Organizações
Sociais e Oscips não precisam licitar
As
Organizações Sociais (OS) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público (Oscips) estão dispensadas de realizar licitação na contratação de
serviços, mesmo recebendo recursos de entidades públicas por meio de
transferências voluntárias. No entanto, elas são obrigadas a fazer escrituração
contábil destacando a fonte dos recursos, observar os princípios da Lei
15.608/07 quando fizerem aquisições e contratações e submeter-se ao controle do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), atendo-se aos resultados
definidos pelo repassador.
As
orientações, incorporadas no Acórdão 352/11, foram aprovadas de maneira unânime
pelo Pleno da Corte. O colegiado seguiu o voto do conselheiro-relator, Artagão
de Mattos Leão, ao analisar questionamento do Ministério Público de Contas.
Assim, consolidou a regra de que as “organizações sociais e demais entidades de
natureza privada sem fins lucrativos não necessitam realizar prévio
procedimento licitatório quando buscarem realizar seus gastos originários de
órgãos ou entidades públicas”.
Histórico
O
Acórdão 984/09, que respondeu a consulta do Município de Contenda (Região
Metropolitana de Curitiba), suscitou dúvida no Ministério Público de Contas
sobre a aplicabilidade da Lei Estadual 15.117/06. Ela dispõe que os
instrumentos de formalização, renovação ou aditamento de convênios,
instrumentos congêneres ou de consórcios públicos sejam contratados mediante
processo de licitação pública, em face da Lei 15.608/07. Esta, por sua vez,
estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no
âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.
Naquele
Acórdão, decidiu-se que a “adoção de pregão presencial somente é permitida
quando estiver devidamente justificada a inviabilidade do pregão eletrônico,
que deve ser adotado preferencialmente”. O MP entendeu, ainda, que a orientação
“englobaria a necessidade de licitação para entidades públicas e privadas cujos
recursos originassem de transferências voluntárias estaduais”. Por sua vez, a
Diretoria de Análises de Transferências (DAT) limitava a exigência somente a
entidades públicas. Coube ao quórum qualificado do plenário do Tribunal decidir
a questão.
Fonte:
TCE/PR, 04/05/2011 e LEGISUS.
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