Nildo Lima Santos.
Consultor em Administração Pública.
CALCULANDO:
Área construída de 100m²
I
- Para: Imóvel Residencial
Considerando que o valor
de 1m² ao ano = 0,004 VRF e que a VRF vale R$120,65 (Art. 222, inciso I da Lei
Complementar nº 003/2009 – Código Tributário Municipal de Juazeiro combinado com
o Art. 1º do Decreto nº 613, de 16/12/2016 – que corrige o Valor de Referência
Fiscal - VRF). Então teremos o seguinte resultado:
a) O valor do m² equivale a R$0,4826
b) O valor para 100m² equivale a R$48,26
II
- Para: Imóvel Não Residencial
Considerando que o valor
de 1m² ao ano = 0,006 VRF vale R$120,65 (Art. 222, inciso I da Lei Complementar
nº 003/2009 – Código Tributário Municipal de Juazeiro – combinado com o Art. 1º
do Decreto nº 613, de 16/12/2016 – que corrige o Valor de Referência Fiscal -
VRF). Então teremos o seguinte resultado:
a) O valor do m² equivale a R$ 0,7239
b) O valor para 100m² equivale a R$72,39
OBSERVAÇÕES:
1.
Não poderá ser acrescido à taxa nenhum valor extra a título de
remoção de lixo das ruas e/ou quaisquer lugares que sejam a não ser tão somente
o valor apurado e que é anual, em função da metragem da área construída do
terreno, portanto, não computando-se as áreas não construídas do imóvel. As
áreas construídas são efetivamente as áreas cobertas.
2.
Conforme Art. 224 do Código Tributário do Município de Juazeiro
(Lei Complementar nº 003/2009), o lançamento é anual. Portanto, o valor de referência
é inerente ao ano – ao exercício – e não a cada mês do exercício.
O
inciso III do Art. 222 que trata da Remoção de Entulhos e Restos de Construção,
não se trata de Taxa da Espécie Tributo, mas, sim, de preço público que deverá
ser cobrado pelo valor real do custo dos serviços, inclusive, através das
concessões públicas às empresas privadas que poderão até mesmo promover a sua
reciclagem, como ocorre com restos de alvenarias através de processadores que
as transformam em matérias primas. O Município, entretanto, poderá ter este
tipo de serviço cobrando tarifa (preço público) para que não tenha prejuízos
quanto às providências que se fazem necessárias, em todos os sentidos. Dentre
os quais, os ambientais e financeiros. Destarte, tal dispositivo se apresenta ilegal
e inconstitucional, quando o enquadra tais tipos de serviços como se esses
tivessem características de tributos.
Destarte,
é necessário que se tenha a boa compreensão do que vem a ser tributo e tarifa
pública. A propósito, colamos nestes estudos excelente esquema com resumo
comparativo publicado no site http://www.perguntedireito.com.br,
que teve por ase artigo de Leonardo Avelino Duarte, publicado no Portal
Educação em 15/04/2013. Conforme segue:
|
Taxa
|
Tarifa
|
Objeto
|
Exercício do poder de polícia ou a
utilização de serviços públicos específicos e divisíveis. Art. 145, II, CF.
|
Serviços públicos explorados por
concessionárias. Art. 175, parágrafo único, III, CF.
|
Obrigatoriedade
|
Existente por se tratar de tributo.
A contraprestação do serviço é devida independentemente da vontade do
contribuinte. Art. 145, II, CF.
|
Inexistente. Fica obrigado a pagar
somente aquele que opta pelo serviço.
|
Finalidade Lucrativa
|
Não há. A prestação pecuniária
existe apenas para cobrir os custos da atividade.
|
Existente como o principal
interesse do particular em explorar uma atividade pública.
|
Natureza Jurídica
|
Tributo
|
Preço público.
|
DISPOSITIVOS
PRINCIPAIS A SEREM OBSERVADOS NA LEGISLAÇÃO APLICADA
I
- Constituição Federal de 1988
[...].
