Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Regulamenta a Lei no 11.107,
de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de
consórcios públicos.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei no 11.107,
de 6 de abril de 2005,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES
Art. 2o Para
os fins deste Decreto, consideram-se:
I - consórcio
público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na
forma da Lei no 11.107,
de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a
realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação
pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica,
ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;
II - área
de atuação do consórcio público: área correspondente à soma dos seguintes
territórios, independentemente de figurar a União como consorciada:
a) dos
Municípios, quando o consórcio público for constituído somente por Municípios
ou por um Estado e Municípios com territórios nele contidos;
b) dos Estados
ou dos Estados e do Distrito Federal, quando o consórcio público for,
respectivamente, constituído por mais de um Estado ou por um ou mais Estados e
o Distrito Federal; e
c) dos
Municípios e do Distrito Federal, quando o consórcio for constituído pelo
Distrito Federal e Municípios.
III - protocolo
de intenções: contrato preliminar que, ratificado pelos entes da Federação
interessados, converte-se em contrato de consórcio público;
IV - ratificação:
aprovação pelo ente da Federação, mediante lei, do protocolo de intenções ou do
ato de retirada do consórcio público;
V - reserva: ato pelo qual
ente da Federação não ratifica, ou condiciona a ratificação, de determinado
dispositivo de protocolo de intenções;
VI - retirada:
saída de ente da Federação de consórcio público, por ato formal de sua vontade;
VII - contrato
de rateio: contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a
fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio
público;
VIII - convênio
de cooperação entre entes federados: pacto firmado exclusivamente por entes da
Federação, com o objetivo de autorizar a gestão associada de serviços públicos,
desde que ratificado ou previamente disciplinado por lei editada por cada um
deles;
IX - gestão
associada de serviços públicos: exercício das atividades de planejamento,
regulação ou fiscalização de serviços públicos por meio de consórcio público ou
de convênio de cooperação entre entes federados, acompanhadas ou não da
prestação de serviços públicos ou da transferência total ou parcial de
encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços
transferidos;
X - planejamento:
as atividades atinentes à identificação, qualificação, quantificação,
organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das
quais um serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição de forma
adequada;
XI - regulação:
todo e qualquer ato, normativo ou não, que discipline ou organize um
determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de
qualidade, impacto sócio-ambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos
responsáveis por sua oferta ou prestação e fixação e revisão do valor de
tarifas e outros preços públicos;
XII - fiscalização:
atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido
de garantir a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público;
XIII - prestação de serviço
público em regime de gestão associada: execução, por meio de cooperação
federativa, de toda e qualquer atividade ou obra com o objetivo de permitir aos
usuários o acesso a um serviço público com características e padrões de
qualidade determinados pela regulação ou pelo contrato de programa, inclusive
quando operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços,
pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos;
XIV - serviço
público: atividade ou comodidade material fruível diretamente pelo usuário, que
possa ser remunerado por meio de taxa ou preço público, inclusive tarifa;
XV - titular
de serviço público: ente da Federação a quem compete prover o serviço público,
especialmente por meio de planejamento, regulação, fiscalização e prestação
direta ou indireta;
XVI - contrato
de programa: instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as
obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta,
tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no
âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa;
XVII - termo
de parceria: instrumento passível de ser firmado entre consórcio público e
entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes para o
fomento e a execução de atividades de interesse público previstas no art. 3o da
Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; e
XVIII - contrato
de gestão: instrumento firmado entre a administração pública e autarquia ou
fundação qualificada como Agência Executiva, na forma do art. 51 da Lei no 9.649,
de 27 de maio de 1998, por meio do qual se estabelecem objetivos, metas e respectivos
indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os
critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.
