Projeto: BRA/06/010
Número do Contrato: 2011/000489
PRODUTO
1: MATERIAL TÉCNICO SOBRE CONSÓRCIOS
DE MUNICÍPIOS COM VISTA À ADESÃO AO SUASA
Consultor: Leomar Luiz
Prezotto
Brasília, novembro de 2011
SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO
Apresentamos,
aqui, documento contendo orientações sobre a constituição de consórcios de
municípios, com objetivo da adesão dos entes federados associados ao Suasa. Esse material
técnico foi elaborado conforme previsto no Contrato número 2011/000489, atividade 1: “Elaborar material técnico sobre
consórcios de municípios com vista à adesão ao Suasa, adequado as alterações
feitas pelos Decretos nº 7.216/2010 e 7.524/2011 e as Instruções Normativas do
Mapa nº 02/2009 e 36/2011”.
Na
primeira parte deste trabalho, apresentamos uma contextualização do Programa de
Agroindustrialização da Produção da Agricultura Familiar e sua relação com o tema
do Suasa.
Em
seguida, descrevemos o que é o Suasa, sua importância para a agricultura
familiar e os procedimentos para a adesão dos serviços de inspeção dos entes
federados a esse novo Sistema de Inspeção.
Na
seqüência, descrevemos o conceito e características de consórcio público, a
legislação que regulamenta e os principais procedimentos para a constituição de
um consórcio entre entes municipais para adesão ao Suasa.
Nos
anexos, apresentamos modelos de estatutos e de protocolo de intenções,
elaborados com o objetivo de servir como referência aos interessados em
constituição de consórcio de municípios.
Esse
documento está plenamente adequado aos novos instrumentos legais que
regulamentam o Suasa, especialmente os editados nos anos de 2009, 2010 e 2011, incluindo
os Decretos nº 7.216/2010 e 7.524/2011 e as Instruções
Normativas do Mapa nº 02/2009 e 36/2011.
INTRODUÇÃO
A partir de 2003, considerando as
necessidades de apoio para a implantação de agroindústrias pela agricultura
familiar e de amplo debate com os segmentos sociais representativos dos
agricultores familiares e com a participação de um leque de parceiros e
colaboradores do setor público e privado, foi concebido o Programa de
Agroindustrialização da Produção dos Agricultores Familiares. Na continuidade
desse Programa foi elaborada a sua versão 2011-2014, que vem sendo implementada
pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA.
O objetivo geral do Programa é apoiar a inclusão dos
agricultores familiares no processo de agroindustrialização e comercialização
da sua produção, de modo a agregar valor, gerar renda e oportunidades de
trabalho no meio rural, com conseqüente melhoria das condições de vida das
populações beneficiadas, direta e indiretamente, pelo Programa.
O Programa, na sua estratégia de ação,
estabelece seis linhas de ação englobando: 1) Disponibilização de linhas de
crédito rural para o financiamento integrado da produção de matéria - prima, da
agroindustrialização e a comercialização; 2) Adequações e/ou orientações,
conforme cada situação, nas legislações sanitárias, fiscal e tributária,
cooperativista, ambiental, trabalhista e previdenciária e cobranças de taxas
dos conselhos de classe; 3) Capacitação de multiplicadores, elaboração de
manuais técnicos e documentos orientadores desde a temática envolvida na
elaboração de projetos, à implantação dos empreendimentos e a gestão dos
mesmos; 4) Apoio de ciência e tecnologia para o desenvolvimento e adequação de
processos máquinas e equipamentos, disponibilização de perfis agro-industriais,
capacitação e assessoria; 5) Promoção e divulgação dos produtos agropecuários,
identificação de mercados e articulação com o mercado institucional de modo a
assegurar a comercialização dos produtos; e 6) Intercâmbio, monitoria,
avaliação e sistema de informações de modo a minimizar os erros e maximizar
acertos, tanto nas fases de planejamento quanto na implementação das
agroindústrias.
As agroindústrias produtores de alimentos e bebidas,
entretanto, devem ser registradas junto a um serviço de inspeção sanitária. O registro de inspeção sanitária é
necessário em função das agroindústrias produzirem alimentos e bebidas de
consumo humano. Todo o estabelecimento de alimentos, incluídas as bebidas, os
quais serão consumidos pela população, devem passar por controle sobre a sua
qualidade sanitária para estarem aptos ao comércio e, por conseqüência, ao consumo.
No Brasil existe um conjunto de leis e decretos que tratam do
registro, da inspeção e fiscalização sanitária dos estabelecimentos de
alimentos e bebidas. Essa legislação define o modelo de organização e o
funcionamento dos serviços de inspeção sanitária, bem como as normas para o
registro e o funcionamento dos estabelecimentos.
O
modelo atual de organização do serviço de inspeção sanitária tem base em vários órgãos e serviços
de governo nas esferas federal, estadual e municipal, com responsabilidades,
diretas ou indiretas, no controle da qualidade dos alimentos e bebidas. A divisão das responsabilidades de cada serviço é definida
de acordo com o tipo de matéria-prima principal que originam os produtos, ou
seja, de origem animal ou de origem vegetal. Para os estabelecimentos de
produtos de origem animal existe mais uma subdivisão de acordo com a área geográfica
onde serão comercializados os produtos, isto é:
a)
produtos inspecionados pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM,
só podem ser comercializados no respectivo município;
b)
produtos inspecionados pelo Serviço de Inspeção Estadual - SIE, só
podem ser comercializados no seu respectivo estado; e
c)
produtos inspecionados pelo Serviço de Inspeção Federal – SIF,
podem ser comercializados em todo o país.
Essa lógica de funcionamento dos serviços de inspeção significa uma
importante restrição para a inserção no mercado de produtos inspecionados pelos
SIM’s, geralmente de pequenas agroindústrias.
Diante disso, em 2006 foi regulamentado o novo sistema de inspeção
sanitária, por meio do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006. Trata-se do
Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária – Suasa, que se encontra
em fase de implantação, conforme descrito a seguir.
SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO A SANIDADE
AGROPECUÁRIA
O que é o Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
O Suasa é o novo sistema de inspeção,
organizado de forma descentralizada e integrada entre a União, através do Mapa,
que coordena o sistema, como Instância Central e Superior; os estados e
Distrito Federal, como Instância Intermediária; e os municípios, como Instância
Local.
A adesão é voluntária e depende da vontade
do Distrito Federal e de cada estado e município em participar desse novo
sistema de inspeção sanitária.
É dessa forma, integrada e descentralizada, que o Suasa unifica, em termos de
resultados da qualidade sanitária dos produtos, todos os serviços de inspeção sanitária
do país. Cada serviço com adesão no Suasa tem autonomia para organizar e gerir
o seu serviço da forma mais conveniente e adequada à sua realidade, desde que
não fira a legislação do Suasa e garanta a equidade de resultados da qualidade
dos produtos.
O objetivo do Suasa é garantir a saúde dos
animais e a sanidade dos vegetais, a idoneidade dos insumos e dos serviços e a
identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos
produtos finais destinados ao consumo.
A legislação do
Suasa determina o respeito às especificidades regionais de produtos e das
diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno
porte. Isso permite os entes federados (estados e municípios) editarem normas
específicas para agroindústria rural de pequeno porte. Portanto, é importante que cada serviço de
inspeção estadual e municipal implante normas específicas estabelecendo parâmetros
especiais para a aprovação e registro de agroindústria rural de pequeno porte, pois
contribui para a inclusão dos empreendimentos da agricultura familiar no
mercado formal.
A legislação
define como agroindústria rural de pequeno porte o estabelecimento de
propriedade de agricultores familiares, individual ou coletiva, localizado no
meio rural, com área útil construída de até 250 m², de abate ou
industrialização de animais; processamento de pescados ou derivados; de leite
ou derivados; de ovos ou derivados; de produtos das abelhas ou derivados.
O serviço
solicitante deverá apresentar lista de estabelecimentos que servirá como base
para aferição da eficiência e eficácia do serviço de inspeção. Os serviços de
inspeção, após obterem o reconhecimento de sua equivalência, terão autonomia na
indicação de novos estabelecimentos para integrar o SISBI/POA.
Após a adesão os
municípios serão auditados/acompanhados pelo Serviço de Inspeção de respectivo
Estado, desde que estes também já façam parte do Suasa.
O Suasa é constituído de quatro sub-sistemas
brasileiros de inspeção e fiscalização:
·
Sistema
Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA.
·
Sistema
Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal – SISBI-POV.
·
Sistema
Brasileiro de Inspeção de Insumos Agrícolas.
·
Sistema Brasileiro de Inspeção de Insumos Pecuários.
Atualmente apenas o Sistema Brasileiro de
Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA está em processo de
implantação. Esse material técnico refere-se, portanto, apenas aos aspectos da
adesão dos serviços de inspeção para produtos de origem animal, no
SISBI-POA/Suasa.
Base legal do Suasa
A
legislação que constituiu e regulamentou o Suasa é composta de:
a) Lei
nº 8.171/1991 (Lei Agrícola), alterada pela Lei nº 9.712/1998, nos artigos 27,
28 e 29, que criou o SUASA.
b) Decretos nº 5.741/2006,
7.216/2010 e 7.524/2011, que regulamentam o funcionamento do SUASA.
c) Instrução Normativa do Mapa nº 2/2009 e
nº 36/2011, que definem os procedimentos para adesão dos entes federados ao SUASA.
d) Circular do Mapa nº 52/2006,
que padronizou os procedimentos para análise de processos de adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de
Produtos de Origem Animal – SISBI-POA/ SUASA.
Após a adesão dos entes federados ao Suasa todo o
trabalho de seus serviços de inspeção será regido pela sua própria legislação
(lei, decreto, portaria, resolução etc). Ou seja, é a própria legislação do
Estado, do Distrito Federal ou do município que definirá os critérios e
procedimentos de inspeção e de aprovação de plantas de instalações e o registro
dos estabelecimentos, desde que não fira os princípios legais do Suasa.
Nesse contexto, as auditorias processuais previstas
para serem feitas nos serviços integrantes do Suasa, servirão para constatar se
da forma como está sendo executado o serviço de inspeção, há ou não eficácia e
eficiência com relação ao resultado da qualidade higiênica-sanitária, a
inocuidade e a segurança dos alimentos.
Os entes federados que não aderirem ao Suasa
continuarão regidos pelas seguintes condições:
I. Produtos
de origem animal – continuarão regidos pela lei 7889/1989. Neste caso os
produtos de origem animal inspecionados pelos serviços de inspeção estadual ou
municipal só poderão ser comercializados no respectivo Estado ou Município,
respectivamente;
II. Produtos
de origem vegetal – devem seguir as orientações da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária – ANVISA ou do MAPA, neste caso as bebidas e polpas de
frutas. Os produtos de origem vegetal poderão ser comercializados
nacionalmente.
Importância do Suasa
Para
as pequenas agroindústrias a importância da implantação do Suasa é a
facilitação da inserção dos produtos no mercado formal – local, regional e
nacional. Este é um importante aspecto, pois possibilita a comercialização do
s
produtos em todo o território nacional quando inspecionados por qualquer uma
das instâncias do Suasa: pelos municípios, Estados, Distrito Federal ou União.
Outro
aspecto é sobre o trâmite para aprovação e registro dos projetos
agroindustriais, que com a descentralização do serviço de inspeção, poderá ser
mais rápido e menos oneroso. Isso poderá, também, impulsionar a implantação de
novas agroindústrias.
Para os
consumidores, por sua vez, tem-se o fortalecimento do foco no controle da
qualidade higiênico-sanitária, aumentando a segurança dos alimentos ofertados e
comercializados. A inspeção será baseada em métodos universalizados e nas Boas
Práticas de Fabricação – BPF. Os consumidores que queiram valorizar os produtos
de origem local, sem risco à saúde e ao meio ambiente e que tenham origem na
agricultura familiar ou produtores excluídos, o SUASA é também um instrumento
facilitador.
Para
os municípios, a descentralização do serviço fortalece a economia
dos mesmos, abrindo espaço para a integração entre eles, incentivando o
desenvolvimento local e dos territórios. Isso poderá promover a implantação de
novas unidades agroindústrias e, em conseqüência, a circulação de maior volume
de dinheiro no comércio local, aumentando, também, a arrecadação de tributos
nos municípios.
A equivalência dos
serviços de inspeção
O reconhecimento da
equivalência é a base para a adesão dos serviços ao Suasa. Equivalência é o estado no qual as medidas de inspeção
higiênico-sanitária e tecnológica aplicadas por diferentes serviços de inspeção
permitem alcançar os mesmos objetivos de inspeção, fiscalização, inocuidade e
qualidade dos produtos. Significa
obter os mesmos resultados em termos de qualidade higiênico-sanitária e
inocuidade dos produtos, mesmo que o serviço de inspeção do estado ou município
tenha sua própria legislação e que utilize critérios e procedimentos de
inspeção e de aprovação de plantas de instalações e o registro dos
estabelecimentos, diferentes dos outros serviços de inspeção.
Ou seja, o foco do Suasa
está em garantir a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos
produtos destinados ao consumo; e é neste aspecto, a exigência da equivalência
entre os serviços, que será constatada a eficiência e eficácia do serviço
proponente através das auditorias processuais.
No entanto, de acordo com a IN do MAPA nº
36/2011, para um ente federado solicitar adesão ao Suasa, deverá dispor de um
serviço de inspeção em funcionamento e de registros auditáveis referentes a
implantação e manutenção do mesmo.
a) Etapas para constituição de serviços de inspeção
Para solicitar adesão ao SISBI-POA, os
municípios, mesmo os que optarem pelo consórcio, devem primeiro criar o seu
Serviço de Inspeção individualmente, por meio de lei municipal, para depois
estruturar e executar o serviço, individual ou em consórcio.
Para a criação e
implantação do serviço de inspeção municipal as etapas principais são:
1. Aprovação do projeto de Lei – PL: Para criação do
SIM o primeiro passo é aprovação de um PL na câmara de vereadores, acompanhado
pela respectiva sanção do executivo municipal.
2. Elaboração do Regulamento do SIM: após a aprovação
da Lei, o órgão de agricultura do município (Secretaria ou Departamento de
Agricultura) deverá regulamentar a Lei, através de decreto, com normas detalhadas
de todo o funcionamento do SIM, bem como para a análise e aprovação de projetos
e registro de estabelecimentos, de rótulos, controle do processo de
aprovação dos produtos, suas formulações e memoriais descritivos, bem como o
controle das aprovações, alterações e cancelamentos de registro dos
estabelecimentos, obedecendo às peculiaridades de cada tipo de estabelecimento,
resguardando- se o aspecto higiênico-sanitário de elaboração dos produtos,
garantido os registro auditáveis de todos os procedimentos. Esse é o
principal instrumento legal do serviço de inspeção e sobre os critérios
sanitários para implantação de agroindústrias. Caso o Serviço de Inspeção
solicitante não disponha dessa legislação, deverá seguir a legislação federal.
3. Outros procedimentos: O executivo
municipal deverá, ainda, editar outras normas complementares, onde deverá constar
o detalhamento operacional do serviço, indicando a constituição de um sistema
de informações e registros sobre o trabalho e resultados da inspeção, definição
do modelo de laudo, de relatório de visitas, das infrações e outros.
O serviço
de inspeção deverá dispor também:
a) um setor
de protocolo geral, para controle de entrada e saída de documentos oficiais,
bem como controle de documentos internos e de ficha cadastral dos
estabelecimentos registrados contendo as informações solicitadas;
b) um programa
e cronograma de envio de amostras, de água e de produtos, para análises
físico-químicas e microbiológicas referentes aos estabelecimentos sob sua
responsabilidade, em uma frequência compatível com o risco oferecido por cada
produto;
c) registro
do atendimento dos cronogramas, dos registros das análises realizadas, bem como
os resultados e as providências adotadas em relação às análises fora do padrão,
cujas amostras deverão ser encaminhadas para laboratórios oficiais,
credenciados ou acreditados; e
d) um
sistema de guarda de registros auditáveis a respeito das atividades de inspeção
permanente e periódica e de supervisão previstas no Programa de Trabalho de
Inspeção e Fiscalização.
e) de
controle dos certificados sanitários, ou guias de trânsito, específicos para
cada estabelecimento, quando couber.
f) de
controles dos autos de infração emitidos, mantendo uma ficha com registro do
histórico de todas as penalidades aplicadas aos estabelecimentos mantidos sob
sua fiscalização.
g) de controles
da importação de produtos de origem animal quando couber.
h) registro
das reuniões técnicas realizadas contemplando os principais temas abordados na
reunião.
i) dos
mapas nosográficos de abate e dos dados de produção de cada estabelecimento
integrante do Serviço.
4. A estruturação do SIM: Para iniciar o
funcionamento do SIM é necessária a estruturação do serviço, como: constituição
da equipe de inspeção; disponibilização de veículo, sala de trabalho e
computador; e viabilizar o acesso a laboratório para análise da qualidade dos
produtos. Para dimensionar a equipe de inspetores deve-se considerar a demanda
de estabelecimentos para inspecionar, tendo no mínimo um profissional de
veterinária, contratado por concurso, sem conflito de interesses. Os veículos
deverão ser do próprio executivo municipal ou cedidos por outros órgãos de
governo, sem conflito de interesse. Não é necessário o serviço de inspeção ter
um laboratório de análises próprio, podendo contratar a realização das análises
por laboratório de terceiros, legalmente reconhecidos.
5. Treinamento da equipe: Após a
contratação da equipe de inspetores os mesmos deverão passar por processo de
capacitação. É recomendável, também, a visita e/ou estágio dos profissionais em
outros serviços de inspeção já em funcionamento, para troca de experiências.
6. Início de atividades: O início do
funcionamento do SIM se dá com o registro de ao menos um empreendimento. Somente
após iniciar o processo de inspeção de no mínimo um estabelecimento é que o SIM
poderá solicitar adesão ao Suasa.
b) Adesão dos entes federados ao SISBI-POA/Suasa
Os requisitos
a serem observados para equivalência dos serviços para a adesão ao Suasa, de
acordo com Decretos nº 5.741/2006 e 7.216/2010 e a Instrução Normativa do MAPA nº 36/2011, são: Infra-estrutura administrativa;
Inocuidade dos produtos; Qualidade dos produtos; Prevenção e combate à
fraude; Controle ambiental.
a) Em “infra-estrutura administrativa” serão avaliados:
I -
recursos humanos: médicos veterinários oficiais e auxiliares de inspeção
capacitados, em número compatível com as atividades de inspeção naqueles
estabelecimentos que fizerem parte do Sistema, lotados no Serviço de Inspeção,
que não tenham conflitos de interesses e possuam poderes legais para realizar as
inspeções e fiscalizações com imparcialidade e independência;
II - para o
cálculo do número de funcionários, médico veterinário, auxiliar de inspeção e
administrativo, deverão ser utilizados como critério o volume de produção e a
necessidade presencial da inspeção oficial no estabelecimento;
III -
estrutura física: materiais de apoio administrativo, mobiliário, equipamentos
de informática e demais equipamentos necessários que garantam efetivo suporte
tecnológico e administrativo para as atividades de coordenação da inspeção;
IV -
sistema de informação: banco de dados sobre o cadastro dos estabelecimentos,
rótulos e projetos aprovados, dados de produção, dados nosográficos e número de
abate mantendo um sistema de informação continuamente alimentado e atualizado;
e
V -
infraestrutura para desenvolvimento dos trabalhos como veículos oficiais em
número e condições adequadas, respeitando as particularidades de cada região e
serviço de inspeção, para exercício das atividades de inspeção e supervisão.
b) Em “inocuidade
dos produtos” serão
avaliados:
I -
avaliação das atividades de inspeção industrial e sanitária, por meio da
realização da inspeção ante-mortem e post-mortem, atendendo os procedimentos e
critérios sanitários de julgamento e destinação estabelecidos pela legislação;
II -
avaliação das verificações oficiais, feitas pelo Serviço de Inspeção
Solicitante, dos programas de autocontrole implantados pelas empresas;
III -
avaliação de análises microbiológicas e físico-químicas da água de
abastecimento e dos produtos; e
IV -
avaliação dos princípios de rastreabilidade.
Observações:
a) Nos
estabelecimentos de abate, é imprescindível a presença de médico veterinário,
em caráter permanente, para realização das atividades de inspeção ante-mortem e
post-mortem.
b) Nos
estabelecimentos que não realizem abate, a presença do médico veterinário se
dará em caráter periódico, de acordo com o volume de produção, horário de
funcionamento e avaliação do risco para a saúde animal e para a saúde pública.
c) Nos
estabelecimentos caracterizados como de pequeno porte, independentemente do
volume de produção, a avaliação dos requisitos relacionados com a inocuidade
dos produtos de origem animal será baseada nas normas específicas relativas às
condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais
definidas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos da
legislação do SUASA.
c) Em “qualidade
dos produtos” serão
avaliados:
I -
garantia de que os produtos elaborados pelas indústrias atendem aos critérios
estabelecidos pelos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade,
específicos para cada produto, conforme aprovados pelo DIPOA / MAPA;
II - os
produtos que não possuírem regulamento técnico poderão ser aprovados pelos
Serviços de Inspeção desde que tenham embasamento científico, recebam parecer
favorável do Serviço de Inspeção Coordenador e preservem os interesses do
consumidor;
III -
garantia de que os produtos elaborados pelas indústrias atendem aos requisitos
para aprovação de rotulagem e processos de produção estabelecidos pela
legislação; e
IV - os
produtos elaborados pelos estabelecimentos dos Serviços de Inspeção que
aderirem ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal serão
identificados mediante a colocação do logotipo do Sistema Brasileiro de
Inspeção de Produtos de Origem Animal em seus rótulos, respeitando as
instruções específicas.
d) Em “prevenção e combate a fraude” será avaliado o atendimento de
critérios estabelecidos pela legislação federal sobre a qualidade e composição centesimal
dos produtos.
e) Em “controle
ambiental” será
avaliado o atendimento da regularidade ambiental e do licenciamento para
construção dos estabelecimentos, de acordo com legislação dos órgãos ambientais
responsáveis.
Poderão solicitar adesão os estados, o
Distrito Federal e os municípios devem ter seu respectivo serviço de inspeção
em funcionamento, já comentado neste documento. A adesão dos municípios ao
Suasa pode ser de forma individual,
onde cada município solicita sua adesão, ou coletiva por meio de consórcio de municípios.
O serviço interessado poderá priorizar a
adesão por uma ou mais categorias de produto como, por exemplo, carnes, mel, leite,
peixes e ovos, de acordo com as características e interesses da região. Para
isso, deverá apresentar justificativa e metas para a adesão plena, de todas as
demais categorias.
No entanto,
para inclusão de estabelecimento de categoria não avaliada durante as
auditorias de reconhecimento da equivalência, os Serviços de Inspeção dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão passar por nova auditoria
para aferição de eficiência e eficácia do Serviço de Inspeção com relação à
nova categoria.
Os passos principais para os entes federados
aderirem ao SISBI-POA/Suasa, são:
1º passo: O serviço proponente solicita a
adesão ao Suasa, por meio de ofício dirigido a Superintendência do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no seu respectivo estado, pedindo a
auditoria prévia, em caráter de orientação sobre a elaboração de seus planos de
trabalho, a documentação necessária e a adequação de seus procedimentos;
2º passo: O MAPA faz a visita prévia de orientação ao serviço de inspeção
solicitante.
3º passo: O serviço solicitante entrega mediante protocolo a Superintendência do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no seu respectivo estado, o
conjunto de documentos obrigatórios, como:
-
organograma do órgão;
-
legislação do serviço proponente, onde deverão ser detalhados todos os
critérios, procedimentos e forma de executar o serviço de inspeção e para
aprovar e registrar plantas e agroindústrias;
-
relação dos estabelecimentos registrados;
-
programação das atividades de inspeção;
-
programa de treinamento de pessoal;
-
dados gerais do estado e município;
- comprovação de estrutura e equipe
(recursos humanos, instalações e equipamentos, sistema de informação
informatizado, laboratórios e veículos oficiais).
4º
passo: MAPA faz a
auditagem documental e emite laudo.
5º
passo: Após aprovação
dos documentos apresentados, o MAPA faz auditagem processual no serviço
proponente e nos estabelecimentos por ele inspecionados, gerando um laudo
indicando restrições ou aprovação.
Observação: Se foram indicadas restrições no 5º
passo, o serviço solicitante deverá proceder as adequações pertinentes e após informar
ao MAPA sobre o atendimento das mesmas.
6º passo: Após a aprovação da auditagem
processual o MAPA emite o laudo final e publica a adesão do respectivo serviço
ao Suasa no Diário Oficial da União – DOU, oficializando que o mesmo faz parte
do SISBI-POA/Suasa.
Observação: O Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento terá prazo de sessenta dias, a contar do protocolo do
requerimento de reconhecimento de equivalência e habilitação do serviço de
inspeção devidamente instruído (3º passo), para analisar a documentação
entregue, realizar as auditorias técnico-administrativas e manifestar-se quanto
ao deferimento do pedido.
Os documentos indicados no 3º passo deverão
ser enviados à Superintendência Federal de Agricultura – SFA do respectivo
estado, iniciando ali os procedimentos de adesão. Se a documentação estiver de
acordo com o previsto, ela será enviada ao MAPA, em Brasília/DF, para a
continuidade dos demais passos para a adesão.
O serviço integrante do Suasa, após sua
adesão, deverá elaborar os devidos carimbos com a indicação do logotipo do
SISBI-POA, conforme a Instrução Normativa do MAPA nº 2/2009.
Outro
aspecto importante é que apenas os estabelecimentos indicados em lista
específica enviada pelo serviço solicitante serão contemplados no
SISBI-POA/Suasa. Os Serviços de Inspeção que obtiverem o reconhecimento de sua
equivalência terão autonomia para indicar novos estabelecimentos para integrar
o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Para isso, o Serviço
de Inspeção deverá emitir um laudo técnico sanitário de avaliação das condições
dos estabelecimentos com parecer conclusivo do veterinário oficial do Serviço
de Inspeção.
No
descumprimento das normas previstas no programa de trabalho de inspeção e
fiscalização proposto pelo Serviço de Inspeção e verificado durante as
auditorias, os mesmos perdem a prerrogativa de indicar os estabelecimentos
integrantes do Sistema que passam então a ter sua indicação previamente
analisada pelo Serviço de Inspeção Auditor.
Para a inclusão de estabelecimento de
categoria não avaliada durante as auditorias de reconhecimento da equivalência,
os Serviços de Inspeção dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
deverão passar por nova auditoria para aferição de eficiência e eficácia do
Serviço de Inspeção com relação à nova categoria.
c) A adesão através de consórcios de municípios
A adesão pode ser também de forma
coletiva, através de um consórcio de municípios, conforme já indicamos. A
vantagem da adesão em consórcio de municípios é que a estrutura do serviço, que
inclui a equipe técnica de inspeção, veículo, computador, telefone e sala de
trabalho, poderá ser a mesma para todos os municípios que fazem parte do
consórcio.
Dessa forma, os custos do serviço de
pessoal e da estrutura física do serviço de inspeção serão divididos entre os
vários municípios que fazem parte do consórcio. Esta alternativa é muito
importante principalmente para os pequenos municípios, pois diminui o custo do
serviço, onde, em geral, existe menor número de agroindústrias para serem
inspecionadas.
Lembrando que os municípios que
optarem pelo consórcio, devem primeiro criar o seu serviço individualmente,
através de lei municipal e de regulamento, onde deverão ser detalhados todos os
critérios, procedimentos e forma de executar o serviço de inspeção e para
aprovar e registrar plantas e agroindústrias, para depois estruturar e executar
o serviço em conjunto e solicitar a adesão.
A seguir, descrevemos as
características principais dos consórcios de municípios e principais etapas
para a sua constituição.
Base legal dos
consórcios de municípios
A legislação que definiu a constituição dos consórcios públicos de
municípios é formada por:
a) Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 - dispõe sobre normas gerais para a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios
públicos para a realização de objetivos de interesse comum.
b) Decreto Federal nº 6.017,
de 17 de janeiro de 2007 – Regulamenta a Lei no 11.107, de 6
de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios
públicos.
Definição de consórcio
público
Consórcio
público é uma pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, conforme
definido pela Lei
no 11.107/2005, para estabelecer relações de cooperação
federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum.
O
Consórcio é constituído como associação pública, com personalidade jurídica de
direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito
privado sem fins econômicos. Para fins do serviço de inspeção sanitária, que é
o foco aqui, o consórcio deve ser constituído como associação pública com personalidade jurídica de direito público e
natureza autárquica.
Para cumprimento de
suas finalidades o consórcio público poderá firmar convênios, contratos,
acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais
ou econômicas e ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes
da Federação consorciados, dispensada a licitação.
A área de atuação do
consórcio público corresponde a soma dos territórios dos entes da federação
participantes. No caso de um consórcio de municípios, por exemplo, o mesmo
poderá atuar em todo o território dos respectivos municípios que fazem parte do
consórcio.
Objetivos do consórcio
Os
objetivos do consórcio público devem ser definidos pelos seus participantes, observando
os limites previstos na legislação, podendo ser, entre outros:
a)
a gestão associada de serviços públicos;
b)
a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras
e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes
consorciados;
c) o
compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de
gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de
licitação e de admissão de pessoal;
d) a
produção de informações ou de estudos técnicos;
e) a
instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos
congêneres;
f) a
promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente;
g) o
exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe
tenham sido delegadas ou autorizadas;
h) o
apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os
entes consorciados;
i) a
gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
j) o
planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos da previdência
social dos servidores de qualquer dos entes da Federação que integram o
consórcio;
l) o
fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e
desenvolvimento urbano, rural e agrário;
m) as
ações e políticas de desenvolvimento urbano, sócio-econômico local e regional;
n) o
exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de
autorização ou delegação.
Observações: Os consórcios públicos poderão ter
um ou mais objetivos e os entes consorciados poderão se consorciar em relação a
todos ou apenas a parcela deles. Além disso, os consórcios públicos, ou
entidade a ele vinculada, poderão desenvolver as ações e os serviços de saúde,
obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de
Saúde - SUS.
Os
objetivos que constam nos itens “a” (gestão associada de serviços públicos),
“b” (prestação de serviços) e “n” (exercício de competências pertencentes aos
entes da Federação) representam parcial ou integralmente o foco de interesse,
aqui, que é a prestação de serviço de inspeção sanitária pelo consórcio.
Dessa
forma, o consórcio permite aos municípios agirem em parceria e com ganho de
escala, com vantagens da qualidade técnica, gerencial e financeira.
Principais passos para a
constituição de consórcio
1. Protocolo de Intenções
O
primeiro passo é a constituição do protocolo de intenções, que é um contrato
preliminar do consórcio. Os entes federados, através de seus representantes
legais, deverão constituir o protocolo de intenções, que deverá
obrigatoriamente conter:
I
- a denominação, as finalidades, o prazo de duração e a sede do consórcio
público, admitindo-se a fixação de prazo indeterminado e a previsão de
alteração da sede mediante decisão da Assembléia Geral;
II - a identificação de cada
um dos entes da Federação que podem vir a integrar o consórcio público, podendo
indicar prazo para que subscrevam o protocolo de intenções;
III - a
indicação da área de atuação do consórcio público;
IV - a
previsão de que o consórcio público é associação pública, com personalidade
jurídica de direito público e natureza autárquica;
V - os
critérios para, em assuntos de interesse comum, autorizar o consórcio público a
representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de
governo;
VI - as
normas de convocação e funcionamento da assembléia geral, inclusive para a
elaboração, aprovação e modificação dos estatutos do consórcio público;
VII - a
previsão de que a assembléia geral é a instância máxima do consórcio público e
o número de votos para as suas deliberações. O protocolo de intenções deve
definir o número de votos que cada ente da Federação consorciado possui na
assembléia geral, sendo assegurado a cada um ao menos um voto.
VIII - a
forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio
público que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da
Federação consorciado;
IX - o
número, as formas de provimento e a remuneração dos empregados do consórcio
público;
X - os
casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público;
XI - as
condições para que o consórcio público celebre contrato de gestão, nos termos
da Lei no
9.649, de 1998, ou termo de parceria, na forma da Lei no
9.790, de 1999;
XII - a
autorização para a gestão associada de serviço público, explicitando:
a) competências cuja execução
será transferida ao consórcio público;
b) os serviços públicos objeto da
gestão associada e a área em que serão prestados;
c) a autorização para licitar e
contratar concessão, permissão ou autorizar a prestação dos serviços;
d) as condições a que deve
obedecer o contrato de programa, no caso de nele figurar como contratante o
consórcio público; e
e) os critérios técnicos de
cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como os critérios
gerais a serem observados em seu reajuste ou revisão;
XIII - o
direito de qualquer dos contratantes, quando adimplentes com as suas
obrigações, de exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de
consórcio público.
2. Contrato de consórcio público
Após
a elaboração o Protocolo de Intenções deve ser ratificado pelos entes da
Federação interessados, convertendo-se em Contrato de Consórcio Público. Ou
seja, para o caso de consórcio de municípios, o Protocolo De Intenções deverá
ser aprovado em cada uma das câmaras municipais de vereadores, mediante lei, e
assim o protocolo passa a ser o Contrato do Consórcio.
Após,
o Contrato deverá ser publicado na imprensa oficial no âmbito de cada ente
consorciado.
3. Estatutos
O
consórcio público será organizado por estatutos aprovados pela assembléia geral,
cujas disposições deverão atender a todas as cláusulas do seu Contrato.
Com
relação aos empregados públicos do consórcio público, os estatutos poderão
dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, as atribuições administrativas,
hierarquia, avaliação de eficiência, lotação, jornada de trabalho e denominação
dos cargos.
Os
estatutos do consórcio público de direito público somente terão efeitos após a
sua publicação na imprensa oficial no âmbito de cada ente consorciado. A
publicação dos estatutos poderá ser de forma resumida, desde que a publicação
indique o local e o sítio da rede mundial de computadores - internet
em que se poderá obter seu texto integral.
4. Contrato de Rateio
O
Contrato de Rateio tem por finalidade estipular e regulamentar as obrigações
econômicas e financeiras relacionadas aos objetivos do consórcio. Os entes
consorciados somente podem repassar recursos financeiros ao consórcio público
mediante Contrato de Rateio.
O
Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício financeiro, com
observância da legislação orçamentária e financeira do ente consorciado
contratante e depende da previsão de recursos orçamentários que suportem o
pagamento das obrigações contratadas.
Constitui
ato de improbidade administrativa, de acordo com definição do artigo 10,
inciso XV, da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, celebrar Contrato
de Rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as
formalidades previstas em Lei.
Poderá ser excluído do consórcio público, após
prévia suspensão, o ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária
ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas
assumidas por meio de contrato de rateio.
Os entes da Federação consorciados respondem
subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público.
O consórcio público está sujeito à fiscalização
contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para
apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo, representante legal do
consórcio. A fiscalização pode ser inclusive quanto à legalidade, legitimidade
e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem
prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos Contratos
de Rateio.
5. Contrato de Programa
O Contrato de Programa tem por finalidade constituir
e regulamentar as obrigações que um ente da Federação terá para com o outro
ente ou para com o Consórcio Público. É
condição para a validade das obrigações contraídas por ente da Federação,
inclusive entidades de sua administração indireta, que tenham por objeto a
prestação de serviços por meio de gestão associada ou a transferência total ou
parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade
dos serviços transferidos.
Considera-se
prestação de serviço público por meio de gestão associada aquela em que um ente
da Federação, ou entidade de sua administração indireta, coopere com outro ente
da Federação ou com consórcio público, independentemente da denominação que
venha a adotar, exceto quando a prestação se der por meio de contrato de
concessão de serviços públicos celebrado após regular licitação.
Dentre outras cláusulas, o Contrato de Programa
estabelecerá:
a) o modo, forma e condições de prestação dos
serviços;
b) os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros
definidores da qualidade dos serviços;
c) os direitos e deveres dos usuários para obtenção
e utilização dos serviços;
d) a forma de fiscalização das instalações, dos
equipamentos, dos métodos e práticas de execução dos serviços, bem como a
indicação dos órgãos competentes para exercê-las;
No caso de transferência total ou parcial de
encargos, serviços, pessoal e bens essenciais, o Contrato de Programa deve
estabelecer também sobre os encargos transferidos e a responsabilidade
subsidiária da entidade que os transferiu; as penalidades no caso de
inadimplência em relação aos encargos transferidos; a indicação de quem arcará
com o ônus e os passivos do pessoal transferido; e a identificação dos bens que
terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam
efetivamente alienados ao contratado.
A
seguir apresentamos um quadro síntese das principais passos (etapas) para
constituição de consórcio público.
6. Síntese dos passos principais para constituição
de consórcio público
Após cumprir todas as etapas para a
sua constituição, o consórcio público de municípios deverá organizar o serviço de
inspeção sanitária em conjunto entre todos os municípios participantes e
iniciar a execução do mesmo.
Em seguida, deverá cumprir todas as
etapas previstas para adesão ao Suasa, conforme descrito neste Material
Técnico.
Para isso, no entanto, cada município
participante do Suasa deverá, primeiro, ter seu serviço de inspeção municipal –
SIM constituído, por lei municipal, e regulamentado. Após, o consórcio deverá solicitar
a adesão apresentando um ofício junto a Superintendência do MAPA no seu
respectivo estado.
Num segundo momento, o Consórcio
deverá apresentar todos os documentos determinados pela legislação do Suasa
relativos ao seu serviço de inspeção, além de todos os documentos de constituição
do consórcio e protocolar na Superintendência do MAPA no seu respectivo estado.
Após, o MAPA se manifestará sobre a pertinência da documentação e demais
procedimentos do processo de adesão, descritos anteriormente.
Anexo I - Modelo de estatuto
de consórcio de municípios
Os
Municípios de ................, através de seus prefeitos, reunidos em Assembléia Geral
Ordinária , no dia .... de ..... de 20..., aprovam o presente
Estatuto Social, que passa a regular a organização e o funcionamento de cada um
dos órgãos do consórcio.
Título I
Da denominação,
constituição, sede, duração, área de atuação e finalidades
Capítulo I
Da denominação e constituição
Art. 1º. O Consórcio ..............................,
é uma associação pública, com personalidade jurídica de direito público, sem
fins econômicos, devendo reger-se pelas normas da Constituição da República
Federativa do Brasil, Código Civil Brasileiro, Lei nº 11.107, de 6 de abril de
2005, Decreto Federal nº 6.017 de 17 de janeiro de 2007, demais legislação
pertinente, Estatuto Social e pela regulamentação que vier a ser adotada pelos
seus órgãos competentes.
Art. 2º. O Consórcio .......................... é
formado pelos municípios de: ........................................
§ 1º. A ratificação do protocolo de
intenções pelo município, após 2 (dois) anos da subscrição, implicará em
aceitação como membro consorciado após deliberação da Assembléia Geral.
§
2º. A ratificação do protocolo de intenções, com reservas, aprovado em Assembléia Geral ,
implicará em consorciamento parcial ou condicional.
Art. 3º. É facultado o ingresso de
novos municípios ao Consórcio ................ a qualquer momento, o que se
fará com o pedido formal à Diretoria Executiva, a qual, após analise de
atendimento aos requisitos legais, colocará à apreciação da Assembléia Geral
que decidirá pela aceitação ou não do novo consorciado.
Parágrafo único - Aprovado o
consorciado, este providenciará a Lei Municipal de Ratificação do Protocolo de
Intenções, a inclusão da dotação orçamentária para destinação de recursos
financeiros ao consórcio, a subscrição do Contrato de Programa e a celebração
do Contrato de Rateio.
Capítulo
II
Da
sede, duração e área de atuação
Art. 4º. O Consórcio ................ tem
sede e foro na cidade de ............, na Rua ..................... e terá
duração indeterminada.
Art.
5º. A área de atuação do Consórcio ................, será formada pelos
territórios dos municípios que o integram, constituindo-se numa unidade
territorial sem limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe.
Capítulo
III
Das
finalidades e objetivos
Art. 6º O Consórcio
................ terá como finalidade Articular e estimular as ações nos
municípios consorciados e a fim de viabilizar programas de ....................,
além dos serviços de inspeção animal e vegetal de acordo com os princípios e
definições da sanidade agropecuária, nos municípios consorciados, dentro dos
padrões e normas técnicas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária – Suasa, em conformidade com a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de
1989, Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, Lei nº 9.712, de 20 de novembro
de 1998, Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006 e outras normas e
regulamentos que venham a ser expedidos pelas instâncias Central e Superior,
Intermediárias e Locais, com vista a regulamentar a sanidade agropecuária,
incluindo o controle de atividades de saúde, sanidade, inspeção fiscalização,
educação, vigilância de animais e vegetais, insumos e produtos de origem animal
e vegetal.
Art. 7º. São objetivos
do Consórcio ................:
I
– Planejar e gerir atividades destinadas a instituir e ampliar as ações de
segurança alimentar e nutricional e de promoção do desenvolvimento local dos
municípios consorciados, mediante o incentivo às atividades de outras entidades
buscando atuar em cooperação com os demais entes públicos, privados e da
sociedade civil, mediante celebração de parcerias;
II
– promover o intercâmbio de experiências sobre o desenvolvimento em nível
regional, estadual e nacional, envolvendo os agentes institucionais do
território;
III
– promover ações no âmbito ambiental;
IV
– assegurar a prestação de serviços de inspeção animal e vegetal, para a
população e empresas em território dos municípios consorciados e que aderirem
ao Suasa, assegurando um sistema eficiente e eficaz;
V
– gerenciar os recursos técnicos e financeiros conforme pactuados em contrato
de rateio, prestando serviço de acordo com os parâmetros aceitos pela
Secretaria de Estado da Agricultura e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento - MAPA princípios, diretrizes e normas que regulam o Suasa;
VI
– criar instrumento de vigilância e defesa sanitária animal e vegetal, com a
respectiva inspeção e classificação de produtos destas origens, bem como de
seus subprodutos e resíduos de valor econômico, mantendo controle, avaliação e
acompanhamento dos serviços prestados às empresas cadastradas e aos municípios
consorciados;
VII
– realizar estudos de caráter permanente sobre as condições sanitárias, animal
e vegetal, da região oferecendo alternativas de ações que melhorem tais
condições;
VIII
– adequar o controle oficial em toda a cadeia produtiva animal e vegetal;
IX
– incentivar e apoiar a estruturação dos serviços de sanidade animal e vegetal
nos municípios consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento de
inspeção e de auxílio a diagnóstico para a correta aplicação das normas do Suasa;
X
– nos assuntos atinentes às finalidades do Consórcio e/ou de interesse comum,
representar os municípios que o integram, perante quaisquer autoridades ou
instituições;
XI
– prestar assessoria e treinamento aos técnicos dos municípios consorciados, na
implantação de programas e medidas destinadas à inspeção e controles oficiais
do Suasa;
XII
– estabelecer relações cooperativas com outros consórcios que venham a ser
criados e que por sua localização, no âmbito macro-regional, possibilite o
desenvolvimento de ações conjuntas;
XIII
– viabilizar a existência de infra-estrutura de serviços de inspeção de produtos
de origem animal e vegetal na área territorial do consórcio;
XIV
– notificar às autoridades competentes, dos eventos relativos à sanidade
agropecuária;
XV
– fomentar o fortalecimento das agroindústrias existentes nos municípios
consorciados ou que neles vierem a se estabelecer;
XX
- gerenciar os recursos técnicos e financeiros conforme pactuados em contrato
de rateio, quando da elaboração de projetos e conveniados com as Secretarias de
Estado, Ministério do Desenvolvimento Social, Ministério do Desenvolvimento
Agrários e outros que firmar parceria com o Consórcio ................;
XXI
– Implantar, contratar ou conveniar serviços de laboratório.
Art.
8º. Para cumprir seus objetivos o Consórcio ................ poderá:
I
– firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios,
contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos
do governo, buscando, em especial, a participação da sociedade organizada para
atendimento das normas de segurança alimentar, desenvolvimento e do Suasa;
II
– nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover
desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou
necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;
III
– ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação
consorciados ou não, dispensada a licitação;
IV
– adquirir e/ou receber em doação ou seção de uso os bens que entender
necessários, os quais integrarão seu patrimônio;
V-
realizar licitações em nome dos municípios consorciados sendo o faturamento e o
pagamento em nome dos municípios;
VI
– outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços de
acordo com as normas estabelecidas no contrato de programa;
VII
– contratar ou receber por cessão os préstimos de servidores públicos
municipais dos municípios consorciados;
VIII
– articular-se com o sistema segurança alimentar, de desenvolvimento e sanidade
agropecuária, dos Estados, da União, para tratar de assuntos relativos aos
objetos do consórcio;
IX
– Promover a divulgação dos serviços e dos produtos visando a valorização e
comercialização;
X
– Promover a habilitação e treinamento de seu corpo técnico;
XI
– As condições para celebração de contratos de gestão ou termo de parceria,
entre os municípios e o Consórcio ................, serão regulamentados no
regimento interno.
Título II
Da gestão, do
contrato de programa e de rateio e dos direitos e deveres
Capítulo I
Da gestão associada dos
serviços públicos
Art.
9º. Os entes consorciados autorizam a gestão associada de serviços públicos
delegando ao Consórcio ................ a prestação de serviços previstas nos
art. 6º e 7º, deste estatuto social.
Capítulo II
Do contrato de programa
Art.
10. Os contratos de programa, tendo por objeto a totalidade ou parte dos
objetivos dispostos nos artigos 6º e 7º deste estatuto, serão firmados por cada
ente consorciado com o consórcio.
§1º.
O contrato de programa deverá:
I
– atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos;
II
– promover procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e
financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.
§2º.
O Consórcio ................ poderá celebrar contrato de programa com
autarquia, entidades de direito público ou privado, empresa pública ou
sociedade de economia mista integrante da administração indireta de um dos
entes consorciados, dispensada a licitação pública nos termos do art. 24,
inciso XXVI da Lei nº 8.666/1993.
§3º.
Nos casos em que a gestão associada envolver a prestação de serviços por órgão
ou entidade de um dos entes consorciados, haverá o reembolso financeiro pelos
serviços prestados, na proporção dos valores estabelecidos pelo Consórcio
................, em contrato de rateio ou contrato de prestação de serviços,
descontadas a taxa de administração.
Capítulo III
Do contrato de rateio
Art.
11. Os contratos de rateio serão firmados por cada ente consorciado com o Consórcio
...... e terão por objeto a disciplina da entrega de recursos ao consórcio.
§1º.
O contrato de rateio será formalizado em cada exercício e o prazo de vigência
será o da respectiva dotação orçamentária, exceto os contratos de rateio que
tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações
contemplados em plano plurianual.
§2º.
É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de contrato de rateio para
o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de
crédito.
§3º.
Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio
................, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações
previstas no contrato de rateio.
§4º.
Os valores cobrados pelo Consórcio ................, por contrato de rateio ou
de prestação de serviços, serão na proporção do custo na prestação dos
serviços, incluídos neste os valores com depreciação do capital, formação de
patrimônio, taxas de administração entre outros valores que a Assembléia Geral
estabelecer.
Capítulo IV
Dos direitos e deveres
dos consorciados
Art.
12. Os municípios que integram o quadro de consorciados do Consórcio ......,
nele terão representação por seus prefeitos municipais, como membros titulares
e como suplentes os vice-prefeitos.
Art.
13. Constituem direitos dos consorciados:
I
– participar das Assembléias e discutir os assuntos submetidos à apreciação dos
consorciados;
II
– votar e ser votado;
III
– propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos Municípios e
ao aprimoramento do Consórcio ......;
IV
– compor a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal do Consórcio ...... nas
condições estabelecidas neste Estatuto;
V
- quando adimplente com suas obrigações, de exigir o pleno cumprimento das
cláusulas do Protocolo de Intenções, Contrato de Programa, Estatuto Social e
Contrato de Rateio do Consórcio .......
Art.
14. Constituem deveres dos consorciados:
I
– cumprir e fazer cumprir o Contrato de Programa, o Estatuto e o Regimento
Interno, em especial, quanto ao pagamento das contribuições previstas no
Contrato de Rateio;
II
– acatar as determinações da Assembléia Geral, cumprindo com as deliberações e
obrigações do Consórcio ......, em especial, ao que determina o Contrato de
Programa e o Contrato de Rateio;
III
– cooperar para o desenvolvimento das atividades do Consórcio ......, bem como,
contribuir com a ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores;
IV
– participar ativamente das reuniões e assembléias gerais do Consórcio .......
Título III
Das estruturas e
competência
Capítulo I
Da estrutura
Art.
15. O Consórcio ...... terá a seguinte estrutura básica:
I
– Assembléia Geral;
II
– Diretoria Executiva;
III
– Conselho Fiscal;
IV
– Conselho Consultivo de Sanidade Agropecuária;
V
– Conselho Consultivo de Segurança Alimentar e Desenvolvimento Local
Territorial;
VI
– Diretoria Administrativa.
Capítulo II
Da assembléia geral
Art.
16. A
Assembléia Geral é a instância máxima do Consórcio .......
Art.
17. Os Municípios que integram o Consórcio ...... terão direito a um membro
titular e um suplente na Assembléia Geral, que terão voto desde que quites com
suas contribuições mensais e demais obrigações estatutárias.
Parágrafo
único - O membro titular de que trata o caput será o Prefeito, e como membro
suplente o Vice-Prefeito, que terá vez e voto na falta daquele.
Art.
18. Os votos de cada representante dos municípios consorciados serão
singulares, independentemente dos investimentos feitos no Consórcio .......
Art.
19. Havendo consenso entre seus membros, com as exceções previstas no presente
Estatuto, as deliberações poderão ser efetivadas através de aclamação.
Art.
20. A
Assembléia Geral será aberta com qualquer número de consorciados presentes e
suas deliberações, com exceção dos casos expressamente previstos neste Estatuto
e no Contrato de Consórcio, se darão por votação da maioria simples dos
municípios associados presentes.
Art.
21. As reuniões da Assembléia Geral Ordinária serão realizadas a cada
quadrimestre e convocadas com antecedência mínima de 8 (oito) dias, em edital
expedido pelo Presidente da Diretoria Executiva, tendo como local a sede do Consórcio
......, algum município consorciado ou outros locais aprovados em assembléia.
Art.
22. As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da
Diretoria Executiva ou por iniciativa de no mínimo 1/5 (um quinto) dos
representantes dos municípios consorciados e em dia com suas obrigações
estatutárias, por motivos fundamentados e escritos, segundo a forma de
convocação do parágrafo anterior.
Art.
23. A
elaboração, aprovação e as modificações do Estatuto do Consórcio ...... será
objeto de Assembléia Extraordinária especialmente convocada para este fim, não
podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos
consorciados, ou com menos de um 1/3 (terço) nas votações seguintes, sendo
consideradas aprovadas as matérias que obtiverem o voto de 2/3 (dois terços)
dos presentes.
Art.
24. Compete à Assembléia Geral:
I
– deliberar sobre as contribuições mensais dos municípios consorciados,
estabelecidas em “Contrato de Rateio”, de acordo com a Lei Federal nº 11.107,
de 06 de abril de 2005, e sendo o caso, aquela que vier a lhe suceder;
II
– deliberar sobre à alienação de bens imóveis “livres” do consórcio, bem como,
o seu oferecimento como garantia em operações de crédito, de acordo com as
normas deste protocolo;
III
– deliberar sobre a retirada ou exclusão de membros consorciados para os casos
previstos no Contrato de Consórcio e no Estatuto do Consórcio ......;
IV
– apreciar e deliberar sobre o Orçamento Anual e o Plano de Trabalho, o
relatório físico/financeiro e a prestação de contas do Consórcio ......;
V
– deliberar sobre a mudança de sede;
VI
– deliberar sobre a dissolução e as alterações estatutárias do Consórcio ......,
de acordo com as regras estabelecidas no Contrato de Consórcio;
VII
– eleger, nos termos deste Estatuto, por votação secreta ou por aclamação, no
caso de chapa única, os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
VIII
– destituir os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
IX
– homologar o Regimento Interno, compreendendo a estrutura organizacional e as
atribuições dos funcionários do quadro do consórcio;
X
– homologar a resolução emitida pelo Conselho Fiscal sobre o relatório
financeiro anual e aplicação dos recursos da entidade;
XI
– aprovar a contratação e a exoneração do Diretor Administrativo;
XII
- deliberar e dispor sobre os casos omissos e em última instância sobre os
assuntos gerais do Consórcio .......
