Este Blog se destina a difundir idéias, estudos e fatos que se relacionem com o desenvolvimento da sociedade humana organizada em território e que tenha as características de Estado, do ponto de vista político, filosófico e econômico social.
quarta-feira, 31 de dezembro de 2014
domingo, 28 de dezembro de 2014
Benefícios previdenciários a dirigentes classistas. Voto Relator Tribunal de Contas DF fundamentado em entendimentos de Nildo Lima Santos
Diário DF - Distrito Federal de 12/09/2013 (6551733056569344)
Esta análise sistemiológica, de fato, deverá ser considerada, para a garantia não só dos direitos ao exercício das atividades sindicais, como também, ao exercício da direção da entidade e sua importância para o processo de democratização e aperfeiçoamento do Estado brasileiro em seus múltiplos sentidos.
A representatividade que tem os dirigentes das entidades de classes e sindicais pressupõe a disponibilidade destes em tempo integral para o exercício de atribuições que são deveras de interesse público e, portanto, da maior significância para a sociedade brasileira.
Provavelmente em função dessa importante missão dos sindicatos, a LODF prescreve (parágrafo único do art. 36) que “a lei disporá sobre licença sindical para os dirigentes de federações e sindicatos de servidores públicos, durante o exercício do mandato, resguardados os direitos e vantagens inerentes à carreira de cada um.”
Atualmente os normativos distritais que dispõem sobre essa licença são a Lei Complementar nº 840/2011 e o Decreto nº 33.652/2012, valendo destacar o § 5º do art. 1º desta última norma, que, reproduzindo o disposto no § 1º do art. 145 daquela, autoriza o cômputo do período de licença para o desempenho de mandato classista como de efetivo exercício.
Conjugando os dispositivos legais acima mencionados, temos que o efetivo exercício a que se referem a LC nº 840/2011 e o Decreto nº 33.652/2012 deve também ser considerado para as aposentadorias especiais, sob pena de não se estarem resguardando “todos os direitos e vantagens inerentes à carreira de cada um”, como prescreve a LODF.
Nem se argumente que a LC nº 840/2011 não tem aplicação aos policiais civis, uma vez que a Lei nº 8.112/90 (art. 102, VIII, “c”) tem dispositivo similar mandando considerar como de efetivo exercício, exceto para promoção por merecimento, o afastamento em virtude de licença para o desempenho de mandato classista.
O que se deve ter em mente é que a LODF, quando trata da licença para desempenho de mandato classista, resguarda todos os direitos e vantagens inerentes à carreira de cada um dos eleitos, sendo certo que, no caso de policial, um dos seus direitos é a aposentadoria especial, com cômputo de tempo de serviço reduzido.
Se assim não for entendida a questão, o direito de o policial civil exercer mandato classista - que é de envergadura constitucional, repise-se, - será injustificadamente diminuído, uma vez que lhe será retirada uma outra vantagem própria de seu cargo. Aliás, com a clareza habitual, o Conselheiro Renato Rainha já expôs a situação nos autos do Processo nº 19024/09, in verbis:
(…)
Pensar diferente é o mesmo que ferir de morte os dispositivos legais supracitados, bem como inviabilizar o direito dos policiais civis do Distrito Federal de exercerem mandatos classistas, o que lhes é garantido pelo art. 8º da Constituição Federal e pelo Regime Único dos Servidores Públicos Civis da União, pois não se estaria assegurando a eles os mesmos direitos garantidos aos que estejam em atividade. Nessas condições, quem se habilitaria a exercer mandato classista em associação profissional ou sindical? Por isso, sem nenhuma dúvida, os detentores de mandato classista têm direito à remuneração do cargo, como se em efetivo exercício estivessem, sendo-lhes devida, portanto, a remuneração integral e a fruição dos mesmos direitos assegurados aos que estejam em atividade, respeitada a ressalva referente à promoção por merecimento. Outro entendimento impediria que os servidores pudessem representar a classe da qual pertencem e na qual exercem legalmente o seu cargo público, em total desrespeito ao princípio da isonomia e o de que “onde a lei não diferenciou, não é dado ao intérprete fazê-lo”.
Além disso, outras considerações poderiam ser trazidas à baila, a saber:
• Por força do art. 301 do CPP, o policial civil, independentemente de onde se encontre, tem sempre o dever de agir, quando se deparar com um crime em flagrante. Por isso, o policial civil está constantemente atrelado aos seus deveres funcionais.
• O eventual descumprimento da norma mencionada acima pode acarretar responsabilização administrativa e criminal.
• Autores do escol de Guilherme de Souza Nucci (in Código de Processo Penal Comentado, ed. São Paulo/2006, pág. 447), em decorrência do contido no item anterior, asseveram que “o policial é policial às 24 h do dia”.
• Para os policiais civis, o risco (inclusive o de vida) é inerente à função, ao cargo que ocupam, ainda que não estejam diretamente desempenhando suas atividades.
Com relação à contagem dos períodos exercidos durante os cursos de formação policial como tempo de atividade estritamente policial (de 09.02.87 a 08.04.87, para o Cargo de Agente de Polícia da PCDF, e de 05.03.92 a 30.09.92, para o Cargo de Perito Criminal da PCDF – certidões de fls. 104/105), concordo com a conclusão da Secretaria de Fiscalização de Pessoal de que só o primeiro período pode ser computado como atividade estritamente policial.
A propósito, verifico que o servidor realizou o curso de formação para o Cargo de Perito Criminal quando possuía outro vínculo funcional (exercia o Cargo de Agente de Polícia) e que esse período está incluído, para todos os efeitos, na certidão de fl. 46-apenso. Assim, nova contagem desse tempo de formação implicaria cômputo indevido, isto é, em duplicidade.
Por todo o exposto, lamentando por dissentir dos pareceres lançados nestes autos, Voto no sentido de que o Plenário:
I – dê provimento ao pedido de reexame interposto por CELSO JORGE CÔBO ARRAIS contra a Decisão nº 3.940/2012, considerando como tempo de atividade estritamente policial o período do curso de formação policial para ingresso no Cargo de Agente de Polícia da PCDF (de 09.02.1987 a 08.04.1987), bem como o período de 06.09.91 a 16.11.93, quando o servidor desempenhava mandato Classista;
II – dê ciência desta decisão ao interessado, por meio de seu representante legal, e à Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF;
III - autorize a devolução destes autos à Sefipe, para a adoção das medidas de praxe.
Sala das Sessões, em 3 de setembro de 2013.
PAULO TADEU
Conselheiro-Relator
PROCESSO Nº 12289/2008 - Aposentadoria de CELSO
JORGE CÔBO ARRAIS-PCDF. DECISÃO Nº 4133/2013 - O Tribunal, por unanimidade, de
acordo com o voto do Relator, decidiu: I - dar provimento ao pedido de reexame
interposto por CELSO JORGE CÔBO ARRAIS contra a Decisão nº 3.940/2012,
considerando como tempo de atividade estritamente policial o período do curso
de formação policial para ingresso no Cargo de Agente de Polícia da PCDF (de
09.02.1987 a 08.04.1987), bem como o período de 06.09.91 a 16.11.93, quando o servidor
desempenhava mandato classista; II - dar ciência desta decisão ao interessado,
por meio de seu representante legal, e à Polícia Civil do Distrito Federal –
PCDF; III - autorizar a devolução dos autos à Sefipe, para a adoção das medidas
de praxe. O Conselheiro PAIVA MARTINS seguiu o Relator, apresentando declaração
de voto, elaborada em conformidade com o art. 71 do RI/TCDF.
Decidiu, mais, acolhendo proposição do
Conselheiro PAIVA MARTINS, mandar publicar, em anexo à ata, o relatório/voto do
Relator (Anexo III).
ANEXO III DA ATA Nº 4629
Sessão Ordinária de 03/09/2013
Processo Nº: 12289/2008 A. Apenso Nº: 052.002.090/2007. Origem: POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL – PCDF. Assunto: APOSENTADORIA. Ementa: 1) Aposentadoria especial de Celso Jorge Côbo Arrais, no Cargo de Perito Criminal, com base na LC nº 51/85. Tempo de mandato classista contado como atividade estritamente policial. Inviabilidade. Ilegalidade da concessão (Decisão nº 3.940/12). 2) Pedido de reexame. Admissibilidade com efeito suspensivo (Decisão nº 5.279/12). Quanto ao mérito, pareceres uniformes da Sefipe e do MP: não provimento.
Voto divergente. Provimento do recurso.
RELATÓRIO
Tratam os autos da aposentadoria especial de Celso Jorge Côbo Arrais, no Cargo de Perito Criminal, com base na LC nº 51/85.
Na apuração do tempo de serviço estritamente policial do servidor foi computado o período de 06.09.91 a 16.11.93, quando desempenhava mandato classista.
Como se sabe, o exercício de mandato classista não tem sido considerado como atividade estritamente policial pela Corte de Contas, a exemplo das Decisões nº 4.689/10 e 653/11.
Da mesma forma, na Apelação Cível nº 2003.80.00.006386-7, a Segunda Turma do TRF da 5ª Região reconheceu a impossibilidade de o período de exercício de mandato sindical ser aproveitado como atividade estritamente policial.
Assim, ante a possibilidade de ser considerada ilegal a aposentadoria por falta de requisito temporal, em face da exclusão do período de mandato classista computado como atividade estritamente policial, foi concedida ao interessado a oportunidade de apresentar sua defesa com vista à manutenção de sua inativação (Decisão nº 104/12 – fl. 37).
O servidor fez uso dessa faculdade, apresentando, para tanto, o documento de fls. 62/72-apenso.
A defesa apresentada foi examinada na Instrução de fls. 44/63, cuja conclusão pela improcedência das alegações foi acolhida pelo Parquet (Parecer de fl. 64).
Por meio da Decisão nº 3.940/12 (fl. 88), o Tribunal também acolheu a posição do corpo técnico.
Em consequência, considerou ilegal a inativação do servidor.
Ainda inconformado com esse deslinde, o servidor interpôs pedido de reexame (fls. 91/105) contra a Decisão nº 3.940/12. Mediante a Decisão nº 5.279/12 (fl. 110), conheceu-se do recurso, com efeito suspensivo.
Nesta fase processual, examina-se o mérito do pedido de reexame.
A Sefipe inicia a análise com resumo dos argumentos ofertados pelo recorrente, bem como dos seus pedidos, nestes termos:
4. No mencionado recurso de fls. 91/103, o aludido interessado requer o cômputo do tempo exercido em mandato sindical para fins de contagem de tempo estritamente policial, argumentando, em resumo, que:
- “O risco da profissão é inerente ao cargo”;
- “O policial é policial às 24h do dia”;
- “Um agente de polícia está investido na função e sujeito a risco permanente, especialmente aquele em Mandato Sindical, pois passa a ser a verdadeira cara da polícia para toda a sociedade (e bandidagem)”;
- “A literalidade do art. 92 da Lei 8.112/90, (...) combinado com o art. 102, VIII, c, do mesmo diploma, já seriam suficientes para a demonstração de que devem ser mantidas as garantias do cargo de origem, inclusive aposentadoria especial, quando em exercício de mandato sindical”;
- “Até mesmo o Decreto Distrital nº 14.061/1992 visou resguardar tais situações”.
5. Além disso, requer, alternativamente, a consideração, como tempo estritamente policial, dos períodos exercidos durante os cursos de formação policial para ingresso nos cargos de Agente de Polícia e Perito Criminal, ambos da PCDF, quais sejam de 09.02.1987 a 08.04.1987 e de 05.03.1992 a 30.09.1992, respectivamente, conforme certidões acostadas às fls. 104/105. Tais tempos ainda não haviam sido contabilizados devido à ausência das certidões que demonstrariam tais interregnos.
Ato contínuo, adentra o mérito do pedido. Ao fazê-lo, põe-se com argumentação oposta à do servidor. Vejamos:
7. Diferentemente do defendido pelo interessado, esta e. Corte tem se posicionado no sentido de que não basta ser integrante dos cargos das carreiras de Delegado de Polícia e de Policial Civil do DF para fazer jus à aposentadoria de que trata a Lei Complementar nº 51/85. Para tanto, é imperioso o exame caso a caso das atribuições específicas realizadas pelo servidor ao longo da carreira, para se ter a certeza absoluta de que houve, de fato, prestação de atividade tipicamente policial.
