Minuta de Projeto de Lei elaborado e adaptado pelo consultor Nildo Lima Santos, a qual serve de modelo e orientações à instrumentalização quando se tratar das concessões e permissões de serviços públicos municipais.
PROJETO
DE LEI QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS PÚBLICOS
PROJETO
DE LEI Nº ......., de 19 de dezembro de 2013
“Dispõe
sobre o regime geral da concessão, permissão, autorização para a prestação de
serviços públicos e, permissão de uso de bens públicos, define suas diretrizes
gerais e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO SEGURO,
Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e, em
especial o que dispõe o artigo 175 da Constituição Federal; Lei Federal 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995; Lei Orgânica Municipal (Artigo 9º, §1º e §2º;
Artigo 10, II, VIII, XI, XIII, XV, XVIII, XX, XXI, a), b), c), d, e, f); Artigo
11, VI, XII; Artigo 25, XV; Artigo 26, XIII; Artigo 58, IV, VI, XXI, XXVII,
XXVIII, XXIX; Artigo 65; Artigo 67, V; Artigo 77, I, II, III, IV, V, VI, VII,
VIII e IX; §§ 1º, 2º e 3º; Artigo 78, I, II, III, IV, V e VI; Artigo 79; Artigo
80, Parágrafo Único; Artigo 82, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; Artigo 84; Artigo 111, Parágrafo
Único; Artigo 115, Parágrafo Único; Artigo 116, §§ 1º e 2º; Artigo 117; Artigo
118, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; e, Artigo 119,
Faço
saber que a Câmara Municipal de Porto Seguro decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art.
1º
Esta Lei dispõe sobre o regime geral das concessões, permissões e autorizações,
para a prestação de serviços públicos e, permissão de uso de bem público que,
os regerá, assim como pelo disposto em regulamentos, editais de licitação,
contratos, termos de parceria, licenças, convênios e acordos, específicos e
aplicados de acordo com as modalidades dos serviços e cessão de bens.
Art.
2º
Considera-se, para os fins estabelecidos nesta Lei, que:
I – o Município de Porto Seguro é o poder concedente;
II – concessão
de serviço público: é a delegação de sua prestação feita pelo poder
concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa
jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua
realização, por prazo determinado e por sua conta e risco;
III – permissão
de serviço público: é a delegação, a título precário, feita pelo poder
concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para o seu
desempenho, por sua conta e risco mediante licitação da prestação de serviços
públicos, celebrado por contrato de adesão, com características da precariedade, gratuito ou oneroso, pelo qual a
Administração Pública faculta ao particular a execução de serviço público;
IV – permissão de uso: é
a delegação feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que
demonstre capacidade para o desempenho de determinadas ações econômicas e/ou
sociais, por sua conta e risco em ou com bens públicos, imóveis e/ou móveis, mediante
processo de escolha por seleção e/ou licitação e, consequente celebração de ato
administrativo unilateral, de natureza contratual precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração
Pública faculta ao particular a utilização privativa de bens públicos por
terceiros;
V – autorização
para a prestação de serviços públicos de domínio privado: é a licença delegada
a pessoa física ou jurídica para a exploração de atividade econômica,
caracterizada por serviços públicos de domínio privado e, com menor intensidade
e complexidade de organização; podendo ser de natureza complementar a serviços
concessionados e permissionados, formalizado através de ato administrativo precário e discricionário,
podendo ser remunerado por meio tarifário ou não.
§
1º
Poderá ser promovida a concessão de serviço público precedido da execução de
obra pública que, consistirá na construção, no todo ou em parte, reforma,
conservação, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público,
delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de
concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre
capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco, de forma que o
investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a
exploração do serviço ou da obra por prazo determinado.
§
2º
O regime das concessões e permissões da prestação de serviços públicos
definidos por esta Lei obedecerá rigorosamente, em linhas gerais, ao que está
disposto na Lei Federal nº 8.897, de 13 de fevereiro de 1995 e às leis que
venham a alterá-la.
Art.
3º
Sem prejuízo de outros que venham a ser atribuídos ou delegados ao Município,
poderão ser prestados sob regime de concessão ou permissão especialmente, os
seguintes serviços:
I – transportes municipais;
II – serviços públicos de estacionamento
rotativo em vias públicas;
III – serviços públicos de água e esgoto;
IV – demais serviços públicos.
Art.
4º
A autorização de serviços de natureza pública de domínio privado será delegada
ao arbítrio do poder público, em obediência a regulamentação específica e, na
conveniência do interesse público e, compreendem, dentre outros similares e/ou
de mesma natureza, os seguintes serviços públicos:
I
– serviços de táxi;
II
– serviços funerários e cemitérios privados;
III
– serviços de coleta de resíduos sólidos destinados à reciclagem;
IV
– serviços de conservação de praças, jardins ou canteiros de
avenidas, em troca da afixação e placas com propaganda da empresa, ou de contra
partida a permissão de uso;
V – serviços de propaganda por meio volante e/ou de
afixação de cartazes em vias públicas;
VI – serviços de estacionamento durável e/ou
rotativo em locais privados;
VII – outros
que se enquadrem na modalidade de autorização de serviços públicos.
Art. 5º Para todos os efeitos, no que não contrarie esta Lei, serão observadas
as determinações do Código de Posturas Urbano Municipal, a legislação ambiental
e, a Lei do Plano Diretor Urbano e, legislação que a estas normas complementem.
Seção II
Das Disposições Complementares
Art. 6º O poder concedente publicará, antes da publicação do edital de
licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou da
delegação de permissão, caracterizando seu objeto, área de atuação e prazo.
Art. 7º A concessão de serviço público, precedida ou não de execução de obra
pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos
desta lei, do edital de licitação e das normas pertinentes.
Art. 8º As outorgas e delegações das concessões e das permissões de serviços
públicos dependerão, exclusivamente, de regulamentação específica editada pelo
Chefe do Executivo Municipal no que esta Lei indicar e, quando for o caso, no
que couber e exigir, de lei específica que deverá, caso necessário, também, ser
regulamentada por Decreto do Chefe do Executivo.
Parágrafo único. Em caso de extrema urgência, devidamente justificada, a permissão de
serviço público, dependerá de ato unilateral do Poder Executivo, sempre a
título precário, após o edital de chamamento dos interessados para a escolha do
melhor pretendente.
Art. 9º As concessões e permissões, na forma de lei, serão sujeitas à gestão ou
regulação, ao controle e à fiscalização pelo poder concedente em cooperação com
os usuários.
Parágrafo único. O exercício da regulação ou gestão, do controle e da fiscalização será
atribuído a órgão regulador ou gestor, criado por lei, sob forma de agencia ou
entidades gestoras, podendo manter vínculo a sistema de consórcio público,
mantendo-se, entretanto, a sua autonomia.
CAPÍTULO
II
DOS
SERVIÇOS CONCEDIDOS E PERMISSIONADOS
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art.
10.
Toda e qualquer concessão ou permissão tem como pressuposto a prestação de
serviço de qualidade e adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme
estabelecido nesta Lei, nas formas pertinentes, o respectivo contrato e demais
atos administrativos baixados com tal finalidade.
Art.
11.
Serviço adequado é o que atende às condições de regularidade, continuidade,
eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e eficácia na sua
prestação e modicidade das tarifas.
§
1º
A regularidade do serviço consiste na manutenção de padrões qualitativos e
quantitativos uniformes durante sua prestação.
§
2º
Considera-se contínuo o serviço cuja prestação, atendidas as peculiaridades de
cada caso, se dê de forma ininterrupta, não se caracterizando como
descontinuidade a interrupção que se dê em situação de emergência ou após
prévio aviso, quando:
I – motivada por razões de ordem técnica ou
de segurança das instalações, resultantes de caso fortuito ou força maior;
II – por inadimplemento do usuário,
considerando o interesse da coletividade, desde que observadas as normas
regulamentares do serviço editadas pelo poder concedente ou permitente.
§
3º
Na aferição da eficiência do serviço será considerada a atualidade e a produtividade
da prestação.
§
4º
A segurança do serviço ficará satisfeita na medida em que sejam adotadas
técnicas eficientes e todas as providências necessárias à redução dos riscos de
danos físicos ou morais à coletividade.
§
5º
A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das
instalações e seu estado de manutenção e conservação, bem como a melhoria e
expansão do serviço.
§
6º
A generalidade do serviço a ser prestado consiste na universalização de sua oferta,
de modo a propiciar sua fruição por todos os potenciais usuários.
Art.
12.
