de Receita
Nº IV anexa a esta Lei.”
TABELA DE RECEITA Nº IV
TAXA DE
LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE EM
LOGRADOUROS
PÚBLICOS.
CÓDIGO
|
ESPECIFICAÇÕES
|
R$
|
||
DIA
|
MÊS
|
ANO
|
||
1.00
|
Traillers
|
15,00
|
-
|
54,00
|
2.00
|
Stands móveis de vendas
|
54,00
|
-
|
-
|
3.00
|
Caminhões e ônibus
|
27,00
|
-
|
-
|
4.00
|
Barraquinhas e Quiosques
|
-
|
10,00
|
54,00
|
5.00
|
Banca de jornais e Revista
|
-
|
-
|
54,00
|
6.00
6.01
6.02
|
Eletrificação, Telefonia, Tv
a Cabo e Rede de Dados e áudio:
Por poste ou similares na zona
urbana
Por poste ou similares na
zona rural
|
-
|
-
|
15,00
10,00
|
7.00
|
Caixa Eletrônicos 24 horas
e similares
|
-
|
-
|
1.000,00
|
8.00
|
Dutos e tubovias, por Km
|
-
|
-
|
10,00
|
9.00
9.01
9.02
9.03
|
Parque de diversão
Pequeno porte
Médio porte
Grande porte
|
6,00
8,00
12,00
|
170,00
250,00
350,00
|
-
-
-
|
10.00
10.01
10.02
10.03
|
Circo
Pequeno porte
Médio porte
Grande porte
|
4,00
6,00
9,00
|
100,00
170,00
250,00
|
-
|
11.00
|
Outras atividades não classificadas nos
itens
|
3,00
|
54,00
|
|
3.25. Observações
idênticas às feitas nos subitens 3.23 e 3.24 neste Parecer.
Art. 181. A taxa será calculada com base na Tabela de Receita
N° V anexa a esta Lei.
§ 1º Quando a publicidade for de
incentivo ao consumo de bebidas alcoólicas ou do fumo, o valor da taxa sofrerá
um acréscimo de 100%(cem por cento).
§ 2º Quando a exposição publicitária for calculada com base anual, a taxa
será cobrada proporcionalmente aos meses restantes do exercício, contados a
partir do mês do pedido ou da inscrição de ofício.
TABELA DE
RECEITA N° V
TAXA DE LICENÇA PARA EXPOSIÇÃO DE PUBLICIDADE NAS
VIAS PÚBLICAS E EM
LOCAIS EXPOSTOS AO PÚBLICO
CÓDIGO
|
ESPECIFICAÇÕES
|
R$
|
||
DIA
|
MÊS
|
ANO
|
||
1.00.00
|
BASE PREEXISTENTE:
|
|
|
|
1.01.00
|
Muro, por m²
|
-
|
-
|
5,00
|
1.02.00
|
Fachada
de acesso, por m²
|
-
|
-
|
6,00
|
1.03.00
|
Empena de prédios, por m²
|
-
|
-
|
6,00
|
1.04.00
|
Carroceria
de veículo, por unidade:
|
|
|
|
1.04.01
|
Leve
|
3,00
|
10,00
|
50,00
|
1.04.02
|
Pesado
|
5,00
|
20,00
|
100,00
|
1.05.00
|
Tapume,
por m²
|
-
|
1,00
|
5,00
|
2.00.00
|
ENGENHO PUBLICITÁRIO:
|
|
|
|
2.01.00
|
Toldo,
painel e letreiro, por m²
|
-
|
1,00
|
5,00
|
2.02.00
|
Out-door, por m²
|
-
|
1,00
|
5,00
|
2.03.00
|
Tabuleta, por m²
|
-
|
1,00
|
5,00
|
2.04.00
|
Engenho
Provisório:
|
|
|
|
2.04.01
|
Faixa,
flâmula e estandarte, por metro linear
|
0,50
|
2,00
|
-
|
2.04.02
|
Balão,
por unidade
|
30,00
|
-
|
-
|
3.00.00
|
DIVERSOS:
|
|
|
|
3.01.00
|
Projetor
ou amplificador de som:
|
|
|
|
3.01.01
|
Em
veículo leve, por unidade
|
13,50
|
-
|
135,00
|
3.01.02
|
Em veículo pesado, por unidade
|
15,00
|
-
|
200,00
|
3.01.03
|
Em
área comercial
|
-
|
54,00
|
200,00
|
3.01.04
|
Em
área pública
|
10,00
|
100,00
|
200,00
|
3.02.00
|
Outros
Engenhos visuais, por m²
|
3,00
|
20,00
|
60,00
|
3.03.00
|
Outros
Engenhos sonoros, por unidade
|
5,00
|
30,00
|
100,00
|
3.26. Observações idênticas às feitas nos subitens 3.23, 3.24 e
3.25 neste Parecer. O Parágrafo Único de tal dispositivo é subjetivo. O que vem
a ser realmente estabelecimento pequeno?... Certamente sendo empresa familiar e
administrada pela família não mede a capacidade contributiva do contribuinte,
destarte, ficando ao arbítrio do Agente Fiscalizador o entendimento do que vem
a ser pequeno estabelecimento. Destarte, se transformando em um dos
complicadores proposto no projeto, ora em análise. Outra questão é a
relacionada à lista dos estabelecimentos, a qual merece ser revisada
considerando a capacidade contributiva e a política de desenvolvimento local,
dentre elas a estabelecida pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano que
prevê ações relacionadas ao desenvolvimento da rede de serviços visando o
desenvolvimento da indústria do turismo.