Parágrafo
único – Para a deliberação a que se refere o inciso VIII deste artigo é exigida
a deliberação da Assembléia especialmente convocada para este fim.
Capítulo III
Da diretoria executiva
Art.
25. O Consórcio ...... será dirigido por uma Diretoria Executiva e será
constituído pelos seguintes membros:
I
– Presidente;
II
– 1º Vice-presidente;
III
– 2º Vice-presidente;
IV
– 1º Secretário;
V
– 2º Secretário.
Art.
26. O mandato dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal será de 1
(um) ano, sendo vedada a recondução para o mesmo cargo durante a mesma gestão,
devendo a representação municipal recair sobre o Chefe do Poder Executivo do
Município consorciado.
Art.
27. A
eleição para a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, será realizada no mês
de dezembro de cada ano, ficando automaticamente empossados seus membros a
partir de 01 de janeiro do ano seguinte, observando obrigatoriamente, o sistema
de revezamento durante a gestão para o cargo de Presidente e demais membros da
Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, iniciando-se no primeiro ano da nova
gestão pelo partido com maior número de Prefeitos empossados.
§
1º. Ocorrendo empate nos critérios das eleições, a preferência é do partido que
tem o prefeito mais idoso e dentro desse, em caso de empate, o mesmo critério.
§
2º. A eleição será secreta, podendo ser por aclamação em caso de chapa única.
§
3º. Cessara automaticamente o mandato do presidente do Consórcio ......, ou de
qualquer membro da diretoria, caso não mais ocupem a Chefia do Poder Executivo
Municipal, sendo nestes casos substituído por outro membro da diretoria, na
ordem hierárquica.
Art.
28. As chapas deverão ser apresentadas até o final do expediente do dia útil
anterior ao da eleição.
Art.
29. No primeiro ano do mandato dos Prefeitos a eleição para a Diretoria
Executiva e o Conselho Fiscal será realizada no mês de janeiro.
Parágrafo
único - No período compreendido entre o término do mandato da Diretoria
Executiva e do Conselho Fiscal, até a eleição e posse da nova Diretoria, a
entidade será administrada pelo Prefeito mais idoso dentre os novos eleitos.
Art. 30. O Presidente da Diretoria Executiva é
o representante legal do Consórcio ......, cujo cargo deverá ser,
obrigatoriamente, ocupado pelo chefe do Poder Executivo do município
consorciado.
Art.
31. Compete à Diretoria Executiva:
I
– deliberar sobre a contratação do Diretor Administrativo e tomar-lhe
bimestralmente as contas da gestão financeira e administrativa do Consórcio
......, que atenda ao disposto na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005;
II
– aprovar e modificar o regimento interno do Consórcio ......;
III
– definir e acompanhar a execução da política patrimonial e financeira e os
programas de investimento do Consórcio ......;
IV
– deliberar sobre o Plano de Cargos e Salários do Consórcio ...... e a
remuneração de seus empregados, inclusive do Diretor Administrativo;
V
– contratar serviços de auditoria interna e externa;
VI
– autorizar a alienação de bens móveis livres do consórcio, de acordo com as
normas do Contrato do Consórcio;
VII
– propor a estrutura administrativa e o plano de cargos e salários a serem
submetidos à aprovação da Assembléia Geral, os quais integrarão o regimento
interno do Consórcio ......;
VIII
– Instituir comissões técnicas para discussão e aconselhamento para assuntos
específicos, cujas atribuições e período de funcionamento constarão no ato de
sua criação.
Art.
32. Ao Presidente da Diretoria Executiva compete:
I
– convocar e presidir as Assembléias Gerais do Consórcio ......, as reuniões da
Diretoria Executiva e manifestar o voto de qualidade;
II
– tomar e dar posse aos membros da Diretoria Executiva;
III
– representar o Consórcio ...... ativa e passivamente, judicial ou
extrajudicialmente, podendo firmar contratos ou convênios, bem como, constituir
procuradores “ad negotia” e “ad juditia”, podendo esta competência ser delegada
parcial ou totalmente ao Diretor Administrativo;
IV
– movimentar em conjunto com o Diretor Administrativo as contas bancárias e os
recursos do Consórcio ......, podendo esta competência ser delegada total ou
parcialmente;
V
– contratar, enquadrar, promover, demitir e punir funcionários, bem como,
praticar todos os atos relativos ao pessoal administrativo;
VI
– administrar e zelar pelo cumprimento das normas do Contrato de Consórcio e do
pressente Estatuto;
VII
– firmar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas,
inclusive com municípios consorciados, com vista ao atendimento dos objetivos
do consórcio;
VIII
– estabelecer normas internas através de resoluções, sobre atribuições
funcionais, remuneração, vantagens, adicionais de salário e outras voltadas ao
funcionamento normal e regular do consórcio;
IX
– administrar o patrimônio do Consórcio, visando a sua formação e manutenção;
X
– executar e divulgar as deliberações da Assembléia Geral;
XI
– colocar a disposição do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva e da
Assembléia Geral, quando solicitado, toda a documentação físico-financeira,
projetos, programas e relatórios do Consórcio ......;
XII
– encaminhar o balancete financeiro mensal aos municípios consorciados;
XIII
- prestar contas ao órgão concessor dos auxílios e subvenções que o Consórcio
...... venha a receber;
§
1º. Ao Primeiro Secretário compete secretariar as reuniões da Assembléia Geral
e da Diretoria Executiva e promover todos os atos relativos à função;
§
2º. Aos demais prefeitos membros da Diretoria Executiva compete substituir os
titulares e emprestar sua colaboração para o funcionamento adequado do Consórcio
......;
Capítulo IV
Do conselho fiscal
Art.
33. O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros
suplentes, eleitos de acordo com o art. 23, 24, 25 e 26.
Art.
34. Compete ao Conselho Fiscal:
I
– fiscalizar a contabilidade do Consórcio ......, emitindo parecer anual, sob
forma de resolução, sobre os relatórios financeiros e aplicação dos recursos,
submetendo-a à homologação da Assembléia Geral;
II
– acompanhar e fiscalizar sempre que considerar oportuno e conveniente, as
operações econômicas ou financeiras da entidade e propor à Diretoria Executiva
a contratação de auditorias;
III
– emitir parecer sempre que requisitado, sobre contratos, convênios,
credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em
geral a serem submetidos à Assembléia Geral pela Diretoria Executiva e pela
Diretoria Administrativa;
IV
– eleger entre seus pares um Presidente.
Capítulo V
Do conselho consultivo
de sanidade agropecuária
Art.
35. O Conselho Consultivo será composto pelos Secretários de Agricultura dos
Municípios consorciados.
Art.
36. O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente a cada quadrimestre e
extraordinariamente quando necessário ou convocado pela Assembléia Geral,
Diretoria Executiva, Conselho fiscal ou pelo Presidente da Diretoria Executiva.
Art.
37. São atribuições do Conselho Consultivo de Sanidade Agropecuário:
I
– emitir parecer, quando solicitado pela Assembléia Geral, Diretoria Executiva,
Conselho Fiscal, Diretoria Administrativa ou seu presidente, acerca de
convênios, contratos, credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e outras
atividades afins;
II
– sugerir à Assembléia Geral, à Diretoria Executiva, ao Conselho Fiscal e à
Diretoria Administrativa, ações que visem ao atendimento aos objetivos do Consórcio
......, com maior economicidade e melhor eficiência na prestação de seus
objetivos;
III
- Criar Comissões Técnicas para analise e acompanhamento de temas específicos
de competência do consórcio;
Iv
– eleger entre seus pares um presidente e o Secretário.
Capítulo VI
Do conselho consultivo ..................
Art.
38. O Conselho Consultivo será composto por membros do poder público por
membros da sociedade civil organizada dos municípios consorciados,
paritariamente, até o limite de quatro representantes por município.
Art.
39. O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente a cada quadrimestre e
extraordinariamente quando necessário ou convocado pela Assembléia Geral,
Diretoria Executiva, Conselho fiscal ou pelo Presidente da Diretoria Executiva.
Art.
40. São atribuições do Conselho Consultivo ..................:
I
– emitir parecer, quando solicitado pela Assembléia Geral, Diretoria Executiva,
Conselho Fiscal, Diretoria Administrativa ou seu presidente, acerca de
convênios, contratos, credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e outras
atividades afins;
II
– sugerir à Assembléia Geral, à Diretoria Executiva, ao Conselho Fiscal e à
Diretoria Administrativa, ações que visem ao atendimento aos objetivos do Consórcio
......, com maior economicidade e melhor qualidade na prestação de seus
objetivos;
III
– Criar Comissões Técnicas para analise e acompanhamento de temas específicos
de competência do consórcio quando da elaboração do seu Plano de Ação Consórcio
......;
IV
– eleger entre seus pares um presidente e o Secretário.
Capítulo VII
Da diretoria
administrativa
Art.
41. A
Diretoria Administrativa é o órgão administrativo do Consórcio ...... e será
constituído por um Diretor Administrativo escolhido pela Diretoria Executiva e
homologado pela Assembléia Geral, devendo fazer parte do Plano de Cargos e
Salários da entidade, como cargo de confiança, que contará com a colaboração
dos demais empregados do Consórcio .......
Art.
42. Compete ao Diretor Administrativo:
I
– promover a execução das atividades do Consórcio ......;
II
– elaborar a proposta orçamentária anual e o plano de trabalho a serem
submetidos à apreciação da Assembléia Geral do Consórcio ......;
III
– elaborar as prestações de contas dos auxílios e subvenções concedidas ao Consórcio
...... para ser apresentada pelo Presidente da Diretoria Executiva ao órgão
competente;
IV
– movimentar em conjunto com o Presidente da Diretoria Executiva ou a quem
delegado, as contas bancárias e os recursos financeiros do Consórcio ......;
V
– executar a gestão administrativa e financeira do Consórcio ...... dentro dos
limites do orçamento aprovado pela Assembléia Geral, e observada a legislação
em vigor, em especial as normas da administração pública;
VI
– elaborar a prestação de contas mensal, o relatório de atividades e o balanço
anual a serem submetidos ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral do Consórcio
......, e encaminhar aos órgãos superiores e intermediários, conforme
legislação vigente;
VII
– designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência para responder
pelo expediente e pelas atividades do Consórcio ......;
VIII
– providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembléia
Geral, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal;
IX
– providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pelo Conselho
Fiscal;
X
– elaborar os processos de licitação para contratação de bens, materiais ou
prestação de serviços e a celebração de convênios de credenciamento com
entidades ou profissionais autônomos;
XI
– propor para a Diretoria Executiva a requisição de servidores públicos para
servir ao Consórcio .......
Título IV
Do quadro de pessoal
e regime de trabalho
Capítulo I
Do regime de trabalho e
do pessoal
Art.
43. Para cumprimento do disposto no Inciso IX, artigo 4.º da Lei Federal n.º
11.107, fica estabelecida a intenção de criar os cargos conforme quadro abaixo,
todos vinculados ao regime CLT:
Cargo
|
Estável/Confiança
|
Nível
|
Vagas
|
Salário
R$
|
Diretor
Administrativo
|
|
|
|
|
Agente
Administrativo
|
|
|
|
|
Veterinário
|
|
|
|
|
Eng.
Agrônomo
|
|
|
|
|
Bioquímico
|
|
|
|
|
Nutricionista
|
|
|
|
|
Técnico
em Alimentos
|
|
|
|
|
Técnico
em Agropecuária
|
|
|
|
|
.........
|
|
|
|
|
§1º.
A Assembléia Geral poderá, de acordo com as necessidades do Consórcio ......,
alterar o quadro de funcionários do presente artigo.
§2º.
É fixado em ...%, ....%, ....% ou .....%, sobre o salário, o valor da
gratificação para o desempenho de função de chefia, direção ou de
responsabilidade.
Art.
44 - Resolução da Diretoria Executiva determinará os casos de excepcional
interesse público para contratação de pessoal por tempo determinado objetivando
atender as necessidades temporárias.
Art.
45. O regime de trabalho dos empregados do Consórcio ...... é o da Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT e os mesmos serão selecionados mediante concurso
público.
§
1º. Os municípios consorciados poderão ceder servidores efetivos para o Consórcio
......, sendo por este remunerados, ou por àqueles, compensando-se os valores
em serviços prestados aos municípios, estabelecidos no contrato de rateio ou
contrato de prestação de serviços.
§2º.
Em caso do servidor cedido receber vencimento inferior ao estabelecido no
quadro do art. 43, poderá ser concedido um adicional até atingir tal
vencimento.