Os serviços públicos inerentes às atividades de fomento, somente poderão ser
delegados às instituições sem finalidade lucrativa e, mediante instrumentos
próprios que as regulem, dentre as quais: Organização Social (OS); Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e, Fundação de Direito Privado.
Parágrafo
único. Considera-se para os efeitos do caput deste artigo,
além de outros assemelhados e os que possam ser reconhecidos como atividade de
fomento, os seguintes serviços:
I – serviços públicos de informações
turísticas;
II – serviços públicos de fomento ao
desenvolvimento econômico;
III – serviços públicos de fomento à rede
complementar de saúde privada;
IV – serviços públicos de fomento ao
sistema de habitação urbana e rural;
V – serviços públicos de fomento à
regularização fundiária urbana e rural;
VI – serviços públicos de fomento ao
sistema de transportes municipais;
VII – serviços públicos de fomento ao
sistema de coleta de dados geoestatísticos;
VIII – serviços públicos de fomento às
atividades de coleta e reciclagem de resíduos sólidos em seus múltiplos
processos;
IX – outros serviços públicos assemelhados
ou que possam ser reconhecidos como atividades de fomento.
Parágrafo
único. Para os tipos de serviços definidos pelo caput deste
artigo, poderá ser adotado o processo de delegação mediante seleção por
concurso de projetos.
Seção
II
Dos
Serviços de Transportes Municipais
Sub-Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art.
13.
Compete ao Município, por intermédio do órgão responsável pelos serviços de
tráfego e transportes públicos, planejar, regulamentar, organizar, delegar,
definir políticas tarifárias e controlar todas e quaisquer modalidades ou
categorias de serviço relativas ao transporte público coletivo integrante do
Sistema de Transportes do Município de Porto Seguro, instituído pela Lei
Orgânica Municipal, Título VI, Capitulo VII, bem como promover a articulação do
planejamento dos serviços com as políticas de desenvolvimento urbano municipal
e regional.
Parágrafo
único. Os serviços de transporte público coletivo sob
jurisdição do Município de Porto Seguro reger-se-ão pela Constituição Federal,
pela Lei Orgânica Municipal, pelo Código de Trânsito Brasileiro, por esta Lei,
pelas leis federais e municipais aplicáveis e pelas demais normas legais
complementares e regulamentares.
Art.
14.
O transporte público coletivo constitui-se dos serviços de transporte de
pessoas no âmbito do Município de Porto Seguro, por meio de modos coletivos,
destinados ao atendimento das necessidades gerais de deslocamento dos cidadãos,
mediante pagamento de tarifa individual fixada previamente pelo Poder
Executivo, sujeitos à regulação, delegação, fiscalização e controle do poder
concedente ou permitente.
Art.
15.
A gestão do Sistema de Transporte Coletivo de Porto Seguro (STCPS) será
exercida pela administração direta ou por entidade autárquica vinculada à
secretaria municipal que tenha como competência a responsabilidade pelos
serviços de tráfego e transportes públicos, com as atribuições de planejar,
gerir, controlar e fiscalizar todas as atividades inerentes aos serviços de
transporte público coletivo.
Art.
16.
No desempenho de suas funções, a entidade gestora dos serviços de transporte
público coletivo, criada na forma indicada, deverá:
I
– promover o adequado funcionamento dos serviços, coibindo ações extremas que
possam prejudicá-lo;
II
– universalizar o atendimento, respeitados os direitos dos usuários;
III
– assegurar a qualidade dos serviços no que se refere à regularidade,
segurança, continuidade, modicidade tarifária, eficiência, conforto, rapidez,
atualidade tecnológica e acessibilidade, bem como zelar pela garantia dos
direitos das pessoas carentes, dos idosos, das gestantes e das pessoas com
deficiência;
IV
– promover ações que priorizem o uso do transporte coletivo;
V
– promover a integração entre os diferentes modos e serviços de transporte;
VI
– estimular e divulgar a preservação do patrimônio histórico, a conservação energética
e a redução das diversas causas de poluição ambiental, conforme as prescrições
das normas técnicas e dos padrões de emissão de poluentes;
VII
– estimular a participação dos usuários na fiscalização da prestação dos
serviços;
VIII
– promover planejamento adequado às alternativas tecnológicas convergentes com
o interesse público.
Sub-Seção
II
Da
Organização dos Serviços
Art.
17.
Os serviços de transporte público coletivo de que trata esta Lei classificam-se
em básico e complementar.
§
1º
O Serviço Básico compreende linhas do modo rodoviário urbano e rural, que
poderão operar mediante integração física, tarifária e operacional e que visem
proporcionar aos cidadãos o acesso universal, seguro e equânime ao espaço
urbano.
§
2º
O Serviço Complementar compreende linhas do modo rodoviário com características
diferenciadas do serviço básico, que visem atender segmentos específicos de
usuários.
Art.
18.
As modalidades rodoviárias serão operadas, direta ou indiretamente, pelo
Município de Porto Seguro e serão alocadas de forma a promover a oferta
adequada aos níveis de demanda, com tecnologia veicular e preços de passagem
compatíveis com o objetivo do serviço.
§
1º
O modo rodoviário será operado por pessoas jurídicas, públicas e privadas, e
por autônomos.
§
3º
Ficam vedadas a transferência particular de permissões e concessões e a
delegação de mais de uma permissão ou autorização para cada autônomo.
Sub-Seção
III
Do
Regime Jurídico da Prestação do Serviço
Art.
19.
Os serviços de transporte público coletivo de Porto Seguro e outros a eles
vinculados serão prestados direta ou indiretamente, sob regime de concessão ou
permissão e, no que couber, por autorizações nos termos do art. 2º desta Lei.
§
1º
Quando direta, a prestação dos serviços de transporte público coletivo pelo Município
de Porto Seguro far-se-á por intermédio de empresa municipal criada por lei
específica, na forma do estabelecido na Constituição Federal.
§
2º
A delegação para a prestação indireta dos serviços de transporte público
coletivo far-se-á sempre mediante licitação na modalidade de concorrência.
§
3º
O prazo da delegação será de até vinte (20) anos, contados da assinatura dos
respectivos contratos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período,
devidamente justificado pelo Poder Público.
Art.
20.
Os serviços de transporte público coletivo poderão ser delegados por área,
frota ou linha.
Seção
III
Dos
Serviços de Estacionamento Rotativo em Vias Públicas
Sub-Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art.
21.
Os serviços de estacionamento rotativo em, vias públicas pago, será implantado
nos termos desta Lei e, de regulamentação específica editada pelo Chefe do
Executivo Municipal por Decreto e, que serão mantidos, operados e explorados
diretamente pela administração municipal e/ou mediante concessão ou permissão,
para veículos automotores ou não de passageiros e de carga, nas vias e
logradouros públicos das áreas urbanas do Município, definidas em regulamento.
Parágrafo
único. Os serviços de estacionamento rotativo instituído por
esta lei e por regulamentação específica integram o sistema de mobilidade e
acessibilidade e reafirmam a importância regional do Município através da
ampliação e qualificação das principais vias de acesso da população aos meios
de estruturas econômicas e sociais disponíveis e, as que possam ser
disponibilizadas à população.
Art.
22.
Para o cumprimento do disposto nesta Lei, ficam desafetadas de suas
caracterizações originais e destinadas à instituição do sistema de
estacionamento rotativo, como bem dominical, as áreas institucionais
compreendidas às margens das vias, logradouros e corredores de tráfego das
áreas urbanas do Município, especificadas no regulamento.
Parágrafo
único. Considera-se, para fins de implantação do sistema de
estacionamento rotativo, o conjunto de vias e trechos inseridos na poligonal
formada pelos logradouros e corredores de tráfego descritos e caracterizados em
Anexo ao regulamento editado pelo Chefe do Executivo detalhando e disciplinando
as disposições estabelecidas por esta Lei.
Sub-Seção
II
Da
Caracterização das Áreas Destinadas ao Estacionamento Rotativo e da Tarifa
Art.
23.
As áreas de rotatividade poderão abranger trecho ou integralidade da via ou
logradouro, levando em consideração o fluxo de trânsito, a necessidade de
rotatividade do local e a conveniência pública, visando assegurar a mobilidade
e a estabilidade ao estacionamento.
§
1º
Poderá haver trechos destinados a estacionamento em frente a farmácias ou a
paradas de emergência pública, que serão sinalizados e isentos de qualquer
pagamento caracterizado como preço público.
§
2º
A área individual destinada ao Sistema de Estacionamento Rotativo Pago mediante
preço de serviços públicos, será denominada de “Área Azul” e, o conjunto destas áreas será denominado de “Zona Azul” e, o conjunto geral de
zonas, serão conhecidos como “Zonas
Azuis de Porto Seguro”, devendo, para efeitos de controle pelo poder de
polícia administrativa e de trânsito, ter denominações específicas e
relacionadas às suas localizações.