“Art. 187. A taxa será calculada com base na Tabela de Receita
Nº VI anexa a esta Lei.
Parágrafo
único. Quando tratar-se de pequenos estabelecimentos, cujo atendimento seja
prestado apenas pelo proprietário ou sua família, a taxa terá o seu valor
reduzido em 80%(oitenta por cento).”
TABELA DE
RECEITA Nº VI
TAXA DE LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO ( TFF)
CÓDIGO
|
ESPECIFICAÇÕES
|
R$
|
1.00.00
|
ESTABELECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:
|
|
1.01.00
|
De
administração, organização, contabilidade
e planejamento.
|
250,00
|
1.02.00
1.02.01
1.02.02
1.02.03
|
De comunicação e propaganda:
Estabelecimento em Geral
Radiodifusão, Televisão e
Transmissão de Dados
Telefonia Fixa ou Móvel
|
200,00
500,00
6.000,00
|
1.03.00
|
De conservação e higienização.
|
125,00
|
1.04.00
|
De construção civil e obras
semelhantes.
|
320,00
|
1.05.00
|
De diversão pública e lazer
|
100,00
|
1.06.00
1.06.01
1.06.02
1.06.03
1.06.04
|
De
ensino:
Pré
Escolar
1º e 2o
Grau
3º grau
e pós graduação
Cursos
de línguas estrangeiras e pré-vestibular
|
150,00
200,00
300,00
150,00
|
1.07.00
|
De
engenharia, arquitetura e afins.
|
320,00
|
1.08.00
1.08.01
1.08.02
1.08.03
|
Financeiro,
seguro e capitalização:
Estabelecimento
em Geral
Banco
Cooperativas
de crédito
|
1.500,00
6.000,00
1.000,00
|
1.09.00
|
Estúdio Fotográfico, de produção
cinematográfica e afins.
|
81,00
|
1.10.00
|
Academia de ginástica
|
100,00
|
1.11.00
|
De higiene pessoal
|
54,00
|
1.12.00
1.12.01
1.12.02
1.12.03
1.12.03
1.13.00
1.14.00
1.14.01
1.14.02
1.14.03
|
Hoteleiros:
Hotel e
Pousada
De
De
Acima de 25 leitos
Pensão e
congêneres
Motel:
De
De
Acima de 25 leitos
|
240,00
500,00
4.000,00
70,00
250,00
350,00
500,00
|
1.15.00
1.15.01
1.15.02
1.15.03
|
Transporte:
De
passageiro Municipal
De
passageiro Intermunicipal
De
passageiro Interestadual
|
100,00
200,00
300,00
|
1.16.00
|
De instalação, reparo e manutenção de
máquinas, motores aparelhos e
equipamentos.
|
50,00
|
1.17.00
|
De conservação, reparos e conservação de bens móveis.
|
60,00
|
1.18.00
|
De intermediação e representação.
|
100,00
|
1.19.00
|
De locação e guarda de bens.
|
245,00
|
1.20.00
1.20.01
1.20.02
1.20.03
1.20.03.1
1.20.03.2
|
De
Saúde:
Clínica
médica e Odontológica em geral
Laboratório
de Análises Clínicas
Hospital
Até 10
leitos
Acima de
10 leitos, por grupo de 5 ou fração, mais
|
200,00
135,00
270,00
54,00
|
1.21.00
|
De Turismo.
