Parecer
Opinativo em Processo nº 196/2010, de 12/07/2010.
“Parecer
Opinativo em Processo nº 196/2010, referente a requerimento da servidora MARIA DE TAL, solicitando licença com vencimentos em razão de participação
de curso de pós-graduação.”
I
– RELATÓRIO
1.
O Senhor Procurador Geral do Município de Sobradinho, Estado da Bahia, consulta
sobre o requerimento da funcionária pública efetiva, Srª MARIA DE TAL, em Processo nº 196/2010, de 12 de julho de 2010, no qual solicita licença
para aperfeiçoamento com a participação do curso de pós-graduação em
Atendimento Educacional Especializado ministrado pela UFC – Universidade
Federal do Ceará, à distância.
II
– DAS ANÁLISES
2.
O afastamento solicitado pela servidora é incompatível com o estabelecido no §
2º do Artigo 25 da Lei Municipal 246/2000, em razão do referido curso não ter
sido previsto pelo plano de desenvolvimento de recursos humanos do pessoal do
magistério, vez que, se trata de iniciativa unilateral da requerente sem
consulta e programação prévia da Secretaria Municipal de Educação e, por
caracterizar o seu afastamento em ônus para a administração pública municipal.
3.
O curso será realizado à distância e, por esta razão, não se enxerga a
necessidade de afastamento da servidora da sala de aula, a não ser durante os
dias em que tenha que se deslocar para a cidade de Fortaleza – caso seja
necessário – onde deverá ser cumprida parte da programação do curso. Destarte,
para estes dias deverá, a servidora, simplesmente ser dispensada para as
viagens. Repito, caso sejam necessárias, devendo a Secretaria de Educação
escalar outro profissional para substituí-la em tais faltas.
III
– CONCLUSÃO
4. Concluímos opinando pelo indeferimento da licença integral
requerida pela servidora considerando ser o curso à distância e, portanto, sem
a necessidade de ausência rotineira para frequência em salas de aula. É o que
se nos apresenta e, em razão do curso não ter sido programado pela Secretaria
Municipal de Educação. Entretanto, deverá tal Secretaria, atendendo as
conveniências do serviço público, negociar uma melhor forma de atender tanto a
servidora quanto à administração pública municipal.
5. É o Parecer Opinativo.
Juazeiro,
Bahia, em 09 de agosto de 2010.
Nildo Lima Santos
Consultor em
Administração Pública
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