§
3º
A cobrança far-se-á mediante preço público a ser pago pelo usuário das áreas
caracterizadas e inseridas nas “Zonas
Azuis”.
Art.
24.
São responsáveis pelo pagamento do estacionamento rotativo o proprietário e/ou
condutor do veículo e o proprietário, de recipiente coletor de entulho e,
reboques, de quaisquer espécies, que venham a ocupar área rotativa destinada a
“área azul”.
Art.
25.
O preço da ocupação da vaga no estacionamento rotativo público será devido por
veículo, por reboque ou por recipiente coletor de entulho e por período de
permanência quando restrito à “área azul”
ou “áreas azuis” ocupadas.
Art.
26.
O regulamento editado pelo Chefe do Executivo em complemento às disposições
deste Capítulo, definirá o “preço
público” das vagas por período de tempo e o horário limite da cobrança do
estacionamento, observando as peculiaridades de cada “área” abrangida pela “zona azul”
e, em especial, as tradições religiosas e culturais inerentes às comunidades
locais.
Parágrafo
único. Será tolerado até dez por cento (10%) de acréscimo ao
tempo total permitido sem nenhum acréscimo de valor a este tempo extra.
Art.
27.
São isentos do pagamento pelo uso de estacionamento rotativo abrangido pela “Zona Azul”:
I – os veículos oficiais da Administração
direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, incluindo os de suas
autarquias, fundações e empresas;
II – equipamentos do Poder Público
Municipal, incluindo containers e recipientes coletores de lixo;
III – os veículos utilizados nos
atendimentos emergenciais, tais como: ambulâncias, corpos de bombeiros, polícia
civil e militar e, outros especificados em regulamento;
IV – os veículos de carga e descarga desde
que em atividade, nos horários e limites autorizados;
V – as bicicletas, os ciclomotores e
motocicletas, nas áreas destinadas especificamente destinadas para seu
estacionamento;
VI – os veículos utilitários e caminhões de
mudança “a frete” parados e
estacionados em área reservada à essa finalidade;
VII – os veículos de moradores das áreas da
cidade abrangidos pela zona azul, desde que não tenham garagem própria e, que
não ultrapassem a um (1) veículo por domicílio, desde que previamente
cadastrados, identificados e autorizados pelo Município, após verificação dos
requisitos exigidos em processo administrativo;
VIII – os quiosques licenciados pela
Municipalidade através de Termo de Concessão ou Permissão, em caráter precário,
por estarem sujeitos às normas previstas na legislação municipal em vigor.
§ 1º A
inobservância das limitações estabelecidas para os veículos referidos nos
incisos IV e VII os sujeitam às mesmas normas aplicáveis aos demais veículos,
inclusive quanto ao pagamento.
§ 2º Os
veículos referidos neste artigo não estão dispensados das demais obrigações
previstas na lei, inclusive quanto à identificação, com exceções dos
ciclomotores e motocicletas.
Sub-Seção III
Do Tempo de Permanência e da Utilização das Vagas
de Estacionamento
Art. 28.
Regulamento definirá o tempo máximo de permanência na mesma vaga, de acordo com
a sinalização, sendo obrigatória a retirada do veículo após este tempo,
sujeitando-se o usuário às penalidades previstas no Código de Trânsito
Brasileiro, inclusive a remoção do veículo.
Art. 29. A
utilização de vagas para os recipientes coletores de entulho particulares
deverá ser solicitada junto ao agente dos serviços de controle responsável pela
Área Azul, com antecedência de vinte e quatro (24) horas, informando o número
de vagas utilizadas, o tempo de utilização e a identificação do coletor para
efeitos de controle.
Parágrafo Único. Decorrido
o prazo concedido o coletor deverá ser retirado, sob pena de remoção, às
expensas do proprietário, sem prejuízo do preço incidente sobre a ocupação da
vaga e demais penalidades.
Art. 30.
Excepcionalmente, em atendimento a serviços que exijam utilização especial,
poderá ser concedido limite de horário diferenciado para uso das vagas, através
de autorização especial do órgão municipal responsável pelas atribuições
inerentes ao policiamento do trânsito.
§ 1º O
interessado deverá solicitar ao órgão municipal competente pelas ações e
atribuições inerentes à polícia de trânsito, justificando a necessidade, com
antecedência de dois (2) dias úteis.
§ 2º Para
os efeitos do que está estabelecido no caput deste artigo, o Poder Executivo
Municipal deverá manter-se credenciado ao exercício das atividades de
policiamento de trânsito mediante implantação de mecanismos jurídicos
normativos apropriados para a titularidade dos serviços transferidos pelo
Estado.
Art. 31. Lei
da estrutura e/ou reestruturação do sistema de administração do Poder Executivo
Municipal definirá o órgão, unidade e/ou subunidade responsável pelas
competências e atribuições pelo exercício do poder de polícia do trânsito, em
linhas gerais, detalhando-as através de regimento interno e regulamento
específico.
Sub-Seção IV
Das Infrações ao Sistema de Estacionamento Rotativo Público
Art. 32.
Constituem infrações ao Sistema de Estacionamento Rotativo Público:
I - não pagamento do
preço da tarifa pública devida pelo estacionamento;
II - estacionar veículo,
reboque, ou container nas áreas regulamentadas sem a apresentação do
comprovante de pagamento correspondente ao tempo de estacionamento, que deverá
estar visível no interior do veículo quando se tratar de automóvel e, se
acompanhado de reboque, o comprovante de pagamento deverá estar, também,
visível no interior do veículo, independente da presença de passageiro ou
condutor;
III - utilizar
comprovante de pagamento de forma incorreta contrariando as instruções nele
inseridas;
IV - ultrapassar o tempo
máximo de estacionamento na mesma vaga;
V - trocar o comprovante
de pagamento, depois de expirado o tempo regular para permanência na mesma
vaga;
VI - estacionar em local
proibido ou fora do espaço delimitado para a vaga;
VII - descumprir os
limites de espaço, data e horário definidos pelo Poder Executivo nas licenças
especiais e nos casos de isenção;
VIII - permanecer com o
veículo estacionado por período superior ao permitido no ticket de
estacionamento emitido pelo sistema de equipamento eletrônico do estacionamento
rotativo.
§ 1º As
infrações previstas neste artigo sujeitam-se ao pagamento do “Preço de
Regularização” e/ou à remoção, sem prejuízo das demais sanções, em especial as
previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
§ 2º A
cobrança das multas de trânsito previstas nesta Lei será efetuada através do
convênio entre o Município, no caso em que este assuma a titularidade delegada
para a fiscalização do trânsito, ou pelo órgão competente, quando necessário.
§ 3º
Considera-se “Preço de Regularização”
o valor apurado e que não tenha sido quitado antecipadamente pelo usuário do estacionamento
rotativo e que se refere ao tempo extra superior ao que efetivamente tenha sido
pago ou, ao tempo em que tenha se utilizado do estacionamento rotativo sem
nenhum pagamento antecipado.
§ 4º O Preço de Regularização, quando pago
espontaneamente pelo usuário, será calculado sobre o valor fixo definido para o
pagamento antecipado do estacionamento rotativo e, quando for mediante
notificação que o impõe à obrigação, terá um acréscimo extra a título de multa
administrativa que não deverá ser superior a dez por cento (10%) e, será fixado
no regulamento.
Art. 33. O
usuário terá o prazo de até quarenta e oito (48) horas para comprovar junto ao órgão
municipal responsável pelas atribuições inerentes ao policiamento do trânsito o
pagamento do Preço de Regularização.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo sem pagamento, incidirá a multa
prevista no art. 181, inciso XVII do Código de Trânsito Brasileiro.
Sub-Seção
V
Dos
Sistemas de Controle e das Receitas
Art. 34. O
Chefe do Poder Executivo definirá em regulamento a forma de operacionalização
do sistema rotativo de estacionamento, devendo optar e/ou exigir na delegação a
terceiros o controle através de sistemas por meios eletrônicos expedidores de
comprovantes de tempo e data de estacionamento, que permitam total controle da
arrecadação, aferição imediata de receitas e auditoria permanente por parte do
Município.
Art. 35.
As receitas resultado da cobrança de preço público pela ocupação de vagas do
estacionamento rotativo público serão recolhidas aos cofres públicos e
destinadas ao custeio dos serviços e remuneração dos seus executores, quando
delegados por concessão e permissão e, o excedente será investido em ações de
melhoria e educação do trânsito.