|
500,00
|
1.22.00
|
De fornecimento de água e esgotamento
sanitário
|
6.000,00
|
1.23.00
|
De fornecimento de energia elétrica
|
6.000,00
|
1.24.00
|
De produção e/ou extração mineral
,petróleo, gás natural e congêneres (por poço ou semelhante, por estação
coletora, por unidade administrativa)
|
8.000,00
|
1.25.00
|
Estabelecimento não classificado nos itens
1.01.00 a 1.24.00
|
50,00
|
2.00.00
|
ESTABELECIMENTO COMERCIAL:
|
|
2.01.00
|
Atacadista
|
300,00
|
2.02.00
2.02.01
2.02.02
2.02.03
2.02.04
2.02.05
|
Varejista:
Estabelecimento
em geral
Drogaria,
bar e restaurante
Supermercado
Material
de Construção
Posto de
abastecimento de combustíveis e lubrificantes
|
100,00
100,00
200,00
300,00
400,00
|
2.03.00
|
De exportação e importação de
produtos
|
750,00
|
2.04.00
2.04.01
2.04.02
|
Depósito:
Estabelecimento
em Geral
Combustíveis
e Inflamáveis
|
200,00
500,00
|
2.05.00
|
Mercearia, quitanda ou similar
|
70,00
|
2.06.00
2.06.01
2.06.02
2.06.03
|
ESTABELECIMENTO
NÃO CLASSIFICADO NOS ITENS 2.01.00 a 2.05.00
Pequeno
porte
Médio
porte
Grande
porte
|
70,00
150,00
250,00
|
3.00.00
3.00.01
3.00.02
3.00.03
|
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Pequeno
porte
Médio
porte
Grande
porte
|
100,00
500,00
6.000,00
|
4.00.00
|
ESTABELECIMENTO OU ENTIDADE
PÚBLICA
|
300,00
|
5.00.00
|
FUNDAÇÃO, ASSOCIAÇÃO E
SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS
|
50,00
|
6.00.00
|
ESTABELECIMENTO
NÃO CLASSIFICADO NOS ITENS 3.00.00 a 5.00.00
|
125,00
|
7.00.00
7.00.01
7.00.02
7.00.03
|
PROFISSIONAL AUTÔNOMO:
Profissional
liberal
Profissional
de nível não superior
Artesão
ou artíficie
|
100,00
50,00
25,00
|
NOTAS:
01 – Quando o
exercício de mais de uma atividade, a taxa será calculada em função da
atividade de maior preponderância econômico-financeira.
02 – Para
aplicação dos itens 7.01,7.02 e 7.03, consideram-se apenas os profissionais
estabelecidos fora das respectivas residências.
3.27. Observações
idênticas às feitas nos subitens 3.23, 3.24, 3.25 e 3.26 neste Parecer. Este
dispositivo não é próprio de matéria tributária, já que trata de preço público
para a execução de serviços públicos e, contraria o disposto no Artigo 32, §
Único e Artigo 33, da Lei Municipal nº 453/2009, que instituiu o Código de
Obras e Edificações. Destarte, constata-se que o Projeto de Lei de Código
Tributário Municipal é totalmente equivocado e não atende ao Município de
Sobradinho, cujo arcabouço jurídico é dos mais completos dentre a maioria dos
Municípios do Estado da Bahia e, quiçá, do Nordeste. Esta questão é bem mais
complexa e, há a necessidade de se conciliar o Código Tributário Municipal em
vigor (Lei 279/2001) com o Código de Obras e Edificações (Lei nº 453/2009),
principalmente com relação ao Poder Regulamentar, já que, esta última norma
transfere a iniciativa da fixação dos preços para as concessões de licenças,
alvarás, penalidades e multas, para o Poder Executivo, que deverá regulamentá-los
por Decreto e demais normas infra-normativas.
“Art. 191. A taxa será calculada com base na Tabela de Receita Nº VII anexa a esta Lei.”
TABELA DE RECEITA N° VII
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, LOTEAMENTOS
E ARRUAMENTOS
CÓDIGO
|
ESPECIFICAÇÕES
|
R$
|
1.00.00
1.01.00
1.01.01
1.01.02
1.01.03
1.01.04
1.01.05
|
Exame de projeto de construção em geral e fiscalização da execução
de:
Ob Obra de engenharia em geral, por m² ou
fração da área construída total do projeto:
Até 60m² (estritamente
residencial e proletária)
De
De
De
Acima de
|
0,10
0,50 0,75
0,90
1,00
|
2.00.00
2.01.00
2.02.00
2.02.01
2.02.02
2.02.03
2.02.04
2.02.05
|
Exame de modificação
em projeto de construção em geral, aprovado e com alvará ainda em vigor:
Que
não implique em aumento da área construída total do projeto aprovado, em
percentual superior a 50% e/ou do número de unidades imobiliárias e/ou na
mudança de uso do empreendimento licenciado, por m² ou fração de área
acrescida.
Qu Que implique em aumento da área
construída total do projeto aprovado, em percentual superior a 50% e/ou do
número de unidades imobiliárias e/ou na mudança de uso do empreendimento
licenciado, por m2 ou fração de área acrescida.
