quarta-feira, 14 de maio de 2014

Parecer sobre Projeto de Lei de alteração de Código Tributário Municipal


Parecer sobre proposta de projeto de lei implantando Código Tributário do Município de Sobradinho em substituição às normas tributárias preexistentes. 

Foi-me submetido o projeto de Lei do Código Tributário do Município de Sobradinho, através do Chefe do Setor de Tributos da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, para o qual chamo a atenção para as seguintes situações e considerações:

1. Há necessidade de maior tempo para que sejam comparados detalhadamente o Código Tributário Municipal, atualmente em vigor (Lei nº 279, de 2001), com o projeto de Código Tributário, submetido à apreciação deste Consultor.

2. Mesmo, com o exíguo tempo destinado às análises de tais instrumentos, chamo a devida atenção para as seguintes situações:

2.1. O Código Tributário, atualmente em vigor atende as determinações legais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional e, pelas demais normas complementares, tanto do ponto de vista jurídico-normativo quanto do ponto de vista da realidade fiscal contributiva, através de alíquotas razoáveis sem a caracterização de confisco, o que poderia descaracterizá-lo como instrumento constitucional.

2.2. O referido Código Tributário (Lei nº 279/2001) já passou por algumas revisões e, portanto, se ajusta às mudanças jurídicas normativas estabelecidas pelas normas complementares editadas pelo Governo Federal, inclusive, com relação aos tributos sobre serviços (ISS) que foram redefinidos pela Lei Federal nº 116/2003 e, conseqüentemente, no Município, por recente Lei Municipal de nº 455/2009, editada em 02 de dezembro de 2009. Portanto, há apenas um ano. Lei que revogou a Lei 394/2007, corrigindo-a e estabelecendo alíquotas de tributos (ISS) mais razoáveis e aceitáveis pelo conjunto da sociedade e, que, habitualmente já se pratica na maioria dos Municípios Brasileiros.

2.3. No que se refere às alterações necessárias, ao Código Tributário em vigor (Lei nº 279/2001) e disposições complementares, apenas, há a necessidade de revisão de alíquotas definidas para as multas, que será somente através de Lei e, de estabelecimento de preços públicos que será a qualquer tempo por Decreto do Executivo Municipal (Poder Regulamentar). Destarte, o Município de Sobradinho não necessita de um novo Código Tributário, mas, tão somente de normas que o complemente naquilo que haja a necessidade imediata, dentre elas, as que ora foram citadas.

2.4. Há de ser observado ainda, que as demais normas implantadas pelo Município de Sobradinho, para as suas múltiplas áreas de atuação (vigilância sanitária, posturas municipais, vigilância ambiental, fiscalização de obras, uso e parcelamento do solo urbano, dentre outras) estão amarradas sistemicamente ao Código Tributário atualmente em vigor (Lei nº 279/2001), o que implica necessàriamente, na mudança de todos estes instrumentos na matéria em que se trate de valores e alíquotas das penalidades e dos preços públicos.
       
3. O Projeto de Código Tributário proposto, no que conte não conter matérias que choquem com a legislação – parte do arcabouço jurídico tributário nacional –, mesmo assim, foi elaborado com a visão restrita com relação a alguns elementos necessários a serem observados quanto à praticidade da instrumentalização das cobranças e, com relação à realidade da capacidade contributiva dos segmentos locais e, que já tinha sido pacificado com a edição da Lei Municipal nº 445/2009 que definiu itens da lista de serviços e as competentes alíquotas incidentes. Ainda, dentro de tais considerações, devemos observar as seguintes inconsistências no projeto, ora apresentado a este Consultor:

3.1. Cobrança de multas de mora previstas nos casos de atraso no pagamento de tributos não nos parece ser razoável, vez que, pelo montante definido, tipifica mais como confisco do que mera penalidade pelo alto índice cobrado chegando ao mês em 9%, além da correção e dos juros de mora, ainda, mais quando considerada a baixa inflação em decorrência da estabilidade econômica. Portanto, este dispositivo há de ser observado para que atenda ao princípio da razoabilidade e não entre na seara dos tributos com natureza confiscatória. A seguir, transcrito, na íntegra, o dispositivo em questão:    
   
“Art. 18. (...)
§ 4º Os débitos tributários não recolhidos tempestivamente, de acordo com os prazos regulamentares, estarão sujeitos a multa de mora, calculada sobre o valor do tributo à razão de 0,33% ao dia, limitada a 20%.”

3.2. Penalidades definidas pelo Artigo 22 em valor nominal (em moeda), destarte, contrariando a boa técnica para a elaboração de normas tributárias e outras que impliquem em fixação de valores, ainda mais que o Município de Sobradinho adotou o sistema de VRF – Valor de Referência Fiscal que tem sua correção automática por índices previamente utilizados pelo fisco.

“Art. 22. São infrações as situações a seguir indicadas, sujeitas a aplicação das respectivas penalidades, independente daquelas previstas para cada tributo:
I – o funcionamento de estabelecimento sem inscrição no cadastro fiscal, R$50,00(cinqüenta reais);
II – a falta de atualização de informações cadastrais e/ou o não recadastramento fiscal, quando assim determinar a legislação, R$50,00(cinqüenta reais);
III – o embaraço à ação fiscal, R$200,00(duzentos reais).
Parágrafo único. Para os contribuintes de pequena capacidade contributiva, definida em ato do Poder Executivo, o valor da multa dos incisos I e II deste artigo será de R$20,00(vinte reais).”

3.3. Limite de valor de parcelamento fixado em valor nominal (em moeda), destarte, contrariando a boa técnica para a elaboração de normas tributárias e outras que impliquem em fixação de valores, ainda mais que o Município de Sobradinho adotou o sistema de VRF – Valor de Referência Fiscal que tem sua correção automática por índices previamente utilizados pelo fisco, conforme se vê no § 2º do Artigo 23 do Projeto de Lei apresentado e, a seguir transcrito: 

Art, 23. (...)
§ 2º O parcelamento máximo permitido será de 24 (vinte e quatro) prestações mensais e consecutivas, sendo cada uma delas, nunca inferior a R$50,00(cinqüenta reais).”

3.4. Limite de valor de parcelamento fixado em valor nominal (em moeda), destarte, contrariando a boa técnica para a elaboração de normas tributárias e outras que impliquem em fixação de valores, ainda mais que o Município de Sobradinho adotou o sistema de VRF – Valor de Referência Fiscal que tem sua correção automática por índices previamente utilizados pelo fisco, conforme se vê no § 7º do Artigo 23 do Projeto de Lei apresentado e, a seguir transcrito:

“Art. 23. (...)
§ 7º Para os contribuintes de pequena capacidade contributiva, definida em ato do Poder Executivo, o valor mínimo da prestação referida no § 2º será de R$ 20,00 (vinte reais).”

3.5. Apesar do CPC (Código de Processo Civil), Art. 20, §§ 3º e 4º, estabelecer honorários de 10% (mínimo) a 20% (máximo) sobre o valor da causa, há de ser reconhecido existir aí a necessidade de separar os procedimentos tributários dos demais procedimentos processuais, a fim de que sejam atendidos os princípios da “razoabilidade” e “do não confisco”. Ainda mais quando se trata de código tributário a ser aplicado a uma sociedade (munícipes) com baixo poder aquisitivo. Destarte, os limites estabelecidos no § 4º do Artigo 51 do Projeto de Lei é impraticável, além, do risco de se transformar os agentes municipais em sócios do Município, quando se tratar da cobrança de  o débito tributário pela via administrativa ou judicial. É forçoso reconhecermos que, pela via administrativa não há necessariamente, a figura do advogado e, portanto, inexistirão serviços advocatícios. Destarte, tal dispositivo, a seguir transcrito, afronta princípios de direito e, portanto, estará sujeito ao crivo do sistema judicial, caso seja o referido projeto transformado em Lei:   
   
“Art. 51. (...)
§ 4° Ficam fixados honorários advocatícios de 10% e 20%, pela cobrança da Dívida Ativa amigável e judicial respectivamente, calculados sobre o valor do débito atualizado, acrescido dos encargos legais.”

3.6. O Artigo 55 do Projeto de Lei de Código Tributário Municipal, indica-nos que, tal projeto, além da miopia na definição das alíquotas e, dos parâmetros referenciais para se apurar o tributo (em moeda corrente), nos dá a certeza de que este, não atende no totum as regras jurídicas de direito tributário, contrariando-o em vários momentos. Tal dispositivo, ora em análise, e transcrito a seguir, trata da terceirização da cobrança da dívida ativa tributária: 

“Art. 55. Cabe à Secretaria da Fazenda executar, superintender e fiscalizar a cobrança da Dívida Ativa do Município.

Parágrafo único. Sempre que o interesse público exigir, o Prefeito poderá contratar serviços especializados para cobrança da Dívida Ativa, sendo que os pagamentos deverão ser efetuado nos locais especificados no caput do art. 52.”

3.7. Sobre a terceirização da Dívida Ativa Tributária, encontraremos, na jurisprudência e na doutrina pátria, várias indicações de sua impossibilidade, dentre elas as publicadas no site JUS Navigandi, com o título: “Da impossibilidade de terceirização da cobrança da dívida ativa”, de autoria de Cassiano Ricardo Silva de Oliveira, chefe da Procuradoria Judicial do Município de Caraguatatuba e, que transcrevemos, parte final do referido texto:

 (...).
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a chamada terceirização é a contratação de terceiros pela Administração para, mediante ajustes de variados tipos (contratos, convênios, etc.), buscar a colaboração (parceria) do setor privado na execução de serviços que não constituem atividade-fim do ente político. A mesma autora esclarece que diante da natureza exemplificativa do rol do art. 6º, II, da Lei n. 8666/96, é de se concluir que todos os serviços indicados em tal diploma legal são passíveis de terceirização, assim como também o são outras atividades cometidas ao Estado, não como serviço público propriamente dito, e sim como atividades dele acessórias ou complementares.

A questão sobre a possibilidade ou não de terceirização da cobrança da dívida ativa necessita, pois, ser analisada sobre a viabilidade legal de transferência de tal serviço a pessoas alheias ao quadro de servidores do ente federativo.

