NOTA DE APRESENTAÇÃO DA MATÉRIA PELO AUTOR REFERENCIADO, TITULAR DESTE BLOG
O
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em julgamento de contas de gestor
municipal, revê conceito sobre superávit financeiro em defesa apresentada pelo
Município de Rolim de Moura que justificou em peça de defesa conceito de
“Superávit Financeiro” definido pelo Consultor em Administração Pública
Nildo Lima Santos. O bom entendimento do conceito permitiu
que o gestor provasse o equilíbrio financeiro e a existência de superávit
financeiro ao invés de déficit financeiro antes apontado pelos técnicos do
referido Tribunal. Técnicos de alguns tribunais de contas têm tido entendimento
equivocado sobre superávit financeiro e injustamente têm rejeitado contas de
gestores públicos.
Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.
PROCESSO
N.º:
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1348/2011-TCER
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APENSOS:
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3923/2009, 758/2010, 767/2010, 730/2010 e 0695/2010
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INTERESSADO:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
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ASSUNTO:
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PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2010.
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RESPONSÁVEL:
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SEBASTIAO DIAS FERRAZ – PREFEITO
MUNICIPAL, CPF Nº 377.065.867-15
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RELATOR:
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JOSE EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
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1 - INTRODUÇÃO
Os presentes autos versam sobre a Prestação de Contas,
referente ao exercício 2010, da Prefeitura Municipal de ROLIM DE MOURA, de responsabilidade do Excelentíssimo Prefeito,
senhor SEBASTIAO DIAS FERRAZ, e que retornam a esta Diretoria Técnica para
Análise das Justificativas acostadas aos autos às fls. 1425/1583.
2 – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Por meio do Ofício nº 160/GAB/2011 de 29 de março de
2011, foi encaminhada, frise-se tempestivamente, a Prestação de Contas daquela
Prefeitura Municipal, protocolada nesta Corte de Contas em 11 de abril de 2011,
sob nº. 3388/2011.
Submetidas as irregularidades apontadas na instrução
técnica preliminar às alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis
(anexas às fls. 1251/1349), conforme conclusão técnica, algumas restaram
remanescentes de acordo com a conclusão do Relatório Técnico às fls. 1398/1400.
Instado a manifestar-se o Ministério Público de Contas
na Cota nº 036/2011 levantou alguns questionamentos quanto à conclusão do Corpo
Técnico e entendeu ser necessária a reabertura do contraditório e da ampla
defesa aos responsáveis qualificados nos autos.
Acatando as ponderações efetuadas pelo Ministério
Público de Contas, foi emitido pelo Conselheiro-Relator das contas do Município
de Rolim de Moura, em atendimento às normas regimentais, o Despacho de
Definição de Responsabilidade nº 57/2011, exarado às fls. 1417/1418, para que
houvesse a manifestação dos responsáveis quanto aos seguintes aspectos:
1) Contradição nos valores informados no Anexo TC 38 –
Demonstrativo dos Recursos Financeiros de Convênios não repassados cujas
despesas já foram empenhadas e no Anexo 10 – Comparativo da Receita Orçada com
a Arrecadada; e
2) Divergência na apuração do equilíbrio
econômico-financeiro, vez que do confronto da disponibilidade financeira no
valor de R$ 7.831.879,13 com as obrigações financeiras não previdenciárias no
valor de R$ 8.703.000,89, tem-se um déficit de R$ 871.121,76, e não um
superávit de R$ 44.139,14;
Em atendimento a esta solicitação a Secretaria Geral
de Controle Externo - SGCE expediu os Mandados de Audiência n° 1131/TCER/2011
(fl. 1423) em nome do senhor SEBASTIÃO DIAS FERRAZ – Prefeito Municipal e nº 1132/TCER/2011
(fl. 1424), em nome da senhora ARETUZA COSTA LEITÃO – Contadora, para que se
pronunciassem e apresentassem justificativas no prazo de 15 (quinze) dias
contados do recebimento dos referidos documentos.