Até 60m² (estritamente residencial e proletária)
De
De
De
Acima de
|
0,15
0,10
0,50
0,75
0,90
1,00
|
3.00.00
3.01.00
3.02.00
3.03.00
|
Alvará para construção:
Até
De
Acima de
|
0,50
0,80
1,00
|
4.00.00
|
Fiscalização de obra de demolição, por m² (com expedição do
alvará).
|
1,40
|
5.00.00
|
Cadastro de imóvel construído, para fins de averbação junto a
cartório de registro de imóveis, por m² ou fração da área total construída.
|
0,25
|
6.00.00
|
Reconstruções, reformas e reparos, por m²
|
0,80
|
7.00.00
|
Desmembramento, excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros
públicos e que sejam doados ao município, por m² do projeto.
|
0,30
|
8.00.00
|
Remembramento, por m² do projeto
|
0,30
|
9.00.00
|
Loteamentos, excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros
públicos e que sejam doados ao município, por m² do projeto.
|
0,02
|
10.00.00
10.01.00
10.02.00
10.03.00
|
Exame de projeto específico e fiscalização da execução de obras
de:
Terra Terraplanagem e/ou escavação por m² ou
fração do volume de terra a ser terraplenado ou
retirado;
Tapu Tapumes, andaimes, plataformas de
segurança, muro divisória ou metro linear ou fração da área instalada;
Eleva Elevadores, monta cargas, escadas rolantes
e outros equipamentos por m² ou fração da área total para instalação do
equipamento.
|
0,02
0,15
0,15
|
11.00.00
|
Qualquer obra não especificada nos itens 1.00.00 a 10.03.00, por
m² do projeto.
|
0.75
|
3.28. A
proposta do Projeto de Lei, em análise, é mais compreensiva na caracterização
deste tipo de serviço como tributo. Entretanto, o pensamento deverá evoluir no
sentido de que, taxas deste tipo não sejam cobradas a fim de que seja
efetivamente implantado o serviço de matadouro com o cuidado da fixação de
preço público que seja compatível com a realidade econômica local, já que,
sobre o abate também incide o ICMS, o qual pertence, em parte, ao Município. A
racionalidade na cobrança de abates poderá coibir os abates clandestinos e
viabilizar a sustentabilidade do matadouro municipal, bem como, maior eficácia
na fiscalização sanitária, que ao seu turno, tem também, regras próprias, com
relação à cobrança dos serviços de fiscalização sanitária, que, inclusive, são
originárias do Governo do Estado e do Governo Federal. Outro problema na
proposição dos Artigos 196 e 197 e, da Tabela de Receita, nº VIII, é o
relacionado à fixação da Taxa, espécie tributo, em valores nominais
desconhecendo o Valor de Referência Fiscal – VRF estabelecido pelo Município de
Sobradinho através da Lei Municipal nº 279/2001.
“Art. 196. A taxa de licença para o abate de animais, fundada no
poder de polícia do Município quanto à higiene, proteção do meio ambiente,
segurança e tranqüilidade pública, tem como fato gerador o licenciamento
obrigatório bem como a fiscalização quanto ao cumprimento das normas
administrativas constantes na legislação do Município a elas concernentes.
Art. 197. A taxa será calculada com base na Tabela de Receita
Nº VIII anexa a esta Lei.”
TABELA DE RECEITA N° VIII
TAXA DE ABATE DE
ANIMAIS
CÓDIGO
|
ESPECIFICAÇÕES
|
R$
|
1.0
|
Bovino ou vacum, por
animal.
|
5,00
|
2.0
|
Ovino, caprino, suíno,
por animal.
|
3,50
|
3.0
|
Outros, por animal.
|
2,50
|
3.29. Existe
uma confusão imensa na cabeça de muitos que militam nas administrações
municipais, com relação à definição de taxas pelo Poder de Polícia e quando a
este Poder em si. Há de ser observado que o sistema de fiscalização por força do
poder de policia integra vários subsistemas que deverão funcionar integrados.
Portanto, não se admite o fracionamento de concessão de licenças para
funcionamento ou o que quer que seja, para que seja permitido ao cidadão o
exercício de qualquer atividade. Portanto, ao se cobrar a taxa de Licença para
Funcionamento já estará embutida na mesma os custos da vistoria dos fiscais de
posturas, tributários, vigilância sanitária e, ambiental, quando for o caso.
Portanto, não existe taxa de vigilância sanitária como espécie tributo.
Destarte, o que de extra se cobra nas ações de vigilância sanitária são tão
somente as multas aplicadas em função de penalidades. Destarte, a proposta é
mais uma aberração jurídica que não deve ser seguida sob o risco da
bitributação e, da ilegalidade na cobrança. Observe-se que, a listagem do Anexo
IX repete, para muitos dos itens, os mesmos definidos no Anexo VI (Tabela de
Receita nº VI). Transcrevemos, portanto, o Artigo 200, seus dispositivos e,
201, § Único, do Projeto de Lei em análise, bem como, a referida Tabela, a
seguir:
“Art. 200. A Taxa de Licença de Vigilância Sanitária, fundada no
poder de polícia do Município, tem como fato gerador a fiscalização dos
estabelecimentos cujas atividades, por sua natureza, conforme definido em lei
federal, estadual ou municipal, necessitem de vigilância sanitária.
