quarta-feira, 28 de junho de 2017

Manual de Orientação Sobre Consórcios Públicos Municipais. Documento Público

Projeto: BRA/06/010
Número do Contrato: 2011/000489








PRODUTO 1: MATERIAL TÉCNICO SOBRE CONSÓRCIOS DE MUNICÍPIOS COM VISTA À ADESÃO AO SUASA








Consultor: Leomar Luiz Prezotto












Brasília, novembro de 2011



SUMÁRIO


APRESENTAÇÃO


Apresentamos, aqui, documento contendo orientações sobre a constituição de consórcios de municípios, com objetivo da adesão dos entes federados associados ao Suasa. Esse material técnico foi elaborado conforme previsto no Contrato número 2011/000489, atividade 1: “Elaborar material técnico sobre consórcios de municípios com vista à adesão ao Suasa, adequado as alterações feitas pelos Decretos nº 7.216/2010 e 7.524/2011 e as Instruções Normativas do Mapa nº 02/2009 e 36/2011”.

Na primeira parte deste trabalho, apresentamos uma contextualização do Programa de Agroindustrialização da Produção da Agricultura Familiar e sua relação com o tema do Suasa.

Em seguida, descrevemos o que é o Suasa, sua importância para a agricultura familiar e os procedimentos para a adesão dos serviços de inspeção dos entes federados a esse novo Sistema de Inspeção.

Na seqüência, descrevemos o conceito e características de consórcio público, a legislação que regulamenta e os principais procedimentos para a constituição de um consórcio entre entes municipais para adesão ao Suasa.

Nos anexos, apresentamos modelos de estatutos e de protocolo de intenções, elaborados com o objetivo de servir como referência aos interessados em constituição de consórcio de municípios.

Esse documento está plenamente adequado aos novos instrumentos legais que regulamentam o Suasa, especialmente os editados nos anos de 2009, 2010 e 2011, incluindo os Decretos nº 7.216/2010 e 7.524/2011 e as Instruções Normativas do Mapa nº 02/2009 e 36/2011.



INTRODUÇÃO


A partir de 2003, considerando as necessidades de apoio para a implantação de agroindústrias pela agricultura familiar e de amplo debate com os segmentos sociais representativos dos agricultores familiares e com a participação de um leque de parceiros e colaboradores do setor público e privado, foi concebido o Programa de Agroindustrialização da Produção dos Agricultores Familiares. Na continuidade desse Programa foi elaborada a sua versão 2011-2014, que vem sendo implementada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA.

O objetivo geral do Programa é apoiar a inclusão dos agricultores familiares no processo de agroindustrialização e comercialização da sua produção, de modo a agregar valor, gerar renda e oportunidades de trabalho no meio rural, com conseqüente melhoria das condições de vida das populações beneficiadas, direta e indiretamente, pelo Programa.

O Programa, na sua estratégia de ação, estabelece seis linhas de ação englobando: 1) Disponibilização de linhas de crédito rural para o financiamento integrado da produção de matéria - prima, da agroindustrialização e a comercialização; 2) Adequações e/ou orientações, conforme cada situação, nas legislações sanitárias, fiscal e tributária, cooperativista, ambiental, trabalhista e previdenciária e cobranças de taxas dos conselhos de classe; 3) Capacitação de multiplicadores, elaboração de manuais técnicos e documentos orientadores desde a temática envolvida na elaboração de projetos, à implantação dos empreendimentos e a gestão dos mesmos; 4) Apoio de ciência e tecnologia para o desenvolvimento e adequação de processos máquinas e equipamentos, disponibilização de perfis agro-industriais, capacitação e assessoria; 5) Promoção e divulgação dos produtos agropecuários, identificação de mercados e articulação com o mercado institucional de modo a assegurar a comercialização dos produtos; e 6) Intercâmbio, monitoria, avaliação e sistema de informações de modo a minimizar os erros e maximizar acertos, tanto nas fases de planejamento quanto na implementação das agroindústrias.

As agroindústrias produtores de alimentos e bebidas, entretanto, devem ser registradas junto a um serviço de inspeção sanitária. O registro de inspeção sanitária é necessário em função das agroindústrias produzirem alimentos e bebidas de consumo humano. Todo o estabelecimento de alimentos, incluídas as bebidas, os quais serão consumidos pela população, devem passar por controle sobre a sua qualidade sanitária para estarem aptos ao comércio e, por conseqüência, ao consumo.

No Brasil existe um conjunto de leis e decretos que tratam do registro, da inspeção e fiscalização sanitária dos estabelecimentos de alimentos e bebidas. Essa legislação define o modelo de organização e o funcionamento dos serviços de inspeção sanitária, bem como as normas para o registro e o funcionamento dos estabelecimentos.

O modelo atual de organização do serviço de inspeção sanitária tem base em vários órgãos e serviços de governo nas esferas federal, estadual e municipal, com responsabilidades, diretas ou indiretas, no controle da qualidade dos alimentos e bebidas. A divisão das responsabilidades de cada serviço é definida de acordo com o tipo de matéria-prima principal que originam os produtos, ou seja, de origem animal ou de origem vegetal. Para os estabelecimentos de produtos de origem animal existe mais uma subdivisão de acordo com a área geográfica onde serão comercializados os produtos, isto é:
a)  produtos inspecionados pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM, só podem ser comercializados no respectivo município;
b)  produtos inspecionados pelo Serviço de Inspeção Estadual - SIE, só podem ser comercializados no seu respectivo estado; e
c)  produtos inspecionados pelo Serviço de Inspeção Federal – SIF, podem ser comercializados em todo o país.

Essa lógica de funcionamento dos serviços de inspeção significa uma importante restrição para a inserção no mercado de produtos inspecionados pelos SIM’s, geralmente de pequenas agroindústrias.

Diante disso, em 2006 foi regulamentado o novo sistema de inspeção sanitária, por meio do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006. Trata-se do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária – Suasa, que se encontra em fase de implantação, conforme descrito a seguir.



SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO A SANIDADE AGROPECUÁRIA


O que é o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária


O Suasa é o novo sistema de inspeção, organizado de forma descentralizada e integrada entre a União, através do Mapa, que coordena o sistema, como Instância Central e Superior; os estados e Distrito Federal, como Instância Intermediária; e os municípios, como Instância Local.

A adesão é voluntária e depende da vontade do Distrito Federal e de cada estado e município em participar desse novo sistema de inspeção sanitária.

É dessa forma, integrada e descentralizada, que o Suasa unifica, em termos de resultados da qualidade sanitária dos produtos, todos os serviços de inspeção sanitária do país. Cada serviço com adesão no Suasa tem autonomia para organizar e gerir o seu serviço da forma mais conveniente e adequada à sua realidade, desde que não fira a legislação do Suasa e garanta a equidade de resultados da qualidade dos produtos.

O objetivo do Suasa é garantir a saúde dos animais e a sanidade dos vegetais, a idoneidade dos insumos e dos serviços e a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos finais destinados ao consumo.

A legislação do Suasa determina o respeito às especificidades regionais de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte. Isso permite os entes federados (estados e municípios) editarem normas específicas para agroindústria rural de pequeno porte. Portanto, é importante que cada serviço de inspeção estadual e municipal implante normas específicas estabelecendo parâmetros especiais para a aprovação e registro de agroindústria rural de pequeno porte, pois contribui para a inclusão dos empreendimentos da agricultura familiar no mercado formal.

A legislação define como agroindústria rural de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, individual ou coletiva, localizado no meio rural, com área útil construída de até 250 m², de abate ou industrialização de animais; processamento de pescados ou derivados; de leite ou derivados; de ovos ou derivados; de produtos das abelhas ou derivados.

O serviço solicitante deverá apresentar lista de estabelecimentos que servirá como base para aferição da eficiência e eficácia do serviço de inspeção. Os serviços de inspeção, após obterem o reconhecimento de sua equivalência, terão autonomia na indicação de novos estabelecimentos para integrar o SISBI/POA.

Após a adesão os municípios serão auditados/acompanhados pelo Serviço de Inspeção de respectivo Estado, desde que estes também já façam parte do Suasa.

O Suasa é constituído de quatro sub-sistemas brasileiros de inspeção e fiscalização:
·      Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA.
·      Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal – SISBI-POV.
·      Sistema Brasileiro de Inspeção de Insumos Agrícolas.
·       Sistema Brasileiro de Inspeção de Insumos Pecuários.

Atualmente apenas o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA está em processo de implantação. Esse material técnico refere-se, portanto, apenas aos aspectos da adesão dos serviços de inspeção para produtos de origem animal, no SISBI-POA/Suasa.


Base legal do Suasa


A legislação que constituiu e regulamentou o Suasa é composta de:
a) Lei nº 8.171/1991 (Lei Agrícola), alterada pela Lei nº 9.712/1998, nos artigos 27, 28 e 29, que criou o SUASA.
b) Decretos nº 5.741/2006, 7.216/2010 e 7.524/2011, que regulamentam o funcionamento do SUASA.
c) Instrução Normativa do Mapa nº 2/2009 e nº 36/2011, que definem os procedimentos para adesão dos entes federados ao SUASA.
d) Circular do Mapa nº 52/2006, que padronizou os procedimentos para análise de processos de adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA/ SUASA.

Após a adesão dos entes federados ao Suasa todo o trabalho de seus serviços de inspeção será regido pela sua própria legislação (lei, decreto, portaria, resolução etc). Ou seja, é a própria legislação do Estado, do Distrito Federal ou do município que definirá os critérios e procedimentos de inspeção e de aprovação de plantas de instalações e o registro dos estabelecimentos, desde que não fira os princípios legais do Suasa.

Nesse contexto, as auditorias processuais previstas para serem feitas nos serviços integrantes do Suasa, servirão para constatar se da forma como está sendo executado o serviço de inspeção, há ou não eficácia e eficiência com relação ao resultado da qualidade higiênica-sanitária, a inocuidade e a segurança dos alimentos.

Os entes federados que não aderirem ao Suasa continuarão regidos pelas seguintes condições:
              I.     Produtos de origem animal – continuarão regidos pela lei 7889/1989. Neste caso os produtos de origem animal inspecionados pelos serviços de inspeção estadual ou municipal só poderão ser comercializados no respectivo Estado ou Município, respectivamente;
           II.     Produtos de origem vegetal – devem seguir as orientações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA ou do MAPA, neste caso as bebidas e polpas de frutas. Os produtos de origem vegetal poderão ser comercializados nacionalmente.


Importância do Suasa


Para as pequenas agroindústrias a importância da implantação do Suasa é a facilitação da inserção dos produtos no mercado formal – local, regional e nacional. Este é um importante aspecto, pois possibilita a comercialização doO

s produtos em todo o território nacional quando inspecionados por qualquer uma das instâncias do Suasa: pelos municípios, Estados, Distrito Federal ou União.

Outro aspecto é sobre o trâmite para aprovação e registro dos projetos agroindustriais, que com a descentralização do serviço de inspeção, poderá ser mais rápido e menos oneroso. Isso poderá, também, impulsionar a implantação de novas agroindústrias.

Para os consumidores, por sua vez, tem-se o fortalecimento do foco no controle da qualidade higiênico-sanitária, aumentando a segurança dos alimentos ofertados e comercializados. A inspeção será baseada em métodos universalizados e nas Boas Práticas de Fabricação – BPF. Os consumidores que queiram valorizar os produtos de origem local, sem risco à saúde e ao meio ambiente e que tenham origem na agricultura familiar ou produtores excluídos, o SUASA é também um instrumento facilitador.

Para os municípios, a descentralização do serviço fortalece a economia dos mesmos, abrindo espaço para a integração entre eles, incentivando o desenvolvimento local e dos territórios. Isso poderá promover a implantação de novas unidades agroindústrias e, em conseqüência, a circulação de maior volume de dinheiro no comércio local, aumentando, também, a arrecadação de tributos nos municípios.


