Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre a regularização
fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos
assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da
Amazônia Legal, institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos
procedimentos de alienação de imóveis da União, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota
a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta
Medida Provisória dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre
a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a
regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, institui mecanismos para
aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União, e dá
outras providências.
TÍTULO I
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL
“Art. 5o
....................................................................
.........................................................................................
§ 4º Na hipótese de
acordo administrativo ou acordo realizado no âmbito do procedimento previsto na
Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, o
pagamento será efetuado de forma escalonada em Títulos da Dívida Agrária - TDA,
resgatáveis em parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de
sua emissão, observadas as seguintes condições:
.........................................................................................
§ 7º Na aquisição
por compra e venda ou na arrematação judicial de imóveis rurais destinados à
implementação de projetos integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrária,
o pagamento poderá ser feito em dinheiro, na forma estabelecida em
regulamento.
§ 8o Na
hipótese de decisão judicial transitada em julgado fixar a indenização da terra
nua ou das benfeitorias indenizáveis em valor superior ao ofertado pelo
expropriante, corrigido monetariamente, a diferença será paga na forma do art.
100 da Constituição.” (NR)
“Art. 17.
...................................................................
.........................................................................................
IV - integrarão a
clientela de trabalhadores rurais, para fins de assentamento em projetos de
reforma agrária, somente aqueles que satisfizerem os requisitos fixados para
seleção e classificação previstos nesta Lei; e
..............................................................................”
(NR)
“Art. 18.
...................................................................
§ 1º Os títulos de
domínio e a CDRU são inegociáveis pelo prazo de dez anos, contado da data de
celebração do contrato de concessão de uso ou de outro instrumento equivalente,
observado o disposto nesta Lei.
.......................................................................................
§ 4º O regulamento
disporá sobre as condições e a forma de outorga dos títulos de domínio e da
CDRU aos beneficiários dos projetos de assentamento do Programa Nacional de
Reforma Agrária.
............................................................................”
(NR)
“Art. 18-A.
.............................................................
§ 1º Fica
autorizado o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, nos
assentamentos com data de criação anterior ao período de dois anos, contado
retroativamente a partir de 22 de dezembro de 2016, a conferir o título de
domínio ou a CDRU relativos às áreas em que ocorreram desmembramentos ou
remembramentos após a concessão de uso, desde que observados os seguintes
requisitos:
.........................................................................................
IV - o
desmembramento ou o remembramento seja anterior ao período de dois anos,
contado retroativamente a partir de 22 de dezembro de 2016.
.........................................................................................
§ 3º Os títulos
concedidos nos termos do § 1o são inegociáveis pelo
prazo de dez anos, contado da data de sua expedição.” (NR)
“Art. 18-B. Identificada
a ocupação ou a exploração em projeto de assentamento por indivíduo que não se
enquadra como beneficiária do Programa Nacional de Reforma Agrária, o ocupante
será notificado para desocupação da área, nos termos estabelecidos em
regulamento, sem prejuízo de eventual responsabilização nas esferas cível e
penal.” (NR)
“Art. 19. O processo de
seleção de indivíduos e famílias candidatos a beneficiários do Programa
Nacional de Reforma Agrária será realizado por projeto de assentamento,
observada a seguinte ordem de preferência na distribuição de lotes:
I - ao desapropriado, ficando-lhe
assegurada a preferência para a parcela na qual se situe a sede do imóvel,
hipótese em que esta será excluída da indenização devida pela desapropriação;
II - aos que trabalham no imóvel
desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários,
identificados na vistoria;
III - ao trabalhador rural vítima de
trabalho em condição análoga à de escravo;
IV - aos trabalhadores rurais
desintrusados de outras áreas, em virtude de demarcação de terra indígena,
titulação de comunidade quilombola ou de outras ações de interesse público;
V - ao trabalhador rural em situação de
vulnerabilidade social que não se enquadre nas hipóteses anteriores; e
VI - aos que trabalham como posseiros,
assalariados, parceiros ou arrendatários em outros imóveis rurais.
§ 1o O processo
de seleção de que trata o caput será realizado com ampla
divulgação de edital de convocação no Município em que será instalado o projeto
de assentamento e na internet, na forma do regulamento.
§ 2o Nos
projetos de assentamentos ambientalmente diferenciados, definidos na forma do
regulamento, o processo de seleção será restrito às famílias que já residam na
área, observadas as vedações constantes do art. 20.
§ 3o Caso a
capacidade do projeto de assentamento não atenda todos os candidatos
selecionados, será elaborada lista dos candidatos excedentes, com prazo de
validade de dois anos, a qual será observada de forma prioritária quando houver
substituição dos beneficiários originários dos lotes, nas hipóteses de
desistência, abandono ou reintegração de posse.
§ 4o Esgotada a
lista dos candidatos excedentes de que trata o § 3o ou
expirada sua validade, será instaurado novo processo de seleção específico para
os lotes vagos no projeto de assentamento em decorrência de desistência,
abandono ou reintegração de posse.” (NR)
“Art. 19-A. Caberá ao
Incra, observada a ordem de preferência a que se refere o art. 19, classificar
os candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária segundo
os seguintes critérios:
I - família mais numerosa, cujos
membros se proponham a exercer a atividade agrícola na área a ser assentada;
II - família ou indivíduo que resida há
mais tempo no Município em que se localize o projeto de assentamento para o
qual se destine a seleção;
III - família chefiada por mulher;
IV - família ou indivíduo integrante de
acampamento situado no Município em que se localize o projeto de assentamento;
V - filhos que tenham entre dezoito e
vinte e nove anos idade, de pais assentados que residam no mesmo projeto de
assentamento;
VI - famílias de trabalhadores rurais
que residam em projeto de assentamento na condição de agregados; e
VII - outros critérios sociais,
econômicos e ambientais estabelecidos pelo Incra, de acordo com as áreas de
reforma agrária para as quais a seleção é realizada.
§ 1o Compete ao
Incra definir a pontuação a ser conferida aos candidatos de acordo com os critérios
definidos por este artigo.
§ 2o
Considera-se família chefiada por mulher aquela em que, independentemente de
estado civil, a mulher seja responsável pela maior parte do sustento material
de seus dependentes.
§ 3o Em caso de
empate, terá preferência o candidato de maior idade.” (NR)
“Art. 20. Não poderá
ser selecionado como beneficiário dos projetos de assentamento a que se refere
esta Lei quem:
I - for ocupante de cargo, emprego ou
função pública remunerada;
II - tiver sido excluído ou se afastado
do programa de reforma agrária, de regularização fundiária ou de crédito
fundiário sem consentimento de seu órgão executor;
III - for proprietário rural, exceto o
desapropriado do imóvel e o agricultor cuja propriedade seja insuficiente para
o sustento próprio e o de sua família;
IV - for proprietário, cotista ou
acionista de sociedade empresária em atividade;
V - for menor de dezoito anos não emancipado
na forma da lei civil; ou
VI - auferir renda familiar proveniente
de atividade não agrária superior a três salários mínimos mensais ou superior a
meio salário mínimo per capita.
§ 1o As
disposições constantes dos incisos I, II, III, IV e VI do caput se
aplicam aos cônjuges e conviventes, inclusive em regime de união estável,
exceto em relação ao cônjuge que, em caso de separação judicial ou de fato, não
tenha sido beneficiado pelos programas de que trata o inciso II do caput.
§ 2o A vedação
de que trata o inciso I do caput não se aplica ao candidato
que preste serviços de interesse comunitário à comunidade rural ou à vizinhança
do projeto de assentamento, desde que o exercício do cargo, do emprego ou da
função pública seja compatível com a exploração da parcela pelo indivíduo ou
pelo núcleo familiar beneficiado.
§ 3o São
considerados serviços de interesse comunitário, para os fins desta Lei, as
atividades prestadas nas áreas de saúde, educação, transporte, assistência
social e agrária.
§ 4o Não
perderá a condição de beneficiário aquele que passe a se enquadrar nos incisos
I, III, IV e VI do caput, desde que a atividade assumida seja
compatível com a exploração da parcela pelo indivíduo ou pelo núcleo familiar
beneficiado.” (NR)
“Art. 22-A. As
benfeitorias, reprodutivas ou não, existentes no imóvel destinado para reforma
agrária poderão ser cedidas aos beneficiários para exploração individual ou
coletiva ou doadas em benefício da comunidade de assentados, na forma
estabelecida em regulamento.” (NR)
“Art. 26-B. A ocupação de
lote sem autorização do Incra em projetos de assentamento criados há, no
mínimo, dois anos, contados a partir de 22 de dezembro de 2016, poderá ser
regularizada pelo Incra, observadas as vedações constantes do art. 20.
§ 1o A
regularização poderá ser processada a pedido do interessado ou mediante
atuação, de ofício, do Incra, desde que atendidas, cumulativamente, as
seguintes condições:
I - ocupação e exploração da parcela
pelo interessado há, no mínimo, um ano, contado a partir de 22 de dezembro de
2016;
II - inexistência de candidatos
excedentes interessados na parcela elencados na lista de selecionados, de que
tratam os § 3o e § 4o do art. 19,
para o projeto de assentamento;
III - observância, pelo interessado,
dos requisitos de elegibilidade para ser beneficiário da reforma agrária; e
IV - quitação ou assunção pelo
interessado, até a data de assinatura de novo contrato de concessão de uso, dos
débitos relativos ao crédito de instalação reembolsável concedidos ao
beneficiário original.
