Boa tarde! É um prazer em ter você aqui em meu Blog!

domingo, 25 de junho de 2017

Transformação de Autarquia em Empresa Pública. Sociedade Anônima. Emissão de Ações. Parecer







Parecer elaborado pelo consultor Nildo Lima Santos a projeto de Lei sobre a criação de empresa municipal mista para a exploração de serviços de água e esgoto.

MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
Estado da Bahia
Poder Executivo
Assessoria de Planos e Desenvolvimento Organizacional  


Emissão e Venda de Ações da Sociedade Anônima de Água e Esgoto – SAAE – Parecer


I – RELATÓRIO PRELIMINAR:

1.O antigo Serviço Autônomo de Água e Esgoto, autarquia municipal, através da Lei nº 1.538/98 (art. 4º), se extinguirá a partir da organização e implantação da Sociedade Anônima de Água e Esgoto – SAAE, criada na conformidade do art. 1º desta citada Lei.

2. A Sociedade, juridicamente se enquadra como Sociedade de Economia Mista, regulada pelas disposições da Lei Federal nº 6.404, de 15/12/1976 e pela Lei Federal nº 9.457, de 05/05/1997 que atualiza.

3. O § 1º do art. 235 da Lei 6.404 diz que: “as companhias abertas de economia mista estão também sujeitas às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários”.

4. Sobre as companhias de economia mista, os artigos 235 a 242 e dispositivos, orientam sobre a legislação aplicável, constituição e aquisição de controle, e organização.


II – ANÁLISES PRELIMINARES DA LEI DE CRIAÇÃO DA SAAE:

5. A Lei nº 1.538/98, apesar de dizer que está criando a Sociedade Anônima de Água e Esgoto – SAAE, não é isto, de fato, que está ocorrendo. A autarquia SAAE, está simplesmente sendo transformada em sociedade anônima, deixando de ser autarquia e passando para sociedade de economia mista.

6. Tipifica a transformação a absorção, pela sociedade criada, de todo o ativo e passivo da autarquia, que, por mais que se queira mascarar não é possível, inclusive porque a escrituração contábil da sociedade criada é uma seqüência da escrituração contábil da entidade autárquica original, apenas com as diferenças relacionadas com as especificidades para os diferentes tipos de figuras jurídicas. Além disto, a autarquia para ser extinta há a necessidade de lei específica só para a sua extinção e baixas imediatas dos seus atos constitutivos junto à Receita Federal. A Lei de extinção deverá ser clara: na destinação do patrimônio e do pessoal, além da responsabilização pelo passivo, da entidade extinta. O que não ocorreu com a Lei nº 1.538/98 que se omitiu em todas estas questões. 

7. O estatuto da SAAE ao vincular tal entidade ao Gabinete do Prefeito contraria o disposto na Lei Municipal nº 1.538 de 03 de julho de 1998 que vincula, através do seu artigo 1º, a entidade à Secretaria de Obras Públicas.

8. A rigor o Estatuto da entidade SAAE deverá ser aprovado por ato normativo de valor menor, ou seja, através de Decreto do Executivo Municipal após sua apreciação pelo Conselho de Administração e Conselho Fiscal da Empresa que deverão obedecer a Lei Federal nº 6.404/76 e Lei Federal nº 9.457/97 que são os instrumentos legais que regulam a constituição e funcionamento das sociedades anônimas.

9. Além das Leis Federais e normas expedidas pelo Ministério da Fazenda e da Comissão de Valores Mobiliários, a SAAE – Sociedade Anônima de Água e Esgotos deverá ainda, especialmente, observar as normas de direito financeiro e sobre contratos e licitações. Isto é, deverá observar a Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Federal nº 8.666/94.


III – OBSERVÂNCIA DA LEI 6.404/76 E LEI Nº 9.457/97:

10. Para que as ações sejam quantificadas e valoradas, de forma que representem o patrimônio da Empresa, antes de suas emissões e subscrições, há a necessidade de que os bens da empresa SAAE sejam avaliados por três peritos ou por empresa especializada com inscrição na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, conforme determina a Lei Federal nº 6.404.

11. A emissão de certificados de ações somente será permitida depois de cumpridas as formalidades necessárias ao funcionamento legal da Companhia. É o que diz o artigo 23 da Lei Federal nº 6.404. O funcionamento legal pressupõe os competentes registros da Sociedade junto à Receita Federal e demais organismos necessários, bem como, a subscrição das ações da Empresa junto à Comissão de Valores Mobiliários que as registrará para que efetivamente sejam distribuídas no mercado com a prévia autorização de tal Comissão segundo define o artigo 19 da Lei Federal nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976. Então, a mera liberalidade na emissão de títulos mobiliários à revelia das Leis 6.404 e 6.385 tipifica ilegalidade e crime de responsabilidade do gestor que assim proceder ao não cumprimento da legalidade.