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que
possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar,
respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas
não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
II
– Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966)
[...].
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária
compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua
sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada.
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a
competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na
Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do
Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de
arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou
decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa
jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§ 1º A
atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à
pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da
pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de
direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa
jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha
atribuído.
TÍTULO IV
Taxas
Art. 77. As taxas
cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios,
no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício
regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço
público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua
disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que
correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. (Vide Ato Complementar nº 34, de 1967)
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que,
limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de
ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do
mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou
autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
(Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia
quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com
observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como
discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos
à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de
intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por
parte de cada um dos seus usuários.
Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se
compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições
dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a
legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito
público.
III
– Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 003, de 21 de dezembro de
2009)
TÍTULO II
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º. O sistema
tributário municipal é composto por:
I - impostos:
a) sobre a propriedade predial e territorial
urbana;
b) sobre a transmissão inter vivos, a
qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão
física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como
cessão de direitos a sua aquisição;
c) sobre serviços de qualquer natureza não
compreendidos no inciso II do art. 155, da Constituição da República Federativa
do Brasil, definidos em lei complementar federal;
II - taxas:
a) em razão do exercício do poder de polícia:
1 - de fiscalização, de localização, de instalação
e de funcionamento;
2 - de fiscalização sanitária;
3 - de fiscalização de anúncio;
4 - de
fiscalização de veículo de transporte de passageiro;
5 - de fiscalização de funcionamento de
estabelecimento em horário extraordinário;
6 - de fiscalização de obra particular;
7 - de fiscalização de ocupação e de permanência em
áreas, em vias e em logradouros públicos;
b) pela utilização efetiva ou potencial, de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos
a sua disposição:
1 - de serviços de coleta e remoção de lixo;
2 - limpeza pública;
3 - de remoção de entulhos e restos de construção;
4 - de conservação de pavimentação;
c) preços públicos:
III - a contribuição de melhoria, decorrente de
obras públicas;
IV - contribuição para o custeio do serviços de
iluminação pública.
CAPITULO X
DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
Seção I
Do Fato Gerador e Da Incidência
Art. 219. A taxa de
serviços urbanos tem como fato gerador a utilização dos serviços públicos
municipais, específicos e divisíveis, efetivamente prestados ao contribuinte ou
posto à sua disposição, relativos à:
I - coleta
domiciliar e remoção de lixo;
II - limpeza de vias públicas;
III - remoção de entulhos e restos de construção;
IV - conservação de pavimentação aberta para
ligação água e de esgoto e outros serviços;
Seção II
Dos Contribuintes
Art. 220. São
contribuintes da taxa de serviços urbanos os proprietários, titulares do
domínio útil ou os possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados no
território do Município que efetivamente se utilizam ou tenham à sua disposição
quaisquer dos serviços públicos a que se refere o art. 229, isolada ou
cumulativamente.
Seção III
Da Solidariedade Tributária
Art. 221. Respondem
solidariamente pelo pagamento taxa de serviços urbanos o titular do domínio
pleno, o justo possuidor, o titular de direito de usufruto, uso ou habilitação,
os promitentes compradores imitidos de posse, os cessionários, os posseiros,
comandatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente
a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isento do
imposto ou a ele imune.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 222. A taxa de
serviços urbanos será calculada pela aplicação da tabela abaixo:
I - COLETA DOMICILIAR E REMOÇÃO DE LIXO (POR ANO):
|
|
a) Imóveis edificados, por m2 de área construída
|
VALOR EM VRF
|
- Residenciais:
|
0,004
|
- Não residenciais:
|
0,006
|
II - LIMPEZA DE VIAS PÚBLICAS URBANAS (POR ANO):
|
|
a) Imóveis edificados, por metro linear de testada
|
0,010
|
b) Imóveis não edificados, por metro linear de testada
|
0,012
|
III - REMOÇÃO DE ENTULHOS E RESTOS DE CONSTRUÇÃO, quando solicitados ou constatados pela fiscalização
municipal, (por caçamba 6 m³)
|
0,70
|
Seção V
Da arrecadação e do
pagamento
Art.