§ 2o Atendidos
os requisitos de que trata o § 1o, o Incra celebrará contrato
de concessão de uso nos termos do § 2o do art. 18.” (NR)
“Art. 4º Os créditos
aos assentados de que tratam os art. 1o e art. 3o que
tenham sido concedidos até 26 de dezembro de 2013 poderão ter seus valores
financeiros transferidos até 31 de abril de 2017, observados os recursos
financeiros já disponibilizados e atendidas as condições que possibilitem o
restabelecimento dos créditos.
............................................................................”
(NR)
“Art. 22. Fica o Incra
autorizado a doar áreas de sua propriedade, remanescentes de projetos de
assentamento, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades
da administração pública indireta, independentemente de licitação, para a
utilização de seus serviços ou para as atividades ou obras reconhecidas como de
interesse público ou social, observado, no que couber, o disposto na Lei no 9.636, de
1998, desde:
............................................................................”
(NR)
§ 1º Na hipótese do
inciso II do caput, os assentados no projeto de assentamento serão
previamente consultados sobre a doação.
§ 2o Em
projetos de assentamento localizados na faixa de fronteira, a doação de áreas
deverá ser precedida do assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional, na
forma da Lei no 6.634, de
2 de maio de 1979.” (NR)
“Art. 5o .......................................................................
........................................................................................
Parágrafo único. Fica vedada a
regularização de ocupações em que o ocupante ou o seu cônjuge ou companheiro
exerçam cargo ou emprego público:
I - no Incra;
II - na Secretaria Especial de
Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência
da República;
III - na Secretaria do Patrimônio da
União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; ou
IV - nos órgãos estaduais de terras.”
(NR)
“Art. 6o
.........................................................................
§ 1º Serão
regularizadas as ocupações de áreas de até quinze módulos fiscais e não
superiores a 1.500ha (mil e quinhentos hectares).
.......................................................................................
§ 3º Não serão
regularizadas ocupações que incidam sobre áreas objeto de demanda judicial em
que sejam parte a União ou os entes da administração pública federal indireta
até o trânsito em julgado da decisão, ressalvadas a hipótese de o objeto da
demanda não impedir a análise da regularização da ocupação pela administração
pública e a hipótese de acordo judicial.
.............................................................................”
(NR)
“Art. 11. Na ocupação de
área contínua de até um módulo fiscal, a alienação e, no caso previsto no § 4o do
art. 6o, a concessão de direito real de uso se darão de forma
gratuita, dispensada a licitação.” (NR)
“Art. 12. Na ocupação
de área contínua acima de um módulo fiscal e até quinze módulos fiscais, desde
que inferior a 1.500ha (mil e quinhentos hectares), a alienação e, no caso
previsto no § 4o do art. 6o, a
concessão de direito real de uso se darão de forma onerosa, dispensada a
licitação.
§ 1o O preço do
imóvel terá como base o valor mínimo da terra nua da Planilha de Preços
Referenciais - PPR, elaborada pelo Incra, e o seu cálculo considerará o tamanho
da área, nos seguintes percentuais:
I - acima de um e até dois módulos
fiscais - dez por cento do valor mínimo da PPR;
II - acima de dois e até três módulos
fiscais - vinte por cento do valor mínimo da PPR;
III - acima de três e até quatro
módulos fiscais - trinta por cento do valor mínimo da PPR;
IV - acima de quatro e até seis módulos
fiscais - quarenta por cento do valor mínimo da PPR;
V - acima de seis e até oito módulos
fiscais - cinquenta por cento do valor mínimo da PPR;
VI - acima de oito e até dez módulos
fiscais - sessenta por cento do valor mínimo da PPR;
VII - acima de dez e até doze módulos
fiscais - setenta por cento do valor mínimo da PPR; e
VIII - acima de doze e até quinze
módulos fiscais - oitenta por cento do valor mínimo da PPR.
§ 2o Na
hipótese de não haver PPR vigente no Município, a administração pública
municipal utilizará como referência avaliações de preços de mercado de terras,
produzidas preferencialmente por entidades públicas, justificadamente.
§ 3o Serão
acrescidos ao preço do imóvel para alienação previsto no § 1o os
custos relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo Poder
Público, exceto quando se tratar de ocupações cujas áreas não excedam a quatro
módulos fiscais.
§ 4o O disposto
no § 1o aplica-se à concessão de direito real de uso
onerosa, à razão de quarenta por cento dos percentuais ali estabelecidos.”
(NR)
“Art. 15. O título de
domínio ou, no caso previsto no § 4o do art. 6o,
o termo de concessão de direito real de uso deverá conter, entre outras,
cláusulas que determinem, pelo prazo de dez anos, sob condição resolutiva, além
da inalienabilidade do imóvel:
I - a manutenção da destinação agrária,
por meio de prática de cultura efetiva;
II - o respeito à legislação ambiental,
em especial, quanto ao cumprimento do disposto no Capítulo VI da Lei no 12.651,
de 25 de maio de 2012;
III - a não exploração de mão de obra em
condição análoga à de escravo; e
IV - as condições e a forma de
pagamento.
.......................................................................................
§ 2º Ficam extintas
as condições resolutivas na hipótese de o beneficiário optar por realizar o
pagamento integral do preço do imóvel, equivalente a cem por cento do valor
médio da terra nua estabelecido na PPR vigente à época da emissão do título,
respeitado o período de carência previsto no art. 17 e cumpridas todas as
condições resolutivas até a data do pagamento.
§ 3º O disposto no
§ 2o aplica-se aos imóveis de até um módulo
fiscal.
§ 4º O desmatamento
que vier a ser considerado irregular em áreas de preservação permanente ou de
reserva legal durante a vigência das cláusulas resolutivas, no âmbito de
processo administrativo em que tiverem sido assegurados os princípios da ampla
defesa e do contraditório, implica resolução do título de domínio ou do termo
de concessão, com a consequente reversão da área em favor da União.
§ 5º Não se operará
a resolução do título prevista no § 4o caso seja firmado
Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC ambiental com vistas à
reparação do dano, permitida a liberação da condição resolutiva após a
demonstração de seu cumprimento.
............................................................................”
(NR)
“Art. 16. As condições
resolutivas do título de domínio e do termo de concessão de uso somente serão
liberadas após a verificação de seu cumprimento.
Parágrafo único. O cumprimento do
contrato deverá ser comprovado nos autos, por meio de juntada da documentação
pertinente, nos termos estabelecidos em regulamento, facultada a realização de
vistoria, se necessário.” (NR)
“Art. 17.
....................................................................
§ 1º Sobre o valor
fixado incidirão os mesmos encargos financeiros adotados para o crédito rural
oficial, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º Na hipótese de
pagamento à vista, será concedido desconto de vinte por cento, desde que o
requerimento seja realizado no prazo de até trinta dias, contado da data de
entrega do título.
§ 3º O disposto no
§ 2o não se aplica à hipótese de pagamento integral
prevista no § 2o do art. 15.
§ 4º Os títulos
emitidos pelo Incra entre 1o de maio de 2008 e 10 de
fevereiro de 2009 para ocupantes em terras públicas federais na Amazônia Legal
terão seus valores passíveis de enquadramento ao previsto nesta Lei, desde que
requerido pelo interessado e observados os termos estabelecidos em
regulamento.” (NR)
“Art. 18. O
descumprimento das condições resolutivas pelo titulado implica resolução de
pleno direito do título de domínio ou do termo de concessão, independentemente
de notificação ou interpelação, com a consequente reversão da área em favor da
União, declarada no processo administrativo que apurar o descumprimento
das cláusulas resolutivas, assegurados os princípios da ampla defesa e do
contraditório.
§ 1o O
desmatamento que vier a ser considerado irregular em áreas de preservação
permanente ou de reserva legal durante a vigência das cláusulas resolutivas, no
âmbito de processo administrativo em que tiverem sido assegurados os princípios
da ampla defesa e do contraditório, implica resolução do título de domínio ou
do termo de concessão, com a consequente reversão da área em favor da
União.
§ 2o Resolvido
o título de domínio ou o termo de concessão na forma do caput, o
contratante terá direito apenas à indenização pelas benfeitorias úteis e
necessárias por ele realizadas durante o período da vigência contratual.
§ 3o A critério
da administração pública federal, exclusivamente em casos de interesse social
na destinação da área, havendo desocupação voluntária, o ocupante poderá
receber compensação financeira pelas benfeitorias úteis ou necessárias
edificadas até a data de notificação da decisão que declarou a resolução do
título de domínio ou da concessão.
§ 4o Ato do
Poder Executivo disporá sobre regulamento para disciplinar sobre o valor e o
limite da compensação financeira, além de estabelecer os prazos para pagamento
e para a desocupação prevista no § 2o.” (NR)
“Art. 19. No caso de
descumprimento de contrato firmado com órgãos fundiários federais até 22 de
dezembro de 2016, o beneficiário originário ou os seus herdeiros que ocupem e
explorem o imóvel terão prazo de cinco anos, contado da data de entrada em
vigor da Medida Provisória no 759, de 22 de dezembro de
2016, para requerer a renegociação do contrato firmado, sob pena de reversão,
observadas:
I - as condições de pagamento fixadas
nos arts.11 e 12; e
II - a comprovação do cumprimento das
cláusulas a que se refere o art. 15.
§ 1o O disposto
no caput não se aplica caso haja manifestação de interesse
social ou utilidade pública relacionada aos imóveis titulados,
independentemente do tamanho da área, sendo de rigor a análise do cumprimento
das condições resolutivas nos termos pactuados.
§ 2o Na
hipótese de pagamento comprovado nos autos, este deverá ser abatido do valor
fixado na renegociação.” (NR)
“Art. 19-A. Fica
automaticamente cancelado o título precário cujo imóvel tenha sido objeto de
alienação, independentemente de notificação.” (NR)
“Art. 20. Todas as
cessões de direitos a terceiros que envolvam títulos expedidos pelos órgãos
fundiários federais em nome do ocupante original servirão somente para fins de
comprovação da ocupação do imóvel pelo cessionário ou pelos seus antecessores.
