Parecer
Opinativo em Processo nº 102/2010, de 13/04/2010
“Parecer
Opinativo em Processo nº 102/2010, referente a requerimento da servidora FULANA DE TAL, concursada e empossada no cargo de Merendeira,
solicitando readaptação funcional em razão de doença profissional.”
I
– RELATÓRIO
1.
O Senhor Procurador Geral do Município de Sobradinho, Estado da Bahia, consulta
sobre o requerimento da funcionária pública efetiva, Srª FULANA DE TAL, em Processo nº 102/2010, de 13 de abril de 2010, no qual solicita
readaptação funcional em razão de ter sido acometida de doença profissional,
conforme laudo médico ocupacional que foi anexado ao referido processo.
2.
No verso do requerimento da servidora foi exarado parecer do Departamento de
Recursos Humanos onde afirma que a servidora integra os quadros da
administração pública municipal desde 05 de março de 1999 quando foi admitida
por concurso público para o cargo de merendeira. Entretanto, informa que a
servidora se encontra em desvio de função há mais de oito (8) anos. Porém, não
informa a qual cargo pertencem as funções (atribuições) que estão em desvio.
II
– DAS ANÁLISES
3. A readaptação não
poderá ser motivo para mudança de cargo, na administração direta, vez que,
qualquer cargo deverá ter sido criado por lei e quantificadas as vagas, também,
por lei. Esta é a regra. Além, da necessidade de se promover todo um rito legal
com relação à possibilidade da adaptação em outro cargo. Portanto, entendemos
que, o desvio de função se dará tão somente no exercício de tarefas inerentes
ao mesmo cargo que a servidora ocupa e, que não exijam esforços que lhes são
impróprios pelo seu atual estado físico, ou que sejam correlacionados a estes,
simplesmente nas funções (tarefas/atribuições) de apoio administrativo dos
procedimentos inerentes ao exercício pleno do mesmo.
III
– CONCLUSÃO
4.
Concluímos orientando que sejam destinadas, tão somente à requerente,
atividades de planejamento e controle de distribuição da merenda, verificando a
forma de preparo, distribuição quantitativa dos insumos e ingredientes e,
controle de movimentação de entrada e saída do estoque inerente aos insumos e
ingredientes da merenda escolar. Este foi o procedimento indicado para tantos
outros pedidos da mesma natureza. Portanto, o desvio de função não poderá ser
formalizado a não ser tão somente com a elevação da servidora para outro cargo
em processo cujo rito legal depende de norma pré-existente onde se permita a
criação de cargo e vaga que possibilite o enquadramento através de rito
processual bastante rígido. O que não é o caso, do processo, ora formado, por
se tratar de rito simplificado que não goza do reconhecimento da aplicação do
princípio da discricionariedade.
5.
É o nosso Parecer opinativo.
Juazeiro, Bahia, em 16 de agosto de
2010.
NILDO
LIMA SANTOS
Consultor
em Administração Pública
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