A equivalência dos serviços de inspeção


O reconhecimento da equivalência é a base para a adesão dos serviços ao Suasa. Equivalência é o estado no qual as medidas de inspeção higiênico-sanitária e tecnológica aplicadas por diferentes serviços de inspeção permitem alcançar os mesmos objetivos de inspeção, fiscalização, inocuidade e qualidade dos produtos. Significa obter os mesmos resultados em termos de qualidade higiênico-sanitária e inocuidade dos produtos, mesmo que o serviço de inspeção do estado ou município tenha sua própria legislação e que utilize critérios e procedimentos de inspeção e de aprovação de plantas de instalações e o registro dos estabelecimentos, diferentes dos outros serviços de inspeção.

Ou seja, o foco do Suasa está em garantir a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos destinados ao consumo; e é neste aspecto, a exigência da equivalência entre os serviços, que será constatada a eficiência e eficácia do serviço proponente através das auditorias processuais.
 
No entanto, de acordo com a IN do MAPA nº 36/2011, para um ente federado solicitar adesão ao Suasa, deverá dispor de um serviço de inspeção em funcionamento e de registros auditáveis referentes a implantação e manutenção do mesmo.


a) Etapas para constituição de serviços de inspeção


Para solicitar adesão ao SISBI-POA, os municípios, mesmo os que optarem pelo consórcio, devem primeiro criar o seu Serviço de Inspeção individualmente, por meio de lei municipal, para depois estruturar e executar o serviço, individual ou em consórcio.

Para a criação e implantação do serviço de inspeção municipal as etapas principais são:

1. Aprovação do projeto de Lei – PL: Para criação do SIM o primeiro passo é aprovação de um PL na câmara de vereadores, acompanhado pela respectiva sanção do executivo municipal.

2. Elaboração do Regulamento do SIM: após a aprovação da Lei, o órgão de agricultura do município (Secretaria ou Departamento de Agricultura) deverá regulamentar a Lei, através de decreto, com normas detalhadas de todo o funcionamento do SIM, bem como para a análise e aprovação de projetos e registro de estabelecimentos, de rótulos, controle do processo de aprovação dos produtos, suas formulações e memoriais descritivos, bem como o controle das aprovações, alterações e cancelamentos de registro dos estabelecimentos, obedecendo às peculiaridades de cada tipo de estabelecimento, resguardando- se o aspecto higiênico-sanitário de elaboração dos produtos, garantido os registro auditáveis de todos os procedimentos. Esse é o principal instrumento legal do serviço de inspeção e sobre os critérios sanitários para implantação de agroindústrias. Caso o Serviço de Inspeção solicitante não disponha dessa legislação, deverá seguir a legislação federal.

3. Outros procedimentos: O executivo municipal deverá, ainda, editar outras normas complementares, onde deverá constar o detalhamento operacional do serviço, indicando a constituição de um sistema de informações e registros sobre o trabalho e resultados da inspeção, definição do modelo de laudo, de relatório de visitas, das infrações e outros.
O serviço de inspeção deverá dispor também:
a) um setor de protocolo geral, para controle de entrada e saída de documentos oficiais, bem como controle de documentos internos e de ficha cadastral dos estabelecimentos registrados contendo as informações solicitadas;
b) um programa e cronograma de envio de amostras, de água e de produtos, para análises físico-químicas e microbiológicas referentes aos estabelecimentos sob sua responsabilidade, em uma frequência compatível com o risco oferecido por cada produto;
c) registro do atendimento dos cronogramas, dos registros das análises realizadas, bem como os resultados e as providências adotadas em relação às análises fora do padrão, cujas amostras deverão ser encaminhadas para laboratórios oficiais, credenciados ou acreditados; e
d) um sistema de guarda de registros auditáveis a respeito das atividades de inspeção permanente e periódica e de supervisão previstas no Programa de Trabalho de Inspeção e Fiscalização.
e) de controle dos certificados sanitários, ou guias de trânsito, específicos para cada estabelecimento, quando couber.
f) de controles dos autos de infração emitidos, mantendo uma ficha com registro do histórico de todas as penalidades aplicadas aos estabelecimentos mantidos sob sua fiscalização.
g) de controles da importação de produtos de origem animal quando couber.
h) registro das reuniões técnicas realizadas contemplando os principais temas abordados na reunião.
i) dos mapas nosográficos de abate e dos dados de produção de cada estabelecimento integrante do Serviço.

4. A estruturação do SIM: Para iniciar o funcionamento do SIM é necessária a estruturação do serviço, como: constituição da equipe de inspeção; disponibilização de veículo, sala de trabalho e computador; e viabilizar o acesso a laboratório para análise da qualidade dos produtos. Para dimensionar a equipe de inspetores deve-se considerar a demanda de estabelecimentos para inspecionar, tendo no mínimo um profissional de veterinária, contratado por concurso, sem conflito de interesses. Os veículos deverão ser do próprio executivo municipal ou cedidos por outros órgãos de governo, sem conflito de interesse. Não é necessário o serviço de inspeção ter um laboratório de análises próprio, podendo contratar a realização das análises por laboratório de terceiros, legalmente reconhecidos.

5. Treinamento da equipe: Após a contratação da equipe de inspetores os mesmos deverão passar por processo de capacitação. É recomendável, também, a visita e/ou estágio dos profissionais em outros serviços de inspeção já em funcionamento, para troca de experiências.

6. Início de atividades: O início do funcionamento do SIM se dá com o registro de ao menos um empreendimento. Somente após iniciar o processo de inspeção de no mínimo um estabelecimento é que o SIM poderá solicitar adesão ao Suasa.


b) Adesão dos entes federados ao SISBI-POA/Suasa


Os requisitos a serem observados para equivalência dos serviços para a adesão ao Suasa, de acordo com Decretos nº 5.741/2006 e 7.216/2010 e a Instrução Normativa do MAPA nº 36/2011, são: Infra-estrutura administrativa; ­Inocuidade dos produtos; ­Qualidade dos produtos; ­Prevenção e combate à fraude; ­Controle ambiental.

a) Em “infra-estrutura administrativa” serão avaliados:
I - recursos humanos: médicos veterinários oficiais e auxiliares de inspeção capacitados, em número compatível com as atividades de inspeção naqueles estabelecimentos que fizerem parte do Sistema, lotados no Serviço de Inspeção, que não tenham conflitos de interesses e possuam poderes legais para realizar as inspeções e fiscalizações com imparcialidade e independência;
II - para o cálculo do número de funcionários, médico veterinário, auxiliar de inspeção e administrativo, deverão ser utilizados como critério o volume de produção e a necessidade presencial da inspeção oficial no estabelecimento;
III - estrutura física: materiais de apoio administrativo, mobiliário, equipamentos de informática e demais equipamentos necessários que garantam efetivo suporte tecnológico e administrativo para as atividades de coordenação da inspeção;
IV - sistema de informação: banco de dados sobre o cadastro dos estabelecimentos, rótulos e projetos aprovados, dados de produção, dados nosográficos e número de abate mantendo um sistema de informação continuamente alimentado e atualizado; e
V - infraestrutura para desenvolvimento dos trabalhos como veículos oficiais em número e condições adequadas, respeitando as particularidades de cada região e serviço de inspeção, para exercício das atividades de inspeção e supervisão.

b) Em “inocuidade dos produtos” serão avaliados:
I - avaliação das atividades de inspeção industrial e sanitária, por meio da realização da inspeção ante-mortem e post-mortem, atendendo os procedimentos e critérios sanitários de julgamento e destinação estabelecidos pela legislação;
II - avaliação das verificações oficiais, feitas pelo Serviço de Inspeção Solicitante, dos programas de autocontrole implantados pelas empresas;
III - avaliação de análises microbiológicas e físico-químicas da água de abastecimento e dos produtos; e
IV - avaliação dos princípios de rastreabilidade.

Observações:
a) Nos estabelecimentos de abate, é imprescindível a presença de médico veterinário, em caráter permanente, para realização das atividades de inspeção ante-mortem e post-mortem.
b) Nos estabelecimentos que não realizem abate, a presença do médico veterinário se dará em caráter periódico, de acordo com o volume de produção, horário de funcionamento e avaliação do risco para a saúde animal e para a saúde pública.
c) Nos estabelecimentos caracterizados como de pequeno porte, independentemente do volume de produção, a avaliação dos requisitos relacionados com a inocuidade dos produtos de origem animal será baseada nas normas específicas relativas às condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais definidas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos da legislação do SUASA.

c) Em “qualidade dos produtos” serão avaliados:
I - garantia de que os produtos elaborados pelas indústrias atendem aos critérios estabelecidos pelos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade, específicos para cada produto, conforme aprovados pelo DIPOA / MAPA;
II - os produtos que não possuírem regulamento técnico poderão ser aprovados pelos Serviços de Inspeção desde que tenham embasamento científico, recebam parecer favorável do Serviço de Inspeção Coordenador e preservem os interesses do consumidor;
III - garantia de que os produtos elaborados pelas indústrias atendem aos requisitos para aprovação de rotulagem e processos de produção estabelecidos pela legislação; e
IV - os produtos elaborados pelos estabelecimentos dos Serviços de Inspeção que aderirem ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal serão identificados mediante a colocação do logotipo do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal em seus rótulos, respeitando as instruções específicas.

d) Emprevenção e combate a fraude” será avaliado o atendimento de critérios estabelecidos pela legislação federal sobre a qualidade e composição centesimal dos produtos.

e) Em “controle ambiental” será avaliado o atendimento da regularidade ambiental e do licenciamento para construção dos estabelecimentos, de acordo com legislação dos órgãos ambientais responsáveis.

Poderão solicitar adesão os estados, o Distrito Federal e os municípios devem ter seu respectivo serviço de inspeção em funcionamento, já comentado neste documento. A adesão dos municípios ao Suasa pode ser de forma individual, onde cada município solicita sua adesão, ou coletiva por meio de consórcio de municípios.

O serviço interessado poderá priorizar a adesão por uma ou mais categorias de produto como, por exemplo, carnes, mel, leite, peixes e ovos, de acordo com as características e interesses da região. Para isso, deverá apresentar justificativa e metas para a adesão plena, de todas as demais categorias.

No entanto, para inclusão de estabelecimento de categoria não avaliada durante as auditorias de reconhecimento da equivalência, os Serviços de Inspeção dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão passar por nova auditoria para aferição de eficiência e eficácia do Serviço de Inspeção com relação à nova categoria.


Os passos principais para os entes federados aderirem ao SISBI-POA/Suasa, são:

1º passo: O serviço proponente solicita a adesão ao Suasa, por meio de ofício dirigido a Superintendência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no seu respectivo estado, pedindo a auditoria prévia, em caráter de orientação sobre a elaboração de seus planos de trabalho, a documentação necessária e a adequação de seus procedimentos;

2º passo: O MAPA faz a visita prévia de orientação ao serviço de inspeção solicitante.

3º passo: O serviço solicitante entrega mediante protocolo a Superintendência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no seu respectivo estado, o conjunto de documentos obrigatórios, como:
- organograma do órgão;
- legislação do serviço proponente, onde deverão ser detalhados todos os critérios, procedimentos e forma de executar o serviço de inspeção e para aprovar e registrar plantas e agroindústrias;
- relação dos estabelecimentos registrados;
- programação das atividades de inspeção;
- programa de treinamento de pessoal;
- dados gerais do estado e município;
- comprovação de estrutura e equipe (recursos humanos, instalações e equipamentos, sistema de informação informatizado, laboratórios e veículos oficiais).


4º passo: MAPA faz a auditagem documental e emite laudo.

5º passo: Após aprovação dos documentos apresentados, o MAPA faz auditagem processual no serviço proponente e nos estabelecimentos por ele inspecionados, gerando um laudo indicando restrições ou aprovação.

Observação: Se foram indicadas restrições no 5º passo, o serviço solicitante deverá proceder as adequações pertinentes e após informar ao MAPA sobre o atendimento das mesmas.

6º passo: Após a aprovação da auditagem processual o MAPA emite o laudo final e publica a adesão do respectivo serviço ao Suasa no Diário Oficial da União – DOU, oficializando que o mesmo faz parte do SISBI-POA/Suasa.

Observação: O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento terá prazo de sessenta dias, a contar do protocolo do requerimento de reconhecimento de equivalência e habilitação do serviço de inspeção devidamente instruído (3º passo), para analisar a documentação entregue, realizar as auditorias técnico-administrativas e manifestar-se quanto ao deferimento do pedido.

