Lei atualizada até a data da Lei nº 13.274, de 2016. A salada imperdoável que cria labirintos interpretativos dos sistemas que se tornam incompreensíveis e irracionais possibilitando toda ordem de vícios na aplicação da norma quando da sua regulamentação. Seria mais razoável a elaboração de uma nova norma revogando as disposições em contrário.
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e a
regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas; altera
o Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, as
Leis nos 4.380, de 21 de agosto de 1964, 6.015, de 31
de dezembro de 1973, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 10.257, de 10 de julho
de 2001, e a Medida Provisória no 2.197-43, de 24 de
agosto de 2001; e dá outras providências.
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O VICE–PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
DO PROGRAMA MINHA
CASA, MINHA VIDA – PMCMV
Art. 1o O
Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de
incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou
requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais,
para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e
cinquenta reais) e compreende os seguintes
subprogramas: (Redação dada pela Lei nº 12.424,
de 2011)
I - grupo familiar:
unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos que contribuem para o seu
rendimento ou têm suas despesas por ela atendidas e abrange todas as espécies
reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, incluindo-se nestas a
família unipessoal; (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
II - imóvel novo:
unidade habitacional com até 180 (cento e oitenta) dias de “habite-se”, ou
documento equivalente, expedido pelo órgão público municipal competente ou, nos
casos de prazo superior, que não tenha sido habitada ou alienada; (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
III - oferta pública de recursos: procedimento realizado pelo Poder
Executivo federal destinado a prover recursos às instituições e agentes
financeiros do Sistema Financeiro da Habitação - SFH para viabilizar as
operações previstas no inciso III do art. 2o; (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
IV - requalificação
de imóveis urbanos: aquisição de imóveis conjugada com a execução de obras e
serviços voltados à recuperação e ocupação para fins habitacionais, admitida
ainda a execução de obras e serviços necessários à modificação de
uso; (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
V - agricultor
familiar: aquele definido no caput, nos seus incisos e no § 2o do art. 3o da
Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;
e (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
VI - trabalhador
rural: pessoa física que, em propriedade rural, presta serviços de natureza não
eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante
salário. (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
Art. 2o
Para a implementação do PMCMV, a União, observada a disponibilidade
orçamentária e financeira: (Redação dada pela Lei nº 12.424,
de 2011)
I - concederá
subvenção econômica ao beneficiário pessoa física no ato da contratação de
financiamento
habitacional; (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
II – participará do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), mediante
integralização de cotas e transferirá recursos ao Fundo de Desenvolvimento
Social (FDS) de que tratam, respectivamente, a Lei no 10.188, de
12 de fevereiro de 2001, e a Lei no 8.677, de
13 de julho de 1993; (Redação dada pela Lei nº 12.693,
de 2012)
III - realizará
oferta pública de recursos destinados à subvenção econômica ao beneficiário
pessoa física de operações em Municípios com população de até 50.000 (cinquenta
mil) habitantes; (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
IV - participará do
Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab;
e (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
V - concederá
subvenção econômica por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros e outros
encargos financeiros, especificamente nas operações de financiamento de linha
especial para infraestrutura em projetos de habitação
popular. (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
§ 1o
A aplicação das condições previstas no inciso III do caput dar-se-á
sem prejuízo da possibilidade de atendimento aos Municípios com população entre
20.000 (vinte mil) e 50.000 (cinquenta mil) habitantes por outras formas
admissíveis no âmbito do PMCMV, nos termos do
regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
§ 2º O
regulamento previsto no § 1o deverá prever, entre outras condições, atendimento
aos Municípios com população urbana igual ou superior a 70% (setenta por cento)
de sua população total e taxa de crescimento populacional, entre os anos 2000 e
2010, superior à taxa verificada no respectivo
Estado. (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
Art. 3o
Para a indicação dos beneficiários do PMCMV, deverão ser observados os
seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 12.424,
de 2011)
I - comprovação de
que o interessado integra família com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro
mil, seiscentos e cinquenta reais); (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
II - faixas de renda
definidas pelo Poder Executivo federal para cada uma das modalidades de
operações; (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
III - prioridade de atendimento às famílias residentes em áreas de
risco, insalubres, que tenham sido desabrigadas ou que perderam a moradia em
razão de enchente, alagamento, transbordamento ou em decorrência de qualquer
desastre natural do
gênero; (Redação dada pela Lei nº 13.274,
de 2016)
IV - prioridade de
atendimento às famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar;
e (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
V - prioridade de
atendimento às famílias de que façam parte pessoas com
deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
I
– a doação pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios de terrenos
localizados em área urbana consolidada para implantação de empreendimentos
vinculados ao programa;
II
– a implementação pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios de
medidas de desoneração tributária, para as construções destinadas à habitação
de interesse social;
III – a
implementação pelos Municípios dos instrumentos da Lei no 10.257,
de 10 de julho de 2001, voltados ao
controle da retenção das áreas urbanas em ociosidade.
I - os parâmetros de
priorização e enquadramento dos beneficiários do PMCMV;
e (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
§ 4o
Além dos critérios estabelecidos no caput, os Estados, Municípios e
Distrito Federal poderão fixar outros critérios de seleção de beneficiários do
PMCMV, previamente aprovados pelos respectivos conselhos locais de habitação,
quando existentes, e em conformidade com as respectivas políticas habitacionais
e as regras estabelecidas pelo Poder Executivo
federal. (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
§ 5o Os Estados, Municípios e Distrito Federal que
aderirem ao PMCMV serão responsáveis pela execução do trabalho técnico e social
pós-ocupação dos empreendimentos implantados, na forma estabelecida em termo de
adesão a ser definido em regulamento.
(Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
§ 6o
Na atualização dos valores adotados como parâmetros de renda familiar
estabelecidos nesta Lei deverão ser observados os seguintes
critérios: (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
I - quando o teto
previsto no dispositivo for de R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta
reais), o valor atualizado não poderá ultrapassar 10 (dez) salários
mínimos; (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
II - quando o teto
previsto no dispositivo for de R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa
reais), o valor atualizado não poderá ultrapassar 6 (seis) salários
mínimos; (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
III - quando o teto previsto no dispositivo for de R$ 1.395,00 (mil,
trezentos e noventa e cinco reais), o valor atualizado não poderá ultrapassar 3
(três) salários mínimos. (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
§ 7o Os
requisitos dispostos no caput deste artigo, bem como aqueles
definidos em regulamentos do Poder Executivo, relativos à situação econômica ou
financeira dos beneficiários do PMCMV deverão ainda: (Incluído pela Lei nº 13.274, de
2016)
I - observar a
exigência da qualificação pessoal completa do beneficiário para constar do
respectivo contrato, incluindo seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa
Física - CPF, mantido na Secretaria da Receita Federal do
Brasil; (Incluído pela Lei nº 13.274, de
2016)
II - ter sua
veracidade verificada por meio do cruzamento de dados fiscais e bancários do
beneficiário, assegurado o sigilo constitucional dos dados
informados. (Incluído pela Lei nº 13.274, de
2016)
§ 8o O
agente financeiro responsável pelo financiamento responderá pelo cumprimento do
disposto no § 7o deste
artigo. (Incluído pela Lei nº 13.274, de
2016)
Art. 4o O
Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU tem por objetivo promover a
produção ou aquisição de novas unidades habitacionais ou a requalificação de
imóveis urbanos, desde 14 de abril de 2009. (Redação dada pela Lei nº 13.043,
de 2014)
§ 1o
Para a implementação do PNHU, a União disponibilizará recursos na forma
prevista nos incisos I, II e III do art. 2o.
(Redação dada pela Lei nº 12.424,
de 2011)
§ 2o
A assistência técnica pode fazer parte da composição de custos do
PNHU. (Redação dada pela Lei nº 12.424,
de 2011)
Art. 5o-A. Para
a implantação de empreendimentos no âmbito do PNHU, deverão ser
observados: (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
I - localização do
terreno na malha urbana ou em área de expansão que atenda aos requisitos
estabelecidos pelo Poder Executivo federal, observado o respectivo plano
diretor, quando existente; (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
III - infraestrutura básica que inclua vias de acesso, iluminação
pública e solução de esgotamento sanitário e de drenagem de águas pluviais e
permita ligações domiciliares de abastecimento de água e energia elétrica;
e (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
IV - a existência ou
compromisso do poder público local de instalação ou de ampliação dos
equipamentos e serviços relacionados a educação, saúde, lazer e transporte
público. (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
Art. 6o A
subvenção econômica de que trata o inciso I do art. 2o será
concedida no ato da contratação da operação de financiamento, com o objetivo
de: (Redação dada pela Lei nº 12.424,
de 2011)
I - facilitar a
aquisição, produção e requalificação do imóvel residencial; ou (Redação dada pela Lei nº 12.249,
de 2010)
II – complementar o
valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações de
financiamento realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da
Habitação - SFH, compreendendo as despesas de contratação, de administração e
cobrança e de custos de alocação, remuneração e perda de capital.