..............................................................................”
(NR)
“Art. 22.
.................................................................
.......................................................................................
§ 2º Em áreas
com ocupações para fins urbanos já consolidadas ou com equipamentos públicos
urbanos ou comunitários a serem implantados, nos termos estabelecidos em regulamento,
a transferência da União para o Município poderá ser feita independentemente da
existência da lei municipal referida no § 1o.
.........................................................................................
§ 4º As áreas
com destinação rural localizadas em perímetro urbano que venham a ser
transferidas pela União para o Município deverão ser objeto de regularização
fundiária, conforme as regras do plano diretor e a legislação local.”
(NR)
“Art. 23.
...................................................................
........................................................................................
§ 3º O
Ministério das Cidades participará da análise do pedido de doação ou concessão
de direito real de uso de imóveis urbanos e emitirá parecer conclusivo.”
(NR)
“Art. 30. O Município
deverá efetuar a regularização fundiária das áreas doadas pela União mediante a
aplicação dos instrumentos previstos na legislação federal específica de
regularização fundiária urbana.” (NR)
“Art. 33. Ficam
transferidas do Incra para a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do
Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República as
competências para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de
regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal, expedir os títulos
de domínio correspondentes e efetivar a doação prevista no § 1o do
art. 21, mantidas as atribuições do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento
e Gestão previstas nesta Lei.” (NR)
“Art. 38.
..................................................................
.......................................................................................
Parágrafo único. Aplica-se a
modalidade de alienação prevista no caput, mediante o pagamento do
valor máximo da terra nua definido na PPR com expedição de título de domínio
nos termos do art. 15, aos ocupantes de imóveis rurais situados na Amazônia
Legal, até o limite de quinze módulos fiscais e não superior a 1.500ha (mil e
quinhentos hectares), nas seguintes hipóteses:
I - quando se tratar de ocupações
posteriores a 1o de dezembro de 2004 ou em áreas em que
tenha havido interrupção da cadeia alienatória posterior à referida data, desde
que observado o disposto nos art. 4o e art. 5o e
comprovado o período da ocupação atual por prazo igual ou superior a cinco
anos, apurado até a data de entrada em vigor da Medida Provisória no 759,
de 22 de dezembro de 2016;
II - quando os ocupantes forem
proprietários de outro imóvel rural localizados em áreas contíguas situadas no
mesmo Município, desde que a soma das áreas não ultrapasse o limite fixado no
parágrafo único e observado o disposto no art. 4o.”
(NR)
“Art. 40-A. Aplicam-se as
disposições desta Lei, à exceção do disposto nos arts. 11, 12, § 1º, e
38, parágrafo único, à regularização fundiária das ocupações fora da Amazônia
Legal nas áreas rurais da União e do Incra, inclusive nas áreas remanescentes
de colonizações oficiais, e nas áreas urbanas do Incra.
§ 1o O preço do
imóvel regularizado nos termos do caput terá como base o valor
mínimo da terra nua estabelecido na PPR e seu cálculo considerará o tamanho da
área, nos seguintes percentuais:
I - até um módulo fiscal - trinta por
cento do valor mínimo da terra nua da PPR;
II - acima de um e até dois módulos
fiscais - quarenta por cento do valor mínimo da terra nua da PPR;
III - acima de dois e até três módulos
fiscais - cinquenta por cento do valor mínimo da terra nua da PPR;
IV - acima de três e até quatro módulos
fiscais - sessenta por cento do valor mínimo da terra nua da PPR; e
V - acima de quatro e até quinze
módulos fiscais - setenta por cento do valor mínimo da terra nua da PPR.
§ 2o O disposto
no art. 18 da Lei nº 12.024, de 27
de agosto de 2009, não se aplica à regularização fundiária de imóveis rurais da
União e do Incra situados no Distrito Federal.” (NR)
“Art. 17.
......................................................................
I - .................................................................................
........................................................................................
i) alienação e
concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas
rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de quinze
módulos fiscais e não superiores a 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para
fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e
.......................................................................................
§ 2o
.........................................................................
.........................................................................................
II - a pessoa
natural que, nos termos da lei, de regulamento ou de ato normativo do órgão
competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa
e pacífica e exploração direta sobre área rural limitada a quinze módulos
fiscais, desde que não exceda a 1.500ha (mil e quinhentos hectares);
.................................................................................”
(NR)
“Art. 167.
.................................................................
.........................................................................................
II -
.............................................................................
.........................................................................................
31. da certidão de
liberação de condições resolutivas dos títulos de domínio resolúvel emitidos
pelos órgãos fundiários federais na Amazônia Legal.” (NR)
“Art. 17.
..................................................................
I - os preços sejam
compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e
definidos segundo metodologia instituída pelo Grupo Gestor do PAA;
II - o valor máximo anual ou semestral
para aquisições de alimentos, por unidade familiar, cooperativa ou por demais
organizações formais da agricultura familiar seja respeitado, conforme definido
em regulamento; e
III - os alimentos adquiridos sejam de
produção própria dos beneficiários referidos no art. 16, caput e
§ 1º, e cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas
normas vigentes.
§1º Na hipótese de
impossibilidade de cotação de preços no mercado local ou regional, produtos
agroecológicos ou orgânicos poderão ter um acréscimo de até trinta por cento em
relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, observadas as
condições definidas pelo Grupo Gestor do PAA.
§ 2º São considerados
produção própria os produtos in natura, processados, beneficiados
ou industrializados, diretamente resultantes das atividades dos beneficiários
referidos no art. 16, caput e § 1º.
§ 3º São admitidas a
aquisição de insumos e a contratação de prestação de serviços necessárias ao
processamento, ao beneficiamento ou à industrialização dos produtos a serem
fornecidos ao PAA, desde que observadas as diretrizes e as condições definidas
pelo Grupo Gestor do PAA.” (NR)
“Art. 18. Os produtos
adquiridos para o PAA terão as seguintes destinações, obedecidas as regras
estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA nas modalidades específicas:
I - promoção de ações de segurança
alimentar e nutricional;
II - formação de estoques; e
III - atendimento às demandas de
gêneros alimentícios e materiais propagativos por parte da administração
pública, direta ou indireta, federal, estadual, distrital ou municipal.
............................................................................”
(NR)
TÍTULO II
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Regularização Fundiária Urbana
Art. 8º Ficam
instituídas normas gerais e procedimentos aplicáveis, no território nacional, à
Regularização Fundiária Urbana - Reurb, a qual abrange medidas jurídicas,
urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de núcleos urbanos
informais.
Parágrafo único.
Os poderes públicos formularão e desenvolverão no espaço urbano as
políticas de suas competências de acordo com os princípios de competitividade,
sustentabilidade econômica, social e ambiental, ordenação territorial,
eficiência energética e complexidade funcional, buscando que o solo se ocupe de
maneira eficiente, combinando seu uso de forma funcional.
I - núcleos urbanos -
os adensamentos com usos e características urbanas, ainda que situados:
a) em áreas
qualificadas como rurais; ou
b) em imóveis
destinados predominantemente à moradia de seus ocupantes, sejam eles privados,
públicos ou em copropriedade ou comunhão com ente público ou privado;
II - núcleos urbanos
informais - os clandestinos, irregulares ou aqueles nos quais, atendendo à
legislação vigente à época da implantação ou regularização, não foi possível
realizar a titulação de seus ocupantes, sob a forma de parcelamentos do solo,
de conjuntos habitacionais ou condomínios, horizontais, verticais ou mistos; e
III - ocupantes -
aqueles que detenham área pública ou que possuam área privada, a qualquer
título, de unidades imobiliárias situadas em núcleos urbanos informais.
§ 1º
Para fins de Reurb, os Municípios poderão dispensar as exigências relativas ao
percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos
lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e
edilícios.
§ 2º Os
núcleos urbanos informais situados em áreas qualificadas como rurais poderão
ser objeto da Reurb, desde que a unidade imobiliária tenha área inferior à
fração mínima de parcelamento, prevista na Lei nº 5.868, de 12 de
dezembro de 1972.
§ 3º
Constatada a existência de área de preservação permanente, total ou parcialmente,
em núcleo urbano informal, a Reurb observará, também, o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei nº 12.651,
de 25 de maio de 2012, hipótese para a qual se torna obrigatória a elaboração de estudos
técnicos que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação
anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o
caso.
§ 4º A
Reurb cuja ocupação tenha ocorrido às margens de reservatórios artificiais de
água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público que foram
registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou de autorização assinados
anteriormente a 24 de agosto de 2001, a faixa da área de preservação permanente
será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.
§ 5º No
caso de o projeto abranger área de unidade de conservação de uso sustentável
que, nos termos da Lei nº 9.985, de 18
de julho de 2000, admita a regularização, será exigida também a anuência do órgão gestor
da unidade, desde que estudo técnico comprove que essa intervenção implique na
melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação informal
anterior.
I - identificar os
núcleos urbanos informais, organizá-los e assegurar a prestação de serviços
públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar sua qualidade de vida;
II - ampliar o acesso
à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a
permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais, a serem
posteriormente regularizados;
III - promover a
integração social e a geração de emprego e renda;
IV - estimular a
resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à
cooperação entre Estado e sociedade;
V - conceder direitos
reais, preferencialmente em nome da mulher;
VI - garantir o
direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;
VII - ordenar o
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de
seus habitantes; e
VIII - concretizar o
princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo.