Os documentos indicados no 3º passo deverão ser enviados à Superintendência Federal de Agricultura – SFA do respectivo estado, iniciando ali os procedimentos de adesão. Se a documentação estiver de acordo com o previsto, ela será enviada ao MAPA, em Brasília/DF, para a continuidade dos demais passos para a adesão.

O serviço integrante do Suasa, após sua adesão, deverá elaborar os devidos carimbos com a indicação do logotipo do SISBI-POA, conforme a Instrução Normativa do MAPA nº 2/2009.

Outro aspecto importante é que apenas os estabelecimentos indicados em lista específica enviada pelo serviço solicitante serão contemplados no SISBI-POA/Suasa. Os Serviços de Inspeção que obtiverem o reconhecimento de sua equivalência terão autonomia para indicar novos estabelecimentos para integrar o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Para isso, o Serviço de Inspeção deverá emitir um laudo técnico sanitário de avaliação das condições dos estabelecimentos com parecer conclusivo do veterinário oficial do Serviço de Inspeção.

No descumprimento das normas previstas no programa de trabalho de inspeção e fiscalização proposto pelo Serviço de Inspeção e verificado durante as auditorias, os mesmos perdem a prerrogativa de indicar os estabelecimentos integrantes do Sistema que passam então a ter sua indicação previamente analisada pelo Serviço de Inspeção Auditor.

Para a inclusão de estabelecimento de categoria não avaliada durante as auditorias de reconhecimento da equivalência, os Serviços de Inspeção dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão passar por nova auditoria para aferição de eficiência e eficácia do Serviço de Inspeção com relação à nova categoria.


c) A adesão através de consórcios de municípios


A adesão pode ser também de forma coletiva, através de um consórcio de municípios, conforme já indicamos. A vantagem da adesão em consórcio de municípios é que a estrutura do serviço, que inclui a equipe técnica de inspeção, veículo, computador, telefone e sala de trabalho, poderá ser a mesma para todos os municípios que fazem parte do consórcio.

Dessa forma, os custos do serviço de pessoal e da estrutura física do serviço de inspeção serão divididos entre os vários municípios que fazem parte do consórcio. Esta alternativa é muito importante principalmente para os pequenos municípios, pois diminui o custo do serviço, onde, em geral, existe menor número de agroindústrias para serem inspecionadas.

Lembrando que os municípios que optarem pelo consórcio, devem primeiro criar o seu serviço individualmente, através de lei municipal e de regulamento, onde deverão ser detalhados todos os critérios, procedimentos e forma de executar o serviço de inspeção e para aprovar e registrar plantas e agroindústrias, para depois estruturar e executar o serviço em conjunto e solicitar a adesão.

A seguir, descrevemos as características principais dos consórcios de municípios e principais etapas para a sua constituição.




Base legal dos consórcios de municípios


A legislação que definiu a constituição dos consórcios públicos de municípios é formada por:

a) Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 - dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum.
b) Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007 – Regulamenta a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos.

Definição de consórcio público


Consórcio público é uma pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, conforme definido pela Lei no 11.107/2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum.

O Consórcio é constituído como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos. Para fins do serviço de inspeção sanitária, que é o foco aqui, o consórcio deve ser constituído como associação pública com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica.

Para cumprimento de suas finalidades o consórcio público poderá firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas e ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

A área de atuação do consórcio público corresponde a soma dos territórios dos entes da federação participantes. No caso de um consórcio de municípios, por exemplo, o mesmo poderá atuar em todo o território dos respectivos municípios que fazem parte do consórcio.


Objetivos do consórcio


Os objetivos do consórcio público devem ser definidos pelos seus participantes, observando os limites previstos na legislação, podendo ser, entre outros:

a) a gestão associada de serviços públicos;

b) a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;

c) o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;

d) a produção de informações ou de estudos técnicos;

e) a instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres;

f) a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente;

g) o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;

h) o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;

i) a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;

j) o planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos da previdência social dos servidores de qualquer dos entes da Federação que integram o consórcio;

l) o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;

m) as ações e políticas de desenvolvimento urbano, sócio-econômico local e regional;

n) o exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização ou delegação.

Observações: Os consórcios públicos poderão ter um ou mais objetivos e os entes consorciados poderão se consorciar em relação a todos ou apenas a parcela deles. Além disso, os consórcios públicos, ou entidade a ele vinculada, poderão desenvolver as ações e os serviços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde - SUS.

Os objetivos que constam nos itens “a” (gestão associada de serviços públicos), “b” (prestação de serviços) e “n” (exercício de competências pertencentes aos entes da Federação) representam parcial ou integralmente o foco de interesse, aqui, que é a prestação de serviço de inspeção sanitária pelo consórcio.

Dessa forma, o consórcio permite aos municípios agirem em parceria e com ganho de escala, com vantagens da qualidade técnica, gerencial e financeira.


Principais passos para a constituição de consórcio


1. Protocolo de Intenções


O primeiro passo é a constituição do protocolo de intenções, que é um contrato preliminar do consórcio. Os entes federados, através de seus representantes legais, deverão constituir o protocolo de intenções, que deverá obrigatoriamente conter:

I - a denominação, as finalidades, o prazo de duração e a sede do consórcio público, admitindo-se a fixação de prazo indeterminado e a previsão de alteração da sede mediante decisão da Assembléia Geral;

II - a identificação de cada um dos entes da Federação que podem vir a integrar o consórcio público, podendo indicar prazo para que subscrevam o protocolo de intenções;

III - a indicação da área de atuação do consórcio público;

IV - a previsão de que o consórcio público é associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica;

V - os critérios para, em assuntos de interesse comum, autorizar o consórcio público a representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo;

VI - as normas de convocação e funcionamento da assembléia geral, inclusive para a elaboração, aprovação e modificação dos estatutos do consórcio público;

VII - a previsão de que a assembléia geral é a instância máxima do consórcio público e o número de votos para as suas deliberações. O protocolo de intenções deve definir o número de votos que cada ente da Federação consorciado possui na assembléia geral, sendo assegurado a cada um ao menos um voto.

VIII - a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio público que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação consorciado;

IX - o número, as formas de provimento e a remuneração dos empregados do consórcio público;

X - os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

XI - as condições para que o consórcio público celebre contrato de gestão, nos termos da Lei no 9.649, de 1998, ou termo de parceria, na forma da Lei no 9.790, de 1999;

XII - a autorização para a gestão associada de serviço público, explicitando:
a) competências cuja execução será transferida ao consórcio público;
b) os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados;
c) a autorização para licitar e contratar concessão, permissão ou autorizar a prestação dos serviços;
d) as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de nele figurar como contratante o consórcio público; e
e) os critérios técnicos de cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como os critérios gerais a serem observados em seu reajuste ou revisão;

XIII - o direito de qualquer dos contratantes, quando adimplentes com as suas obrigações, de exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público.



2. Contrato de consórcio público


Após a elaboração o Protocolo de Intenções deve ser ratificado pelos entes da Federação interessados, convertendo-se em Contrato de Consórcio Público. Ou seja, para o caso de consórcio de municípios, o Protocolo De Intenções deverá ser aprovado em cada uma das câmaras municipais de vereadores, mediante lei, e assim o protocolo passa a ser o Contrato do Consórcio.

Após, o Contrato deverá ser publicado na imprensa oficial no âmbito de cada ente consorciado.

3. Estatutos


O consórcio público será organizado por estatutos aprovados pela assembléia geral, cujas disposições deverão atender a todas as cláusulas do seu Contrato.

Com relação aos empregados públicos do consórcio público, os estatutos poderão dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação, jornada de trabalho e denominação dos cargos.

Os estatutos do consórcio público de direito público somente terão efeitos após a sua publicação na imprensa oficial no âmbito de cada ente consorciado. A publicação dos estatutos poderá ser de forma resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores - internet em que se poderá obter seu texto integral.

4. Contrato de Rateio


O Contrato de Rateio tem por finalidade estipular e regulamentar as obrigações econômicas e financeiras relacionadas aos objetivos do consórcio. Os entes consorciados somente podem repassar recursos financeiros ao consórcio público mediante Contrato de Rateio.

O Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício financeiro, com observância da legislação orçamentária e financeira do ente consorciado contratante e depende da previsão de recursos orçamentários que suportem o pagamento das obrigações contratadas.

Constitui ato de improbidade administrativa, de acordo com definição do artigo 10, inciso XV, da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, celebrar Contrato de Rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas em Lei.

Poderá ser excluído do consórcio público, após prévia suspensão, o ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.

Os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público.

O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo, representante legal do consórcio. A fiscalização pode ser inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos Contratos de Rateio.

5. Contrato de Programa


O Contrato de Programa tem por finalidade constituir e regulamentar as obrigações que um ente da Federação terá para com o outro ente ou para com o Consórcio Público. É condição para a validade das obrigações contraídas por ente da Federação, inclusive entidades de sua administração indireta, que tenham por objeto a prestação de serviços por meio de gestão associada ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.

Considera-se prestação de serviço público por meio de gestão associada aquela em que um ente da Federação, ou entidade de sua administração indireta, coopere com outro ente da Federação ou com consórcio público, independentemente da denominação que venha a adotar, exceto quando a prestação se der por meio de contrato de concessão de serviços públicos celebrado após regular licitação.

Dentre outras cláusulas, o Contrato de Programa estabelecerá:

a) o modo, forma e condições de prestação dos serviços;

b) os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;

c) os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços;

d) a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las; 

No caso de transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais, o Contrato de Programa deve estabelecer também sobre os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu; as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos; a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido; e a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado.

A seguir apresentamos um quadro síntese das principais passos (etapas) para constituição de consórcio público.

6. Síntese dos passos principais para constituição de consórcio público




Após cumprir todas as etapas para a sua constituição, o consórcio público de municípios deverá organizar o serviço de inspeção sanitária em conjunto entre todos os municípios participantes e iniciar a execução do mesmo.

Em seguida, deverá cumprir todas as etapas previstas para adesão ao Suasa, conforme descrito neste Material Técnico.

Para isso, no entanto, cada município participante do Suasa deverá, primeiro, ter seu serviço de inspeção municipal – SIM constituído, por lei municipal, e regulamentado. Após, o consórcio deverá solicitar a adesão apresentando um ofício junto a Superintendência do MAPA no seu respectivo estado.

Num segundo momento, o Consórcio deverá apresentar todos os documentos determinados pela legislação do Suasa relativos ao seu serviço de inspeção, além de todos os documentos de constituição do consórcio e protocolar na Superintendência do MAPA no seu respectivo estado. Após, o MAPA se manifestará sobre a pertinência da documentação e demais procedimentos do processo de adesão, descritos anteriormente.




Anexo I - Modelo de estatuto de consórcio de municípios


Os Municípios de ................, através de seus prefeitos, reunidos em Assembléia Geral Ordinária, no dia .... de ..... de 20..., aprovam o presente Estatuto Social, que passa a regular a organização e o funcionamento de cada um dos órgãos do consórcio.

Título I

Da denominação, constituição, sede, duração, área de atuação e finalidades

Capítulo I

Da denominação e constituição

Art. 1º. O Consórcio .............................., é uma associação pública, com personalidade jurídica de direito público, sem fins econômicos, devendo reger-se pelas normas da Constituição da República Federativa do Brasil, Código Civil Brasileiro, Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, Decreto Federal nº 6.017 de 17 de janeiro de 2007, demais legislação pertinente, Estatuto Social e pela regulamentação que vier a ser adotada pelos seus órgãos competentes.

Art. 2º.  O Consórcio .......................... é formado pelos municípios de: ........................................

§ 1º. A ratificação do protocolo de intenções pelo município, após 2 (dois) anos da subscrição, implicará em aceitação como membro consorciado após deliberação da Assembléia Geral.

§ 2º. A ratificação do protocolo de intenções, com reservas, aprovado em Assembléia Geral, implicará em consorciamento parcial ou condicional.

Art. 3º. É facultado o ingresso de novos municípios ao Consórcio ................ a qualquer momento, o que se fará com o pedido formal à Diretoria Executiva, a qual, após analise de atendimento aos requisitos legais, colocará à apreciação da Assembléia Geral que decidirá pela aceitação ou não do novo consorciado.