Parágrafo único. A
área de atuação do consórcio público mencionada no inciso II do caput deste
artigo refere-se exclusivamente aos territórios dos entes da Federação que
tenham ratificado por lei o protocolo de intenções.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS
Seção I
Dos Objetivos
Art. 3o Observados
os limites constitucionais e legais, os objetivos dos consórcios públicos serão
determinados pelos entes que se consorciarem, admitindo-se, entre outros, os
seguintes:
I - a
gestão associada de serviços públicos;
II - a
prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e
o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes
consorciados;
III - o
compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de
gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de
licitação e de admissão de pessoal;
IV - a
produção de informações ou de estudos técnicos;
V - a
instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos
congêneres;
VI - a
promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente;
VII - o
exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe
tenham sido delegadas ou autorizadas;
VIII - o
apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os
entes consorciados;
IX - a
gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
X - o
planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos da previdência
social dos servidores de qualquer dos entes da Federação que integram o
consórcio, vedado que os recursos arrecadados em um ente federativo sejam
utilizados no pagamento de benefícios de segurados de outro ente, de forma a
atender o disposto no art. 1o,
inciso V, da Lei no 9.717, de 1998;
XI - o
fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e
desenvolvimento urbano, rural e agrário;
XII - as
ações e políticas de desenvolvimento urbano, sócio-econômico local e regional;
e
XIII - o
exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de
autorização ou delegação.
§ 1o Os
consórcios públicos poderão ter um ou mais objetivos e os entes consorciados
poderão se consorciar em relação a todos ou apenas a parcela deles.
§ 2o Os
consórcios públicos, ou entidade a ele vinculada, poderão desenvolver as ações
e os serviços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que
regulam o Sistema Único de Saúde - SUS.
Seção II
Do Protocolo de Intenções
Art. 4o A
constituição de consórcio público dependerá da prévia celebração de protocolo
de intenções subscrito pelos representantes legais dos entes da Federação
interessados.
Art. 5o O
protocolo de intenções, sob pena de nulidade, deverá conter, no mínimo,
cláusulas que estabeleçam:
I - a
denominação, as finalidades, o prazo de duração e a sede do consórcio público,
admitindo-se a fixação de prazo indeterminado e a previsão de alteração da sede
mediante decisão da Assembléia Geral;
II - a
identificação de cada um dos entes da Federação que podem vir a integrar o
consórcio público, podendo indicar prazo para que subscrevam o protocolo de
intenções;
III - a
indicação da área de atuação do consórcio público;
IV - a
previsão de que o consórcio público é associação pública, com personalidade
jurídica de direito público e natureza autárquica, ou pessoa jurídica de
direito privado;
V - os
critérios para, em assuntos de interesse comum, autorizar o consórcio público a
representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de
governo;
VI - as
normas de convocação e funcionamento da assembléia geral, inclusive para a
elaboração, aprovação e modificação dos estatutos do consórcio público;
VII - a
previsão de que a assembléia geral é a instância máxima do consórcio público e
o número de votos para as suas deliberações;
VIII - a
forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio
público que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da
Federação consorciado;
IX - o
número, as formas de provimento e a remuneração dos empregados do consórcio
público;
X - os
casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público;
XI - as condições
para que o consórcio público celebre contrato de gestão, nos termos da Lei no 9.649,
de 1998, ou termo de parceria, na forma da Lei no 9.790,
de 1999;
XII - a
autorização para a gestão associada de serviço público, explicitando:
a) competências
cuja execução será transferida ao consórcio público;
b) os serviços
públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados;
c) a autorização
para licitar e contratar concessão, permissão ou autorizar a prestação dos
serviços;
d) as condições
a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de nele figurar como contratante
o consórcio público; e
e) os critérios
técnicos de cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como
os critérios gerais a serem observados em seu reajuste ou revisão;
XIII - o
direito de qualquer dos contratantes, quando adimplentes com as suas
obrigações, de exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de
consórcio público.
§ 1o O
protocolo de intenções deve definir o número de votos que cada ente da
Federação consorciado possui na assembléia geral, sendo assegurado a cada um ao
menos um voto.
§ 2o
Admitir-se-á, à exceção da assembléia geral:
I - a
participação de representantes da sociedade civil nos órgãos colegiados do
consórcio público;
II - que
órgãos colegiados do consórcio público sejam compostos por representantes da
sociedade civil ou por representantes apenas dos entes consorciados diretamente
interessados nas matérias de competência de tais órgãos.
§ 3o Os
consórcios públicos deverão obedecer ao princípio da publicidade, tornando
públicas as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza
orçamentária, financeira ou contratual, inclusive as que digam respeito à
admissão de pessoal, bem como permitindo que qualquer do povo tenha acesso a
suas reuniões e aos documentos que produzir, salvo, nos termos da lei, os considerados
sigilosos por prévia e motivada decisão.