Pois bem, o serviço de cobrança de dívida ativa é permanente e se desenvolve de maneira ininterrupta, não importando a gestão política administrativa do momento. E como tal, deve ser executado por procuradores do quadro permanente. Assim, apresenta-se, desde logo, o primeiro entrave, eis que não há como se conciliar a permanência do serviço de cobrança com a precariedade de eventual contrato com um ente privado, o qual, devido a sua natureza, poderá acarretar dificuldades no seu cumprimento, sendo freqüentes os desacordos contratuais; em caso de ruptura do contrato, poderia haver um enorme prejuízo irreparável para o erário, tendo em vista a impossibilidade de gerenciamento e acompanhamento dos processos de cobrança em andamento.

Outro fator importante é que os procuradores sujeitam-se às responsabilidades do cargo público e à hierarquia funcional, de modo que respondem por seus atos, antes de tudo, na esfera administrativa. Assim, podem ser penalizados administrativamente, sem prejuízo das demais sanções pertinentes nas esferas cível e criminal. Na esfera privada, o Poder Disciplinar não existe no tocante a terceiros, restando tão somente a responsabilização judicial do terceiro, o que, como é de conhecimento público, raramente irá acontecer face à morosidade e a ineficácia do Poder Judiciário.

Observe-se, ainda, que o Código Tributário Nacional veda a divulgação, para quaisquer fins, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de qualquer informação obtida em razão de ofício sobre a situação econômica e financeira do contribuinte, bem como sobre a natureza e o estado de seus negócios. Referida disposição legal leva à conclusão de que só os agentes públicos podem participar do processo de constituição, fiscalização e cobrança do crédito tributário. Ora, em caso de terceirização, essas informações sigilosas chegariam fatalmente às pessoas jurídicas contratadas, inclusive aos seus funcionários. Ficariam, desta maneira, arquivados fora do serviço público, sem qualquer controle direto da Administração, dificultando sobremaneira a preservação do sigilo fiscal.

Ademais, o desempenho da dívida ativa exige um estreito relacionamento entre os órgãos arrecadadores e fiscalizadores, envolvendo frequentemente a solicitação de fiscalização, acesso a informações protegidas pelo sigilo fiscal e a verificação de regularidade de valores depositados judicialmente, o que nunca poderia ser feito em caso de terceirização.

De fato, o procedimento de constituição e cobrança do crédito tributário é indivisível, de modo que o sucesso em juízo depende de prévio e competente assessoramento técnico e jurídico sobre a matéria ajuizada. Não como dissociar o êxito de uma cobrança das condições em que foi constituído o crédito, sob o crivo dos órgãos financeiros especializados, assim como na conformidade dos preceitos legais pertinentes e sua interpretação à luz da doutrina e da jurisprudência. Afinal, a simples cobrança de um crédito não oferece maiores dificuldades ou esforço intelectual se esse crédito está bem constituído, do ponto de vista jurídico-legal, porque bem estudado previamente, na fase de assessoramento e proposição que serve de base à tomada de uma decisão política por parte da autoridade competente. A linha política de uma Administração assenta-se, antes de tudo, em base jurídica, face ao princípio constitucional da legalidade. Forma-se, assim, a conjugação de fatores interligados, como são a assistência jurídica, a decisão política e a cobrança final, já orientada. Destarte, não seria racional que, após todo o esforço administrativo, sob responsabilidade funcional, se entregasse a cobrança a outrem como um prêmio. Note-se que esse terceiro, que seria assim contemplado, poderia facilmente se eximir de qualquer responsabilidade, alegando que o crédito foi mal constituído. Em suma, não há como dissociar a cobrança da dívida do procedimento administrativo exercido pelo órgão competente da Receita e pela Procuradoria-Geral, de modo global, sob confiança da Administração e debaixo da responsabilidade do cargo público. Assim, e como as questões internas do serviço público não podem ser delegadas nem ficar expostas a terceiros, a melhor solução, antes de tudo, é reaparelhar os órgãos envolvidos, não com mais técnicos ou procuradores, mas com a infra-estrutura adequada, ultimamente relegada a um segundo plano pelas entidades do poder público em geral.

Outrossim, para a preservação do princípio federativo, que assegura a autonomia e independência das entidades, a Constituição Federal outorgou a cada uma delas o poder tributário, discriminando os impostos que lhes cabem privativamente, além de possibilitar a instituição de taxas e contribuições de melhoria pelos respectivos serviços prestados e obras executadas.

O crédito tributário decorrente do poder impositivo outorgado pela Constituição Federal é bem público indisponível, irrenunciável e imodificável pela vontade de seu titular, porque instrumento de realização da missão constitucional de promover o bem-estar da sociedade. Toda a atividade estatal, desde a instituição do tributo até sua fiscalização, cobrança e aplicação do produto de sua arrecadação há de ser regida exclusivamente pelas normas jurídicas de direito público, sendo vedada a utilização de institutos ou procedimentos de direito privado. Descabe, por exemplo, a cessão de crédito, largamente utilizada pelo direito privado. Por outro lado, o Código Penal criminaliza a conduta de agente público que emprega meio vexatório na cobrança de tributo ou exige o que sabe ou deveria saber indevido (§1º, do art. 316). E também tipifica como crime o fato de o agente público dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei (art. 315). Outrossim, o CTN, em seu art. 198, sem prejuízo de sanções penais, veda a divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica e financeira dos contribuintes, bem como sobre a natureza e estado de seus negócios, no pressuposto de que somente os agentes públicos participam desse processo de retirada compulsória da parcela de riqueza dos particulares. Finalmente, a negligência na arrecadação de tributos ou realização de gastos não previstos na lei de meios (sem prejuízo da sanção penal) configura crime de responsabilidade política do governante, nos precisos termos do art. 85, incisos V e VI, da Constituição Federal, c.c. o inciso X, do art. 10, da Lei n. 8429/92.

Ademais, a terceirização violaria, também, o princípio da indelegabilidade do serviço público essencial, regulado pelo art. 7º e parágrafos do CTN. Nem se argumente com o §3º desse artigo, que exclui a função de arrecadar tributos do conceito de delegação de competência, pois está claro que essa norma está referindo-se à arrecadação de tributo pago voluntariamente nas redes bancárias, locais de pagamento dos tributos. A terceirização ora tratada implicaria transformação do serviço público permanente, executado pela procuradoria dos entes públicos federativos de forma global e uniforme, abarcando as atividades contínuas de consultoria e representação em juízo, em um "serviço público" temporário e descontínuo, sob a responsabilidade de um particular, e com dissociação da fase administrativa de constituição do crédito tributário da fase judicial de sua cobrança forçada. Claríssimo está a perda de eficiência e o risco a que fica exposto o Poder Público, como decorrência da sujeição do serviço público essencial e permanente às vicissitudes das atividades desenvolvidas por profissionais da iniciativa privada, sobre os quais a Administração, como já dito acima, não possui Poder Disciplinar e Hierárquico. Resulta evidenciado que tudo isso contraria, também, o princípio da razoabilidade, expresso no art. 111, da Constituição do Estado de São Paulo e implícito no art. 37, da Constituição Federal, assim como o princípio da moralidade, insculpido nestes mesmos dispositivos.

Destaque-se, também, que a Constituição Federal impede a terceirização desse serviço, conforme se infere pela leitura dos seus arts. 131, §3º, e 132, verbis:

"§3º, do art. 131 – Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei."

"Art. 132.Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (o grifo é nosso).

Parágrafo único.Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98)"

Interpretando esse dispositivo, o Supremo Tribunal Federal já havia decidido que:

"......Nele contém-se norma que, revestida de eficácia vinculante, cogente para as unidades federadas locais, não permite conferir a terceiros – senão aos próprios Procuradores do Estado e do Distrito Federal, selecionados em concurso público de provas e títulos – o exercício intransferível e indisponível das funções da representação estatal..... "(ADI MC nº 881-1-ES, relator Ministro Celso de Melo, Acórdão, DJ 25.04.1997)

A já referida Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, estabelece em seu "art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil."

Também o Código de Processo Civil impede essa pretensão de terceirizar a cobrança da dívida ativa, quando prescreve que a representação em juízo, ativa e passiva, competirá aos Procuradores (art. 12, I). Seria preciso revogar, também, o art. 198 do Código Tributário Nacional:

"Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades".

A Doutrina tem sido praticamente unânime, na condenação à terceirização da cobrança da dívida ativa, citando-se, a título de exemplo, Sebastião Vilela Staut Jr (Privatização: Terceirização da Advocacia Pública, a Quem Interessa?, in Boletim do Instituto Paulista de Advocacia Pública n.3 - Abril/Junho-1996 - pp.4/5), Angela Cristina Pelicioli (A Impossibilidade da Terceirização da Cobrança da Dívida Ativa, in Revista de Informação Legislativa nº 142, p. 341-345) e José Cardoso Dutra Júnior (Ainda sobre a Terceirização da Cobrança da Dívida Ativa dos Estados e do Distrito Federal), que afirma:

"V – A terceirização da cobrança extrajudicial da dívida ativa não é a melhor solução do ponto de vista técnico e financeiro para os Estados e para o Distrito Federal, eis que o incremento da logística já existente na máquina administrativa de cobrança (ou a implantação de setor específico, fora ou dentro das Procuradorias, nos entes federativos dele desprovidos), certamente propiciaria o resultado financeiro almejado (receber o crédito ou preparar o terreno da execução fiscal), e a custos menores que os estimados para parcerias com instituições financeiras e megaempresas de cobrança."

Também o Procurador da Fazenda Nacional Ricardo Lodi Ribeiro condena a terceirização da cobrança da dívida ativa:

"Por outro lado, vale lembrar que as experiências de terceirização da cobrança judicial de débitos do governo foram todas extremamente desastrosas. O exemplo mais flagrante nos é dado pelo INSS, em que o credenciamento de advogados só exacerbou o quadro de fraudes e negociata, não tendo trazido qualquer benefício para a Previdência Social. O saldo extremamente negativo dessas experiências demonstra que a terceirização da representação judicial dos entes públicos serve justamente para o afastamento da exigência do concurso público para o exercício das funções públicas e o rápido enriquecimento de advogados próximos aos detentores do poder.