§
1º Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local,
ainda que residencial, do exercício de qualquer das atividades nele abrangidos.
§ 2º Consideram-se estabelecimentos
distintos, para efeito de incidência da taxa:
I – os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de
negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II – os que embora sob as mesmas
responsabilidades e ramo de negócio, estejam situados em locais diferentes.
Art. 201. A taxa será calculada com base na Tabela de Receita
Nº IX anexa a esta Lei.
Parágrafo
único. No início da atividade, a taxa será cobrada proporcionalmente aos meses
restantes do exercício em curso, contados a partir do mês do pedido de
inscrição ou da inscrição de ofício.”
TABELA DE RECEITA N° IX
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CÓDIGO
|
ESPECIFICAÇÕES
|
R$
|
1.00.00
|
Drogaria
|
a119,00
|
2.00.00
|
Laboratório
industrial de produtos farmacêuticos ou de produtos químicos em geral
|
119,00
|
3.00.00
|
Farmácias, socorros farmacêuticos, postos de medicamento e
depósitos de drogas; filiais, distribuidoras, agências ou representações de
laboratórios ou indústria farmacêutica; estabelecimentos que negociem com
produtos dietéticos e similares; estabelecimentos que produzam ou negociem
produtos de saneamento, antissépticos, desinfetantes, raticidas, produtos de
higiene e produtos de toucador; casas de ótica; estabelecimentos que produzam
ou vendam artigos médicos, odontológicos e hospitalares; ervanarias e estabelecimentos
similares.
|
79,00
|
4.00.00
|
Laboratórios de
análises clínicas ou de pesquisa anatomopatológica
|
90,00
|
5.00.00
|
Gabinetes de RAIO
X e radioterapia; institutos de fisioterapia, ortopedia, psicoterapia,
dermatologia, hematologia, de reabilitação física ou mental e similares;
bancos de sangue; oficinas ortopédicas ou de prótese em geral
|
30,00
|
6.00.00
|
Consultórios médicos, odontológicos, médicos veterinários, de
psicologia e similares.
|
30,00
|
7.00.00
|
Clínicas médicas, odontológicas e veterinárias
|
60,00
|
8.00.00
8.00.01
8.00.02
8.00.03
|
Hospitais de qualquer natureza, sanatórios em geral, maternidades,
casas de saúde, clínicas em geral:
De 01 20 leitos
De
Acima de 50 leitos
|
60,00
80,00
100,00
|
9.00.00
|
Estabelecimentos
de fabricação e emprego de material plástico para envasilhamento de produtos
farmacêuticos
|
60,00
|
10.00.00
|
Empresas de detetização e limpadoras de
fossas
|
50,00
|
11.00.00
11.00.01
11.00.02
11.00.03
11.00.04
|
Hoteis,
moteis, pousadas, pensões e estabelecimentos similares
De
De
Acima
de 20 apartamentos
Por
quarto
|
15,00
30,00
60,00
2,00
|
12.00.00
|
Casas balneárias,
termas, saunas, estâncias hidrominerais e similares
|
40,00
|
13.00.00
|
Supermercados de pequeno porte
|
30,00
|
14.00.00
|
Supermercados de grande porte
|
60,00
|
15.00.00
|
Hipermercados
|
120,00
|
16.00.00
|
Mercadinhos,
mercearias, especiarias, indústrias de bebidas ou alimentos e armazéns
|
30,00
|
17.00.00
|
Docerias, bombonieres, casas de frutas ou
de verduras
|
12,00
|
18.00.00
|
Cantinas e quitandas
|
20,00
|
19.00.00
|
Casas de chá
|
20,00
|
20.00.00
|
Depósitos de alimentos
|
20,00
|
21.00.00
|
Abatedouros e
matadouros
|
20,00
|
22.00.00
|
Bares,
lanchonetes, tabernas, sorveterias, casas de sucos, padarias e confeitarias
|
20,00
|
23.00.00
|
Salões de beleza,
pedicure, manicure, esteticista ou massagista
|
20,00
|
24.00.00
|
Restaurantes,
churrascarias e outros estabelecimentos similares
|
30,00
|
25.00.00
|
Açougues
|
20,00
|
26.00.00
|
Frigoríficos
|
25,00
|
27.00.00
|
Vistoria de
qualquer natureza, inclusive para efeito de concessão ou renovação de licença
de fiscalização do funcionamento
|
20,00
|
28.00.00
|
Outros
estabelecimentos não classificados nos itens 1.00.00 a 27.00.00
|
20,00
|
3.30. Deverá ser observado o sistema que
foi implantado, através de normas anteriores e, se a COELBA está operando-a,
conforme convênio firmado, vez que, à época em que a norma foi editada atendeu
a exigências de sistema (software) da referida empresa concessionária de
energia elétrica. Portanto, é temeroso propor qualquer alteração de cálculo de
tributo sem analisar de fato o que existe e está sendo operado. Outra questão é
o fato de que, os limites de cobranças foram estabelecidos em moeda corrente, o
que de pronto deverá ser rechaçado, já que existe o VRF legalmente instituído
pelo Município de Sobradinho através da Lei nº 279 (Código Tributário
Municipal). E, chamamos a atenção para uma proposta que é de grande gravidade
e, legitimará o descaso com que a concessionária de serviços vem ratando os
Municípios, aqui no Estado da Bahia, onde não permite que estes tenham
conhecimento do que é arrecadado com a CIP (Contribuição para o Custeio de
Serviço de Iluminação Pública), já que sequer presta contas do que foi
arrecadado e, portanto, não existe o ingresso de tais valores nos cofres
públicos, destarte, desobedecendo às disposições da Lei Federal nº 4.320/64 e,
que caracteriza crime de responsabilidade que, infelizmente, passa ao largo dos
olhos dos gestores públicos e do Tribunal de Contas dos Municípios.
