sábado, 27 de dezembro de 2014

Readaptação funcional em razão de doença profissional. Parecer



Parecer Opinativo em Processo nº 102/2010, de 13/04/2010

“Parecer Opinativo em Processo nº 102/2010, referente a requerimento da servidora FULANA DE TAL, concursada e empossada no cargo de Merendeira, solicitando readaptação funcional em razão de doença profissional.”

I – RELATÓRIO

1. O Senhor Procurador Geral do Município de Sobradinho, Estado da Bahia, consulta sobre o requerimento da funcionária pública efetiva, Srª FULANA DE TAL, em Processo nº 102/2010, de 13 de abril de 2010, no qual solicita readaptação funcional em razão de ter sido acometida de doença profissional, conforme laudo médico ocupacional que foi anexado ao referido processo.

2. No verso do requerimento da servidora foi exarado parecer do Departamento de Recursos Humanos onde afirma que a servidora integra os quadros da administração pública municipal desde 05 de março de 1999 quando foi admitida por concurso público para o cargo de merendeira. Entretanto, informa que a servidora se encontra em desvio de função há mais de oito (8) anos. Porém, não informa a qual cargo pertencem as funções (atribuições) que estão em desvio. 

II – DAS ANÁLISES

        3. A readaptação não poderá ser motivo para mudança de cargo, na administração direta, vez que, qualquer cargo deverá ter sido criado por lei e quantificadas as vagas, também, por lei. Esta é a regra. Além, da necessidade de se promover todo um rito legal com relação à possibilidade da adaptação em outro cargo. Portanto, entendemos que, o desvio de função se dará tão somente no exercício de tarefas inerentes ao mesmo cargo que a servidora ocupa e, que não exijam esforços que lhes são impróprios pelo seu atual estado físico, ou que sejam correlacionados a estes, simplesmente nas funções (tarefas/atribuições) de apoio administrativo dos procedimentos inerentes ao exercício pleno do mesmo.


III – CONCLUSÃO

4. Concluímos orientando que sejam destinadas, tão somente à requerente, atividades de planejamento e controle de distribuição da merenda, verificando a forma de preparo, distribuição quantitativa dos insumos e ingredientes e, controle de movimentação de entrada e saída do estoque inerente aos insumos e ingredientes da merenda escolar. Este foi o procedimento indicado para tantos outros pedidos da mesma natureza. Portanto, o desvio de função não poderá ser formalizado a não ser tão somente com a elevação da servidora para outro cargo em processo cujo rito legal depende de norma pré-existente onde se permita a criação de cargo e vaga que possibilite o enquadramento através de rito processual bastante rígido. O que não é o caso, do processo, ora formado, por se tratar de rito simplificado que não goza do reconhecimento da aplicação do princípio da discricionariedade.

5. É o nosso Parecer opinativo.

Juazeiro, Bahia, em 16 de agosto de 2010.

NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública


       

  

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