Segue a discriminação dos responsáveis por data do
envio e do recebimento dos instrumentos listados acima:
RECEBIMENTO
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NOME
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DOCUMENTO Nº
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DOCUMENTO
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DATA DO ENVIO
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DATA DO RECEB.
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Sebastião
Dias Ferraz
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M.A. 1131/TCER/2011 (fl. 1423).
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Recebido
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28.10.2011
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28.10.2011
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Aretuza Costa
Leitão
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M.A. 1132/TCER/2011 (fl. 1424).
|
Recebido
|
28.10.2011
|
03.11.2011
|
Conforme registro do protocolo nº 11978/2011 desta
Corte, os responsáveis encaminharam suas alegações, justificativas e
esclarecimentos, acostadas às fls. 1425/1583, no dia 11 de novembro de 2011,
portanto, tempestivamente, em atendimento ao prazo regimental.
Em complementação, os responsáveis encaminharam
posteriormente, no dia 18/11/2011, autuado sob o Protocolo nº 12144/2011 (anexos
às fls. 1592/1616), informações adicionais para subsidiar e acrescentar maior
fundamentação a seus esclarecimentos.
Face à juntada das alegações e documentações de
justificativa encaminhadas pelos jurisdicionados procederemos nossa análise.
3 – DOS
ESCLARECIMENTOS SUSCITADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS (MPC)
DE
RESPONSABILIDADE DO SENHOR SEBASTIÃO DIAS FERRAZ – PREFEITO MUNICIPAL,
SOLIDARIAMENTE COM A SENHORA ARETUZA COSTA LEITÃO - CONTADORA.
1) Contradição nos valores informados no
Anexo TC 38 – Demonstrativo dos Recursos Financeiros de Convênios não
repassados cujas despesas já foram empenhadas e no Anexo 10 – Comparativo da
Receita Orçada com a Arrecadada;
1 - Síntese das Alegações
Os responsáveis afirmam que o setor responsável pelos
convênios equivocou-se no preenchimento do TC 38, e ao serem instigados por
este Tribunal foi constatado o erro e providenciada sua correção, deste modo
havendo necessidade de seu reenvio junto a estes esclarecimentos (anexo à fl.
1433). Além deste, acrescentaram as cópias dos espelhos de consulta realizadas
no site do Governo Federal (Portal da Transparência), cópias dos empenhos dos
convênios relacionados e Anexo 10 – Comparativo da Receita Orçada com a
Realizada para que seja aferida sua regularidade, anexos às fls. 1434/1467.
Quanto aos convênios firmados para construção das
quadras poliesportivas nas escolas Pequeno Príncipe e na escola Altenir Tavares
alegam que apuraram que o valor repassado pelo Governo Federal (Portal da
Transparência), no exercício 2010, foi de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta
mil reais) à escola Altenir Tavares, e R$ 70.000,00 (setenta mil) à escola
Pequeno Príncipe. A divergência constatada nas informações ocorreu quando o
responsável pelo lançamento da receita ao invés de registrar receita do
convênio relativo à escola Altenir Tavares, registrou como sendo da escola
Pequeno Príncipe, causando deste modo as inconsistência entre as informações.
Análise das Alegações
A retificação do Anexo TC 38 - Demonstrativo dos
Recursos Financeiros de Convênios não Repassados cujas Despesas já foram
Empenhadas, anexo à fl. 1433 dos autos, encaminhado evidencia que o valor real
dos convênios pactuados pelo Município e o Governo Federal totalizou R$ 1.687.413,06
(um milhão, seiscentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e treze reais e seis
centavos), dos quais R$ 1.617.413,06 (um milhão, seiscentos e dezessete mil, quatrocentos
e treze real e seis centavos) não foi repassado.
Tais valores reduzem os informados anteriormente, pois
o valor pactuado totalizava R$ 2.594.253,06 (dois milhões, quinhentos e noventa
e quatro mil, duzentos e cinquenta e três reais e seis centavos) e o valor não
repassado, R$ 1.873.351,10 (um milhão, oitocentos e setenta e três mil,
trezentos e cinquenta e um reais e dez centavos).