I - Reurb de
interesse social - Reurb-S - aplicável a núcleos urbanos informais ocupados
predominantemente por população de baixa renda, observado o disposto em ato do
Poder Executivo federal; e
II - Reurb de interesse
específico - Reurb-E - aplicável a núcleos urbanos informais ocupados por
população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I.
§ 1º Serão
isentos de custas e emolumentos os seguintes atos registrais relacionados à
Reurb-S, entre outros:
I - o primeiro
registro da Reurb-S, o qual confere direitos reais aos seus beneficiários;
II - a emissão e o
primeiro registro da legitimação fundiária;
III - a emissão, o
primeiro registro do título de legitimação de posse e a sua conversão em título
de propriedade;
IV - o registro do
projeto de regularização fundiária, com abertura de matrícula para cada unidade
imobiliária urbana regularizada;
V - a primeira
averbação de construção residencial, desde que respeitado o limite de até
setenta metros quadrados;
VI - a aquisição de
direito real prevista no art. 14;
VII - o primeiro
registro do direito real de laje no âmbito da Reurb-S; e
VIII - o fornecimento
de certidões de registro para os atos previstos neste artigo.
§ 2º Os
atos de que trata este artigo independem da comprovação do pagamento de
tributos ou penalidades tributárias.
§ 3º O
disposto neste artigo aplica-se à Reurb-S que tenha por objeto conjuntos
habitacionais de interesse social, construídos pelo Poder Público, diretamente
ou por meio da administração pública indireta, que já se encontrem implantados
na data de publicação desta Medida Provisória.
§ 4º Na
Reurb, os Municípios e o Distrito Federal poderão admitir o uso misto de
atividades como forma de promover a integração social e a geração de emprego e
renda no núcleo urbano informal regularizado.
§ 5º Os
cartórios que não cumprirem o disposto no § 1º ficarão sujeitos às
sanções previstas no art. 44 da Lei nº 11.977,
de 7 de julho de 2009.
Art. 12. A
Reurb não se aplica aos núcleos urbanos informais, ou à parcela deles, situados
em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados
em lei, ressalvadas as hipóteses previstas neste artigo.
§ 1º
Estudos técnicos deverão ser realizados quando um núcleo urbano informal, ou
parcela dele, estiver situado em área de risco, a fim de examinar a
possibilidade de eliminação, correção ou administração do risco na parcela por
ele afetada.
§ 2º Na
hipótese do § 1º, é condição indispensável à Reurb a implantação das
medidas indicadas nos estudos técnicos realizados.
§ 3º Nas
hipóteses de áreas de riscos que não comportem eliminação, correção ou
administração, na Reurb-S, o Município ou o Distrito Federal procederá à
realocação dos ocupantes do núcleo urbano informal.
Seção II
Da Regularização Fundiária Urbana em áreas da União
Art. 13. Os
procedimentos para a Reurb promovida em áreas de domínio da União serão
regulamentados em ato específico da Secretaria do Patrimônio da União do
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, sem prejuízo da eventual
adoção de procedimentos e instrumentos previstos para a Reurb.
Art. 14. As
pessoas físicas de baixa renda que, por qualquer título, utilizem regularmente
imóvel da União para fins de moradia até a data de publicação desta Medida
Provisória e que sejam isentas do pagamento de qualquer valor pela utilização,
na forma da legislação patrimonial e dos cadastros da Secretaria do Patrimônio
da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, poderão
requerer diretamente ao oficial de registro de imóveis a transferência gratuita
da propriedade do imóvel, desde que preencham os requisitos previstos no § 5º do art. 31 da
Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.
§ 1º A
transferência gratuita de que trata este artigo somente poderá ser concedida
uma vez por beneficiário.
§ 2º A
avaliação prévia do imóvel e a prévia autorização legislativa específica não se
configuram como condição para a transferência gratuita de que trata este
artigo.
Art. 15. Para
obter gratuitamente a propriedade, o interessado deverá requerer junto à
Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão a Certidão Autorizativa da Transferência para fins de
Reurb-S - CAT-Reurb-S, a qual valerá como título hábil para a aquisição do
direito mediante o registro no cartório de registro de imóveis
competente.
Parágrafo único.
Efetivado o registro da transferência de propriedade, o oficial do
cartório de registro de imóveis, no prazo de trinta dias, notificará a
Superintendência do Patrimônio da União no Estado ou no Distrito Federal,
informando o número da matrícula do imóvel e o seu Registro Imobiliário
Patrimonial - RIP, o qual deverá constar da CAT-Reurb-S.
Art. 16. Na
hipótese de imóveis destinados à Reurb-S cuja propriedade da União ainda não se
encontre regularizada junto ao cartório de registro de imóveis competente, a
abertura de matrícula poderá ser realizada por meio de requerimento da
Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão, dirigido ao oficial do referido cartório, acompanhado
dos seguintes documentos:
I - planta
e memorial descritivo do imóvel, assinados por profissional habilitado perante
o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou o Conselho de Arquitetura
e Urbanismo - CAU, condicionados à apresentação da Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART ou do Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, quando for o
caso; e
II - ato de
discriminação administrativa do imóvel da União para fins de Reurb-S, a ser expedido
pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão.
§ 1º O
oficial cartório de registro de imóveis deverá, no prazo de trinta dias,
contado da data de protocolo do requerimento, fornecer à Superintendência do
Patrimônio da União no Estado ou no Distrito Federal a certidão da matrícula
aberta ou os motivos fundamentados para a negativa da abertura, hipótese para a
qual deverá ser estabelecido prazo para que as pendências sejam supridas.
§ 2º O
disposto no caput não se aplica aos imóveis da União
submetidos a procedimentos específicos de identificação e demarcação, os quais
continuam submetidos às normas pertinentes.
Art. 17. Os
procedimentos para a transferência gratuita da propriedade de imóveis da União
no âmbito da Reurb-S, inclusive aqueles relacionados à forma de comprovação dos
requisitos pelos beneficiários, serão regulamentados em ato específico da Secretaria
do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e
Gestão.
Art. 18. Ficam
a União, as suas autarquias e fundações autorizadas a transferir aos Estados,
aos Municípios e ao Distrito Federal as áreas públicas federais ocupadas por
núcleos urbanos informais, para que estes promovam a Reurb nos termos desta
Medida Provisória, observado o regulamento quando se tratar de imóveis de
titularidade de fundos.
Art. 19. Nos
casos de regularização fundiária previstos no art. 30, caput, inciso
I, da Lei nº 11.952, de 2009, os Municípios poderão utilizar a
Legitimação Fundiária para conferir propriedade aos ocupantes, nos termos desta
Medida Provisória.
Seção III
Dos legitimados para requerer a Regularização Fundiária Urbana
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, diretamente ou por meio de entidades da administração pública
indireta;
II - os seus beneficiários, individual ou
coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais,
associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da
sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por
finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização
fundiária urbana;
III - os
proprietários, loteadores ou incorporadores;
IV - a Defensoria
Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e
V - o Ministério
Público.
§ 1º Nos
casos de parcelamento do solo, conjunto habitacional ou condomínio informal,
empreendido por particular, a conclusão da Reurb confere direito de regresso
aos beneficiários contra os responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos
informais.
§ 2º O
requerimento de instauração da Reurb por proprietários, loteadores e
incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais,
ou os seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa,
civil ou criminal.
CAPÍTULO II
DA LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 21. A legitimação fundiária constitui
forma originária de aquisição do direito real de propriedade, conferido por ato
discricionário do Poder Público àquele que detiver área pública ou possuir área
privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de
núcleo urbano informal consolidado.
§ 1º Na legitimação fundiária, o
beneficiário adquire a unidade imobiliária com destinação urbana devidamente
regularizada livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames
ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto
quando esses disserem respeito ao próprio legitimado.
§ 2º Na hipótese a que se refere o § 1º,
os ônus, os direitos reais, os gravames ou as inscrições eventualmente
existentes em sua matrícula de origem permanecerão gravando o seu titular
original.
§ 3º São núcleos urbanos informais consolidados:
I - aqueles existentes na data de publicação desta
Medida Provisória; e
II - aqueles de difícil reversão, considerados o
tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de
circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a
serem avaliadas pelos Municípios ou pelo Distrito Federal.
§ 4º Na Reurb-S, a legitimação
fundiária será concedida ao beneficiário, desde que atendidas as seguintes
condições:
I - o beneficiário não seja concessionário, foreiro
ou proprietário de imóvel urbano ou rural;
II - o beneficiário não tenha sido beneficiado por
mais de uma legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com mesma
finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e
III - em caso de imóvel urbano com finalidade não
residencial, seja reconhecido o interesse social de sua ocupação pelo Poder
Público.
§ 5º Na Reurb-S de imóveis públicos, a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as suas entidades
vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizados a conceder o direito
de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da
legitimação fundiária.
§ 6º Nos casos previstos neste artigo,
o ente público encaminhará para registro, junto ao projeto de regularização
fundiária, a listagem dos ocupantes, e a sua devida qualificação, e das áreas
que ocupam para registro imediato da aquisição de propriedade, dispensada a
apresentação de título individualizado.
CAPÍTULO III
DA LEGITIMAÇÃO DE POSSE
Art. 22. A legitimação de posse constitui ato
do Poder Público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida
a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do
tempo da ocupação e da natureza da posse.
§ 1º O título de legitimação de
posse será concedido, ao final da Reurb, aos ocupantes cadastrados pelo Poder
Público que satisfaçam as seguintes condições, sem prejuízo de outras que
venham a ser estipuladas em ato do Poder Executivo federal:
I - não sejam concessionários, foreiros ou
proprietários de imóvel urbano ou rural;
II - não tenham sido beneficiários de mais de uma
legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com mesma finalidade; e
III - em caso de imóvel urbano com finalidade não
residencial, seja reconhecido o interesse social de sua ocupação pelo Poder
Público emitente do título de legitimação de posse.