12. O artigo 5º e seu inciso II da Lei Orgânica do Município de Juazeiro, com acerto, considera bens municipais: “direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município”. Ainda, na mesma Lei, mais adiante, no artigo 6º do Capítulo III, diz que: “A alienação, o gravame ou cessão de bens municipais, a qualquer título, subordinam-se à existência de interesse público devidamente justificado e serão sempre precedidos de avaliação, autorização legislativa e processo licitatório”, incluindo, na forma da alínea “a” do inciso II deste mesmo artigo, “venda de ações”, que dispensada a licitação somente poderão ser vendidas em Bolsa de Valores.

13. Devemos atentar que a Lei Orgânica apenas copiou a regra já definida há décadas pelas normas jurídicas enquadradas no mesmo Direito Administrativo que define princípios, assim como a Constituição Federal, para a gestão do Estado e da “coisa pública”.

14. A inovação do SAAE é numa afronta à inteligência do cidadão que tem alguma formação acadêmica. É acreditar que o interesse de alguns está infinitamente acima dos interesses públicos e de que ao administrador público é permitido qualquer tipo de química e esperteza para driblar as Leis. É ainda acreditar de que o Município é uma mera figura retórica e de que o poder de sempre agir contra o público será eterno e sem castigos. O pior é que, com justificativas floreadas, os que cavam a trincheira do mal para a sociedade acabam levando de roldão os mais ingênuos e os menos experientes que militam nas organizações públicas.

15. A distribuição de ações da SAAE sem a devida licitação não é permitido nem pelas normas atuais nem pelas normas pretéritas mais remotas. Tal atitude proposta pelo SAAE tipifica crime de responsabilidade para o gestor municipal caso caia nessa armadilha, ainda mais da forma que está caracterizada com pessoas ligadas à administração e ligadas diretamente ao grupo político que governa, principalmente, quando envolve o Procurador Geral do Município que têm a responsabilidade da defesa do público.

16. Na infeliz proposta, o que se sente é que não houve o zelo pelo governo e pelo Chefe do Executivo que tem trabalhado arduamente no resgate da moralidade na administração pública. Percebe-se ainda, que existe uma tentativa de monopólio do controle do SAAE a benefício de um grupo que detém o poder político e quase divino de administrar aquela “autarquia” que se comporta como uma empresa privada que tem como proprietários os seus dirigentes.


V – OBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL Nº 8.666, de 21/06/1993:

17. Por orientação constitucional, as mesmas regras que a Lei Orgânica do Município de Juazeiro seguiu em 1990, foram seguidas, também, pela Lei Federal nº 8.666/99, que trata de licitações e contratos para a Administração Pública, incluindo a administração direta, autarquias, empresas públicas e fundações municipais (§ Único do Art. 1º). Regras que estão bem delineadas nos artigos 17, I, a, b, c, d; II, a, b, c, d, e, f, §§ 1º, 2º, 3º, 4º; 18, § Único; 19, I, II e III de tal Lei.

18. Ante a tais exigências que são tão claras para a Administração Pública e para os seus administradores que suponha estarem familiarizados com tais normas, no uso do dia a dia nas prestações de contas junto ao Tribunal de contas dos Municípios e outros Tribunais, é forçoso supormos de que não existe a seriedade na proposta apresentada para a distribuição de ações (quotas partes da empresa pública) ao arrepio das Leis, as quais só poderão ser alienadas mediante licitação ou leilão em Bolsa de Valores, desde que exista a prévia autorização para emissão de tais ações pela Comissão de Valores Mobiliários ligada, como autarquia, ao Ministério da Fazenda.         


VI – CONCLUSÃO:

19. Concluímos orientando ao Chefe do Executivo (Prefeito) a interferir no processo de transformação do SAAE em Sociedade Anônima, com a contratação de uma empresa de auditoria ou de consultoria credenciadas pela Comissão de Valores Mobiliários para proceder a mudança da entidade nos moldes da legislação vigente.

20. Alertamos, ainda, para o fato de que outros problemas jurídicos ocorrerão com a transformação de tal entidade pública, principalmente, nas questões relacionadas a pessoal que, a Lei Municipal nº 1.538/98 se omitiu completamente.  

21. Aconselhamos ao Chefe do Executivo Municipal que retome o processo de transformação do SAAE com o envolvimento de técnicos do Município (Prefeitura) que deverão ficar sob a supervisão do Gabinete do Prefeito, para que não seja este apontado como co-responsável, por este processo malfeito e ilegal que não atende aos anseios do Governo nem tampouco ao interesse público.

É o Parecer.

Juazeiro, Ba, em 10 de maio de 2000.



Nildo Lima Santos
Assessor de Planos e Desenvolvimento Organizacional    







     


Nenhum comentário: