Instrurmento trabalhado e proposto pelo consultor Nildo Lima Santos.
PROJETO DE LEI Nº
___/2011, de 10 de agosto de 2011.
Cria o Fundo Municipal de Políticas Anti
Drogas (FUMPAD) e dá outras providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO,
Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, em complemento ao sistema
municipal anti drogas;
Faço saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica criado o
Fundo Municipal de Políticas Anti Drogas (FUMPAD), em complementação ao sistema
municipal de combate às drogas, estabelecido pela Lei Municipal nº 464, de 17
de setembro de 2010 e, que se destinará ao atendimento das despesas
provenientes das ações de controle, combate, prevenção e tratamentos,
relacionados ao uso de drogas.
§
1º O FUMPAD tem como
objetivos específicos, criar condições financeiras e de gerência dos recursos
oriundos da União, do Estado, do Município e/ou de outras fontes de recursos
previstos e, destinados ao desenvolvimento de ações de prevenção, tratamento e
reabilitação de usuários de drogas, controladas ou coordenadas pela Secretaria
de Ação Sócio Econômica – SASE.
§
2º O FUMPAD se
vinculará à Secretaria de Ação Sócio Econômica, para efeitos funcionais e, orçamentariamente
à esta secretaria e, à Secretaria Municipal de Saúde (SMS).
§
3º O FUMPAD será
gerido pelo titular da Secretaria Executiva do Conselho Municipal Anti Drogas
(COMAD), na forma do estabelecido no artigo 8º da Lei Municipal nº 464, de 17
de setembro de 2010, com a supervisão e apoio direto da Secretaria de
Administração e Finanças (SEAF) que exercerá as atribuições da execução
financeira e orçamentária do FUMPAD em conjunto com o seu gestor.
§ 4º As Secretarias Municipais de
Assistência Sócio Econômica (SASE), de Saúde (SMS) e, de Administração e
Finanças (SEAF) juntamente com o FUMPAD se incumbirão da elaboração e execução
da proposta orçamentária anual e do cronograma físico-financeiro, a ser
aprovado pelo Plenário do COMAD.
§
5º Todo ato de gestão
financeira do FUMPAD será realizado por força de documento que comprove a
operação, ficando registrado na contabilidade central do Poder Executivo
Municipal, na forma estabelecida pelas normas inerentes às finanças públicas,
de caráter geral e, específicas e, com cópia para o acompanhamento e controle
junto à Secretaria Executiva do COMAD.
Art. 2º Constituirão receitas do
FUMPAD:
I – as
transferências de dotações orçamentárias próprias do Município;
II – os valores
relativos às doações, em espécie ou não, diretamente ao fundo;
III – repasses
de subvenções, parcerias, contribuições ou quaisquer outras transferências de
recursos de pessoa física ou jurídica de direito publico ou privado, ou ainda,
de entidades nacionais, internacionais, organizações governamentais e
não-governamentais;
IV - receitas de
aplicações financeiras de recursos do FUMPAD realizadas na forma da Lei;
V - produtos de
convênios e parcerias firmadas com outras entidades financiadoras;
VI - outras receitas que venham a ser
legalmente instituídas.
Parágrafo único. Os recursos destinados ao Fundo serão
depositados na instituição bancária, em conta especial sob a seguinte
denominação: “FUMPAD – Fundo Municipal de Políticas Anti Drogas”.
Art. 3º O orçamento do FUMPAD será aplicado,
exclusivamente em:
I – financiamento, total ou parcial,
de programas integrados de ações de prevenção e tratamento e reabilitação do
uso de drogas, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde e pela
Secretaria de Ação Sócio Econômica, ou com elas conveniados, dentre os quais:
a) programas de formação profissional sobre
educação, prevenção, tratamento, recuperação, repressão, controle e
fiscalização do uso ou tráfico de drogas de abuso;
b) programas de educação preventiva
sobre o uso de drogas de abuso;
c) programas de esclarecimento ao
público sobre o malefício das drogas;
d) às organizações que desenvolvem
atividades específicas de tratamento e recuperação de usuários de drogas;
e) ao reaparelhamento e custeio das
atividades de fiscalização, controle e repressão ao uso e tráfico ilícito de
drogas e produtos análogos controlados;
f) à participação de representantes e
delegados em eventos realizados no território nacional ou no exterior que
tratem sobre o combate ao uso de drogas e, nos quais o Brasil tenha de se fazer
representar;
II – pagamento de vencimentos,
salários, gratificações de pessoal dos órgãos ou entidades da administração
direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º
desta Lei;
III - promoção
de estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas e
entorpecentes e substancias que determinem dependências físicas e psíquicas;
IV - aquisição
de material permanente, de consumo e outros necessários ao desenvolvimento dos
programas, projetos e parcerias necessárias à execução das Políticas
Antidrogas;
V - construção
reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços
necessários à execução da Política Municipal Antidrogas;
VI - despesas
com capacitação dos conselheiros e viagens a serviço do COMAD;
VII – manutenção
do COMAD;
VIII – atendimento
de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução
das ações e serviços de combate às drogas;
IX – outras
despesas similares e afins, mediante decisão do COMAD.
Parágrafo único. Qualquer despesa a ser realizada terá
que ter a aprovação prévia do plenário do COMAD.
Art.
4º O Chefe do Poder
Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no prazo máximo de sessenta (60)
dias contados a partir da data de publicação deste Ato.
Art.
5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, em 10 de agosto de 2011.
Prefeito Municipal
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