§ 2º A legitimação de posse
poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter
vivos.
§ 3º A legitimação de posse não
se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do Poder
Público.
Art. 23. Sem prejuízo dos direitos
decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no tempo, aquele em cujo
favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo de cinco
anos de seu registro, terá a conversão deste em título de propriedade, desde
que atendidos os termos e as condições do art. 183 da Constituição.
§ 1º Na hipótese de não serem
atendidos os termos e as condições art. 183 da Constituição,
o título de legitimação de posse poderá ser convertido em título de
propriedade, desde que satisfeitos os requisitos de usucapião, estabelecidos na
legislação em vigor.
§ 2º A legitimação de posse, após ser
convertida em propriedade, constitui forma originária de aquisição, de modo que
a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada restará livre e
desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições,
eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando estes
disserem respeito ao próprio beneficiário.
§ 3º Na hipótese a que se refere o § 2º,
os ônus, os direitos reais, os gravames ou as inscrições eventualmente
existentes em sua matrícula de origem permanecerão gravando o seu titular
original.
Art. 24. O título de legitimação de posse poderá
ser cancelado pelo Poder Público emitente, quando constatado que o beneficiário
não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições estipuladas nesta Medida
Provisória e em ato do Poder Executivo federal.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO REAL DE LAJE
Art. 25.
A Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1.225.
...............................................................
..........................................................................................
XII - a concessão de
direito real de uso; e
XIII - a laje.
...............................................................................”
(NR)
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1.510-A. O direito
real de laje consiste na possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias
autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, de maneira a
permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a fim de que
terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída sobre o
solo.
§ 1º O direito real
de laje somente se aplica quando se constatar a impossibilidade de
individualização de lotes, a sobreposição ou a solidariedade de edificações ou
terrenos.
§ 2º O direito real
de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados,
tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não
contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário do
imóvel original.
§ 3º Consideram-se
unidades imobiliárias autônomas aquelas que possuam isolamento funcional e
acesso independente, qualquer que seja o seu uso, devendo ser aberta matrícula
própria para cada uma das referidas unidades.
§ 4º O titular do
direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a
sua unidade.
§ 5º As unidades
autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas e gravadas
livremente por seus titulares, não podendo o adquirente instituir sobrelevações
sucessivas, observadas as posturas previstas em legislação local.
§ 6º A instituição do
direito real de laje não implica atribuição de fração ideal de terreno ao
beneficiário ou participação proporcional em áreas já edificadas.
§ 7º O disposto neste
artigo não se aplica às edificações ou aos conjuntos de edificações, de um ou
mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si,
destinadas a fins residenciais ou não, nos termos deste Código Civil e da
legislação específica de condomínios.
§ 8º Os Municípios e
o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas
associadas ao direito real de laje.” (NR)
Art. 26. Na
Reurb, as unidades imobiliárias autônomas situadas em uma mesma área, sempre
que se constatar a impossibilidade de individualização de lotes, a sobreposição
ou a solidariedade de edificações ou terrenos, poderão ser regularizadas por
meio da instituição do direito real de laje, previsto no art. 1.510-A da Lei nº 10.406,
de 2002 - Código Civil.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Disposições gerais
Art. 27. A fim
de fomentar a efetiva implantação das medidas da Reurb-S, os entes federativos
poderão celebrar convênios ou outros instrumentos congêneres com o Ministério
das Cidades, com vistas a cooperar para a fiel execução do disposto nesta
Medida Provisória.
Art. 28.
Compete ao Distrito Federal ou aos Municípios nos quais estejam situados
os núcleos urbanos informais a serem regularizados:
I - classificar, caso
a caso, as modalidades da Reurb, definidas nos incisos I e II do caput do
art. 11;
II - processar,
analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária, visando à consecução
das medidas previstas no caput do art. 8º; e
III - notificar os
proprietários, os loteadores, os incorporadores, os confinantes, os terceiros
eventualmente interessados ou aqueles que constem em registro de imóveis como
titulares dos núcleos urbanos informais, objeto da Reurb, para, querendo, apresentar
impugnação no prazo de quinze dias, contado da data de recebimento da
notificação.
§ 1º Na
hipótese de apresentação de impugnação, será iniciado o procedimento
extrajudicial de composição de conflitos de que trata esta Medida
Provisória.
§ 2º A
notificação do proprietário e dos confinantes será feita pelo correio, com
aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição,
considerando-se efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço.
§ 3º A
notificação será feita por meio de publicação de edital, com prazo de quinze
dias, do qual deverá constar, de forma resumida, a descrição da área a ser
regularizada, como constar do título, nos seguintes casos:
I - de terceiros
eventualmente interessados;
II - do proprietário
e dos confinantes não encontrados; e
III - de recusa da
notificação por qualquer motivo.
§ 4º A
ausência de manifestação dos indicados referidos no inciso III do caput será
interpretado como concordância com a Reurb.
§ 5º Caso
algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado ou transcrito
na serventia, o Município ou o Distrito Federal realizará diligências junto às
serventias anteriormente competentes, mediante apresentação da planta do
perímetro regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual seja
certificada, caso positivas.
§ 6º Na
Reurb promovida pela União ou pelos Estados, a classificação prevista no inciso
I do caput será de responsabilidade do ente federativo
instaurador.
§ 7º Durante
o processamento da Reurb, garante-se aos ocupantes dos núcleos urbanos
informais situados em áreas públicas a serem regularizados a permanência em
suas respectivas unidades imobiliárias já existentes.
§ 8º Ato
do Poder Executivo federal disporá sobre a legitimidade para requerimento do
registro, os procedimentos e os efeitos do registro da Reurb.
Art. 29. O
registro da Reurb será requerido diretamente ao oficial do cartório de registro
de imóveis da situação do imóvel e será efetivado independentemente de determinação
judicial.
Art. 30. Na
hipótese de a Reurb abranger imóveis situados em mais de uma circunscrição
imobiliária, o procedimento será efetuado perante cada um dos oficiais dos
cartórios de registro de imóveis.
Parágrafo único.
Quando os imóveis regularizados estiverem situados na divisa das
circunscrições imobiliárias, as novas matrículas das unidades imobiliárias
serão de competência do oficial do cartório de registro de imóveis em cuja
circunscrição esteja situada a maior porção da unidade imobiliária
regularizada.
Art. 31. Na
Reurb-S, caberá ao Poder Público competente, diretamente ou por meio da
administração pública indireta, implementar a infraestrutura essencial, os
equipamentos comunitários e as melhorias habitacionais, previstas nos projetos
de regularização, e arcar com os ônus de sua manutenção.
§ 1º Quando
a área a ser regularizada for de titularidade de ente público, poderá ser
celebrado ajuste entre o seu titular e o Município promotor para fins de
implementação da infraestrutura essencial de equipamentos comunitários e de
melhorias habitacionais, previstas nos projetos de regularização
fundiária.
§ 2º As
ações previstas no caput poderão ser realizadas durante ou
depois de concluída a Reurb.
Art. 32. Na
Reurb-E, o Distrito Federal ou os Municípios deverão definir, quando da
aprovação dos projetos de regularização fundiária, nos limites da legislação de
regência, os responsáveis pela:
I - implantação dos
sistemas viários;
II
- implantação da infraestrutura
essencial, dos equipamentos públicos ou comunitários, quando for o caso;
e
III - implementação
das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental, e dos estudos
técnicos de que tratam o art. 12, quando for o caso.
§ 1º As
responsabilidades de que trata o caput poderão ser atribuídas
aos beneficiários da Reurb-E.
§ 2º Os
responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação urbanística e
ambiental deverão celebrar termo de compromisso com as autoridades competentes
como condição de aprovação da Reurb-E.
Art. 33. A
Reurb obedecerá as seguintes fases, a serem regulamentas em ato do Poder
Executivo federal:
I - requerimento dos
legitimados;
II - elaboração do
projeto de regularização fundiária;
III - processamento
administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para manifestação
do proprietário, dos confrontantes e de terceiros interessados;
IV - saneamento do
processo administrativo;
V - decisão da
autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará publicidade;
VI - expedição da
Certidão de Regularização Fundiária - CRF pelo Município; e
VII - registro da CRF
pelos legitimados perante o oficial do cartório de registro de imóveis em que
se situa a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada.
§ 1º A
CRF consiste em título executivo extrajudicial e, após o seu registro, confere
direitos reais aos beneficiários da Reurb.
§ 2º
Para fins da Reurb -S, o registro de que trata o inciso VI do caput dispensa
a comprovação do pagamento de tributos ou penalidades tributárias de
responsabilidade dos legitimados.
§ 3º O
registro do projeto da Reurb independe de averbação prévia do cancelamento do
cadastro de imóvel rural junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - Incra
.
§ 4º O
oficial do cartório de registro de imóveis, após o registro do projeto da
Reurb, notificará o Incra, o Ministério do Meio Ambiente e a Receita
Federal do Brasil para que esses órgãos cancelem, parcial ou totalmente, os
seus respectivos registros existentes no Cadastro Ambiental Rural - CAR e nos
demais cadastros relacionados a imóvel rural.
§ 5º O
projeto de regularização fundiária deverá, no mínimo, indicar as unidades
imobiliárias a serem regularizadas, as vias de circulação existentes ou
projetadas e as medidas previstas para adequação da infraestrutura essencial,
por meio de desenhos, memoriais descritivos e cronograma físico de obras e
serviços a serem realizados.
§ 6º As
normas e os procedimentos necessários ao registro da Reurb serão regulamentados
em ato do Poder Executivo federal.