Parágrafo único - Aprovado o consorciado, este providenciará a Lei Municipal de Ratificação do Protocolo de Intenções, a inclusão da dotação orçamentária para destinação de recursos financeiros ao consórcio, a subscrição do Contrato de Programa e a celebração do Contrato de Rateio.

Capítulo II

Da sede, duração e área de atuação

Art. 4º. O Consórcio ................ tem sede e foro na cidade de ............, na Rua ..................... e terá duração indeterminada.

Art. 5º. A área de atuação do Consórcio ................, será formada pelos territórios dos municípios que o integram, constituindo-se numa unidade territorial sem limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe.

Capítulo III

Das finalidades e objetivos

Art. 6º O Consórcio ................ terá como finalidade Articular e estimular as ações nos municípios consorciados e a fim de viabilizar programas de ...................., além dos serviços de inspeção animal e vegetal de acordo com os princípios e definições da sanidade agropecuária, nos municípios consorciados, dentro dos padrões e normas técnicas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – Suasa, em conformidade com a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, Lei nº 9.712, de 20 de novembro de 1998, Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006 e outras normas e regulamentos que venham a ser expedidos pelas instâncias Central e Superior, Intermediárias e Locais, com vista a regulamentar a sanidade agropecuária, incluindo o controle de atividades de saúde, sanidade, inspeção fiscalização, educação, vigilância de animais e vegetais, insumos e produtos de origem animal e vegetal.

Art. 7º. São objetivos do Consórcio ................:
I – Planejar e gerir atividades destinadas a instituir e ampliar as ações de segurança alimentar e nutricional e de promoção do desenvolvimento local dos municípios consorciados, mediante o incentivo às atividades de outras entidades buscando atuar em cooperação com os demais entes públicos, privados e da sociedade civil, mediante celebração de parcerias;
II – promover o intercâmbio de experiências sobre o desenvolvimento em nível regional, estadual e nacional, envolvendo os agentes institucionais do território;
III – promover ações no âmbito ambiental;
IV – assegurar a prestação de serviços de inspeção animal e vegetal, para a população e empresas em território dos municípios consorciados e que aderirem ao Suasa, assegurando um sistema eficiente e eficaz;
V – gerenciar os recursos técnicos e financeiros conforme pactuados em contrato de rateio, prestando serviço de acordo com os parâmetros aceitos pela Secretaria de Estado da Agricultura e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA princípios, diretrizes e normas que regulam o Suasa;
VI – criar instrumento de vigilância e defesa sanitária animal e vegetal, com a respectiva inspeção e classificação de produtos destas origens, bem como de seus subprodutos e resíduos de valor econômico, mantendo controle, avaliação e acompanhamento dos serviços prestados às empresas cadastradas e aos municípios consorciados;
VII – realizar estudos de caráter permanente sobre as condições sanitárias, animal e vegetal, da região oferecendo alternativas de ações que melhorem tais condições;
VIII – adequar o controle oficial em toda a cadeia produtiva animal e vegetal;
IX – incentivar e apoiar a estruturação dos serviços de sanidade animal e vegetal nos municípios consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento de inspeção e de auxílio a diagnóstico para a correta aplicação das normas do Suasa;
X – nos assuntos atinentes às finalidades do Consórcio e/ou de interesse comum, representar os municípios que o integram, perante quaisquer autoridades ou instituições;
XI – prestar assessoria e treinamento aos técnicos dos municípios consorciados, na implantação de programas e medidas destinadas à inspeção e controles oficiais do Suasa;
XII – estabelecer relações cooperativas com outros consórcios que venham a ser criados e que por sua localização, no âmbito macro-regional, possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas;
XIII – viabilizar a existência de infra-estrutura de serviços de inspeção de produtos de origem animal e vegetal na área territorial do consórcio;
XIV – notificar às autoridades competentes, dos eventos relativos à sanidade agropecuária;
XV – fomentar o fortalecimento das agroindústrias existentes nos municípios consorciados ou que neles vierem a se estabelecer;
XX - gerenciar os recursos técnicos e financeiros conforme pactuados em contrato de rateio, quando da elaboração de projetos e conveniados com as Secretarias de Estado, Ministério do Desenvolvimento Social, Ministério do Desenvolvimento Agrários e outros que firmar parceria com o Consórcio ................;
XXI – Implantar, contratar ou conveniar serviços de laboratório.

Art. 8º. Para cumprir seus objetivos o Consórcio ................ poderá:
I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo, buscando, em especial, a participação da sociedade organizada para atendimento das normas de segurança alimentar, desenvolvimento e do Suasa;
II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados ou não, dispensada a licitação;
IV – adquirir e/ou receber em doação ou seção de uso os bens que entender necessários, os quais integrarão seu patrimônio;
V- realizar licitações em nome dos municípios consorciados sendo o faturamento e o pagamento em nome dos municípios;
VI – outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços de acordo com as normas estabelecidas no contrato de programa;
VII – contratar ou receber por cessão os préstimos de servidores públicos municipais dos municípios consorciados;
VIII – articular-se com o sistema segurança alimentar, de desenvolvimento e sanidade agropecuária, dos Estados, da União, para tratar de assuntos relativos aos objetos do consórcio;
IX – Promover a divulgação dos serviços e dos produtos visando a valorização e comercialização;
X – Promover a habilitação e treinamento de seu corpo técnico;
XI – As condições para celebração de contratos de gestão ou termo de parceria, entre os municípios e o Consórcio ................, serão regulamentados no regimento interno.

Título II

Da gestão, do contrato de programa e de rateio e dos direitos e deveres

Capítulo I
Da gestão associada dos serviços públicos

Art. 9º. Os entes consorciados autorizam a gestão associada de serviços públicos delegando ao Consórcio ................ a prestação de serviços previstas nos art. 6º e 7º, deste estatuto social.

Capítulo II

Do contrato de programa

Art. 10. Os contratos de programa, tendo por objeto a totalidade ou parte dos objetivos dispostos nos artigos 6º e 7º deste estatuto, serão firmados por cada ente consorciado com o consórcio.

§1º. O contrato de programa deverá:
I – atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos;
II – promover procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.

§2º. O Consórcio ................ poderá celebrar contrato de programa com autarquia, entidades de direito público ou privado, empresa pública ou sociedade de economia mista integrante da administração indireta de um dos entes consorciados, dispensada a licitação pública nos termos do art. 24, inciso XXVI da Lei nº 8.666/1993.

§3º. Nos casos em que a gestão associada envolver a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes consorciados, haverá o reembolso financeiro pelos serviços prestados, na proporção dos valores estabelecidos pelo Consórcio ................, em contrato de rateio ou contrato de prestação de serviços, descontadas a taxa de administração.

Capítulo III

Do contrato de rateio

Art. 11. Os contratos de rateio serão firmados por cada ente consorciado com o Consórcio ...... e terão por objeto a disciplina da entrega de recursos ao consórcio.

§1º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício e o prazo de vigência será o da respectiva dotação orçamentária, exceto os contratos de rateio que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual.

§2º. É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.

§3º. Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio ................, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.

§4º. Os valores cobrados pelo Consórcio ................, por contrato de rateio ou de prestação de serviços, serão na proporção do custo na prestação dos serviços, incluídos neste os valores com depreciação do capital, formação de patrimônio, taxas de administração entre outros valores que a Assembléia Geral estabelecer.

Capítulo IV

Dos direitos e deveres dos consorciados

Art. 12. Os municípios que integram o quadro de consorciados do Consórcio ......, nele terão representação por seus prefeitos municipais, como membros titulares e como suplentes os vice-prefeitos.

Art. 13. Constituem direitos dos consorciados:
I – participar das Assembléias e discutir os assuntos submetidos à apreciação dos consorciados;
II – votar e ser votado;
III – propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos Municípios e ao aprimoramento do Consórcio ......;
IV – compor a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal do Consórcio ...... nas condições estabelecidas neste Estatuto;
V - quando adimplente com suas obrigações, de exigir o pleno cumprimento das cláusulas do Protocolo de Intenções, Contrato de Programa, Estatuto Social e Contrato de Rateio do Consórcio .......

Art. 14. Constituem deveres dos consorciados:
I – cumprir e fazer cumprir o Contrato de Programa, o Estatuto e o Regimento Interno, em especial, quanto ao pagamento das contribuições previstas no Contrato de Rateio;
II – acatar as determinações da Assembléia Geral, cumprindo com as deliberações e obrigações do Consórcio ......, em especial, ao que determina o Contrato de Programa e o Contrato de Rateio;
III – cooperar para o desenvolvimento das atividades do Consórcio ......, bem como, contribuir com a ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores;
IV – participar ativamente das reuniões e assembléias gerais do Consórcio .......

Título III

Das estruturas e competência

Capítulo I

Da estrutura

Art. 15. O Consórcio ...... terá a seguinte estrutura básica:
I – Assembléia Geral;
II – Diretoria Executiva;
III – Conselho Fiscal;
IV – Conselho Consultivo de Sanidade Agropecuária;
V – Conselho Consultivo de Segurança Alimentar e Desenvolvimento Local Territorial;
VI – Diretoria Administrativa.

Capítulo II

Da assembléia geral

Art. 16. A Assembléia Geral é a instância máxima do Consórcio .......

Art. 17. Os Municípios que integram o Consórcio ...... terão direito a um membro titular e um suplente na Assembléia Geral, que terão voto desde que quites com suas contribuições mensais e demais obrigações estatutárias.

Parágrafo único - O membro titular de que trata o caput será o Prefeito, e como membro suplente o Vice-Prefeito, que terá vez e voto na falta daquele.

Art. 18. Os votos de cada representante dos municípios consorciados serão singulares, independentemente dos investimentos feitos no Consórcio .......

Art. 19. Havendo consenso entre seus membros, com as exceções previstas no presente Estatuto, as deliberações poderão ser efetivadas através de aclamação.

Art. 20. A Assembléia Geral será aberta com qualquer número de consorciados presentes e suas deliberações, com exceção dos casos expressamente previstos neste Estatuto e no Contrato de Consórcio, se darão por votação da maioria simples dos municípios associados presentes.

Art. 21. As reuniões da Assembléia Geral Ordinária serão realizadas a cada quadrimestre e convocadas com antecedência mínima de 8 (oito) dias, em edital expedido pelo Presidente da Diretoria Executiva, tendo como local a sede do Consórcio ......, algum município consorciado ou outros locais aprovados em assembléia.

Art. 22. As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Diretoria Executiva ou por iniciativa de no mínimo 1/5 (um quinto) dos representantes dos municípios consorciados e em dia com suas obrigações estatutárias, por motivos fundamentados e escritos, segundo a forma de convocação do parágrafo anterior.

Art. 23. A elaboração, aprovação e as modificações do Estatuto do Consórcio ...... será objeto de Assembléia Extraordinária especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos consorciados, ou com menos de um 1/3 (terço) nas votações seguintes, sendo consideradas aprovadas as matérias que obtiverem o voto de 2/3 (dois terços) dos presentes.

Art. 24. Compete à Assembléia Geral:
I – deliberar sobre as contribuições mensais dos municípios consorciados, estabelecidas em “Contrato de Rateio”, de acordo com a Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e sendo o caso, aquela que vier a lhe suceder;
II – deliberar sobre à alienação de bens imóveis “livres” do consórcio, bem como, o seu oferecimento como garantia em operações de crédito, de acordo com as normas deste protocolo;
III – deliberar sobre a retirada ou exclusão de membros consorciados para os casos previstos no Contrato de Consórcio e no Estatuto do Consórcio ......;
IV – apreciar e deliberar sobre o Orçamento Anual e o Plano de Trabalho, o relatório físico/financeiro e a prestação de contas do Consórcio ......;
V – deliberar sobre a mudança de sede;
VI – deliberar sobre a dissolução e as alterações estatutárias do Consórcio ......, de acordo com as regras estabelecidas no Contrato de Consórcio;
VII – eleger, nos termos deste Estatuto, por votação secreta ou por aclamação, no caso de chapa única, os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
VIII – destituir os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
IX – homologar o Regimento Interno, compreendendo a estrutura organizacional e as atribuições dos funcionários do quadro do consórcio;
X – homologar a resolução emitida pelo Conselho Fiscal sobre o relatório financeiro anual e aplicação dos recursos da entidade;
XI – aprovar a contratação e a exoneração do Diretor Administrativo;
XII - deliberar e dispor sobre os casos omissos e em última instância sobre os assuntos gerais do Consórcio .......
Parágrafo único – Para a deliberação a que se refere o inciso VIII deste artigo é exigida a deliberação da Assembléia especialmente convocada para este fim.