Parágrafo único. A
remuneração dos executores dos serviços delegados, na forma definida no caput
deste artigo, será estabelecida quando da apresentação das propostas em
licitação pública e, com as devidas clausulas pactuadas em contrato.
Art. 36.
Os valores inerentes às multas e não caracterizados como preços públicos, serão
recolhidos aos cofres do ente público que detenha a titularidade para a
execução dos serviços de polícia de trânsito, no âmbito do Município.
Sub-Seção
VII
Do
Tempo Máximo para a Delegação dos Serviços de Estacionamento Rotativo Público
Art. 37. O
tempo máximo a ser estabelecido na delegação dos serviços de estacionamento
rotativo público será de no máximo vinte (20) anos, podendo ser renovada por
igual período.
Parágrafo único. O
tempo estabelecido será definido em Edital de Licitação do tipo concorrência
pública, para as modalidades de delegação, tendo como limite máximo o que está
fixado pelo caput deste artigo.
Seção
IV
Dos
Serviços Públicos de Água e Esgoto
Sub-Seção
I
Das
Disposições Preliminares
Art. 38. Na
forma estabelecida pela Lei Orgânica Municipal, cabe ao Município prover a
população dos serviços básicos de abastecimento d’água, segundo as diretrizes
fixadas pelo Estado e União.
Parágrafo único.
Seguindo as diretrizes informadas no caput deste artigo serão consideradas para
todos os efeitos, as que estão estabelecidas na Lei 11.445, de 5 de janeiro de
2007, e demais alterações que lhes forem dadas pela União.
Sub-Seção
II
Dos
Princípios
Art. 39. Os serviços públicos de água potável e
de esgotamento sanitário, básicos, serão prestados com base nos seguintes
princípios fundamentais:
I - universalização do acesso;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades
e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico,
propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e
maximizando a eficácia das ações e resultados;
III - abastecimento de água e esgotamento sanitário, realizados de
formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as
peculiaridades locais e regionais;
V - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional,
de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental,
de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a
melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator
determinante;
VI - eficiência e sustentabilidade econômica;
VII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade
de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
VIII - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e
processos decisórios institucionalizados;
IX - controle social;
X - segurança, qualidade e regularidade;
XI - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente
dos recursos hídricos;
Sub-Seção III
Da Caracterização dos Serviços de
Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário
Art. 40. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I -
abastecimento de água potável: o conjunto de serviços, infraestruturas e
instalações operacionais necessários às atividades de abastecimento público de
água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos
instrumentos de medição;
II - esgotamento
sanitário: o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais
necessários às atividades de coleta, transporte, tratamento e disposição final
adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu
lançamento final no meio ambiente.
Sub-Seção IV
Da Titularidade dos Serviços Públicos de
Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário
Art. 41. Cabe ao
Município prover sua população dos serviços básicos de abastecimento d’água, coleta e disposição adequada dos esgotos, segundo
as diretrizes fixadas pelo Estado e União.
Parágrafo único. O Poder
Executivo se obriga a promover, periodicamente, a análise da qualidade da água
servida à população, através de sistemas próprios, do Estado ou de terceiros.
Art. 42. Os serviços definidos no artigo anterior são
prestados diretamente por órgãos municipais ou por concessão a empresas
públicas ou privadas, devidamente habilitadas.
§ 1º Serão cobradas tarifas públicas pela
prestação dos serviços, na forma da lei.
§ 2º Lei específica definirá mecanismos de
controle e de gestão democráticas, de forma que as entidades representativas da
comunidade deliberem, acompanhem e avaliem as políticas e as ações dos órgãos
ou empresas responsáveis pelos serviços.
Art. 43. A titularidade dos serviços públicos de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário é do Município de Porto
Seguro, no âmbito do seu território, na forma da Constituição Federal e da Lei
Orgânica Municipal.
§ 1º A titularidade dos serviços públicos de que
trata o caput deste artigo poderá ser delegada, somente em seu conjunto, a
entidade pública, mediante concessão de serviços públicos e, especialmente por
convênio, na forma estabelecida em Lei específica e, nos termos do que está
estabelecido no § 1º do artigo 46 desta Lei.
§ 2º Concessão, porventura, preexistente será
motivo de avaliação, pelo Município, na forma regulamentar, para a revalidação
ou não da outorga concedida, respeitando-se os direitos relacionados a
bilateralidade definidas em clausulas da pactuação.
Art. 44. A avaliação e revalidação da outorga ficará
sujeita ao cumprimento pelo(a) concessionário(a) das regras definidas e
estabelecidas pelo ente de regulação para os serviços de saneamento, na forma
do disposto na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Parágrafo único. Para
todos os efeitos, o ente de regulação, na sua avaliação, considerará a
avaliação da sociedade para os serviços delegados, referidos no caput deste
artigo, em observância ao que estabelece a legislação para o controle social e,
em especial o Capítulo VIII da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Sub-Seção
V
Da
Delegação e da Política dos Serviços
Art. 45. O Município titular dos
serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário poderá delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação
desses serviços, nos termos do artigo 241 da Constituição
Federal e da Lei no 11.107,
de 6 de abril de 2005.
Parágrafo Único. O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário, competindo-lhe:
I - elaborar os planos de saneamento básico, na parte que lhe cabe sobre
os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotos, nos termos desta
Lei e da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
II - prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços e definir
o ente responsável pela sua regulação e fiscalização, bem como os procedimentos
de sua atuação;
III - adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde
pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para
abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade
da água;
IV - fixar os direitos e os deveres dos usuários;
V - estabelecer mecanismos de controle social, nos termos do inciso IV
do caput do art. 3o da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
VI - estabelecer sistema de informações sobre os serviços, articulado
com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento;
VII - intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por
indicação da entidade reguladora, nos casos e condições previstos em lei e nos
documentos contratuais.
Art. 46. A prestação de serviços públicos de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário por entidade que não integre a administração do titular
depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante
convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.
§ 1o Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:
I - os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário cuja prestação o poder público, nos termos de lei, autorizar para
usuários organizados em cooperativas ou associações, desde que se limitem a:
a) determinado condomínio;
b) localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por população
de baixa renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e
manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários;
II - os convênios e outros atos de delegação celebrados até o dia 6 de
abril de 2005, conforme determinação do inciso II do § 1º do artigo 10 da Lei
Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
§ 2o A autorização prevista no inciso I do § 1o deste
artigo deverá prever a obrigação de transferir ao titular os bens vinculados
aos serviços por meio de termo específico, com os respectivos cadastros
técnicos.
Art. 47. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a
prestação de serviços públicos integrantes do sistema de saneamento básico:
I - a existência de plano de saneamento básico;
II - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e
econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos
do respectivo plano de saneamento básico;
III - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o
cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade de
regulação e de fiscalização;
IV - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o
edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato.
§ 1o Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato deverão
ser compatíveis com o respectivo plano de saneamento básico.
§ 2o Nos casos de serviços prestados mediante contratos de concessão ou
de programa, as normas previstas no inciso III do caput deste artigo deverão
prever:
I - a autorização para a contratação dos serviços, indicando os
respectivos prazos e a área a ser atendida;
II - a inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de
expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da
energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem
prestados;
III - as prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas;
IV - as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro
da prestação dos serviços, em regime de eficiência, incluindo:
a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas;
b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas;
c) a política de subsídios;
V - mecanismos de controle social nas atividades de planejamento,
regulação e fiscalização dos serviços;
VI - as hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços.
§ 3o Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as
atividades de regulação e de fiscalização ou o acesso às informações sobre os
serviços contratados.
§ 4o Na prestação regionalizada, o disposto nos incisos I a IV do caput
e nos §§ 1o e 2o deste artigo
poderá se referir ao conjunto de municípios por ela abrangidos.
Art. 48. Nos serviços públicos integrantes do sistema de saneamento básico
em que mais de um prestador execute atividade interdependente com outra, a
relação entre elas deverá ser regulada por contrato e haverá entidade única
encarregada das funções de regulação e de fiscalização.
§ 1o A entidade de regulação definirá, pelo menos:
I - as normas técnicas relativas à qualidade, quantidade e regularidade
dos serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores
envolvidos;
II - as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos
subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os
diferentes prestadores envolvidos;
III - a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes
prestadores dos serviços;
IV - os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento
dos usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for
o caso;
V - o sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais
de um Município.