§ 1o A
subvenção econômica de que trata o caput será concedida
exclusivamente a mutuários com renda familiar mensal de até R$ 2.790,00 (dois
mil, setecentos e noventa reais), uma única vez por imóvel e por beneficiário e
será cumulativa, até o limite máximo a ser fixado em ato do Poder Executivo
federal, com os descontos habitacionais concedidos nas operações de
financiamento realizadas na forma do art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de
maio de 1990, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS. (Redação dada pela Lei nº 12.424,
de 2011)
§ 2o
A subvenção poderá ser cumulativa com subsídios concedidos no âmbito de
programas habitacionais dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios.
Art. 6o-A. As
operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e
recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do
art. 2o, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$
1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas
a: (Redação dada pela Lei nº 12.693,
de 2012)
I - exigência de
participação financeira dos beneficiários, sob a forma de prestações
mensais; (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
II - quitação da
operação, em casos de morte ou invalidez permanente do beneficiário, sem
cobrança de contribuição do beneficiário; e
(Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
III - cobertura de
danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário.
(Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
§ 1o
Nos empreendimentos habitacionais em edificações multifamiliares produzidos com
os recursos de que trata o caput, inclusive no caso de requalificação de
imóveis urbanos, será admitida a produção de unidades destinadas à atividade
comercial a eles vinculada, devendo o resultado de sua exploração ser destinado
integralmente ao custeio do condomínio. (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
§ 2o
É vedada a alienação das unidades destinadas à atividade comercial de que trata
o § 1o pelo condomínio a que estiverem vinculadas.
(Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
§ 3o
Serão dispensadas, na forma do regulamento, a participação financeira dos
beneficiários de que trata o inciso I do caput e a cobertura a
que se refere o inciso III do caput nas operações com recursos
advindos da integralização de cotas no FAR, quando essas
operações: (Redação dada pela Lei nº 12.693,
de 2012)
I – forem vinculadas às programações orçamentárias do Programa de
Aceleração do Crescimento (PAC) e demandarem reassentamento, remanejamento ou
substituição de unidades habitacionais; (Redação dada pela Lei nº 12.693,
de 2012)
II - forem vinculadas a intervenções financiadas por operações de
crédito ao setor público, conforme hipóteses definidas no regulamento, e
demandarem reassentamento, remanejamento ou substituição de unidades
habitacionais; (Redação dada pela Lei nº 13.173,
de 2015)
III - forem destinadas ao atendimento, nos casos de situação de
emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pela União, a famílias
desabrigadas que perderam seu único imóvel; ou (Redação dada pela Lei nº 13.173,
de 2015)
IV - forem vinculadas a reassentamentos de famílias, indicadas pelo
poder público municipal ou estadual, decorrentes de obras vinculadas à
realização dos Jogos Rio 2016, de que trata a Lei nº 12.035, de 1º de outubro
de 2009. (Redação dada pela Lei nº 13.161,
de 2015)
§ 4o
Exclusivamente nas operações previstas no § 3o, será admitido
atendimento a famílias com renda mensal de até R$ 2.790,00 (dois mil,
setecentos e noventa
reais). (Incluído pela Lei nº 12.693, de
2012)
I – a subvenção econômica será concedida nas prestações do
financiamento, ao longo de 120 (cento e vinte)
meses; (Incluído pela Lei nº 12.693, de
2012)
II – a quitação antecipada do financiamento implicará o pagamento do
valor da dívida contratual do imóvel, sem a subvenção econômica conferida na
forma deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.693, de
2012)
III – não se admite transferência inter vivos de
imóveis sem a respectiva
quitação. (Incluído pela Lei nº 12.693, de
2012)
§ 6o
As cessões de direitos, promessas de cessões de direitos ou procurações que
tenham por objeto a compra e venda, promessa de compra e venda ou cessão de
imóveis adquiridos sob as regras do PMCMV, quando em desacordo com o inciso III
do § 5o, serão consideradas
nulas. (Incluído pela Lei nº 12.693, de
2012)
§ 7o
Nas operações previstas no § 3o, a subvenção econômica será
concedida, no ato da contratação da unidade habitacional, exclusivamente para o
beneficiário que comprovar a titularidade e regularidade fundiária do imóvel do
qual será removido, do imóvel que foi destruído ou do imóvel cujo uso foi
impedido definitivamente, quando nele esteja ou estivesse habitando, na forma
do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.693, de
2012)
§ 8o
É vedada a concessão de subvenções econômicas lastreadas nos recursos do FAR ou
do FDS a beneficiário que tenha recebido benefício de natureza habitacional
oriundo de recursos orçamentários da União, do FAR, do FDS ou de descontos
habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuadas as subvenções ou
descontos destinados à aquisição de material de construção e aquelas previstas
no atendimento a famílias nas operações estabelecidas no § 3o,
na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.693, de
2012)
§ 9o Uma
vez consolidada a propriedade em seu nome, em virtude do não pagamento da
dívida pelo beneficiário, o FAR e o FDS, na qualidade de credores fiduciários,
ficam dispensados de levar o imóvel a leilão, devendo promover sua reinclusão
no respectivo programa habitacional, destinando-o à aquisição por beneficiário
a ser indicado conforme as políticas habitacionais e regras que estiverem
vigentes. (Incluído pela Lei nº 13.043, de
2014)
§ 10. Nos casos das operações previstas no inciso IV do § 3o deste
artigo, é dispensado o atendimento aos dispositivos estabelecidos no art. 3o,
e caberá ao poder público municipal ou estadual restituir integralmente os
recursos aportados pelo FAR no ato da alienação do imóvel a beneficiário final
cuja renda familiar mensal exceda o limite estabelecido no caput deste
artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.173,
de 2015)
§ 11. Serão
disponibilizadas em sítio eletrônico informações relativas às operações
previstas no inciso IV do § 3o deste artigo com a
identificação do beneficiário final, os respectivos valores advindos da
integralização de cotas do FAR e os valores restituídos ao FAR pelo poder
público municipal ou estadual. (Incluído pela Lei nº 13.173, de
2015)
§ 12. O FAR poderá prestar garantia à instituição financeira em
favor do beneficiário nos casos de operações de financiamento habitacional ao
beneficiário com desconto concedido pelo FGTS para aquisição de imóveis
construídos com recursos do
FAR. (Incluído pela Lei nº 13.274, de
2016)
§ 13. No caso de execução da garantia de que trata o § 12, ficará
o FAR sub-rogado nos direitos do
credor. (Incluído pela Lei nº 13.274, de
2016)
§ 14. Para assegurar a expectativa trimestral de venda de imóveis estabelecida
pelo FAR, as instituições financeiras executoras do PMCMV deverão repassar ao
FAR o valor equivalente aos descontos do FGTS correspondente à referida
expectativa
trimestral. (Incluído pela Lei nº 13.274, de
2016)
§ 15. Caso os recursos de que trata o § 14 não sejam integralmente utilizados, o FAR
devolverá o excedente às instituições financeiras ao final de cada trimestre,
corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC
apurada no período. (Incluído pela Lei nº 13.274, de
2016)
Art. 6o-B. Para
a concessão de subvenção econômica nas operações de que trata o inciso III do
art. 2o, fica estabelecido que a instituição ou agente
financeiro participante só poderá receber recursos até o máximo de 15% (quinze
por cento) do total ofertado em cada oferta pública, na forma do regulamento,
considerado o limite de 100 (cem) unidades habitacionais por
Município. (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
§ 1o
O Poder Executivo federal disporá necessariamente sobre os seguintes
aspectos: (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
I - valores e limites
das subvenções individualizadas a serem destinadas a cada
beneficiário; (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
II - remuneração das instituições e agentes financeiros pelas operações
realizadas; (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
III - quantidade, condições e modalidades de ofertas públicas de cotas
de subvenções; e (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
IV - tipologia e padrão das moradias e da infraestrutura urbana, com
observância da legislação municipal
pertinente. (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
§ 2o
As operações de que trata o caput poderão ser realizadas pelos bancos
múltiplos, pelos bancos comerciais, pelas sociedades de crédito imobiliário,
pelas companhias hipotecárias, por órgãos federais, estaduais e municipais,
inclusive sociedades de economia mista em que haja participação majoritária do
poder público, que operem no financiamento de habitações e obras conexas, e
pelas cooperativas de crédito que tenham entre seus objetivos o financiamento
habitacional a seus cooperados, desde que tais instituições e agentes
financeiros sejam especificamente autorizados a operar o programa pelo Banco
Central do Brasil e pelo Ministério das Cidades, no âmbito de suas
competências. (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
§ 3o
Os Estados e os Municípios poderão complementar o valor das subvenções
econômicas com créditos tributários, benefícios fiscais, bens ou serviços
economicamente mensuráveis, assistência técnica ou recursos
financeiros. (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
§ 4o
É vedada a concessão de subvenções econômicas de que trata o inciso III
do caput do art. 2o a beneficiário que
tenha recebido benefício de natureza habitacional oriundo de recursos
orçamentários da União, do FAR, do FDS ou de descontos habitacionais concedidos
com recursos do FGTS, excetuadas as subvenções ou descontos destinados à
aquisição de material de construção, na forma do
regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.693, de
2012)
Art. 7o Em
casos de utilização dos recursos de que tratam os incisos I, II e III do art. 2o em
finalidade diversa da definida nesta Lei, ou em desconformidade ao disposto nos
arts. 6o, 6o-A e 6o-B,
será exigida a devolução ao erário do valor da subvenção concedida, acrescido de
juros e atualização monetária, com base na remuneração dos recursos que
serviram de lastro à sua concessão, sem prejuízo das penalidades previstas em
lei. (Redação dada pela Lei nº 12.424,
de 2011)
II – à distribuição
regional dos recursos e à fixação dos critérios complementares de distribuição
desses recursos;
IV – ao
estabelecimento dos critérios adicionais de priorização da concessão da
subvenção econômica; e
Art. 9o A
gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de
que trata o inciso I do art. 2o desta Lei será efetuada
pela Caixa Econômica Federal - CEF. (Redação dada pela Lei nº 12.424,
de 2011)
Parágrafo
único. Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato
conjunto, a remuneração da Caixa Econômica Federal pelas atividades exercidas
no âmbito do PNHU.