8. O defendido pelo servidor esbarra no próprio texto legal. É requisito essencial para a aposentadoria especial prevista na Lei Complementar nº 51/85, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
(…..)
11. Assim, para que o servidor da Polícia Civil do DF usufrua das vantagens da Lei Complementar nº 51/85, é preciso que ele esteja no exercício das atribuições legais de seu cargo efetivo de natureza policial, ou seja, ocupando cargos que, por suas características, exijam habilidades e conhecimentos técnicos inerentes à função policial.
12. Acerca do que se deve considerar como “exercício em cargo de natureza estritamente policial”,
o Ministro Thales Ramalho do Colendo Tribunal de Contas da União - TCU, em seu relatório apresentado no Processo nº TC-024.548/84-7, posicionou-se nos seguintes termos:
O que caracteriza o exercício de cargo de natureza estritamente policial é a peculiaridade de exercício decorrente da integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo e riscos a que estão sujeitos seus ocupantes.
(…..)
14. No atinente a licença para exercício de mandato classista, o c. Tribunal já vem determinando a exclusão de tal período da apuração do tempo estritamente policial, a exemplo das Decisões nº 1415/2012, 3940/2012 e 3382/2012.
15. Observe-se que o cômputo da citada licença para fins de tempo estritamente policial teve como um dos argumentos o Decreto nº 14.061/1992, que foi objeto de análise no Processo nº 2754/93, oportunidade em que o Relator do feito, i. Conselheiro Substituto José Roberto de Paiva Martins, pronunciou-se nos seguintes termos:
A excelência do trabalho apresentado é digna dos maiores encômios, no entanto, sem querer desmerecê-lo ou diminuí-lo, creio ser de bom alvitre um pequeno adendo às suas conclusões:
é fora de dúvida que a LC nº 51/85 foi recepcionada pela nova Constituição Federal de 5 de outubro de 1988; também não resta dúvida de que a atividade policial foi contemplada com a redução do tempo de serviço para aposentadoria voluntária dada as peculiaridades de exercício decorrentes da integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo e riscos a que estão sujeitos seus ocupantes (conf. TC-024.548/84-7, TCU Pleno, Sessão de 28.05.1987, in DOU de 22.06.87, pág. 9690), portanto, quer nos parecer que à abrangência do Decreto (local) nº 14.061, de 23 de julho 1992, não se pode dar interpretação extensiva sob pena de incorrer-se em grave inconstitucionalidade. (...)
A definição de exercício é jurídico-legal. Está no art. 15 da Lei nº 8.112/90: (...)
O exercício decorre da posse; através da qual, o servidor é convocado para investir-se nas atribuições do cargo para o qual foi nomeado, após aprovação em concurso público (CF, art. 37,inciso II), adquirindo direito às vantagens decorrentes da contraprestação pecuniária que lhe passa a ser devida se exercitar plenamente as obrigações legais que assumiu e passou a exercer.
Pelo visto, não basta ao servidor da Carreira Policial estar lotado nos órgãos referidos no Decreto nº 14.061/92 (Secretaria de Segurança Pública ou Gabinete do Governador) para que usufrua das vantagens do LC nº 51/85. É preciso que ele esteja no exercício funcional das atribuições legais de seu cargo efetivo de natureza policial (...)
Qualquer outra interpretação será elastério condenável pois estará quebrando a isonomia entre os servidores policiais...
16. O colacionado voto fundamentou a Decisão nº 4182/93, por meio da qual reiterou-se a recomendação feita na Sessão de 27 de fevereiro de 1992, no Processo nº 2441/96 (Rel. Cons.Frederico Augusto Bastos), no sentido de “orientar os integrantes da Carreira Policial sobre as consequências do desvio de função em relação à contagem do tempo de serviço estritamente policial para fins da LC nº 51/85”.
Em reforço aos seus argumentos quanto à impossibilidade de se computar o tempo de mandato classista como atividade estritamente policial, a Unidade Técnica cita o Acórdão nº 335942/AL proferido na Apelação Cível nº 2003.80.00.006386-7, já com trânsito em julgado. Lembra que o voto condutor da decisão deixou assente a necessidade de estar presente a periculosidade da atividade exercida nos “20 anos de atividade estritamente policial”, nestes termos:
O beneplácito legal decorre, inegavelmente, do grau de periculosidade inerente à função efetivamente desempenhada pelo policial federal, não verificada durante o lapso em que o recorrido passou exercendo a salutar política sindical. (negrito não consta do original)Logo após, o Corpo Instrutivo assim conclui:
20. O policial, no efetivo exercício das suas atribuições, defende os interesses do Estado na área da segurança pública. Está, indubitavelmente, sujeito ao risco que lhe assegura o benefício da aposentadoria especial. Já o policial investido em mandato classista defende os interesses da sua categoria profissional nas lides trabalhistas. Está, por determinação legal, licenciado da sua função pública e, por consequência, afastado do perigo inerente ao desempenho do cargo.
21. Assim, não subsiste razão ao interessado com relação à pretensão de cômputo do tempo exercido em mandato sindical para fins de contagem de tempo estritamente policial.
Com relação ao pedido alternativo do recorrente - contagem como estritamente policial dos períodos de realização dos cursos de formação policial para ingresso nos cargos de Agente de Polícia e de Perito Criminal, ambos da PCDF -, o Corpo Técnico, com fulcro no art. 25 do Decreto nº 59.310/1966 e apoiado no voto proferido pelo ilustre Conselheiro Renato Rainha no Processo nº 31749/11, assevera que o interregno de 09.02.87 a 08.04.87, relativo ao curso de formação da primeira investidura, poderá ser contado como tempo estritamente policial. Contudo, ressalta que esse fato não tem o condão de alterar a situação da aposentadoria.
A par do todo exposto, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal sugere à Corte de Contas negar provimento ao Pedido de Reexame interposto pelo recorrente, sem prejuízo de considerar como tempo estritamente policial o período de 09.02.1987 a 08.04.1987, em que se deu o curso de formação policial para ingresso no Cargo de Agente de Polícia da PCDF.
Em parecer do Procurador Demóstenes Tres Albuquerque, o Ministério Público endossa a sugestão apresentada pela Unidade Técnica no sentido de negar provimento ao presente recurso, mantendo-se, incólume, a Decisão nº 3.940/12, que considerou ilegal a aposentadoria do servidor.
Firme no entendimento de que o gozo do benefício da aposentadoria especial, prevista pela Lei Complementar nº 51/85, requer a efetiva prestação de serviço de natureza estritamente policial,o douto Procurador reforça sua posição trazendo à baila a ementa do RESP nº 919.832/AL (2007/0019790-5), em que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão, assim deliberou “O tempo de duração do mandado classista não pode ser considerado para integrar o critério temporal da aposentadoria especial prevista na Lei nº 51/85, relativo aos 20 (vinte) anos de atividade estritamente policial, pois essas são entendidas como as que implicam contínua exposição a risco ou prejuízo à saúde e integridade física”
E conclui:
36. Assim, não há como aceitar que o exercício de “mandato classista”, por mais relevante que seja, possa ser acolhido como de natureza estritamente policial para fins de aposentadoria de que trata a LC nº 51/1985, por não ter, dentre suas atribuições, a realização da função policial estrita.
37. No caso concreto, ao se verificar as atividades exercidas pelo interessado fora do seu campo de atuação como Agente de Polícia, conclui-se que não preenche os requisitos mínimos indispensáveis para obter a aposentadoria especial de que trata a LC nº 51/1985, porquanto, teria exercido “mandato classista”, no período destacado pela Unidade Técnica.
Na Sessão Ordinária nº 4615, de 16.07.13, os autos foram levados à apreciação plenária. Naquela ocasião, o Procurador Demóstenes deles pediu vista.
Em novo parecer, o Procurador repisa o seu pronunciamento visto às fls. 123/132, destacando que não se descurou do relevante papel desempenhado pelas entidades de classe ou sindical. Disse ainda que a existência de dispositivos infraconstitucionais que assegurem o cômputo do tempo em que o servidor se licenciou para exercício de mandato classista como de efetivo serviço não é suficiente para que tal interstício seja computado também como atividade estritamente policial, nos termos do já citado RESP nº 919.832.
Invocou, ainda, o princípio da isonomia. Eis suas palavras:
11. Observar o princípio da Isonomia implica tratar desigualmente os desiguais. O servidor que exerce mandato classista está licenciado de seu cargo efetivo, portanto, afastado das atividades de “risco”, de perigo, efetivamente desempenhadas pelos servidores da ativa, no desempenho da função policial. Dai o tratamento diferenciado. O primeiro, diferentemente dos servidores da ativa no desempenho da função policial, não pode computar o interregno como atividade estritamente policial porque afastado das atividades de risco, de perigo ou que causem prejuízos à saúde ou à integridade física.
Diante dessas ponderações, o Parquet ratifica sua posição, opinando por que a Corte negue provimento ao recurso ora em exame.
É o relatório
VOTO
Como se vê, o novo parecer do Ministério Público apenas ratifica sua posição, utilizando-se da mesma fundamentação outrora invocada. Sua Excelência, o Procurador Demóstenes, busca seu convencimento principalmente em decisões judiciais ou mesmo desta Casa, citando os mesmos precedentes então assinalados no parecer anterior.
Embora reconheça o valor das decisões colacionadas, não me convenço de seu acerto. Assim, levando-se em conta que as referidas decisões não têm caráter vinculante, permito-me também manter a posição anteriormente sustentada. Nesse sentido, reproduzo as considerações então levadas a plenário para apreciação.
In casu, a aposentadoria do servidor foi considerada ilegal por ausência de requisito temporal (Decisão nº 3.940/12), tendo em conta a exclusão do período de exercício de mandato classista do cômputo do tempo considerado como atividade estritamente policial.
Irresignado com a referida decisão, o interessado, por meio de seu representante legal, interpôs o Pedido de Reexame de fls. 91/105, cujo mérito ora se analisa. Pretende-se que a Corte reveja seu posicionamento sobre a matéria, tendo como viável o cômputo do período de mandato classista/sindical como tempo de atividade estritamente policial, o que culminaria na legalidade da aposentadoria de que trata este feito.
Penso assistir razão ao recorrente.
Inicio relembrando a inegável importância dos sindicatos em um Estado Democrático de Direito. A própria Constituição Federal assegura (art. 8º, caput) a livre associação profissional ou sindical, dizendo ser obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas (inciso VI, art. 8º), a quem cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria,
inclusive em questões judiciais ou administrativas (inciso III).
Sessão Ordinária de 03/09/2013
Processo Nº: 12289/2008 A. Apenso Nº: 052.002.090/2007. Origem: POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL – PCDF. Assunto: APOSENTADORIA. Ementa: 1) Aposentadoria especial de Celso Jorge Côbo Arrais, no Cargo de Perito Criminal, com base na LC nº 51/85. Tempo de mandato classista contado como atividade estritamente policial. Inviabilidade. Ilegalidade da concessão (Decisão nº 3.940/12). 2) Pedido de reexame. Admissibilidade com efeito suspensivo (Decisão nº 5.279/12). Quanto ao mérito, pareceres uniformes da Sefipe e do MP: não provimento.
Voto divergente. Provimento do recurso.
RELATÓRIO
Tratam os autos da aposentadoria especial de Celso Jorge Côbo Arrais, no Cargo de Perito Criminal, com base na LC nº 51/85.
Na apuração do tempo de serviço estritamente policial do servidor foi computado o período de 06.09.91 a 16.11.93, quando desempenhava mandato classista.
Como se sabe, o exercício de mandato classista não tem sido considerado como atividade estritamente policial pela Corte de Contas, a exemplo das Decisões nº 4.689/10 e 653/11.
Da mesma forma, na Apelação Cível nº 2003.80.00.006386-7, a Segunda Turma do TRF da 5ª Região reconheceu a impossibilidade de o período de exercício de mandato sindical ser aproveitado como atividade estritamente policial.
Assim, ante a possibilidade de ser considerada ilegal a aposentadoria por falta de requisito temporal, em face da exclusão do período de mandato classista computado como atividade estritamente policial, foi concedida ao interessado a oportunidade de apresentar sua defesa com vista à manutenção de sua inativação (Decisão nº 104/12 – fl. 37).
O servidor fez uso dessa faculdade, apresentando, para tanto, o documento de fls. 62/72-apenso.
A defesa apresentada foi examinada na Instrução de fls. 44/63, cuja conclusão pela improcedência das alegações foi acolhida pelo Parquet (Parecer de fl. 64).
Por meio da Decisão nº 3.940/12 (fl. 88), o Tribunal também acolheu a posição do corpo técnico.
Em consequência, considerou ilegal a inativação do servidor.
Ainda inconformado com esse deslinde, o servidor interpôs pedido de reexame (fls. 91/105) contra a Decisão nº 3.940/12. Mediante a Decisão nº 5.279/12 (fl. 110), conheceu-se do recurso, com efeito suspensivo.
Nesta fase processual, examina-se o mérito do pedido de reexame.
A Sefipe inicia a análise com resumo dos argumentos ofertados pelo recorrente, bem como dos seus pedidos, nestes termos:
4. No mencionado recurso de fls. 91/103, o aludido interessado requer o cômputo do tempo exercido em mandato sindical para fins de contagem de tempo estritamente policial, argumentando, em resumo, que:
- “O risco da profissão é inerente ao cargo”;
- “O policial é policial às 24h do dia”;
- “Um agente de polícia está investido na função e sujeito a risco permanente, especialmente aquele em Mandato Sindical, pois passa a ser a verdadeira cara da polícia para toda a sociedade (e bandidagem)”;
- “A literalidade do art. 92 da Lei 8.112/90, (...) combinado com o art. 102, VIII, c, do mesmo diploma, já seriam suficientes para a demonstração de que devem ser mantidas as garantias do cargo de origem, inclusive aposentadoria especial, quando em exercício de mandato sindical”;
- “Até mesmo o Decreto Distrital nº 14.061/1992 visou resguardar tais situações”.
5. Além disso, requer, alternativamente, a consideração, como tempo estritamente policial, dos períodos exercidos durante os cursos de formação policial para ingresso nos cargos de Agente de Polícia e Perito Criminal, ambos da PCDF, quais sejam de 09.02.1987 a 08.04.1987 e de 05.03.1992 a 30.09.1992, respectivamente, conforme certidões acostadas às fls. 104/105. Tais tempos ainda não haviam sido contabilizados devido à ausência das certidões que demonstrariam tais interregnos.
Ato contínuo, adentra o mérito do pedido. Ao fazê-lo, põe-se com argumentação oposta à do servidor. Vejamos:
7. Diferentemente do defendido pelo interessado, esta e. Corte tem se posicionado no sentido de que não basta ser integrante dos cargos das carreiras de Delegado de Polícia e de Policial Civil do DF para fazer jus à aposentadoria de que trata a Lei Complementar nº 51/85. Para tanto, é imperioso o exame caso a caso das atribuições específicas realizadas pelo servidor ao longo da carreira, para se ter a certeza absoluta de que houve, de fato, prestação de atividade tipicamente policial.
8. O defendido pelo servidor esbarra no próprio texto legal. É requisito essencial para a aposentadoria especial prevista na Lei Complementar nº 51/85, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
(…..)
11. Assim, para que o servidor da Polícia Civil do DF usufrua das vantagens da Lei Complementar nº 51/85, é preciso que ele esteja no exercício das atribuições legais de seu cargo efetivo de natureza policial, ou seja, ocupando cargos que, por suas características, exijam habilidades e conhecimentos técnicos inerentes à função policial.
12. Acerca do que se deve considerar como “exercício em cargo de natureza estritamente policial”,
o Ministro Thales Ramalho do Colendo Tribunal de Contas da União - TCU, em seu relatório apresentado no Processo nº TC-024.548/84-7, posicionou-se nos seguintes termos:
O que caracteriza o exercício de cargo de natureza estritamente policial é a peculiaridade de exercício decorrente da integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo e riscos a que estão sujeitos seus ocupantes.
(…..)
14. No atinente a licença para exercício de mandato classista, o c. Tribunal já vem determinando a exclusão de tal período da apuração do tempo estritamente policial, a exemplo das Decisões nº 1415/2012, 3940/2012 e 3382/2012.
15. Observe-se que o cômputo da citada licença para fins de tempo estritamente policial teve como um dos argumentos o Decreto nº 14.061/1992, que foi objeto de análise no Processo nº 2754/93, oportunidade em que o Relator do feito, i. Conselheiro Substituto José Roberto de Paiva Martins, pronunciou-se nos seguintes termos:
A excelência do trabalho apresentado é digna dos maiores encômios, no entanto, sem querer desmerecê-lo ou diminuí-lo, creio ser de bom alvitre um pequeno adendo às suas conclusões:
é fora de dúvida que a LC nº 51/85 foi recepcionada pela nova Constituição Federal de 5 de outubro de 1988; também não resta dúvida de que a atividade policial foi contemplada com a redução do tempo de serviço para aposentadoria voluntária dada as peculiaridades de exercício decorrentes da integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo e riscos a que estão sujeitos seus ocupantes (conf. TC-024.548/84-7, TCU Pleno, Sessão de 28.05.1987, in DOU de 22.06.87, pág. 9690), portanto, quer nos parecer que à abrangência do Decreto (local) nº 14.061, de 23 de julho 1992, não se pode dar interpretação extensiva sob pena de incorrer-se em grave inconstitucionalidade. (...)
A definição de exercício é jurídico-legal. Está no art. 15 da Lei nº 8.112/90: (...)
O exercício decorre da posse; através da qual, o servidor é convocado para investir-se nas atribuições do cargo para o qual foi nomeado, após aprovação em concurso público (CF, art. 37,inciso II), adquirindo direito às vantagens decorrentes da contraprestação pecuniária que lhe passa a ser devida se exercitar plenamente as obrigações legais que assumiu e passou a exercer.
Pelo visto, não basta ao servidor da Carreira Policial estar lotado nos órgãos referidos no Decreto nº 14.061/92 (Secretaria de Segurança Pública ou Gabinete do Governador) para que usufrua das vantagens do LC nº 51/85. É preciso que ele esteja no exercício funcional das atribuições legais de seu cargo efetivo de natureza policial (...)
Qualquer outra interpretação será elastério condenável pois estará quebrando a isonomia entre os servidores policiais...
16. O colacionado voto fundamentou a Decisão nº 4182/93, por meio da qual reiterou-se a recomendação feita na Sessão de 27 de fevereiro de 1992, no Processo nº 2441/96 (Rel. Cons.Frederico Augusto Bastos), no sentido de “orientar os integrantes da Carreira Policial sobre as consequências do desvio de função em relação à contagem do tempo de serviço estritamente policial para fins da LC nº 51/85”.
Em reforço aos seus argumentos quanto à impossibilidade de se computar o tempo de mandato classista como atividade estritamente policial, a Unidade Técnica cita o Acórdão nº 335942/AL proferido na Apelação Cível nº 2003.80.00.006386-7, já com trânsito em julgado. Lembra que o voto condutor da decisão deixou assente a necessidade de estar presente a periculosidade da atividade exercida nos “20 anos de atividade estritamente policial”, nestes termos:
O beneplácito legal decorre, inegavelmente, do grau de periculosidade inerente à função efetivamente desempenhada pelo policial federal, não verificada durante o lapso em que o recorrido passou exercendo a salutar política sindical. (negrito não consta do original)Logo após, o Corpo Instrutivo assim conclui:
20. O policial, no efetivo exercício das suas atribuições, defende os interesses do Estado na área da segurança pública. Está, indubitavelmente, sujeito ao risco que lhe assegura o benefício da aposentadoria especial. Já o policial investido em mandato classista defende os interesses da sua categoria profissional nas lides trabalhistas. Está, por determinação legal, licenciado da sua função pública e, por consequência, afastado do perigo inerente ao desempenho do cargo.
21. Assim, não subsiste razão ao interessado com relação à pretensão de cômputo do tempo exercido em mandato sindical para fins de contagem de tempo estritamente policial.
Com relação ao pedido alternativo do recorrente - contagem como estritamente policial dos períodos de realização dos cursos de formação policial para ingresso nos cargos de Agente de Polícia e de Perito Criminal, ambos da PCDF -, o Corpo Técnico, com fulcro no art. 25 do Decreto nº 59.310/1966 e apoiado no voto proferido pelo ilustre Conselheiro Renato Rainha no Processo nº 31749/11, assevera que o interregno de 09.02.87 a 08.04.87, relativo ao curso de formação da primeira investidura, poderá ser contado como tempo estritamente policial. Contudo, ressalta que esse fato não tem o condão de alterar a situação da aposentadoria.
A par do todo exposto, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal sugere à Corte de Contas negar provimento ao Pedido de Reexame interposto pelo recorrente, sem prejuízo de considerar como tempo estritamente policial o período de 09.02.1987 a 08.04.1987, em que se deu o curso de formação policial para ingresso no Cargo de Agente de Polícia da PCDF.
Em parecer do Procurador Demóstenes Tres Albuquerque, o Ministério Público endossa a sugestão apresentada pela Unidade Técnica no sentido de negar provimento ao presente recurso, mantendo-se, incólume, a Decisão nº 3.940/12, que considerou ilegal a aposentadoria do servidor.
Firme no entendimento de que o gozo do benefício da aposentadoria especial, prevista pela Lei Complementar nº 51/85, requer a efetiva prestação de serviço de natureza estritamente policial,o douto Procurador reforça sua posição trazendo à baila a ementa do RESP nº 919.832/AL (2007/0019790-5), em que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão, assim deliberou “O tempo de duração do mandado classista não pode ser considerado para integrar o critério temporal da aposentadoria especial prevista na Lei nº 51/85, relativo aos 20 (vinte) anos de atividade estritamente policial, pois essas são entendidas como as que implicam contínua exposição a risco ou prejuízo à saúde e integridade física”
E conclui:
36. Assim, não há como aceitar que o exercício de “mandato classista”, por mais relevante que seja, possa ser acolhido como de natureza estritamente policial para fins de aposentadoria de que trata a LC nº 51/1985, por não ter, dentre suas atribuições, a realização da função policial estrita.
37. No caso concreto, ao se verificar as atividades exercidas pelo interessado fora do seu campo de atuação como Agente de Polícia, conclui-se que não preenche os requisitos mínimos indispensáveis para obter a aposentadoria especial de que trata a LC nº 51/1985, porquanto, teria exercido “mandato classista”, no período destacado pela Unidade Técnica.
Na Sessão Ordinária nº 4615, de 16.07.13, os autos foram levados à apreciação plenária. Naquela ocasião, o Procurador Demóstenes deles pediu vista.
Em novo parecer, o Procurador repisa o seu pronunciamento visto às fls. 123/132, destacando que não se descurou do relevante papel desempenhado pelas entidades de classe ou sindical. Disse ainda que a existência de dispositivos infraconstitucionais que assegurem o cômputo do tempo em que o servidor se licenciou para exercício de mandato classista como de efetivo serviço não é suficiente para que tal interstício seja computado também como atividade estritamente policial, nos termos do já citado RESP nº 919.832.
Invocou, ainda, o princípio da isonomia. Eis suas palavras:
11. Observar o princípio da Isonomia implica tratar desigualmente os desiguais. O servidor que exerce mandato classista está licenciado de seu cargo efetivo, portanto, afastado das atividades de “risco”, de perigo, efetivamente desempenhadas pelos servidores da ativa, no desempenho da função policial. Dai o tratamento diferenciado. O primeiro, diferentemente dos servidores da ativa no desempenho da função policial, não pode computar o interregno como atividade estritamente policial porque afastado das atividades de risco, de perigo ou que causem prejuízos à saúde ou à integridade física.
Diante dessas ponderações, o Parquet ratifica sua posição, opinando por que a Corte negue provimento ao recurso ora em exame.
É o relatório
VOTO
Como se vê, o novo parecer do Ministério Público apenas ratifica sua posição, utilizando-se da mesma fundamentação outrora invocada. Sua Excelência, o Procurador Demóstenes, busca seu convencimento principalmente em decisões judiciais ou mesmo desta Casa, citando os mesmos precedentes então assinalados no parecer anterior.
Embora reconheça o valor das decisões colacionadas, não me convenço de seu acerto. Assim, levando-se em conta que as referidas decisões não têm caráter vinculante, permito-me também manter a posição anteriormente sustentada. Nesse sentido, reproduzo as considerações então levadas a plenário para apreciação.
In casu, a aposentadoria do servidor foi considerada ilegal por ausência de requisito temporal (Decisão nº 3.940/12), tendo em conta a exclusão do período de exercício de mandato classista do cômputo do tempo considerado como atividade estritamente policial.
Irresignado com a referida decisão, o interessado, por meio de seu representante legal, interpôs o Pedido de Reexame de fls. 91/105, cujo mérito ora se analisa. Pretende-se que a Corte reveja seu posicionamento sobre a matéria, tendo como viável o cômputo do período de mandato classista/sindical como tempo de atividade estritamente policial, o que culminaria na legalidade da aposentadoria de que trata este feito.
Penso assistir razão ao recorrente.
Inicio relembrando a inegável importância dos sindicatos em um Estado Democrático de Direito. A própria Constituição Federal assegura (art. 8º, caput) a livre associação profissional ou sindical, dizendo ser obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas (inciso VI, art. 8º), a quem cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria,
inclusive em questões judiciais ou administrativas (inciso III).
Corroborando o que disse acima, trago, a seguir, excerto do parecer emitido por Nildo Lima Santos, Consultor em Administração Pública, que bem destaca a importância da função exercida pelos dirigentes sindicais (...) O artigo 8º da Constituição Federal, combinado com o inciso VI do seu artigo 37, garante a representatividade dos dirigentes sindicais a qual reside na autonomia que a entidade de classe tem para a discussão de dissídios nas esferas administrativas e judiciais, implicando, destarte, o reconhecimento da importância da entidade e de seus dirigentes, para o equilíbrio das atividades exercidas pelo Estado e, que, necessariamente, em sua maior extensão, sempre estarão a cargo dos servidores públicos.
Esta análise sistemiológica, de fato, deverá ser considerada, para a garantia não só dos direitos ao exercício das atividades sindicais, como também, ao exercício da direção da entidade e sua importância para o processo de democratização e aperfeiçoamento do Estado brasileiro em seus múltiplos sentidos.
A representatividade que tem os dirigentes das entidades de classes e sindicais pressupõe a disponibilidade destes em tempo integral para o exercício de atribuições que são deveras de interesse público e, portanto, da maior significância para a sociedade brasileira.
Provavelmente em função dessa importante missão dos sindicatos, a LODF prescreve (parágrafo único do art. 36) que “a lei disporá sobre licença sindical para os dirigentes de federações e sindicatos de servidores públicos, durante o exercício do mandato, resguardados os direitos e vantagens inerentes à carreira de cada um.”
Atualmente os normativos distritais que dispõem sobre essa licença são a Lei Complementar nº 840/2011 e o Decreto nº 33.652/2012, valendo destacar o § 5º do art. 1º desta última norma, que, reproduzindo o disposto no § 1º do art. 145 daquela, autoriza o cômputo do período de licença para o desempenho de mandato classista como de efetivo exercício.
Conjugando os dispositivos legais acima mencionados, temos que o efetivo exercício a que se referem a LC nº 840/2011 e o Decreto nº 33.652/2012 deve também ser considerado para as aposentadorias especiais, sob pena de não se estarem resguardando “todos os direitos e vantagens inerentes à carreira de cada um”, como prescreve a LODF.
Nem se argumente que a LC nº 840/2011 não tem aplicação aos policiais civis, uma vez que a Lei nº 8.112/90 (art. 102, VIII, “c”) tem dispositivo similar mandando considerar como de efetivo exercício, exceto para promoção por merecimento, o afastamento em virtude de licença para o desempenho de mandato classista.
O que se deve ter em mente é que a LODF, quando trata da licença para desempenho de mandato classista, resguarda todos os direitos e vantagens inerentes à carreira de cada um dos eleitos, sendo certo que, no caso de policial, um dos seus direitos é a aposentadoria especial, com cômputo de tempo de serviço reduzido.
Se assim não for entendida a questão, o direito de o policial civil exercer mandato classista - que é de envergadura constitucional, repise-se, - será injustificadamente diminuído, uma vez que lhe será retirada uma outra vantagem própria de seu cargo. Aliás, com a clareza habitual, o Conselheiro Renato Rainha já expôs a situação nos autos do Processo nº 19024/09, in verbis:
(…)
Pensar diferente é o mesmo que ferir de morte os dispositivos legais supracitados, bem como inviabilizar o direito dos policiais civis do Distrito Federal de exercerem mandatos classistas, o que lhes é garantido pelo art. 8º da Constituição Federal e pelo Regime Único dos Servidores Públicos Civis da União, pois não se estaria assegurando a eles os mesmos direitos garantidos aos que estejam em atividade. Nessas condições, quem se habilitaria a exercer mandato classista em associação profissional ou sindical? Por isso, sem nenhuma dúvida, os detentores de mandato classista têm direito à remuneração do cargo, como se em efetivo exercício estivessem, sendo-lhes devida, portanto, a remuneração integral e a fruição dos mesmos direitos assegurados aos que estejam em atividade, respeitada a ressalva referente à promoção por merecimento. Outro entendimento impediria que os servidores pudessem representar a classe da qual pertencem e na qual exercem legalmente o seu cargo público, em total desrespeito ao princípio da isonomia e o de que “onde a lei não diferenciou, não é dado ao intérprete fazê-lo”.
Além disso, outras considerações poderiam ser trazidas à baila, a saber:
• Por força do art. 301 do CPP, o policial civil, independentemente de onde se encontre, tem sempre o dever de agir, quando se deparar com um crime em flagrante. Por isso, o policial civil está constantemente atrelado aos seus deveres funcionais.
• O eventual descumprimento da norma mencionada acima pode acarretar responsabilização administrativa e criminal.
• Autores do escol de Guilherme de Souza Nucci (in Código de Processo Penal Comentado, ed. São Paulo/2006, pág. 447), em decorrência do contido no item anterior, asseveram que “o policial é policial às 24 h do dia”.
• Para os policiais civis, o risco (inclusive o de vida) é inerente à função, ao cargo que ocupam, ainda que não estejam diretamente desempenhando suas atividades.
Com relação à contagem dos períodos exercidos durante os cursos de formação policial como tempo de atividade estritamente policial (de 09.02.87 a 08.04.87, para o Cargo de Agente de Polícia da PCDF, e de 05.03.92 a 30.09.92, para o Cargo de Perito Criminal da PCDF – certidões de fls. 104/105), concordo com a conclusão da Secretaria de Fiscalização de Pessoal de que só o primeiro período pode ser computado como atividade estritamente policial.
A propósito, verifico que o servidor realizou o curso de formação para o Cargo de Perito Criminal quando possuía outro vínculo funcional (exercia o Cargo de Agente de Polícia) e que esse período está incluído, para todos os efeitos, na certidão de fl. 46-apenso. Assim, nova contagem desse tempo de formação implicaria cômputo indevido, isto é, em duplicidade.
Por todo o exposto, lamentando por dissentir dos pareceres lançados nestes autos, Voto no sentido de que o Plenário:
I – dê provimento ao pedido de reexame interposto por CELSO JORGE CÔBO ARRAIS contra a Decisão nº 3.940/2012, considerando como tempo de atividade estritamente policial o período do curso de formação policial para ingresso no Cargo de Agente de Polícia da PCDF (de 09.02.1987 a 08.04.1987), bem como o período de 06.09.91 a 16.11.93, quando o servidor desempenhava mandato Classista;
II – dê ciência desta decisão ao interessado, por meio de seu representante legal, e à Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF;
III - autorize a devolução destes autos à Sefipe, para a adoção das medidas de praxe.
Sala das Sessões, em 3 de setembro de 2013.
PAULO TADEU
Conselheiro-Relator
INSTITUTO ALFA BRASIL: Posse da presidencia e diretoria do Instituto Alfa...
INSTITUTO ALFA BRASIL: Posse da presidencia e diretoria do Instituto Alfa...: No dia 05 de maio de 2012 aconteceu no Instituto Alfa Brasil de Juazeiro/Ba a reunião de posse do atual presidente, Nildo Lima Sa...
INSTITUTO DE MÚSICA VILLA-LOBOS: Prova de Teoria Básica Nível A1
INSTITUTO DE MÚSICA VILLA-LOBOS: Prova de Teoria Básica Nível A1: INSTITUTO DE MÚSICA VILLA-LOBOS Rua Floriano Peixoto, 29, centro, Juazeiro-BA Fone: (74) 3611.8212/ 8816.8932 ...
INFO TERCEIRO SETOR: Participação de OSCIP em licitação pública. Uma sá...
INFO TERCEIRO SETOR: Participação de OSCIP em licitação pública. Uma sá...: * Nildo Lima Santos . Consultor em Administração Pública. Sobre a legalidade de participação de OSCIP em licitação pública, nunca foi novi...
sábado, 27 de dezembro de 2014
Reintegração de servidor às suas atividades em razão de afastamento para formação profissional. Parecer
Parecer
Opinativo em Processo nº 204/2010, de 22/07/2010
“Parecer
Opinativo em Processo nº 204/2010, referente a requerimento da funcionária MARIA APARECIDA CONCEIÇÃO NUNES,
pedindo retorno às atividades por se encontrar de licença para formação
profissional.”
I
– RELATÓRIO
1. O Senhor Procurador
Geral do Município de Sobradinho, Estado da Bahia, consulta sobre o
requerimento da funcionária pública efetiva, Srª MARIA APARECIDA CONCEIÇÃO NUNES, em Processo nº 204/2010, de 22 de julho
de 2010, no qual solicita retorno às suas atividades por se encontrar de
licença para formação profissional, tendo como base a Lei Municipal nº
246/2000.
II
– DAS ANÁLISES
2. Verificando o
processo não constatamos informações básicas necessárias para se decidir sobre
a reintegração; vez que, falta-nos saber se o afastamento para a formação
profissional foi formalmente concedido pelo Chefe do Executivo ou se este foi
ao livre arbítrio da servidora. Se com autorização do Chefe do Executivo,
conforme prevê o Artigo 87 da Lei Municipal nº 032/90 (Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Sobradinho), combinado com os Artigos 23,
§2º; e, 26 da Lei Municipal nº 246/2000 (PCCS DO Magistério Público Municipal).
Caso exista a autorização do Chefe do Executivo ou algum agente capaz delegado,
deverá ser informado o processo de concessão do afastamento. Entretanto, caso
não exista tal autorização formal, se trata de abandono de emprego e, portanto,
deverá ser deflagrado processo administrativo que poderá sujeitar a servidora à
demissão – o que não queremos! –, pois, é esta a regra estabelecida pelas
normas legais e deverá ser cumprida sob o risco de se continuar com
liberalidades na condução da coisa pública. Pelo menos, que se dê um basta a
tal situação sem tanto rigor para este caso específico.
3. Se se tratar de
dispensa concedida, formalmente pelo Chefe do Executivo, para aperfeiçoamento
profissional, deverá a servidora se apresentar na Secretaria Municipal de
Educação e imediatamente reassumir as suas funções na docência.
III
– CONCLUSÃO
4. O Setor de Recursos
Humanos deverá informar no processo (requerimento) se a concessão do
afastamento para formação profissional foi feita oficialmente através de agente
capaz (Chefe do Executivo ou alguém legalmente por este delegado). E, caso se
confirme, deverá fazer ofício à Secretaria de Educação e Cultura apresentando a
servidora para que esta reassuma as suas funções. E, em não se confirmando
deverá o processo ser encaminhado de retorno à Procuradoria Geral do Município
para que deflagre o processo administrativo.
5. É o Parecer
Opinativo.
Juazeiro, Bahia, em 13 de agosto de
2010.
NILDO LIMA SANTOS
Consultor em
Administração Pública
Gratificação por titulação. Requerida por docente. Parecer
Parecer
Opinativo em Processo nº 205/2010, de 22/07/2010
“Parecer
Opinativo em Processo nº 205/2010, referente a requerimento da funcionária MARIA APARECIDA CONCEIÇÃO NUNES,
pedindo gratificação por titulação (Mestrado).”
I
– RELATÓRIO
1. O Senhor Procurador
Geral do Município de Sobradinho, Estado da Bahia, consulta sobre o
requerimento da funcionária pública efetiva, Srª MARIA APARECIDA CONCEIÇÃO NUNES, em Processo nº 205/2010, de 22 de julho
de 2010, no qual solicita concessão de gratificação por titulação em razão de
ter concluído mestrado em Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente, realizado
na Universidade Estadual de Santa Cruz, Ilhéus – Bahia, conforme certidão
apresentada, datada de 21 de junho de 2010, na qual a Universidade (UESC)
informa QUE O PROCESSO DE DIPLOMAÇÃO ESTÁ CONDICIONADO À ENTREGA E APROVAÇÃO DA
VERSÃO FINAL DA DISSERTAÇÃO.
II
– DAS ANÁLISES
2. Verificando o
processo, sem muitas delongas, o requerimento deverá ser indeferido em razão da
falta de comprovação da diplomação que é o atesto final da conclusão do curso
de mestrado.
3. Outra questão que
deverá ser observada, quando da conclusão do curso pela requerente: é se a
titulação está relacionada e vinculada, de qualquer forma, às atividades de
docência inerentes ao magistério público municipal. Comprovação esta que deverá
ser atestada através de especialistas da Secretaria de Educação e Cultura,
necessariamente, por Comissão Constituída para tal fim. Vez que, qualquer
formação de interesse do magistério público municipal deverá atender às
diretrizes da política educacional no Município de Sobradinho definido pelo
sistema municipal de educação. De forma que não se permitam liberalidades em
questões da mais alta importância para o desenvolvimento da sociedade local, ainda
mais quando se tem a agravante de aumento dos custos para o erário público.
4. Sem querer
interferir na decisão da Secretaria de Educação e Cultura, acredito que a área
de formação da servidora poderá ser de grande valia por contribuir na
redefinição do planejamento da educação no Município de Sobradinho
oportunizando a educação ambiental a partir dos primeiros passos de formação na
vida do indivíduo. Resta, portanto, saber se existe possibilidade de
conciliação entre a formação da servidora com o exercício de suas atribuições
legais estabelecidas pela lei de criação do cargo de Professor. É minha modesta opinião!
III
– CONCLUSÃO
5. Concluo opinando
pelo indeferimento do pedido em razão da requerente não ter apresentado o
certificado de conclusão do Curso de Mestrado e, por carência de avaliação
necessária a ser feita pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
6. É o nosso Parecer
meramente Opinativo.
Juazeiro, Bahia, em 13 de agosto de
2010.
NILDO LIMA SANTOS
Consultor em
Administração Pública
Licença de servidor público, com vencimentos, para patrticipar de curso de formação. Parecer
Parecer
Opinativo em Processo nº 196/2010, de 12/07/2010.
“Parecer
Opinativo em Processo nº 196/2010, referente a requerimento da servidora MARIA DE TAL, solicitando licença com vencimentos em razão de participação
de curso de pós-graduação.”
I
– RELATÓRIO
1.
O Senhor Procurador Geral do Município de Sobradinho, Estado da Bahia, consulta
sobre o requerimento da funcionária pública efetiva, Srª MARIA DE TAL, em Processo nº 196/2010, de 12 de julho de 2010, no qual solicita licença
para aperfeiçoamento com a participação do curso de pós-graduação em
Atendimento Educacional Especializado ministrado pela UFC – Universidade
Federal do Ceará, à distância.
II
– DAS ANÁLISES
2.
O afastamento solicitado pela servidora é incompatível com o estabelecido no §
2º do Artigo 25 da Lei Municipal 246/2000, em razão do referido curso não ter
sido previsto pelo plano de desenvolvimento de recursos humanos do pessoal do
magistério, vez que, se trata de iniciativa unilateral da requerente sem
consulta e programação prévia da Secretaria Municipal de Educação e, por
caracterizar o seu afastamento em ônus para a administração pública municipal.
3.
O curso será realizado à distância e, por esta razão, não se enxerga a
necessidade de afastamento da servidora da sala de aula, a não ser durante os
dias em que tenha que se deslocar para a cidade de Fortaleza – caso seja
necessário – onde deverá ser cumprida parte da programação do curso. Destarte,
para estes dias deverá, a servidora, simplesmente ser dispensada para as
viagens. Repito, caso sejam necessárias, devendo a Secretaria de Educação
escalar outro profissional para substituí-la em tais faltas.
III
– CONCLUSÃO
4. Concluímos opinando pelo indeferimento da licença integral
requerida pela servidora considerando ser o curso à distância e, portanto, sem
a necessidade de ausência rotineira para frequência em salas de aula. É o que
se nos apresenta e, em razão do curso não ter sido programado pela Secretaria
Municipal de Educação. Entretanto, deverá tal Secretaria, atendendo as
conveniências do serviço público, negociar uma melhor forma de atender tanto a
servidora quanto à administração pública municipal.
5. É o Parecer Opinativo.
Juazeiro,
Bahia, em 09 de agosto de 2010.
Nildo Lima Santos
Consultor em
Administração Pública
Readaptação funcional em razão de doença profissional. Parecer
Parecer
Opinativo em Processo nº 102/2010, de 13/04/2010
“Parecer
Opinativo em Processo nº 102/2010, referente a requerimento da servidora FULANA DE TAL, concursada e empossada no cargo de Merendeira,
solicitando readaptação funcional em razão de doença profissional.”
I
– RELATÓRIO
1.
O Senhor Procurador Geral do Município de Sobradinho, Estado da Bahia, consulta
sobre o requerimento da funcionária pública efetiva, Srª FULANA DE TAL, em Processo nº 102/2010, de 13 de abril de 2010, no qual solicita
readaptação funcional em razão de ter sido acometida de doença profissional,
conforme laudo médico ocupacional que foi anexado ao referido processo.
2.
No verso do requerimento da servidora foi exarado parecer do Departamento de
Recursos Humanos onde afirma que a servidora integra os quadros da
administração pública municipal desde 05 de março de 1999 quando foi admitida
por concurso público para o cargo de merendeira. Entretanto, informa que a
servidora se encontra em desvio de função há mais de oito (8) anos. Porém, não
informa a qual cargo pertencem as funções (atribuições) que estão em desvio.
II
– DAS ANÁLISES
3. A readaptação não
poderá ser motivo para mudança de cargo, na administração direta, vez que,
qualquer cargo deverá ter sido criado por lei e quantificadas as vagas, também,
por lei. Esta é a regra. Além, da necessidade de se promover todo um rito legal
com relação à possibilidade da adaptação em outro cargo. Portanto, entendemos
que, o desvio de função se dará tão somente no exercício de tarefas inerentes
ao mesmo cargo que a servidora ocupa e, que não exijam esforços que lhes são
impróprios pelo seu atual estado físico, ou que sejam correlacionados a estes,
simplesmente nas funções (tarefas/atribuições) de apoio administrativo dos
procedimentos inerentes ao exercício pleno do mesmo.
III
– CONCLUSÃO
4.
Concluímos orientando que sejam destinadas, tão somente à requerente,
atividades de planejamento e controle de distribuição da merenda, verificando a
forma de preparo, distribuição quantitativa dos insumos e ingredientes e,
controle de movimentação de entrada e saída do estoque inerente aos insumos e
ingredientes da merenda escolar. Este foi o procedimento indicado para tantos
outros pedidos da mesma natureza. Portanto, o desvio de função não poderá ser
formalizado a não ser tão somente com a elevação da servidora para outro cargo
em processo cujo rito legal depende de norma pré-existente onde se permita a
criação de cargo e vaga que possibilite o enquadramento através de rito
processual bastante rígido. O que não é o caso, do processo, ora formado, por
se tratar de rito simplificado que não goza do reconhecimento da aplicação do
princípio da discricionariedade.
5.
É o nosso Parecer opinativo.
Juazeiro, Bahia, em 16 de agosto de
2010.
NILDO
LIMA SANTOS
Consultor
em Administração Pública
Parecer sobre alegações da SEDUR em trabalhos de desenvolvimento de editais e estudos de viabilidade técnica
Parecer Sobre as Alegações da Superintendência de Saneamento – SAN, da
Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – SEDUR, Quanto aos
Trabalhos Contratados Pelo Município de Irecê, Representando o Consórcio de
Desenvolvimento Sustentável do Território de Irecê; Contratados com a HS
Comunicação Marketing e Consultoria Conforme Contrato nº 572/2010, Objeto da
Licitação, Modalidade Pregão Presencial nº 043/2010.
I – APRESENTAÇÃO
Trata este instrumento, de parecer de orientação para as análises dos
produtos apresentados ao Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Território
de Irecê, como uma das tentativas negociadas para a solução de pendências na
apreciação do conteúdo de tais produtos; que versam sobre serviços complexos
contratados para a viabilização de parte dos serviços de gestão de resíduos
sólidos a cargo de tal Consórcio, conforme Contrato nº 572/2010 e, Termo de
Referência a este Anexo.
Trata, ainda, este parecer, de contestação das apreciações transversas
por técnicos da SEDUR sobre o cumprimento do contrato; cujas observações destes
– se constata – são de cunho pessoal e superficial sobre os serviços que foram
contratados; dado a certeza do não aprofundamento e de equívocos constatados no
teor do registro da reunião sobre os produtos referentes ao contrato 752/2010;
celebrado entre a Prefeitura de Irecê e a Empresa HS, no dia 07/05/2012, na
sala de reunião da Superintendência de Saneamento – SAN – Secretaria de
Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – SEDUR.
II – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1. O objeto contratado com a HS
Consultoria, conforme contrato nº 043/2010, de 18 de agosto de 2010, foi para a
elaboração de produtos definidos no Parágrafo Único da Cláusula Terceira como
Meta(s)/Etapa(s), conforme descrito a seguir:
“(Meta
nº 1)
Etapa
1 – Desenvolvimento dos editais;
Etapa
2 – Estudo de Viabilidade Técnica
e Econômico-financeira;
(Meta
nº 2)
Etapa
1 – Proposta de contratos de
Rateio com seus Procedimentos Normativos e Elaboração de Política tarifária.
Etapa
2 – Proposição de Constituição do
Ente Regulador.”
2. Ainda, nesta referida Cláusula
Terceira – Do Objeto, ficou estabelecido que os serviços a serem executados
deveriam observar o Termo de Referência Anexo ao Edital de Pregão Presencial nº
043/2010, no qual foram estabelecidos como produtos, os seguintes:
“a) Plano de trabalho detalhado;
b) Estudo de marco regulatório e minutas dos
instrumentos de licitação;
c) Estudo de viabilidade técnica e
econômico-financeira;
d) Minutas de contrato de rateio e
procedimentos normativos;
e) Proposição de política tarifária;
f) Proposição de constituição do ente
regulador.”
3. No Termo de Referência, item
2, foram estabelecidas premissas a serem observadas para a elaboração dos
produtos a serem apresentados ao Contratante, conforme descrições a seguir:
“a) Os produtos do estudo serão instrumentos
orientadores da ação do consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Território
de Irecê no planejamento de ações no setor de resíduos sólidos.
b) A
metodologia de construção deve reunir e articular os diversos conhecimentos,
estudos e planos já existentes sobre a região de estudo, não sendo previsto o
desenvolvimento de pesquisa de campo. (destaque nosso).
c) Consulta a instituições governamentais e
não governamentais é importante no desenvolvimento do estudo, assim como a
transversalidade setorial no Governo Estadual e Federal.
d) Os editais e instrumentos de contratação
serão submetidos a consulta e/ou audiência pública.”
III – DAS ARGUMENTAÇÕES PRELIMINARES NECESSÁRIAS PARA ENTENDIMENTO DO
PROBLEMA
1. Na página 13 do Relatório
Consolidado da Consultoria Especializada Para Estudo de Viabilidade Técnica,
Econômica e Financeira da Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – Volume 1;
chamamos a atenção, no subitem “4.1.” para o fato de que o Consórcio e o Ente
Regulador de Resíduos Sólidos e/ou Saneamento, deverá ser efetivamente
implantado para a sustentabilidade do equilíbrio do sistema, através de
disposições de ações promovidas por consultores técnicos que deverão atuar
permanentemente e continuamente em prol do desenvolvimento de processos e
sub-processos que demandam instrumentos normativos e, portanto, demandam
instrumentos jurídicos. Esta orientação e, assertiva, tanto é verdadeira que
ora se confirma com a inexistência do poder decisório para a apreciação de
propostas técnicas contratadas em favor do Consórcio e que se arrasta há meses,
precisamente (...) meses, sem sequer um parecer formal e sobre conteúdo dos
produtos que foram apresentados.
2. Não tememos em afirmar,
tomando por empréstimo o jargão popular: “que, o carro foi colocado à frente
dos bois”. A afirmativa se prende ao fato de que os instrumentos pactuados
(produtos) não podem ser exigidos com a concepção de que o Consórcio verdadeiramente
já é uma realidade; vez que, em momento algum a Empresa contratada para a
elaboração dos produtos poderia ou poderá substituir tal ente, ou qualquer um
dos Entes Municipais que o Integram.
3. A falta de entendimento destas
questões faz-nos entender que: a falta de parecer quanto ao mérito dos produtos
apresentados, suas propostas e, orientações, não foram devidamente apreciadas;
e, algumas, sequer lidas, mesmo contando com o excessivo tempo que foi
disponibilizado e, transcorrido desde a data da apresentação dos produtos pela
HS, para o posicionamento, quase informal, da SEDUR em 07 de maio de 2012.
4. De bom alvitre é, que se dê a
atenção para o que dispõe o Termo de Referência, item 2, sobre as premissas,
especialmente, as transcritas a seguir:
“a) Os produtos do estudo serão instrumentos orientadores da ação do
consórcio de
Desenvolvimento Sustentável do Território de Irecê no planejamento de ações no
setor de resíduos sólidos.(grifo e destaque nosso)
b) A metodologia de construção deve reunir e
articular os diversos conhecimentos, estudos e planos já existentes sobre a
região de estudo, não sendo previsto o desenvolvimento de pesquisa de campo.” (grifo e destaque nosso)
5. Os produtos serão instrumentos
orientadores da ação do Consórcio, portanto, não há de se entender ao contrário
quando se quer, em momentos, quando da interpretação de disposições do Termo de
Referência em determinados contextos deste referido documento, que a Empresa
Contratada (HS) substitua o referido Consórcio. São contradições que o direito
contratual não suporta, bem como, a regra jurídica para a titularidade dos
serviços públicos. Um exemplo de contradição, se interpretado como obrigação
direta da HS, é o que está disposto na quarta premissa do item 2, do Termo de
Referência: “Os Editais e Instrumentos
de Contratação serão submetidos a consulta e/ou audiência pública”. Se os
instrumentos são orientadores do Consórcio, conforme dito na premissa primeira,
não será a HS responsável pela decisão de implantá-los; nem tampouco, da
finalização dos processos e sub-processos que são da exclusiva iniciativa e
competência das unidades administrativas e operacionais, ora dos entes
municipais isolados, ora do Consórcio, neste último caso, em substituição aos
interesses comuns dos entes Utentes. Mesmo porque, para a implantação dos
instrumentos indicados, há a necessidade de procedimentos preliminares; dentre
os quais, os relacionados a diagnósticos específicos, elaboração de projetos
básicos e, deliberações necessárias e negociadas através de colegiados,
compreendidos pela Assembleia Geral do Consórcio, pelo Conselho de membros da
Câmara de Regulação, pelas Assembleias das Câmaras Municipais de Vereadores e,
por representantes outros da sociedade através das Audiências Públicas.
Destarte, no máximo, a Empresa contratada deverá se ater às indicações e
orientações com a apresentação de alternativas de técnicas adequadas, arranjos
jurídicos, institucionais, organizacionais e, contratuais como soluções
decorrentes dos produtos contratados. É o que está contido na meta 1, premissas
“a” e “b” e, que são partes fundamentais do contrato.
IV – DOS ESCLARECIMENTOS SOBRE O QUE FOI APRESENTADO NA PAUTA DA
REUNIÃO SOBRE OS PRODUTOS REFERENTES AO CONTRATO 0572/2010 CELEBRADO ENTRE
PREFEITURA DE IRECÊ E A EMPRESA HS, em 07/05/12, COM O OBJETIVO DE DISCUTIR O
PARECER EMITIDO PELA SAN EM 16/12/2011.
6. Quanto ao item II
– Estudo do Marco Regulatório e Minutas
dos Instrumentos de Licitação item 2.1. do TR, etapa I – Desenvolvimento de
Editais – HS alega que está todo atendido com exceção da avaliação qualitativa
e quantitativa da estrutura de serviços, pois HS alega que não foi possível
obter as informações da CODEVASF, e que o custo desta avaliação seria pelo
menos 4 vezes maior que o valor contratado.
6.1. Não há o que contestar com
relação aos estudos dos marcos regulatórios, os quais, a priori, foram
exaustivamente referenciados no – Volume 3, subitens 4.1 e 4.2, pgs. 9 a13 e,
observados para que se chegasse a conclusões de que, realmente, o carro estava
muito à frente dos bois; o que permitiu a sistematização dos procedimentos de
avaliação, de sorte que fossem considerados tanto os fatores qualitativos
quanto os quantitativos; que, apesar da inexistência de dados disponíveis e, da
falta de exatidão, não deixaram de ser mensurados e, portanto, não prejudicaram
os estudos, considerando a grande experiência dos técnicos envolvidos nos
trabalhos e, as avaliações feitas pela equipe responsável pela elaboração dos
Estudos de Viabilidade Técnica e Econômico-Financeira – Volume 5 – subitem 1.2,
pgs. 1, 2 e 6.
6.2. Nos Estudos de Viabilidade
Técnica e Econômico-Financeira, pg. 6, foi informado que: “O diagnóstico da situação atual contemplou aspectos institucionais,
legais, administrativos, financeiros, sociais, educacionais, operacionais e
ambientais do sistema de limpeza pública, além de informações gerais sobre os
municípios, para conhecer a dimensão atual do problema, os recursos humanos,
materiais e financeiros disponíveis e que poderão ser obtidos e elaborar prognóstico
para o futuro.” De sorte que, tais
estudos disponibilizados com os dados por ele apresentados e, que compõem toda
sistemática dos trabalhos contratados servirão de base para os arranjos
operacionais mais apropriados e indicados; de sorte que seja possível a
elaboração dos Projetos Básicos nos moldes propostos por cada modelo de Edital,
considerando a modalidade ideal ou mais adequada de contratação, que, de per
si, exigirão procedimentos específicos e inerentes a cada arranjo escolhido por
decisão colegiada. Destarte, as peças apresentadas não estão soltas e, têm
entre si ligações muito fortes que são decorrentes do pensamento sistêmico que
exige um grau de percepção bem mais amplo e que necessitam ampla formação de
conceitos caracterizadores da teoria do conhecimento complexo.
6.3. Pelo exposto, forçosamente,
há de ser reconhecido, destarte, que as Avaliações Qualitativas e Quantitativas
são as que constam dos Estudos de Viabilidade Técnica e Econômico-Financeira,
em inúmeras de suas páginas; e, que subsidiarão os agentes técnicos do
consórcio e, seus contratados, na elaboração dos Projetos Básicos e, que,
repetimos, não foram exigências do contrato pactuado com a HS; já que, se
revestem em si como produtos particulares e complexos que exigem novos e
complementares procedimentos, inclusive, podendo ser parte de proposta de
licitantes, nos casos de concessões de serviços públicos e, de permissões de
serviços públicos; onde a lógica do julgamento poderá ser a de quem apresentar
melhor projeto para a execução dos serviços colocados em concorrência pública.
Destarte, está patente que os Editais, por preverem esta possibilidade os quais
são peças de orientação para que melhor seja tomada a decisão pelos agentes do
Consórcio, atendem ao que foi pactuado.
6.4. O item 3, subdivisão do item
I do Termo de Referência está claro quanto ao “Desenvolvimento dos Editais”, ao
informar que se trata de proposição e avaliação de modelos alternativos de
contratação e, portanto, como modelo, deverá servir para o Consórcio a todo
tempo e, em várias situações quando necessário. Portanto, a HS não foi
contratada para o desenvolvimento de Edital para determinada situação já
definida pelo Consórcio, através de seus titulares de direito. A HS foi
convocada - e, é isto o que está contido
no objeto do contrato -, para estudos para o desenvolvimento de editais e, para
a apresentação de instrumentos orientadores da ação do Consórcio de
Desenvolvimento Sustentável do Território de Irecê; conforme, se enxerga na
primeira Premissa (item 2 do TR) apresentada para que fosse observada pela
contratada quando da elaboração dos trabalhos contratados. Itens citados que
transcrevemos a seguir, obedecendo à sequência do TR:
“1. Objeto
Constitui objeto do presente Termo de
Referência a contratação de serviços de consultoria para elaboração de estudo
para o desenvolvimento de editais e estudo de viabilidade técnica e
econômico-financeira para contratação consorciada dos serviços de limpeza
urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos e operação de unidades de manejo de
resíduos sólidos pelos Municípios integrantes do consórcio de Desenvolvimento
sustentável do Território de Irecê.
(...).
2. Premissas:
Para o desenvolvimento do trabalho deverão
ser observadas as seguintes premissas:
·
Os produtos
do estudo serão instrumentos orientadores da ação do consórcio de
Desenvolvimento Sustentável do Território de Irecê no planejamento de ações no
setor de resíduos sólidos.
·
A
metodologia de construção deve reunir e articular os diversos conhecimentos, estudos
e planos já existentes sobre a região de estudo, não sendo previsto o
desenvolvimento de pesquisa de campo.
I – desenvolvimento de Editais
3. Proposição e avaliação de modelos
alternativos de contratação com no mínimo os seguintes itens:
* Escopo de contrato
* Vigência de contrato
* Modalidade: Concessão, permissão,
prestação de serviços, dispensa de licitação, parcerias, entre outras
modalidades pertinentes e previstas em Lei
* Métricas de remuneração
* Indicadores de qualidade
* Qualificação empresarial, técnica e porte
exigido do prestador contratado
(...).”
7. Quanto ao item III
– Estudo de Viabilidade Técnica e Econômico-Financeira
– item 2.1. do TR, etapa II – estudo de Viabilidade Técnica e
Econômico-Financeira – ficou acordado que a HS fará um capítulo específico da
viabilidade técnica dos arranjos propostos pela Sedur utilizando critérios
(como distância, produção de resíduos e custo de transporte);
7.1. A viabilidade técnica
solicitada para os estudos contratados está diretamente relacionada com as
análises da situação econômico-financeira inerentes ao problema e, são
enxergados nas páginas 33, 93 e 112 do Volume (...).
8. Quanto ao item IV
– Minutas dos Contratos de Rateio e
Procedimentos Normativos – em relação aos subitens 1 a 5 (elaboração de minutas
de contrato de rateio e procedimentos normativos) da etapa III – Proposição de
Contratos de Rateio com seus Procedimentos Normativos, do item 2.1 do TR, HS
alega que atendeu a todos estes 5 itens e que apresentará justificativa.
8.1. Com relação aos contratos de
rateio: foram propostos modelos que atendem às situações diagnosticadas; e, que
serão da inteira responsabilidade do Consórcio, quanto à escolha da melhor
opção, considerando a operacionalidade, as conveniências da administração
pública, dente elas, a política e social, os custos, os melhores arranjos
jurídicos institucionais e, a pressão social que deverá ser levado em
consideração pelo reconhecimento legal do controle social. Estes modelos estão
contidos no Volume 6 denominado de Minutas de Contratos de Rateio e
Procedimentos Normativos.
8.2. Quanto aos procedimentos
normativos, entendemos que, estes, a depender de cada arranjo escolhido,
deverão ser traduzidos pelas Resoluções da Assembleia Geral do Consórcio e, das
normas editadas pelo Ente Regulador. Entretanto, a fim de que seja possível a
sustentabilidade do sistema de gestão de resíduos sólidos, através de
Consórcio, ou simplesmente, através da respectiva administração direta de cada
Município Utente, desenvolvemos e indicamos os seguintes instrumentos
normativos:
a) Regulamento do sistema de
Fiscalização de Limpeza Pública (pg. 21 do Volume 6);
b) Sistema de Coleta de Entulho e
Resíduos das Construções e Demolições (pg. 41 do Volume 6).
8.3. Deverá se ter a compreensão
de que os estudos de viabilidade econômico-financeira (Volume 5), combinado com
os demais produtos apresentados, em especial, os Volumes 3, 4, 6, 7 e 8
propiciarão todas as alternativas possíveis para uma boa decisão por parte do
Consórcio (destinatário dos produtos contratados); destarte, atendendo às
exigências do Termo de Referência estabelecidas nos itens de 6 a 13 do item III
que se refere a: Proposição de Contratos de Rateio com seus Procedimentos
Normativos e Elaboração de Política Tarifária.
9. Quanto ao item V
– Proposição de Política Tarifária – HS
alega que atendeu a todos os itens de 7 a 12 e que apresentará justificativas.
9.1. A proposição da política
tarifária está contida no volume 7 apresentado como produto, com a seguinte
denominação: “Proposição da Política Tarifária”. Neste instrumento, logo na sua
apresentação, estamos informando o seguinte (pg.4): “A política tarifária passa
por todo processo inerente a cada produto em seu contexto, necessariamente
formado por múltiplas variáveis, temporais, legais, institucionais, econômicas
e sociais. Dessa forma, não poderemos sugerir política tarifária que seja de
caráter geral, mas, apenas orientar os técnicos do Consórcio, responsáveis pelo
processo decisório, quanto à definição de política tarifária e, de como esta
está formada, dando a possibilidade de múltiplas escolhas dentre aquelas que
sejam mais viáveis e que atendam às demandas de determinados produtos, bem
como, a sua sustentabilidade, sempre tendo em mente a satisfação do interesse
público e sua supremacia.”
9.2. Mesmo considerando a
possibilidade de licitações competitivas, foram informados, considerando os
estudos de viabilidade técnica e econômico-financeira, nas pgs. 14 e 15 valores
bases para tarifas de serviços por tonelada gerada.
9.3. No Volume 8, que trata da
Proposição do Ente Regulador – que é o coração do Consórcio – está claramente
definida nas páginas: 49 e 50 e, 58 a 62 a política tarifária e de remuneração
dos serviços, que se relacionam diretamente com os aspectos econômicos e
financeiros e, com a sustentabilidade dos serviços; e, por conseguinte, do
próprio Consórcio. Esta regra segue a linha lógica dos arranjos jurídicos e
institucionais definidos nos marcos regulatórios específicos; dentre os quais,
os contidos na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
9.4. Sobre a política tarifária,
orientamos a que seja observado decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ –
Resp 984028/PB, em Recurso Especial 2007/0209501-7, Data de Julgamento:
06/11/2007: que assim decidiu: “A fixação
da tarifa será pelo ganhador da licitação, na forma estabelecida no Edital de
Licitação em consonância com a legislação vigente.”
9.5. Ainda, sobre esta questão, trazemos
à luz a primeira premissa estabelecida no Termo de Referência, reiteradamente
transcrita:
“Os
produtos do estudo serão instrumentos orientadores da ação do consórcio de
Desenvolvimento Sustentável do Território de Irecê no planejamento de ações do
setor de resíduos sólidos.”
(grifo e negrito nosso).
9.6. Se as funções dos estudos
são de orientação – e, não poderiam ser diferentes! – não caberá à empresa
contratada a substituição do Consórcio em suas análises e escolhas das
alternativas, que deverão ser previamente avaliadas e negociadas com os membros
utentes, para múltiplos serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos em
suas múltiplas formas.
9.7. Imperioso se faz observar a
transversalidade, isto é, a relação sistêmica, dos produtos arrolados pelo
Termo de Referência e, buscar entendê-los – que não é uma tarefa difícil para
quem tem a visão multidisciplinar –; já que, exigem conhecimentos múltiplos
para um mesmo analista que se predispõe à avaliação dos trabalhos que foram
apresentados ao contratante; e, que, ora, com o apoio da SEDUR ainda não conseguiu
ser compreendido. Portanto, caso passe a destinar mais atenção aos produtos;
enxergando-os de forma sistêmica, dada a transversalidade, encontrará: o que
está solicitado nos itens de 1 a 5 do item III (Proposição de Contratos de
Rateio com seus Procedimentos Normativos e Elaboração de Política Tarifária) do
Termo de Referência, nas páginas de 57 a 115 do Volume 5, que trata do Estudo
de Viabilidade Técnica e Econômico-Financeira.
10. Quanto ao item VI
- Proposição de Constituição do ente
Regulador – HS alega que atendeu a todos aos itens de 7 a 12 e que apresentará
justificativa.
Importante ressaltar que os estudos contratados à HS são subsídios
essenciais para o funcionamento do Consórcio de Irecê e que as informações e análises devem
estar acessíveis e de fácil identificação. (destaque nosso).
10.1. Informa a técnica da SEDUR,
responsável, informalmente: já que não temos nenhum indicador formal de que é
tal Secretaria a responsável pela validação dos serviços contratados, contando
que estes foram feitos diretamente pelo Município de Irecê para atender ao
referido Consórcio, em razão da deficiência jurídico institucional e orgânica
de tal ente público interfederado autárquico da administração indireta.
Portanto, uma figura jurídica de direito público quê, em funcionamento terá
atribuições bastante complexas; dada a necessidade de compreensão sistêmica das
múltiplas relações a cargo de tal ente e, a multiplicidade de interesses e
relações, inclusive, dos entes Utentes membros do referido Consórcio.
10.2. Se tal ente (Consórcio),
não estiver preparado para o entendimento de instrumentos e atividades
complexas, deverá então, a técnica da SEDUR sugerir a inviabilidade de sua
implantação – já que está incipiente como organização e, pela incapacidade de
compreender problemas complexos! –, aproveitando a oportunidade de suas
conclusões que, a rigor, se contrapõem aos marcos regulatórios que são impostos
a todos os entes federados através de atos jurídicos normativos perfeitos e em
pleno vigor sobre a política nacional de resíduos sólidos. É forçoso reconhecer
que, os serviços contratados são de alta complexidade e, portanto, foram
contratados com empresa que apresentasse em seus quadros técnicos com bastante
conhecimento; dentre os quais, com destacados conhecimento das teorias
organizacionais, de direito administrativo e, seus ramos derivados, de direito
tributário e, de direito ambiental, dentre outros não menos importantes,
destarte, foram envolvidos profissionais com
larga experiência em implantação de entes públicos e sociais; com
reconhecimento em toda região e, com trabalhos citados em vários organismos
oficiais de inúmeros entes públicos, inclusive, no Ministério Público do
Trabalho (PRT7), pelo UNICEF, Pastoral do Menor e, Ministério Público do Estado
da Bahia, para assuntos relacionados à área pública e implantação de Conselhos
e Fundos Municipais. Portanto, os
trabalhos são complexos e exigem conhecimento complexo para a apreciação e
entendimento do que está sendo proposto. Se o Consórcio não tem a capacidade de
entendimento de matérias complexas, então, jamais deverá existir; sob o risco
das intenções ficarem registradas tão somente nos papéis engavetados em algum
lugar da administração pública, como ocorre na maioria dos instrumentos que são
contratados pelos municípios por imposição normativa ou por políticas públicas
de certo momento a exemplo: os planos de carreira de servidores públicos;
planos de metas; planos diretores de desenvolvimento urbano; planos de gestão
de resíduos sólidos; etc.
10.3. A proposição do Ente Regulador segue a linha
lógica do raciocínio necessário para a gestão de resíduos sólidos pelo
Consórcio; não somente complementando-o, mas, também sendo reconhecido como o
coração necessário para o sistema de gestão deste tipo de serviço; e, atende as
determinações da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, quanto à
necessidade da descentralização, autonomia administrativa, transparência,
tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões, conforme está explicito no
seu artigo 21, a seguir transcrito:
“Art. 21. O exercício da função de
regulação atenderá aos seguintes princípios:
I - independência decisória, incluindo autonomia
administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora;
II - transparência, tecnicidade, celeridade e
objetividade das decisões.”
10.4. Em artigo de Marcos Fey
Probst (*), disponível na internet, no site http://jus.com.br/revista
encontramos o entendimento perfeito sobre a regulação de serviços de saneamento
básico, em estudos com o título: “Agência intermunicipal de regulação do
saneamento”; dos quais extraímos, os seguintes textos selecionados:
“1. A
regulação dos serviços de saneamento básico no Brasil
Com o
advento da Lei nº 11.445, em 5 de janeiro de 2007, abre-se no Brasil mais um
campo de regulação dos serviços públicos: o saneamento básico[1].
A regulação apresenta-se como um dos eixos centrais da Política Nacional de
Saneamento Básico, juntamente com os planos municipais de saneamento[2] e
os prestadores dos serviços públicos.
A
atividade de regulação pode ser compreendida como sendo a função administrativa
desempenhada pelo Poder Público para normatizar, controlar e fiscalizar as
atividades econômicas ou a prestação de serviços públicos por particulares. A
regulação, fruto da crise do Estado-providência, parte da idéia de que o
Estado, ao invés de prestar materialmente os serviços tidos como essenciais à
população, passa a controlar sua prestação, por meio da expedição de regras
para os prestadores de serviços públicos. O Estado de Bem-Estar Social não
deixa de existir, mas, sim, amolda-se a uma nova concepção. Nas palavras de
Justen Filho (2002, p. 21), “não significa negar a responsabilidade estatal
pela promoção do bem-estar, mas alterar os instrumentos para realização dessas
tarefas.”
As
atividades de regulação são geralmente exercidas por agências independentes,
sob a forma de autarquias especiais, que gozam de autonomia administrativa,
orçamentária e decisória. Para Bandeira de Mello (2008, p. 169-170), “as
agências reguladoras são autarquias sob regime especial, ultimamente criadas
com a finalidade de disciplinar e controlar certas atividades.”
Nesse
cenário regulatório relativamente consolidado no Brasil, em que inúmeros
setores da economia já sofrem regulação estatal (energia elétrica, petróleo,
saúde, aviação, entre outras), os serviços públicos de saneamento básico também
passam a contar com o controle do ente federativo titular[3],
obrigatório nos casos de delegação da prestação dos serviços[4].
São objetivos da entidade reguladora, nos termos do
artigo 22 da Lei nº nos 11.445/07, estabelecer padrões e normas para a adequada
prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários, garantir o cumprimento
das condições e metas estabelecidas nos contratos e planos de saneamento,
prevenir e reprimir o abuso do poder econômico e definir tarifas que assegurem
tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade
tarifária. O artigo 23 da Lei n. 11.445/07 ainda elenca uma série de competências
normativas do ente regulador, adentrando em matérias de ordem técnica,
econômica e social. (grifos
e destaques nosso).
A
regulação do setor do saneamento básico tem como horizonte os princípios
dispostos no artigo 3º da Lei do Saneamento (universalização do acesso aos
serviços, a modicidade tarifária, a qualidade dos serviços, entre outros). O marco regulatório do saneamento, de
onde surge a regulação do setor, busca reverter o quadro de omissão e descaso
do Poder Público a partir da extinção do Plano Nacional de Saneamento
(PLANASA), ainda na década de 80. Com o fim do PLANASA, coube às
próprias concessionárias estaduais a definição das “políticas públicas” no
setor, em verdadeira inversão à função inafastável do ente titular dos
serviços.
Portanto,
mostram-se de grande importância as atividades a serem exercidas pela entidade
de regulação, especialmente no que toca ao efetivo cumprimento das metas
estabelecidas pelos planos municipais de saneamento, exigindo-se dos
prestadores dos serviços o respeito ao cumprimento das disposições ali fixadas,
que nortearão os planos de investimentos e a ampliação das atividades de
abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos, limpeza urbana e drenagem pluvial.
(grifo e destaque nosso).
No
Brasil já existem algumas agências reguladoras para as atividades de
abastecimento de água e esgotamento sanitário. A grande maioria caracteriza-se
como entidades estaduais, a exemplo da Agência Reguladora dos Serviços Públicos
Delegados do Estado do Ceará (ARCE), da Agência Reguladora de Saneamento e
Energia do Estado de São Paulo (ARSESP) e da Agência Reguladora de Energia e
Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro (AGENERSA). Também existem entidades de âmbito municipal, tal como a Agência
Municipal de Regulação dos Serviços de Água e Esgotos de Joinville/SC (AMAE) e
a Agência Reguladora dos Serviços de Água e Esgoto do Município de Mauá/SP
(ARSAE). (grifo e
destaque nosso).
As
agências estaduais de regulação, em maior número no Brasil, foram concebidas
para regular a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário executados pelas companhias estaduais de saneamento,
responsáveis, através de delegação, pela prestação dos serviços na maior parte
dos municípios. Em Santa Catarina, por exemplo, a concessionária estadual é
responsável pela prestação dos serviços de água e esgoto em aproximadamente 70%
dos municípios.
Em que
pese a existência de inúmeras entidades de regulação na área do saneamento,
ainda são poucas as normas regulatórias sobre esses serviços públicos.
Consoante estudo promovido por Ximenes e Galvão Junior (2008, p. 26-27), apenas
883 municípios possuem regulação dos serviços de água e esgoto, representando
menos de 18% do total no país. Desses, nem todos tem normas regulatórias
estabelecidas nos termos da Lei nº 11.445/2007, o que leva os Autores (2008, p.
27) a concluir no sentido de que “há poucas normas relacionadas aos aspectos econômico-financeiros,
tais como tarifas e contabilidade regulatória.”. De fato, a regulação dos
serviços de saneamento ainda é muito tímida diante de outros setores regulados
no Brasil, como a energia elétrica.
Situação
ainda pior presencia-se com relação à regulação dos serviços de resíduos
sólidos, drenagem pluvial e varrição urbana, pois as atenções estão voltadas –
equivocadamente – para os serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário. Tanto é verdade que muitas das agências estaduais possuem
competência legal apenas para a regulação dos serviços relativos à água e ao
tratamento de efluentes (esgoto), deixando à margem as demais atividades
inerentes ao saneamento básico. (grifo e
destaque nosso).
Tem-se
que o cenário brasileiro da regulação do setor do saneamento básico se
apresenta da seguinte forma:
a) municípios que delegaram o exercício da
atividade de regulação à agência estadual somente no que toca ao abastecimento
de água e esgotamento sanitário;
b) municípios que delegaram o exercício da
atividade de regulação à agência estadual de todas as atividades do saneamento
básico;
c) municípios que criaram agência de regulação no
âmbito municipal; e
d)
municípios não abrangidos por nenhuma atividade de regulação, decorrente da não
delegação ou inexistência de entidade regulatória de abrangência estadual ou
municipal. (grifo e destaque nosso).
Diante
desse cenário de completa indefinição das atividades de regulação, onde muitas
das agências estaduais não exercem efetivamente a competência delegada, os
consórcios públicos mostram-se como uma interessante alternativa para suprir o
vácuo regulatório em muitos Estados da Federação, criando-se agências
reguladoras intermunicipais, capazes de exercer as atividades regulatórias no
setor do saneamento básico, a exemplo do que já ocorre em Santa Catarina. (grifo e destaque nosso).
2)
Agência de regulação intermunicipal
Os
consórcios públicos podem ser compreendidos como pessoa jurídica formada
exclusivamente por entes da Federação para estabelecer relações de cooperação
federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum (art. 2º, I,
do Decreto federal n. 6.017/07). Possuem seu pilar no artigo 241 da
Constituição da República, que trata dos convênios de cooperação e da gestão
associada dos serviços públicos entre os entes federativos[5]. (grifo e destaque nosso).
Para
Carvalho Filho (2008, p. 205), “ao
exame do delineamento jurídico dos consórcios públicos, pode afirmar-se que sua
natureza jurídica é a de negócio jurídico plurilateral de direito público com o
conteúdo de cooperação mútua entre os pactuantes.” As considerações
do emérito jurista são perfeitas, na medida em que o consórcio público é fruto
da conjugação de esforços entre os entes federativos para a consecução de
objetivos comuns, que se materializa na criação de nova pessoa jurídica,
formada pelos próprios entes consorciados.
A possibilidade
de regulação dos serviços públicos por meio de consórcio público encontra
amparo expresso na Lei n. 11.445/07. Dispõe o artigo 8º da lei em referência:
“Art.
8o Os
titulares dos serviços públicos de saneamento básico poderão delegar a organização,
a regulação, a fiscalização
e a prestação desses serviços, nos termos do art. 241 da
Constituição Federal e da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005.” (grifo e destaque nosso).
Não
restam dúvidas de que há previsão legal para que os consórcios públicos possam
exercer as atribuições de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento
básico, quer pela interpretação do artigo 241 da Constituição da República,
quer pela própria previsão textual da Lei nº 11.445/2007. (grifo e destaque nosso).
A grande
dificuldade é a estruturação do consórcio público dentro dos princípios
inerentes ao Direito Regulatório. Em interessante estudo sobre a regulação dos
serviços públicos, Aragão (2008, p. 38), confrontando a realidade em diversos
países, aponta alguns traços marcantes das agências reguladoras:
“Em
todos os países acima citados, inclusive nos EUA, o traço organizativo marcante
é o mesmo. Estas entidades, apesar de designadas de forma diferenciada em cada
país, são sempre (a) colegiadas, porque a forma colegiada propicia maior
independência, garantindo a pluralidade de opinião na sua direção, (b) a
nomeação dos seus dirigentes se dá por mandato fixo; e (c) de forma geral,
possuem amplo poder normativo.””
(*) Marcos Fey Probst.
Ex Diretor-Geral da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS),
Assessor jurídico da Federação Catarinense de Municípios (FECAM), Advogado e
Consultor Jurídico.
10.5. A imposição contratual, bem
como, a imposição dos atos normativos para a implantação do ente-regulador é
incontestável; assim como, é incontestável a necessidade da existência deste
ente para os Municípios consorciados e membros do CSDT de Irecê/Bahia, nos
moldes estabelecidos pela legislação; e, no âmbito da universalidade da
diversidade que é inerente aos resíduos sólidos e seu alcance do ponto de vista
das relações e interferências com o meio ambiente. Destarte, a regulamentação
proposta para a constituição de tal ente regulador para a região abrangida pelo
Consórcio de Irecê compreende todos estes fatores e, deverá ser analisado deste
ponto de vista pelos que se aventurarem em apreciá-lo, para que seja preservado
o sentido lógico da sistematização jurídico institucional e dos processos e
sub-processos envolvidos e necessários à boa gestão de serviços públicos de
resíduos sólidos em seus múltiplos segmentos.
10.6. Da Possibilidade de se
Conveniar os Serviços
Considerando que: se as
atividades de regulação, principalmente, as relacionadas a resíduos sólidos,
não forem assumidas integralmente pelo Ente Regulador do Consórcio, em razão de
praticidade e, de falta de capacidade técnica; este poderá delegar a qualquer
outro ente regulador, mediante convênio, os serviços de regulação, conforme
disposto no § 4º do artigo 78 do Regulamento do Ente Regulador, páginas 48 e 49
do Volume 8, a seguir transcrito:
Art. 78 (...)
§ 4º
A Câmara de Regulação, regulamentará e fiscalizará a prestação dos
serviços públicos contratados e ou conveniados, independentemente, sem prejuízo
da fiscalização a cargo do órgão responsável pela fiscalização da execução dos
serviços pactuados; desde que sejam objetos inseridos nos contratos dos entes
federados com o Consórcio de Desenvolvimento Sustentável; podendo, entretanto,
o ente Regulador, a depender da complexidade dos serviços de regulação e de
fiscalização, promover celebração de convênio com entidade especializada
municipal ou estadual, na forma prevista no item III da Cláusula 9ª do
Protocolo de Intenções.
10.7. Do Controle Social
Sobre o controle social,
especialmente, são enxergados artigos 38, 39 e 40 do Regulamento do Ente
Regulador, no capítulo VII que trata especificamente sobre o Controle Social,
páginas 28 e 29 do Volume 8 que trata da Proposição de Constituição do Ente
Regulador e, ainda, no § 1º do artigo 18 deste referido regulamento que define:
“Os
representantes dos utentes de serviço de saneamento deverão ser membros de
Conselho Municipal de Saneamento Ambiental ou de Conselho da Cidade, ou órgão
colegiado equivalente, ou de Conselho Municipal de Saúde.” O controle social é visto, ainda, através da
ouvidoria que atuará junto ao colegiado representando os anseios da sociedade
na cobrança pela qualidade dos serviços, dentre outras atribuições que lhes
foram destinadas pelo artigo 37 do regulamento (Volume 8, páginas 26 e 27) do ente regulador proposto.
V - CONCLUSÃO
11. O § 1º da Cláusula Nona do
Contrato nº 572/2010, estabelece que: “...as
parcelas contratuais ficará condicionada à prévia aprovação pela equipe de
fiscalização dos trabalhos realizados.” Destarte, espera-se que o
Contratante – Município de Irecê – demonstre, de imediato, quais dos seus
servidores estão formando a Comissão de Fiscalização dos trabalhos contratados,
na forma, também, estabelecida na letra g) da CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA do contrato;
a qual deverá ter a formação necessária para a compreensão dos trabalhos que já
foram apresentados ao Município de Irecê.
12. Dada a grande complexidade
dos trabalhos contratados com a HS Consultoria, espera-se no mínimo, que, no
quadro da Comissão de Fiscalização tenha algum técnico com idêntico nível de
conhecimento e experiência, que possibilitem o entendimento da matéria com as
indicações exatas onde os trabalhos não atendem; e, que, através de tréplicas expressas
possam dar solução ao problema.
13. No que pese as exigências do
Termo de Referência, não o refutamos por reconhecermos que está correto e bem
elaborado, entretanto, exige-se a boa interpretação dos técnicos com relação à
sua compreensão, já que, conforme parecer informal da SEDUR, percebemos, que
ainda existem dúvidas, por não estarem atentos à transversalidade dos processos
que estão contidos nos produtos apresentados e, que não tratam de subprodutos,
como querem estes entender, mas, sim, a observação a ser seguida, mesmo assim,
como orientação, já que a Empresa de Consultoria Contratada, supostamente, goza
da qualidade técnica para as perfeitas orientações quanto ao que foi
contratado, inclusive, com relação a equívocos detectados no referido Termo de
Referência, contanto, que os justifiquem tecnicamente e, nesta questão, os
trabalhos apresentados estão recheados de justificativas, dentre as quais,
destacamos: a legislação pátria; a doutrina; a jurisprudência; a
interdependência sistêmica; a realidade diagnosticada; etc.
14. Há de ser reconhecido que, os
produtos são orientadores às providências do Consórcio, o qual foi constituído
para o exercício de atividades complexas e, em assim sendo, deverá se acercar
de técnicos que possibilitem, efetivamente, a sua implantação; porque somente assim,
será possível seguir as orientações propostas pela HS e, também, da SEDUR nos
produtos apresentados e que são instrumentos a serem seguidos na conformidade
do estabelecido no item 2 do Termo de Referência e que trata das Premissas, em
especial, a premissa primeira, a seguir transcrita:
“Os produtos do estudo serão instrumentos
orientadores da ação do consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Território
de Irecê no planejamento de ações do setor de resíduos sólidos.”
15. Finalizamos chamando a atenção
para o fato de que, a fiscalização por parte do Contratante, em momento algum
se manifestou sobre os produtos apresentados; e, em razão da falta da obrigação
de manifestar tem causado danos financeiros e materiais a esta HS; inclusive,
nos deslocamentos constantes para a tentativa de solução para o problema, e
encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, assumidos para o
desenvolvimento dos trabalhos; destarte, e, na forma contratual,
caracterizando-se como estranhas a apreciação dos produtos pelas vias
transversas que, não aquelas que foram estipuladas em contrato, ainda mais,
quando não se atêm ao mérito da questão por descaso ou competência, já que, é
patente a superficialidade da apreciação dos produtos apresentados. Ao tempo em
que oriento a HS que se manifeste com a disposição de colaborar no rumo à
solução definitiva do problema, através de parecer de conteúdo, pela Comissão
de Fiscalização do Município de Irecê, no prazo razoável de 15 (quinze) dias
corridos; que deverá ser elaborado por técnicos capacitados e, dentro da boa
regra técnica exigida para as análises dos
produtos contratados e, devidamente apresentados; vencidos os quais, sem
a devida manifestação, deverão ser considerados tacitamente aceitos.
Juazeiro, Bahia, em 21 de maio de
2012.
Nildo Lima Santos
Consultor em
Administração Pública
Assinar:
Postagens (Atom)