223.
A taxa de serviços urbanos relativa à remoção de entulhos e restos de
construção e a abertura de pavimentação para ligação hidráulica, de esgoto e
outros serviços é devida quando solicitada pelo proprietário do imóvel ou
quando constatado o entulho nas vias e logradouros públicos pela fiscalização
municipal.
Art.
224.
A taxa de serviços urbanos relativa à coleta domiciliar de lixo, limpeza de
vias públicas será devida anualmente, podendo o seu lançamento bem como os
prazos e formas assinaladas para o pagamento coincidirem, a critério do Poder
Executivo, com os do Imposto Sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana.
TÍTULO V
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art.
225.
Os preços públicos de depósito e liberação de bens, animais e mercadorias
apreendidas; relativos a cemitérios; de prestação dos serviços administrativos;
dos serviços referentes a transporte; de remoção de entulhos, de abate de
animais, de aprovação de projetos de construção de obras e de regularização de
imóveis prestados pelo Município por não estarem submetidos à disciplina
jurídica dos tributos, serão regulados por Ato do Poder Executivo.
Art.
226.
Os Preços Públicos pela Permissão Remunerada de Uso de bens e espaços públicos
da Prefeitura Municipal de Juazeiro compreendem todo e qualquer tipo de uso dos
bens e espaços municipais, mediante permissão precária e serão devidos por quem
deles se utilizar.
Art.
227.
Os preços de Permissão Remunerada de Uso de bens e espaços públicos da
Prefeitura Municipal de Juazeiro, por não estarem submetidos à disciplina
jurídica dos tributos, serão regulamentados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 583. Fica mantido o
VRF (Valor de Referência Fiscal), no Município de Juazeiro, que servirá como
fator para atualização monetária dos tributos municipais de lançamento direto,
dos créditos tributários não quitados até o vencimento, dos créditos
tributários da Dívida Ativa tributária e não tributária, das multas por
descumprimento por obrigações tributárias acessórias (multas fixas) e dos
créditos dos parcelamentos de débitos fiscais.
Parágrafo único. O VRF
(Valor de Referência Fiscal) do exercício 2009 permanecerá inalterado, até 31
de dezembro de 2009, em R$ 73,14 (setenta e três reais e catorze centavos).
Art. 584. O VRF (Valor
de Referência Fiscal) será atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, ou outro que venha a substituí-lo.
Art. 585. A atualização
de que trata o art. 584 será realizada anualmente, com base na variação
acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, da Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observando-se:
I - no ano de 2010 a atualização será representada
pela variação do IPCA/IBGE no período de dezembro de 2008 a novembro de 2009,
com vigência a partir de 01 de janeiro de 2010.
II - nos anos seguintes a atualização será
representada pela variação do IPCA/IBGE no período do mês de dezembro do ano
pré-anterior ao mês novembro do exercício anterior, com vigência a partir de 01
de janeiro de cada exercício.
IV
– Decreto do Chefe do Executivo de Juazeiro – BA, nº 613/2016, estabelecendo o
Valor de Referência Fiscal – VRF para o exercício de 2017
[...].
Art. 1º Fica estabelecido o valor de
R$ 120,65 (cento e vinte reais e sessenta e cinco centavos) atinente ao Valor
de Referência Fiscal (VRF) para o exercício de 2017.
Art. 2º Os valores da
base de cálculo das taxas municipais e dos preços públicos expressos em reais
serão reajustados monetariamente no mesmo percentual de correção estabelecido
para o Valor de Referência Fiscal (VRF) do Município de Juazeiro (BA).
Art. 3º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais a
partir de 1º de janeiro de 2017.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Juazeiro, Estado da Bahia, em 16 de dezembro de 2016.
Isaac Cavalcante de Carvalho
Prefeito Municipal
Eduardo José Fernandes dos Santos
Procurador-Geral Do Município
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