Parecer elaborado pelo consultor Nildo Lima Santos a projeto de Lei sobre a criação de empresa municipal mista para a exploração de serviços de água e esgoto.
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
Estado da Bahia
Poder Executivo
Assessoria de Planos e Desenvolvimento Organizacional
I – RELATÓRIO
PRELIMINAR:
1.O antigo Serviço Autônomo de
Água e Esgoto, autarquia municipal, através da Lei nº 1.538/98 (art. 4º), se
extinguirá a partir da organização e implantação da Sociedade Anônima de Água e
Esgoto – SAAE, criada na conformidade do art. 1º desta citada Lei.
3. O § 1º do art. 235 da Lei
6.404 diz que: “as companhias abertas de economia mista estão também sujeitas
às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários”.
4. Sobre as companhias de economia
mista, os artigos 235 a
242 e dispositivos, orientam sobre a legislação aplicável, constituição e
aquisição de controle, e organização.
II – ANÁLISES
PRELIMINARES DA LEI DE CRIAÇÃO DA SAAE:
6. Tipifica a transformação a
absorção, pela sociedade criada, de todo o ativo e passivo da autarquia, que,
por mais que se queira mascarar não é possível, inclusive porque a escrituração
contábil da sociedade criada é uma seqüência da escrituração contábil da
entidade autárquica original, apenas com as diferenças relacionadas com as
especificidades para os diferentes tipos de figuras jurídicas. Além disto, a
autarquia para ser extinta há a necessidade de lei específica só para a sua
extinção e baixas imediatas dos seus atos constitutivos junto à Receita
Federal. A Lei de extinção deverá ser clara: na destinação do patrimônio e do
pessoal, além da responsabilização pelo passivo, da entidade extinta. O que não
ocorreu com a Lei nº 1.538/98 que se omitiu em todas estas questões.
7. O estatuto da SAAE ao vincular
tal entidade ao Gabinete do Prefeito contraria o disposto na Lei Municipal nº
1.538 de 03 de julho de 1998 que vincula, através do seu artigo 1º, a entidade
à Secretaria de Obras Públicas.
9. Além das Leis Federais e
normas expedidas pelo Ministério da Fazenda e da Comissão de Valores
Mobiliários, a SAAE – Sociedade Anônima de Água e Esgotos deverá ainda,
especialmente, observar as normas de direito financeiro e sobre contratos e
licitações. Isto é, deverá observar a Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Federal nº
8.666/94.
III – OBSERVÂNCIA DA
LEI 6.404/76 E LEI Nº 9.457/97:
10. Para que as ações sejam
quantificadas e valoradas, de forma que representem o patrimônio da Empresa,
antes de suas emissões e subscrições, há a necessidade de que os bens da
empresa SAAE sejam avaliados por três peritos ou por empresa especializada com
inscrição na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, conforme determina a Lei
Federal nº 6.404.
12. O artigo 5º e seu inciso II
da Lei Orgânica do Município de Juazeiro, com acerto, considera bens
municipais: “direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município”.
Ainda, na mesma Lei, mais adiante, no artigo 6º do Capítulo III, diz que: “A
alienação, o gravame ou cessão de bens municipais, a qualquer título,
subordinam-se à existência de interesse público devidamente justificado e serão
sempre precedidos de avaliação, autorização legislativa e processo
licitatório”, incluindo, na forma da alínea “a” do inciso II deste mesmo
artigo, “venda de ações”, que dispensada a licitação somente poderão ser
vendidas em Bolsa de Valores.
13. Devemos atentar que a Lei
Orgânica apenas copiou a regra já definida há décadas pelas normas jurídicas
enquadradas no mesmo Direito Administrativo que define princípios, assim como a
Constituição Federal, para a gestão do Estado e da “coisa pública”.
16. Na infeliz proposta, o que se
sente é que não houve o zelo pelo governo e pelo Chefe do Executivo que tem
trabalhado arduamente no resgate da moralidade na administração pública.
Percebe-se ainda, que existe uma tentativa de monopólio do controle do SAAE a
benefício de um grupo que detém o poder político e quase divino de administrar
aquela “autarquia” que se comporta como uma empresa privada que tem como
proprietários os seus dirigentes.
V – OBSERVÂNCIA DA
LEI FEDERAL Nº 8.666, de 21/06/1993:
17. Por orientação
constitucional, as mesmas regras que a Lei Orgânica do Município de Juazeiro
seguiu em 1990, foram seguidas, também, pela Lei Federal nº 8.666/99, que trata
de licitações e contratos para a Administração Pública, incluindo a
administração direta, autarquias, empresas públicas e fundações municipais (§
Único do Art. 1º). Regras que estão bem delineadas nos artigos 17, I, a, b, c, d;
II, a, b, c, d, e, f, §§ 1º, 2º, 3º, 4º; 18, § Único; 19, I, II e III de tal
Lei.
18. Ante a tais exigências que
são tão claras para a Administração Pública e para os seus administradores que
suponha estarem familiarizados com tais normas, no uso do dia a dia nas
prestações de contas junto ao Tribunal de contas dos Municípios e outros
Tribunais, é forçoso supormos de que não existe a seriedade na proposta
apresentada para a distribuição de ações (quotas partes da empresa pública) ao
arrepio das Leis, as quais só poderão ser alienadas mediante licitação ou
leilão em Bolsa de Valores, desde que exista a prévia autorização para emissão
de tais ações pela Comissão de Valores Mobiliários ligada, como autarquia, ao
Ministério da Fazenda.
VI – CONCLUSÃO:
19. Concluímos orientando ao
Chefe do Executivo (Prefeito) a interferir no processo de transformação do SAAE
em Sociedade Anônima ,
com a contratação de uma empresa de auditoria ou de consultoria credenciadas
pela Comissão de Valores Mobiliários para proceder a mudança da entidade nos
moldes da legislação vigente.
20. Alertamos, ainda, para o fato
de que outros problemas jurídicos ocorrerão com a transformação de tal entidade
pública, principalmente, nas questões relacionadas a pessoal que, a Lei Municipal
nº 1.538/98 se omitiu completamente.
21. Aconselhamos ao Chefe do
Executivo Municipal que retome o processo de transformação do SAAE com o
envolvimento de técnicos do Município (Prefeitura) que deverão ficar sob a
supervisão do Gabinete do Prefeito, para que não seja este apontado como
co-responsável, por este processo malfeito e ilegal que não atende aos anseios
do Governo nem tampouco ao interesse público.
É o Parecer.
Juazeiro, Ba, em 10 de maio de
2000.
Nildo Lima Santos
Assessor de Planos e Desenvolvimento Organizacional
Nenhum comentário:
Postar um comentário