§ 2o O contrato a ser celebrado entre os prestadores de serviços a que
se refere o caput deste artigo deverá conter cláusulas que estabeleçam pelo
menos:
I - as atividades ou insumos contratados;
II - as condições e garantias recíprocas de fornecimento e de acesso às
atividades ou insumos;
III - o prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização
de investimentos, e as hipóteses de sua prorrogação;
IV - os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão
operacional das atividades;
V - as regras para a fixação, o reajuste e a revisão das taxas, tarifas
e outros preços públicos aplicáveis ao contrato;
VI - as condições e garantias de pagamento;
VII - os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a
sub-rogação;
VIII - as hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e a rescisão
administrativas unilaterais;
IX - as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de
inadimplemento;
X - a designação do órgão ou entidade responsável pela regulação e
fiscalização das atividades ou insumos contratados.
§ 3o Inclui-se entre as garantias previstas no inciso VI do § 2o deste
artigo a obrigação do contratante de destacar, nos documentos de cobrança aos
usuários, o valor da remuneração dos serviços prestados pelo contratado e de
realizar a respectiva arrecadação e entrega dos valores arrecadados.
§ 4o No caso de execução mediante concessão de atividades
interdependentes a que se refere o caput deste artigo, deverão constar do
correspondente edital de licitação as regras e os valores das tarifas e outros
preços públicos a serem pagos aos demais prestadores, bem como a obrigação e a
forma de pagamento.
§ 5º Na concessão de serviços de saneamento de que trata este Capítulo, fica
estabelecido, na forma do entendimento na doutrina que, quando feita por
outorga a outro ente público de natureza não econômica, a forma de remuneração
somente poderá ser por preço público e, quando por delegação à exploração de
ente de natureza privada, a forma de remuneração é por tarifa pública.
§ 6º Reconhece-se, para os efeitos de compreensão das normas que tratam do
marco regulatório da política nacional de saneamento, que a expressão “tarifa”
em momentos representa apenas a remuneração dos serviços em sentido genérico
não se caracterizando, destarte, na acepção do sentido jurídico da expressão
como espécie quanto à forma de remuneração pelos serviços.
Sub-Seção VI
Do Fundo de Custeio para Serviços de
Saneamento
Art. 49. O Município poderá instituir fundo, ao qual poderá ser destinada,
entre outros recursos, parcelas das receitas dos serviços, com a finalidade de
custear, na conformidade do disposto nos respectivos planos de saneamento
básico, a universalização dos serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. Os recursos dos fundos a que se refere o caput deste artigo
poderão ser utilizados como fontes ou garantias em operações de crédito para
financiamento dos investimentos necessários à universalização dos serviços
públicos de saneamento básico.
Art. 50. O titular dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento
sanitário tem a obrigação da reparação física e/ou financeira decorrentes de
suas intervenções nas vias públicas, logradouros públicos e, propriedades
particulares quando para atender às finalidades inerentes aos seus
serviços.
§ 1º Das intervenções nas vias e logradouros
públicos será o órgão responsável pelas obras públicas municipais informado
expressamente, com a antecedência de quarenta e oito horas (48) sobre o tipo e
local da intervenção.
§ 2º A falta de comunicação formal definida no §
1º deste artigo implicará em aplicação de multa contratual ao concessionário em
valor equivalente a trinta por cento (30%) do valor equivalente à reparação da
intervenção, calculada pelo concedente dos serviços, sem o prejuízo da
obrigação da reparação pelo concessionário.
§ 3º Poderá, em regime de urgência, existir a
intervenção definida no § 1º deste artigo, que será devidamente justificado, no
prazo máximo de vinte e quatro (24) horas da intervenção feita pelo
concessionário, não contados os fins de semana e feriado e, condicionados à
avaliação por laudos técnicos produzidos pelo poder municipal concedente da
titularidade e, na forma pactuada e/ou acordada.
Art.
51.
Os recursos originários da aplicação das sanções contratuais definidas no
artigo 50 desta Lei serão creditados à conta específica da administração
municipal e destinados às suas rendas e, creditados na conta do Fundo definido
pelo artigo 49 desta Lei, a partir de sua instituição por lei específica.
Art. 52. Não constitui serviço público a ação
de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário
não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços
de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de
resíduos de responsabilidade do gerador.
Seção
V
Dos
Demais Serviços Públicos de Domínio Público
Art.
53.
Leis específicas definirão e detalharão, separadamente, os serviços públicos de
domínio público que se sujeitarão às determinações gerais desta Lei com relação
às Concessões e Permissões para a execução de serviços públicos reconhecidos
por esta natureza.
Parágrafo
único. Os serviços públicos de domínio público são aqueles de
obrigação do ente público, que tenha a titularidade legal para a sua execução
por sua administração direta ou indireta e, que somente poderão ser executados
por terceiros quando mediante contratação de quem tenha esta titularidade que o
permita impor e destinar na lei orçamentária as despesas e previsão das
receitas para a execução dos serviços, podendo tais serviços gerar suas
próprias receitas que sempre serão receitas públicas, mesmo que sejam cobradas
por serviços delegados por concessão ou permissão.
Art.
54.
Dentre os serviços públicos de saneamento, caracterizados de domínio público
sujeitos a concessão ou permissão de serviços públicos, se incluem os definidos
na Lei Federal nº 11.445, de 5
de janeiro de 2007, que trata da política nacional de saneamento básico, a
seguir listados:
I – operação
de transbordo de resíduos sólidos, quando feito isolado e independente da
coleta de resíduos sólidos e, que seja de domínio público;
II –
administração e operação de aterro sanitário de domínio público;
III – outros
similares e, porventura existentes ou que possam existir, desde que sejam
caracterizados de domínio exclusivamente público.
Seção
VI
Dos
Serviços Públicos de Saneamento de Domínio Privado
Art. 55.
Caracterizam-se como serviços públicos de saneamento de domínio privado, as
seguintes atividades:
I –
coleta, transporte, destinação final e tratamento de lixo hospitalar e,
contaminante;
II
– coleta de resíduos sólidos das construções e demolições (RSCD);
III
– coleta, transporte, destinação final e tratamento de resíduos sólidos e
líquidos das industrias;
IV
– serviços de coleta de resíduos sólidos destinados à reciclagem;
V
– outros similares e, porventura
existentes ou que possam existir, desde que sejam caracterizados de domínio
exclusivamente privado.
CAPÍTULO
III
DA
CESSÃO DE BENS PARA SERVIÇOS PÚBLICOS POR PERMISSÃO DE USO
Art. 56. O
Poder Público, sem prejuízo da obrigatoriedade da delegação de serviços
públicos, poderá promover a cessão de bens públicos mediante a Permissão de
Uso, reconhecida na forma conceituada pelo inciso IV do artigo 2º desta Lei,
para pessoas físicas ou jurídicas na forma que dispuser a legislação pertinente
e, do que está disposto nesta Lei.
Art. 57. As
áreas integrantes do patrimônio municipal que se encontrem ociosas, incluindo
as adjacentes às vias públicas e as não aedificandi, respeitadas as faixas de
servidão e de domínio e, as caracterizadas como áreas devolutas poderão ser
destinadas, em caráter temporário e precário, para atividades econômicas e
sociais mediante Permissão de Uso.
§ 1º Dentre as que
poderão utilizar bem público permitido, na forma do caput deste artigo, se
encontram as seguinte atividades:
I
- estacionamentos rotativos públicos de domínio privado, na forma do artigo 56
desta Lei;
II
– instalação de quiosques para comércio e serviços sociais e de interesse
público;
III
– instalação de feiras e mercados populares de domínio privado;
IV
– instalação de parques, circos e empreendimentos culturais;
V
– instalação de empreendimentos recreativos e similares;
VI
– serviços de afixação de placas, letreiros e, propagandas por meio de outdoor
e engenhos de divulgação publicitária e propagandas;
VII
– outros similares ou que se enquadrem nos termos desta Lei.
§ 1º O tempo para a delegação
da autorização não deverá superior a cinco (05) anos, podendo ser renovada por
igual período.
§ 2º O Chefe do Poder
Executivo Municipal regulamentará as disposições sobre a Autorização de Uso,
mediante Decreto, no que seja necessário, obedecendo, contudo, as disposições
desta Lei.
Art. 58. A
área pública permitida para uso, quando onerosa, será mediante preço de
aluguel, tão somente referente à área, independentemente, da cobrança de outros
valores inerentes a preços e tarifas, quando for o caso, observando-se contudo,
os preços que forem fixados para determinadas atividades pelo Código Tributário
Municipal, Código de Posturas Urbano Ambiental e/ou por legislação específica.
Parágrafo único. A
permissão de uso de bem público quando em caráter não oneroso, somente poderá
ser feito para fins sociais devidamente justificado e, ainda, quando se tratar
de convênios, termos de parceria e contratos de gestão.