2)
Divergência na apuração do equilíbrio econômico-financeiro, vez que do
confronto da disponibilidade financeira no valor de R$ 7.831.879,13 com as
obrigações financeiras não previdenciárias no valor de R$ 8.703.000,89, tem-se
um déficit de R$ 871.121,76, e não um superávit de R$ 44.139,14 conforme
apontado nos autos.
2 - Síntese das Alegações
Os gestores
afirmam que respaldam suas declarações no entendimento de Nildo Lima Santos que
inclui como recursos financeiros, além de bancos e tesouraria, as
responsabilidades financeiras.
Eis a transcrição, na íntegra, de parte de suas
afirmações:
[...]
o dinheiro em caixa (bancos, tesouraria) e, inclusive, responsabilidades
financeiras – esta última que compõe o realizável – são conhecidos como
recursos financeiros. O recurso financeiro é o dinheiro vivo (os valores em
papel moeda ou metal moeda) disponível ou sob a responsabilidade de alguém
guardado em algum lugar (banco, caixa da tesouraria, cofre da tesouraria, no
cofre ou conta bancária de algum servidor e sob sua responsabilidade). Portanto,
tanto o disponível quanto o realizável, são contas do Ativo Financeiro.
Em continuidade, acrescentam que a lei determina que
os valores registrados na subconta “Responsabilidades Financeiras” sejam
considerados no cômputo da apuração do superávit financeiro, desta forma,
aplicando tais conceitos aos valores que integram as contas do Município, temos
que o Ativo Financeiro, R$ 33.007.368,04, menos o Passivo Financeiro, R$
8.703.000,89, e menos o valor pertencente ao Regime próprio de Previdência Social,
R$ 24.274.228,61, obtendo-se um superávit de R$ 30.139,14, e não um déficit
como questionado por esta Corte.
No mais, os responsáveis salientam que o valor que
resultou no superávit financeiro de R$ 44.139,14 foi alterado para menos (R$
30.139,14) com a retificação das informações do Balanço Patrimonial encaminhado
por meio do Ofício nº 496/GAB/2011, em resposta aos Mandados de Audiência nº
777/TCER/2011 e nº 778/TCER/2011. Todavia estamos encaminhando novamente o Balanço
Patrimonial da Prefeitura, após correção nas informações e que resulta em um
superávit financeiro de R$ 30.139,14, anexo às fls. 1468/1469.
E, finalizam suas exposições acrescentando ainda que
os valores evidenciados no TC 38, R$ 1.617.413,06 (um milhão, seiscentos e
dezessete mil, quatrocentos e treze reais e seis centavos), relativos a
empenhos, que se constituem em restos a pagar inscritos ao final do exercício
2010, integrantes do Passivo Financeiro, devem ser considerados por este
Tribunal, visto não se contrapor a nenhuma norma.
Análise das Alegações
A instrução técnica inicial (fl. 1216), tomando por
base as informações do Balanço Patrimonial encaminhado junto à Prestação de
Contas da Prefeitura (fls. 147/148), ao evidenciar a situação financeira do
Município de Rolim de Moura, e desconsiderando os valores relativos ao
Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais, concluiu
que o ente possuía, ao final do exercício 2010, uma situação financeira
líquida, ou Superávit Financeiro líquido, de R$ 44.139,14 (quarenta e quatro
mil, cento e trinta e nove reais e quatorze centavos).
Entre os
subgrupos considerados na instrução e que integraram os valores do Ativo
Financeiro, que resultou no “Superávit Financeiro” do exercício apurado,
encontram-se: o disponível, os recursos vinculados e o realizável, e inclusive,
frise-se, são contas consideradas pelo próprio sistema utilizado pelo Tribunal
de Contas na geração dos relatórios de Prestações de Contas (Contas Anuais).
E assiste razão tanto ao Ministério Público de Contas
(MPC) quanto aos responsáveis quando defendem que houve uma correção no
demonstrativo encaminhado posteriormente (Anexo 14, fls. 1270/1271) que
incidiria diretamente sobre este resultado e que não fora considerada na
análise técnica, muito embora deva se considerar que esta falta não tenha
agravado a conclusão do relatório técnico.