Art. 10.
Competem aos Ministérios da Fazenda e das Cidades a regulamentação e a gestão
do PNHU no âmbito das suas respectivas competências.
Art. 11. O PNHR tem como finalidade subsidiar a produção ou
reforma de imóveis para agricultores familiares e trabalhadores rurais, por
intermédio de operações de repasse de recursos do orçamento geral da União ou
de financiamento habitacional com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS, desde 14 de abril de 2009. (Redação dada pela Lei nº 13.043,
de 2014)
Parágrafo
único. A assistência técnica pode fazer parte da composição de custos do
PNHR. (Redação dada pela Lei nº 12.424,
de 2011)
Parágrafo
único. Enquanto não efetivado o aporte de recursos de que trata
o caput, caso o agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS tenha suportado ou venha a suportar, com recursos das disponibilidades
atuais do referido fundo, a parcela da subvenção econômica de que trata
o caput, terá direito ao ressarcimento das quantias desembolsadas,
devidamente atualizadas pela taxa Selic. (Vide Medida Provisória nº 514,
de 2010, Vigência) (Vide Lei nº 12.424, de 2011,
Vigência)
Art.
13. Nas operações de que trata o art. 11, poderá ser concedido
subvenção econômica, no ato da contratação do financiamento, com o objetivo
de: (Redação dada pela Lei nº 12.424,
de 2011)
I - facilitar a produção ou reforma do imóvel residencial; (Redação dada pela Lei nº 12.424,
de 2011)
II – complementar o
valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações de
financiamento realizadas pelos agentes financeiros; ou
III – complementar a remuneração do
agente financeiro, nos casos em que o subsídio não esteja vinculado a
financiamento.
§ 1o A subvenção econômica do PNHR será
concedida uma única vez por imóvel e por beneficiário e, excetuados os casos
previstos no inciso III deste artigo, será cumulativa, até o limite máximo a
ser fixado em ato do Poder Executivo federal, com os descontos habitacionais
concedidos nas operações de financiamento realizadas na forma do art. 9o da Lei no 8.036,
de 11 de maio de 1990, com recursos do FGTS. (Redação dada pela Lei nº 12.424,
de 2011)
§ 2o
A subvenção poderá ser cumulativa com subsídios concedidos no âmbito de
programas habitacionais dos Estados, Distrito Federal ou Municípios.
§ 3o
Para definição dos beneficiários do PNHR, deverão ser respeitados,
exclusivamente, o limite de renda definido para o PMCMV e as faixas de renda
definidas pelo Poder Executivo federal. (Redação dada pela Lei nº 12.424,
de 2011)
Art. 14. Em
casos de utilização dos recursos de que trata o art. 11 em finalidade diversa
da definida nesta Lei, ou em desconformidade ao disposto no art. 13, será
exigida a devolução ao erário do valor da subvenção concedida, acrescido de
juros e atualização monetária, com base na remuneração dos recursos que
serviram de lastro à sua concessão, sem prejuízo das penalidades previstas em
lei. (Redação dada pela Lei nº 12.424,
de 2011)
Art. 15. O
Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Seção, especialmente no que
concerne à definição das diretrizes e condições gerais de operação, gestão,
acompanhamento, controle e avaliação do PNHR.
Parágrafo
único. Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato
conjunto, a remuneração da Caixa Econômica Federal pelas atividades exercidas
no âmbito do PNHR.
Art. 17.
Competem aos Ministérios da Fazenda e das Cidades a regulamentação e a gestão
do PNHR no âmbito das suas respectivas competências.
Seção IV
Regulamento
Das Transferências de Recursos por parte da União e da
Subvenção para Municípios de Pequeno Porte
Regulamento
Das Transferências de Recursos por parte da União e da
Subvenção para Municípios de Pequeno Porte
Art.
18. Fica a União autorizada a transferir recursos para o Fundo de
Arrendamento Residencial - FAR, até o limite de R$ 16.500.000.000,00 (dezesseis
bilhões e quinhentos milhões de reais), e para o Fundo de Desenvolvimento
Social - FDS, até o limite de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de
reais). (Redação dada pela Lei nº 12.424,
de 2011)
Art. 20. Fica a
União autorizada a participar, até o limite de R$ 2.000.000.000,00 (dois
bilhões de reais), de Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, que terá
por finalidades:
I - garantir o
pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de financiamento
habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, devida por mutuário
final, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento,
para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e
cinquenta reais); e (Redação dada pela Lei nº 12.424,
de 2011)
II - assumir o saldo
devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente,
e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel para mutuários
com renda familiar mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e
cinquenta reais). (Redação dada pela Lei nº 12.424,
de 2011)
§ 1o
As condições e os limites das coberturas de que tratam os incisos I e II deste
artigo serão definidos no estatuto do FGHab, que poderá estabelecer os casos em
que será oferecida somente a cobertura de que trata o inciso II. (Redação dada pela Lei nº 12.249,
de 2010)
§ 2o
O FGHab terá natureza privada e patrimônio próprio dividido em cotas, separado
do patrimônio dos cotistas.
I – os recursos
oriundos da integralização de cotas pela União e pelos agentes financeiros que
optarem por aderir às coberturas previstas nos incisos I e II
do caput deste artigo;
II – os rendimentos
obtidos com a aplicação das disponibilidades financeiras em títulos públicos
federais e em ativos com lastro em créditos de base imobiliária, cuja aplicação
esteja prevista no estatuto social;
§ 4o
Os agentes financeiros que optarem por aderir à cobertura do FGHab deverão
integralizar cotas proporcionais ao valor do financiamento para o mutuário
final, na forma definida pelo estatuto.
§ 5o
A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e poderá ser
realizada, a critério do Ministério da Fazenda:
IV – por meio de
ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para
manutenção de seu controle acionário.
§ 6o
O FGHab terá direitos e obrigações próprias, pelas quais responderá com seu
patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo
pela integralização das cotas que subscreverem.
Art. 21. É
facultada a constituição de patrimônio de afetação para a cobertura de que
trata o inciso II do caput do art. 20, que não se comunicará com o
restante do patrimônio do FGHab, ficando vinculado exclusivamente à garantia da
respectiva cobertura, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro,
busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras
obrigações do Fundo.
Parágrafo
único. A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro
em cartório de registro de títulos e documentos.
Art. 22. O
FGHab não pagará rendimentos a seus cotistas, assegurando-se a qualquer deles o
direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, correspondente ao
montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às garantias
já contratadas, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial do
Fundo.
Art. 23. Os
rendimentos auferidos pela carteira do FGHab não se sujeitam à incidência de
imposto de renda na fonte, devendo integrar a base de cálculo dos impostos e
contribuições devidos pela pessoa jurídica, na forma da legislação vigente,
quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou na dissolução do
Fundo.
