sexta-feira, 16 de junho de 2017

Modelo de projeto de lei de criação de Fundo Municipal de Politicas Anti Drogas








Instrurmento trabalhado e proposto pelo consultor Nildo Lima Santos.








PROJETO DE LEI Nº ___/2011, de 10 de agosto de 2011.


Cria o Fundo Municipal de Políticas Anti Drogas (FUMPAD) e dá outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, em complemento ao sistema municipal anti drogas;

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Políticas Anti Drogas (FUMPAD), em complementação ao sistema municipal de combate às drogas, estabelecido pela Lei Municipal nº 464, de 17 de setembro de 2010 e, que se destinará ao atendimento das despesas provenientes das ações de controle, combate, prevenção e tratamentos, relacionados ao uso de drogas.  

§ 1º O FUMPAD tem como objetivos específicos, criar condições financeiras e de gerência dos recursos oriundos da União, do Estado, do Município e/ou de outras fontes de recursos previstos e, destinados ao desenvolvimento de ações de prevenção, tratamento e reabilitação de usuários de drogas, controladas ou coordenadas pela Secretaria de Ação Sócio Econômica – SASE.

§ 2º O FUMPAD se vinculará à Secretaria de Ação Sócio Econômica, para efeitos funcionais e, orçamentariamente à esta secretaria e, à Secretaria Municipal de Saúde (SMS).

§ 3º O FUMPAD será gerido pelo titular da Secretaria Executiva do Conselho Municipal Anti Drogas (COMAD), na forma do estabelecido no artigo 8º da Lei Municipal nº 464, de 17 de setembro de 2010, com a supervisão e apoio direto da Secretaria de Administração e Finanças (SEAF) que exercerá as atribuições da execução financeira e orçamentária do FUMPAD em conjunto com o seu gestor.

§ 4º As Secretarias Municipais de Assistência Sócio Econômica (SASE), de Saúde (SMS) e, de Administração e Finanças (SEAF) juntamente com o FUMPAD se incumbirão da elaboração e execução da proposta orçamentária anual e do cronograma físico-financeiro, a ser aprovado pelo Plenário do COMAD.

§ 5º Todo ato de gestão financeira do FUMPAD será realizado por força de documento que comprove a operação, ficando registrado na contabilidade central do Poder Executivo Municipal, na forma estabelecida pelas normas inerentes às finanças públicas, de caráter geral e, específicas e, com cópia para o acompanhamento e controle junto à Secretaria Executiva do COMAD.

Art. 2º Constituirão receitas do FUMPAD:

I – as transferências de dotações orçamentárias próprias do Município;

II – os valores relativos às doações, em espécie ou não, diretamente ao fundo; 

III – repasses de subvenções, parcerias, contribuições ou quaisquer outras transferências de recursos de pessoa física ou jurídica de direito publico ou privado, ou ainda, de entidades nacionais, internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;

IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do FUMPAD realizadas na forma da Lei;

V - produtos de convênios e parcerias firmadas com outras entidades financiadoras;

VI - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.    

Parágrafo único. Os recursos destinados ao Fundo serão depositados na instituição bancária, em conta especial sob a seguinte denominação: “FUMPAD – Fundo Municipal de Políticas Anti Drogas”.

Art. 3º O orçamento do FUMPAD será aplicado, exclusivamente em:

I – financiamento, total ou parcial, de programas integrados de ações de prevenção e tratamento e reabilitação do uso de drogas, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria de Ação Sócio Econômica, ou com elas conveniados, dentre os quais:

a)  programas de formação profissional sobre educação, prevenção, tratamento, recuperação, repressão, controle e fiscalização do uso ou tráfico de drogas de abuso;

b) programas de educação preventiva sobre o uso de drogas de abuso; 

c) programas de esclarecimento ao público sobre o malefício das drogas;

d) às organizações que desenvolvem atividades específicas de tratamento e recuperação de usuários de drogas;

e) ao reaparelhamento e custeio das atividades de fiscalização, controle e repressão ao uso e tráfico ilícito de drogas e produtos análogos controlados;

f) à participação de representantes e delegados em eventos realizados no território nacional ou no exterior que tratem sobre o combate ao uso de drogas e, nos quais o Brasil tenha de se fazer representar;

II – pagamento de vencimentos, salários, gratificações de pessoal dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º desta Lei;

III - promoção de estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas e entorpecentes e substancias que determinem dependências físicas e psíquicas;

IV - aquisição de material permanente, de consumo e outros necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos e parcerias necessárias à execução das Políticas Antidrogas;

V - construção reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços necessários à execução da Política Municipal Antidrogas;

VI - despesas com capacitação dos conselheiros e viagens a serviço do COMAD;

VII – manutenção do COMAD;

VIII – atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de combate às drogas;

IX – outras despesas similares e afins, mediante decisão do COMAD.

Parágrafo único. Qualquer despesa a ser realizada terá que ter a aprovação prévia do plenário do COMAD.  

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no prazo máximo de sessenta (60) dias contados a partir da data de publicação deste Ato.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, em 10 de agosto de 2011.


Prefeito Municipal

   

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