CAPÍTULO
IV
DOS
SERVIÇOS AUTORIZADOS
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art. 59. Os
serviços públicos de domínio privado serão autorizados aos interessados que
atendam às disposições regulamentares e, às disposições estabelecidas no Código
Municipal de Posturas, mediante instrumento oficial de autorização para a
execução das respectivas atividades assim reconhecidas e, na forma estabelecida
por esta Lei.
Parágrafo único. É
o tipo de serviço de interesse público e de domínio privado que requer autorização do poder público para a sua
execução pelo prestador dos serviços, sem relação jurídica de dependência
econômica do poder público, outorgada, mediante licença, a pessoa física ou
jurídica, para a exploração de atividade econômica, caracterizada por forte domínio
da iniciativa privada e, com menor intensidade e complexidade de organização;
podendo ser de natureza complementar a serviços concessionados e
permissionados; e caracterizando-se, também, pela formalização através de ato administrativo precário e discricionário,
podendo ser remunerado por meio tarifário ou não.
Seção
II
Dos
Serviços Sujeitos à Autorização
Art. 60.
Os serviços que se sujeitam à autorização do Poder Executivo do Município de
Porto Seguro e, caracterizados como serviços públicos de domínio privado, são
os que estão indicados no artigo 4º, incisos I a VII e, artigo 55, incisos I a
V, desta Lei, dentre outros, que tenham a mesma natureza jurídica.
§ 1º Os serviços de que
trata o artigo 4º, incisos I, II, III, IV, V e VI e, artigo 55, incisos I, II,
III e IV, desta Lei, serão remunerados por tarifa pública, terão regulamentação
própria específica e, obedecerão ao que dispõem o Código de Posturas Urbano
Ambiental do Município de Porto Seguro, o Código Brasileiro de Trânsito e, a
Lei que define a política nacional de saneamento, nas atividades que couberem.
§ 2º Para os serviços
públicos de domínio privado sujeitos a delegação de autorização e, que não
forem remunerados por sistema de tarifa terão definições e detalhamentos nas
regulamentações específicas que os identifiquem quanto ao tipo de serviço e,
forma remuneratória, descartado para o caso o preço público, em razão da não
aplicabilidade da espécie.
CAPÍTULO
IV
DOS
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS E DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Seção
I
Dos
direitos e Obrigações dos Usuários
Art.
61.
Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
(Código de Defesa do Consumidor), constituem direitos e obrigações dos
usuários:
I – receber serviço adequado;
II – receber do poder concedente e da
concessionária, permissionária ou autorizada, informações para a defesa de
interesses individuais ou coletivos;
III – obter e utilizar o serviço, com
liberdade de escolha, entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas
as normas do poder concedente;
IV – participar, por meio de representação
em conselhos consultivos municipais e em órgão regulador das concessões ou
permissões de serviços, das decisões relativas a:
a)
Planos e programas de expansão de serviços
públicos;
b)
revisão da base de cálculo de custos
operacionais;
c)
política tarifária e de preços públicos;
d) padrões de atendimento da população em
termos de quantidade e qualidade;
V – levar ao conhecimento do poder público
e da concessionária, permissionária ou autorizada as irregularidades de que
tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
VI – comunicar às autoridades competentes
os atos ilícitos praticados pela concessionária, permissionária ou autorizada
na prestação dos serviços;
VII – contribuir para a permanência das
boas condições dos bens públicos por intermédio dos quais lhes são prestados os
serviços.
Parágrafo
único. Será garantida efetivamente a participação dos
representantes dos usuários no controle social, na forma da legislação
aplicável, dentre elas a que trata da política nacional de saneamento.
Seção
II
Da
Política Tarifária e dos Preços Públicos
Art.
62.
A política tarifária e de preços públicos será estabelecida buscando harmonizar
a exigência da prestação do serviço adequado com a capacidade econômica dos
usuários e, a sustentabilidade dos serviços, considerando a justa remuneração
da concessionária, da permissionário e, da autorizada.
Art.
63.
A tarifa e os preços públicos serão preservados pelas regras de revisão e
reajuste previstas nesta lei, nos editais e nos contratos.
§
1º
O poder concedente, com o objetivo de orientar a elaboração das propostas,
fixará nos editais as tarifas e preços referenciais de cada serviço,
consignando para tanto os custos operacionais básicos da produção dos serviços,
as hipóteses de gratuidade, bem como todas as situações que devam influir na
fixação da tarifa e do preço público.
§
2º
As tarifas e preços públicos não serão subordinadas à legislação específica
anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, suas cobranças
poderão ser condicionadas à existência de serviço público alternativo e
gratuito para o usuário.
§
3º
Os contratos preverão mecanismos de revisão das tarifas e dos preços públicos.
§
4º
A criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais após
a apresentação das propostas, ressalvados os impostos sobre a renda, implicará
a revisão das tarifas e dos preços públicos.
§
5º
Em havendo alteração unilateral de contrato que afete o seu inicial equilíbrio
econômico-financeiro, o poder concedente deverá estabelece-lo,
concomitantemente à alteração.
Art.
64.
Considera-se mantido o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, sempre
que forem atendidas suas condições.
Art.
65.
O poder concedente, no atendimento às peculiaridades de cada serviço, poderá
prever em favor das concessionárias nos editais de licitação, fontes
provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou projetos
associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das
tarifas e dos preços públicos, observado o disposto no artigo 68 desta
lei.
§
1º
Poderão ser estabelecidas, ainda, formas de coberturas de custos dos serviços
por meio de cobrança dos seus beneficiários indiretos.
§
2º
As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas
para a aferição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
Art.
66.
As tarifas e os preços públicos poderão ser diferenciados em função das
características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento
aos distintos segmentos de usuários.
Parágrafo
único. A diferenciação de que trata o caput deste artigo será
sempre atendida visando respeitar a capacidade econômica dos usuários.
CAPÍTULO
V
DO
PROCESSO LICITATÓRIO
Art.
67.
Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra
pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e
com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade,
igualdade, eficiência, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao
instrumento convocatório.
Parágrafo
único. O poder concedente assegurará a ampla publicidade das
licitações para a concessão ou permissão de serviços públicos, inclusive
mediante a prévia divulgação de edital ou comunicado resumido em jornais de
grande circulação.
Art.
68.
No julgamento das licitações será considerado um dos seguintes critérios:
I – o menor valor da tarifa ou da
remuneração do preço do serviço público a ser prestado;
II – a maior oferta, nos casos de pagamento
ao poder concedente pela outorga da concessão;
III – a combinação dos critérios referidos
no inciso I, II e VII deste artigo;
IV – melhor proposta técnica, com preço
fixado no edital;
V – melhor proposta em razão da combinação
dos critérios de menor valor da tarifa ou da remuneração do preço do serviço
público a ser prestado com o de melhor técnica;
VI – melhor proposta em razão da combinação
dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor
técnica;
VII – melhor oferta de pagamento, pela
outorgada, após qualificação de propostas técnicas em que deverão ser
apresentadas, juntamente com as propostas as planilhas, demonstrativos dos
custos relativos à prestação do serviço, a fim de que seja aferida sua
exequibilidade.
§ 1º A
aplicação dos critérios previstos no inciso III e, quando cabível, o previsto
na segunda parte do inciso VII, deste artigo, só será admitida quando
previamente estabelecida em edital de licitação, inclusive com regras e
fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.
§ 2º
Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, VI, e VII, deste artigo,
o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de
propostas técnicas.
§ 3º O
poder concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis ou
financeiramente incompatíveis com os objetos da licitação.
§ 4º
Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por
empresa brasileira.
Art.
69.
A outorga de concessão ou permissão não terá exclusividade, salvo no caso de
inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 4º
esta lei.
Art.
70.
Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilidade, necessite
de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à
disposição de todos os concorrentes.
§
1º
Considerar-se-á, também, desclassificada a proposta de entidade estatal alheia
à esfera político-administrativa do poder concedente que, para sua
viabilização, necessite de vantagens ou subsídios do poder público controlador
da referida entidade.
§
2º
Incluem-se nas vantagens ou subsídios de que trata este artigo qualquer tipo de
tratamento tributário diferenciado, ainda que em consequência da natureza
jurídica do licitante, que comprometa a isonomia fiscal que deve prevalecer
entre todos os concorrentes.
Art.
71.
O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, devendo ser
submetido à homologação do órgão regulador dos serviços públicos delegados.
Art.
72.