Não obstante tal situação, o cerne do questionamento
suscitado pelo MPC, e que resultou na solicitação de esclarecimentos adicionais
ao gestor, aborda o fato de considerar ou não os valores que integram o grupo
do Ativo Financeiro Realizável no cômputo do Superávit Financeiro, nesse
sentido assim entendeu o MPC:
Na
apuração do equilíbrio econômico-financeiro pelo Balanço Patrimonial [...]
incide em equívoco ao deixar de excluir da disponibilidade financeira do Ente o
valor relativo ao Realizável.
E contrariando esse posicionamento manifestaram-se os
responsáveis ao firmarem suas alegações no sentido de que estes valores devem
ser computados para a apuração do resultado financeiro do exercício.
Tanto o
posicionamento adotado pelo MPC, quanto pelos responsáveis é parcialmente
procedente, pois não se deve nem excluir todos os valores, como também não se
deve incluí-los em sua totalidade.
Esse
entendimento encontra-se amparado pelo disposto no § 1º, art. 105 da Lei
Federal 4.320/64 que assim estabelece:
O Ativo Financeiro
compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários
(Destaco).
Modernamente,
a atual nomenclatura do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (Volume de
Anexos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – 3.ª Edição)
definiu que o Ativo Financeiro, que incluiu o Realizável, intitular-se-á ATIVO
CIRCULANTE, e será integrado por:
[...] ativos que atendam a
qualquer um dos seguintes critérios: sejam caixa ou equivalente de caixa; sejam
realizáveis ou mantidos para venda ou consumo dentro do ciclo operacional da
entidade; sejam mantidos primariamente para negociação; sejam realizáveis até o termino do exercício seguinte (Destaco).
Assim, a
condição a ser observada para que o Ativo Financeiro Realizável componha ou não
os valores que integrarão o cálculo para apuração do resultado financeiro é que
aquele, na nomenclatura da Lei 4.320/64, ou Ativo Circulante - Créditos de
Curto Prazo, para a STN (de observância obrigatória para toda a administração
pública a partir de 2012 (União e Estados) e 2013 (Municípios), realize-se,
financeiramente, até o final do exercício subsequente.
Assim, se
determinado crédito é inscrito observando-se essa característica, ele pode
perfeitamente fazer frente a obrigações assumidas e inscritas ao final do
exercício, pois terá até o final do exercício subsequente para sua realização
financeira.
É de se ressaltar,
todavia que todo o cuidado deve ser tomado para que inscrições indevidas não
sirvam de suporte para cobertura de obrigações reais e assim mascarem eventual
desequilíbrio financeiro ocorrido em determinado exercício.
Portanto,
nem todas as contas do Ativo Financeiro Realizável devem ser excluídas como
entende o MPC, nem todas devem ser incluídas como afirmam os responsáveis.
Aplicando as exposições acima ao Ativo Financeiro do
Município de Rolim de Moura, todo o valor inscrito no Ativo Financeiro-Realizável
(R$ 901.260,90) deve ser excluído para fins de apuração do Superávit Financeiro
Líquido de 2010, haja vista que este remanesce registrado neste grupo a 4
(quatro) exercícios financeiros, portanto descaracterizando o fato de sua
realização até o final de um período financeiro predeterminado ou ainda ao
final de 2011.
Cabe agora
uma ressalva com relação ao valor total dos convênios pactuados (R$
1.687.413,06). Este deverá fazer parte da apuração do saldo financeiro, ainda
que não tenham sido contabilizados pelo ente, tendo em vista que são créditos
decorrentes de convênios firmados junto ao Governo Federal, cujas despesas já
foram empenhadas e estão inscritas em restos a pagar, portanto impactando o
passivo financeiro da Prefeitura Municipal de Rolim de Moura.