Esse fenômeno é muito simples de ser entendido. A inexistência de vínculo funcional entre o advogado e a União Federal deixa o Estado sem qualquer controle sobre a legalidade dos atos praticados por seus agentes, tornando-o indefeso contra toda a sorte de irregularidades. A terceirização dos serviços dessa natureza envolve a contratação de um profissional que hoje defende a União em uma ação e amanhã litiga contra a União em outra, sem qualquer compromisso com o interesse público. Haveria necessidade de uma estrutura estatal do mesmo tamanho da atual só para fiscalizar a atuação desses profissionais, sem qualquer economia para os cofres públicos. Ao contrário de economia, a adoção da malsinada medida traria gastos muito maiores para o governo, tendo em vista que esse passaria a pagar honorários aos advogados contratados, de acordo com percentual sobre o montante da causa, o que obviamente superaria muitas vezes o que é gasto com o pagamento de salário aos seus procuradores, submetidos à rígida disciplina imposta pela política salarial dos servidores públicos.

Como se vê, a medida só beneficiaria os grandes escritórios de advocacia, que ganhariam rios de dinheiro à custa do erário, e os sonegadores e fraudadores, que teriam diminuído o controle estatal sobre a cobrança de suas dívidas. São justamente esses segmentos que alimentam a insidiosa campanha pela terceirização da Advocacia de Estado, uma atividade que, pela sua natureza, deve ser exercida pela própria União Federal, uma vez que envolve o controle interno da legalidade da administração, função inerente ao Poder Público, sem qualquer similar na iniciativa privada."(Terceirização: Um Remédio que Mata, O Estado de São Paulo, 1.997)
Portanto, terceirizar o serviço de cobrança da dívida ativa dos Municípios seria incorrer em ilegalidade por implicar afronta aos dispositivos legais e constitucionais acima citados. A cobrança da dívida ativa é um serviço público essencial, que não pode ser atribuído ao particular, como também a função legislativa ou a função judicial. As pessoas jurídicas de direito público, no caso as entidades da denominada administração direta, ou seja, União, Estados, Municípios e Distrito Federal, são representadas judicialmente por seus procuradores, que são advogados concursados e que não necessitam de mandato especial para essa representação, bastando a comprovação de sua investidura no cargo de procurador.

3.8. Ainda, sobre a impossibilidade da terceirização da cobrança da Dívida Ativa Tributária, nos ensina o Mestre Kiyoshi Harada, jurista, professor e especialista em Direito Financeiro e Tributário pela USP:
“Terceirizar o serviço de cobrança da dívida ativa no Município de São Paulo, portanto, seria incorrer em inconstitucionalidade por implicar afronta ao art. 12, II do CPC, único dispositivo legal aplicável à espécie, com automático afastamento de toda e qualquer legislação local em contrário. Outrossim, essa terceirização violaria, também, o princípio da indelegabilidade do serviço público essencial, regulado pelo art. 7º e parágrafos do CTN. Nem se argumente com o § 3º desse artigo que exclui a função de arrecadar tributosdo conceito de delegação de competência, pois, está claro que essa norma está se referindo à arrecadação de tributo pago voluntariamentenas redes bancárias, que funcionam como extensão dos cofres públicos. A terceirização aqui tratada implicaria transformação do serviço público permanente, executado pela Procuradoria Geral do Município de forma global e uniforme, abarcando as atividades contínuas de consultoria e de representação em juízo, em um "serviço público" temporário e descontínuo, sob a responsabilidade de um particular, e com dissociação da fase administrativa de constituição do crédito tributário da fase judicial de sua cobrança forçada. Claríssimo está a perda de eficiência e o risco a que fica exposto o Poder Público, como decorrência da sujeição do serviço público essencial e permanente às vicissitudes das atividades desenvolvidas por profissionais da iniciativa privada, sobre os quais a Administração não detém o poder de controle funcional e hierárquico. Resulta evidenciado que tudo isso contrariaria o princípio da razoabilidade expresso no art. 111 da CE , no art. 81 da LOMSP e implícito no art. 37 da CF, assim como, o princípio da moralidade pública, esculpido nesses mesmos dispositivos.

De fato, se o Município já dispõe de órgão institucional permanente de assessoria, consultoria e de execução na área jurídica, subdividida em diversos outros órgãos especializados, todos custeados pelos cofres públicos, não teria sentido algum buscar fora da Administração os meios de realização dos créditos tributários, com dispêndio de mais recursos financeiros à custa da já sofrida sociedade, e muito provavelmente com menor probabilidade de êxito.

Positivamente, no Município de São Paulo seria absolutamente inconstitucional a lei que atribuísse ou permitisse atribuir ao particular o serviço de cobrança de sua dívida ativa.”

3.9. As alíquotas propostas no projeto de Código Tributário, ora analisado, não guarda coerência com a realidade do Município e Região, além de gerar conflito e desentendimento para matéria amplamente discutida pela Câmara Municipal há bem pouco tempo quando foi aprovada a Lei Municipal nº 445/2009. Portanto, a Tabela informada pelo Artigo 107 (Anexo I ao referido projeto de Lei), deveria ser a que, atualmente, está em pleno vigor. Na íntegra, transcrevemos o dispositivo do Projeto de Lei, bem como a referida Tabela de Alíquotas:  
 
“Art. 107. O imposto será calculado de acordo com as alíquotas fixadas na Tabela de Receita Nº I anexa a esta lei.

 TABELA DE RECEITA Nº I

IMPOSTO  SOBRE  SERVIÇOS  DE  QUALQUER  NATUREZA (ISS)

CÓDIGO
ESPECIFICAÇÕES
%
Sobre o faturamento
R$
        1.0
Profissionais autônomos de nível superior, por profissional e por ano:


  600,00
        2.0
Profissionais autônomos de nível não superior, por profissional e por ano:

  300,00
        3.0
Prestações de serviços constantes do iten 4 da Lista de Serviços anexa a esta Lei.
         3,0

        4.0
Demais prestações de serviços de qualquer natureza, constante da Lista de Serviços anexa a esta Lei.
         5,0






3.10. Ainda, sobre a Tabela de Alíquota proposta para o ISS, é forçoso reconhecermos que, a prática de se fixar valores nominais é pouco usual em instrumentos que definem a base tributária, em geral dos entes públicos, destarte, prejudicando o instrumento e, entendimentos pelos agentes de arrecadação, já que, é bem mais fácil, racional, e mais razoável, estabelecer índices com correções automáticas do que fixar valores fixos referenciais em moeda corrente.
             
3.11. O Artigo 122 e seus dispositivos ao tratar das isenções do imposto, pecam nas seguintes proposições:
3.11.1. Estabelecimento de parâmetros de isenção em valor fixo corrente, o que implica dizer que, em pouco tempo estará defasado, portanto, não atendendo ao espírito e a intenção da lei sobre o desejo de se isentar do tributo atividades de subsistência do indivíduo (Inciso II), a seguir transcrito:

“II – as pessoas físicas que exercem suas atividades em estabelecimentos de rudimentar organização, tal como definido em regulamento, cuja renda mensal seja inferior a R$100,00(cem reais);” 

3.11.2. Isenção de empresa pública e de sociedade de economia mista do Município através da norma geral (Código Tributário Municipal), quando a matéria deverá ser específica, no momento da criação de qualquer tipo de empresa estatal do Município, vez que, cada uma deverá ter sua peculiaridade, inclusive, onde seja possível a ampliação da base de arrecadação do ente público de administração direta. Destarte, tal dispositivo não é bem vindo ao corpo do projeto de Código Tributário, ora em análise. Dispositivo este que transcrevemos a seguir, na íntegra:  

“VI – a empresa pública e a sociedade de economia mista deste Município.”

3.12. Fixação de valores nominais, em moeda atual, corrente, para infrações e penalidades definidas no Artigo 123 e seus incisos, do projeto de Código Tributário Municipal, ora em análise:

Art. 123. As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes penalidades:

I – no valor de R$10,00(dez reais):
a)        por documento fiscal não emitido ou não entregue ao tomador do serviço;
b)  por documento fiscal emitido com autorização prévia, porém, em desacordo com o modelo oficial aprovado ou sem autenticação pela autoridades administrativa competente.
II – no valor de R$20,00(vinte reais), a falta de declaração do contribuinte quando não tenha exercido atividade tributável, por mês não declarado.
III – no valor de no valor de R$50,00(cinqüenta reais), a impressão sem autorização prévia de nota fiscal ou documento equivalente, aplicável ao impressor e ao contribuinte:
IV – no valor de R$100,00(cem reais):
a) falta de escrituração do Livro de Registro do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
b) o uso do Livro de Registro do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza sem a devida autenticação;
c) a retirada do estabelecimento do Livro de Registro do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e demais documentos fiscais de exibição obrigatória ao servidor fiscal;
d) a ausência da apresentação de informações econômico-fiscais de interesse da administração tributária Municipal, conforme disposto em ato do Poder Executivo.
V – no valor de R$500,00(quinhentos reais), por mês, quando obrigatória, a falta de retenção na fonte.
VI – no valor de 100% (cem por cento) do imposto atualizado, falta ou insuficiência na declaração e recolhimento, após o prazo previsto no calendário fiscal;
VII – no valor de 200% (duzentos por cento) do imposto atualizado:
a)        a falta de recolhimento de imposto retido na fonte;
b)   a sonegação fiscal comprovada nos termos da legislação tributária.

VIII – no valor de 50% (cinqüenta por cento)  do imposto atualizado, no caso de infração decorrente de obrigação principal não prevista nos incisos anteriores.
IX – no valor de R$30,00(trinta reais), no caso de infração decorrente de obrigação acessória não prevista nos incisos anteriores.
§ 1º No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas em conjunto, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
§ 2º Na reincidência de infração específica, decorrente de obrigação acessória, a multa será cobrada em dobro.

3.13. É bem mais prático e, tecnicamente mais aceito, definições de parâmetros para penalidades em percentuais de uma referência qualquer, já usada e legalmente instituída pelo Município de Sobradinho, o Valor de Referência Fiscal (VRF), na conformidade do Artigo 141 da Lei Municipal nº 279/2001, a seguir transcrito:

“Art. 141. Para fins tributários fica instituído, no Município de Sobradinho, o Valor de Referência Fiscal (VRF).
§ 1º O Valor de Referência Fiscal (VRF) equivalerá ao mesmo valor de Unidade Fiscal de Referência (UFIR) estabelecido pelo Governo Federal para correção dos seus créditos.
§ 2º  O VRF será corrigido na mesma proporção e época da UFIR.”  
     