Art. 34. A
Reurb será instaurada por decisão do Município ou do Distrito Federal, por meio
de requerimento, por escrito, de um dos legitimados de que trata o art. 20, do
qual deverá constar a sua modalidade.
Parágrafo único.
Na hipótese de indeferimento do requerimento de instauração da Reurb, a
decisão do Município ou do Distrito Federal deverá indicar as medidas a serem
adotadas, com vistas à reformulação e à reavaliação do requerimento.
Art. 35.
Instaurada a Reurb, compete ao Município ou ao Distrito Federal aprovar o
projeto de regularização fundiária, do qual deverão constar as
responsabilidades das partes envolvidas.
§ 1º A
elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação
da infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes procedimentos:I - na
Reurb-S:
a) operada sobre área
de titularidade de ente público, caberá ao referido ente público ou ao
Município promotor ou ao Distrito Federal a responsabilidade de elaborar o
projeto de regularização fundiária, nos termos do ajuste que venha a ser
celebrado; e
b) operada sobre área
titularizada por particular, caberá ao Município ou ao Distrito Federal a
responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária; e
II - na Reurb-E, a
regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais
beneficiários ou requerentes privados.
§ 2º A
inexistência de lei municipal ou distrital que disponha sobre medidas ou
posturas relativas à regularização fundiária urbana não constitui fator impeditivo
à instauração da Reurb, hipótese em que se aplicam as disposições desta Medida
Provisória.
Art. 36. Os
Municípios e o Distrito Federal poderão criar câmaras de prevenção e resolução
administrativa de conflitos, no âmbito de seus órgãos de Advocacia Pública, com
competência para dirimir conflitos relacionados à Reurb, mediante solução
consensual, promovendo, quando couber, a celebração de TAC.
§ 1o O
modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o caput será
estabelecido em ato do Poder Executivo municipal ou distrital.
§ 2º Se
houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá
condição para a conclusão da Reurb, com consequente expedição da
CRF.
§ 3º Na
Reurb-E promovida sobre bem público, havendo solução consensual, a aquisição de
direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor
da unidade imobiliária regularizada, a ser apurado na forma estabelecida em ato
do Poder Executivo federal.
§ 4º Os
Municípios e o Distrito Federal poderão instaurar, de ofício ou mediante
provocação, procedimento de mediação coletiva de conflitos relacionados à
Reurb.
§ 5º A
instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de
conflitos no âmbito da Reurb suspende a prescrição.
Art. 37. O
pronunciamento da autoridade competente que decidir o processamento
administrativo da Reurb deverá:
I - indicar as
intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o projeto de
regularização fundiária aprovado;
II - aprovar o
projeto de regularização fundiária resultante do processo de regularização
fundiária; e
III - identificar e
declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação urbana
regularizada, e os seus direitos reais, em conformidade com as informações
constantes da CRF.
Art. 38. Para
fins de regularização fundiária urbana, também poderão ser utilizados como
instrumentos para conferir direitos reais, entre outros, a concessão de direito
real de uso, a concessão de uso especial para fins de moradia, de doação e de
compra e venda.
Art. 39.
Concluída a Reurb, serão incorporadas automaticamente ao patrimônio
público as vias públicas, as áreas destinadas ao uso comum do povo, os prédios
públicos e os equipamentos urbanos, na forma indicada no projeto de
regularização fundiária aprovado, exceto nos casos de regularização fundiária
de condomínios.
Art. 40. As
unidades desocupadas alcançadas pela Reurb terão as suas matrículas abertas em
nome do titular originário do domínio da área.
Art. 41.
Deverão ser transportadas as inscrições, as indisponibilidades ou os gravames
existentes no registro da área maior originária para as matrículas das unidades
que não houverem sido adquiridas por legitimação fundiária ou legitimação de
posse objeto da Reurb.
Art. 42. O
registro da Reurb produzirá efeito de instituição e especificação de
condomínio, quando for o caso, regido pelas disposições legais específicas,
hipótese em que fica facultada aos condôminos a aprovação de convenção
condominial.
Seção II
Do procedimento de registro
Art. 43.
Recebida a certidão de regularização fundiária, cumprirá ao oficial do
cartório do registro de imóveis prenotar e autuar o instrumento, de modo a
instaurar o processo administrativo de registro do projeto da Reurb.
Parágrafo único.
Em caso de recusa do registro, o oficial do cartório do registro de
imóveis expedirá nota devolutiva fundamentada, na qual indicará os motivos da
recusa e formulará exigências, se for o caso, observada a Lei nº 6.015,
de 1973.
Art. 44. Havendo
frações ideais registradas não especializadas no projeto de regularização
fundiária aprovado pelo Município, as novas matrículas dos lotes serão abertas
mediante requerimento de especialização formulado pelo titular da fração ideal,
pelos seus legítimos sucessores ou pelo responsável pela regularização,
dispensada a outorga de escritura de rerratificação para indicação da quadra e
do lote.
Art. 45. Para
atendimento ao princípio da especialidade, o oficial do cartório de registro de
imóveis adotará o memorial descritivo da gleba apresentado com o projeto de
regularização fundiária e deverá averbá-lo na matrícula existente,
anteriormente ao registro do projeto, dispensado o requerimento e o
procedimento autônomos de retificação e notificação de confrontantes.
§ 1º
Havendo dúvida quanto à extensão da gleba matriculada, em razão da precariedade
da descrição tabular, o oficial do cartório de registro de imóveis abrirá nova
matrícula para a área destacada e averbará o referido destaque na matrícula
matriz.
§ 2º A
precariedade da descrição tabular não é elemento suficiente para que o oficial
do cartório de registro de imóveis notifique os confrontantes, exceto se restar
demonstrado que algum deles tenha sido atingido ou que a área do projeto de
regularização fundiária seja superior à área do imóvel.
§ 3º Na
hipótese de o projeto de regularização fundiária não envolver a integralidade
do imóvel matriculado, o registro será feito com base na planta e no memorial
descritivo referentes à área objeto de regularização e o destaque na matrícula
da área total deverá ser averbado.
Art. 46. O
Município ou o Distrito Federal poderá indicar, de forma individual ou
coletiva, os lotes correspondentes às frações ideais registradas, sob sua
exclusiva responsabilidade, para a especialização das áreas registradas em
comum.
Art. 47. Os
padrões dos memoriais descritivos, das plantas e das demais representações
gráficas, inclusive escalas adotadas e outros detalhes técnicos, seguirão as
diretrizes estabelecidas pela autoridade municipal ou distrital competente, as
quais serão consideradas atendidas com a emissão da CRF ou de documento
equivalente.
Art. 48. Para
os atuais ocupantes das unidades imobiliárias objeto de Reurb, os compromissos
de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título
hábil para a aquisição da propriedade, quando acompanhados da prova de quitação
das obrigações do adquirente, e serão registrados nas matrículas das unidades
imobiliárias correspondentes, resultantes da regularização fundiária.
Art. 49. Na Reurb-S
em áreas públicas, requerida pelos legitimados contemplados nesta Medida
Provisória, o registro do projeto de regularização fundiária e a constituição
de direito real em nome dos beneficiários poderão ser feitas em ato único, a
critério do ente público, observados os requisitos previstos em ato do Poder
Executivo federal.
Seção III
Da ordem dos atos de registro
Art. 50.
Qualificada a CRF e não havendo exigências nem impedimentos, o oficial do
cartório de registro de imóveis efetuará o registro da Reurb na matrícula dos
imóveis cujas áreas tenham sido atingidas, total ou parcialmente.
Parágrafo único.
Não identificadas as transcrições ou as matrículas da área regularizada,
o oficial do cartório de registro abrirá matrícula com a descrição do perímetro
do núcleo urbano informal que constar da CRF e nela efetuará o registro.
Art. 51.
Registrado o projeto de regularização fundiária, será aberta matrícula
para cada uma das unidades imobiliárias regularizadas.
CAPÍTULO VI
DA ARRECADAÇÃO DE IMÓVEIS ABANDONADOS
Art. 52. Os
imóveis urbanos privados abandonados cujos proprietários não possuam a intenção
de conservá-lo em seu patrimônio ficam sujeitos à arrecadação pelo Município ou
pelo Distrito Federal na condição de bem vago.
§ 1º A
intenção referida no caput será presumida quando o
proprietário, cessada a sua posse sobre o imóvel, não adimplir com os ônus
fiscais instituídos sobre a propriedade predial e territorial urbana.
§ 2º O
imóvel abandonado localizado em zona urbana de Município ou do Distrito Federal
será considerado bem vago e passará a domínio público, nos termos do art. 1.276
da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil.
§ 3º O
procedimento de arrecadação de imóveis urbanos abandonados observará o disposto
em ato do Poder Executivo municipal ou distrital.
Art. 53. Os
imóveis arrecadados pelos Municípios ou pelo Distrito Federal, com fundamento
no disposto nesta Medida Provisória, serão destinados prioritariamente aos
programas habitacionais, à prestação de serviços públicos, ao fomento da
Reurb-S ou serão objeto de concessão de direito real de uso a entidades civis
que comprovadamente tenham fins filantrópicos, assistenciais, educativos,
esportivos ou outros, a interesse do Município ou do Distrito Federal.
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA DE REGISTRO DE IMÓVEIS ELETRÔNICO
Art. 54. O
procedimento administrativo e os atos de registro decorrentes da Reurb serão
feitos preferencialmente por meio eletrônico, na forma dos arts. 37 a 41 da Lei nº 11.977,
de 2009.
§ 1º O
Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico - SREI será implementado e operado,
em âmbito nacional, pelo Operador Nacional do Sistema de Registro de Imóveis
Eletrônico - ONR.
