Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá
outras providências.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o Esta
Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de
interesse comum e dá outras providências.
§ 1o O
consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito
privado.
§ 2o A
União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte
todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios
consorciados.
§ 3o Os
consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios,
diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2o Os
objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação
que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1o Para
o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
I – firmar convênios,
contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e
subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
II – nos termos do contrato
de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões
nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse
social, realizada pelo Poder Público; e
III
– ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação
consorciados, dispensada a licitação.
§ 2o Os
consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades
de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços
ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou,
mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.
§ 3o Os
consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de
obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de
consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da
concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender,
observada a legislação de normas gerais em vigor.
Art. 3o O
consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da
prévia subscrição de protocolo de intenções.
I – a denominação, a
finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio;
II – a identificação dos
entes da Federação consorciados;
III – a indicação da área de
atuação do consórcio;
IV – a previsão de que o
consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de direito privado
sem fins econômicos;
V – os critérios para, em
assuntos de interesse comum, autorizar o consórcio público a representar os
entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo;
VI – as normas de convocação
e funcionamento da assembléia geral, inclusive para a elaboração, aprovação e
modificação dos estatutos do consórcio público;
VII – a previsão de que a
assembléia geral é a instância máxima do consórcio público e o número de votos
para as suas deliberações;
VIII
– a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio
público que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da
Federação consorciado;
IX – o número, as formas de
provimento e a remuneração dos empregados públicos, bem como os casos de
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público;
X – as condições para que o
consórcio público celebre contrato de gestão ou termo de parceria;
XI – a autorização para a
gestão associada de serviços públicos, explicitando:
a) as competências cujo
exercício se transferiu ao consórcio público;
b) os serviços públicos
objeto da gestão associada e a área em que serão prestados;
c) a autorização para licitar
ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços;
d) as condições a que deve
obedecer o contrato de programa, no caso de a gestão associada envolver também
a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação
consorciados;
e) os critérios técnicos para
cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como para seu
reajuste ou revisão; e
XII – o direito de qualquer
dos contratantes, quando adimplente com suas obrigações, de exigir o pleno
cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público.
§ 1o Para
os fins do inciso III do caput deste artigo, considera-se como área de atuação
do consórcio público, independentemente de figurar a União como consorciada, a
que corresponde à soma dos territórios:
I – dos Municípios, quando o
consórcio público for constituído somente por Municípios ou por um Estado e
Municípios com territórios nele contidos;
II – dos Estados ou dos
Estados e do Distrito Federal, quando o consórcio público for, respectivamente,
constituído por mais de 1 (um) Estado ou por 1 (um) ou mais Estados e o
Distrito Federal;
IV – dos Municípios e do
Distrito Federal, quando o consórcio for constituído pelo Distrito Federal e os
Municípios; e
§ 2o O
protocolo de intenções deve definir o número de votos que cada ente da
Federação consorciado possui na assembléia geral, sendo assegurado 1 (um) voto
a cada ente consorciado.
§ 3o É
nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições
financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a
doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as
transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de
serviços públicos.
§ 4o Os
entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe
servidores, na forma e condições da legislação de cada um.
§ 5o O
protocolo de intenções deverá ser publicado na imprensa oficial.
Art. 5o O
contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei,
do protocolo de intenções.
§ 1o O
contrato de consórcio público, caso assim preveja cláusula, pode ser celebrado
por apenas 1 (uma) parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolo
de intenções.
§ 2o A
ratificação pode ser realizada com reserva que, aceita pelos demais entes
subscritores, implicará consorciamento parcial ou condicional.
§ 3o A
ratificação realizada após 2 (dois) anos da subscrição do protocolo de
intenções dependerá de homologação da assembléia geral do consórcio público.
§ 4o É
dispensado da ratificação prevista no caput deste artigo o ente da Federação
que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua
participação no consórcio público.
I – de direito público, no
caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de
ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado,
mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1o O
consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a
administração indireta de todos os entes da Federação consorciados
.
§ 2o No
caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio
público observará as normas de direito público no que concerne à realização de
licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal,
que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 7o Os
estatutos disporão sobre a organização e o funcionamento de cada um dos órgãos
constitutivos do consórcio público.
Art. 8o Os
entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante
contrato de rateio.
§ 1o O
contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de
vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos
contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em
programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de
serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.
§ 2o É
vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o
atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de
crédito.
§ 3o Os
entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são
partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato
de rateio.
§ 4o Com
o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar no 101,
de 4 de maio de 2000, o consórcio público deve fornecer as informações necessárias para que
sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas
realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma
que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na
conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
§ 5o Poderá
ser excluído do consórcio público, após prévia suspensão, o ente consorciado
que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as
dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato
de rateio.