§ 4o O
mandato do representante legal do consórcio público será fixado em um ou mais
exercícios financeiros e cessará automaticamente no caso de o eleito não mais
ocupar a Chefia do Poder Executivo do ente da Federação que representa na
assembléia geral, hipótese em que será sucedido por quem preencha essa
condição.
§ 5o Salvo
previsão em contrário dos estatutos, o representante legal do consórcio
público, nos seus impedimentos ou na vacância, será substituído ou sucedido por
aquele que, nas mesmas hipóteses, o substituir ou o suceder na Chefia do Poder
Executivo.
§ 6o É
nula a cláusula do protocolo de intenções que preveja determinadas
contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio
público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis
e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão
associada de serviços públicos.
§ 7o
O protocolo de intenções deverá ser publicado na imprensa oficial.
§ 8o A
publicação do protocolo de intenções poderá dar-se de forma resumida, desde que
a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de
computadores - internet em que se poderá obter seu texto integral.
Seção III
Da Contratação
Art. 6o O
contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei,
do protocolo de intenções.
§ 1o A
recusa ou demora na ratificação não poderá ser penalizada.
§ 2o A
ratificação pode ser realizada com reserva que deverá ser clara e objetiva,
preferencialmente vinculada à vigência de cláusula, parágrafo, inciso ou alínea
do protocolo de intenções, ou que imponha condições para a vigência de qualquer
desses dispositivos.
§ 3o Caso
a lei mencionada no caput deste artigo preveja reservas, a admissão do ente no
consórcio público dependerá da aprovação de cada uma das reservas pelos demais
subscritores do protocolo de intenções ou, caso já constituído o consórcio público,
pela assembléia geral.
§ 4o O
contrato de consórcio público, caso assim esteja previsto no protocolo de
intenções, poderá ser celebrado por apenas uma parcela dos seus signatários,
sem prejuízo de que os demais venham a integrá-lo posteriormente.
§ 5o No
caso previsto no § 4o deste artigo, a ratificação
realizada após dois anos da primeira subscrição do protocolo de intenções
dependerá da homologação dos demais subscritores ou, caso já constituído o
consórcio, de decisão da assembléia geral.
§ 6o Dependerá
de alteração do contrato de consórcio público o ingresso de ente da Federação
não mencionado no protocolo de intenções como possível integrante do consórcio
público.
§ 7o É
dispensável a ratificação prevista no caput deste artigo para o ente da
Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por
lei a sua participação no consórcio público, de forma a poder assumir todas as
obrigações previstas no protocolo de intenções.
Seção IV
Da Personalidade Jurídica
Art. 7o
O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I - de
direito público, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de
intenções; e
II - de
direito privado, mediante o atendimento do previsto no inciso I e, ainda, dos
requisitos previstos na legislação civil.
§ 1o Os
consórcios públicos, ainda que revestidos de personalidade jurídica de direito
privado, observarão as normas de direito público no que concerne à realização
de licitação, celebração de contratos, admissão de pessoal e à prestação de
contas.
§ 2o Caso
todos os subscritores do protocolo de intenções encontrem-se na situação
prevista no § 7o do art. 6o deste
Decreto, o aperfeiçoamento do contrato de consórcio público e a aquisição da
personalidade jurídica pela associação pública dependerão apenas da publicação
do protocolo de intenções.
§ 3o Nas
hipóteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que atinjam entes
consorciados ou subscritores de protocolo de intenções, os novos entes da
Federação, salvo disposição em contrário do protocolo de intenções, serão
automaticamente tidos como consorciados ou subscritores.
Seção V
Dos Estatutos
Art. 8o O
consórcio público será organizado por estatutos cujas disposições, sob pena de
nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do seu contrato constitutivo.
§ 1o Os
estatutos serão aprovados pela assembléia geral.
§ 2o Com
relação aos empregados públicos do consórcio público, os estatutos poderão
dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, as atribuições
administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação, jornada de
trabalho e denominação dos cargos.
§ 3o Os
estatutos do consórcio público de direito público produzirão seus efeitos
mediante publicação na imprensa oficial no âmbito de cada ente consorciado.
§ 4o A
publicação dos estatutos poderá dar-se de forma resumida, desde que a
publicação indique o local e o sítio da rede mundial de
computadores - internet em que se poderá obter seu texto integral.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 9o Os
entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do
consórcio público.