Art. 24. O
FGHab será criado, administrado, gerido e representado judicial e
extrajudicialmente por instituição financeira controlada direta ou
indiretamente pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4o da
Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
§ 1o
A representação da União na assembleia de cotistas dar-se-á na forma do inciso V do art. 10 do
Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 2o
Caberá à instituição financeira de que trata o caput deste artigo, na
forma estabelecida no estatuto do Fundo:
I – deliberar sobre a
gestão e a alienação dos bens e direitos do FGHab, zelando pela manutenção de
sua rentabilidade e liquidez, após autorização dos cotistas;
II – receber comissão
pecuniária, em cada operação, do agente financeiro concedente do crédito, que
poderá exigi-la do mutuário, desde que o valor cobrado do mutuário, somado a
outras eventuais cobranças de caráter securitário, não ultrapasse 10% (dez por
cento) da prestação mensal.
§ 3o
A instituição financeira a que se refere o caput deste artigo fará
jus à remuneração pela administração do FGHab, a ser estabelecida no estatuto
do Fundo.
§ 4o
O estatuto do FGHab será proposto pela instituição financeira e aprovado em
assembleia de cotistas.
Art. 25. Fica
criado o Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular -
CPFGHab, órgão colegiado com composição e competência estabelecidas em ato do
Poder Executivo.
§ 1o
O CPFGHab contará com representantes do Ministério da Fazenda, que o presidirá,
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Casa Civil da
Presidência da República.
§ 2o
O estatuto do FGHab deverá ser examinado previamente pelo CPFGHab antes de sua
aprovação na assembleia de cotistas.
Art. 26. O
FGHab não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do setor
público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos
integrantes de seu patrimônio.
Art. 27. A
garantia de que trata o inciso I do caput do art. 20 será prestada
mediante as seguintes condições:
I – limite de
cobertura, incluindo o número de prestações cobertas, a depender da renda
familiar do mutuário, verificada no ato da contratação;
III – retorno das
prestações honradas pelo Fundo na forma contratada com o mutuário final,
imediatamente após o término de cada período de utilização da garantia, dentro
do prazo remanescente do financiamento habitacional ou com prorrogação do prazo
inicial, atualizadas pelos mesmos índices previstos no contrato de
financiamento; e
IV – risco de crédito
compartilhado entre o Fundo e os agentes financeiros nos percentuais,
respectivamente, de 95% (noventa e cinco por cento) e 5% (cinco por cento), a
ser absorvido após esgotadas medidas de cobrança e execução dos valores
honrados pelo FGHab.
Art. 28. Os
financiamentos imobiliários garantidos pelo FGHab, na forma do inciso II
do caput do art. 20, serão dispensados da contratação de seguro com
cobertura de Morte, Invalidez Permanente - MIP e Danos Físicos ao Imóvel -
DFI.
Art. 29. O
FGHab concederá garantia para até 2.000.000 (dois milhões) de financiamentos
imobiliários contratados exclusivamente no âmbito do PMCMV. (Redação dada pela Lei nº 13.043,
de 2014)
Art.
30. As coberturas do FGHab descritas no art. 20 serão prestadas às
operações de financiamento habitacional a partir de 14 de abril de 2009, nos
casos de: (Redação dada pela Lei nº 13.043,
de 2014)
I - produção ou aquisição de imóveis novos em áreas
urbanas; (Redação dada pela Lei nº 12.249,
de 2010)
II - requalificação de imóveis já existentes em áreas
consolidadas no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU;
ou (Redação dada pela Lei nº 12.249,
de 2010)
III - produção de moradia no âmbito do Programa Nacional de
Habitação Rural - PNHR. (Redação dada pela Lei nº 12.249,
de 2010)
§ 1o A contratação das coberturas
de que trata o caput está sujeita às seguintes
condições: (Incluído pela Lei nº 12.249, de
2010)
I - os valores de financiamento devem obedecer aos limites
definidos no estatuto do Fundo; (Incluído pela Lei nº 12.249, de
2010)
II - a cobertura do FGHab está limitada a um único imóvel
financiado por mutuário no âmbito do SFH; e (Incluído pela Lei nº 12.249, de
2010)
III - a previsão da cobertura pelo FGHab deve estar
expressa em cláusula específica dos contratos celebrados entre os agentes
financeiros e os mutuários. (Incluído pela Lei nº 12.249, de
2010)
§ 2o O estatuto do FGHab definirá o
prazo das coberturas oferecidas pelo Fundo. (Renumerado pelo parágrafo único
pela Lei nº 12.249, de 2010)
Art. 31. A
dissolução do FGHab ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos
débitos garantidos.
Art. 32.
Dissolvido o FGHab, o seu patrimônio será distribuído entre os cotistas, na
proporção de suas cotas, com base na situação patrimonial à data da
dissolução.
Art. 33. Fica a
União autorizada a conceder subvenção econômica ao BNDES, sob a modalidade de
equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros, especificamente
nas operações de financiamento de linha especial para infraestrutura em
projetos de habitação popular.
§ 1o
O volume de recursos utilizado para a linha de que dispõe
o caput deste artigo não pode superar R$ 5.000.000.000,00 (cinco
bilhões de reais).
§ 2o
A equalização de juros de que trata o caput deste artigo
corresponderá ao diferencial entre o custo da fonte de captação do BNDES e o
custo da linha para a instituição financeira oficial federal.
Art. 34. A
concessão da subvenção de equalização de juros obedecerá aos limites e normas
operacionais a serem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional,
especialmente no que diz respeito a custos de captação e de aplicação dos
recursos.
Art. 35. Os
contratos e registros efetivados no âmbito do PMCMV serão formalizados,
preferencialmente, em nome da mulher.
Art.
35-A. Nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou
divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, na
constância do casamento ou da união estável, com subvenções oriundas de
recursos do orçamento geral da União, do FAR e do FDS, será registrado em nome
da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável,
excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS. (Incluído pela Lei nº 12.693, de
2012)
Parágrafo
único. Nos casos em que haja filhos do casal e a guarda seja atribuída
exclusivamente ao marido ou companheiro, o título da propriedade do imóvel será
registrado em seu nome ou a ele
transferido. (Incluído pela Lei nº 12.693, de
2012)
Art. 36. Os
lotes destinados à construção de moradias no âmbito do PMCMV não poderão ser
objeto de remembramento, devendo tal proibição constar expressamente dos
contratos celebrados.
Parágrafo
único. A vedação estabelecida no caput perdurará pelo prazo de
15 (quinze) anos, contados a partir da celebração do contrato.
DO REGISTRO
ELETRÔNICO E DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS
Art. 37. Os
serviços de registros públicos de que trata a Lei no 6.015, de
31 de dezembro de 1973, observados os prazos e condições previstas em
regulamento, instituirão sistema de registro eletrônico.
Art. 38. Os
documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registros públicos ou por
eles expedidos deverão atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP e à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade
de Governo Eletrônico), conforme regulamento.
Parágrafo
único. Os serviços de registros públicos disponibilizarão serviços de
recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio
eletrônico.
Art. 39. Os
atos registrais praticados a partir da vigência da Lei no 6.015, de
31 de dezembro de 1973, serão inseridos no sistema de registro
eletrônico, no prazo de até 5 (cinco) anos a contar da publicação desta
Lei. (Vide Decreto nº 8.270, de 2014)
Parágrafo único.
Os atos praticados e os documentos arquivados anteriormente à vigência da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro
de 1973, deverão ser inseridos no sistema eletrônico.
Art. 40. Serão
definidos em regulamento os requisitos quanto a cópias de segurança de
documentos e de livros escriturados de forma eletrônica.
Art. 41. A partir da implementação do sistema de
registro eletrônico de que trata o art. 37, os serviços de registros públicos
disponibilizarão ao Poder Judiciário e ao Poder Executivo federal, por meio
eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de seus bancos de
dados, conforme regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 13.097,
de 2015) (Vigência) (Regulamento)
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput ensejará
a aplicação das penas previstas nos incisos II a IV do caput do art. 32 da Lei no 8.935,
de 18 de novembro de 1994.
(Redação dada pela Lei nº 13.097,
de 2015) (Vigência)
Art. 42. Os
emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de
incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de
condomínio, averbação da carta de “habite-se” e demais atos referentes à
construção de empreendimentos no âmbito do PMCMV serão reduzidos
em: (Redação dada pela Lei nº 12.424,
de 2011)
I - 75% (setenta e
cinco por cento) para os empreendimentos do FAR e do
FDS; (Redação dada pela Lei nº 12.424,
de 2011)
II - 50% (cinquenta
por cento) para os atos relacionados aos demais empreendimentos do PMCMV.