Art. 9o A
execução das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às normas
de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
Parágrafo único. O consórcio
público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo
Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder
Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade,
legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de
receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um
dos contratos de rateio.
Parágrafo único. Os agentes
públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas
obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos
praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos
estatutos.
Art.
11. A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato
formal de seu representante na assembléia geral, na forma previamente disciplinada
por lei.
§ 1o Os
bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente
serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de
consórcio público ou no instrumento de transferência ou de alienação.
§ 2o A
retirada ou a extinção do consórcio público não prejudicará as obrigações já
constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do
prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
Art.
12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de
instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos
os entes consorciados.
§ 1o Os
bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços
públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão
atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.
§ 2o Até
que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes
consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes,
garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que
deram causa à obrigação.
Art.
13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como
condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir
para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de
gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários
à continuidade dos serviços transferidos.
§ 1o O
contrato de programa deverá:
I – atender à legislação de
concessões e permissões de serviços públicos e, especialmente no que se refere
ao cálculo de tarifas e de outros preços públicos, à de regulação dos serviços
a serem prestados; e
II – prever procedimentos que
garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em
relação a cada um de seus titulares.
§ 2o No
caso de a gestão associada originar a transferência total ou parcial de
encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços
transferidos, o contrato de programa, sob pena de nulidade, deverá conter
cláusulas que estabeleçam:
I – os encargos transferidos
e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;
II – as penalidades no caso
de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
III – o momento de
transferência dos serviços e os deveres relativos a sua continuidade;
IV – a indicação de quem
arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
V – a identificação dos bens
que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que
sejam efetivamente alienados ao contratado;
VI – o procedimento para o
levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser
amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos
serviços.
§ 3o É
nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício
dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele
próprio prestados.
§ 4o O
contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio
público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de
serviços públicos.
§ 5o Mediante
previsão do contrato de consórcio público, ou de convênio de cooperação, o
contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou
privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da
Federação consorciados ou conveniados.
§ 6o O
contrato celebrado na forma prevista no § 5o deste
artigo será automaticamente extinto no caso de o contratado não mais integrar a
administração indireta do ente da Federação que autorizou a gestão associada de
serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação.
§ 7o Excluem-se
do previsto no caput deste artigo as obrigações cujo descumprimento não
acarrete qualquer ônus, inclusive financeiro, a ente da Federação ou a
consórcio público.
Art.
14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o
objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas
em escalas adequadas.
Art.
15. No que não contrariar esta Lei, a organização e funcionamento dos
consórcios públicos serão disciplinados pela legislação que rege as associações
civis.
Art.
16. O inciso IV do art. 41
da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 41.
...................................................................................
................................................................................................
IV – as autarquias, inclusive as associações públicas;
........................................................................................"
(NR)
Art.
17. Os arts. 23, 24, 26 e 112 da Lei no 8.666, de 21 de
junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23.
...................................................................................
................................................................................................
§ 8o No caso de
consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput
deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando
formado por maior número." (NR)
................................................................................................
XXVI – na celebração
de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua
administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma
associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em
convênio de cooperação.
Parágrafo único. Os percentuais referidos
nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para
compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de
economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na
forma da lei, como Agências Executivas." (NR)
"Art. 26. As dispensas previstas nos §§
2o e 4o do art. 17 e no inciso
III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art.
25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do
parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser
comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e
publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para
a eficácia dos atos.
......................................................................................"
(NR)
§ 1o Os consórcios
públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram
contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da
Federação consorciados.
§ 2o É facultado à entidade
interessada o acompanhamento da licitação e da execução do contrato." (NR)
Art.
18. O art. 10 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992,
passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
"Art. 10. ...................................................................................
................................................................................................
XIV – celebrar
contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços
públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na
lei;
XV – celebrar
contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação
orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei." (NR)
Art.
19. O disposto nesta Lei não se aplica aos convênios de cooperação, contratos
de programa para gestão associada de serviços públicos ou instrumentos
congêneres, que tenham sido celebrados anteriormente a sua vigência.
Art.
20. O Poder Executivo da União regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive as
normas gerais de contabilidade pública que serão observadas pelos consórcios
públicos para que sua gestão financeira e orçamentária se realize na
conformidade dos pressupostos da responsabilidade fiscal.
Brasília, 6 de abril de 2005;
184o da Independência e 117o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Humberto Sérgio Costa Lima
Nelson Machado
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 7.4.2005.Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Humberto Sérgio Costa Lima
Nelson Machado
José Dirceu de Oliveira e Silva
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