Transcrevemos, na íntegra, o Artigo 206, seus dispositivos e, Artigo 208, que
tratam da matéria, além da Tabela X, a seguir:
Art. 206. A base de cálculo da Contribuição para o Custeio do
serviço de Iluminação Pública (CIP) é
o custo dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos a ser
rateado entre os contribuintes em função do número de unidades imobiliárias,
lindeiras às vias ou logradouros públicos servidos por iluminação pública.
§ 1º O custo dos serviços de iluminação pública compreende:
I – despesas mensais com energia consumida pelos serviços de iluminação
pública;
II – despesas mensais com administração, operação e manutenção dos
serviços de iluminação pública;
III – quotas mensais de depreciação de bens e instalações do sistema de
iluminação pública;
IV – quotas mensais de investimentos
destinados a suprir encargos financeiros para a expansão, melhoria ou
modernização do sistema de iluminação pública.
§ 2º Para os imóveis com edificação,
a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) será
lançada mensalmente e será calculada mediante a aplicação da alíquota constante
da Tabela de Receita N° X anexa a esta Lei, sobre o valor da fatura
líquida de energia elétrica – consumo ativo, consumo reativo excedente, demanda
ativa e demanda reativa excedente, do contribuinte no respectivo mês, e será
limitada em reais de acordo com a Tabela de Receita N° X anexa a esta Lei.
§ 3º O limite estabelecido no parágrafo anterior poderá ser alterado
através de ato do Poder Executivo.
§ 4º Para os imóveis sem edificação, a Contribuição para o Custeio
do Serviço de Iluminação Pública (CIP) será lançada anualmente; será fixada
pelo valor em reais constante da Tabela de Receita N° X anexa a esta Lei,
e será recolhida através de guia própria ou em conjunto com o Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
§ 5º A determinação da
classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de
Energia Elétrica (ANEEL) ou órgão regulador que vier a substitui-la.
Art. 208 O Poder Executivo poderá celebrar
contrato com a empresa titular da concessão para distribuição de energia
elétrica no âmbito do território do Município, para promover a cobrança da
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP).
§ 1° A Concessionária do serviço de
distribuição de energia elétrica contratada deverá repassar ao Município até o
15° (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao da arrecadação, os valores
da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), admitindo-se a retenção do montante necessário para a
liquidação de quaisquer obrigações relativas ao fornecimento de energia
elétrica para o serviço de manutenção da iluminação pública, incluindo-se a
melhoria e a ampliação das instalações elétricas, bem como os encargos
financeiros destinados a suprir a expansão e modernização do sistema de
iluminação pública.
§ 2° Ato do Poder Executivo estabelecerá os procedimentos a serem
obedecidos para a aplicação do disposto neste artigo.