Capítulo III

Da diretoria executiva

Art. 25. O Consórcio ...... será dirigido por uma Diretoria Executiva e será constituído pelos seguintes membros:
I – Presidente;
II – 1º Vice-presidente;
III – 2º Vice-presidente;
IV – 1º Secretário;
V – 2º Secretário.

Art. 26. O mandato dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal será de 1 (um) ano, sendo vedada a recondução para o mesmo cargo durante a mesma gestão, devendo a representação municipal recair sobre o Chefe do Poder Executivo do Município consorciado.

Art. 27. A eleição para a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, será realizada no mês de dezembro de cada ano, ficando automaticamente empossados seus membros a partir de 01 de janeiro do ano seguinte, observando obrigatoriamente, o sistema de revezamento durante a gestão para o cargo de Presidente e demais membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, iniciando-se no primeiro ano da nova gestão pelo partido com maior número de Prefeitos empossados.

§ 1º. Ocorrendo empate nos critérios das eleições, a preferência é do partido que tem o prefeito mais idoso e dentro desse, em caso de empate, o mesmo critério.

§ 2º. A eleição será secreta, podendo ser por aclamação em caso de chapa única.

§ 3º. Cessara automaticamente o mandato do presidente do Consórcio ......, ou de qualquer membro da diretoria, caso não mais ocupem a Chefia do Poder Executivo Municipal, sendo nestes casos substituído por outro membro da diretoria, na ordem hierárquica.

Art. 28. As chapas deverão ser apresentadas até o final do expediente do dia útil anterior ao da eleição.

Art. 29. No primeiro ano do mandato dos Prefeitos a eleição para a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal será realizada no mês de janeiro.

Parágrafo único - No período compreendido entre o término do mandato da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, até a eleição e posse da nova Diretoria, a entidade será administrada pelo Prefeito mais idoso dentre os novos eleitos.

 Art. 30. O Presidente da Diretoria Executiva é o representante legal do Consórcio ......, cujo cargo deverá ser, obrigatoriamente, ocupado pelo chefe do Poder Executivo do município consorciado.

Art. 31. Compete à Diretoria Executiva:
I – deliberar sobre a contratação do Diretor Administrativo e tomar-lhe bimestralmente as contas da gestão financeira e administrativa do Consórcio ......, que atenda ao disposto na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005;
II – aprovar e modificar o regimento interno do Consórcio ......;
III – definir e acompanhar a execução da política patrimonial e financeira e os programas de investimento do Consórcio ......;
IV – deliberar sobre o Plano de Cargos e Salários do Consórcio ...... e a remuneração de seus empregados, inclusive do Diretor Administrativo;
V – contratar serviços de auditoria interna e externa;
VI – autorizar a alienação de bens móveis livres do consórcio, de acordo com as normas do Contrato do Consórcio;
VII – propor a estrutura administrativa e o plano de cargos e salários a serem submetidos à aprovação da Assembléia Geral, os quais integrarão o regimento interno do Consórcio ......;
VIII – Instituir comissões técnicas para discussão e aconselhamento para assuntos específicos, cujas atribuições e período de funcionamento constarão no ato de sua criação.

Art. 32. Ao Presidente da Diretoria Executiva compete:
I – convocar e presidir as Assembléias Gerais do Consórcio ......, as reuniões da Diretoria Executiva e manifestar o voto de qualidade;
II – tomar e dar posse aos membros da Diretoria Executiva;
III – representar o Consórcio ...... ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, podendo firmar contratos ou convênios, bem como, constituir procuradores “ad negotia” e “ad juditia”, podendo esta competência ser delegada parcial ou totalmente ao Diretor Administrativo;
IV – movimentar em conjunto com o Diretor Administrativo as contas bancárias e os recursos do Consórcio ......, podendo esta competência ser delegada total ou parcialmente;
V – contratar, enquadrar, promover, demitir e punir funcionários, bem como, praticar todos os atos relativos ao pessoal administrativo;
VI – administrar e zelar pelo cumprimento das normas do Contrato de Consórcio e do pressente Estatuto;
VII – firmar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas, inclusive com municípios consorciados, com vista ao atendimento dos objetivos do consórcio;
VIII – estabelecer normas internas através de resoluções, sobre atribuições funcionais, remuneração, vantagens, adicionais de salário e outras voltadas ao funcionamento normal e regular do consórcio;
IX – administrar o patrimônio do Consórcio, visando a sua formação e manutenção;
X – executar e divulgar as deliberações da Assembléia Geral;
XI – colocar a disposição do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva e da Assembléia Geral, quando solicitado, toda a documentação físico-financeira, projetos, programas e relatórios do Consórcio ......;
XII – encaminhar o balancete financeiro mensal aos municípios consorciados;
XIII - prestar contas ao órgão concessor dos auxílios e subvenções que o Consórcio ...... venha a receber;

§ 1º. Ao Primeiro Secretário compete secretariar as reuniões da Assembléia Geral e da Diretoria Executiva e promover todos os atos relativos à função;

§ 2º. Aos demais prefeitos membros da Diretoria Executiva compete substituir os titulares e emprestar sua colaboração para o funcionamento adequado do Consórcio ......;

Capítulo IV

Do conselho fiscal

Art. 33. O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, eleitos de acordo com o art. 23, 24, 25 e 26.

Art. 34. Compete ao Conselho Fiscal:
I – fiscalizar a contabilidade do Consórcio ......, emitindo parecer anual, sob forma de resolução, sobre os relatórios financeiros e aplicação dos recursos, submetendo-a à homologação da Assembléia Geral;
II – acompanhar e fiscalizar sempre que considerar oportuno e conveniente, as operações econômicas ou financeiras da entidade e propor à Diretoria Executiva a contratação de auditorias;
III – emitir parecer sempre que requisitado, sobre contratos, convênios, credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidos à Assembléia Geral pela Diretoria Executiva e pela Diretoria Administrativa;
IV – eleger entre seus pares um Presidente.

Capítulo V

Do conselho consultivo de sanidade agropecuária

Art. 35. O Conselho Consultivo será composto pelos Secretários de Agricultura dos Municípios consorciados.

Art. 36. O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente a cada quadrimestre e extraordinariamente quando necessário ou convocado pela Assembléia Geral, Diretoria Executiva, Conselho fiscal ou pelo Presidente da Diretoria Executiva.

Art. 37. São atribuições do Conselho Consultivo de Sanidade Agropecuário:
I – emitir parecer, quando solicitado pela Assembléia Geral, Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Diretoria Administrativa ou seu presidente, acerca de convênios, contratos, credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e outras atividades afins;
II – sugerir à Assembléia Geral, à Diretoria Executiva, ao Conselho Fiscal e à Diretoria Administrativa, ações que visem ao atendimento aos objetivos do Consórcio ......, com maior economicidade e melhor eficiência na prestação de seus objetivos;
III - Criar Comissões Técnicas para analise e acompanhamento de temas específicos de competência do consórcio;
Iv – eleger entre seus pares um presidente e o Secretário.

Capítulo VI

Do conselho consultivo ..................

Art. 38. O Conselho Consultivo será composto por membros do poder público por membros da sociedade civil organizada dos municípios consorciados, paritariamente, até o limite de quatro representantes por município.

Art. 39. O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente a cada quadrimestre e extraordinariamente quando necessário ou convocado pela Assembléia Geral, Diretoria Executiva, Conselho fiscal ou pelo Presidente da Diretoria Executiva.

Art. 40. São atribuições do Conselho Consultivo ..................:
I – emitir parecer, quando solicitado pela Assembléia Geral, Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Diretoria Administrativa ou seu presidente, acerca de convênios, contratos, credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e outras atividades afins;
II – sugerir à Assembléia Geral, à Diretoria Executiva, ao Conselho Fiscal e à Diretoria Administrativa, ações que visem ao atendimento aos objetivos do Consórcio ......, com maior economicidade e melhor qualidade na prestação de seus objetivos;
III – Criar Comissões Técnicas para analise e acompanhamento de temas específicos de competência do consórcio quando da elaboração do seu Plano de Ação Consórcio ......;
IV – eleger entre seus pares um presidente e o Secretário.

Capítulo VII

Da diretoria administrativa

Art. 41. A Diretoria Administrativa é o órgão administrativo do Consórcio ...... e será constituído por um Diretor Administrativo escolhido pela Diretoria Executiva e homologado pela Assembléia Geral, devendo fazer parte do Plano de Cargos e Salários da entidade, como cargo de confiança, que contará com a colaboração dos demais empregados do Consórcio .......

Art. 42. Compete ao Diretor Administrativo:
I – promover a execução das atividades do Consórcio ......;
II – elaborar a proposta orçamentária anual e o plano de trabalho a serem submetidos à apreciação da Assembléia Geral do Consórcio ......;
III – elaborar as prestações de contas dos auxílios e subvenções concedidas ao Consórcio ...... para ser apresentada pelo Presidente da Diretoria Executiva ao órgão competente;
IV – movimentar em conjunto com o Presidente da Diretoria Executiva ou a quem delegado, as contas bancárias e os recursos financeiros do Consórcio ......;
V – executar a gestão administrativa e financeira do Consórcio ...... dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembléia Geral, e observada a legislação em vigor, em especial as normas da administração pública;
VI – elaborar a prestação de contas mensal, o relatório de atividades e o balanço anual a serem submetidos ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral do Consórcio ......, e encaminhar aos órgãos superiores e intermediários, conforme legislação vigente;
VII – designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência para responder pelo expediente e pelas atividades do Consórcio ......;
VIII – providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembléia Geral, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal;
IX – providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pelo Conselho Fiscal;
X – elaborar os processos de licitação para contratação de bens, materiais ou prestação de serviços e a celebração de convênios de credenciamento com entidades ou profissionais autônomos;
XI – propor para a Diretoria Executiva a requisição de servidores públicos para servir ao Consórcio .......

Título IV

Do quadro de pessoal e regime de trabalho

Capítulo I

Do regime de trabalho e do pessoal

Art. 43. Para cumprimento do disposto no Inciso IX, artigo 4.º da Lei Federal n.º 11.107, fica estabelecida a intenção de criar os cargos conforme quadro abaixo, todos vinculados ao regime CLT:

Cargo
Estável/Confiança
Nível
Vagas
Salário R$
Diretor Administrativo




Agente Administrativo




Veterinário




Eng. Agrônomo




Bioquímico




Nutricionista




Técnico em Alimentos




Técnico em Agropecuária




.........





§1º. A Assembléia Geral poderá, de acordo com as necessidades do Consórcio ......, alterar o quadro de funcionários do presente artigo.

§2º. É fixado em ...%, ....%, ....% ou .....%, sobre o salário, o valor da gratificação para o desempenho de função de chefia, direção ou de responsabilidade.

Art. 44 - Resolução da Diretoria Executiva determinará os casos de excepcional interesse público para contratação de pessoal por tempo determinado objetivando atender as necessidades temporárias.

Art. 45. O regime de trabalho dos empregados do Consórcio ...... é o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e os mesmos serão selecionados mediante concurso público.

§ 1º. Os municípios consorciados poderão ceder servidores efetivos para o Consórcio ......, sendo por este remunerados, ou por àqueles, compensando-se os valores em serviços prestados aos municípios, estabelecidos no contrato de rateio ou contrato de prestação de serviços.

§2º. Em caso do servidor cedido receber vencimento inferior ao estabelecido no quadro do art. 43, poderá ser concedido um adicional até atingir tal vencimento.

Art. 46. O salário dos servidores do Consórcio ...... é o constante da tabela do art. 43 do presente Estatuto.

§ 1º. O salário poderá ser alterado pela Assembléia Geral, fora da data base e em percentuais diferenciados entre os servidores, a fim de garantir a continuidade e eficiência dos serviços e a equivalência salarial com o mercado.