3.14. O Imposto Predial e Territorial Urbano é constituído da parte Territorial (terreno) e da parte Predial (as Edificações), ambas com metodologia de cálculo próprio e específico, portanto, a tabela proposta no projeto de Código Tributário, ora em análise, não se aplica ao cálculo do IPTU, além de ser uma proposta que pretende majorar o tributo, em alguns casos, em até 600%, quando pula de 0,5% do valor venal para 3,0 % do valor venal, conforme se vê nos Artigos 131 e 132 e, respectiva Tabela, destarte, sendo injustificável e caracterizando confisco, já que em 33 (trinta e três) anos, o contribuinte de IPTU terá pago para o governo o valor total do imóvel, ainda mais em um Município onde as carências são extremas e, sofre pela falta de legalização dos imóveis que lhes foram transferidos sucessivamente, pelo Estado, pela CHESF e, pelo Município, anteriormente, Juazeiro e depois Sobradinho, destarte, sendo mais um dos entraves ao processo de legalização fundiária urbana tão necessária para a titularização dos imóveis e, a implantação efetiva do disciplinamento urbano através do Poder de Polícia. Portanto, a proposta é contrária aos interesses públicos e contraria a realidade do Município. Nesta questão, é forçoso informarmos sobre o risco de se comprar pacotes, de quem quer que seja sem os cuidados das análises detalhadas caso a caso. Dispositivos, ora atacados, do Projeto de Lei, em análise, a seguir transcritos:  
            
Art. 131. O imposto será calculado de acordo com as alíquotas fixadas na Tabela de Receita Nº II anexa a esta lei. 
Art. 132. A parte de terreno que exceder em 5 (cinco) vezes a área edificada ou construída, coberta ou não, fica sujeita à aplicação da alíquota prevista para terrenos sem edificação.  
    
TABELA DE RECEITA Nº II

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA  (IPTU)


CÓDIGO
ESPECIFICAÇÕES
%
        1.0
Unidades Imobiliárias constituídas por terrenos sem construção, ou com construção em andamento.
     3,0
        2.0
Unidades Imobiliárias constituídas por terrenos murados.
        2,0
        3.0
Unidades Imobiliárias de ocupação não residencial.
        1,5
        4.0
Unidades Imobiliárias de ocupação residencial.
        1,0

3.15. Ainda, sobre o preço cobrado para o IPTU, há de ser observado que a regra geral, na maioria dos municípios brasileiros é a definição da alíquota de 0,5% para as unidades prediais e, de 1,0 % para as unidades territoriais não edificadas e, que estão definidas pelo Código Tributário em vigor (Lei Municipal nº 279/2001), artigo 155, I e II, a seguir transcritos:

“Art. 155.No cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel, será de:

I – 1% (m por cento) tratando-se de terreno;
II – 0,5% (meio por cento) tratando-se de prédio.”   

3.16. Com relação às isenções previstas no Art. 145 do projeto de Código Tributário, em análise, existe equívoco grave, de ordem legal, em razão da inclusão no rol das isenções as igrejas e templos de qualquer natureza. Conceitualmente e juridicamente, a isenção trata-se da dispensa do imposto incidente sobre a propriedade, no caso do IPTU, já a imunidade, trata-se de não incidência tributária, portanto, não existe a possibilidade de isentar o que é imune; no caso, “as igrejas e os templos”, dentre outros (Art. 150, VI, b da Constituição Federal).
 
“Art. 145. São isentos do imposto:
III – as igrejas e templos de qualquer natureza.”

3.17. As infrações previstas no Artigo 146 do projeto de Código Tributário, em análise, foge à realidade do Município de Sobradinho. Como se penalizar o proprietário cuja obrigação maior o Estado não a cumpriu?... que residia na obrigação da transferência do imóvel orientando e permitindo a legalidade dos assentamentos, que foi o caso de todas as cidades da borda do Lago de Sobradinho!!!  E, agora, pretende-se puni-lo pela justa falha do Estado!!! Portanto, a a proposta é indecorosa, ao meu ver. Ainda mais, quando prevê multa de até 200% (duzentos por cento do valor do tributo atualizado em alguns casos (Inciso IV, alíneas a, b, e c). O que significa dizer que, o fisco municipal se arvora com o intuito do confisco, ainda mais quando a obrigação da constatação e do lançamento da incidência ou não do tributo fica sempre a critério de análises técnicas do Fiscal Fazendário e, ainda, as informações cadastrais são levantadas e lançadas tão somente pelo Cadastrador Técnico Imobiliário, então, punir-se-á o contribuinte pelo erro do fisco municipal????...  É o que diz o referido artigo (146), ora transcritos com seus dispositivos:

Art. 146. São infrações as situações a seguir indicadas, apuradas por meio de procedimento fiscal, passíveis da aplicação das seguintes penalidades:

I – no valor de 10% (dez por cento) do tributo atualizado, a falta de declaração, no prazo de 30 (trinta) dias, do domicílio tributário para os proprietários de terrenos sem construção;

II – no valor de 50% (cinqüenta por cento) do tributo atualizado, a falta de pagamento do imposto no prazo estabelecido, quando não cominada penalidade mais grave;

III – no valor de 100% (cem por cento) do tributo atualizado:
a) a falta de declaração do imóvel para fins de inscrição cadastral e lançamento;
b) a falta de declaração, no prazo de 30 (trinta) dias, do término de reformas, ampliações, modificações no uso do imóvel que implique mudança na base de cálculo ou nas alíquotas.
IV – no valor de 200% (duzentos por cento) do tributo atualizado:
a) a falsidade ou informações inverídicas nos pedidos de imunidade ou isenção, no todo ou em parte;
b) o gozo indevido de imunidade ou isenção;
c) prestar informações falsas ou omitir dados que possam prejudicar o cálculo do imposto.

3.18. O Artigo 151 e seus respectivos dispositivos, parte do projeto de Código Tributário Municipal, reincidiu na fixação de valores monetários (em moeda corrente), como parâmetros limitadores para a tributação. Destarte, utiliza-se de técnica pouco aceitável quando se trata de um instrumento que deverá ter longa duração, a não ser que se pretenda a cada ano mobilizar o Poder Legislativo para apreciação de matéria tributária, mesmo contando com o Art. 219 do projeto em análise, o qual, a rigor, utiliza-se de índice que não presta para a correção de tributos (IGPM) por ser controverso e divergir da política tributária nacional e, de entendimentos de juristas consagrados, em razão de sua caracterização de confisco, apesar da proposição ser de correção anual – o que é menos mal – que implica em perdas contínuas de receitas decorrentes das correções mensais monetárias oficiais mensais. Transcrevemos, portanto, os dispositivos atacados:    

“Art. 151. As alíquotas do imposto são:
I – 1,0% (um por cento) para as transmissões relativas a imóvel popular;

II- 1,5 % (um e meio por cento) para as transmissões relativas ao financiamento do Sistema Financeiro de Habitação – SFH;

III- 2% (dois por cento) para as transmissões de imóveis no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

IV – 3% (três por cento) nas demais transmissões a título oneroso.

Parágrafo único. Considera-se imóvel popular, para os efeitos deste artigo, o imóvel residencial cuja base de cálculo não exceda a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

3.19. O Artigo 159 é o único que trata das isenção do ITBI-IV, destarte, elimina a possibilidade de implantação de uma melhor política habitacional, já que não considerou as isenções já consagradas na Lei 279 atualmente em vigor, conforme demonstramos com a transcrição dos respectivos dispositivos:

3.19.1. Projeto de Lei Proposto e, em análise:    

“Art. 159. Fica isento do imposto a aquisição de imóvel único por ex-combatente, que haja participado em operações de guerra no último conflito mundial, e que sirva exclusivamente à sua moradia.”
3.19.2. Lei nº 279/2001:

“Art. São isentos do ITBI-IV:

I – a aquisição de imóvel destinado a residência, seja a partir de terreno, seja a unidade habitacional pronta, financiada pelo sistema financeiro de habitação, através da URBIS DA BAHIA ou Instituições de Assistência Social sem fins lucrativos, ou congêneres, no âmbito do Município, excetuando-se deste inciso os casos de retransmissão;

II – a transmissão do domínio útil, por regime de aforamento, das áreas da União e do Estado incluídos no Plano Diretor de Desenvolvimento do Município;

III – a transmissão de gleba rural de área não excedente a 5 (cinco) hectares, que se destine ao cultivo do solo pelo adquirente e sua família, resultante de assentamento promovido pelos poderes públicos e que outro imóvel rural não possua no Município.

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, as partes interessadas apresentarão provas de seu enquadramento na respectiva situação.”

3.20. É forçoso observarmos que, tais dispositivos da Lei 279, em vigor, são de fundamental importância, principalmente, neste momento em que está em processo o assentamento de integrantes do MST através de negociação de terras dos Governos Estadual, Federal e Municipal. Portanto, não poderão ser mexidos sob o risco de complicadores de ordem legal.

3.21. Chamamos a atenção para o fato de que, a proposta de Código Tributário eliminou a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo, a qual é de suma importância para a manutenção de tais serviços e, é extensiva, inclusive, a todos os entes públicos, já que se trata de espécie taxa pela remuneração de serviços públicos disponíveis a toda a sociedade. Destarte, mesmo àquele que é imune do imposto tem a obrigação de pagar a taxa de coleta de lixo pelo serviço que lhe foi prestado. Destarte, é mais uma falha do projeto, ora em análise. Sobre a constitucionalidade de tal taxa, já escrevi sobre a matéria e consta de decisão do STF. Os Dispositivos da Lei 279/2001 que tratam da Taxa de Coleta de Lixo estão contidos no Capítulo V do Título II.

3.22.  Com relação ao Artigo 173 que trata das isenções da TLLF, ou simplesmente TLL, não considerou a isenção para as entidade filantrópicas e de caráter assistencial, mesmo contando ser uma evolução na proposta, já que tais isenções não foram  previstas na Lei 279 (CTM em pleno vigor) para este tipo de tributo. A proposta é apresentada da seguinte forma:
 

“Art. 173. São isentos da taxa:

I – a atividade de artífice ou artesão exercida em sua própria residência, sem empregado;
II – as associações de classe e as entidades sindicais dos trabalhadores;
III – os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos, pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício;
IV – os templos de qualquer culto;
V – a empresa pública e a sociedade de economia mista deste Município.”