Art.
46. O salário dos servidores do Consórcio ...... é o constante da tabela do
art. 43 do presente Estatuto.
§
1º. O salário poderá ser alterado pela Assembléia Geral, fora da data base e em
percentuais diferenciados entre os servidores, a fim de garantir a continuidade
e eficiência dos serviços e a equivalência salarial com o mercado.
§
2º. A revisão salarial será sempre na data estabelecida para reajuste do
salário mínimo nacional e de acordo com os índices estabelecidos pela
Assembléia Geral.
§
3º. Os servidores serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Título V
Do patrimõnio,
recursos financeiros e do uso dos serviços
Capítulo I
Do patrimônio
Art.
47. O patrimônio do Consórcio ...... será constituído pelos bens móveis e
imóveis, direitos, títulos e valores de crédito e recursos disponíveis em
caixa, que vier a adquirir a qualquer título e os que lhe forem transferidos
por entidades públicas ou privadas.
Art.
48. Os bens móveis do Consórcio ......, para serem alienados, dependem da
aprovação da Diretoria Executiva e os imóveis, dependem da aprovação da
Assembléia Geral.
Parágrafo
único – Para ambos os casos são exigidos a emissão de Resolução publicada no
mural da entidade, com cópia endereçada aos Municípios associados.
Capítulo II
Dos recursos financeiros
Art.
49. Constituem recursos financeiros do Consórcio ......:
I
– as contribuições mensais dos municípios consorciados aprovadas pela
Assembléia Geral, expressas em “Contrato de Rateio”, de acordo com a Lei
Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e publicados em Resolução pelo
Presidente da Diretoria Executiva e outras normas que venham a disciplinar a
matéria;
II
– a remuneração de outros serviços prestados pelo Consórcio ...... aos
consorciados ou para terceiros;
III
– os auxílios, contribuições, convênios e subvenções concedidas por entidades
públicas ou privadas;
IV
– os saldos do exercício;
V
– as doações e legados;
VI
– o produto de alienação de seus bens livres;
VII
– o produto de operações de crédito;
VIII
– as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação
financeira;
IX
– os créditos e ações;
X
– outras receitas eventuais.
Capítulo III
Do uso dos equipamentos
e serviços
Art.
50. Terão acesso aos serviços e equipamentos do Consórcio ...... os
consorciados que contribuírem para a sua aquisição.
Art.
51. A
utilização dos serviços e equipamentos serão regulamentados pela Assembléia
Geral, consubstanciados em “Contrato de Programa”.
Art.
52. Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada consorciado poderá
colocar a disposição do Consórcio ...... os bens e serviços de sua própria
administração para uso comum, de acordo com a regulamentação aprovada em
“Contrato de Programa”.
Título VI
Da retirada dos
consorciados, da exclusão e da dissolução
Capítulo I
Da retirada
Art.
53. Cada consorciado poderá se retirar a qualquer momento do Consórcio ......,
dependendo de ato formal da sua decisão, referendada pela Câmara Municipal de
Vereadores, com prazo nunca inferior a 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da
liquidação das contribuições previstas no “Contrato de Rateio” e dos serviços a
que tenha direito, até sua efetiva retirada.
Capítulo II
Da exclusão
Art.
54. Será excluído do Consórcio ......, após prévia suspensão, o consorciado que
não consignar em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações
suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de “Contrato de
Rateio”.
Art.
55. Será igualmente excluído do Consórcio ...... o participante que deixar de
efetuar o pagamento das parcelas mensais devidas pelo prazo de 90 (noventa)
dias.
Parágrafo
único. A exclusão prevista neste artigo não exime o participante do pagamento
de débitos decorrentes referente ao período em que permaneceu inadimplente e
como ativo participante, devendo o Consórcio ...... proceder à execução dos
direitos.
Art.
56. A
exclusão dar-se-á por deliberação da Assembléia Geral e a suspensão por
deliberação da Diretoria Executiva, após procedimento administrativo que
assegure direito de defesa e recurso.
Art.
57. O consorciado que optou pela retirada ou que foi excluído, que queira
reingressar à sociedade, pagará um valor fixado pela Assembléia Geral, a título
de indenização, pelos investimentos realizados durante o período de sua
retirada até o seu reingresso.
Capítulo III
Da dissolução
Art.
58. O Contrato do Consórcio ...... somente será extinto ou alterado por decisão
da Assembléia Geral, em reunião extraordinária especialmente convocada para
esse fim e pelo voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos municípios presentes,
presente à maioria absoluta dos membros consorciados.
Art.
59. No caso de dissolução da sociedade, os bens próprios e recursos do Consórcio
...... reverterão ao patrimônio dos consorciados proporcionalmente aos
investimentos feitos na entidade, apurados conforme “Contrato de Rateio”,
atendendo-se previamente as indenizações, liquidações dos passivos existentes e
outras exigências legais, trabalhistas e tributárias.
Título VII
Disposições gerais
Art.
60. Em assuntos de interesse comum, fica autorizado o Consórcio ...... a
representar os Municípios consorciados perante outras esferas de governo,
pessoas jurídicas de direito público e privado, pessoas físicas e instituições
de qualquer natureza.
Art.
61. Mediante deliberação da Diretoria Executiva, poderá o Consórcio ......
celebrar contrato de gestão ou termo de parceria, com vistas a cumprir as
finalidades a que se propõe.
Art.
62. O exercício fiscal coincidirá com o ano civil, para efeitos de atendimento
as normas de contabilização do Consórcio .......
Art.
63. - As competências a serem delegadas ao consórcio pelos entes consorciados,
serão definidas em contrato de programa, abrangendo as áreas de inspeção
sanitária animal e vegetal, conforme legislação vigente, cujo financiamento se
dará através de recursos repassados por contratos de rateio entre entes
consorciados e o consórcio e ou recursos de convênios firmados com outras
esferas do Poder Público ou setor privado.
Art.
64. Os Entes Consorciados, com a aprovação das devidas leis que autorizam os
municípios, repassarão os recursos financeiros ao Consórcio ...... através de
Contrato de Rateio, sendo o valor necessário ao atendimento dos serviços a
serem pactuados através de Contrato de Programa. Do montante do valor dos
recursos financeiros repassados pelos municípios ao Consórcio, será destinado à
taxa de administração o correspondente a 15% (quinze por cento) sendo que o
restante ficará a disposição do município para o pagamento dos serviços
autorizados via Secretaria Municipal de Agricultura, sendo que deste valor será
descontado do município, caso necessário, o valor do imposto pago, que incidir
sobre a nota fiscal emitida do prestador de serviço ao Consórcio .......
Parágrafo
único. O valor repassado pelos municípios consorciados, bem como, o percentual
da taxa de administração constante neste artigo, poderão ser alterados por
decisão da Assembléia.
Art.
65. Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal não serão
remunerados, considerando-se, entretanto, de alta relevância os serviços por
eles prestados.
Art.
66. Os municípios consorciados ao Consórcio ...... respondem solidariamente
pelo Consórcio.
Parágrafo
único – Os membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Diretoria
Administrativa não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas com a
ciência e em nome do Consórcio, mas assumirão as responsabilidades pelos atos
praticados de forma contrária à Lei ou às disposições contidas no Contrato do
Consórcio e no Estatuto.
Art.
67. Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da gestão anterior,
caso convocados, ficam obrigados a apresentar os relatórios e documentos
citados e dar as explicações devidas.
Art.
68. O Contrato de Programa estabelecerá que em igualdade de condições, a
preferência pela prestação de serviços será dada ao município consorciado, por
sua administração direta ou indireta.
Art.
69. Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia Geral e pela legislação
aplicável aos consórcios públicos.
.........................,
..... de ............. de 20...
Aprovado
em Assembléia Geral
dos Municípios ...................
Anexo II – Modelo de
protocolo de intenções
Os municípios que
integram o Consórcio ......, através de seus prefeitos reunidos em Assembléia Geral
Ordinária , dia ...... de ................. de 20..., resolvem
formalizar o presente Protocolo de Intenções com o objetivo de constituir o
Estatuto Social do Consórcio de acordo com a Lei 11.107/2005 e o Decreto
Federal 6.017/07, que dispõem sobre normas gerais de contratação de consórcios
públicos, constituindo o Consórcio ...... com consórcio público sob a forma de
associação pública com personalidade jurídica de direito público e natureza
autárquica, sob a denominação de Consórcio ........, doravante denominado Consórcio
.......
Da denominação e constituição
Art. 1º. O Consórcio ......, é uma
sociedade jurídica de direito público, sem fins econômicos, devendo reger-se
pelas normas da Constituição da República Federativa do Brasil, Código Civil
Brasileiro, Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, Decreto Federal nº 6.017, de
17 de janeiro de 2007 e legislação pertinentes, Estatuto Social e pela
regulamentação que vier a ser adotada pelos seus órgãos competentes.
Art. 2º. O Consórcio ...... é formado pelos municípios
de: ............................................................
§
1º. O Consórcio ...... poderá ser celebrado com a ratificação de dois dos
Municípios subscritores do protocolo de intenções.
§ 2º. A ratificação do protocolo de
intenções pelo município, após 2 (dois) anos da subscrição, implicará em
aceitação como membro consorciado após deliberação da Assembléia Geral.
§
3º. A ratificação do protocolo de intenções, com reservas, aprovado em Assembléia Geral ,
implicará em consorciamento parcial ou condicional.
Art. 3º. É facultado o ingresso de
novos municípios ao Consórcio ...... a qualquer momento, o que se fará com o
pedido formal à Diretoria Executiva, a qual, após analise de atendimento aos
requisitos legais, colocará à apreciação da Assembléia Geral que decidirá pela
aceitação ou não do novo consorciado.
Parágrafo único - Aprovado o
consorciado, este providenciará a Lei Municipal de Ratificação do Protocolo de
Intenções, a inclusão da dotação orçamentária para destinação de recursos
financeiros ao consórcio, a subscrição do Contrato de Programa e a celebração
do Contrato de Rateio.
Da
sede, duração e área de atuação
Art. 4º. O Consórcio ...... tem sede e
foro na cidade de ................., na Rua .................. e terá duração
indeterminada.
Art.
5º. A área de atuação do Consórcio ......, será formada pelos territórios dos
municípios que o integram, constituindo-se numa unidade territorial sem limites
intermunicipais para as finalidades a que se propõe.
Das
finalidades e objetivos
Art. 6º O Consórcio
...... terá como finalidade Articular e
estimular a ações nos municípios consorciados e a fim de viabilizar programas
de segurança alimentar e de desenvolvimento local, envolvendo arranjos
sócio-econômicos socialmente justos, economicamente e ecologicamente
sustentáveis e estruturando cadeias produtivas em processo cooperativos e
solidários, além dos serviços de inspeção animal e vegetal de acordo com os
princípios e definições da sanidade agropecuária, nos municípios consorciados,
dentro dos padrões e normas técnicas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária – Suasa, em conformidade com a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de
1989, Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, Lei nº 9.712, de 20 de novembro
de 1998, Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006 e outras normas e
regulamentos que venham a ser expedidos pelas instâncias Central e Superior,
Intermediárias e Locais, com vista a regulamentar a sanidade agropecuária,
incluindo o controle de atividades de saúde, sanidade, inspeção fiscalização,
educação, vigilância de animais e vegetais, insumos e produtos de origem animal
e vegetal.
Art. 7º. São objetivos
do Consórcio ......:
I
– Planejar e gerir atividades destinadas a instituir e ampliar as ações de segurança
alimentar e nutricional e de promoção do desenvolvimento local dos municípios
consorciados;
II
– estimular a cooperação intermunicipal e a elaboração de estudos e pesquisas
que contribuam para o desenvolvimento local, auxiliando na elaboração e gestão
de projetos de desenvolvimento;
III
– promover o intercâmbio de experiências sobre o desenvolvimento em nível
regional, estadual e nacional, envolvendo os agentes institucionais do
território;
IV
– promover ações no âmbito ambiental;
V
- gerenciar os recursos técnicos e financeiros conforme pactuados em contrato
de rateio, quando da elaboração de projetos e conveniados com as Secretarias de
Estado, Ministério do Desenvolvimento Social, Ministério do Desenvolvimento
Agrários e outros que firmar parceria com o Consórcio ......;
VI
– assegurar a prestação de serviços de inspeção animal e vegetal, para a
população e empresas em território dos municípios consorciados e que aderirem
ao Suasa, assegurando um sistema eficiente e eficaz;
VII
– gerenciar os recursos técnicos e financeiros conforme pactuados em contrato
de rateio, prestando serviço de acordo com os parâmetros aceitos pela
Secretaria de Estado da Agricultura e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento - MAPA princípios, diretrizes e normas que regulam o Suasa;
VIII
– criar instrumento de vigilância e defesa sanitária animal e vegetal, com a
respectiva inspeção e classificação de produtos destas origens, bem como de
seus subprodutos e resíduos de valor econômico, mantendo controle, avaliação e
acompanhamento dos serviços prestados às empresas cadastradas e aos municípios
consorciados;
IX
– fiscalizar os insumos e os serviços usados nas atividades agropecuárias;
X
– realizar estudos de caráter permanente sobre as condições sanitárias, animal
e vegetal, da região oferecendo alternativas de ações que melhorem tais
condições;
XI
– adequar o controle oficial em toda a cadeia produtiva animal e vegetal;
XII
– incentivar e apoiar a estruturação dos serviços de sanidade animal e vegetal
nos municípios consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento de
inspeção e de auxílio a diagnóstico para a correta aplicação das normas do Suasa;
XIII
– nos assuntos atinentes às finalidades do Consórcio e/ou de interesse comum,
representar os municípios que o integram, perante quaisquer autoridades ou
instituições;
XIV
– prestar assessoria e treinamento aos técnicos dos municípios consorciados, na
implantação de programas e medidas destinadas à inspeção e controles oficiais
do Suasa;
XV
– estabelecer relações cooperativas com outros consórcios que venham a ser
criados e que por sua localização, no âmbito macro-regional, possibilite o
desenvolvimento de ações conjuntas;
XVI
– viabilizar a existência de infra-estrutura de serviços de inspeção de
produtos de origem animal e vegetal na área territorial do consórcio;
XVII
– notificar às autoridades competentes, dos eventos relativos à sanidade
agropecuária;
XVIII
– fomentar o fortalecimento das agroindústrias existentes nos municípios
consorciados ou que neles vierem a se estabelecer;
XIX
– Implantar, contratar ou conveniar serviços de laboratório.
