quinta-feira, 22 de junho de 2017

Taxa de Coleta de Lixo. Situações da impossibilidade da instituição e cobrança












Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública


A cobrança da Taxa de Coleta de Lixo, da espécie tributo é incabível e reconhecidamente ilegal quando não cumprido todos os requisitos estabelecidos pelo Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966: arts. 77, Parágrafo único; 78, Parágrafo único; 79, I, a), b), II, III; e 80), assim definidos:
– efetivamente e potencialmente utilizados, compulsoriamente, pelos contribuintes, proprietários e/ou titulares de imóveis no território no âmbito da atuação municipal;
– que sejam revestidos da especificidade (específicos) e divisíveis, separadamente por cada um dos usuários;
– que, efetivamente, exista o poder de polícia atuando na área onde se encontrem os imóveis objeto da tributação.

Transcrevo, a seguir, ipsis litteris, as disposições legais a serem cumpridas pelas normas municipais e estaduais, e Distrito Federal, em todas as suas instâncias, seguindo determinação da Constituição Federal - arts. 145, II, § 2º; 146, I, II, III, a), b) e c) -, e na forma do Código Tributário Nacional (Lei Complementar nº Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966: arts. 77, Parágrafo único; 78, Parágrafo único; 79, I, a), b), II, III; e 80):

“Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade a aos direitos individuais e coletivos.

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I – utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II – específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições Estaduais, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.”    

Entende-se, portanto, que para a existência da cobrança deverão existir: a) o cadastramento técnico imobiliário de cada unidade a ser tributada, a fim de que seja cumprido o princípio da especificidade e divisibilidade – uso do imóvel e área total edificada do imóvel; e b) efetivo uso pelo contribuinte – isto é: uso dos serviços de coleta terão de fato que existir; portanto, não basta se querer cobrar por imposição do ente público e ao seu livre arbítrio, vez que, em assim procedendo estará o Estado (Município) no poder do arbítrio cometendo ilegalidades que sujeitam os administradores, em especial, os dirigentes públicos a crime de responsabilidade, na forma da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (art. 11, I), combinada com o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 (arts. 1º, XIV, §§ 1º e 2º e 4º, VII), a seguir transcritos, ipsis litteris:

- Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992

“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I – praticar ato visando fim proibido em lei ou em regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
[..].”

- Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 

“Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara de Vereadores:
XIV – negar execução a lei federal, estadual ou municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores;

§ 1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

§ 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:

[...].

Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

VII – praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

[...].”

Pelo artigo 80 do Código Tributário Nacional, a legalidade do tributo além de observar as disposições da Constituição Federal e da Lei Complementar (Código Tributário Nacional), deverá, também, o ente público, atentar para a Constituição do Estado, quando se tratar de tributo da esfera Estadual e do Distrito Federal e, da respectiva Lei Orgânica Municipal, quando se tratar dos Municípios. Destarte, qualquer tributo que conste do Código Tributário de cada respectivo ente federado somente terá cumprido o rito da legalidade se e somente se atender as determinações da respectiva Constituição Estadual ou Distrital e à respectiva Lei Orgânica Municipal, quando se tratar de Município. E, se não estiver de acordo com tais determinações, não existirá nenhuma possibilidade de imputação de débito ao contribuinte. Especialmente, àqueles não sujeitos à cobrança do IPTU por não estarem caracterizados como titulares de edificações servidas por serviços públicos de coleta de lixo - sendo comum os localizados nas áreas não urbanizadas e, em especial, nas zonas rurais.  

Transcrevo, finalizando este artigo, com a transcrição, ipsis litteris, dos dispositivos constitucionais sobre a matéria:

Art. 145. A União, os Estados, o distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I – impostos;
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III – omissis.
[...].

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo de impostos.

Art. 146. Cabe à lei complementar:
I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
[...]”   







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