Parágrafo único. Os
dirigentes do consórcio público responderão pessoalmente pelas obrigações por
ele contraídas caso pratiquem atos em desconformidade com a lei, os estatutos
ou decisão da assembléia geral.
Art. 10. Para
cumprimento de suas finalidades, o consórcio público poderá:
I - firmar
convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios,
contribuições e subvenções sociais ou econômicas;
II - ser
contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação
consorciados, dispensada a licitação; e
III - caso
constituído sob a forma de associação pública, ou mediante previsão em contrato
de programa, promover desapropriações ou instituir servidões nos termos de
declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social.
Parágrafo único. A
contratação de operação de crédito por parte do consórcio público se sujeita
aos limites e condições próprios estabelecidos pelo Senado Federal, de acordo
com o disposto no art. 52, inciso VII,
da Constituição.
Seção II
Do Regime Contábil e Financeiro
Art. 11. A execução das
receitas e das despesas do consórcio público deverá obedecer às normas de
direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
Art. 12. O
consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e
patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do seu
representante legal, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e
economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem
prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos
que os entes da Federação consorciados vierem a celebrar com o consórcio
público.
Seção III
Do Contrato de Rateio
Art. 13. Os entes
consorciados somente entregarão recursos financeiros ao consórcio público
mediante contrato de rateio.
§ 1o O
contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, com
observância da legislação orçamentária e financeira do ente consorciado
contratante e depende da previsão de recursos orçamentários que suportem o
pagamento das obrigações contratadas.
§ 2o Constitui
ato de improbidade administrativa, nos termos do disposto no art. 10, inciso XV, da
Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, celebrar contrato
de rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as
formalidades previstas em Lei.
§ 3o As
cláusulas do contrato de rateio não poderão conter disposição tendente a
afastar, ou dificultar a fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno
e externo ou pela sociedade civil de qualquer dos entes da Federação
consorciados.
§ 4o Os
entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são
partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato
de rateio.
Art. 14. Havendo
restrição na realização de despesas, de empenhos ou de movimentação financeira,
ou qualquer outra derivada das normas de direito financeiro, o ente
consorciado, mediante notificação escrita, deverá informá-la ao consórcio
público, apontando as medidas que tomou para regularizar a situação, de modo a
garantir a contribuição prevista no contrato de rateio.
Parágrafo único. A
eventual impossibilidade de o ente consorciado cumprir obrigação orçamentária e
financeira estabelecida em contrato de rateio obriga o consórcio público a
adotar medidas para adaptar a execução orçamentária e financeira aos novos
limites.
Art. 15. É
vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio,
inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o
atendimento de despesas classificadas como genéricas.
§ 1o Entende-se
por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz com
modalidade de aplicação indefinida.
§ 2o Não
se considera como genérica as despesas de administração e planejamento, desde
que previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade
pública.
Art. 16. O
prazo de vigência do contrato de rateio não será superior ao de vigência das
dotações que o suportam, com exceção dos que tenham por objeto exclusivamente
projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual.
Art. 17. Com
o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar no 101,
de 4 de maio de 2000, o consórcio público deve fornecer as informações financeiras
necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados,
todas as receitas e despesas realizadas, de forma a que possam ser
contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos
elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Seção IV
Da Contratação do Consórcio por Ente
Consorciado
Art. 18. O
consórcio público poderá ser contratado por ente consorciado, ou por entidade
que integra a administração indireta deste último, sendo dispensada a licitação
nos termos do art. 2o,
inciso III, da Lei no 11.107, de 2005.
Parágrafo único. O
contrato previsto no caput, preferencialmente, deverá ser celebrado sempre
quando o consórcio fornecer bens ou prestar serviços para um determinado ente
consorciado, de forma a impedir que sejam eles custeados pelos demais.
Seção V
Das Licitações Compartilhadas
Art. 19. Os
consórcios públicos, se constituídos para tal fim, podem realizar licitação
cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela administração direta ou
indireta dos entes da Federação consorciados, nos termos do § 1o do
art. 112 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Seção VI
Da Concessão, Permissão ou Autorização
de Serviços Públicos ou de Uso de Bens Públicos
Art. 20. Os
consórcios públicos somente poderão outorgar concessão, permissão, autorização
e contratar a prestação por meio de gestão associada de obras ou de serviços
públicos mediante:
I - obediência
à legislação de normas gerais em vigor; e
II - autorização
prevista no contrato de consórcio público.