Art.
8º. Para cumprir seus objetivos o Consórcio ...... poderá:
I
– firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios,
contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos
do governo, buscando, em especial, a participação da sociedade organizada para
atendimento das normas de segurança alimentar, desenvolvimento e do Suasa;
II
– nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover
desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou
necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;
III
– ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação
consorciados ou não, dispensada a licitação;
IV
– adquirir e/ou receber em doação ou seção de uso os bens que entender
necessários, os quais integrarão seu patrimônio;
V
- realizar licitações em nome dos municípios consorciados, viabilizando o
cumprimento do disposto no art. 7º, deste protocolo, sendo o faturamento e o
pagamento em nome dos municípios;
VI
– outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços de
acordo com as normas estabelecidas no contrato de programa;
VII
– contratar ou receber por cessão os préstimos de servidores públicos
municipais dos municípios consorciados;
VIII
– articular-se com o sistema segurança alimentar, de desenvolvimento e sanidade
agropecuária, dos Estados, da União, para tratar de assuntos relativos aos
objetos do consórcio;
IX
– Promover a divulgação dos serviços e dos produtos visando a valorização e
comercialização;
X
– Promover a habilitação e treinamento de seu corpo técnico.
Dos direitos e deveres
dos consorciados
Art.
9º. Os municípios que integram o quadro de consorciados do Consórcio ......,
nele terão representação por seus prefeitos municipais, como membros titulares
e como suplentes os vice-prefeitos.
Art.
10. Constituem direitos dos consorciados:
I
– participar das Assembléias e discutir os assuntos submetidos à apreciação dos
consorciados;
II
– votar e ser votado;
III
– propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos Municípios e
ao aprimoramento do Consórcio ......;
IV
– compor a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal do Consórcio ...... nas
condições estabelecidas pelo Estatuto;
V
- quando adimplente com suas obrigações, de exigir o pleno cumprimento das
cláusulas do Protocolo de Intenções, Contrato de Programa, Estatuto Social e
Contrato de Rateio do Consórcio .......
Art.
11. Constituem deveres dos consorciados:
I
– cumprir e fazer cumprir o presente Protocolo, o Estatuto e o Regimento
Interno, em especial, quanto ao pagamento das contribuições previstas no
Contrato de Rateio;
II
– acatar as determinações da Assembléia Geral, cumprindo com as deliberações e
obrigações do Consórcio ......, em especial, ao que determina o Contrato de
Programa e o Contrato de Rateio;
III
– cooperar para o desenvolvimento das atividades do Consórcio ......, bem como,
contribuir com a ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores;
IV
– participar ativamente das reuniões e assembléias gerais do Consórcio .......
Da estrutura e
competências
Art.
12. O Consórcio ...... terá a seguinte estrutura básica:
I
– Assembléia Geral;
II
– Diretoria Executiva;
III
– Conselho Fiscal;
IV
– Conselho Consultivo de Sanidade Agropecuária;
V
– Conselho consultivo do Consórcio ....;
VI
– Diretoria Administrativa.
Da assembléia geral
Art.
13. A
Assembléia Geral é a instância máxima do Consórcio .......
Art.
14. Os Municípios que integram o Consórcio ...... terão direito a um membro
titular e um suplente na Assembléia Geral, que terão voto desde que quites com
suas contribuições mensais e demais obrigações estatutárias.
Parágrafo
único - O membro titular de que trata o caput será o Prefeito, e como membro
suplente o Vice-Prefeito, que terá vez e voto na falta daquele.
Art.
15. Os votos de cada representante dos municípios consorciados serão
singulares, independentemente dos investimentos feitos no Consórcio .......
Art.
16. Havendo consenso entre seus membros, com as exceções previstas no presente
protocolo, as deliberações poderão ser efetivadas através de aclamação.
Art.
17. A
Assembléia Geral será aberta com qualquer número de consorciados presentes e
suas deliberações, com exceção dos casos expressamente previstos neste
protocolo de intenções, se darão por votação da maioria simples dos municípios
associados presentes.
Art.
18. As reuniões da Assembléia Geral Ordinária serão realizadas a cada quadrimestre
e convocadas com antecedência mínima de 8 (oito) dias, em edital expedido pelo
Presidente da Diretoria Executiva, tendo como local a sede do Consórcio ......,
algum município consorciado ou outros locais aprovados em assembléia.
Art.
19. As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da
Diretoria Executiva ou por iniciativa de no mínimo 1/5 (um quinto) dos
representantes dos municípios consorciados e em dia com suas obrigações
estatutárias, por motivos fundamentados e escritos, segundo a forma de
convocação do parágrafo anterior.
Art.
20. A
elaboração, aprovação e as modificações do Estatuto do Consórcio ...... será
objeto de Assembléia Extraordinária especialmente convocada para este fim, não
podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos
consorciados, ou com menos de um 1/3 (terço) nas votações seguintes, sendo
consideradas aprovadas as matérias que obtiverem o voto de 2/3 (dois terços)
dos presentes.
Art.
21. Compete à Assembléia Geral:
I
– deliberar sobre as contribuições mensais dos municípios consorciados,
estabelecidas em “Contrato de Rateio”, de acordo com a Lei Federal nº 11.107,
de 06 de abril de 2005, e sendo o caso, aquela que vier a lhe suceder;
II
– deliberar sobre à alienação de bens imóveis “livres” do consórcio, bem como,
o seu oferecimento como garantia em operações de crédito, de acordo com as
normas deste protocolo;
III
– deliberar sobre a retirada ou exclusão de membros consorciados para os casos
previstos neste Protocolo e no Estatuto do Consórcio ......;
IV
– apreciar e deliberar sobre o Orçamento Anual e o Plano de Trabalho, o
relatório físico/financeiro e a prestação de contas do Consórcio ......;
V
– deliberar sobre a mudança de sede;
VI
– deliberar sobre a dissolução e as alterações estatutárias do Consórcio ......,
de acordo com as regras estabelecidas neste protocolo;
VII
– eleger, nos termos deste protocolo, por votação secreta ou por aclamação, no
caso de chapa única, os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
VIII
– destituir os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
IX
– homologar o Regimento Interno, compreendendo a estrutura organizacional e as
atribuições dos funcionários do quadro do consórcio;
X
– homologar a resolução emitida pelo Conselho Fiscal sobre o relatório
financeiro anual e aplicação dos recursos da entidade;
XI
– aprovar a contratação e a exoneração do Diretor Administrativo;
XII
- deliberar e dispor sobre os casos omissos e em última instância sobre os
assuntos gerais do Consórcio .......
Parágrafo
único – Para a deliberação a que se refere o inciso VIII deste artigo é exigida
a deliberação da Assembléia especialmente convocada para este fim.
Da diretoria executiva
Art.
22. O Consórcio ...... será dirigido por uma Diretoria Executiva e será
constituído pelos seguintes membros:
I
– Presidente;
II
– 1º Vice-presidente;
III
– 2º Vice-presidente;
IV
– 1º Secretário;
V
– 2º Secretário.
Art.
23. O mandato dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal será de 1
(um) ano, sendo vedada a recondução para o mesmo cargo durante a mesma gestão,
devendo a representação municipal recair sobre o Chefe do Poder Executivo do
Município consorciado.
Art.
24. A
eleição para a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, será realizada no mês de
dezembro de cada ano, ficando automaticamente empossados seus membros a partir
de 01 de janeiro do ano seguinte, observando obrigatoriamente, o sistema de
revezamento durante a gestão para o cargo de Presidente e demais membros da
Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, iniciando-se no primeiro ano da nova
gestão pelo partido com maior número de Prefeitos empossados.
§
1º. Ocorrendo empate nos critérios das eleições, a preferência é do partido que
tem o prefeito mais idoso e dentro desse, em caso de empate, o mesmo critério.
§
2º. A eleição será secreta, podendo ser por aclamação em caso de chapa única.
Art.
25. As chapas deverão ser apresentadas até o final do expediente do dia útil
anterior ao da eleição.
Art.
26. No último ano do mandato dos Prefeitos a eleição para a Diretoria Executiva
e o Conselho Fiscal será realizada no mês de janeiro.
Parágrafo
único - No período compreendido entre o término do mandato da Diretoria
Executiva e do Conselho Fiscal, até a eleição e posse da nova Diretoria, a
entidade será administrada pelo Prefeito mais idoso dentre os novos eleitos.
Art.
27. O Presidente da Diretoria Executiva é o representante legal do Consórcio
......, cujo cargo deverá ser, obrigatoriamente, ocupado pelo chefe do Poder
Executivo do município consorciado.
Art.
28. Compete à Diretoria Executiva:
I
– deliberar sobre a contratação do Diretor Administrativo e tomar-lhe
bimestralmente as contas da gestão financeira e administrativa do Consórcio
......, que atenda ao disposto na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005;
II
– aprovar e modificar o regimento interno do Consórcio ......;
III
– definir e acompanhar a execução da política patrimonial e financeira e os
programas de investimento do Consórcio ......;
IV
– deliberar sobre o Plano de Cargos e Salários do Consórcio ...... e a
remuneração de seus empregados, inclusive do Diretor Administrativo;
V
– contratar serviços de auditoria interna e externa;
VI
– autorizar a alienação de bens móveis livres do consórcio, de acordo com as
normas deste protocolo;
VII
– propor a estrutura administrativa e o plano de cargos e salários a serem
submetidos à aprovação da Assembléia Geral, os quais integrarão o regimento
interno do Consórcio ......;
VIII
– Instituir comissões técnicas para discussão e aconselhamento para assuntos
específicos, cujas atribuições e período de funcionamento constarão no ato de
sua criação.
Art.
29. Ao Presidente da Diretoria Executiva compete:
I
– convocar e presidir as Assembléias Gerais do Consórcio ......, as reuniões da
Diretoria Executiva e manifestar o voto de qualidade;
II
– tomar e dar posse aos membros da Diretoria Executiva;
III
– representar o Consórcio ...... ativa e passivamente, judicial ou
extrajudicialmente, podendo firmar contratos ou convênios, bem como, constituir
procuradores “ad negotia” e “ad juditia”, podendo esta competência ser delegada
parcial ou totalmente ao Diretor Administrativo;
IV
– movimentar em conjunto com o Diretor Administrativo as contas bancárias e os
recursos do Consórcio ......, podendo esta competência ser delegada total ou
parcialmente;
V
– contratar, enquadrar, promover, demitir e punir funcionários, bem como,
praticar todos os atos relativos ao pessoal administrativo;
VI
– administrar e zelar pelo cumprimento das normas do presente protocolo;
VII
– firmar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas,
inclusive com municípios consorciados, com vista ao atendimento dos objetivos
do consórcio;
VIII
– estabelecer normas internas através de resoluções, sobre atribuições
funcionais, remuneração, vantagens, adicionais de salário e outras voltadas ao
funcionamento normal e regular do consórcio;
IX
– administrar o patrimônio do Consórcio, visando a sua formação e manutenção;
X
– executar e divulgar as deliberações da Assembléia Geral;
XI
– colocar a disposição do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva e da
Assembléia Geral, quando solicitado, toda a documentação físico-financeira,
projetos, programas e relatórios do Consórcio ......;
XII
– encaminhar o balancete financeiro mensal aos municípios consorciados;
XIII
- prestar contas ao órgão concessor dos auxílios e subvenções que o Consórcio
...... venha a receber;
§
1º. Ao Primeiro Secretário compete secretariar as reuniões da Assembléia Geral
e da Diretoria Executiva e promover todos os atos relativos à função;
§
2º. Aos demais prefeitos membros da Diretoria Executiva compete substituir os
titulares e emprestar sua colaboração para o funcionamento adequado do Consórcio
......;
Do conselho fiscal
Art.
30. O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três)
membros suplentes, eleitos de acordo com o art. 23, 24, 25 e 26.
Art.