3.23. Taxas definidas em valores nominais (correntes), conforme dispõe o Artigo 170 e Tabele III Anexa ao projeto proposto e o complementa. Portanto, como já dissemos, de má técnica redacional, além de desestimular alguns segmentos empresariais necessários ao desenvolvimento do Município e que merecem atenção e revisão dos valores propostos. Se a proposição do Código, pelo visto, se tratou apenas de promover alteração de determinados valores que estavam sendo cobrados irrisoriamente, bastará somente se fazer a revisão da Lei existente (Código Tributário Municipal – Lei nº 279/2001) na parte necessária onde se queira alterar os valores dos tributos cobrados e, jamais proposição de outro Código Tributário sem a observação da legislação anterior e da realidade local.   FICA AQUÍ O MEU ALERTA!!! 

Art. 170. A taxa será cobrada de uma só vez, no registro da solicitação da licença, pelas diligências para verificação das condições para localização do estabelecimento quanto aos usos existentes no entorno e sua compatibilidade com as leis vigentes no município, e será calculada com base na Tabela de Receita N° III anexa a esta Lei.


TABELA DE RECEITA  Nº III

TAXA  DE  LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO (TLL)

CÓDIGO
ESPECIFICAÇÕES
R$

1.00.00


ESTABELECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:


1.01.00
De administração, organização, contabilidade e planejamento.   
       250,00
1.02.00
1.02.01
1.02.02
1.02.03
De comunicação e propaganda:
Estabelecimento em Geral
Radiodifusão, Televisão e Transmissão de Dados
Telefonia Fixa ou Móvel

       200,00
       500,00
    6.000,00
1.03.00
De conservação e higienização.
      125,00
1.04.00
De construção civil e obras semelhantes.
       320,00
1.05.00
De diversão pública  e lazer
       100,00
1.06.00
1.06.01
1.06.02
1.06.03
1.06.04
De ensino:
Pré Escolar
1º e 2o Grau
3º grau e pós graduação
Cursos de línguas estrangeiras e pré-vestibular

       150,00
       200,00
       300,00
       150,00
1.07.00
De engenharia, arquitetura e afins.                           
       320,00
1.08.00
1.08.01
1.08.02
1.08.03
Financeiro, seguro e capitalização:
Estabelecimento em Geral
Banco
Cooperativas de crédito

    1.500,00
    6.000,00
    1.000,00
1.09.00
Estúdio Fotográfico, de produção cinematográfica e afins.           
         81,00
1.10.00
Academia de ginástica
       100,00
1.11.00
De higiene pessoal    
        54,00
1.12.00
1.12.01
1.12.02
1.12.03
1.12.03
1.13.00
1.14.00
1.14.01
1.14.02
1.14.03
Hoteleiros:
Hotel e Pousada
De 1 a 10 leitos
De 11 a 25 leitos
Acima  de 25 leitos
Pensão e congêneres
Motel:
De 1 a 10 leitos
De 11 a 25 leitos
Acima  de 25 leitos


       240,00
       500,00
    4.000,00
         70,00

       250,00
       350,00
       500,00
1.15.00
1.15.01
1.15.02
1.15.03
Transporte:
De passageiro Municipal
De passageiro Intermunicipal
De passageiro Interestadual

      100,00
       200,00
       300,00
1.16.00
De instalação, reparo e manutenção de máquinas, motores  aparelhos e equipamentos.  
         50,00
1.17.00
De conservação, reparos  e conservação de bens móveis. 
         60,00
1.18.00
De intermediação e representação.                                            
      100,00
1.19.00
De locação e guarda de bens.                                                   
      245,00
1.20.00
1.20.01
1.20.02
1.20.03
1.20.03.1
1.20.03.2
De Saúde:
Clínica médica e Odontológica em geral 
Laboratório de Análises Clínicas
Hospital
Até 10 leitos  
Acima de 10 leitos, por grupo de 5 ou fração, mais                                         

       200,00
       135,00

       270,00
         54,00
1.21.00
De Turismo.                                 
       500,00
1.22.00
De fornecimento de água e esgotamento sanitário
    6.000,00
1.23.00
De fornecimento de energia elétrica
    6.000,00
     1.24.00
De produção e/ou extração mineral ,petróleo, gás natural e congêneres (por poço ou semelhante, por estação coletora, por unidade administrativa)
   8.000,00
1.25.00
Estabelecimento não classificado nos itens 1.01.00 a 1.24.00
         50,00
2.00.00
ESTABELECIMENTO COMERCIAL:

2.01.00
Atacadista
       300,00
2.02.00
2.02.01
2.02.02
2.02.03
2.02.04
2.02.05
Varejista:
Estabelecimento em geral
Drogaria, bar e restaurante
Supermercado 
Material de Construção
Posto de abastecimento de combustíveis e lubrificantes                                       

       100,00
       100,00
       200,00
      300,00     
      400,00
2.03.00
De exportação e importação de produtos  
       750,00
   2.04.00
   2.04.01
2.04.02
Depósito:
Estabelecimento em Geral
Combustíveis e Inflamáveis
      
       200,00
       500,00
2.05.00
Mercearia, quitanda ou similar
         70,00
2.06.00

2.06.01
2.06.02
2.06.03
ESTABELECIMENTO NÃO CLASSIFICADO NOS ITENS 2.01.00 a 2.05.00
Pequeno porte
Médio porte
Grande porte


         70,00
       150,00
       250,00
3.00.00
3.00.01
3.00.02
3.00.03
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Pequeno porte
Médio porte
Grande porte
        
       100,00
       500,00
    6.000,00
4.00.00
ESTABELECIMENTO OU ENTIDADE PÚBLICA
       300,00
5.00.00
FUNDAÇÃO, ASSOCIAÇÃO E SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS
         50,00
6.00.00
ESTABELECIMENTO NÃO CLASSIFICADO NOS ITENS 3.00.00 a 5.00.00
      125,00
7.00.00
7.00.01
7.00.02
7.00.03
PROFISSIONAL AUTÔNOMO: 
Profissional liberal
Profissional de nível não superior
Artesão ou artíficie

       100,00
        50,00
         25,00

NOTAS:
01 – Quando o exercício de mais de uma atividade, a taxa será calculada em função da atividade de maior preponderância econômico-financeira.
02 – Para aplicação dos itens 7.01,7.02 e 7.03, consideram-se apenas os profissionais estabelecidos fora das respectivas residências.


3.24. As análises do Artigo 175 e Tabela IV anexa do projeto de Código Tributário para o Município de Sobradinho, ora em apreciação, são as mesmas para o artigo 170 e Tabela III informada no subitem 3.23. Transcrição do Art. 175 e Tabela IV: 

“Art. 175. A taxa será calculada com base na Tabela de Receita Nº IV anexa a esta Lei.”
  

TABELA DE RECEITA Nº IV

TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE EM
LOGRADOUROS PÚBLICOS.

CÓDIGO
ESPECIFICAÇÕES
R$
DIA
MÊS
ANO
1.00
Traillers
15,00
-
54,00
2.00
Stands móveis de vendas
54,00
-
-
3.00
Caminhões e ônibus
27,00
-
-
4.00
Barraquinhas e Quiosques
-
10,00
54,00
5.00
Banca de jornais e Revista
-
-
54,00
6.00

6.01
6.02
Eletrificação, Telefonia, Tv a Cabo e Rede de Dados e áudio:
Por poste ou similares na zona urbana
Por poste ou similares na zona rural
-
-


15,00
10,00
7.00
Caixa Eletrônicos  24 horas e similares
-
-
1.000,00
8.00
Dutos e tubovias, por Km
-
-
10,00
9.00
9.01
9.02
9.03
Parque de diversão
Pequeno porte
Médio porte
Grande porte

6,00
8,00
12,00

170,00
250,00
350,00

-
-
-
10.00
10.01
10.02
10.03
Circo
Pequeno porte
Médio porte
Grande porte

4,00
6,00
9,00

100,00
170,00
250,00

-
   11.00
Outras atividades não classificadas nos itens 1.00 a 11.00
3,00
54,00


3.25. Observações idênticas às feitas nos subitens 3.23 e 3.24 neste Parecer.

Art. 181. A taxa será calculada com base na Tabela de Receita N° V anexa a esta Lei.
§ 1º  Quando a publicidade for de incentivo ao consumo de bebidas alcoólicas ou do fumo, o valor da taxa sofrerá um acréscimo de 100%(cem por cento).
§ 2º Quando a exposição publicitária for calculada com base anual, a taxa será cobrada proporcionalmente aos meses restantes do exercício, contados a partir do mês do pedido ou da inscrição de ofício.

TABELA DE RECEITA N° V
TAXA DE LICENÇA PARA EXPOSIÇÃO DE PUBLICIDADE NAS VIAS PÚBLICAS E EM LOCAIS EXPOSTOS AO PÚBLICO
CÓDIGO
ESPECIFICAÇÕES
R$
DIA
MÊS
ANO
1.00.00
BASE PREEXISTENTE:



1.01.00
Muro, por m²
-
-
5,00
1.02.00
Fachada de acesso, por m²
-
-
6,00
1.03.00
Empena de prédios, por m²
-
-
6,00
1.04.00
Carroceria de veículo, por unidade:



1.04.01
Leve
3,00
10,00
50,00
1.04.02
Pesado
5,00
20,00
100,00
1.05.00
Tapume, por m²
-
1,00
5,00
2.00.00
ENGENHO PUBLICITÁRIO:



2.01.00
Toldo, painel e letreiro, por m²
-
1,00
5,00
2.02.00
Out-door, por m²
-
1,00
5,00
2.03.00
Tabuleta, por m²
-
1,00
5,00
2.04.00
Engenho Provisório:



2.04.01
Faixa, flâmula e estandarte, por metro linear 
0,50
2,00
-
2.04.02
Balão, por unidade
30,00
-
-
3.00.00
DIVERSOS:



3.01.00
Projetor ou amplificador de som:



3.01.01
Em veículo leve, por unidade
13,50
-
135,00
3.01.02
Em veículo pesado, por unidade
15,00
-
200,00
3.01.03
Em área comercial
-
54,00
200,00
3.01.04
Em área pública
10,00
100,00
200,00
3.02.00
Outros Engenhos visuais, por m²
3,00
20,00
60,00
3.03.00
Outros Engenhos sonoros, por unidade
5,00
30,00
100,00
 
3.26. Observações idênticas às feitas nos subitens 3.23, 3.24 e 3.25 neste Parecer. O Parágrafo Único de tal dispositivo é subjetivo. O que vem a ser realmente estabelecimento pequeno?... Certamente sendo empresa familiar e administrada pela família não mede a capacidade contributiva do contribuinte, destarte, ficando ao arbítrio do Agente Fiscalizador o entendimento do que vem a ser pequeno estabelecimento. Destarte, se transformando em um dos complicadores proposto no projeto, ora em análise. Outra questão é a relacionada à lista dos estabelecimentos, a qual merece ser revisada considerando a capacidade contributiva e a política de desenvolvimento local, dentre elas a estabelecida pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano que prevê ações relacionadas ao desenvolvimento da rede de serviços visando o desenvolvimento da indústria do turismo.   