§ 2º. A revisão salarial será sempre na data estabelecida para reajuste do salário mínimo nacional e de acordo com os índices estabelecidos pela Assembléia Geral.

§ 3º. Os servidores serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Título V

Do patrimõnio, recursos financeiros e do uso dos serviços

Capítulo I

Do patrimônio

Art. 47. O patrimônio do Consórcio ...... será constituído pelos bens móveis e imóveis, direitos, títulos e valores de crédito e recursos disponíveis em caixa, que vier a adquirir a qualquer título e os que lhe forem transferidos por entidades públicas ou privadas.

Art. 48. Os bens móveis do Consórcio ......, para serem alienados, dependem da aprovação da Diretoria Executiva e os imóveis, dependem da aprovação da Assembléia Geral.

Parágrafo único – Para ambos os casos são exigidos a emissão de Resolução publicada no mural da entidade, com cópia endereçada aos Municípios associados.

Capítulo II

Dos recursos financeiros

Art. 49. Constituem recursos financeiros do Consórcio ......:
I – as contribuições mensais dos municípios consorciados aprovadas pela Assembléia Geral, expressas em “Contrato de Rateio”, de acordo com a Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e publicados em Resolução pelo Presidente da Diretoria Executiva e outras normas que venham a disciplinar a matéria;
II – a remuneração de outros serviços prestados pelo Consórcio ...... aos consorciados ou para terceiros;
III – os auxílios, contribuições, convênios e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas;
IV – os saldos do exercício;
V – as doações e legados;
VI – o produto de alienação de seus bens livres;
VII – o produto de operações de crédito;
VIII – as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira;
IX – os créditos e ações;
X – outras receitas eventuais.

Capítulo III

Do uso dos equipamentos e serviços

Art. 50. Terão acesso aos serviços e equipamentos do Consórcio ...... os consorciados que contribuírem para a sua aquisição.

Art. 51. A utilização dos serviços e equipamentos serão regulamentados pela Assembléia Geral, consubstanciados em “Contrato de Programa”.

Art. 52. Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada consorciado poderá colocar a disposição do Consórcio ...... os bens e serviços de sua própria administração para uso comum, de acordo com a regulamentação aprovada em “Contrato de Programa”.

Título VI

Da retirada dos consorciados, da exclusão e da dissolução

Capítulo I

Da retirada

Art. 53. Cada consorciado poderá se retirar a qualquer momento do Consórcio ......, dependendo de ato formal da sua decisão, referendada pela Câmara Municipal de Vereadores, com prazo nunca inferior a 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da liquidação das contribuições previstas no “Contrato de Rateio” e dos serviços a que tenha direito, até sua efetiva retirada.

Capítulo II

Da exclusão

Art. 54. Será excluído do Consórcio ......, após prévia suspensão, o consorciado que não consignar em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de “Contrato de Rateio”.

Art. 55. Será igualmente excluído do Consórcio ...... o participante que deixar de efetuar o pagamento das parcelas mensais devidas pelo prazo de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. A exclusão prevista neste artigo não exime o participante do pagamento de débitos decorrentes referente ao período em que permaneceu inadimplente e como ativo participante, devendo o Consórcio ...... proceder à execução dos direitos.

Art. 56. A exclusão dar-se-á por deliberação da Assembléia Geral e a suspensão por deliberação da Diretoria Executiva, após procedimento administrativo que assegure direito de defesa e recurso.

Art. 57. O consorciado que optou pela retirada ou que foi excluído, que queira reingressar à sociedade, pagará um valor fixado pela Assembléia Geral, a título de indenização, pelos investimentos realizados durante o período de sua retirada até o seu reingresso.

Capítulo III

Da dissolução

Art. 58. O Contrato do Consórcio ...... somente será extinto ou alterado por decisão da Assembléia Geral, em reunião extraordinária especialmente convocada para esse fim e pelo voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos municípios presentes, presente à maioria absoluta dos membros consorciados.

Art. 59. No caso de dissolução da sociedade, os bens próprios e recursos do Consórcio ...... reverterão ao patrimônio dos consorciados proporcionalmente aos investimentos feitos na entidade, apurados conforme “Contrato de Rateio”, atendendo-se previamente as indenizações, liquidações dos passivos existentes e outras exigências legais, trabalhistas e tributárias.

Título VII

Disposições gerais

Art. 60. Em assuntos de interesse comum, fica autorizado o Consórcio ...... a representar os Municípios consorciados perante outras esferas de governo, pessoas jurídicas de direito público e privado, pessoas físicas e instituições de qualquer natureza.

Art. 61. Mediante deliberação da Diretoria Executiva, poderá o Consórcio ...... celebrar contrato de gestão ou termo de parceria, com vistas a cumprir as finalidades a que se propõe.

Art. 62. O exercício fiscal coincidirá com o ano civil, para efeitos de atendimento as normas de contabilização do Consórcio .......

Art. 63. - As competências a serem delegadas ao consórcio pelos entes consorciados, serão definidas em contrato de programa, abrangendo as áreas de inspeção sanitária animal e vegetal, conforme legislação vigente, cujo financiamento se dará através de recursos repassados por contratos de rateio entre entes consorciados e o consórcio e ou recursos de convênios firmados com outras esferas do Poder Público ou setor privado.

Art. 64. Os Entes Consorciados, com a aprovação das devidas leis que autorizam os municípios, repassarão os recursos financeiros ao Consórcio ...... através de Contrato de Rateio, sendo o valor necessário ao atendimento dos serviços a serem pactuados através de Contrato de Programa. Do montante do valor dos recursos financeiros repassados pelos municípios ao Consórcio, será destinado à taxa de administração o correspondente a 15% (quinze por cento) sendo que o restante ficará a disposição do município para o pagamento dos serviços autorizados via Secretaria Municipal de Agricultura, sendo que deste valor será descontado do município, caso necessário, o valor do imposto pago, que incidir sobre a nota fiscal emitida do prestador de serviço ao Consórcio .......

Parágrafo único. O valor repassado pelos municípios consorciados, bem como, o percentual da taxa de administração constante neste artigo, poderão ser alterados por decisão da Assembléia.

Art. 65. Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal não serão remunerados, considerando-se, entretanto, de alta relevância os serviços por eles prestados.

Art. 66. Os municípios consorciados ao Consórcio ...... respondem solidariamente pelo Consórcio.

Parágrafo único – Os membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Diretoria Administrativa não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas com a ciência e em nome do Consórcio, mas assumirão as responsabilidades pelos atos praticados de forma contrária à Lei ou às disposições contidas no Contrato do Consórcio e no Estatuto.

Art. 67. Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da gestão anterior, caso convocados, ficam obrigados a apresentar os relatórios e documentos citados e dar as explicações devidas.

Art. 68. O Contrato de Programa estabelecerá que em igualdade de condições, a preferência pela prestação de serviços será dada ao município consorciado, por sua administração direta ou indireta.

Art. 69. Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia Geral e pela legislação aplicável aos consórcios públicos.
........................., ..... de ............. de 20...
  
Aprovado em Assembléia Geral dos Municípios ...................




Anexo II – Modelo de protocolo de intenções



Os municípios que integram o Consórcio ......, através de seus prefeitos reunidos em Assembléia Geral Ordinária, dia ...... de ................. de 20..., resolvem formalizar o presente Protocolo de Intenções com o objetivo de constituir o Estatuto Social do Consórcio de acordo com a Lei 11.107/2005 e o Decreto Federal 6.017/07, que dispõem sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, constituindo o Consórcio ...... com consórcio público sob a forma de associação pública com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, sob a denominação de Consórcio ........, doravante denominado Consórcio .......

Da denominação e constituição

Art. 1º. O Consórcio ......, é uma sociedade jurídica de direito público, sem fins econômicos, devendo reger-se pelas normas da Constituição da República Federativa do Brasil, Código Civil Brasileiro, Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007 e legislação pertinentes, Estatuto Social e pela regulamentação que vier a ser adotada pelos seus órgãos competentes.

Art. 2º.  O Consórcio ...... é formado pelos municípios de: ............................................................

§ 1º. O Consórcio ...... poderá ser celebrado com a ratificação de dois dos Municípios subscritores do protocolo de intenções.

§ 2º. A ratificação do protocolo de intenções pelo município, após 2 (dois) anos da subscrição, implicará em aceitação como membro consorciado após deliberação da Assembléia Geral.

§ 3º. A ratificação do protocolo de intenções, com reservas, aprovado em Assembléia Geral, implicará em consorciamento parcial ou condicional.

Art. 3º. É facultado o ingresso de novos municípios ao Consórcio ...... a qualquer momento, o que se fará com o pedido formal à Diretoria Executiva, a qual, após analise de atendimento aos requisitos legais, colocará à apreciação da Assembléia Geral que decidirá pela aceitação ou não do novo consorciado.

Parágrafo único - Aprovado o consorciado, este providenciará a Lei Municipal de Ratificação do Protocolo de Intenções, a inclusão da dotação orçamentária para destinação de recursos financeiros ao consórcio, a subscrição do Contrato de Programa e a celebração do Contrato de Rateio.

Da sede, duração e área de atuação

Art. 4º. O Consórcio ...... tem sede e foro na cidade de ................., na Rua .................. e terá duração indeterminada.

Art. 5º. A área de atuação do Consórcio ......, será formada pelos territórios dos municípios que o integram, constituindo-se numa unidade territorial sem limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe.

Das finalidades e objetivos

Art. 6º O Consórcio ...... terá como finalidade Articular e estimular a ações nos municípios consorciados e a fim de viabilizar programas de segurança alimentar e de desenvolvimento local, envolvendo arranjos sócio-econômicos socialmente justos, economicamente e ecologicamente sustentáveis e estruturando cadeias produtivas em processo cooperativos e solidários, além dos serviços de inspeção animal e vegetal de acordo com os princípios e definições da sanidade agropecuária, nos municípios consorciados, dentro dos padrões e normas técnicas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – Suasa, em conformidade com a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, Lei nº 9.712, de 20 de novembro de 1998, Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006 e outras normas e regulamentos que venham a ser expedidos pelas instâncias Central e Superior, Intermediárias e Locais, com vista a regulamentar a sanidade agropecuária, incluindo o controle de atividades de saúde, sanidade, inspeção fiscalização, educação, vigilância de animais e vegetais, insumos e produtos de origem animal e vegetal.

Art. 7º. São objetivos do Consórcio ......:
I – Planejar e gerir atividades destinadas a instituir e ampliar as ações de segurança alimentar e nutricional e de promoção do desenvolvimento local dos municípios consorciados;
II – estimular a cooperação intermunicipal e a elaboração de estudos e pesquisas que contribuam para o desenvolvimento local, auxiliando na elaboração e gestão de projetos de desenvolvimento;
III – promover o intercâmbio de experiências sobre o desenvolvimento em nível regional, estadual e nacional, envolvendo os agentes institucionais do território;
IV – promover ações no âmbito ambiental;
V - gerenciar os recursos técnicos e financeiros conforme pactuados em contrato de rateio, quando da elaboração de projetos e conveniados com as Secretarias de Estado, Ministério do Desenvolvimento Social, Ministério do Desenvolvimento Agrários e outros que firmar parceria com o Consórcio ......;
VI – assegurar a prestação de serviços de inspeção animal e vegetal, para a população e empresas em território dos municípios consorciados e que aderirem ao Suasa, assegurando um sistema eficiente e eficaz;
VII – gerenciar os recursos técnicos e financeiros conforme pactuados em contrato de rateio, prestando serviço de acordo com os parâmetros aceitos pela Secretaria de Estado da Agricultura e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA princípios, diretrizes e normas que regulam o Suasa;
VIII – criar instrumento de vigilância e defesa sanitária animal e vegetal, com a respectiva inspeção e classificação de produtos destas origens, bem como de seus subprodutos e resíduos de valor econômico, mantendo controle, avaliação e acompanhamento dos serviços prestados às empresas cadastradas e aos municípios consorciados;
IX – fiscalizar os insumos e os serviços usados nas atividades agropecuárias;
X – realizar estudos de caráter permanente sobre as condições sanitárias, animal e vegetal, da região oferecendo alternativas de ações que melhorem tais condições;
XI – adequar o controle oficial em toda a cadeia produtiva animal e vegetal;
XII – incentivar e apoiar a estruturação dos serviços de sanidade animal e vegetal nos municípios consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento de inspeção e de auxílio a diagnóstico para a correta aplicação das normas do Suasa;
XIII – nos assuntos atinentes às finalidades do Consórcio e/ou de interesse comum, representar os municípios que o integram, perante quaisquer autoridades ou instituições;
XIV – prestar assessoria e treinamento aos técnicos dos municípios consorciados, na implantação de programas e medidas destinadas à inspeção e controles oficiais do Suasa;
XV – estabelecer relações cooperativas com outros consórcios que venham a ser criados e que por sua localização, no âmbito macro-regional, possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas;
XVI – viabilizar a existência de infra-estrutura de serviços de inspeção de produtos de origem animal e vegetal na área territorial do consórcio;
XVII – notificar às autoridades competentes, dos eventos relativos à sanidade agropecuária;
XVIII – fomentar o fortalecimento das agroindústrias existentes nos municípios consorciados ou que neles vierem a se estabelecer;
XIX – Implantar, contratar ou conveniar serviços de laboratório.