Na elaboração do edital de licitação serão observados, no que couber, os
critérios e as normas gerais sobre licitação e contratos e, especialmente, os
seguintes:
I – objeto, metas e prazo da concessão;
II – a descrição das condições necessárias
à prestação adequada dos serviços;
III – o detalhamento dos critérios,
parâmetros e indicadores a serem utilizados para aferição da qualidade dos
serviços prestados;
IV – o prazo para recebimento das
propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;
V – prazo, local e horário em que serão
fornecidos, aos interessados, os dados e projetos necessários à elaboração dos
orçamentos e apresentação das propostas;
VI – os critérios e a relação dos
documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade
financeira e da regularidade jurídica fiscal;
VII – as possíveis fontes de receitas
alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de
projetos associados;
VIII – os direitos e obrigações do poder
concedente e da concessionária em relação às alterações e expansões a serem
realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;
IX – os critérios de reajuste e revisão da
tarifa;
X – os critérios, indicações, fórmulas e
parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e conômico-financeiro da
proposta;
XI – a indicação dos bens reversíveis;
XII – as características dos bens
reversíveis e as condições em que serão postos à disposição, nos casos em que
houver sido extinta a concessão anterior;
XIII – a expressa indicação do responsável pelo
ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública,
ou para a instituição de servidão administrativa;
XIV – as condições de licitação da empresa
responsável, na hipótese em que for permitida a participação de empresas em
consórcio;
XV – nos casos de concessão, a minuta do
respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no art. 77
desta Lei.
XVI – nos casos de concessão de serviços
públicos, precedida da execução de obra pública, os dados relativos à obra,
dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena
caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte específica do
contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra;
XVII – nos casos de permissão, os termos do
contrato de adesão a ser firmado.
Art.
73.
A participação de empresas em consórcio na licitação, quando admitida,
observará as seguintes regras:
I – comprovação de compromisso, público ou
particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;
II – indicação da empresa responsável pelo
consórcio;
III – apresentação dos documentos exigidos
nos incisos VI e XIV do artigo anterior, por parte de cada consorciada;
IV – impedimento de participação de
empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um
consórcio ou isoladamente.
§
1º
A licitante vencedora fica obrigada a promover, antes da celebração do
contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso
referido no inciso I deste artigo.
§
2º
A empresa líder do consórcio é a responsável perante o poder concedente pelo
cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade
solidária das demais consorciadas.
Art.
74.
Ao poder concedente é facultado, desde que previsto o edital, no interesse do
serviço a ser concedido, determinar que a licitante vencedora, no caso de
consórcio, antes da celebração do contrato, se constitua em empresa.
Art.
75.
Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou
investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a
licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à
disposição dos interessados, devendo a vencedora da licitação ressarcir os
dispêndios correspondentes, especificados no edital.
Art.
76.
É assegurada a qualquer pessoa, mediante rito protocolar adequado e usual pela
administração pública municipal, a obtenção de certidão sobre atos, contratos,
decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões.
CAPÍTULO
VI
DA
CONTRATAÇÃO E DAS RESPONSABILIDADES DA CONCESSIONÁRIA E DA SUB-CONCESSÃO
Seção
I
Do
Contrato de Concessão
Art.
77.
Constituem cláusulas essenciais do contrato de concessão relativas:
I – ao objeto, a área e ao prazo da
concessão;
II – ao modo, forma e condições de
prestação do serviço;
III – aos critérios, indicações, fórmulas e
parâmetros definidos da qualidade do serviço;
IV – ao preço do serviço e aos critérios e
procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas e dos preços públicos;
V – aos direitos, garantias e obrigações do
poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis
necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente
modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
VI – aos direitos e deveres dos usuários
para obtenção e utilização do serviço;
VII – à forma de fiscalização das
instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço,
bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
VIII – às penalidades contratuais e
administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;
IX – aos casos de extinção da concessão;
X – aos bens reversíveis;
XI – aos critérios para o cálculo e a forma
de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;
XII – às condições para prorrogação do
contrato;
XIII – à obrigatoriedade, forma e
periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente;
XIV – à exigência da publicação de
demonstrações financeiras periódicas da concessionária;
XV – ao foro e ao modo amigável de solução
das divergências contratuais.
Parágrafo
único. Os contratos relativos à concessão de serviço público,
precedido da execução de obra pública, deverão, adicionalmente:
I – estipular os cronogramas
físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão;
II – exigir garantia do fiel cumprimento,
pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.
Seção
II
Da
Responsabilidade da Concessionária
Art.
78.
A concessionária responderá, na execução do serviço concedido, por todos os
prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a
fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
§
1º
Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária
poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes,
acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de
projetos associados, previamente autorizados pelo órgão gestor do poder
concedente.
§
2º
Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o
parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo
qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.
§
3º
A execução das atividades com terceiros, de incumbência do órgão gestor,
pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço
concedido.
Seção
III
Da
Sub-concessão
Art.
79.
É admitida, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente, a
sub-concessão, nos termos previstos no contrato de concessão.
§
1º
A outorga da sub-concessão será sempre procedida de concorrência.
§
2º
O Sub-concessionário se sub-rogará em todos os direitos e obrigações da
sub-concedente dentro dos limites da sub-concessão.
Art.
80.
A transferência, sem prévia anuência do poder concedente, de concessão ou do
controle societário da concessionária implicará a caducidade da concessão.
Parágrafo
único. Para fins de obtenção da anuência de que rata o caput
deste artigo o pretendente deverá:
I – atender às exigências de capacidade
técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à
assunção do serviço;
II -
comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
Art.
81.
Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia
os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a
operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.
Parágrafo
único. Nos casos em que o organismo financiador for
instituição financeira pública, deverão ser exigidas outras garantias da
concessionária para viabilização do financiamento.
CAPÍTULO
VII
DOS
ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE E DA CONCESSIONÁRIA
Seção
I
Dos
Encargos do Poder Concedente
Art.
82.
Incumbe ao Poder Concedente:
I – regulamentar o serviço concedido e
fiscalizar permanentemente a sua prestação;
II – aplicar as penalidades regulamentares
e contratuais;
III – intervir na prestação do serviço, nos
casos e condições previstos em lei;
IV – extinguir a concessão, nos casos
previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;
V – homologar reajustes e proceder à
revisão das tarifas e preços públicos na forma desta Lei, das normas
pertinentes e do contrato;
VI – cumprir e fazer cumprir as disposições
regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
VII – zelar pela boa qualidade do serviço,
receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão
cientificados, em até trinta (30) dias, das providências tomadas;
VIII – declarar de utilidade pública os
bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as
desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária,
caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
IX – declarar de necessidade ou utilidade
pública, para fins de servidão administrativa, os bens necessários à execução
de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de
poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas
indenizações cabíveis;
X – estimular o aumento da qualidade,
produtividade, preservação do meio ambiente e conservação;
XI – incentivar a competitividade;
XII – estimular a formação de associações
de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço.
Art.
83.
O poder concedente, no exercício da fiscalização, terá acesso aos dados
relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e
financeiros da concessionária.
Parágrafo
único. Constituirá instrumento de fiscalização, controle e
regulação, sem prejuízo de outros indicadores de qualidade a serem previstos
nos contratos e regulamentos de cada serviço, a realização de pesquisas anuais
de opinião pública sobre a prestação desempenhada pelas concessionárias.
Seção
II
Dos
Encargos da Concessionária
Art.
84.
Incumbe à concessionária:
I – prestar serviço adequado, na forma
prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
II – manter em dia o inventário e o
registro dos bens vinculados à concessão;
III – prestar contas da gestão do serviço
ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;
IV – divulgar, ao menos anualmente,
relatório de suas atividades, informando especialmente sobre o plano de
expansão, a aplicação de recursos financeiros de programas de trabalho;
V – prestar todas as informações
requisitadas pelo poder concedente, bem como pelo órgão por ele incumbido da
regulação dos serviços públicos delegados;
VI – cumprir e fazer cumprir as normas do
serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
VII – permitir aos encarregados da
fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às
instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;
VIII – promover as desapropriações e
construir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no
edital e no contrato;
IX – zelar pala integridade dos bens
vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-lo adequadamente;
X – captar, aplicar e gerir os recursos
financeiros necessários à prestação do serviço.
§
1º
As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão
regidas pelas disposições de direito privado e ´pela legislação trabalhista,
não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela com
cessionária e o poder concedente.
§
2º
As concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender
rigorosamente à legislação de proteção ambiental, sob pena de não ser renovada
a respectiva concessão ou permissão pelo Município.