31. Compete ao Conselho Fiscal:
I
– fiscalizar a contabilidade do Consórcio ......, emitindo parecer anual, sob
forma de resolução, sobre os relatórios financeiros e aplicação dos recursos,
submetendo-a à homologação da Assembléia Geral;
II
– acompanhar e fiscalizar sempre que considerar oportuno e conveniente, as
operações econômicas ou financeiras da entidade e propor à Diretoria Executiva
a contratação de auditorias;
III
– emitir parecer sempre que requisitado, sobre contratos, convênios,
credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em
geral a serem submetidos à Assembléia Geral pela Diretoria Executiva e pela
Diretoria Administrativa;
IV
– eleger entre seus pares um Presidente.
Do conselho consultivo
de sanidade agropecuária
Art.
32. O Conselho Consultivo será composto pelos Secretários de Agricultura dos
Municípios consorciados.
Art.
33. O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente a cada quadrimestre e
extraordinariamente quando necessário ou convocado pela Assembléia Geral,
Diretoria Executiva, Conselho fiscal ou pelo Presidente da Diretoria Executiva.
Art.
34. São atribuições do Conselho Consultivo de Sanidade Agropecuário:
I
– emitir parecer, quando solicitado pela Assembléia Geral, Diretoria Executiva,
Conselho Fiscal, Diretoria Administrativa ou seu presidente, acerca de
convênios, contratos, credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e outras
atividades afins;
II
– sugerir à Assembléia Geral, à Diretoria Executiva, ao Conselho Fiscal e à
Diretoria Administrativa, ações que visem ao atendimento aos objetivos do Consórcio
......, com maior economicidade e melhor qualidade na prestação de seus
objetivos;
III
- Criar Comissões Técnicas para analise e acompanhamento de temas específicos
de competência do consórcio;
III
– eleger entre seus pares um presidente e secretário.
Do conselho consultivo do
Consórcio .....
Art.
35. O Conselho Consultivo será composto por membros pares sociedade civil e
representante público dos municípios consorciados até o limite total .......
Art.
36. O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente a cada quadrimestre e
extraordinariamente quando necessário ou convocado pela Assembléia Geral,
Diretoria Executiva, Conselho fiscal ou pelo Presidente da Diretoria Executiva.
Art.
37. São atribuições do Conselho Consultivo:
I
– emitir parecer, quando solicitado pela Assembléia Geral, Diretoria Executiva,
Conselho Fiscal, Diretoria Administrativa ou seu presidente, acerca de
convênios, contratos, credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e outras
atividades afins;
II
– sugerir à Assembléia Geral, à Diretoria Executiva, ao Conselho Fiscal e à
Diretoria Administrativa, ações que visem ao atendimento aos objetivos do Consórcio
......, com maior economicidade e melhor qualidade na prestação de seus
objetivos;
III
– Criar Comissões Técnicas para analise e acompanhamento de temas específicos
de competência do consórcio quando da elaboração do seu Plano de Ação Consórcio
......;
IV
– eleger entre seus pares um presidente e secretário.
Da diretoria
administrativa
Art.
38. A
Diretoria Administrativa é o órgão administrativo do Consórcio ...... e será
constituído por um Diretor Administrativo escolhido pela Diretoria Executiva e
homologado pela Assembléia Geral, devendo fazer parte do Plano de Cargos e
Salários da entidade, como cargo de confiança, que contará com a colaboração
dos demais empregados do Consórcio .......
Art.
39. Compete ao Diretor Administrativo:
I
– promover a execução das atividades do Consórcio ......;
II
– elaborar a proposta orçamentária anual e o plano de trabalho a serem
submetidos à apreciação da Assembléia Geral do Consórcio ......;
III
– elaborar as prestações de contas dos auxílios e subvenções concedidas ao Consórcio
...... para ser apresentada pelo Presidente da Diretoria Executiva ao órgão
competente;
IV
– movimentar em conjunto com o Presidente da Diretoria Executiva ou a quem
delegado, as contas bancárias e os recursos financeiros do Consórcio ......;
V
– executar a gestão administrativa e financeira do Consórcio ...... dentro dos
limites do orçamento aprovado pela Assembléia Geral, e observada a legislação
em vigor, em especial as normas da administração pública;
VI
– elaborar a prestação de contas mensal, o relatório de atividades e o balanço
anual a serem submetidos ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral do Consórcio
......, e encaminhar aos órgãos superiores e intermediários, conforme
legislação vigente;
VII
– designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência para responder
pelo expediente e pelas atividades do Consórcio ......;
VIII
– providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembléia
Geral, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal;
IX
– providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pelo Conselho
Fiscal;
X
– elaborar os processos de licitação para contratação de bens, materiais ou
prestação de serviços e a celebração de convênios de credenciamento com
entidades ou profissionais autônomos;
XI
– propor para a Diretoria Executiva a requisição de servidores públicos para
servir ao Consórcio .......
Do regime de trabalho e
do pessoal
Art.
40. Para cumprimento do disposto no Inciso IX, artigo 4.º da Lei Federal n.º 11.107,
fica estabelecida a intenção de criar os cargos conforme quadro abaixo, todos
vinculados ao regime CLT:
Cargo
|
Estável/Confiança
|
Nível
|
Vagas
|
Salário
R$
|
Diretor
Administrativo
|
|
|
|
|
Agente
Administrativo
|
|
|
|
|
Veterinário
|
|
|
|
|
Eng.
Agrônomo
|
|
|
|
|
Bioquímico
|
|
|
|
|
Técnico
em Alimentos
|
|
|
|
|
............
|
|
|
|
|
Parágrafo
único. A Assembléia Geral poderá, de acordo com as necessidades do Consórcio
......, alterar o quadro de funcionários do presente artigo.
Art.
41 - Resolução da Diretoria Executiva determinará os casos de excepcional
interesse público para contratação de pessoal por tempo determinado objetivando
atender as necessidades temporárias.
Art.
42. O regime de trabalho dos empregados do Consórcio ...... é o da Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT e os mesmos serão selecionados mediante concurso
público.
Art.
43. O plano de cargos e salários dos servidores do Consórcio ......, bem como
as condições e prazos para alteração nos vencimento e reposição salarial
integrarão o Regimento Interno aprovado pela Diretoria Executiva.
Do patrimônio
Art.
44. O patrimônio do Consórcio ...... será constituído pelos bens móveis e
imóveis, direitos, títulos e valores de crédito e recursos disponíveis em
caixa, que vier a adquirir a qualquer título e os que lhe forem transferidos
por entidades públicas ou privadas.
Art.
45. Os bens móveis do Consórcio ......, para serem alienados, dependem da
aprovação da Diretoria Executiva e os imóveis, dependem da aprovação da
Assembléia Geral.
Parágrafo
único – Para ambos os casos são exigidos a emissão de Resolução publicada no
mural da entidade, com cópia endereçada aos Municípios associados.
Dos recursos financeiros
Art.
46. Constituem recursos financeiros do Consórcio ......:
I
– as contribuições mensais dos municípios consorciados aprovadas pela
Assembléia Geral, expressas em “Contrato de Rateio”, de acordo com a Lei
Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e publicados em Resolução pelo
Presidente da Diretoria Executiva e outras normas que venham a disciplinar a
matéria;
II
– a remuneração de outros serviços prestados pelo Consórcio ...... aos
consorciados ou para terceiros;
III
– os auxílios, contribuições, convênios e subvenções concedidas por entidades
públicas ou privadas;
IV
– os saldos do exercício;
V
– as doações e legados;
VI
– o produto de alienação de seus bens livres;
VII
– o produto de operações de crédito;
VIII
– as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação
financeira;
IX
– os créditos e ações;
X
– outras receitas eventuais.
Do uso dos equipamentos
e serviços
Art.
47. Terão acesso aos serviços e equipamentos do Consórcio ...... os
consorciados que contribuírem para a sua aquisição.
Art.
48. A
utilização dos serviços e equipamentos serão regulamentados pela Assembléia
Geral, consubstanciados em “Contrato de Programa”.
Art.
49. Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada consorciado poderá
colocar a disposição do Consórcio ...... os bens e serviços de sua própria
administração para uso comum, de acordo com a regulamentação aprovada em
“Contrato de Programa”.
DA RETIRADA
Art.
50. Cada consorciado poderá se retirar a qualquer momento do Consórcio ......,
dependendo de ato formal da sua decisão, referendada pela Câmara Municipal de
Vereadores, com prazo nunca inferior a 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da
liquidação das contribuições previstas no “Contrato de Rateio” e dos serviços a
que tenha direito, até sua efetiva retirada.
Da exclusão
Art.
51. Será excluído do Consórcio ......, após prévia suspensão, o consorciado que
não consignar em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações
suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de “Contrato de
Rateio”.
Art.
52. Será igualmente excluído do Consórcio ...... o participante que deixar de
efetuar o pagamento das parcelas mensais devidas pelo prazo de 90 (noventa)
dias.
Parágrafo
único. A exclusão prevista neste artigo não exime o participante do pagamento
de débitos decorrentes referente ao período em que permaneceu inadimplente e
como ativo participante, devendo o Consórcio ...... proceder à execução dos
direitos.
Art.
53. A
exclusão dar-se-á por deliberação da Assembléia Geral e a suspensão por
deliberação da Diretoria Executiva, após procedimento administrativo que
assegure direito de defesa e recurso.
Art.
54. O consorciado que optou pela retirada ou que foi excluído, que queira
reingressar à sociedade, pagará um valor fixado pela Assembléia Geral, a título
de indenização, pelos investimentos realizados durante o período de sua
retirada até o seu reingresso.
Da dissolução
Art.
55. O Contrato do Consórcio ...... somente será extinto ou alterado por decisão
da Assembléia Geral, em reunião extraordinária especialmente convocada para
esse fim e pelo voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos municípios presentes,
presente à maioria absoluta dos membros consorciados.
Art.
56. No caso de dissolução da sociedade, os bens próprios e recursos do Consórcio
...... reverterão ao patrimônio dos consorciados proporcionalmente aos
investimentos feitos na entidade, apurados conforme “Contrato de Rateio”,
atendendo-se previamente as indenizações, liquidações dos passivos existentes e
outras exigências legais, trabalhistas e tributárias.
Disposições gerais
Art.
57. Em assuntos de interesse comum, fica autorizado o Consórcio ...... a
representar os Municípios consorciados perante outras esferas de governo,
pessoas jurídicas de direito público e privado, pessoas físicas e instituições
de qualquer natureza.
Art.
58. Mediante deliberação da Diretoria Executiva, poderá o Consórcio ......
celebrar contrato de gestão ou termo de parceria, com vistas a cumprir as
finalidades a que se propõe.
Art.
59. O exercício fiscal coincidirá com o ano civil, para efeitos de atendimento
as normas de contabilização do Consórcio .......
Art.
60. - As competências a serem delegadas ao consórcio pelos entes consorciados,
serão definidas em contrato de programa, abrangendo as áreas de inspeção
sanitária animal e vegetal, conforme legislação vigente, cujo financiamento se
dará através de recursos repassados por contratos de rateio entre entes
consorciados e o consórcio e ou recursos de convênios firmados com outras
esferas do Poder Público ou setor privado.
Art.
61. Os Entes Consorciados, com a aprovação das devidas leis que autorizam os
municípios, repassarão os recursos financeiros ao Consórcio ...... através de
Contrato de Rateio, sendo o valor necessário ao atendimento dos serviços a
serem pactuados através de Contrato de Programa. Do montante do valor dos
recursos financeiros repassados pelos municípios ao Consórcio, será destinado à
taxa de administração o correspondente a 15% (quinze por cento) sendo que o
restante ficará a disposição do município para o pagamento dos serviços
autorizados via Secretaria Municipal de Agricultura, sendo que deste valor será
descontado do município, caso necessário, o valor do imposto pago, que incidir
sobre a nota fiscal emitida do prestador de serviço ao Consórcio .......
Parágrafo
único. O valor repassado pelos municípios consorciados, bem como, o percentual
da taxa de administração constante neste artigo, poderão ser alterados por
decisão da Assembléia.
Art.
62. Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal não serão
remunerados, considerando-se, entretanto, de alta relevância os serviços por
eles prestados.
Art.
63. Os municípios consorciados ao Consórcio ...... respondem solidariamente
pelo Consórcio.
Parágrafo
único – Os membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Diretoria
Administrativa não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas com a ciência
e em nome do Consórcio, mas assumirão as responsabilidades pelos atos
praticados de forma contrária à Lei ou às disposições contidas no presente
protocolo.
Art.
64. Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da gestão anterior,
caso convocados, ficam obrigados a apresentar os relatórios e documentos
citados e dar as explicações devidas.
Art.
65. O Contrato de Programa estabelecerá que em igualdade de condições, a
preferência pela prestação de serviços será dada ao município consorciado, por
sua administração direta ou indireta.
Art.
66. Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia Geral e pela legislação
aplicável aos consórcios públicos.
Art.
67. As normas do presente Protocolo entrarão em vigor a partir da respectiva
ratificação de cada ente consorciado, mediante aprovação de Lei específica.
..................,
...... de ...................... de 20....
Aprovado em Assembléia Geral
dos Municípios ...............
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