Esses
valores nada mais são do que o resultado do Anexo TC 38 (fl. 1433), cujo
objetivo desta Corte na sua criação foi possibilitar o conhecimento dos
recursos que a Administração Municipal tem perante o Governo Federal que ainda
não foram repassados, mas as respectivas despesas já foram empenhadas e
inscritas em restos a pagar.
Nesse
sentido, e tomando como parâmetro o último Balanço Patrimonial encaminhado pelo
Município (anexo às fls. 1468/1469), obtemos os seguintes valores líquidos, em
relação ao exercício 2010:
Grupos
de Contas - 2010
|
(R$)
|
|
Ativo Financeiro Consolidado
|
33.007.368,64
|
|
(+)
Valor dos convênios pactuados (Anexo TC 38)
|
1.687.413,06
|
|
( - )
Ativo Financeiro Realizável não computável
|
(901.260,90)
|
|
( - )
Ativo Financeiro do Instituto de Previdência
|
(24.274.228,61)
|
|
( =)
ATIVO FINANCEIRO DA PREFEITURA
|
9.519.292,19
|
|
Passivo Financeiro Consolidado
|
(8.703.000,89)
|
|
( - )
Passivo Financeiro do Instituto de Previdência
|
(0,00)
|
|
( - )
PASSIVO FINANCEIRO DA PREFEITURA
|
(8.703.000,89)
|
|
( = )
Situação Financeira Líquida Positiva
|
816.291,30
|
Portanto, as informações discriminadas acima evidenciam que o Município de Rolim de Moura obteve, no exercício financeiro 2010, um Superávit Financeiro Líquido no valor de R$ 816.291,30 (oitocentos e dezesseis mil, duzentos e noventa e um reais e trinta centavos).
Aplicando-se a mesma análise às informações do
exercício financeiro 2009, visto que a existência de superávit financeiro neste
poderia absorver total ou parcialmente o déficit orçamentário apurado nas
contas do exercício 2010, temos a seguinte situação:
A descrição dos valores apurados acima demonstra que a Situação Financeira Líquida relativa ao exercício 2009 do Município de Rolim de Moura foi superavitária em R$ 3.023.127,84 (três milhões, vinte e três mil, cento e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos).
Grupos de Contas - 2010
|
(R$)
| |
Ativo Financeiro Consolidado
|
27.688.844,17
| |
(+) Valor dos convênios pactuados [1]
|
96.166,68
| |
( - ) Ativo Financeiro Realizável não computável
|
(901.260,90)
| |
( - ) Ativo Financeiro do Instituto de Previdência
|
(19.239.132,73)
| |
( =) ATIVO FINANCEIRO DA PREFEITURA
|
7.644.617,22
| |
Passivo Financeiro Consolidado
|
(9.375.431,86)
| |
( - ) Passivo Financeiro do Instituto de Previdência
|
(9.600,00)
| |
( - ) PASSIVO FINANCEIRO DA PREFEITURA
|
(9.365.831,86)
| |
( = ) Situação Financeira Líquida Negativa
(+) Restos a Pagar cancelados em 2010[2]
(=) SITUAÇÃO FINANCEIRA LÍQUIDA POSITIVA
|
(1.721.214,64)
4.744.342,49
3.023.127,84
|
A descrição dos valores apurados acima demonstra que a Situação Financeira Líquida relativa ao exercício 2009 do Município de Rolim de Moura foi superavitária em R$ 3.023.127,84 (três milhões, vinte e três mil, cento e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos).
Comparando esse valor (R$ 3.023.127,84) com o déficit
da execução orçamentária de 2010, no valor de R$ 2.285.044,92, chega-se a
conclusão que o desequilíbrio orçamentário nas contas do Município foi
absorvido pela Situação Financeira
Líquida do exercício anterior, e ainda restando um saldo financeiro de R$
738.082,92.
Logo, a apuração conjunta (2009 e 2010) das contas do
Município de Rolim de Moura justifica a existência do déficit orçamentário no
exercício financeiro 2010, tendo em vista o equilíbrio das contas a partir da
cobertura da Situação Financeira Líquida Real do exercício 2009.