Art. 8º. Para cumprir seus objetivos o Consórcio ...... poderá:
I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo, buscando, em especial, a participação da sociedade organizada para atendimento das normas de segurança alimentar, desenvolvimento e do Suasa;
II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados ou não, dispensada a licitação;
IV – adquirir e/ou receber em doação ou seção de uso os bens que entender necessários, os quais integrarão seu patrimônio;
V - realizar licitações em nome dos municípios consorciados, viabilizando o cumprimento do disposto no art. 7º, deste protocolo, sendo o faturamento e o pagamento em nome dos municípios;
VI – outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços de acordo com as normas estabelecidas no contrato de programa;
VII – contratar ou receber por cessão os préstimos de servidores públicos municipais dos municípios consorciados;
VIII – articular-se com o sistema segurança alimentar, de desenvolvimento e sanidade agropecuária, dos Estados, da União, para tratar de assuntos relativos aos objetos do consórcio;
IX – Promover a divulgação dos serviços e dos produtos visando a valorização e comercialização;
X – Promover a habilitação e treinamento de seu corpo técnico.

Dos direitos e deveres dos consorciados

Art. 9º. Os municípios que integram o quadro de consorciados do Consórcio ......, nele terão representação por seus prefeitos municipais, como membros titulares e como suplentes os vice-prefeitos.

Art. 10. Constituem direitos dos consorciados:
I – participar das Assembléias e discutir os assuntos submetidos à apreciação dos consorciados;
II – votar e ser votado;
III – propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos Municípios e ao aprimoramento do Consórcio ......;
IV – compor a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal do Consórcio ...... nas condições estabelecidas pelo Estatuto;
V - quando adimplente com suas obrigações, de exigir o pleno cumprimento das cláusulas do Protocolo de Intenções, Contrato de Programa, Estatuto Social e Contrato de Rateio do Consórcio .......

Art. 11. Constituem deveres dos consorciados:
I – cumprir e fazer cumprir o presente Protocolo, o Estatuto e o Regimento Interno, em especial, quanto ao pagamento das contribuições previstas no Contrato de Rateio;
II – acatar as determinações da Assembléia Geral, cumprindo com as deliberações e obrigações do Consórcio ......, em especial, ao que determina o Contrato de Programa e o Contrato de Rateio;
III – cooperar para o desenvolvimento das atividades do Consórcio ......, bem como, contribuir com a ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores;
IV – participar ativamente das reuniões e assembléias gerais do Consórcio .......

Da estrutura e competências

Art. 12. O Consórcio ...... terá a seguinte estrutura básica:
I – Assembléia Geral;
II – Diretoria Executiva;
III – Conselho Fiscal;
IV – Conselho Consultivo de Sanidade Agropecuária;
V – Conselho consultivo do Consórcio ....;
VI – Diretoria Administrativa.

Da assembléia geral

Art. 13. A Assembléia Geral é a instância máxima do Consórcio .......

Art. 14. Os Municípios que integram o Consórcio ...... terão direito a um membro titular e um suplente na Assembléia Geral, que terão voto desde que quites com suas contribuições mensais e demais obrigações estatutárias.

Parágrafo único - O membro titular de que trata o caput será o Prefeito, e como membro suplente o Vice-Prefeito, que terá vez e voto na falta daquele.

Art. 15. Os votos de cada representante dos municípios consorciados serão singulares, independentemente dos investimentos feitos no Consórcio .......

Art. 16. Havendo consenso entre seus membros, com as exceções previstas no presente protocolo, as deliberações poderão ser efetivadas através de aclamação.

Art. 17. A Assembléia Geral será aberta com qualquer número de consorciados presentes e suas deliberações, com exceção dos casos expressamente previstos neste protocolo de intenções, se darão por votação da maioria simples dos municípios associados presentes.

Art. 18. As reuniões da Assembléia Geral Ordinária serão realizadas a cada quadrimestre e convocadas com antecedência mínima de 8 (oito) dias, em edital expedido pelo Presidente da Diretoria Executiva, tendo como local a sede do Consórcio ......, algum município consorciado ou outros locais aprovados em assembléia.

Art. 19. As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Diretoria Executiva ou por iniciativa de no mínimo 1/5 (um quinto) dos representantes dos municípios consorciados e em dia com suas obrigações estatutárias, por motivos fundamentados e escritos, segundo a forma de convocação do parágrafo anterior.

Art. 20. A elaboração, aprovação e as modificações do Estatuto do Consórcio ...... será objeto de Assembléia Extraordinária especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos consorciados, ou com menos de um 1/3 (terço) nas votações seguintes, sendo consideradas aprovadas as matérias que obtiverem o voto de 2/3 (dois terços) dos presentes.

Art. 21. Compete à Assembléia Geral:
I – deliberar sobre as contribuições mensais dos municípios consorciados, estabelecidas em “Contrato de Rateio”, de acordo com a Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e sendo o caso, aquela que vier a lhe suceder;
II – deliberar sobre à alienação de bens imóveis “livres” do consórcio, bem como, o seu oferecimento como garantia em operações de crédito, de acordo com as normas deste protocolo;
III – deliberar sobre a retirada ou exclusão de membros consorciados para os casos previstos neste Protocolo e no Estatuto do Consórcio ......;
IV – apreciar e deliberar sobre o Orçamento Anual e o Plano de Trabalho, o relatório físico/financeiro e a prestação de contas do Consórcio ......;
V – deliberar sobre a mudança de sede;
VI – deliberar sobre a dissolução e as alterações estatutárias do Consórcio ......, de acordo com as regras estabelecidas neste protocolo;
VII – eleger, nos termos deste protocolo, por votação secreta ou por aclamação, no caso de chapa única, os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
VIII – destituir os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
IX – homologar o Regimento Interno, compreendendo a estrutura organizacional e as atribuições dos funcionários do quadro do consórcio;
X – homologar a resolução emitida pelo Conselho Fiscal sobre o relatório financeiro anual e aplicação dos recursos da entidade;
XI – aprovar a contratação e a exoneração do Diretor Administrativo;
XII - deliberar e dispor sobre os casos omissos e em última instância sobre os assuntos gerais do Consórcio .......

Parágrafo único – Para a deliberação a que se refere o inciso VIII deste artigo é exigida a deliberação da Assembléia especialmente convocada para este fim.

Da diretoria executiva

Art. 22. O Consórcio ...... será dirigido por uma Diretoria Executiva e será constituído pelos seguintes membros:
I – Presidente;
II – 1º Vice-presidente;
III – 2º Vice-presidente;
IV – 1º Secretário;
V – 2º Secretário.

Art. 23. O mandato dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal será de 1 (um) ano, sendo vedada a recondução para o mesmo cargo durante a mesma gestão, devendo a representação municipal recair sobre o Chefe do Poder Executivo do Município consorciado.

Art. 24. A eleição para a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, será realizada no mês de dezembro de cada ano, ficando automaticamente empossados seus membros a partir de 01 de janeiro do ano seguinte, observando obrigatoriamente, o sistema de revezamento durante a gestão para o cargo de Presidente e demais membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, iniciando-se no primeiro ano da nova gestão pelo partido com maior número de Prefeitos empossados.

§ 1º. Ocorrendo empate nos critérios das eleições, a preferência é do partido que tem o prefeito mais idoso e dentro desse, em caso de empate, o mesmo critério.

§ 2º. A eleição será secreta, podendo ser por aclamação em caso de chapa única.

Art. 25. As chapas deverão ser apresentadas até o final do expediente do dia útil anterior ao da eleição.

Art. 26. No último ano do mandato dos Prefeitos a eleição para a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal será realizada no mês de janeiro.

Parágrafo único - No período compreendido entre o término do mandato da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, até a eleição e posse da nova Diretoria, a entidade será administrada pelo Prefeito mais idoso dentre os novos eleitos.

Art. 27. O Presidente da Diretoria Executiva é o representante legal do Consórcio ......, cujo cargo deverá ser, obrigatoriamente, ocupado pelo chefe do Poder Executivo do município consorciado.

Art. 28. Compete à Diretoria Executiva:
I – deliberar sobre a contratação do Diretor Administrativo e tomar-lhe bimestralmente as contas da gestão financeira e administrativa do Consórcio ......, que atenda ao disposto na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005;
II – aprovar e modificar o regimento interno do Consórcio ......;
III – definir e acompanhar a execução da política patrimonial e financeira e os programas de investimento do Consórcio ......;
IV – deliberar sobre o Plano de Cargos e Salários do Consórcio ...... e a remuneração de seus empregados, inclusive do Diretor Administrativo;
V – contratar serviços de auditoria interna e externa;
VI – autorizar a alienação de bens móveis livres do consórcio, de acordo com as normas deste protocolo;
VII – propor a estrutura administrativa e o plano de cargos e salários a serem submetidos à aprovação da Assembléia Geral, os quais integrarão o regimento interno do Consórcio ......;
VIII – Instituir comissões técnicas para discussão e aconselhamento para assuntos específicos, cujas atribuições e período de funcionamento constarão no ato de sua criação.

Art. 29. Ao Presidente da Diretoria Executiva compete:
I – convocar e presidir as Assembléias Gerais do Consórcio ......, as reuniões da Diretoria Executiva e manifestar o voto de qualidade;
II – tomar e dar posse aos membros da Diretoria Executiva;
III – representar o Consórcio ...... ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, podendo firmar contratos ou convênios, bem como, constituir procuradores “ad negotia” e “ad juditia”, podendo esta competência ser delegada parcial ou totalmente ao Diretor Administrativo;
IV – movimentar em conjunto com o Diretor Administrativo as contas bancárias e os recursos do Consórcio ......, podendo esta competência ser delegada total ou parcialmente;
V – contratar, enquadrar, promover, demitir e punir funcionários, bem como, praticar todos os atos relativos ao pessoal administrativo;
VI – administrar e zelar pelo cumprimento das normas do presente protocolo;
VII – firmar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas, inclusive com municípios consorciados, com vista ao atendimento dos objetivos do consórcio;
VIII – estabelecer normas internas através de resoluções, sobre atribuições funcionais, remuneração, vantagens, adicionais de salário e outras voltadas ao funcionamento normal e regular do consórcio;
IX – administrar o patrimônio do Consórcio, visando a sua formação e manutenção;
X – executar e divulgar as deliberações da Assembléia Geral;
XI – colocar a disposição do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva e da Assembléia Geral, quando solicitado, toda a documentação físico-financeira, projetos, programas e relatórios do Consórcio ......;
XII – encaminhar o balancete financeiro mensal aos municípios consorciados;
XIII - prestar contas ao órgão concessor dos auxílios e subvenções que o Consórcio ...... venha a receber;

§ 1º. Ao Primeiro Secretário compete secretariar as reuniões da Assembléia Geral e da Diretoria Executiva e promover todos os atos relativos à função;

§ 2º. Aos demais prefeitos membros da Diretoria Executiva compete substituir os titulares e emprestar sua colaboração para o funcionamento adequado do Consórcio ......;

Do conselho fiscal

Art. 30. O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, eleitos de acordo com o art. 23, 24, 25 e 26.