§ 1o A
autorização mencionada no inciso II do caput deverá indicar o objeto da
concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender,
inclusive metas de desempenho e os critérios para a fixação de tarifas ou de
outros preços públicos.
§ 2o Os
consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades
de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços
ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos ou, no caso de específica
autorização, serviços ou bens de ente da Federação consorciado.
Art. 21. O
consórcio público somente mediante licitação contratará concessão, permissão ou
autorizará a prestação de serviços públicos.
§ 1o O
disposto neste artigo aplica-se a todos os ajustes de natureza contratual,
independentemente de serem denominados como convênios, acordos ou termos de
cooperação ou de parceria.
§ 2o O
disposto neste artigo não se aplica ao contrato de programa, que poderá ser
contratado com dispensa de licitação conforme o art. 24, inciso XXVI,
da Lei no. 8.666, de 21 de junho de 1993.
Seção VII
Dos Servidores
Art. 22. A
criação de empregos públicos depende de previsão do contrato de consórcio
público que lhe fixe a forma e os requisitos de provimento e a sua respectiva
remuneração, inclusive quanto aos adicionais, gratificações, e quaisquer outras
parcelas remuneratórias ou de caráter indenizatório.
Art. 23. Os
entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe
servidores, na forma e condições da legislação de cada um.
§ 1o Os
servidores cedidos permanecerão no seu regime originário, somente lhe sendo
concedidos adicionais ou gratificações nos termos e valores previstos no contrato
de consórcio público.
§ 2o O
pagamento de adicionais ou gratificações na forma prevista no § 1o deste
artigo não configura vínculo novo do servidor cedido, inclusive para a apuração
de responsabilidade trabalhista ou previdenciária.
§ 3o Na
hipótese de o ente da Federação consorciado assumir o ônus da cessão do
servidor, tais pagamentos poderão ser contabilizados como créditos hábeis para
operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio.
CAPÍTULO IV
DA RETIRADA E DA EXCLUSÃO DE ENTE
CONSORCIADO
Seção I
Disposição Geral
Art. 24. Nenhum
ente da Federação poderá ser obrigado a se consorciar ou a permanecer
consorciado.
Seção II
Do Recesso
Art. 25. A retirada do
ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu
representante na assembléia geral, na forma previamente disciplinada por lei.
§ 1o Os
bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente
serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão do contrato de
consórcio público ou do instrumento de transferência ou de alienação.
§ 2o A
retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que
se retira e o consórcio público.
§ 3o A
retirada de um ente da Federação do consórcio público constituído por apenas
dois entes implicará a extinção do consórcio.
Seção III
Da Exclusão
Art. 26. A exclusão de ente
consorciado só é admissível havendo justa causa.
§ 1o Além
das que sejam reconhecidas em procedimento específico, é justa causa a não
inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos
adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos
do orçamento do consórcio público, prevê-se devam ser assumidas por meio de
contrato de rateio.
§ 2o A
exclusão prevista no § 1o deste artigo somente ocorrerá
após prévia suspensão, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.
Art. 27. A
exclusão de consorciado exige processo administrativo onde lhe seja assegurado
o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 28. Mediante
previsão do contrato de consórcio público, poderá ser dele excluído o ente que,
sem autorização dos demais consorciados, subscrever protocolo de intenções para
constituição de outro consórcio com finalidades, a juízo da maioria da
assembléia geral, iguais, assemelhadas ou incompatíveis.
CAPÍTULO V
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DOS
CONTRATOS DE CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 29. A
alteração ou a extinção do contrato de consórcio público dependerá de
instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos
os entes consorciados.
§ 1o
Em caso de extinção:
I - os
bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de
serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão
atribuídos aos titulares dos respectivos serviços;
II - até
que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes
consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes,
garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram
causa à obrigação.
§ 2o Com
a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de
origem, e os empregados públicos terão automaticamente rescindidos os seus
contratos de trabalho com o consórcio.
CAPÍTULO VI
DO CONTRATO DE PROGRAMA
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 30. Deverão
ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua
validade, as obrigações contraídas por ente da Federação, inclusive entidades
de sua administração indireta, que tenham por objeto a prestação de serviços
por meio de gestão associada ou a transferência total ou parcial de encargos,
serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços
transferidos.
