Nildo Lima Santos. Consultor em
Administração Pública
A cobrança da Taxa de
Coleta de Lixo, da espécie tributo é incabível e reconhecidamente ilegal quando
não cumprido todos os requisitos estabelecidos pelo Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966: arts. 77, Parágrafo único; 78,
Parágrafo único; 79, I, a), b), II, III; e 80), assim definidos:
– efetivamente e
potencialmente utilizados, compulsoriamente, pelos contribuintes, proprietários
e/ou titulares de imóveis no território no âmbito da atuação municipal;
– que sejam revestidos da
especificidade (específicos) e divisíveis, separadamente por cada um dos
usuários;
– que, efetivamente,
exista o poder de polícia atuando na área onde se encontrem os imóveis objeto
da tributação.
Transcrevo, a seguir,
ipsis litteris, as disposições legais a serem cumpridas pelas normas municipais
e estaduais, e Distrito Federal, em todas as suas instâncias, seguindo determinação
da Constituição Federal - arts. 145, II, § 2º; 146, I, II, III, a), b) e c) -,
e na forma do Código Tributário Nacional (Lei Complementar nº Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966: arts. 77, Parágrafo único; 78, Parágrafo único; 79, I,
a), b), II, III; e 80):
“Art.
77. As taxas cobradas
pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito
de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do
poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico
e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo
único. A
taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que
correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
Art.
78. Considera-se poder
de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando
direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato,
em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos
costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades
econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à
tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade a aos direitos individuais e
coletivos.
Parágrafo
único.
Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo
órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo
legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem
abuso ou desvio de poder.
Art.
79. Os serviços
públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I – utilizados pelo
contribuinte:
a) efetivamente, quando
por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando,
sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade
administrativa em efetivo funcionamento;
II – específicos, quando
possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de
necessidades públicas;
III – divisíveis, quando
suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus
usuários.
Art.
80. Para efeito de
instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das
atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,
aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições Estaduais, as
Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas
compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.”
Entende-se, portanto, que
para a existência da cobrança deverão existir: a) o cadastramento técnico imobiliário de cada unidade a ser
tributada, a fim de que seja cumprido o princípio da especificidade e
divisibilidade – uso do imóvel e área total edificada do imóvel; e b)
efetivo uso pelo contribuinte – isto é: uso dos serviços de coleta terão
de fato que existir; portanto, não basta se querer cobrar por imposição do ente público e ao seu livre arbítrio, vez que, em
assim procedendo estará o Estado (Município) no poder do arbítrio cometendo ilegalidades
que sujeitam os administradores, em especial, os dirigentes públicos a crime de
responsabilidade, na forma da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (art.
11, I), combinada com o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 (arts.
1º, XIV, §§ 1º e 2º e 4º, VII), a seguir transcritos, ipsis litteris:
- Lei
Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992
“Art.
11. Constitui ato de
improbidade administrativa que atente contra os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I – praticar ato visando
fim proibido em lei ou em regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de
competência;
[..].”
- Decreto-Lei
nº 201, de 27 de fevereiro de 1967
“Art.
1º São crimes de
responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder
Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara de Vereadores:
XIV – negar execução a lei
federal, estadual ou municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário,
independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores;
§
1º Os crimes
definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a
pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de
três meses a três anos.
§
2º A condenação
definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de
cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou
função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano
causado ao patrimônio público ou particular.
Art.
2º O processo dos
crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido
pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:
[...].
Art.
4º São infrações
político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela
Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
VII – praticar, contra expressa
disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
[...].”
Pelo artigo 80 do Código
Tributário Nacional, a legalidade do tributo além de observar as disposições da
Constituição Federal e da Lei Complementar (Código Tributário Nacional),
deverá, também, o ente público, atentar para a Constituição do Estado, quando se
tratar de tributo da esfera Estadual e do Distrito Federal e, da respectiva Lei
Orgânica Municipal, quando se tratar dos Municípios. Destarte, qualquer tributo
que conste do Código Tributário de cada respectivo ente federado somente terá
cumprido o rito da legalidade se e somente se atender as determinações da
respectiva Constituição Estadual ou Distrital e à respectiva Lei Orgânica
Municipal, quando se tratar de Município. E, se não estiver de acordo com tais
determinações, não existirá nenhuma possibilidade de imputação de débito ao
contribuinte. Especialmente, àqueles não sujeitos à cobrança do IPTU por não estarem caracterizados como titulares de edificações servidas por serviços públicos de coleta de lixo - sendo comum os localizados nas áreas não urbanizadas e, em especial, nas zonas rurais.
Transcrevo, finalizando
este artigo, com a transcrição, ipsis litteris, dos dispositivos
constitucionais sobre a matéria:
“Art. 145. A União, os Estados, o distrito Federal e os Municípios
poderão instituir os seguintes tributos:
I – impostos;
II – taxas, em razão do
exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos
a sua disposição;
III – omissis.
[...].
§
2º As taxas não
poderão ter base de cálculo de impostos.
Art.
146.
Cabe à lei complementar:
I – dispor sobre conflitos
de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios;
II – regular as limitações
constitucionais ao poder de tributar;
III – estabelecer normas
gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e
de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta
Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e
contribuintes;
b) obrigação, lançamento,
crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento
tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
[...]”
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