(Redação dada pela Lei nº 12.424,
de 2011)
§ 1o
A redução prevista no inciso I será também aplicada aos emolumentos devidos
pelo registro da transferência de propriedade do imóvel para o FAR e o
FDS. (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
§ 2o
No ato do registro de incorporação, o interessado deve declarar que o seu
empreendimento está enquadrado no PMCMV para obter a redução dos emolumentos
previstos no caput. (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
§ 3o
O desenquadramento do PMCMV de uma ou mais unidades habitacionais de
empreendimento que tenha obtido a redução das custas na forma do § 2o implica
a complementação do pagamento dos emolumentos relativos a essas unidades. (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
Art. 43. Os
emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao
registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais e aos
demais atos relativos ao imóvel residencial adquirido ou financiado no âmbito
do PMCMV serão reduzidos em: (Redação dada pela Lei nº 12.424,
de 2011)
I - 75% (setenta e
cinco por cento) para os imóveis residenciais adquiridos do FAR e do
FDS; (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
II - 50% (cinquenta
por cento) para os imóveis residenciais dos demais empreendimentos do
PMCMV. (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
Art. 44. Os
cartórios que não cumprirem o disposto nos arts. 42 e 43 ficarão sujeitos à
multa no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como a outras sanções
previstas na Lei no 8.935, de
18 de novembro de 1994.
Art. 44-A. Nos
atos registrais relativos ao PMCMV, o prazo para qualificação do título e
respectivo registro, averbação ou devolução com indicação das pendências a
serem satisfeitas para sua efetivação não poderá ultrapassar a 15 (quinze)
dias, contados da data em que ingressar na
serventia. (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
§ 1o
Havendo exigências de qualquer ordem, elas deverão ser formuladas de uma só
vez, por escrito, articuladamente, de forma clara e objetiva, em papel timbrado
do cartório, com data, identificação e assinatura do servidor responsável, para
que o interessado possa satisfazê-las, ou, não se conformando, requerer a
suscitação de dúvida. (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
§ 2o
Reingressando o título dentro da vigência da prenotação, e estando em ordem, o
registro ou averbação será feito no prazo de 10 (dez)
dias. (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
§ 3o
Em caso de inobservância do disposto neste artigo, será aplicada multa, na
forma do inciso II do caput do art. 32 da
Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, com valor mínimo de
20% (vinte por cento) dos respectivos emolumentos, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis. (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
Art. 45.
Regulamento disporá sobre as condições e as etapas mínimas, bem como sobre os
prazos máximos, a serem cumpridos pelos serviços de registros públicos, com
vistas na efetiva implementação do sistema de registro eletrônico de que trata
o art. 37.
DA REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS URBANOS
Art. 46. A
regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas,
ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à
titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o
pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado.
I – área urbana:
parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo Plano
Diretor ou por lei municipal específica;
II – área urbana
consolidada: parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50
(cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no
mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
III – demarcação
urbanística: procedimento administrativo pelo qual o poder público, no âmbito
da regularização fundiária de interesse social, demarca imóvel de domínio
público ou privado, definindo seus limites, área, localização e confrontantes,
com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o
tempo das respectivas posses;
IV – legitimação de
posse: ato do poder público destinado a conferir título de reconhecimento de
posse de imóvel objeto de demarcação urbanística, com a identificação do
ocupante e do tempo e natureza da posse;
V – Zona Especial de
Interesse Social - ZEIS: parcela de área urbana instituída pelo Plano Diretor
ou definida por outra lei municipal, destinada predominantemente à moradia de
população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e
ocupação do solo;
VI – assentamentos
irregulares: ocupações inseridas em parcelamentos informais ou irregulares,
localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas, utilizadas predominantemente
para fins de moradia;
VII – regularização
fundiária de interesse social: regularização fundiária de assentamentos
irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos
casos:
a) em que a área
esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, há, pelo menos, 5 (cinco)
anos; (Redação dada pela Lei nº 12.424,
de 2011)
c) de áreas da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios declaradas de interesse para
implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social;
VIII – regularização
fundiária de interesse específico: regularização fundiária quando não
caracterizado o interesse social nos termos do inciso VII.
IX - etapas da
regularização fundiária: medidas jurídicas, urbanísticas e ambientais
mencionadas no art. 46 desta Lei, que envolvam a integralidade ou trechos do
assentamento irregular objeto de regularização. (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
§ 1o
§ 1o A demarcação urbanística e a legitimação de posse
de que tratam os incisos III e IV deste artigo não implicam a alteração de
domínio dos bens imóveis sobre os quais incidirem, o que somente se processará
com a conversão da legitimação de posse em propriedade, nos termos do art. 60
desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
§ 2o
§ 2o Sem prejuízo de outros meios de prova, o prazo de
que trata a alínea a do inciso VII poderá ser demonstrado por
meio de fotos aéreas da ocupação ao longo do tempo exigido. (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
Art. 48.
Respeitadas as diretrizes gerais da política urbana estabelecidas na Lei no 10.257, de
10 de julho de 2001, a regularização fundiária observará os seguintes princípios:
I – ampliação do
acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, com prioridade para
sua permanência na área ocupada, assegurados o nível adequado de habitabilidade
e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e
ambiental;
II – articulação com
as políticas setoriais de habitação, de meio ambiente, de saneamento básico e
de mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo e com as iniciativas
públicas e privadas, voltadas à integração social e à geração de emprego e
renda;
Art. 49.
Observado o disposto nesta Lei e na Lei nº 10.257, de 10 de julho de
2001, o Município poderá dispor sobre o procedimento de regularização
fundiária em seu território.
Parágrafo
único. A ausência da regulamentação prevista no caput não obsta
a implementação da regularização fundiária.
Art. 50. A
regularização fundiária poderá ser promovida pela União, pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Municípios e também por:
II – cooperativas
habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais,
organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações
civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano
ou regularização fundiária.
Parágrafo
único. Os legitimados previstos no caput poderão promover todos
os atos necessários à regularização fundiária, inclusive os atos de
registro. (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
I – as áreas ou lotes
a serem regularizados e, se houver necessidade, as edificações que serão
relocadas;
II – as vias de
circulação existentes ou projetadas e, se possível, as outras áreas destinadas
a uso público;
III – as medidas necessárias
para a promoção da sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área
ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e ambientais previstas em
lei;
IV - as condições
para promover a segurança da população em situações de risco, considerado o
disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei
nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; e (Redação dada pela Lei nº 12.424,
de 2011)
§ 1o
O projeto de que trata o caput não será exigido para o registro da
sentença de usucapião, da sentença declaratória ou da planta, elaborada para
outorga administrativa, de concessão de uso especial para fins de
moradia.
§ 2o
O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de que trata
o caput, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao
cronograma físico de obras e serviços a serem realizados.
Art. 52. Na
regularização fundiária de assentamentos consolidados anteriormente à
publicação desta Lei, o Município poderá autorizar a redução do percentual de
áreas destinadas ao uso público e da área mínima dos lotes definidos na
legislação de parcelamento do solo urbano.
Art. 53. A
regularização fundiária de interesse social depende da análise e da aprovação
pelo Município do projeto de que trata o art. 51.
§ 1º A
aprovação municipal prevista no caput corresponde ao licenciamento urbanístico
do projeto de regularização fundiária de interesse social, bem como ao
licenciamento ambiental, se o Município tiver conselho de meio ambiente e órgão
ambiental capacitado. (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
§ 2º Para
efeito do disposto no § 1º, considera-se órgão ambiental capacitado o órgão
municipal que possua em seus quadros ou à sua disposição profissionais com
atribuição para análise do projeto e decisão sobre o licenciamento
ambiental. (Incluído único pela Lei nº
12.424, de 2011)
§ 3º No
caso de o projeto abranger área de Unidade de Conservação de Uso Sustentável que,
nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de
2000, admita a regularização, será exigida também anuência do órgão gestor
da unidade. (Incluído único pela Lei nº
12.424, de 2011)
Art. 54. O
projeto de regularização fundiária de interesse social deverá considerar as
características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros
urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de
circulação e as áreas destinadas a uso público.
§ 1o
O Município poderá, por decisão motivada, admitir a regularização fundiária de interesse
social em Áreas de Preservação Permanente, ocupadas até 31 de dezembro de 2007
e inseridas em área urbana consolidada, desde que estudo técnico comprove que
esta intervenção implica a melhoria das condições ambientais em relação à
situação de ocupação irregular anterior.
§ 2o
O estudo técnico referido no § 1o deverá ser elaborado
por profissional legalmente habilitado, compatibilizar-se com o projeto de
regularização fundiária e conter, no mínimo, os seguintes elementos:
V – comprovação da
melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso
adequado dos recursos hídricos e a proteção das unidades de conservação, quando
for o caso;
VI – comprovação da
melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização
proposta; e
§ 3º A regularização
fundiária de interesse social em áreas de preservação permanente poderá ser
admitida pelos Estados, na forma estabelecida nos §§ 1o e 2o deste artigo, na
hipótese de o Município não ser competente para o licenciamento ambiental
correspondente, mantida a exigência de licenciamento urbanístico pelo
Município. (Incluído único pela Lei nº
12.424, de 2011)
Art. 55. Na
regularização fundiária de interesse social, caberá ao poder público,
diretamente ou por meio de seus concessionários ou permissionários de serviços
públicos, a implantação do sistema viário e da infraestrutura básica, previstos
no § 6o do art. 2o da
Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979, ainda que promovida
pelos legitimados previstos nos incisos I e II do art. 50.