TABELA DE RECEITA N° X
|
|||
|
|
|
|
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO
DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP
|
|||
|
|
|
|
CLASSE
|
INTERVALO DE
|
ALÍQUOTA LIMITE
|
|
|
CONSUMO - kWh
|
% R
|
|
Industrial
|
|
10,00 3,00
|
|
Industrial
|
|
10,00 8,00
|
|
Industrial
|
|
10,00 50,00
|
|
Industrial
|
Mais
de 1000
|
10,00 150,00
|
|
CLASSE
|
INTERVALO DE
|
ALÍQUOTA LIMITE
|
|
|
CONSUMO - kWh
|
% R$
|
|
Comercial
|
|
10,00 3,00
|
|
Comercial
|
|
10,00 6,00
|
|
Comercial
|
|
10,00 25,00
|
|
Comercial
|
|
10,00 46,00
|
|
Comercial
|
Mais
de 1000
|
10,00 100,00
|
|
CLASSE
|
INTERVALO DE
|
ALÍQUOTA LIMITE
|
|
|
CONSUMO - kWh
|
% R$
|
|
Residencial
|
|
00,00 0,00
|
|
Residencial
|
|
10,00 2,00
|
|
Residencial
|
|
10,00 4,00
|
|
Residencial
|
|
10,00 15,00
|
|
Residencial
|
Mais
de 651
|
10,00 90,00
|
|
CLASSE
|
INTERVALO DE
|
ALÍQUOTA LIMITE
|
|
|
CONSUMO – kWh
|
% R$
|
|
Unidade
de Consumo Próprio - Coelba
|
A
partir de 0
|
10,00 150,00
|
|
Serviço
Público Estadual - Embasa
|
A
partir de 0
|
10,00 150,00
|
|
Revenda
|
A
partir de 0
|
10,00 150,00
|
|
CLASSE
|
INTERVALO DE
|
ALÍQUOTA LIMITE
|
|
|
CONSUMO – kWh
|
% R$
|
|
Poder
Público Estadual/Federal
|
|
10,00 3,00
|
|
Poder
Público Estadual/Federal
|
|
10,00 8,00
|
|
Poder
Público Estadual/Federal
|
|
10,00 26,00
|
|
Poder
Público Estadual/Federal
|
Mais
de 1000
|
10,00 100,00
|
|
CLASSE
|
INTERVALO DE
|
ALÍQUOTA LIMITE
|
|
|
CONSUMO - kWh
|
%
|
|
Rural
|
|
0,00 0,00
|
|
Rural
|
|
10,00 1,50
|
|
Rural
|
|
10,00 2,00
|
|
Rural
|
|
10,00 15,00
|
|
Rural
|
|
10,00 27,00
|
|
Rural
|
Mais
de 2000
|
10,00 30,00
|
|
Unidade imobiliária não edificada ou que não
tenham ligação regular e privada de energia elétrica, acima de
|
R$ 0,05
|
||
3.31. O Artigo 211 do projeto de Lei de Código Tributário, em análise, define
que os preços públicos ficam a critério do Poder Executivo. Tudo aí muito bem,
já que o Poder Regulamentar é inerente ao Poder Executivo, entretanto, ao
propor o Artigo 214, inclusive, aprovando Tabela de Preços para os serviços
públicos se contradiz, ao tempo que engessa o Poder Regulamentar, que deverá
ter o livre arbítrio para dispor sobre os preços públicos, na forma da
legislação pátria que define o arcabouço do Direto Financeiro Público.
Destarte, é mais um erro grave da proposição, além, da fixação de valores na
Tabela de Receita XI. O Código Tributário deverá ser entendido como uma espinha
dorsal do arcabouço jurídico municipal que dependerá, sistematicamente e, a
cada momento de complementação por normas inferiores ao mesmo (Leis ordinárias,
Decretos, Resoluções, Instruções de Serviços, Portarias, Circulares, etc.). Seguem,
portanto, transcritos a seguir, os referidos dispositivos:
“Art. 211. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar tabelas de preços públicos a
serem cobrados:
I – pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestadas
pelo Município em caráter de empresa e passíveis de serem exploradas por
empresas privadas;
II – pela utilização de serviço público Municipal como contraprestação de
caráter individual;
III – pelo uso de bens e áreas de domínio público;
IV – pela exploração de serviço
público Municipal sob o regime de concessão ou permissão.
§ 1º São serviços prestados pelo
Município compreendidos no inciso I:
I – transporte coletivo;
II – mercados e
entrepostos públicos;
III – matadouros;
IV – fornecimento de energia.
§ 2º Estão compreendidos no inciso
II:
I – o fornecimento de cadernetas, placas, carteiras, chapas, plantas
fotográficas, heliográficas e semelhantes.
II – a prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas
de terrenos, avaliação de propriedade imobiliária e prestação de serviços
diversas;
III – a prestação de serviços de expediente;
IV – outros serviços.
§ 3º Pelo uso de bem público, ficam
sujeitos à tabela de preços, como permissionários, os que:
I – ocuparem a qualquer título ou arrendarem áreas pertencentes ao
patrimônio do Município;
II – utilizarem área de domínio
público.
§ 4º A enumeração referida nos parágrafos anteriores é meramente exemplificativa, podendo ser incluídos no sistema de preços serviços de natureza semelhante, prestados pelo Município.
Art. 214. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços, bem como alterar a Tabela de Receitas N° XI e instituir novos preços públicos, até o limite da recuperação do custo total.
TABELA DE
RECEITA N° XI
PREÇOS PÚBLICOS
CÓDIGO
|
ESPECIFICAÇÕES
|
R$
|
1.00
1.01
1.02
1.03
|
Uso de bem de
domínio público em feira livre.