§ 2º O
ONR será organizado como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos.
§ 3º Fica
o Instituto de Registro de Imóveis do Brasil - IRIB autorizado a constituir o
ONR e elaborar o seu estatuto, no prazo de cento e oitenta dias, contado da
data de publicação desta Medida Provisória, e submeter à aprovação por meio de
ato da Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça.
§ 4º Caberá
à Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça exercer a
função de agente regulador do ONR e zelar pelo cumprimento de seu estatuto.
§ 5º As
unidades do serviço de registro de imóveis dos Estados e do Distrito Federal
integram o SREI e ficam vinculadas ao ONR.
§ 6º Os
serviços eletrônicos serão disponibilizados, sem ônus, ao Poder Judiciário, ao
Poder Executivo federal, ao Ministério Público e aos entes públicos previstos
nos regimentos de custas e emolumentos dos Estados e do Distrito Federal, e aos
órgãos encarregados de investigações criminais, fiscalização tributária e
recuperação de ativos.
§ 7º Ato
da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça disporá
sobre outras atribuições a serem exercidas pelo ONR.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
Art. 55. As
glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, que
não possuírem registro, poderão ter a sua situação jurídica regularizada
mediante o registro do parcelamento, desde que esteja implantado e integrado à
cidade, podendo, para tanto, se utilizar dos instrumentos previstos neste ato
normativo.
Art. 56. As
unidades derivadas da regularização fundiária de conjuntos habitacionais serão
atribuídas aos ocupantes reconhecidos.
Parágrafo único.
Se demonstrado pelo ente público promotor do programa habitacional,
durante o processo da regularização fundiária, que há obrigações pendentes em
alguma unidade, será apurada a titularidade desta unidade imobiliária
regularizada, sem prejuízo da regularização das demais.
Art. 57. As
disposições da Lei nº 6.766, de 19
de dezembro de 1979, não se aplicam à Reurb, exceto quanto ao disposto nos arts. 50, 51 e
52 da referida Lei.
Art. 58. Para
fins da Reurb, ficam dispensadas a desafetação e as exigências previstas
no inciso I do caput do
art. 17 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 59. Fica o
Conselho Nacional de Justiça autorizado a criar e regulamentar um fundo
destinado à compensação, total ou parcial, dos atos registrais previstos no
art. 11, § 1º, o qual será administrado por entidade integrada por
registradores imobiliários, indicada, regulada e fiscalizada pela Corregedoria
Nacional do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 60. Ao
Distrito Federal são atribuídas as competências e as responsabilidades
reservadas aos Estados e aos Municípios, na forma desta Medida
Provisória.
Art. 61. Os
núcleos urbanos regularizados nos termos desta Medida Provisória não
integrantes de zona urbana ou de expansão urbana do Município não serão
computados, pelo prazo de cinco anos, contado a partir de 22 de dezembro de
2016, na formulação do Índice de Desenvolvimento Humano Municipal, para fins de
cálculo do coeficiente de participação no Fundo de Participação dos Municípios.
Art. 62. Não serão
regularizadas as ocupações que incidam sobre áreas objeto de demanda judicial
que versem sobre direitos reais de garantia ou constrições judiciais, bloqueios
e indisponibilidades, até o trânsito em julgado da decisão, ressalvadas a
hipótese de o objeto da demanda não impedir a análise da regularização da
ocupação pela administração pública e a hipótese de acordo judicial.
“Art. 171-A. Os atos
relativos a vias férreas serão registrados na circunscrição imobiliária onde se
situe o imóvel.
§ 1º A requerimento
do interessado, o oficial do cartório do registro de imóveis da circunscrição a
que se refere o caput abrirá a matrícula da área
correspondente, com base em planta, memorial descritivo e certidão atualizada
da matrícula ou da transcrição do imóvel, caso exista.
§ 2º Após a abertura
de matrícula de que trata o § 1º, o oficial do cartório do registro de
imóveis deverá comunicar o oficial de registro de imóveis da circunscrição de
origem da via férrea para averbação do destaque e controle de disponibilidade,
podendo a apuração do remanescente ocorrer em momento posterior.” (NR)
“Art. 195-A. O
Município poderá solicitar ao cartório de registro de imóveis competente a
abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis públicos oriundos de
parcelamento do solo urbano implantados, ainda que não inscrito ou registrado,
por meio de requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
......................................................................................
IV - planta de
parcelamento ou do imóvel público a ser registrado, assinada pelo loteador ou
elaborada e assinada por agente público da prefeitura, acompanhada de
declaração de que o parcelamento se encontra implantado, na hipótese de este
não ter sido inscrito ou registrado.
......................................................................................
§ 6º Na hipótese de
haver área remanescente, a sua apuração poderá ocorrer em momento posterior.
§ 7º O procedimento
definido neste artigo poderá ser adotado para abertura de matrícula de glebas
municipais adquiridas por lei ou por outros meios legalmente admitidos,
inclusive para as terras devolutas a ele transferidas em razão de legislação
estadual ou federal, dispensado o procedimento discriminatório administrativo
ou judicial.
§ 8º O disposto neste
artigo aplica-se, em especial, às áreas de uso público utilizadas pelo sistema
viário do parcelamento urbano irregular.” (NR)
“Art. 195-B. A União,
os Estados e o Distrito Federal poderão solicitar ao registro de imóveis
competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis urbanos
sem registro anterior, cujo domínio lhe tenha sido assegurado pela legislação,
por meio de requerimento acompanhado dos documentos previstos nos incisos I, II
e III do caput do art. 195-A, inclusive para as terras
devolutas, dispensado o procedimento discriminatório administrativo ou
judicial.
§ 1º Recebido o
requerimento na forma prevista no caput, o oficial do registro de
imóveis abrirá a matrícula em nome do requerente, observado o disposto nos § 5º e
§ 6º do art. 195-A.
........................................................................................
§ 3º O procedimento
de que trata este artigo poderá ser adotado pela União para o registro de
imóveis rurais de sua propriedade, observado o disposto nos § 3º a
§ 7º do art. 176.
§ 4º Para a abertura
de matrícula em nome da União com base neste artigo, a comprovação de que trata
o inciso II do caput do art. 195-A será realizada, no que
couber, mediante o procedimento de notificação previsto nos arts. 12-A e 12-B
do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, com ressalva
quanto ao prazo para apresentação de eventuais impugnações, que será de quinze
dias, na hipótese de notificação pessoal, e de trinta dias, na hipótese de
notificação por edital.” (NR)
“Art. 213.
..................................................................
I - ................................................................................
.......................................................................................
d) retificação que
vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas
georreferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais ou de
área, instruída com planta e memorial descritivo que demonstre o formato da
área, assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de
responsabilidade técnica no Conselho competente, dispensada a anuência de
confrontantes;
e) alteração ou inserção que resulte de
mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do
registro, instruído com planta e memorial descritivo demonstrando o formato da
área, assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de
responsabilidade técnica no competente Conselho, dispensada a anuência de
confrontantes;
..............................................................................”
(NR)
“Art. 221.
.....................................................................
............................................................................................
§ 3º Fica dispensada
a apresentação dos títulos previstos nos incisos do caput quando
se tratar de ato único de registro do projeto de regularização fundiária e da
constituição de direito real, sendo o ente público promotor da regularização
fundiária urbana responsável pelo fornecimento das informações necessárias ao
registro, ficando dispensada a apresentação de título individualizado, nos
termos da legislação específica.” (NR)
“Art. 250.
....................................................................
............................................................................................
Parágrafo único. Para fins do
disposto no inciso III do caput, nos casos de aforamento concedido
pela União, considera-se documento hábil a certidão da Secretaria do Patrimônio
da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.” (NR)
“CAPÍTULO I
DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA
....................................................................................
Da autorização de uso sustentável
Art. 10-A. A
autorização de uso sustentável, de incumbência da Secretaria do Patrimônio da
União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, ato
administrativo excepcional, transitório e precário, é outorgada às comunidades
tradicionais, mediante termo, quando houver necessidade de reconhecimento de
ocupação em área da União, conforme procedimento estabelecido em ato da
referida Secretaria
.
Parágrafo único. A autorização a
que se refere o caput visa a possibilitar a ordenação do uso
racional e sustentável dos recursos naturais disponíveis na orla marítima e
fluvial, destinados à subsistência da população tradicional, de maneira a
possibilitar o início do processo de regularização fundiária que culminará na
concessão de título definitivo, quando cabível.” (NR)
“Art. 64. Na
regularização fundiária de interesse social dos núcleos urbanos informais
inseridos em área urbana de ocupação consolidada e que ocupam Áreas de
Preservação Permanente, a regularização ambiental será admitida por meio da
aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da Lei específica
de Regularização Fundiária Urbana.
...............................................................................”
(NR)
“Art. 65. Na
regularização fundiária de interesse específico dos núcleos urbanos informais
inseridos em área urbana consolidada e que ocupem Áreas de Preservação
Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização ambiental
será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na
forma da lei específica de regularização fundiária urbana.
...............................................................................”
(NR)
Art. 66. A
Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Aquele que, até
22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e
sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público
situado em área com características e finalidade urbana, e que o utilize para
sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para
fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja
proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou
rural.
..............................................................................”
(NR)
“Art. 2º Nos imóveis de
que trata o art. 1º, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados,
ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua
moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for
possível identificar os terrenos ocupados por possuidor, a concessão de uso
especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os
possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de
outro imóvel urbano ou rural.
..............................................................................”
(NR)
“Art. 9º É facultado ao
Poder Público competente conceder autorização de uso àquele que, até 22 de
dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem
oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado
em área características e finalidade urbana para fins comerciais.
.............................................................................”