“Art. 187. A taxa será calculada com base na Tabela de Receita Nº VI anexa a esta Lei.
Parágrafo único. Quando tratar-se de pequenos estabelecimentos, cujo atendimento seja prestado apenas pelo proprietário ou sua família, a taxa terá o seu valor reduzido em 80%(oitenta por cento).”















TABELA DE RECEITA  Nº VI
TAXA DE LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO   ( TFF)
CÓDIGO
ESPECIFICAÇÕES
R$
     1.00.00

ESTABELECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:


1.01.00
De administração, organização, contabilidade  e planejamento.  
       250,00
1.02.00
1.02.01
1.02.02
1.02.03
De comunicação e propaganda:
Estabelecimento em Geral
Radiodifusão, Televisão e Transmissão de Dados
Telefonia Fixa ou Móvel

       200,00
       500,00
    6.000,00
1.03.00
De conservação e higienização.
      125,00
1.04.00
De construção civil e obras semelhantes.
       320,00
1.05.00
De diversão pública  e lazer
       100,00
1.06.00
1.06.01
1.06.02
1.06.03
1.06.04
De ensino:
Pré Escolar
1º e 2o Grau
3º grau e pós graduação
Cursos de línguas estrangeiras e pré-vestibular

       150,00
       200,00
       300,00
       150,00
1.07.00
De engenharia, arquitetura e afins.                           
       320,00
1.08.00
1.08.01
1.08.02
1.08.03
Financeiro, seguro e capitalização:
Estabelecimento em Geral
Banco
Cooperativas de crédito

    1.500,00
    6.000,00
    1.000,00
1.09.00
Estúdio Fotográfico, de produção cinematográfica e afins.           
        81,00
1.10.00
Academia de ginástica
      100,00
1.11.00
De higiene pessoal    
        54,00
1.12.00
1.12.01
1.12.02
1.12.03
1.12.03
1.13.00
1.14.00
1.14.01
1.14.02
1.14.03
Hoteleiros:
Hotel e Pousada
De 1 a 10 leitos
De 11 a 25 leitos
Acima  de 25 leitos
Pensão e congêneres
Motel:
De 1 a 10 leitos
De 11 a 25 leitos
Acima  de 25 leitos


       240,00
      500,00
    4.000,00
       70,00

      250,00
      350,00
      500,00
1.15.00
1.15.01
1.15.02
1.15.03
Transporte:
De passageiro Municipal
De passageiro Intermunicipal
De passageiro Interestadual

      100,00
      200,00
      300,00
1.16.00
De instalação, reparo e manutenção de máquinas, motores  aparelhos e equipamentos.  
         50,00
1.17.00
De conservação, reparos  e conservação de bens móveis. 
       60,00
1.18.00
De intermediação e representação.                                            
      100,00
1.19.00
De locação e guarda de bens.                                                   
     245,00
1.20.00
1.20.01
1.20.02
1.20.03
1.20.03.1
1.20.03.2
De Saúde:
Clínica médica e Odontológica em geral 
Laboratório de Análises Clínicas
Hospital
Até 10 leitos  
Acima de 10 leitos, por grupo de 5 ou fração, mais                                         

      200,00
      135,00

      270,00
        54,00
1.21.00
De Turismo.                                 
      500,00
1.22.00
De fornecimento de água e esgotamento sanitário
   6.000,00
1.23.00
De fornecimento de energia elétrica
   6.000,00
     1.24.00
De produção e/ou extração mineral ,petróleo, gás natural e congêneres (por poço ou semelhante, por estação coletora, por unidade administrativa)
   8.000,00
     1.25.00
Estabelecimento não classificado nos itens 1.01.00 a 1.24.00
        50,00
2.00.00
ESTABELECIMENTO COMERCIAL:

2.01.00
Atacadista
       300,00
2.02.00
2.02.01
2.02.02
2.02.03
2.02.04
2.02.05
Varejista:
Estabelecimento em geral
Drogaria, bar e restaurante
Supermercado 
Material de Construção
Posto de abastecimento de combustíveis e lubrificantes                                       

      100,00
      100,00
      200,00
      300,00     
      400,00
2.03.00
De exportação e importação de produtos  
       750,00
     2.04.00
     2.04.01
     2.04.02
Depósito:
Estabelecimento em Geral
Combustíveis e Inflamáveis
      
       200,00
       500,00
2.05.00
Mercearia, quitanda ou similar
        70,00
2.06.00

2.06.01
2.06.02
2.06.03
ESTABELECIMENTO NÃO CLASSIFICADO NOS ITENS 2.01.00 a 2.05.00
Pequeno porte
Médio porte
Grande porte


        70,00
      150,00
      250,00
3.00.00
3.00.01
3.00.02
3.00.03
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Pequeno porte
Médio porte
Grande porte
        
       100,00
      500,00
   6.000,00
4.00.00
ESTABELECIMENTO OU ENTIDADE PÚBLICA
      300,00
5.00.00
FUNDAÇÃO, ASSOCIAÇÃO E SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS
        50,00
6.00.00
ESTABELECIMENTO NÃO CLASSIFICADO NOS ITENS 3.00.00 a 5.00.00
       125,00
7.00.00
7.00.01
7.00.02
7.00.03
PROFISSIONAL AUTÔNOMO: 
Profissional liberal
Profissional de nível não superior
Artesão ou artíficie

      100,00
       50,00
        25,00

NOTAS:
01 – Quando o exercício de mais de uma atividade, a taxa será calculada em função da atividade de maior preponderância econômico-financeira.
02 – Para aplicação dos itens 7.01,7.02 e 7.03, consideram-se apenas os profissionais estabelecidos fora das respectivas residências.


3.27. Observações idênticas às feitas nos subitens 3.23, 3.24, 3.25 e 3.26 neste Parecer. Este dispositivo não é próprio de matéria tributária, já que trata de preço público para a execução de serviços públicos e, contraria o disposto no Artigo 32, § Único e Artigo 33, da Lei Municipal nº 453/2009, que instituiu o Código de Obras e Edificações. Destarte, constata-se que o Projeto de Lei de Código Tributário Municipal é totalmente equivocado e não atende ao Município de Sobradinho, cujo arcabouço jurídico é dos mais completos dentre a maioria dos Municípios do Estado da Bahia e, quiçá, do Nordeste. Esta questão é bem mais complexa e, há a necessidade de se conciliar o Código Tributário Municipal em vigor (Lei 279/2001) com o Código de Obras e Edificações (Lei nº 453/2009), principalmente com relação ao Poder Regulamentar, já que, esta última norma transfere a iniciativa da fixação dos preços para as concessões de licenças, alvarás, penalidades e multas, para o Poder Executivo, que deverá regulamentá-los por Decreto e demais normas infra-normativas.      

“Art. 191. A taxa será calculada com base na Tabela de Receita Nº VII anexa a esta Lei.”



TABELA DE RECEITA N° VII

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, LOTEAMENTOS E ARRUAMENTOS
CÓDIGO
ESPECIFICAÇÕES
R$
1.00.00

1.01.00

1.01.01
1.01.02
1.01.03
1.01.04
1.01.05

Exame de projeto de construção em geral e fiscalização da execução de:
Ob  Obra de engenharia em geral, por m² ou fração da área construída total do projeto:
Até 60m² (estritamente residencial e proletária)
De 61 m² até 100 m²
De 101 m² até 200 m²
De 201 m² até 1.000 m²
Acima de 1.000 m²




     0,10
     0,50
     0,75
0,90
1,00


2.00.00

2.01.00



2.02.00



2.02.01
2.02.02
2.02.03
2.02.04
2.02.05

Exame de modificação em projeto de construção em geral, aprovado e com alvará ainda em vigor:
Que não implique em aumento da área construída total do projeto aprovado, em percentual superior a 50% e/ou do número de unidades imobiliárias e/ou na mudança de uso do empreendimento licenciado, por m² ou fração de área acrescida. 
 Qu Que implique em aumento da área construída total do projeto aprovado, em percentual superior a 50% e/ou do número de unidades imobiliárias e/ou na mudança de uso do empreendimento licenciado, por m2 ou fração de área acrescida.
Até 60m² (estritamente residencial e proletária)
De 61 m² até 100 m²
De 101 m² até 200 m²
De 201 m² até 1.000 m²
Acima de 1.000 m²






0,15




0,10
0,50
0,75
0,90
1,00

3.00.00
3.01.00
3.02.00
3.03.00
Alvará para construção:
Até 100 m²
De 101 a 300 m²
Acima de 300 m²

0,50
0,80
1,00
4.00.00
Fiscalização de obra de demolição, por m² (com expedição do alvará).
1,40
5.00.00
Cadastro de imóvel construído, para fins de averbação junto a cartório de registro de imóveis, por m² ou fração da área total construída.
0,25
6.00.00
Reconstruções, reformas e reparos, por m²
0,80
7.00.00
Desmembramento, excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos e que sejam doados ao município, por m² do projeto.
0,30
8.00.00
Remembramento, por m² do projeto
0,30
9.00.00
Loteamentos, excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos e que sejam doados ao município, por m² do projeto.
0,02

10.00.00

10.01.00

10.02.00

10.03.00

Exame de projeto específico e fiscalização da execução de obras de:

Terra  Terraplanagem e/ou escavação por m² ou fração   do     volume de terra a ser terraplenado ou retirado;
Tapu  Tapumes, andaimes, plataformas de segurança, muro divisória ou metro linear ou fração da área instalada;
Eleva  Elevadores, monta cargas, escadas rolantes e outros equipamentos por m² ou fração da área total para instalação do equipamento.





0,02

0,15

0,15

11.00.00

Qualquer obra não especificada nos itens 1.00.00 a 10.03.00, por m² do projeto.


