quarta-feira, 28 de junho de 2017

Veto a Emenda Parlamentar. Incompatibilidade com o PPA





Análise e proposição feita pelo consultor Nildo Lima Santos.

Proposição de veto considerando a peculiaridade da Emenda Parlamentar feita, em razão da incompatibilidade com a LDO e, considerando que a peça orçamentária é fechada pelo Chefe do Executivo que a finaliza após a apreciação da Câmara. Destarte, o veto retorna ao parlamento para última apreciação, considerando a justificativa do Veto.  


PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO


MENSAGEM DE VETO Nº 02/2009, de 30 de dezembro de 2009.

“Veta emenda 02 do Vereador Geraldo Dantas ao Projeto de Lei nº 547/2009, por contrariar o PPA e a LDO para o orçamento de 2010”.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e, em especial o que dispõe o §3º, I e II, §4º do Artigo 166 da Constituição Federal;

RESOLVE:

1.Vetar, na forma da Lei, a Emenda 02, do Vereador Geraldo Dantas, ao projeto de lei do orçamento, nº 547/2009.

2. Justificar o veto em razão de sua incompatibilidade com o Plano Plurianual de Investimentos e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, os quais previram as prioridades de investimentos para a administração pública municipal e, que não consta investimentos na criação de banda ou filarmônica administrada pelo próprio Poder Público, mas, tão somente o apoio a ações deste tipo através de instituições não governamentais. Portanto, o elemento de despesa indicado na emenda para ser criado (4490.52.00 – Equipamentos e Material Permanente) não está adequado por caracterizar um investimento que inevitavelmente seria inserido no registro do ativo permanente do Município, destarte, inviabilizando o seu uso pela banda de música, já que trata de iniciativa de entidade não governamental. Entretanto, o não acatamento da emenda, não impedirá de que o Poder Executivo apoie a criação de uma banda de música, já que dispõe de elementos de despesas mais apropriados na peça orçamentária.

3. Amparo legal do veto: Inciso I, do § 3º e 4º do Artigo 166 da Constituição Federal.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, em 30 de dezembro de 2009.



Prefeito Municipal


Ao Exmº Sr.
Vereador GERALDO DANTAS FILHO
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Sobradinho
NESTA



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