(NR)
Art. 67. O
disposto neste Título será regulamentado, no que couber, em ato do Poder
Executivo federal.
TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DA UNIÃO
Art.
68. O Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º A transferência
onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da
União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento
do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a cinco por cento do valor
atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias.
.........................................................................................
§ 5º A não
observância do prazo estipulado no § 4º sujeitará o adquirente à
multa de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o
valor do terreno, excluídas as benfeitorias.
.............................................................................”
(NR)
“Art. 6º-C. Os
créditos relativos a receitas patrimoniais, passíveis de restituição ou
reembolso, serão restituídos, reembolsados ou compensados com base nos
critérios definidos em legislação específica referente aos tributos
administrados pela Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.”
(NR)
“Art. 6º-D. Quando
liquidados no mesmo exercício, poderá ser concedido desconto de dez por cento
para pagamento à vista das taxas de ocupação e foro, na fase administrativa de
cobrança, mediante os critérios e as condições a serem fixados em ato do
Secretário de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão.” (NR)
“Art. 6º-E. Fica o
Poder Executivo federal autorizado a, por intermédio da Secretaria do
Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão,
contratar instituições financeiras oficiais, independentemente de processo
licitatório, para a realização de atos administrativos relacionados à prestação
de serviços de cobrança administrativa e à arrecadação de receitas patrimoniais
sob gestão da referida Secretaria, incluída a prestação de apoio operacional
aos referidos processos, de forma a viabilizar a satisfação consensual dos
valores devidos àquela Secretaria.
§ 1º Ato da
Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão regulamentará o disposto neste artigo, inclusive
quanto às condições do contrato, à forma de atuação das instituições
financeiras, aos mecanismos e aos parâmetros de remuneração.
§ 2º Quando
da celebração do contrato com a instituição financeira oficial, a Secretaria do
Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
determinará os créditos que poderão ser enquadrados no disposto no caput,
inclusive estabelecer as alçadas de valor, observado o limite fixado para a
dispensa de ajuizamento de execuções fiscais de débitos da Fazenda Nacional.”
(NR)
“Art. 3º Para os
terrenos submetidos ao regime enfitêutico, fica autorizada a remição do foro e
a consolidação do domínio pleno com o foreiro mediante o pagamento do valor
correspondente ao domínio direto do terreno, segundo os critérios de avaliação
previstos no art. 11-C da Lei nº 9.636, de 1998, e as obrigações
pendentes na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão, inclusive aquelas objeto de parcelamento.
..............................................................................”
(NR)
“Art. 4º Os imóveis
inscritos em ocupação poderão ser alienados pelo valor do domínio pleno do
terreno, segundo os critérios de avaliação previstos no art. 11-C da Lei nº 9.636,
de 1998, excluídas as benfeitorias, aos ocupantes cadastrados na Secretaria do
Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.”
(NR)
“Art. 8º O Ministro de
Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, permitida a delegação,
editará Portaria com a lista de áreas ou imóveis sujeitos à alienação nos
termos desta Lei.
§ 1º ...........................................................................
.........................................................................................
II - deverão estar
situados em área urbana consolidada.
............................................................................”
(NR)
“Art. 12.
...................................................................
......................................................................................
III - a prazo,
mediante as condições de parcelamento estabelecidas em ato da Secretaria do
Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.”
(NR)
“CAPÍTULO I
DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA
.......................................................................................
Da avaliação de imóvel
Art. 11-A. Para
efeitos desta Lei, considera-se avaliação de imóvel a atividade desenvolvida
por profissional habilitado para identificar o valor de bem imóvel, os seus
custos, frutos e direitos, e determinar os indicadores de viabilidade de sua
utilização econômica para determinada finalidade, por meio do seu valor de
mercado, do valor da terra nua, do valor venal ou do valor de referência,
consideradas as suas características físicas e econômicas, a partir de exames,
vistorias e pesquisas.
§ 1º As avaliações no
âmbito da União terão como objeto os bens classificados como de uso comum do
povo, de uso especial e dominicais, nos termos estabelecidos em ato da
Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento
e Gestão.
§ 2º Os imóveis da
União cedidos ou administrados por outros órgãos ou entidades da administração
pública federal serão por estes avaliados, conforme critérios estabelecidos em
ato da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão.
Seção III-B
Da avaliação para fins de cobrança de receitas patrimoniais
Art. 11-B. O valor
do domínio pleno do terreno da União, para efeitos de cobrança do foro, da taxa
de ocupação, do laudêmio e de outras receitas extraordinárias, será determinado
de acordo com:
I - o valor venal do terreno fornecido
pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para as áreas urbanas; ou
II - valor da terra nua fornecido pelo
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, para as áreas
rurais.
§ 1º Para aplicação
do disposto neste artigo, a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão utilizará os dados fornecidos pelos Municípios,
pelo Distrito Federal e pelo Incra.
§ 2º Caso o
Município, o Distrito Federal ou o Incra não disponha, respectivamente, dos
valores venais do terreno ou valor de terra nua, a atualização anual do valor
do domínio pleno se dará pela adoção da média dos valores da região mais
próxima à localidade do imóvel, na forma a ser estabelecida pela Secretaria do
Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e
Gestão.
Seção III-C
Da Avaliação para fins de alienação onerosa
Art. 11-C. As avaliações
para fins de alienação onerosa dos domínios pleno, útil ou direto de imóveis da
União serão realizadas pela Caixa Econômica Federal ou por instituição financeira
contratada para tal por ato da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério
do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão ou pela unidade gestora
responsável.
§ 1º O preço mínimo
para as alienações onerosas será fixado com base no valor de mercado do imóvel,
estabelecido em laudo de avaliação, com validade de doze meses.
§ 2º Para as
alienações que tenham como objeto a remição do aforamento ou a venda do domínio
pleno ou útil, a avaliação poderá ser realizada por trecho ou região com base
em pesquisa mercadológica, na forma a ser estabelecida pela Secretaria do
Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
.......................................................................................
Seção VI
Da cessão
Art. 18.
...................................................................
........................................................................................
§ 8º A cessão que
tenha como beneficiários entes públicos ou privados concessionários da
prestação de serviços de coleta, tratamento e distribuição de água potável,
esgoto sanitário e destinação final de resíduos sólidos poderá ser realizada
com dispensa de licitação e sob regime gratuito.
§ 9º Na hipótese de
instalação de tubulação subterrânea e subaquática que permita outro uso
concomitante além daqueles a que se refere § 8º, a cessão se dará nos
termos de ato da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Art. 18-A. Os
responsáveis pelas estruturas náuticas instaladas ou em instalação no mar
territorial, nos rios e nos lagos de domínio da União que requereram a sua
regularização até 31 de dezembro de 2018 perceberão desconto de cinquenta por
cento no valor do recolhimento do preço público pelo uso privativo de área da
União quanto ao período que antecedeu a data de publicação da Medida Provisória
nº 759, de 22 de dezembro de 2016.
§ 1º O desconto de
que trata o caput fica condicionado ao deferimento do pedido
de regularização pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
§ 2º O disposto
no caput não se aplica aos créditos inscritos em dívida ativa
da União.” (NR)
“CAPÍTULO II
DA ALIENAÇÃO
.......................................................................................
Seção I
Da venda
Art. 24. ....................................................................
........................................................................................
§ 3º-A. Os ocupantes
regulares de imóveis funcionais da União poderão adquiri-los, com direito de
preferência, excluídos aqueles considerados indispensáveis ao serviço público,
em condições de igualdade com o vencedor da licitação.
§ 4º A venda, em quaisquer
das modalidades previstas neste artigo, poderá ser parcelada, mediante
pagamento de sinal correspondente a, no mínimo, dez por cento do valor de
aquisição, na forma a ser regulamentada em ato do Poder Executivo federal.
.............................................................................”
(NR)
Art.
71. O Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 116.
...............................................................
........................................................................................
§ 2º O adquirente
estará sujeito à multa de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), por mês ou
fração, sobre o valor do terreno caso não requeira a transferência no prazo
estabelecido no caput.” (NR)
“Art. 11. Será concedido
desconto de cinquenta por cento na incidência de multa de mora para os débitos
patrimoniais não inscritos em dívida ativa da União e vencidos até 31 de
dezembro de 2016, desde que os débitos do interessado perante a Secretaria do
Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
venham a ser pagos integralmente e em parcela única até o dia 31 de dezembro de
2017.” (NR)
§ 1º Os
processos de regularização fundiária iniciados até a data de publicação desta
Medida Provisória poderão ser regidos, a critério do ente público responsável
por sua aprovação, pelos arts. 288-A a 288-G da Lei nº 6.015,
de 1973.
§ 2º Os
processos de regularização fundiária iniciados até a data de publicação desta
Medida Provisória poderão ser regidos, a critério do ente público responsável
por sua aprovação, pelos arts. 46 a 71-A da Lei nº 11.977,
de 7 de julho de 2009.
§ 3º As
normas e os procedimentos estabelecidos nesta Medida Provisória poderão ser
aplicados nas regularizações fundiárias urbanas em andamento, situadas total ou
parcialmente em unidade de uso sustentável, em área de preservação permanente e
no entorno dos reservatórios de água artificiais, observadas, neste último
caso, as normas previstas no art. 4º, caput, inciso
III e § 1º, da Lei nº 12.651,
de 25 de maio de 2012
.
§ 4º As
legitimações de posse já registradas na forma da Lei nº 11.977, de
2009, prosseguirão sob o regime da referida Lei até a titulação definitiva
dos legitimados na posse.
Brasília, 22 de
dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da
República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Bruno Cavalcanti de Araújo
Eliseu Padilha
Dyogo Henrique de Oliveira
Bruno Cavalcanti de Araújo
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 23.12.2016
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