0.75


3.28. A proposta do Projeto de Lei, em análise, é mais compreensiva na caracterização deste tipo de serviço como tributo. Entretanto, o pensamento deverá evoluir no sentido de que, taxas deste tipo não sejam cobradas a fim de que seja efetivamente implantado o serviço de matadouro com o cuidado da fixação de preço público que seja compatível com a realidade econômica local, já que, sobre o abate também incide o ICMS, o qual pertence, em parte, ao Município. A racionalidade na cobrança de abates poderá coibir os abates clandestinos e viabilizar a sustentabilidade do matadouro municipal, bem como, maior eficácia na fiscalização sanitária, que ao seu turno, tem também, regras próprias, com relação à cobrança dos serviços de fiscalização sanitária, que, inclusive, são originárias do Governo do Estado e do Governo Federal. Outro problema na proposição dos Artigos 196 e 197 e, da Tabela de Receita, nº VIII, é o relacionado à fixação da Taxa, espécie tributo, em valores nominais desconhecendo o Valor de Referência Fiscal – VRF estabelecido pelo Município de Sobradinho através da Lei Municipal nº 279/2001.        


“Art. 196. A taxa de licença para o abate de animais, fundada no poder de polícia do Município quanto à higiene, proteção do meio ambiente, segurança e tranqüilidade pública, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório bem como a fiscalização quanto ao cumprimento das normas administrativas constantes na legislação do Município a elas concernentes.

Art. 197. A taxa será calculada com base na Tabela de Receita Nº VIII anexa a esta Lei.”

TABELA DE RECEITA N° VIII

TAXA DE ABATE DE ANIMAIS

CÓDIGO
ESPECIFICAÇÕES
R$
1.0
Bovino ou vacum, por animal.
5,00
2.0
Ovino, caprino, suíno, por animal.
3,50
3.0
Outros, por animal.
2,50

3.29. Existe uma confusão imensa na cabeça de muitos que militam nas administrações municipais, com relação à definição de taxas pelo Poder de Polícia e quando a este Poder em si. Há de ser observado que o sistema de fiscalização por força do poder de policia integra vários subsistemas que deverão funcionar integrados. Portanto, não se admite o fracionamento de concessão de licenças para funcionamento ou o que quer que seja, para que seja permitido ao cidadão o exercício de qualquer atividade. Portanto, ao se cobrar a taxa de Licença para Funcionamento já estará embutida na mesma os custos da vistoria dos fiscais de posturas, tributários, vigilância sanitária e, ambiental, quando for o caso. Portanto, não existe taxa de vigilância sanitária como espécie tributo. Destarte, o que de extra se cobra nas ações de vigilância sanitária são tão somente as multas aplicadas em função de penalidades. Destarte, a proposta é mais uma aberração jurídica que não deve ser seguida sob o risco da bitributação e, da ilegalidade na cobrança. Observe-se que, a listagem do Anexo IX repete, para muitos dos itens, os mesmos definidos no Anexo VI (Tabela de Receita nº VI). Transcrevemos, portanto, o Artigo 200, seus dispositivos e, 201, § Único, do Projeto de Lei em análise, bem como, a referida Tabela, a seguir:            


“Art. 200. A Taxa de Licença de Vigilância Sanitária, fundada no poder de polícia do Município, tem como fato gerador a fiscalização dos estabelecimentos cujas atividades, por sua natureza, conforme definido em lei federal, estadual ou municipal, necessitem de vigilância sanitária.

§ 1º Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local, ainda que residencial, do exercício de qualquer das atividades nele abrangidos.

§ 2º Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da taxa:
I – os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II – os que embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócio, estejam situados em locais diferentes.
Art. 201. A taxa será calculada com base na Tabela de Receita Nº IX anexa a esta Lei.
Parágrafo único. No início da atividade, a taxa será cobrada proporcionalmente aos meses restantes do exercício em curso, contados a partir do mês do pedido de inscrição ou da inscrição de ofício.”


TABELA DE RECEITA N° IX

 TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

CÓDIGO
ESPECIFICAÇÕES
R$
1.00.00
Drogaria
a119,00
2.00.00
Laboratório industrial de produtos farmacêuticos ou de produtos químicos em geral
119,00
3.00.00
Farmácias, socorros farmacêuticos, postos de medicamento e depósitos de drogas; filiais, distribuidoras, agências ou representações de laboratórios ou indústria farmacêutica; estabelecimentos que negociem com produtos dietéticos e similares; estabelecimentos que produzam ou negociem produtos de saneamento, antissépticos, desinfetantes, raticidas, produtos de higiene e produtos de toucador; casas de ótica; estabelecimentos que produzam ou vendam artigos médicos, odontológicos e hospitalares; ervanarias e estabelecimentos similares.

 79,00


4.00.00
Laboratórios de análises clínicas ou de pesquisa anatomopatológica
 90,00
5.00.00
Gabinetes de RAIO X e radioterapia; institutos de fisioterapia, ortopedia, psicoterapia, dermatologia, hematologia, de reabilitação física ou mental e similares; bancos de sangue; oficinas ortopédicas ou de prótese em geral
 30,00

6.00.00
Consultórios médicos, odontológicos, médicos veterinários, de psicologia e similares.
 30,00
7.00.00
Clínicas médicas, odontológicas e veterinárias                                               
 60,00
8.00.00

8.00.01
8.00.02
8.00.03
Hospitais de qualquer natureza, sanatórios em geral, maternidades, casas de saúde, clínicas em geral:
De 01 20 leitos
De 21 a 50 leitos
Acima de 50 leitos                      


 60,00
 80,00
100,00
9.00.00
Estabelecimentos de fabricação e emprego de material plástico para envasilhamento de produtos farmacêuticos
 60,00
10.00.00
Empresas de detetização e limpadoras de fossas
 50,00
11.00.00
11.00.01
11.00.02
11.00.03
11.00.04
Hoteis, moteis, pousadas, pensões e estabelecimentos similares
De 01 a 10 apartamentos
De 11 a 20 apartamentos
Acima de 20 apartamentos
Por quarto

 15,00
 30,00
 60,00
  2,00
12.00.00
Casas balneárias, termas, saunas, estâncias hidrominerais e similares
 40,00
13.00.00
Supermercados de pequeno porte
 30,00
14.00.00
Supermercados de grande porte
  60,00
15.00.00
Hipermercados
120,00
16.00.00
Mercadinhos, mercearias, especiarias, indústrias de bebidas ou alimentos e armazéns
  30,00
17.00.00
Docerias, bombonieres, casas de frutas ou de verduras
 12,00
18.00.00
Cantinas e quitandas
 20,00
19.00.00
Casas de chá
20,00
20.00.00
Depósitos de alimentos
20,00
21.00.00
Abatedouros e matadouros
20,00
22.00.00
Bares, lanchonetes, tabernas, sorveterias, casas de sucos, padarias e confeitarias
20,00
23.00.00
Salões de beleza, pedicure, manicure, esteticista ou massagista
20,00
24.00.00
Restaurantes, churrascarias e outros estabelecimentos similares
30,00
25.00.00
Açougues
20,00
26.00.00
Frigoríficos
25,00
27.00.00
Vistoria de qualquer natureza, inclusive para efeito de concessão ou renovação de licença de fiscalização do funcionamento
20,00
28.00.00
Outros estabelecimentos não classificados nos itens 1.00.00 a 27.00.00
20,00

3.30. Deverá ser observado o sistema que foi implantado, através de normas anteriores e, se a COELBA está operando-a, conforme convênio firmado, vez que, à época em que a norma foi editada atendeu a exigências de sistema (software) da referida empresa concessionária de energia elétrica. Portanto, é temeroso propor qualquer alteração de cálculo de tributo sem analisar de fato o que existe e está sendo operado. Outra questão é o fato de que, os limites de cobranças foram estabelecidos em moeda corrente, o que de pronto deverá ser rechaçado, já que existe o VRF legalmente instituído pelo Município de Sobradinho através da Lei nº 279 (Código Tributário Municipal). E, chamamos a atenção para uma proposta que é de grande gravidade e, legitimará o descaso com que a concessionária de serviços vem ratando os Municípios, aqui no Estado da Bahia, onde não permite que estes tenham conhecimento do que é arrecadado com a CIP (Contribuição para o Custeio de Serviço de Iluminação Pública), já que sequer presta contas do que foi arrecadado e, portanto, não existe o ingresso de tais valores nos cofres públicos, destarte, desobedecendo às disposições da Lei Federal nº 4.320/64 e, que caracteriza crime de responsabilidade que, infelizmente, passa ao largo dos olhos dos gestores públicos e do Tribunal de Contas dos Municípios. Transcrevemos, na íntegra, o Artigo 206, seus dispositivos e, Artigo 208, que tratam da matéria, além da Tabela X, a seguir: 
    
Art. 206. A base de cálculo da Contribuição para o Custeio do serviço de Iluminação    Pública (CIP) é o custo dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos a ser rateado entre os contribuintes em função do número de unidades imobiliárias, lindeiras às vias ou logradouros públicos servidos por iluminação pública.
§ 1º O custo dos serviços de iluminação pública compreende:

I – despesas mensais com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;
II – despesas mensais com administração, operação e manutenção dos serviços de iluminação pública;
III – quotas mensais de depreciação de bens e instalações do sistema de iluminação pública;
IV – quotas mensais de investimentos destinados a suprir encargos financeiros para a expansão, melhoria ou modernização do sistema de iluminação pública.
§ 2º Para os imóveis com edificação, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) será lançada mensalmente e será calculada mediante a aplicação da alíquota constante da Tabela de Receita N° X anexa a esta Lei, sobre o valor da fatura líquida de energia elétrica – consumo ativo, consumo reativo excedente, demanda ativa e demanda reativa excedente, do contribuinte no respectivo mês, e será limitada em reais de acordo com a Tabela de Receita N° X anexa a esta Lei.
§ 3º O limite estabelecido no parágrafo anterior poderá ser alterado através de ato do Poder Executivo.

§ 4º Para os imóveis sem edificação, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) será lançada anualmente; será fixada pelo valor em reais constante da Tabela de Receita N° X anexa a esta Lei, e será recolhida através de guia própria ou em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

§ 5º A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) ou órgão regulador que vier a substitui-la.

Art. 208 O Poder Executivo poderá celebrar contrato com a empresa titular da concessão para distribuição de energia elétrica no âmbito do território do Município, para promover a cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP).
§ 1° A Concessionária do serviço de distribuição de energia elétrica contratada deverá repassar ao Município até o 15° (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao da arrecadação, os valores da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), admitindo-se a retenção do montante necessário para a liquidação de quaisquer obrigações relativas ao fornecimento de energia elétrica para o serviço de manutenção da iluminação pública, incluindo-se a melhoria e a ampliação das instalações elétricas, bem como os encargos financeiros destinados a suprir a expansão e modernização do sistema de iluminação pública.
§ 2° Ato do Poder Executivo estabelecerá os procedimentos a serem obedecidos para a aplicação do disposto neste artigo.

TABELA DE RECEITA N° X



CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP



CLASSE
INTERVALO DE
ALÍQUOTA           LIMITE

CONSUMO - kWh
                    %                        R
Industrial
0 a 100
                 10,00                     3,00
Industrial
101 a 300
                 10,00                     8,00
Industrial
301 a 1000
                 10,00                    50,00
Industrial
Mais de 1000
                 10,00                 150,00
CLASSE
INTERVALO DE
ALÍQUOTA           LIMITE

CONSUMO - kWh
                    %                        R$
Comercial
0 a 100
                 10,00                    3,00
Comercial
101 a 300
                 10,00                   6,00
Comercial
301 a 650
                 10,00                   25,00
Comercial
651 a 1000
                  10,00                  46,00
Comercial
Mais de 1000
                 10,00                 100,00
CLASSE
INTERVALO DE
ALÍQUOTA           LIMITE

CONSUMO - kWh
                    %                        R$
Residencial
0 a 50
                 00,00                     0,00
Residencial
51 a 100
                 10,00                     2,00
Residencial
101 a 300
                 10,00                     4,00
Residencial
301 a 650
                 10,00                   15,00
Residencial
Mais de 651
                 10,00                   90,00
CLASSE
INTERVALO DE
             ALÍQUOTA           LIMITE

CONSUMO – kWh
                    %                        R$
Unidade de Consumo Próprio - Coelba
A partir de 0
                 10,00                 150,00
Serviço Público Estadual - Embasa
A partir de 0
                 10,00                 150,00
Revenda
A partir de 0
                 10,00                 150,00
CLASSE
INTERVALO DE
             ALÍQUOTA           LIMITE

CONSUMO – kWh
                     %                       R$
Poder Público Estadual/Federal
0 a 100
                 10,00                    3,00
Poder Público Estadual/Federal
101 a 300
                 10,00                    8,00

Poder Público Estadual/Federal
301 a 1000
                 10,00                   26,00
Poder Público Estadual/Federal
Mais de 1000
                 10,00                 100,00
CLASSE
INTERVALO DE
             ALÍQUOTA           LIMITE

CONSUMO - kWh
                     %
Rural
0 a 60
            0,00                     0,00
Rural
61 a 100
          10,00                     1,50
Rural
101 a 200
          10,00                     2,00
Rural
201 a 650
           10,00                    15,00
Rural
651 a 2000
            10,00                     27,00
Rural
Mais de 2000
            10,00                     30,00
Unidade imobiliária não edificada ou que não tenham ligação regular e privada de energia elétrica, acima de 250 m² de área total, por m², por ano
                       
                        R$ 0,05
 
3.31. O Artigo 211 do projeto de Lei de Código Tributário, em análise, define que os preços públicos ficam a critério do Poder Executivo. Tudo aí muito bem, já que o Poder Regulamentar é inerente ao Poder Executivo, entretanto, ao propor o Artigo 214, inclusive, aprovando Tabela de Preços para os serviços públicos se contradiz, ao tempo que engessa o Poder Regulamentar, que deverá ter o livre arbítrio para dispor sobre os preços públicos, na forma da legislação pátria que define o arcabouço do Direto Financeiro Público. Destarte, é mais um erro grave da proposição, além, da fixação de valores na Tabela de Receita XI. O Código Tributário deverá ser entendido como uma espinha dorsal do arcabouço jurídico municipal que dependerá, sistematicamente e, a cada momento de complementação por normas inferiores ao mesmo (Leis ordinárias, Decretos, Resoluções, Instruções de Serviços, Portarias, Circulares, etc.). Seguem, portanto, transcritos a seguir, os referidos dispositivos:       
 
“Art. 211. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar tabelas de preços públicos a serem cobrados:

I – pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestadas pelo Município em caráter de empresa e passíveis de serem exploradas por empresas privadas;
II – pela utilização de serviço público Municipal como contraprestação de caráter individual;
III – pelo uso de bens e áreas de domínio público;
IV – pela exploração de serviço público Municipal sob o regime de concessão ou permissão.
§ 1º São serviços prestados pelo Município compreendidos no inciso I:
I – transporte coletivo;
II – mercados e entrepostos públicos;
III – matadouros;
IV – fornecimento de energia.

§ 2º Estão compreendidos no inciso II:
I – o fornecimento de cadernetas, placas, carteiras, chapas, plantas fotográficas, heliográficas e semelhantes.
II – a prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de terrenos, avaliação de propriedade imobiliária e prestação de serviços diversas;
III – a prestação de serviços de expediente;
IV – outros serviços.

§ 3º Pelo uso de bem público, ficam sujeitos à tabela de preços, como permissionários, os que:
I – ocuparem a qualquer título ou arrendarem áreas pertencentes ao patrimônio do Município;
II – utilizarem área de domínio público.
§ 4º A enumeração referida nos parágrafos anteriores é meramente exemplificativa, podendo ser incluídos no sistema de preços serviços de natureza semelhante, prestados pelo Município. 
Art. 214. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços, bem como alterar a Tabela de Receitas N° XI e instituir novos preços públicos, até o limite da recuperação do custo total.


TABELA DE RECEITA N° XI

PREÇOS PÚBLICOS

CÓDIGO
ESPECIFICAÇÕES
R$
1.00
1.01
1.02
1.03
Uso de bem de domínio público em feira livre.
Feira livre na sede do município: por m² e por mês
Feira livre nos distritos e povoados: por m2 e por mês

2,50
1,50
Cadastro por  equipamento
30,00
2.00
Ocupação de bem de uso dominial, por m² e por mês
3,00
3.00
    
     3.01
Referente à cessão de uso em  espaços no Mercados, por mês
Quadra


30,00
3.02
Box interno
60,00
3.03
Box externo
90,00
     4.00

4.01

Referente à cessão de uso de BOX em espaços no açougue municipal, por mês:
Box para comércio bovino




70,00
4.02
Box para comércio de carne caprino, ovinos e suínos
50,00
4.03
Box para comércio de vísceras e miúdos
30,00
5.00

5.01
5.02
5.03
Referente à cessão de uso em espaço do centro de abastecimento municipal, por mês:
Box interno
Box externo
Quiosque


     25,00
30,00
40,00
6.00
6.01
Referente a licença para trânsito de veículo de aluguel
Táxi inicial – 01 viatura

       0,00
6.02
Vistoria anual
108,00
6.03
Vans – inicial
100,00
6.04
Ônibus e caminhões – inicial
170,00
6.05
Transferência de permissão
80,00
6.06
Substituição de veículos
80,00
6.07
Baixa de licença
27,00

    7.00

     7.01


Serviços de expediente:
Requerimentos ou expedição de documentos públicos, por documento


10,00

7.02

Expedição de autorização de licença (por dia):
– de localização e funcionamento
– para exercício de atividade em logradouros públicos

50,00
100,00
7.03
Alteração de alvará de licença de qualquer natureza
20,00
   7.04
Atestados:
– de uma lauda ou fração
– acima de uma lauda, por lauda ou fração
 10,00
   8,00
7.05
Expedição de Alvará de Habite-se, por m² de área construída
0,50
7.06
Expedição de 2ª ou 3ª vias de carnê de tributo
15,00
7.07
Certidões diversas, petições e requerimento
10,00
7.08
Baixa em cadastro
15,00
9.00
Apreensão de animais, por unidade apreendida
  15,00


3.32. O Artigo 219 do projeto de Código Tributário, em análise, propõe a correção dos tributos e preços municipais pelo IGPM ou por índice correlato a ser estabelecido pelo Poder Executivo, destarte, deixa ao arbítrio do fisco a proposição de índices tributários que poderão beneficiar ou prejudicar o contribuinte em determinado momento, tudo ao sabor das conveniências. E, peca quando permite apenas a correção anual, destarte, promovendo a defasagem no preço de base de cálculo de determinados tributos e, o que é grave, engessando os preços públicos e congelando-os por um ano.
3.33. Convém alertarmos para o fato de que o IGPM não é uma correção juridicamente segura para a correção de tributos, vez que, juristas diversos entendem que, no uso deste artifício pratica-se confisco contra o contribuinte. Destarte, o Artigo 219 não é uma boa alternativa que possa substituir as regras estabelecidas pela Lei Municipal nº 279 quando criou o VRF (Valor de Referência Fiscal) com correção automática pela UFIR ou por outro índice que o venha a ser substituído oficialmente para a arrecadação dos tributos federais. Transcrevemos, portanto, para constatação, o dispositivo em questão:     
“Art. 219. Os valores em Real expressos nesta Lei serão automaticamente reajustados, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM) ou outro índice correlato determinado por ato do Poder Executivo.”

4. Concluímos, finalmente, nosso Parecer indicando que, o projeto, ora em análise, apesar de ter inovado em algumas questões, não deverá ser confortavelmente aceito pelo Município por contrariar disposições legais e constitucionais, além de contrariar a realidade jurídica política e econômica do Município de Sobradinho, cuja base jurídica é uma das melhores dentre vários dos municípios brasileiros. E, acrescentamos que, à legislação tributária existente falta tão somente a sua complementação naquilo que seja necessário com estudos mais aprofundados sob os mínimos aspectos. Portanto, não bastará alguém dizer que tal legislação não se aplica, pois, deverá para tanto, ser preparado para que entenda as normas tributárias para operá-la e, o preparo somente existe com a real capacitação dos agentes operadores do Direito, no caso do Direito Tributário e que implica e vários outros conhecimentos de várias outras matérias, dentre elas as que se relacionam ao Direito Financeiro Público.

5. É o Parecer.

Juazeiro, Bahia, em 06 de outubro de 2010.

Nildo Lima Santos

Consultor em Administração Pública  

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