§ 1o Para
os fins deste artigo, considera-se prestação de serviço público por meio de
gestão associada aquela em que um ente da Federação, ou entidade de sua
administração indireta, coopere com outro ente da Federação ou com consórcio
público, independentemente da denominação que venha a adotar, exceto quando a
prestação se der por meio de contrato de concessão de serviços públicos
celebrado após regular licitação.
§ 2o Constitui
ato de improbidade administrativa, a partir de 7 de abril de 2005, celebrar
contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços
públicos por meio de cooperação federativa sem a celebração de contrato de
programa, ou sem que sejam observadas outras formalidades previstas em lei, nos
termos do disposto no art. 10, inciso XIV,
da Lei no 8.429, de 1992.
§ 3o Excluem-se
do previsto neste artigo as obrigações cujo descumprimento não acarrete qualquer
ônus, inclusive financeiro, a ente da Federação ou a consórcio público.
Art. 31. Caso
previsto no contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação entre
entes federados, admitir-se-á a celebração de contrato de programa de ente da
Federação ou de consórcio público com autarquia, empresa pública ou sociedade
de economia mista.
§ 1o Para
fins do caput, a autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista
deverá integrar a administração indireta de ente da Federação que, por meio de
consórcio público ou de convênio de cooperação, autorizou a gestão associada de
serviço público.
§ 2o O
contrato celebrado na forma prevista no caput deste artigo será automaticamente
extinto no caso de o contratado não mais integrar a administração indireta do
ente da Federação que autorizou a gestão associada de serviços públicos por
meio de consórcio público ou de convênio de cooperação.
§ 3o É
lícito ao contratante, em caso de contrato de programa celebrado com sociedade
de economia mista ou com empresa pública, receber participação societária com o
poder especial de impedir a alienação da empresa, a fim de evitar que o
contrato de programa seja extinto na conformidade do previsto no § 2o deste
artigo.
§ 4o O
convênio de cooperação não produzirá efeitos entre os entes da Federação
cooperantes que não o tenham disciplinado por lei.
Seção II
Da Dispensa de Licitação
Art. 32. O
contrato de programa poderá ser celebrado por dispensa de licitação nos termos
do art. 24, inciso XXVI,
da Lei no 8.666, de 1993.
Parágrafo único. O
termo de dispensa de licitação e a minuta de contrato de programa deverão ser
previamente examinados e aprovados por assessoria jurídica da Administração.
Seção III
Das Cláusulas Necessárias
Art. 33. Os contratos
de programa deverão, no que couber, atender à legislação de concessões e
permissões de serviços públicos e conter cláusulas que estabeleçam:
I - o
objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a
operada por meio de transferência total ou parcial de encargos, serviços,
pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços;
II - o
modo, forma e condições de prestação dos serviços;
III - os
critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos
serviços;
IV - o
atendimento à legislação de regulação dos serviços objeto da gestão associada,
especialmente no que se refere à fixação, revisão e reajuste das tarifas ou de
outros preços públicos e, se necessário, as normas complementares a essa
regulação;
V - procedimentos
que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em
relação a cada um de seus titulares, especialmente de apuração de quanto foi
arrecadado e investido nos territórios de cada um deles, em relação a cada
serviço sob regime de gestão associada de serviço público;
VI - os
direitos, garantias e obrigações do titular e do prestador, inclusive os
relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos
serviços e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos
equipamentos e instalações;
VII - os
direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços;
VIII - a
forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas
de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para
exercê-las;
IX - as
penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o prestador dos
serviços, inclusive quando consórcio público, e sua forma de aplicação;
X - os
casos de extinção;
XI - os
bens reversíveis;
XII - os
critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao
prestador dos serviços, inclusive quando consórcio público, especialmente do
valor dos bens reversíveis que não foram amortizados por tarifas e outras
receitas emergentes da prestação dos serviços;
XIII - a
obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do consórcio
público ou outro prestador dos serviços, no que se refere à prestação dos
serviços por gestão associada de serviço público;
XIV - a
periodicidade em que os serviços serão fiscalizados por comissão composta por
representantes do titular do serviço, do contratado e dos usuários, de forma a
cumprir o disposto no art. 30, parágrafo
único, da Lei no8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
XV - a
exigência de publicação periódica das demonstrações financeiras relativas à gestão
associada, a qual deverá ser específica e segregada das demais demonstrações do
consórcio público ou do prestador de serviços; e
XVI - o
foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais.