CAPÍTULO
VIII
DA
INTERVENÇÃO E DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Seção
I
Da
Intervenção na Concessão
Art.
85.
O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a
adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas
contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
§
1º
Para fins de intervenção, o poder concedente poderá solicitar ao órgão
regulador dos serviços públicos delegados, relatório sobre o desempenho dos
serviços prestados pela concessionária ou permissionária.
§
2º
A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a
designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da
medida.
§
3º
A intervenção na concessão se dará, ainda, na hipótese de recomendação do órgão
regulador ou gestor dos serviços públicos delegados face à execução
insatisfatória do serviço concedido.
Art.
86.
Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias,
instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da
medida e, apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
§
1º
Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e
regulamentares, será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser
imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à
indenização.
§
2º
O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser
concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se
inválida a intervenção.
Art.
87.
Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do
serviço será devolvida à concessionária, procedida de prestação de contas pelo
interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
Seção
II
Da
Extinção da Concessão
Art.
88.
Extingue-se a concessão:
I – advento de termo contratual;
II – encampação;
III – caducidade;
IV – rescisão;
V – anulação; e
VI – falência ou extinção da empresa
concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa
individual.
§
1º
Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis,
direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme o previsto no
edital e estabelecido em contrato.
§
2º
Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder
concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações
necessárias.
§
3º
A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo
poder concedente, de todos os bens reversíveis.
§
4º
Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente,
antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e
avaliações necessárias à determinação dos montantes da indenização que será
devida à concessionária, na forma dos artigos 89 e 90 desta Lei.
Art.
89.
A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das
parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados
ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a
continuidade e atualidade do serviço concedido.
Art.
90.
Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o
prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa
específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Art.
91.
A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder
concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções
contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do artigo 80 desta Lei, e
das normas convencionais entre as partes.
§
1º
A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I – o serviço estiver sendo prestado de
forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios,
indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II – a concessionária descumprir cláusulas
contratuais, ou disposições legais regulamentares concernentes à concessão;
III – a concessionária paralisar o serviço
ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força
maior;
IV -
a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou
operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V – a concessionária não cumprir as
penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI – a concessionária não atender a
intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço;
VII – a concessionária for condenada em
sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive
contribuições sociais.
§
2º
A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da
inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o
direito de ampla defesa.
§
3º
Não será instaurado processo administrativo de inadimplência, antes de
comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais
referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe o prazo para corrigir as falhas e
transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
§
4º
Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade
será declarada por decreto do poder concedente, independente de indenização
prévia, calculada no decurso do processo.
§
5º
A indenização de que trata o parágrafo anterior será devida na forma do art. 90
desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos
causados pela concessionária.
§
6º
Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie
de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos
com terceiros ou com empregados.
Art.
92.
O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária,
no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente,
mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo
único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os
serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou
paralisados, até a decisão transitada em julgado.
CAPÍTULO
IX
DAS
PERMISSÕES
Seção
I
Das
Disposições Preliminares
Art.
93.
A permissão de serviço público será delegada, a título precário, mediante
licitação, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que
demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e, em linhas
gerais obedecerá ao que está disposto neste Capítulo e, na legislação
específica quando editadas para regulamentação da matéria sobre o tipo de
serviço.
Parágrafo
único. O instrumento utilizado para a delegação de serviço
público é o contrato de adesão na forma do disposto nesta Lei e no artigo 40 da
Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Seção
II
Dos
Prazos
Art.
94.
O prazo estabelecido para a permissão de serviços públicos, por delegação do
poder concedente, será em função de cada tipo de serviço, na forma
regulamentar, podendo ser por tempo indeterminado.
Art.
95.
As permissões preexistentes serão avaliadas quando da implantação desta Lei e,
mediante comissão constituída para este fim, na forma regulamentar.
Seção
III
Das
Disposições Congêneres com a Concessão e Aplicadas às Permissões
Art.
96.
Por indicação da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe
sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos
previsto no artigo 175 da Constituição Federal e, em especial, o Parágrafo
único do artigo 40 dessa referida Lei, aplica-se à permissão dos serviços
públicos as mesmas disposições congêneres às outorgas e delegações das
concessões de serviços públicos.
§
1º
Considerando o disposto no caput deste artigo, fica informado, a seguir, sobre
as partes gerais sobre a concessão, definidos nesta Lei que se aplica ao rito
da permissão de serviços públicos:
I – os Capítulos IV e V, integralmente;
II – os Capítulos VII e VIII no que couber.
§
2º
Regulamentações específicas, para cada serviço ou conjunto de serviços, detalharão
e definirão as regras básicas a serem observadas para a permissão de serviços
públicos, sem contudo, fugir à lógica jurídica estabelecida por esta Lei.
§
3º
A inexistência de regulamentações específicas, quando as regras definidas por
esta Lei forem julgadas suficientes, não impedirão o processo de delegação dos
serviços públicos por permissão.
Art. 97. A permissão de serviço público,
subordinada à existência de interesse público, importa na permanente
fiscalização do Poder Concedente.
Art.
98. Toda a concessão e permissão de serviço
público deverá ser precedida de Decreto do Poder Executivo ou, nas hipóteses
previstas nesta Lei, por ato editado pelo Poder Concedente, publicado
previamente ao Edital de Licitação, que justifique a conveniência de sua
outorga, indique as diretrizes básicas para o regulamento do serviço e da
respectiva concorrência e caracterize seu objeto, área e prazo.
Parágrafo
único. A outorga de concessão ou delegação
de permissão de serviço público não terá caráter de exclusividade, salvo no
caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o
“caput” deste artigo.
CAPÍTULO
X
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 99. As atuais concessões, permissões e
autorizações, decorrentes das disposições legais em atos jurídicos
preexistentes, cuja disciplina foi outorgada e delegada à autarquia, fundação
pública, empresa pública, entidades civis sem finalidades econômicas, pessoas
jurídicas de direito privado e, a pessoas físicas, terão o prazo de noventa
dias, a contar da publicação desta Lei, para se manifestarem com vistas à
adaptação às novas exigências legais.
Art. 100. As permissões de serviços
públicos preexistentes deverão ser atualizadas e, formalizadas mediante
contrato de adesão, sem prejuízo de seu caráter precário, mantidas
automaticamente, pelo prazo que a administração municipal achar conveniente ao
interesse público.
Art.
101.
As concessões e as permissões de serviços públicos em caráter precário, as que
estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo
indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecerão válidas
pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações
indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga e
delegação das concessões e permissões que as substituirão; prazo esse que não
será superior a doze (12) meses.
Parágrafo
único. Para todos os efeitos nas avaliações das concessões e
permissões levar-se-á em consideração e obediência as disposições da legislação
ambiental, dentre outras relacionadas às posturas municipais.
Art.
102.
As autorizações e permissões de uso após análises minuciosas e consequentes
avaliações, serão revistas, observando esta Lei, a legislação pertinente e, em
especial, quando necessário, a legislação ambiental e o código de posturas
urbano municipal.
Parágrafo
único. Fica o Poder Executivo com a obrigação de promover as
disposições do caput deste artigo em prazo não superior a doze (12) meses da
data de publicação desta Lei.
Art.
103.
O órgão regulador e gestor dos serviços concessionados e delegados, terá
participação efetiva para as análises e avaliações dos atos e fatos
instrumentais e operacionais dos entes operadores dos serviços públicos, na
forma do disposto nos artigos 101 e 102 desta Lei.
Art.
104.
O Chefe do Poder Executivo Municipal elaborará proposta de criação e
implantação de ente regulador para os serviços públicos municipais e, para
tanto deverá tomar as providências para que o projeto de Lei seja apresentado
ao Poder Legislativo Municipal em prazo não superior a doze meses.
Parágrafo
único. As providências de que trata o caput deste artigo não
serão impeditivas para que o Chefe do Poder Executivo promova as concessões e
serviços públicos, bem como, as permissões de permissões de uso e, autorizações
para execução de serviços públicos de domínio privado.
Art.
105.
O poder concedente na aplicação dos artigos 101, 102, 103 e Parágrafo único do
artigo 104 desta Lei, observará as seguintes determinações:
I – garantia da continuidade na prestação
dos serviços públicos;
II – prioridade para conclusão de obras
paralisadas ou em atraso;
III – aumento da eficiência das empresas
concessionárias, visando à elevação da competitividade global da economia
nacional;
IV – uso racional dos bens coletivos,
inclusive os recursos naturais.
Art.
106.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
107.
Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO SEGURO, Estado da Bahia, em 19 de dezembro de
2013.
PREFEITO
MUNICIPAL