6.5) Infringência
ao previsto no inciso II, artigo 167 da Constituição Federal de 1988 c/c o
artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 quanto ao equilíbrio das Contas
Públicas, haja vista empenhar despesas em valor superior às receitas auferidas,
e incorrer num déficit de execução orçamentária, no valor de R$ 2.029.106,88
(dois milhões, vinte e nove mil, cento e seis reais e oitenta e oito centavos)
(Item 3.”8” ).
7 - Síntese das Alegações
O senhor Sebastião Dias Ferraz – Prefeito declara que
o Anexo 12 – Balanço Orçamentário evidencia que a receita realizada totalizou
R$ 66.252.366,15 e a despesa executada R$ 64.518.083,57, portanto existindo um
superávit de R$ 1.733.282,58, logo incompatível com a afirmação técnica de que
houve desequilíbrio nas contas no valor de R$ 2.029.106,88.
Análise das Alegações
Realmente assiste razão à exposição do Prefeito
municipal quando afirma que os valores demonstrados do Anexo 12 – Balanço
Orçamentário (fl. 1290 e fl. 1570) resultam em um superávit orçamentário de R$
1.733.282,58, todavia este demonstrativo evidencia os valores globais do
Município, neste caso, incluindo valores que pertencem ao Instituto de
Previdência Social.
Porém o equilíbrio nas contas públicas deve ser
analisado não apenas em conjunto, Prefeitura e Instituto de Previdência, mas
isoladamente também, ou seja, a execução orçamentária do Executivo deve atender
a este pressuposto básico de responsabilidade fiscal.
E, justamente analisando isoladamente a execução
orçamentária da Prefeitura apuramos que o Poder Executivo realizou despesas em
montante superior às receitas, na razão de R$ 2.285.044,92(dois milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, quarenta e
quatro reais e noventa e dois centavos), confirmando o desequilíbrio na
execução orçamentária.
Frise-se que este valor já se
encontra deduzido dos valores relativos aos convênios pactuados e não
repassados no montante de R$ 1.617.413,06.
Todavia, o efeito causado pelo desequilíbrio
orçamentário nas contas do exercício 2010 foi anulado pela existência de uma
Situação Financeira Líquida Real nas contas do exercício 2009, e ainda restando
em saldo financeiro de caixa no valor de R$ 738.082,92.
Corroboram com essa conclusão a análise realizada e
descrita nos tópicos 3 “1”
e “2”
acima, e que também subsidiam a descaracterização da infringência.
5 –
CONCLUSÃO
Face à análise das justificativas
apresentadas e juntadas aos autos, referentes às impropriedades detectadas na
Prestação de Contas do exercício financeiro 2010, da Prefeitura Municipal de Rolim
de Moura, sob a responsabilidade do Excelentíssimo, senhor SEBASTIÃO DIAS
FERRAZ – Prefeito Municipal, enumeramos as irregularidades detectadas, na forma
a seguir expressa:
DE
RESPONSABILIDADE DO SENHOR SEBASTIÃO DIAS FERRAZ – PREFEITO MUNICIPAL NO
PERÍODO.
5.1) Infringência ao previsto na alínea "a"
do inciso VI, artigo 11 da Instrução Normativa nº 013/TCERO-2004, ao não demonstrar
no Relatório Circunstanciado das Atividades Desenvolvidas no período o exame
comparativo, em termos qualitativos e quantitativos, das ações planejadas
frente às executadas (Item 4 “3” );
5.2) Infringência ao disposto no artigo 53 da
Constituição Estadual c/c artigo 5º da Instrução Normativa nº 019/TCERO-2006,
ao encaminhar intempestivamente os balancetes mensais dos meses de janeiro, fevereiro,
março, abril, maio, junho, setembro e dezembro de 2010 (Item 4 “5” );
5.3) Infringência ao disposto na alínea "b",
inciso V, artigo 11 da Instrução Normativa nº 013/TCERO-2004, ao encaminhar
intempestivamente os Relatórios do órgão de Controle Interno, relativos aos 1º
e 2º quadrimestre de 2010 (Item 4 “6” ).