Parágrafo
único. A realização de obras de implantação de infraestrutura básica e de
equipamentos comunitários pelo poder público, bem como sua manutenção, pode ser
realizada mesmo antes de concluída a regularização jurídica das situações
dominiais dos imóveis.
Art. 56. O
poder público responsável pela regularização fundiária de interesse social
poderá lavrar auto de demarcação urbanística, com base no levantamento da
situação da área a ser regularizada e na caracterização da ocupação.
I - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais
constem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas
preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites,
número das matrículas ou transcrições atingidas, indicação dos proprietários
identificados e ocorrência de situações mencionadas no inciso I do § 5o; (Redação dada pela Lei nº 12.424,
de 2011)
II - planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área
constante do registro de imóveis e, quando possível, com a identificação das
situações mencionadas no inciso I do § 5o; e (Redação dada pela Lei nº 12.424,
de 2011)
III – certidão da
matrícula ou transcrição da área a ser regularizada, emitida pelo registro de
imóveis, ou, diante de sua inexistência, das circunscrições imobiliárias
anteriormente competentes.
§ 2o
O poder público deverá notificar os órgãos responsáveis pela administração
patrimonial dos demais entes federados, previamente ao encaminhamento do auto
de demarcação urbanística ao registro de imóveis, para que se manifestem no
prazo de 30 (trinta) dias quanto: (Redação dada pela Lei nº 12.424,
de 2011)
I - à anuência ou
oposição ao procedimento, na hipótese de a área a ser demarcada abranger imóvel
público; (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
II - aaos limites definidos no auto de demarcação urbanística, na
hipótese de a área a ser demarcada confrontar com imóvel público; e (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
III - à eventual titularidade pública da área, na hipótese de
inexistência de registro anterior ou de impossibilidade de identificação dos
proprietários em razão de imprecisão dos registros existentes. (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
§ 3o
Na ausência de manifestação no prazo previsto no § 2o, o
poder público dará continuidade à demarcação urbanística.
§ 4o
No que se refere a áreas de domínio da União, aplicar-se-á o disposto na Seção III-A do Decreto-Lei no 9.760,
de 5 de setembro de 1946, inserida pela Lei no 11.481, de
31 de maio de 2007, e, nas áreas de domínio dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, a
sua respectiva legislação patrimonial.
§ 5o
O auto de demarcação urbanística poderá abranger parte ou a totalidade de um ou
mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações: (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
I - domínio privado
com proprietários não identificados, em razão de descrições imprecisas dos
registros anteriores; (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
II - domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis
competente, ainda que de proprietários distintos; ou (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
Art. 57.
Encaminhado o auto de demarcação urbanística ao registro de imóveis, o oficial deverá
proceder às buscas para identificação do proprietário da área a ser
regularizada e de matrículas ou transcrições que a tenham por objeto.
§ 1o
Realizadas as buscas, o oficial do registro de imóveis deverá notificar o
proprietário e os confrontantes da área demarcada, pessoalmente ou pelo
correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação ao oficial de
registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do
domicílio de quem deva recebê-la, para, querendo, apresentarem impugnação à averbação
da demarcação urbanística, no prazo de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.424,
de 2011)
§ 2o O poder público responsável pela regularização
deverá notificar, por edital, eventuais interessados, bem como o proprietário e
os confrontantes da área demarcada, se estes não forem localizados nos
endereços constantes do registro de imóveis ou naqueles fornecidos pelo poder
público para notificação na forma estabelecida no § 1o. (Redação dada pela Lei nº 12.424,
de 2011)
I – resumo do auto de
demarcação urbanística, com a descrição que permita a identificação da área a
ser demarcada e seu desenho simplificado;
II – publicação do
edital, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, uma vez pela imprensa oficial e
uma vez em jornal de grande circulação local; e
III – determinação do
prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação à averbação da
demarcação urbanística.
§ 4o
Decorrido o prazo sem impugnação, a demarcação urbanística será averbada nas
matrículas alcançadas pela planta e memorial indicados no inciso I do § 1o do
art. 56. (Redação dada pela Lei nº 12.424,
de 2011)
§ 6o
Havendo impugnação, o oficial do registro de imóveis deverá notificar o poder
público para que se manifeste no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 7o
O poder público poderá propor a alteração do auto de demarcação urbanística ou
adotar qualquer outra medida que possa afastar a oposição do proprietário ou
dos confrontantes à regularização da área ocupada.
§ 8o
Havendo impugnação apenas em relação à parcela da área objeto do auto de
demarcação urbanística, o procedimento seguirá em relação à parcela não
impugnada.
§ 9o
O oficial de registro de imóveis deverá promover tentativa de acordo entre o
impugnante e o poder público.
Art. 58. A
partir da averbação do auto de demarcação urbanística, o poder público deverá
elaborar o projeto previsto no art. 51 e submeter o parcelamento dele
decorrente a registro.
§ 1o
Após o registro do parcelamento de que trata o caput, o poder público
concederá título de legitimação de posse aos ocupantes cadastrados.
§ 2o
O título de que trata o § 1o será concedido preferencialmente
em nome da mulher e registrado na matrícula do imóvel.
§ 3o
Não será concedido legitimação de posse aos ocupantes a serem realocados em
razão da implementação do projeto de regularização fundiária de interesse
social, devendo o poder público assegurar-lhes o direito à moradia. (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
Art. 59. A
legitimação de posse devidamente registrada constitui direito em favor do
detentor da posse direta para fins de moradia. (Redação dada pela Lei nº 12.424,
de 2011)
§ 1o
A legitimação de posse será concedida aos moradores cadastrados pelo poder
público, desde que: (Renumerado do parágrafo único
pela Lei nº 12.424, de 2011)
I - não sejam
concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel urbano ou rural;
(Redação dada pela Lei nº 12.424,
de 2011)
II - não sejam beneficiários de legitimação de posse concedida
anteriormente. (Redação dada pela Lei nº 12.424,
de 2011)
§ 2o
A legitimação de posse também será concedida ao coproprietário da gleba,
titular de cotas ou frações ideais, devidamente cadastrado pelo poder público,
desde que exerça seu direito de propriedade em um lote individualizado e
identificado no parcelamento registrado. (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
Art. 60. Sem
prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor
do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, poderá
requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro
de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição Federal.
I – certidões do
cartório distribuidor demonstrando a inexistência de ações em andamento que
versem sobre a posse ou a propriedade do imóvel;
IV – declaração de
que não teve reconhecido anteriormente o direito à usucapião de imóveis em
áreas urbanas.
§ 2o
As certidões previstas no inciso I do § 1o serão
relativas à totalidade da área e serão fornecidas pelo poder público.
§ 3o
No caso de área urbana de mais de 250m² (duzentos e cinquenta metros
quadrados), o prazo para requerimento da conversão do título de legitimação de
posse em propriedade será o estabelecido na legislação pertinente sobre
usucapião. (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
Art. 60-A. O
título de legitimação de posse poderá ser extinto pelo poder público emitente
quando constatado que o beneficiário não está na posse do imóvel e não houve
registro de cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
Parágrafo
único. Após o procedimento para extinção do título, o poder público
solicitará ao oficial de registro de imóveis a averbação do seu cancelamento,
nos termos do inciso III do art. 250 da Lei no 6.015,
de 31 de dezembro de 1973. (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
Art. 61. A
regularização fundiária de interesse específico depende da análise e da
aprovação do projeto de que trata o art. 51 pela autoridade licenciadora, bem
como da emissão das respectivas licenças urbanística e ambiental.
§ 1o
O projeto de que trata o caput deverá observar as restrições à
ocupação de Áreas de Preservação Permanente e demais disposições previstas na
legislação ambiental.
§ 2o
A autoridade licenciadora poderá exigir contrapartida e compensações
urbanísticas e ambientais, na forma da legislação vigente.
Art. 62. A
autoridade licenciadora deverá definir, nas licenças urbanística e ambiental da
regularização fundiária de interesse específico, as responsabilidades relativas
à implantação:
§ 1o
A critério da autoridade licenciadora, as responsabilidades previstas
no caput poderão ser compartilhadas com os beneficiários da
regularização fundiária de interesse específico, com base na análise de, pelo
menos, 2 (dois) aspectos:
§ 2o
As medidas de mitigação e de compensação urbanística e ambiental exigidas na
forma do inciso IV do caput deverão integrar termo de compromisso,
firmado perante as autoridades responsáveis pela emissão das licenças
urbanística e ambiental, ao qual se garantirá força de título executivo
extrajudicial.
Art. 64. O
registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária de
interesse específico deverá ser requerido ao registro de imóveis, nos termos da
legislação em vigor e observadas as disposições previstas neste Capítulo.
Art. 65. O
registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária de
interesse social deverá ser requerido ao registro de imóveis, acompanhado dos
seguintes documentos:
IV – no caso das
pessoas jurídicas relacionadas no inciso II do art. 50, certidão atualizada de
seus atos constitutivos que demonstrem sua legitimidade para promover a
regularização fundiária.
Parágrafo
único. O registro do parcelamento decorrente de projeto de regularização
fundiária de interesse social independe do atendimento aos requisitos
constantes da Lei no 6.766, de
19 de dezembro de 1979. (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
Art. 66. O
registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária
deverá importar:
II – na abertura de
matrícula para cada uma das parcelas resultantes do projeto de regularização
fundiária.
Art. 67. As
matrículas das áreas destinadas a uso público deverão ser abertas de ofício,
com averbação das respectivas destinações e, se for o caso, das restrições
administrativas convencionais ou legais.
Art. 68. Não
serão cobradas custas e emolumentos para o registro do auto de demarcação urbanística,
do título de legitimação e de sua conversão em título de propriedade e dos
parcelamentos oriundos da regularização fundiária de interesse social.
Art. 69.
Aplicam-se ao Distrito Federal todas as atribuições e prerrogativas dispostas
neste Capítulo para os Estados e Municípios.
Art. 71. As glebas
parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979 que não
possuírem registro poderão ter sua situação jurídica regularizada, com o
registro do parcelamento, desde que o parcelamento esteja implantado e
integrado à cidade.
§ 2o
O interessado deverá apresentar certificação de que a gleba preenche as
condições previstas no caput, bem como desenhos e documentos com as
informações necessárias para a efetivação do registro do parcelamento.
Art. 71-A. O
poder público concedente poderá extinguir, por ato unilateral, com o objetivo
de viabilizar obras de urbanização em assentamentos irregulares de baixa renda
e em benefício da população moradora, contratos de concessão de uso especial
para fins de moradia e de concessão de direito real de uso firmados
anteriormente à intervenção na área. (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
§ 1o
Somente poderão ser extintos os contratos relativos a imóveis situados em áreas
efetivamente necessárias à implementação das obras de que trata o caput, o
que deverá ser justificado em procedimento administrativo próprio.
(Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
§ 2o
O beneficiário de contrato extinto na forma do caput deverá ter
garantido seu direito à moradia, preferencialmente na área objeto de
intervenção, por meio de contrato que lhe assegure direitos reais sobre outra
unidade habitacional, observada a aplicação do disposto no art. 13 da Lei no 11.481,
de 31 de maio de 2007. (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72. Nas
ações judiciais de cobrança ou execução de cotas de condomínio, de imposto
sobre a propriedade predial e territorial urbana ou de outras obrigações
vinculadas ou decorrentes da posse do imóvel urbano, nas quais o responsável
pelo pagamento seja o possuidor investido nos respectivos direitos aquisitivos,
assim como o usufrutuário ou outros titulares de direito real de uso, posse ou
fruição, será notificado o titular do domínio pleno ou útil, inclusive o
promitente vendedor ou fiduciário.
II – disponibilidade
de unidades adaptáveis ao uso por pessoas com deficiência, com mobilidade
reduzida e idosos, de acordo com a demanda;
Parágrafo
único. Na ausência de legislação municipal ou estadual acerca de
condições de acessibilidade que estabeleça regra específica, será assegurado
que, do total de unidades habitacionais construídas no âmbito do PMCMV em cada
Município, no mínimo, 3% (três por cento) sejam adaptadas ao uso por pessoas
com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
Art. 73-A.
Excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS, os contratos em que o
beneficiário final seja mulher chefe de família, no âmbito do PMCMV ou em
programas de regularização fundiária de interesse social promovidos pela União,
Estados, Distrito Federal ou Municípios, poderão ser firmados independentemente
da outorga do cônjuge, afastada a aplicação do disposto nos arts. 1.647 a 1.649 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (Redação dada pela Lei nº 12.693,
de 2012)
§ 1o
O contrato firmado na forma do caput será registrado no registro de
imóveis competente, sem a exigência de documentos relativos a eventual
cônjuge. (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
§ 2o
Prejuízos sofridos pelo cônjuge por decorrência do previsto neste artigo serão
resolvidos em perdas e danos. (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
Art. 74.
O Decreto-Lei no 3.365,
de 21 de junho de 1941, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 15.
...................................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 4o A imissão
provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente.”
(NR)
“Art. 32. ...............................................................................................................................
§ 1o As dívidas
fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e
ajuizadas.
§ 2o Incluem-se
na disposição prevista no § 1o as multas decorrentes de
inadimplemento e de obrigações fiscais.
§ 3o A
discussão acerca dos valores inscritos ou executados será realizada em ação própria.”
(NR)
“Art. 8o ................................................................................................................................
I – pelos bancos
múltiplos;
II – pelos bancos comerciais;
III – pelas caixas econômicas;
IV – pelas sociedades de crédito imobiliário;
V – pelas associações de poupança e empréstimo;
VI – pelas companhias hipotecárias;
VII – pelos órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive
sociedades de economia mista em que haja participação majoritária do poder
público, que operem, de acordo com o disposto nesta Lei, no financiamento de
habitações e obras conexas;
VIII – pelas fundações, cooperativas e outras formas associativas para
construção ou aquisição da casa própria sem finalidade de lucro, que se
constituirão de acordo com as diretrizes desta Lei;
IX – pelas caixas militares;
X – pelas entidades abertas de previdência complementar;
XI – pelas companhias securitizadoras de crédito imobiliário; e
XII – por outras instituições que venham a ser consideradas pelo
Conselho Monetário Nacional como integrantes do Sistema Financeiro da
Habitação.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 15-A. É
permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas
operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da
Habitação - SFH.
§ 1o No ato da contratação e sempre que
solicitado pelo devedor será apresentado pelo credor, por meio de planilha de
cálculo que evidencie de modo claro e preciso, e de fácil entendimento e
compreensão, o seguinte conjunto de informações:
I – saldo devedor e prazo remanescente do contrato;
II – taxa de juros contratual, nominal e efetiva, nas periodicidades
mensal e anual;
III – valores repassados pela instituição credora às seguradoras, a
título de pagamento de prêmio de seguro pelo mutuário, por tipo de seguro;
IV – taxas, custas e demais despesas cobradas juntamente com a
prestação, discriminadas uma a uma;
V – somatório dos valores já pagos ou repassados relativos a:
a) juros;
b) amortização;
c) prêmio de seguro por tipo de seguro;
d) taxas, custas e demais despesas, discriminando por tipo;
VI – valor mensal projetado das prestações ainda não pagas, pelo prazo
remanescente do contrato, e o respectivo somatório, decompostos em juros e
amortizações;
VII – valor devido em multas e demais penalidades contratuais quando
houver atraso no pagamento da prestação.
§ 2o No cômputo dos valores de que trata o
inciso VI do § 1o, a instituição credora deve desconsiderar
os efeitos de eventual previsão contratual de atualização monetária do saldo
devedor ou das prestações.”
“Art. 15-B. Nas operações
de empréstimo ou financiamento realizadas por instituições integrantes do
Sistema Financeiro da Habitação que prevejam pagamentos por meio de prestações
periódicas, os sistemas de amortização do saldo devedor poderão ser livremente
pactuados entre as partes.
§ 1o O valor presente do fluxo futuro das
prestações, compostas de amortização do principal e juros, geradas pelas
operações de que trata o caput, deve ser calculado com a utilização da
taxa de juros pactuada no contrato, não podendo resultar em valor diferente ao
do empréstimo ou do financiamento concedido.
§ 2o No caso de empréstimos e financiamentos com
previsão de atualização monetária do saldo devedor ou das prestações, para fins
de apuração do valor presente de que trata o § 1o, não serão
considerados os efeitos da referida atualização monetária.
§ 3o Nas operações de empréstimo ou
financiamento de que dispõe o caput é obrigatório o oferecimento ao
mutuário do Sistema de Amortização Constante - SAC e de, no mínimo, outro
sistema de amortização que atenda o disposto nos §§ 1o e
2o, entre eles o Sistema de Amortização Crescente - SACRE e o
Sistema Francês de Amortização (Tabela Price).”
“Art. 17.
.................................................................................................................................
Parágrafo único. O acesso ou
envio de informações aos registros públicos, quando forem realizados por meio
da rede mundial de computadores (internet) deverão ser assinados com uso de
certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP.” (NR)
“Art. 167. .......................................................................................................................................
I –
.............................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
41. da legitimação
de posse;
II –
........................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
26. do auto de
demarcação urbanística.” (NR)
“Art. 221.
........................................................................................................................
.............................................................................................................................................
V – contratos ou
termos administrativos, assinados com a União, Estados e Municípios no âmbito
de programas de regularização fundiária, dispensado o reconhecimento de
firma.” (NR)
“Art. 237-A. Após o
registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão
da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do
incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais
negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula
de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente
abertas.
§ 1o Para efeito de cobrança de custas e
emolumentos, as averbações e os registros realizados com base
no caput serão considerados como ato de registro único, não
importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários
existentes.
§ 2o Nos registros decorrentes de processo de
parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá
observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do número do
registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para
sua efetivação.”
Art.
77. O inciso VII do art. 20 da Lei no 8.036, de
11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20.
...............................................................................................................................
.............................................................................................................................................
VII – pagamento total
ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de
interesse social não construído, observadas as seguintes condições:
.........................................................................................................................................”
(NR)
Art. 78. O
inciso V do art. 4o da Lei no 10.257, de
10 de julho de 2001, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas t e u:
“Art. 4o
..............................................................................................................................
.............................................................................................................................................
V – .................................................................................................................................
....................................................................................................................................
t) demarcação
urbanística para fins de regularização fundiária;
u) legitimação de posse.
................................................................................................................................”
(NR)
Art.
79. Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder
financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo,
cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos
físicos ao imóvel. (Redação dada pela Lei nº 12.424,
de 2011)
§ 1o Para o cumprimento do disposto no caput, os
agentes financeiros, respeitada a livre escolha do mutuário, deverão: (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
I - disponibilizar, na qualidade de estipulante e beneficiário,
quantidade mínima de apólices emitidas por entes seguradores diversos, que
observem a exigência estabelecida no caput; (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
II - aceitar apólices individuais apresentadas pelos pretendentes ao
financiamento, desde que a cobertura securitária prevista observe a exigência
mínima estabelecida no caput e o ente segurador cumpra as condições
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, para apólices
direcionadas a operações da espécie. (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
§ 2o Sem prejuízo da regulamentação do seguro
habitacional pelo CNSP, o Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições
necessárias à implementação do disposto no § 1o deste
artigo, no que se refere às obrigações dos agentes financeiros. (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
§ 3o Nas operações em que sejam utilizados
recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e do Fundo de
Desenvolvimento Social - FDS, os agentes financeiros poderão dispensar a
contratação de seguro de que trata o caput, nas hipóteses em que os riscos de
morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel estejam
garantidos pelos respectivos fundos. (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
§ 4o Nas operações de financiamento na
modalidade de aquisição de material de construção com recursos do FGTS, os
agentes financeiros ficam autorizados a dispensar a contratação do seguro de
danos físicos ao imóvel. (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
§ 5o Nas operações de financiamento de habitação
rural, na modalidade de aquisição de material de construção, com recursos do
FGTS, os agentes financeiros ficam autorizados a dispensar a contratação do
seguro de morte e invalidez permanente do mutuário nos casos em que estes
riscos contarem com outra garantia. (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
Art. 79-A. Para
construção, reforma ou requalificação de imóveis no âmbito do PMCMV, a Caixa
Econômica Federal fica autorizada a adquirir, em nome do FAR, e pelo prazo
necessário à conclusão das obras e transferência da unidade construída aos
beneficiários do programa: (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
I - os direitos de
posse em que estiver imitido qualquer ente da Federação a partir de decisão
proferida em processo judicial de desapropriação em curso, conforme comprovado
mediante registro no cartório de registro de imóveis competente;
e (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
II - os direitos
reais de uso de imóvel público, de que trata o art. 7o do
Decreto-Lei no 271, de 28 de fevereiro de 1967.
(Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
§ 1o
A aquisição prevista no inciso I do caput será condicionada ao
compromisso do ente público de transferir o direito de propriedade do imóvel ao
FAR, após o trânsito em julgado da sentença do processo judicial de
desapropriação. (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
§ 2o
A transferência ao beneficiário final será condicionada ao adimplemento das
obrigações assumidas por ele com o FAR. (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
§ 3o
A aquisição prevista no inciso II do caput somente será
admitida quando o direito real de uso for concedido por prazo indeterminado.
(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 4o
Os contratos de aquisição de imóveis ou de direitos a eles relativos pelo FAR
serão celebrados por instrumento particular com força de escritura pública e
registrados no registro de imóveis competente. (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
Art. 80. Até
que a quantidade mínima a que se refere o inciso I do § 1o do
art. 79 desta Lei seja regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, os
agentes financeiros poderão oferecer apenas uma apólice ao
mutuário. (Redação dada pela Lei nº 12.424,
de 2011)
Art. 81. Ficam
convalidados os atos do Conselho Monetário Nacional que relacionaram as instituições
integrantes do Sistema Financeiro da Habitação.
Art.
81-A. Os limites de renda familiar expressos nesta Lei constituem
valores máximos, admitindo-se a atualização nos termos do § 6o do
art. 3o, bem como a definição, em regulamento, de subtetos de
acordo com as modalidades operacionais praticadas. (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
Art. 82. Fica
autorizado o custeio, no âmbito do PMCMV, da aquisição e instalação de
equipamentos de energia solar ou que contribuam para a redução do consumo de
água em moradias. (Redação dada pela Lei nº 12.424,
de 2011)
Art. 82-A.
Enquanto não efetivado o aporte de recursos necessários às subvenções
econômicas de que tratam os incisos I e II do art. 2o e
o art. 11 desta Lei, observado o disposto na lei orçamentária anual, o agente
operador do FGTS, do FAR e do FDS, que tenha utilizado as disponibilidades dos
referidos fundos em contratações no âmbito do PMCMV, terá direito ao
ressarcimento das quantias desembolsadas, devidamente atualizadas pela taxa
Selic. (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
Art. 82-B. O
PMCMV, nos termos do art. 1o desta Lei, tem como meta
promover a produção, aquisição, requalificação e reforma de dois milhões de
unidades habitacionais, a partir de 1o de dezembro de
2010 até 31 de dezembro de 2014, das quais, no mínimo, 220.000 (duzentas e
vinte mil) unidades serão produzidas por meio de concessão de subvenção
econômica na forma do inciso I do § 1o do art. 6o-B,
nas operações de que trata o inciso III do caput do art. 2o,
a beneficiários finais com renda de até R$ 1.395,00 (mil, trezentos e noventa e
cinco reais), respeitados os valores consignados nas respectivas leis
orçamentárias anuais. (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
Parágrafo
único. As diretrizes para a continuidade do programa poderão ser
complementadas no plano nacional de habitação a ser apresentado pelo Poder
Executivo federal mediante projeto de lei. (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
Art. 82-C. Para
o exercício de 2011, a União fica autorizada a utilizar os recursos previstos
nos arts. 2o, 5o, 12, 18 e 19 desta
Lei. (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
Art. 82-D. No
âmbito do PMCMV, no caso de empreendimentos construídos com recursos do FAR,
poderá ser custeada a edificação de equipamentos de educação, saúde e outros
complementares à habitação, inclusive em terrenos de propriedade pública, nos
termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.722, de
2012)
§ 1o
A edificação dos equipamentos de que trata o caput está
condicionada à existência de compromisso prévio do Governo Estadual, Municipal
ou Distrital em assumir a operação, a guarda e a manutenção do equipamento,
imediatamente após a conclusão da obra, e colocá-lo em funcionamento em prazo
compatível com o atendimento da demanda do empreendimento, nos termos do
regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.722, de
2012)
§ 2o
Caso a operação não seja iniciada no prazo previsto no termo de compromisso, o
ente responsável deverá ressarcir o FAR com os recursos gastos com a
edificação, devidamente atualizados. (Incluído pela Lei nº 12.722, de
2012)
§ 3o
Os equipamentos de que trata o caput serão incorporados ao
patrimônio do ente público proprietário do terreno no qual foi realizada a
edificação ou doados ao ente público responsável pela operação, guarda e
manutenção, caso a edificação seja realizada em terreno de propriedade do
FAR. (Incluído pela Lei nº 12.722, de
2012)
§ 4o Quando
a edificação tiver que ser realizada em terreno cuja propriedade não seja do
ente público responsável pela operação, guarda e manutenção dos equipamentos, o
termo de compromisso deverá contar com a participação de todos os entes
envolvidos como também prever a obrigação de transferência do uso ou da
propriedade para o mencionado ente responsável pela operacionalização. (Incluído pela Lei nº 12.722, de
2012)
Brasília,
7 de julho de 2009; 188o da Independência
e 121o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Carlos Minc
Marcio Fortes de Almeida
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Carlos Minc
Marcio Fortes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 8.7.2009
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