§ 1o No
caso de transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens
essenciais à continuidade dos serviços transferidos, o contrato de programa
deverá conter também cláusulas que prevejam:
I - os encargos transferidos
e a responsabilidade subsidiária do ente que os transferiu;
II - as
penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
III - o
momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua
continuidade;
IV - a
indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
V - a identificação
dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço
dos que sejam efetivamente alienados ao prestador dos serviços ou ao consórcio
público; e
VI - o
procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que
vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da
prestação dos serviços.
§ 2o O
não pagamento da indenização prevista no inciso XII do caput, inclusive quando
houver controvérsia de seu valor, não impede o titular de retomar os serviços
ou adotar outras medidas para garantir a continuidade da prestação adequada do
serviço público.
§ 3o É
nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício
dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele
próprio prestados.
Seção IV
Da Vigência e da Extinção
Art. 34. O contrato de
programa continuará vigente mesmo quando extinto o contrato de consórcio
público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de
serviços públicos.
Art. 35. A
extinção do contrato de programa não prejudicará as obrigações já constituídas
e dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
CAPÍTULO VII
DAS NORMAS APLICÁVEIS À UNIÃO
Art. 36. A União
somente participará de consórcio público em que também façam parte todos os
Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
Art. 37. Os
órgãos e entidades federais concedentes darão preferência às transferências
voluntárias para Estados, Distrito Federal e Municípios cujas ações sejam
desenvolvidas por intermédio de consórcios públicos.
Art. 38. Quando
necessário para que sejam obtidas as escalas adequadas, a execução de programas
federais de caráter local poderá ser delegada, no todo ou em parte, mediante
convênio, aos consórcios públicos.
Parágrafo único. Os
Estados e Municípios poderão executar, por meio de consórcio público, ações ou
programas a que sejam beneficiados por meio de transferências voluntárias da
União.
Art. 39. A
partir de 1o de janeiro de 2008 a União somente
celebrará convênios com consórcios públicos constituídos sob a forma de
associação pública ou que para essa forma tenham se convertido.
§ 1o A
celebração do convênio para a transferência de recursos da União está
condicionado a que cada um dos entes consorciados atenda às exigências legais
aplicáveis, sendo vedada sua celebração caso exista alguma inadimplência por
parte de qualquer dos entes consorciados.
§ 2o A
comprovação do cumprimento das exigências para a realização de transferências
voluntárias ou celebração de convênios para transferência de recursos
financeiros, deverá ser feita por meio de extrato emitido pelo subsistema
Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias - CAUC,
relativamente à situação de cada um dos entes consorciados, ou por outro meio
que venha a ser estabelecido por instrução normativa da Secretaria do Tesouro
Nacional.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40. Para que a
gestão financeira e orçamentária dos consórcios públicos se realize na
conformidade dos pressupostos da responsabilidade fiscal, a Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda:
I - disciplinará
a realização de transferências voluntárias ou a celebração de convênios de
natureza financeira ou similar entre a União e os demais Entes da Federação que
envolvam ações desenvolvidas por consórcios públicos;
II - editará
normas gerais de consolidação das contas dos consórcios públicos, incluindo:
a) critérios
para que seu respectivo passivo seja distribuído aos entes consorciados;
b) regras de
regularidade fiscal a serem observadas pelos consórcios públicos.
Art. 41. Os
consórcios constituídos em desacordo com a Lei no 11.107,
de 2005, poderão ser transformados em consórcios públicos de direito público ou
de direito privado, desde que atendidos os requisitos de celebração de
protocolo de intenções e de sua ratificação por lei de cada ente da Federação
consorciado.
Parágrafo único. Caso
a transformação seja para consórcio público de direito público, a eficácia da
alteração estatutária não dependerá de sua inscrição no registro civil das
pessoas jurídicas.
Art. 42.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de janeiro de
2007; 186o da Independência e 119o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Guido Mantega
José Agenor Álvares da Silva
Paulo Bernardo Silva
Marcio Fortes de Almeida}
Dilma Rousseff
Tarso Genro
Márcio Thomaz Bastos
Guido Mantega
José Agenor Álvares da Silva
Paulo Bernardo Silva
Marcio Fortes de Almeida}
Dilma Rousseff
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 18.1.2007
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