Art. 31. Compete ao Conselho Fiscal:
I – fiscalizar a contabilidade do Consórcio ......, emitindo parecer anual, sob forma de resolução, sobre os relatórios financeiros e aplicação dos recursos, submetendo-a à homologação da Assembléia Geral;
II – acompanhar e fiscalizar sempre que considerar oportuno e conveniente, as operações econômicas ou financeiras da entidade e propor à Diretoria Executiva a contratação de auditorias;
III – emitir parecer sempre que requisitado, sobre contratos, convênios, credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidos à Assembléia Geral pela Diretoria Executiva e pela Diretoria Administrativa;
IV – eleger entre seus pares um Presidente.

Do conselho consultivo de sanidade agropecuária

Art. 32. O Conselho Consultivo será composto pelos Secretários de Agricultura dos Municípios consorciados.

Art. 33. O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente a cada quadrimestre e extraordinariamente quando necessário ou convocado pela Assembléia Geral, Diretoria Executiva, Conselho fiscal ou pelo Presidente da Diretoria Executiva.

Art. 34. São atribuições do Conselho Consultivo de Sanidade Agropecuário:
I – emitir parecer, quando solicitado pela Assembléia Geral, Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Diretoria Administrativa ou seu presidente, acerca de convênios, contratos, credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e outras atividades afins;
II – sugerir à Assembléia Geral, à Diretoria Executiva, ao Conselho Fiscal e à Diretoria Administrativa, ações que visem ao atendimento aos objetivos do Consórcio ......, com maior economicidade e melhor qualidade na prestação de seus objetivos;
III - Criar Comissões Técnicas para analise e acompanhamento de temas específicos de competência do consórcio;
III – eleger entre seus pares um presidente e secretário.

Do conselho consultivo do Consórcio .....

Art. 35. O Conselho Consultivo será composto por membros pares sociedade civil e representante público dos municípios consorciados até o limite total .......

Art. 36. O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente a cada quadrimestre e extraordinariamente quando necessário ou convocado pela Assembléia Geral, Diretoria Executiva, Conselho fiscal ou pelo Presidente da Diretoria Executiva.

Art. 37. São atribuições do Conselho Consultivo:
I – emitir parecer, quando solicitado pela Assembléia Geral, Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Diretoria Administrativa ou seu presidente, acerca de convênios, contratos, credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e outras atividades afins;
II – sugerir à Assembléia Geral, à Diretoria Executiva, ao Conselho Fiscal e à Diretoria Administrativa, ações que visem ao atendimento aos objetivos do Consórcio ......, com maior economicidade e melhor qualidade na prestação de seus objetivos;
III – Criar Comissões Técnicas para analise e acompanhamento de temas específicos de competência do consórcio quando da elaboração do seu Plano de Ação Consórcio ......;
IV – eleger entre seus pares um presidente e secretário.

Da diretoria administrativa

Art. 38. A Diretoria Administrativa é o órgão administrativo do Consórcio ...... e será constituído por um Diretor Administrativo escolhido pela Diretoria Executiva e homologado pela Assembléia Geral, devendo fazer parte do Plano de Cargos e Salários da entidade, como cargo de confiança, que contará com a colaboração dos demais empregados do Consórcio .......

Art. 39. Compete ao Diretor Administrativo:
I – promover a execução das atividades do Consórcio ......;
II – elaborar a proposta orçamentária anual e o plano de trabalho a serem submetidos à apreciação da Assembléia Geral do Consórcio ......;
III – elaborar as prestações de contas dos auxílios e subvenções concedidas ao Consórcio ...... para ser apresentada pelo Presidente da Diretoria Executiva ao órgão competente;
IV – movimentar em conjunto com o Presidente da Diretoria Executiva ou a quem delegado, as contas bancárias e os recursos financeiros do Consórcio ......;
V – executar a gestão administrativa e financeira do Consórcio ...... dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembléia Geral, e observada a legislação em vigor, em especial as normas da administração pública;
VI – elaborar a prestação de contas mensal, o relatório de atividades e o balanço anual a serem submetidos ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral do Consórcio ......, e encaminhar aos órgãos superiores e intermediários, conforme legislação vigente;
VII – designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência para responder pelo expediente e pelas atividades do Consórcio ......;
VIII – providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembléia Geral, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal;
IX – providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pelo Conselho Fiscal;
X – elaborar os processos de licitação para contratação de bens, materiais ou prestação de serviços e a celebração de convênios de credenciamento com entidades ou profissionais autônomos;
XI – propor para a Diretoria Executiva a requisição de servidores públicos para servir ao Consórcio .......

Do regime de trabalho e do pessoal

Art. 40. Para cumprimento do disposto no Inciso IX, artigo 4.º da Lei Federal n.º 11.107, fica estabelecida a intenção de criar os cargos conforme quadro abaixo, todos vinculados ao regime CLT:

Cargo
Estável/Confiança
Nível
Vagas
Salário R$
Diretor Administrativo




Agente Administrativo




Veterinário




Eng. Agrônomo




Bioquímico




Técnico em Alimentos




............





Parágrafo único. A Assembléia Geral poderá, de acordo com as necessidades do Consórcio ......, alterar o quadro de funcionários do presente artigo.

Art. 41 - Resolução da Diretoria Executiva determinará os casos de excepcional interesse público para contratação de pessoal por tempo determinado objetivando atender as necessidades temporárias.

Art. 42. O regime de trabalho dos empregados do Consórcio ...... é o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e os mesmos serão selecionados mediante concurso público.

Art. 43. O plano de cargos e salários dos servidores do Consórcio ......, bem como as condições e prazos para alteração nos vencimento e reposição salarial integrarão o Regimento Interno aprovado pela Diretoria Executiva.

Do patrimônio

Art. 44. O patrimônio do Consórcio ...... será constituído pelos bens móveis e imóveis, direitos, títulos e valores de crédito e recursos disponíveis em caixa, que vier a adquirir a qualquer título e os que lhe forem transferidos por entidades públicas ou privadas.

Art. 45. Os bens móveis do Consórcio ......, para serem alienados, dependem da aprovação da Diretoria Executiva e os imóveis, dependem da aprovação da Assembléia Geral.

Parágrafo único – Para ambos os casos são exigidos a emissão de Resolução publicada no mural da entidade, com cópia endereçada aos Municípios associados.

Dos recursos financeiros

Art. 46. Constituem recursos financeiros do Consórcio ......:
I – as contribuições mensais dos municípios consorciados aprovadas pela Assembléia Geral, expressas em “Contrato de Rateio”, de acordo com a Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e publicados em Resolução pelo Presidente da Diretoria Executiva e outras normas que venham a disciplinar a matéria;
II – a remuneração de outros serviços prestados pelo Consórcio ...... aos consorciados ou para terceiros;
III – os auxílios, contribuições, convênios e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas;
IV – os saldos do exercício;
V – as doações e legados;
VI – o produto de alienação de seus bens livres;
VII – o produto de operações de crédito;
VIII – as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira;
IX – os créditos e ações;
X – outras receitas eventuais.

Do uso dos equipamentos e serviços

Art. 47. Terão acesso aos serviços e equipamentos do Consórcio ...... os consorciados que contribuírem para a sua aquisição.

Art. 48. A utilização dos serviços e equipamentos serão regulamentados pela Assembléia Geral, consubstanciados em “Contrato de Programa”.

Art. 49. Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada consorciado poderá colocar a disposição do Consórcio ...... os bens e serviços de sua própria administração para uso comum, de acordo com a regulamentação aprovada em “Contrato de Programa”.

DA RETIRADA

Art. 50. Cada consorciado poderá se retirar a qualquer momento do Consórcio ......, dependendo de ato formal da sua decisão, referendada pela Câmara Municipal de Vereadores, com prazo nunca inferior a 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da liquidação das contribuições previstas no “Contrato de Rateio” e dos serviços a que tenha direito, até sua efetiva retirada.

Da exclusão

Art. 51. Será excluído do Consórcio ......, após prévia suspensão, o consorciado que não consignar em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de “Contrato de Rateio”.

Art. 52. Será igualmente excluído do Consórcio ...... o participante que deixar de efetuar o pagamento das parcelas mensais devidas pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. A exclusão prevista neste artigo não exime o participante do pagamento de débitos decorrentes referente ao período em que permaneceu inadimplente e como ativo participante, devendo o Consórcio ...... proceder à execução dos direitos.

Art. 53. A exclusão dar-se-á por deliberação da Assembléia Geral e a suspensão por deliberação da Diretoria Executiva, após procedimento administrativo que assegure direito de defesa e recurso.

Art. 54. O consorciado que optou pela retirada ou que foi excluído, que queira reingressar à sociedade, pagará um valor fixado pela Assembléia Geral, a título de indenização, pelos investimentos realizados durante o período de sua retirada até o seu reingresso.

Da dissolução

Art. 55. O Contrato do Consórcio ...... somente será extinto ou alterado por decisão da Assembléia Geral, em reunião extraordinária especialmente convocada para esse fim e pelo voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos municípios presentes, presente à maioria absoluta dos membros consorciados.

Art. 56. No caso de dissolução da sociedade, os bens próprios e recursos do Consórcio ...... reverterão ao patrimônio dos consorciados proporcionalmente aos investimentos feitos na entidade, apurados conforme “Contrato de Rateio”, atendendo-se previamente as indenizações, liquidações dos passivos existentes e outras exigências legais, trabalhistas e tributárias.

Disposições gerais

Art. 57. Em assuntos de interesse comum, fica autorizado o Consórcio ...... a representar os Municípios consorciados perante outras esferas de governo, pessoas jurídicas de direito público e privado, pessoas físicas e instituições de qualquer natureza.

Art. 58. Mediante deliberação da Diretoria Executiva, poderá o Consórcio ...... celebrar contrato de gestão ou termo de parceria, com vistas a cumprir as finalidades a que se propõe.

Art. 59. O exercício fiscal coincidirá com o ano civil, para efeitos de atendimento as normas de contabilização do Consórcio .......

Art. 60. - As competências a serem delegadas ao consórcio pelos entes consorciados, serão definidas em contrato de programa, abrangendo as áreas de inspeção sanitária animal e vegetal, conforme legislação vigente, cujo financiamento se dará através de recursos repassados por contratos de rateio entre entes consorciados e o consórcio e ou recursos de convênios firmados com outras esferas do Poder Público ou setor privado.

Art. 61. Os Entes Consorciados, com a aprovação das devidas leis que autorizam os municípios, repassarão os recursos financeiros ao Consórcio ...... através de Contrato de Rateio, sendo o valor necessário ao atendimento dos serviços a serem pactuados através de Contrato de Programa. Do montante do valor dos recursos financeiros repassados pelos municípios ao Consórcio, será destinado à taxa de administração o correspondente a 15% (quinze por cento) sendo que o restante ficará a disposição do município para o pagamento dos serviços autorizados via Secretaria Municipal de Agricultura, sendo que deste valor será descontado do município, caso necessário, o valor do imposto pago, que incidir sobre a nota fiscal emitida do prestador de serviço ao Consórcio .......

Parágrafo único. O valor repassado pelos municípios consorciados, bem como, o percentual da taxa de administração constante neste artigo, poderão ser alterados por decisão da Assembléia.

Art. 62. Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal não serão remunerados, considerando-se, entretanto, de alta relevância os serviços por eles prestados.

Art. 63. Os municípios consorciados ao Consórcio ...... respondem solidariamente pelo Consórcio.

Parágrafo único – Os membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Diretoria Administrativa não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas com a ciência e em nome do Consórcio, mas assumirão as responsabilidades pelos atos praticados de forma contrária à Lei ou às disposições contidas no presente protocolo.

Art. 64. Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da gestão anterior, caso convocados, ficam obrigados a apresentar os relatórios e documentos citados e dar as explicações devidas.

Art. 65. O Contrato de Programa estabelecerá que em igualdade de condições, a preferência pela prestação de serviços será dada ao município consorciado, por sua administração direta ou indireta.

Art. 66. Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia Geral e pela legislação aplicável aos consórcios públicos.

Art. 67. As normas do presente Protocolo entrarão em vigor a partir da respectiva ratificação de cada ente consorciado, mediante aprovação de Lei específica.
           
.................., ...... de ...................... de 20....
  
Aprovado em Assembléia Geral dos Municípios ...............



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