DE
RESPONSABILIDADE DO SENHOR SEBASTIÃO DIAS FERRAZ – PREFEITO MUNICIPAL,
SOLIDARIAMENTE COM A SENHORA ARETUZA COSTA LEITÃO– CONTADORA MUNICIPAL
5.4) Infringência ao disposto nos artigos 85 e 101 da
Lei nº 4320/64, no que concerne à fidedignidade das movimentações ocorridas,
bem como quanto ao acompanhamento e registro destas, ao não demonstrar no Anexo
17 - Demonstrativo da Dívida Flutuante a real movimentação do exercício, e,
portanto, caracterizando sua incompatibilidade com os demais demonstrativos
contábeis (Item 4 “9” );
5.5)
Infringência ao disposto nos artigos 86 e 103 da Lei nº 4.320/64, ao apresentar
incompatibilidades nos saldos devedores e credores e nos subgrupos do Anexo 13
- Balanço Financeiro (Item 4 “10” );
5.6) Infringência ao previsto nos artigos 85 e 103 da
Lei Federal 4.320/64, ao demonstrar incompatibilidades entre o superávit
financeiro do exercício e o valor apurado nas variações financeiras, em função
das divergências constatadas entre as contas do Balanço Financeiro (Item 4 “11” );
5.7) Infringência ao artigo 105 da Lei nº 4.320/64, ao
demonstrar divergência entre o Ativo Real Líquido apurado nesta instrução, no
valor de R$ 39.462.197,13 (trinta e nove milhões, quatrocentos e sessenta e
dois mil, cento e noventa e sete reais e treze centavos), e o registrado no
Balanço Patrimonial da Prefeitura, no valor de R$ 39.461.778,00 (trinta e nove
milhões, quatrocentos e sessenta e um mil, setecentos e setenta e oito reais),
e assim divergindo em R$ 419,13 (treze mil, quinhentos e oitenta reais e
oitenta e sete centavos) do apurado acima (Item 4 “12” ).
Excelentíssimo
Senhor Conselheiro
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
O Corpo Técnico desta Corte de Contas, na forma
estabelecida nos incisos I e II, do § 4º, do artigo 170, do Regimento Interno
desta Casa, após instrução concernente ao Balanço Anual de 2010, da Prefeitura
Municipal de Rolim de Moura, sob responsabilidade do Excelentíssimo Prefeito,
senhor Sebastião Dias Ferraz e demais considerações suscitadas pelo Ministério
Público de Contas, com a devida venia,
conclui:
Considerando
que a supressão de algumas infringências apontadas inicialmente na análise
técnica, em especial a que trata do desequilíbrio nas contas do Município,
modifica a essência na qual se fundamentou a proposta do parecer emitida pelo
Corpo Técnico às fls. 1402 dos autos, entendemos, data venia, que as Contas do exercício
de 2010, da Prefeitura Municipal de Rolim de Moura, sob responsabilidade do
Excelentíssimo Prefeito, senhor SEBASTIÃO DIAS FERRAZ, devem merecer, por parte
do Egrégio Plenário desta Corte de Contas, PARECER
PRÉVIO PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS, nos termos da competência atribuída
pelo art. 35 Lei Complementar nº 154/96 c/c o art. 38, 47 e 49, § 1.º do
Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
É o relatório
Porto Velho, ... de agosto de 2012.
FLÁVIA ALMEIDA LIMA
Agente de Controle
Externo
Cadastro
n.º 412
[1] TC
38 – Demonstrativo dos Recursos Financeiros de Convênios não Repassados cujas
Despesas já foram empenhadas, fl. 506 do Processo nº 1177/2010 – Prestação de
Contas da Prefeitura de Rolim de Moura – 2009, cópia juntada aos presentes
autos à fl. 1617.
[2]
Valor apurado conforme demonstrativo dos Empenhos Cancelados no período de
01/01/2010 a 31/12/2010, fls. 1609/1616.
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