Feira livre
na sede do município: por m² e por mês
Feira livre
nos distritos e povoados: por m2 e por mês
|
2,50
1,50
|
Cadastro por
equipamento
|
30,00
|
|
2.00
|
Ocupação de bem de uso dominial, por m² e por mês
|
3,00
|
3.00
3.01
|
Referente à
cessão de uso em espaços no Mercados,
por mês
Quadra
|
30,00
|
3.02
|
Box interno
|
60,00
|
3.03
|
Box externo
|
90,00
|
4.00
4.01
|
Referente à cessão de uso de
BOX em espaços no açougue municipal, por mês:
Box para comércio bovino
|
70,00
|
4.02
|
Box para comércio de carne caprino, ovinos e
suínos
|
50,00
|
4.03
|
Box para comércio de vísceras e miúdos
|
30,00
|
5.00
5.01
5.02
5.03
|
Referente à cessão de uso em espaço do centro de abastecimento
municipal, por mês:
Box interno
Box externo
Quiosque
|
25,00
30,00
40,00
|
6.00
6.01
|
Referente a
licença para trânsito de veículo de aluguel
Táxi inicial
– 01 viatura
|
0,00
|
6.02
|
Vistoria anual
|
108,00
|
6.03
|
Vans – inicial
|
100,00
|
6.04
|
Ônibus e caminhões – inicial
|
170,00
|
6.05
|
Transferência de permissão
|
80,00
|
6.06
|
Substituição de veículos
|
80,00
|
6.07
|
Baixa de licença
|
27,00
|
7.00
7.01
|
Serviços de expediente:
Requerimentos ou expedição de documentos públicos, por
documento
|
10,00
|
7.02
|
Expedição
de autorização de licença (por dia):
– de
localização e funcionamento
– para
exercício de atividade em logradouros públicos
|
50,00
100,00
|
7.03
|
Alteração de alvará de licença de qualquer
natureza
|
20,00
|
7.04
|
Atestados:
– de
uma lauda ou fração
–
acima de uma lauda, por lauda ou fração
|
10,00
8,00
|
7.05
|
Expedição de Alvará de Habite-se, por m² de área
construída
|
0,50
|
7.06
|
Expedição de 2ª ou 3ª vias de carnê de tributo
|
15,00
|
7.07
|
Certidões diversas, petições e requerimento
|
10,00
|
7.08
|
Baixa em cadastro
|
15,00
|
9.00
|
Apreensão de
animais, por unidade apreendida
|
15,00
|
3.32. O Artigo 219 do projeto de
Código Tributário, em análise, propõe a correção dos tributos e preços
municipais pelo IGPM ou por índice correlato a ser estabelecido pelo Poder
Executivo, destarte, deixa ao arbítrio do fisco a proposição de índices
tributários que poderão beneficiar ou prejudicar o contribuinte em determinado
momento, tudo ao sabor das conveniências. E, peca quando permite apenas a
correção anual, destarte, promovendo a defasagem no preço de base de cálculo de
determinados tributos e, o que é grave, engessando os preços públicos e
congelando-os por um ano.
3.33. Convém alertarmos para o fato de que o IGPM não é uma correção juridicamente segura para a correção de tributos, vez que, juristas diversos entendem que, no uso deste artifício pratica-se confisco contra o contribuinte. Destarte, o Artigo 219 não é uma boa alternativa que possa substituir as regras estabelecidas pela Lei Municipal nº 279 quando criou o VRF (Valor de Referência Fiscal) com correção automática pela UFIR ou por outro índice que o venha a ser substituído oficialmente para a arrecadação dos tributos federais. Transcrevemos, portanto, para constatação, o dispositivo em questão:
“Art. 219. Os valores em Real expressos nesta Lei
serão automaticamente reajustados, anualmente, com base na variação do Índice
Geral de Preços de Mercado (IGPM) ou outro índice correlato determinado por ato
do Poder Executivo.”
4. Concluímos, finalmente, nosso Parecer
indicando que, o projeto, ora em análise, apesar de ter inovado em algumas
questões, não deverá ser confortavelmente aceito pelo Município por contrariar
disposições legais e constitucionais, além de contrariar a realidade jurídica
política e econômica do Município de Sobradinho, cuja base jurídica é uma das
melhores dentre vários dos municípios brasileiros. E, acrescentamos que, à
legislação tributária existente falta tão somente a sua complementação naquilo
que seja necessário com estudos mais aprofundados sob os mínimos aspectos.
Portanto, não bastará alguém dizer que tal legislação não se aplica, pois,
deverá para tanto, ser preparado para que entenda as normas tributárias para
operá-la e, o preparo somente existe com a real capacitação dos agentes operadores
do Direito, no caso do Direito Tributário e que implica e vários outros
conhecimentos de várias outras matérias, dentre elas as que se relacionam ao
Direito Financeiro Público.
5. É o Parecer.
Juazeiro, Bahia, em 06 de outubro de 2010.
Nildo Lima Santos
Consultor em Administração Pública
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